Felipe Rafael Buerger
Felipe Rafael Buerger
Número da OAB:
OAB/SC 018477
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
172
Total de Intimações:
220
Tribunais:
TJRS, TJPR, TJSP, TJDFT, TJMG, TJES, TRF4, TJSC
Nome:
FELIPE RAFAEL BUERGER
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 220 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 5056370-88.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50563708820238240930/SC) RELATOR : JOSÉ MAURÍCIO LISBOA APELANTE : ALLAN REISER (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : BRUNA BITTENCOURT ALCANTARA (OAB SC068120) ADVOGADO(A) : FELIPE RAFAEL BUERGER (OAB SC018477) APELANTE : CARINA BACHMANN (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : BRUNA BITTENCOURT ALCANTARA (OAB SC068120) ADVOGADO(A) : FELIPE RAFAEL BUERGER (OAB SC018477) APELANTE : LAMAR IMPORTS LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : BRUNA BITTENCOURT ALCANTARA (OAB SC068120) ADVOGADO(A) : FELIPE RAFAEL BUERGER (OAB SC018477) APELADO : COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 20 - 27/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 19 - 26/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5033688-48.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB SP305323) AGRAVADO : LEANDRO DE OLIVEIRA SCHMITT ADVOGADO(A) : FELIPE RAFAEL BUERGER (OAB SC018477) AGRAVADO : AGROPECUARIA LAURO SCHMITT LTDA ADVOGADO(A) : FELIPE RAFAEL BUERGER (OAB SC018477) AGRAVADO : LARISSA DE OLIVEIRA SCHMITT BERNARDES ADVOGADO(A) : FELIPE RAFAEL BUERGER (OAB SC018477) DESPACHO/DECISÃO Retire-se da pauta de julgamento de 1/7/2025. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão, oriunda da 1ª Vara Cível da Comarca de Gaspar, nos autos dos Embargos à Execução (autos n. 5000790-09.2022.8.24.0025), proposto poor Leandro de Oliveira Schimitt, Agropecuária Lauro Schmitt Ltda e Larissa de Oliveira Bernardes, a qual determinou a exibição, pela instituição financeira, de " todos os contratos (e respectivos extratos) de todas as operações tidas com os Embargantes, de forma a possibilita a instrução processual e a aferição dos valores efetivamente devidos;" sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados, inclusive quanto ao excesso na execução " (Evento 54, DESPADEC1). Em suas razões recursais de inconformismo sustentou, em apertada síntese, não ter o "decisum" procedido à inversão do ônus da prova, sendo dever da executada/embargante apresentar os documentos constitutivos de seu direito. Defendeu a autonomia do título exequendo e a desnecessidade de apresentação dos contratos que lhe antecederam, considerando que se trata de um instrumento particular de confissão de dívida, devidamente assinado por duas testemunhas, bem como a violação do art. 917, do CPC, uma vez que não se pode confundir a matéria de defesa em que é passível de se fundar os embargos à execução com a matéria arguida perante ação revisional de contratos. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ao reclamo (evento 1, INIC1). A almejada concessão de efeito suspensivo ao reclamo foi indeferido por intermédio do decisório de evento 11, oportunidade na qual determinou-se a intimação da parte contrária para a apresentação de contraminuta. Apresentadas as contrarrazões (Evento 24, CONTRAZ1), os autos vieram conclusos. Em suma, o esboço dos fatos. Inicialmente, consigna-se que o recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 132, XV, do Regimento Interno deste Sodalício. Deste modo, despicienda sua submissão ao Órgão Colegiado, pois cuida-se de temática cujo entendimento é pacificado neste Tribunal de Justiça. Cuida-se de recurso aviado pela instituição financeira exequente/embargada contra decisão singular de determinação de entrega de " todos os contratos (e respectivos extratos) de todas as operações tidas com os Embargantes, de forma a possibilita a instrução processual e a aferição dos valores efetivamente devidos;" sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados, inclusive quanto ao excesso na execução ". Defende a recorrente não ter o "decisum" procedido à inversão do ônus da prova, sendo dever da executada/embargante apresentar os documentos constitutivos de seu direito. Defendeu a autonomia do título exequendo e a desnecessidade de apresentação dos contratos que lhe antecederam, considerando que se trata de um instrumento particular de confissão de dívida, devidamente assinado por duas testemunhas, bem como a violação do art. 917, do CPC, uma vez que não se pode confundir a matéria de defesa em que é passível de se fundar os embargos à execução com a matéria arguida perante ação revisional de contratos. Pois bem. Dispõe a Súmula 300 do Superior Tribunal de Justiça que "o instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial" ; e, por outro lado, assenta a Súmula 286 daquela Corte que "a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores" . Dessa forma, não obstante o instrumento particular de confissão de dívida, assinado por duas testemunhas, constitua título executivo extrajudicial, na forma do art. 784, II, do Código de Processo Civil, isso não retira dos executados o direito de discutir a origem e a evolução da dívida. Assim, tal como fundamentou a Magistrado de Piso, deve-se oportunizar à exequente que traga aos autos todos os ajustes e demais documentos comuns às partes que sejam imprescindíveis à precisa compreensão da evolução do débito, desde a sua gênese. Caso não atendida a ordem judicial, aplicável a presunção de veracidade prevista no art. 400 do Código de Processo Civil e não a fulminação do feito executivo. A propósito, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. INAPLICABILIDADE.1. Embargos à execução.2. O instrumento de confissão de dívida constitui título executivo extrajudicial, sendo que a possibilidade de discussão dos contratos que lhe antecedem não retira a sua força executiva.3. Ainda que exigível a apresentação dos contratos anteriores, mediante provocação dos embargantes devedores, e não sendo estes apresentados pelo exequente, a questão não se resolve na extinção da execução, haja vista que a revisão dos contratos que deram origem ao título executivo não tem o condão de retirar-lhe a liquidez, certeza e exigibilidade, senão de abater da execução os valores resultantes de eventual procedência dos embargos na revisão dos contratos anteriores . Precedentes.4. Recurso especial conhecido e provido.(REsp n. 2.194.963/MG, Rela. Mina. Nancy Andrighi, j. em 14/4/2025) (sem grifos no original). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. INAPLICABILIDADE. CONSEQUÊNCIA DIVERSA.1. O Tribunal de origem reconheceu que o instrumento de confissão de dívidas apresentado constitui título executivo extrajudicial, sendo que a ausência de apresentação dos contratos anteriores que deram origem à renegociação não retira a executoriedade do instrumento executado. Incidência da Súmula 83/STJ.2. A jurisprudência desta Corte é iterativa no sentido de que nas ações de cobrança/execução de contratos de confissão ou renegociação de dívida , o pedido da parte demandada para a exibição de documentos dos contratos absorvidos impõe à instituição credora a juntada destes aos autos, sob pena de incidir a consequência processual do art. 400 do NCPC .3. "Ainda que exigível a apresentação dos contratos anteriores, mediante provocação dos embargantes devedores, e não sendo estes apresentados pelo exequente, a questão não se resolve na extinção da execução, haja vista que a revisão dos contratos que deram origem ao título executivo não tem o condão de retirar-lhe a liquidez, certeza e exigibilidade, senão de abater da execução os valores resultantes de eventual procedência dos embargos na revisão dos contratos anteriores" (AgRg no Ag 1344798/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 04/12/2013). [...] (AgInt no AREsp 1.882.028/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 28/9/2021) (sem grifos no original). Nesta senda, decidiu esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TOGADO DE ORIGEM QUE REJEITA A DEFESA OPOSTA. RECURSO DOS EMBARGANTES. ALEGAÇÃO DE QUE A APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS QUE FORMAM A CONFISSÃO/RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA SÃO REQUISITOS DE LIQUIDEZ E, POR CONSEQUÊNCIA, DE EXIGIBILIDADE DE SEUS VALORES, DADA A IMPOSSIBILIDADE DE SE AVERIGUAR OS PARÂMETROS QUE GUIARAM A COMPOSIÇÃO DO VALOR EXEQUENDO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE QUE, CASO NÃO SE CONSIDERE A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, DETERMINE-SE A APLICAÇÃO DO ART. 400, I, DO CPC. CHANCELA DO PLEITO SUBSIDIÁRIO. NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DOS PACTOS PRETÉRITOS QUE ORIGINARAM A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO OBJETO DA LIDE EXPROPRIATÓRIA. CREDORA QUE DEIXOU DE APRESENTAR INFORMAÇÕES COMPLETAS CORRESPONDENTES À CADEIA CONTRATUAL QUE ORIGINOU O TÍTULO EXEQUENDO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS INSTRUMENTOS NEGOCIAIS PRETÉRITOS QUE IMPOSSIBILITA A DISCUSSÃO ACERCA DE EVENTUAIS ILEGALIDADES CONTIDAS NAS AVENÇAS ANTERIORES. INTELECÇÃO DA SÚMULA N. 286 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VÍCIO, NO ENTANTO, QUE É SANÁVEL. IMPERATIVA DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA, A FIM DE OPORTUNIZAR À CREDORA, NA ORIGEM, A APRESENTAÇÃO DE TODO O ENCADEAMENTO CONTRATUAL, SOB PENA DE APLICAÇÃO DO ART. 400, INCISO I, DO CPC. RECURSO PROVIDO. (Apelação n. 5048007-15.2023.8.24.0930, Rel. Des. José Carlos Carstens Kohler, j. em 20/5/2025) (sem grifos no original). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL RELACIONADO À CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOA EMBARGANTES/EXECUTADOS.ALEGADA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E REFORMA DO JULGADO NO PONTO. VIABILIDADE. DEMANDA MISTA COM PLEITO DE REVISÃO DA CONTRATUALIDADE. CONCESSÃO DE CRÉDITO A COOPERADO. EQUIPARAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE A ANÁLISE DE ABUSIVIDADES E ONEROSIDADES EXCESSIVAS NOS TERMOS DO CDC. EXEGESE DA SÚMULA 297 DO STJ E PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. ANÁLISE QUE SE IMPÕE SOB O VIÉS DA NORMA PROTETIVA. SUSTENTADA INDISPENSABILIDADE DE JUNTADA DOS PACTOS QUE DERAM ORIGEM À RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA EM EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS PACTOS ANTERIORES QUE EMBORA NÃO RETIRE, POR SI SÓ, A EXECUTIVIDADE DOS CONTRATOS DE RENEGOCIAÇÕES ANTERIORES, IMPÕES O DEFERIMENTO DO PLEITO DE EXIBIÇÃO DAS CADEIAS CONTRATUAIS ANTERIORES E DOS DOCUMENTOS QUE LHE RESPALDARAM SOB PENA DE INCIDÊNCIA DO ART. 400 CPC. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. MEDIDA NECESSÁRIA À JUSTA REVISÃO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(Apelação n. 5047658-75.2024.8.24.0930, Rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 15/4/2025) (sem grifos no original). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CRÉDITO DESTINADO À QUITAÇÃO DE SALDO DEVEDOR DAS OPERAÇÕES ANTERIORES COM INTENÇÃO DE NOVAR. PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGADA. PRELIMINAR. VALIDADE DA EXECUÇÃO. EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. FORÇA EXECUTIVA QUE DECORRE DA LEI. LIQUIDEZ NÃO AFETADA PELA AUSÊNCIA DOS CONTRATOS PRETÉRITOS CUJO SALDO DEVEDOR FOI OBJETO DE RENEGOCIAÇÃO NO PACTO EXEQUENDO. EVENTUAL CARÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL SUPRIDA MEDIANTE APLICAÇÃO, NO QUE COUBER, DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE PREVISTA NO ART. 400 DO CPC. REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUE SE IMPÕE. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA. CONSUMIDORA FINAL EQUIPARADA. GARANTIDORA DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR ASSUMIDA POR PESSOA JURÍDICA VULNERÁVEL EM FACE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PRESTADORA DE SERVIÇOS / FORNECEDORA DE PRODUTOS BANCÁRIOS E FINANCEIROS. REVISÃO E MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS E E/OU ILEGAIS. CABIMENTO. FLEXIBILIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. [...] RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação n. 5001156-60.2019.8.24.0055, Rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. em 5/10/2023) (sem grifos no original). Feitas essas considerações, passa-se ao exame do caso concreto. No Juízo de Origem, Banco Bradesco S.A. ingressou com a ação de execução n. 5002040-14.2021.8.24.0025 em desfavor de Agropecuária Lauro Schmitt Ltda, Leandro de Oliveira Schmitt e Larissa de Oliveira Schmitt Bernardes , lastreada no "Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças" n. 14082180. Valorou a causa em R$ 250.075,93 (duzentos e cinquenta mil setenta e cinco reais e noventa e três centavos). Da detida análise do ajuste em comento, verifica-se que constou expressamente que o título exequendo restou firmado para renegociação de dívida decorrente de 2 (dois) instrumentos contratuais (item b - Descrição da Dívida Reconhecida e Confessada - Evento 1, CONTR3, autos n. 5002040-14.2021.8.24.0025). Entretanto, no feito expropriatório citados instrumentos deixaram de serem colacionados. Assim, em conformidade com o entendimento jurisprudencial da Corte de Cidadania e deste Sodalício, possível oportunizar a juntada de toda a cadeia contratual que ensejou a celebração do contrato exequendo para compreensão da evolução do débito desde a sua gênese, assim como nova planilha com a evolução do débito, sob pena aplicação do disposto no art. 400 do Código de Processo Civil. Dessarte, o inconformismo é desprovido. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, c/c art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, nega-se provimento ao recurso. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0309351-95.2016.8.24.0008/SC EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO: JHF INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EXECUTADO: JULIO HIROMITI FUKAKUSA EXECUTADO: SIANI FUKAKUSA EXECUTADO: ANA CAROLINA HIROMI FUKAKUSA EXECUTADO: ALINE HARUMI FUKAKUSA EDITAL Nº 310078567754 JUIZ DO PROCESSO: Marcelo Volpato de Souza - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): ALINE HARUMI FUKAKUSA, CPF 03325713947, endereço: Rua Macassita, 149, GLEBA 07 - Mariscal - 88215000, Bombinhas/SC (Residencial), Rua Fradique Coutinho, 1589, Studyo Iyengar Yoga - Vila Madalena - 05416012, São Paulo/SP (Residencial), Rua Coronel Artur de Paula Ferreira, 59, conj 11 - Espaço Rubia Melo - Vila Nova Conceição - 04511060, São Paulo/SP (Residencial), Rua Diná, 100, Yoga Flow - Vila Nova Conceição - 04508040, São Paulo/SP (Residencial), Avenida Atlântica, 1144, apto 801 - Centro - 88330009, Balneário Camboriú/SC (Residencial), Rua Pomerode, 2033 - Salto do Norte - 89065301, Blumenau/SC (Residencial), Servidão Cecília Jacinta de Jesus, 1000 - Rio Tavares - 88063418, Florianópolis/SC (Residencial), *Rua 2850, 20, apto 1202 - Centro - 88330365, Balneário Camboriú/SC (Residencial), Macassita, 149, GLEBA 07 - Mariscal - 88215000, Bombinhas/SC (Residencial), RUA 4400, 101, APTO 02 - CENTRO - 88330160, Balneário Camboriú/SC (Residencial), Rua Professor Hermann Lange, 2001 - Fidélis - 89060300, Blumenau/SC (Residencial), Rua 2850, 20, APTO. 1202 - Centro - 88330365, Balneário Camboriú/SC (Residencial), Rua Paraguay, 436, AP 602 - Ponta Aguda - 89050020, Blumenau/SC (Residencial), Rua 2850, 20, Apto. 1202 - Ponta Aguda - 88330363, Balneário Camboriú/SC (Residencial), Rua Buenos Aires, 95 - Ponta Aguda - 89051050, Blumenau/SC (Residencial), Rua 3500, 60, Residencial Interlagos, Apto 1203 - Centro - 88330254, Balneário Camboriú/SC (Residencial), AV CAMPECHE, 1830, ap 105, bl 5 a - CAMPECHE - 88063300, Florianópolis/SC (Residencial) e Rua São Francisco, 43, apto 701 - Vila Nova - 89035220, Blumenau/SC (Residencial). Prazo do Edital: 20 dias Valor do Débito: 1.449.217,82. Data do Cálculo: 09/06/2016 Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S), nos termos do art. 854, §2º do Código de Processo Civil (CPC), do bloqueio de ativos financeiros em seu nome e para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar eventuais situações dispostas no art. 854, §3º, do CPC, sob pena da conversão da indisponibilidade em penhora.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0011805-68.2009.8.24.0008/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SAO MIGUEL DO OESTE - SICOOB SAO MIGUEL SC/PR/RS ADVOGADO(A) : SUELEN TIESCA PEREIRA NIENOW (OAB SC029601) ADVOGADO(A) : Rafael Nienow (OAB SC019218) EXECUTADO : ASSOCIACAO VOLUNTARIOS DE SAO ROQUE ADVOGADO(A) : FELIPE RAFAEL BUERGER (OAB SC018477) EXECUTADO : EDUARDO FOGAÇA OLIVIER ADVOGADO(A) : wilson luiz stadnick (OAB SC030749) DESPACHO/DECISÃO I - Proceda-se à retificação do cadastro de partes, para excluir a ASSOCIACAO VOLUNTARIOS DE SAO ROQUE do polo passivo. II - Cuida-se de execução de título extrajudicial, na qual o credor, por meio do Convênio SISBAJUD, logrou êxito em bloquear a quantia total de R$1.544,62 do executado EDUARDO FOGAÇA OLIVIER ( evento 265, DOC1 ). O executado apresentou impugnação ( evento 299, PED IMPENH BENS1 ), sustentando a impenhorabilidade dos valores bloqueados, por se tratar de quantia inócua para satisfação do crédito. Instado, o credor rechaçou a impenhorabilidade alegada ( evento 307, PET1 ). É o breve relato. Decido. Preceitua o art. 833 do Código de Processo Civil não estarem sujeitos à penhora "o s vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios " (inc. IV), bem como " a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos " (inc. X). A teor do art. 854, §3º, do CPC, incumbe ao executado, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Tal ônus recai sobre o devedor também por força do disposto no art. 373. inc. II, do mesmo Código, já que a impenhorabilidade pode ser reconhecida como uma causa modificativa da pretensão à constrição. Concernente à impenhorabilidade sob a alegação de que os valores bloqueados são irrisórios, consigno que o Superior Tribunal de Justiça entende que o fato de os valores bloqueados sejam irrisórios frente ao valor total da dívida não impede que as quantias sejam bloqueadas. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BACENJUD. VALOR IRRISÓRIO. DESBLOQUEIO. NÃO CABIMENTO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de que a irrisoriedade do valor em relação ao total da dívida executada não impede sua penhora via BacenJud. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e nessa parte provido. (STJ - REsp: 1646531 RJ 2016/0336891-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2017) Assim, plenamente possível a penhora dos valores, razão pela qual rejeito a alegação de impenhorabilidade ( evento 299, PED IMPENH BENS1 ). Providencie-se a transferência do valor bloqueado para conta vinculada ao juízo (CPC, art. 854, § 5º). Operada a preclusão, expeça-se alvará em favor do exequente para o levantamento dos valores bloqueados. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5093519-21.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50746345620238240930/SC) RELATOR : Luiz Eduardo Ribeiro Freyesleben EMBARGANTE : SUPER CONTENTO SUPERMERCADO LTDA ADVOGADO(A) : FELIPE RAFAEL BUERGER (OAB SC018477) EMBARGANTE : MICHELA DALLAGNOLO ADVOGADO(A) : FELIPE RAFAEL BUERGER (OAB SC018477) EMBARGADO : COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A) : EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 58 - 26/06/2025 - Recebidos os autos - TJSC -> FNSURBA Número: 50935192120238240930/TJSC
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: pg-14vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0034983-54.2017.8.16.0019 Processo: 0034983-54.2017.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$800.000,00 Autor(s): CARLOS MATTOS FABRICIO DE ARAUJO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Santa Casa de Misericordia de Ponta Grossa DEFIRO o pedido formulado no mov. 540.1 pelo perito judicial. Promova-se a transferência dos valores para a conta indicada no mov. 540.1. Havendo valores a serem executados, intime-se a parte interessada para que promova o início do cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, havendo custas processuais remanescentes, comunique-se ao FUNJUS para que promova as medidas pertinentes, nos termos do art. 44 do Decreto Judiciário nº 744/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, atentando-se para eventual isenção do exequente do pagamento da taxa judiciária. Após, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, em caso de custas pendentes, ou com baixa na distribuição, caso as custas tenham sido pagas. Diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013338-15.2025.8.24.0008/SC EXEQUENTE : BUERGER, LASZUK & CLAUDINO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : FELIPE RAFAEL BUERGER (OAB SC018477) EXECUTADO : TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB RS018780) SENTENÇA JULGO EXTINTO o feito com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas pela parte executada, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Transitada em julgado, pagas as custas ou inscrita no GECOF (se for o caso), arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004685-24.2025.8.24.0008/SC EXEQUENTE : JONAS DE SOUZA ADVOGADO(A) : FELIPE RAFAEL BUERGER (OAB SC018477) EXEQUENTE : BRUNA DIAS ADVOGADO(A) : FELIPE RAFAEL BUERGER (OAB SC018477) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de inclusão da empresa Adyen no polo passivo da demanda, pois atuava apenas como intermediadora dos pagamentos, não integrando a cadeia de consumo. Ainda, eventual pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve obedecer ao disposto no art. 134 do CPC. Indefiro o pedido de expedição de ofício a empresa Adyen, tendo em vista que nos demais processos que tramitam neste Juízo já há informação de ausência de saldo a ser repassado para a executada, tendo em vista que a intermediação foi encerrada em fevereiro de 2024 e a executada não está mais em funcionando. A penhora do site que a ré possuía não é possível neste Juízo, pois em sede de Juizado Especial não é possível a realização de perícia para constatar o valor do bem. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, indicar bens úteis a satisfação do débito, sob pena de extinção.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4002570-63.2025.8.26.0114 distribuido para Unidade de Processamento Judicial da 1ª a 3ª Varas do Juizado Especial Cível da Comarca de Campinas na data de 26/06/2025.