Enio Sant Anna Junior

Enio Sant Anna Junior

Número da OAB: OAB/SC 018401

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 5
Tribunais: TJCE, TJSC
Nome: ENIO SANT ANNA JUNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000704-83.2018.8.24.0023/SC RELATOR : Alessandra Meneghetti EXEQUENTE : LUIS CARLOS ADRIANO ADVOGADO(A) : GUSTAVO SCHUBERT SENGL (OAB SC015748) ADVOGADO(A) : ENIO SANT ANNA JUNIOR (OAB SC018401) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 150 - 30/06/2025 - Expedição de Alvará
  2. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002235-20.2012.8.24.0023/SC EXEQUENTE : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540) EXECUTADO : LUIZ CARLOS MACHADO ADVOGADO(A) : ELIANE EMÍLIA MACHADO PACHECO (OAB SC015209) ADVOGADO(A) : ENIO SANT ANNA JUNIOR (OAB SC018401) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. 1 - Altere-se a autuação para IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença. Procedam-se as devidas alterações no sistema. 2 - Tendo em vista a manifestação do ev. 168, esclareço que o Laudo Pericial já foi apresentado e homologado (ev. 92). Aqui, basta a adaptação do laudo ao determinado no acórdão do Agravo de Instrumento do ev. 141. Com a resposta, vista às partes, em 15 dias. Após, conclusos.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5034389-37.2025.8.24.0023/SC EXEQUENTE : AGUINALDO JORGE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DENISE SEIXAS (OAB SC010086) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO TONELLI (OAB SC011701) ADVOGADO(A) : ENIO SANT ANNA JUNIOR (OAB SC018401) EXEQUENTE : SEIXAS & TONELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : DENISE SEIXAS (OAB SC010086) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO TONELLI (OAB SC011701) ADVOGADO(A) : ENIO SANT ANNA JUNIOR (OAB SC018401) EXEQUENTE : ENIO SANT ANNA JUNIOR ADVOGADO(A) : DENISE SEIXAS (OAB SC010086) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO TONELLI (OAB SC011701) ADVOGADO(A) : ENIO SANT ANNA JUNIOR (OAB SC018401) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença para cobrança de honorários de sucumbência. Assim, determino a retificação do polo ativo para constar apenas o advogado credor da obrigação.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 0020304-93.2009.8.24.0023/SC APELADO : PEDRO SILVA BORBA ADVOGADO(A) : ELIANE EMÍLIA MACHADO PACHECO (OAB SC015209) ADVOGADO(A) : ENIO SANT ANNA JUNIOR (OAB SC018401) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pleito de dilação de prazo formulado pela parte Autora no petitório do Evento 83 para realização da sucessão processual do autor falecido Pedro Silva Borba , pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Intimem-se.
  5. Tribunal: TJCE | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO  FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA  34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA  E-mail: for.34civel@tjce.jus.br Telefone: (85) 3108-0830  Número do processo: 0264556-45.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito] AUTOR: JOAO VICTOR GONZAGA DA COSTA REU: HELOISA OLIVEIRA DE BARROS LEAL, BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de seguro por danos à terceiro, ajuizado por João Victor Gonzaga da Costa em face de Heloísa Oliveira de Barros Leal e Banco Bradesco S.A.  O autor alega que, em 23 de julho de 2023, o veículo conduzido pela ré colidiu com a traseira de sua motocicleta enquanto ele trafegava nas proximidades da Avenida José Alencar. As partes firmaram um acordo extrajudicial (Id. 121078102) no valor de R$30.000,00 (trintal mil reais), o qual o autor passou a considerar desproporcional em relação ao estado de invalidez em que afirma se encontrar, além de estar viciado por erro de consentimento. Por isso, o autor pleiteia a complementação do valor acordado, de maneira que argui a legitimidade passiva também da seguradora.   Postula inicialmente os benefícios da justiça gratuita (deferido conforme Id. 121076471), e no mérito requer indenização por danos corporais, morais em R$50.000,00 (cinquenta mil reais) e estéticos em R$20.000,00 (vinte mil reais), bem como pensão mensal em virtude da redução de sua capacidade laboral no importe total de R$85.644,00 (oitenta e cinco mil seiscentos e quarenta e quatro reais).  Ré Heloísa Oliveira contestou (Id. 127808572) que após o acidente o autor permaneceu consciente e foi capaz de deixar o local do acidente caminhando, sem necessidade de atendimento médico imediato no local, o que demonstra que à primeira vista, as lesões sofridas não aparentavam gravidade suficiente para comprometer sua mobilidade ou lucidez.  Desta forma, refuta a alegação de que teria culpa exclusiva no abalroamento, aponta que o próprio comportamento do autor contribuiu para o acidente, que conduzia sua motocicleta em alta velocidade, de maneira a comprometer a visibilidade e previsibilidade de sua condução.   Assegura ainda que o acordo foi celebrado de forma voluntária e consciente, em conformidade com as disposições legais e após a realização de uma negociação justa e clara entre as partes, e sendo assim, o autor ao firmar o termo de quitação, demonstrou plena concordância com as condições acordadas. No ensejo, declara a inexistência de danos morais, materiais e estéticos e o não cabimento de pensão em favor do autor.   Conciliação infrutífera (Id. 130692810).  Em sede de réplica (Id. 133055049), autor reiterou os termos da inicial.  Superada a fase postulatória, a parte autora (Id. 142653777) postulou pela realizado de prova pericial com médico ortopédico/traumatologista para aferir a existência de invalidez em decorrência do acidente.   O réu Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros S/A, mesmo citado deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação. Após, peticionou (Id. 149965242) aduzindo matérias de defesa.   É o relatório, passo a decidir.   Inicialmente, decreto a revelia do réu Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros S/A apenas no efeito formal, vez que a ação foi contestada pela outra ré, nos termos do art. 345, I do CPC. Deixo de analisar a petição Id. 149965242, eis que intempestiva.   Desta forma, em decisão saneadora, fixo como ponto controvertido: (I) a existência de vício de consentimento do autor no momento de firmação do acordo extrajudicial, (II) a existência de invalidez permanente no autor em decorrência do acidente e (III) a configuração de danos corporais, estéticos e redução na capacidade laboral do autor em decorrência do acidente.  Quanto à distribuição do ônus da prova, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.  A validade do acordo firmado pelas partes, para isso designe a secretaria audiência para depoimento pessoal do autor e da ré Heloísa Oliveira de Barros Leal, nos termos do art. 385, CPC. Depois de resolvida essa questão poderão ser abordadas as demais que lhe constituem desdobramento.  Fortaleza/CE, 19 de maio de 2025. JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz
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