Dercílio Crispim Corrêa

Dercílio Crispim Corrêa

Número da OAB: OAB/SC 018097

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJRS, TJSC
Nome: DERCÍLIO CRISPIM CORRÊA

Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRS | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Carta Precatória Cível Nº 5006710-98.2025.8.21.0038/RS AUTOR : COOPERATIVA REGIONAL AGROPECUARIA DE CAMPOS NOVOS - COPERCAMPOS ADVOGADO(A) : DERCÍLIO CRISPIM CORRÊA (OAB SC018097) ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte autora para proceder ao recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15  (quinze) dias, sob pena de devolução da carta precatória sem cumprimento. A guia deverá ser confeccionado pelo(s) procurador(s) diretamente no sistema E-proc. Nada mais.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000109-53.2014.8.24.0014/SC EXEQUENTE : DERCÍLIO CRISPIM CORRÊA ADVOGADO(A) : DERCÍLIO CRISPIM CORRÊA (OAB SC018097) EXECUTADO : IND. E COM. DE ALIMENTOS PERDIZES LTDA. ADVOGADO(A) : ELAINE APARECIDA DA SILVA (OAB SC022148) ADVOGADO(A) : KARINA LARISSA DA SILVA (OAB SC025240) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre eventual ocorrência de prescrição intercorrente (artigos 9º, 10 e 487, parágrafo único, todos do CPC).
  3. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000533-80.2023.8.24.0014/SC EXEQUENTE : VERASANE GOTZ RIBAS ADVOGADO(A) : FABRICIO ROBERTO TONIETTO CARVALHO (OAB SC015269) EXEQUENTE : LACIR RIBAS ADVOGADO(A) : FABRICIO ROBERTO TONIETTO CARVALHO (OAB SC015269) EXECUTADO : VALTER ANTONIO RECH ADVOGADO(A) : DERCÍLIO CRISPIM CORRÊA (OAB SC018097) ADVOGADO(A) : LUCIANO JOSUE CORREA (OAB SC012839) DESPACHO/DECISÃO Indefiro a utilização do CNIB , pelos motivos já destacados no evento 40. No mais, sobreveio aos autos pedido de inserção de restrições, pelo RENAJUD, sobre o veículo de titularidade do executado (evento 101). A medida comporta acolhimento. O Tribunal de Justiça catarinense vêm admitindo a utilização do sistema RENAJUD para incluir restrições de transferência, licenciamento e circulação no registro dos veículos de propriedade da parte executada, independentemente de prévia penhora. Citam-se os seguintes precedentes para exemplificar: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DA EXECUTADA DE BAIXA DA RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO SOBRE VEÍCULOS DE SUA PROPRIEDADE. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO INCLUÍDA PELO SISTEMA RENAJUD . LEGALIDADE. MEDIDA QUE OBJETIVA POSSIBILITAR A PENHORA E, ASSIM, ASSEGURAR A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. ACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. RESTRIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 4009059-71.2018.8.24.0000, rel.ª Des. Soraya Nunes Lins, j. em 21-03-2019, grifei) E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO ANOTAÇÃO DE RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA, LICENCIAMENTO E CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO , VIA RENAJUD . INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. MEDIDA QUE TEM COMO OBJETIVO DAR EFETIVIDADE À AÇÃO EXECUCIONAL. POSSIBILIDADE DE INSERÇÃO DA ANOTAÇÃO ANTES DA PENHORA . PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4010628-44.2017.8.24.0000, da Capital, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-03-2020, grifei) Desse modo, considerando que a medida pode auxiliar na satisfação do débito (e evitar eventual transferência de bens no curso da execução) e que, transcorrido mais de dois anos do ajuizamento do feito, não houve quitação do débito integral do débito, e, por fim, atentando-se ao fato de que a execução desenvolve-se no interesse do credor (art. 797, CPC), revela-se adequada a restrição ora imposta. Ante o exposto, defiro o pedido de inserção de restrição de transferência sobre o automóvel indicado no evento 101 . Por fim, e diante do pedido realizado no evento 107, oficie-se à Cooperativa Regional Agropecuária de Campos Novos - COPERCAMPOS (CPNJ n. 83.158.824/0001-11) para que, em 10 (dez) dias, apresente o número e o valor das cotas capitais existentes em nome do executado e esclareça sobre a possibilidade de penhora destas cotas e a sua conversão em pecúnia para depósito em conta vinculada a este processo. A resposta deverá vir acompanhada de cópia integral do estatuto ou regimento interno que disponha sobre a (in)viabilidade de penhora das cotas do sócio. Na sequência, intime-se o exequente para manifestação, em 5 (cinco) dias. Após, tornem conclusos para deliberação. Intimem-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005624-08.2025.8.24.0039/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA REGIONAL AGROPECUÁRIA CAMPOS NOVOS ADVOGADO(A) : LUCIANO JOSUE CORREA (OAB SC012839) ADVOGADO(A) : DERCÍLIO CRISPIM CORRÊA (OAB SC018097) ADVOGADO(A) : VANESSA BETTIATO (OAB SC037716) ADVOGADO(A) : BIANCA DUTRA BROCARDO (OAB SC053190) ATO ORDINATÓRIO Certifico que decorreu o prazo sem o pagamento do débito e sem o oferecimento de impugnação. Fica intimada a parte exequente para que manifeste-se em termos de satisfação de seu crédito, no prazo de 15 (quinze) dias.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301123-79.2017.8.24.0014/SC RELATOR : LEANDRO ERNANI FREITAG EXEQUENTE : COOPERATIVA AGRICOLA CATARINENSE DE CEREAIS ADVOGADO(A) : DERCÍLIO CRISPIM CORRÊA (OAB SC018097) ADVOGADO(A) : LUCIANO JOSUE CORREA (OAB SC012839) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 285 - 11/06/2025 - PETIÇÃO
  6. Tribunal: TJRS | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5173610-74.2024.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Recuperação extrajudicial RELATOR : Desembargador NIWTON CARPES DA SILVA AGRAVANTE : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS DANIELE ADVOGADO(A) : KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI (OAB SP211495) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA PALMA (OAB SP390975) ADVOGADO(A) : MILENA DALMOLIN (OAB SP441745) ADVOGADO(A) : THIAGO MERLO RAYMUNDO (OAB SP330882) ADVOGADO(A) : BARBARA RODRIGUES COSTA (OAB SP444820) AGRAVADO : FRIGORIFICO NOVA ARACA LTDA ADVOGADO(A) : CESAR MORENO CARVALHO JUNIOR (OAB RS061752) ADVOGADO(A) : Ricardo Alexandre da Silva (OAB PR037097) ADVOGADO(A) : GUILHERME CAPRARA (OAB RS060105) ADVOGADO(A) : SILVIO LUCIANO SANTOS (OAB RS094672) ADVOGADO(A) : JESSICA FAGUNDES DA SILVA (OAB RS111456) ADVOGADO(A) : FERNANDO CAMPOS DE CASTRO (OAB RS104450) ADVOGADO(A) : IURI CARLOS ZANON (OAB RS114236) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. agravo de instrumento. efeito suspensivo. indeferimento. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO HOMOLOGADO. STAY PERIOD. ALEGAÇÃO DE MÁ-GESTÃO. alegação de omissão. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo. O embargante alega omissão na decisão, quanto à análise do pedido de revogação do stay period, posto que já ultrapassado o período de proteção. Os embargos de declaração se constituem como espécie de recurso expressamente previsto no artigo 994, inciso IV do CPC/2015. A sua aplicabilidade está delimitada no artigo 1.022 da legislação processual civil, o qual preceitua taxativamente as hipóteses em que a sua oposição é cabível, quais sejam: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deve se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso telado, ao contrário do que refere o embargante, a matéria foi devidamente enfrentada, de forma preliminar, quando do indeferimento do efeito suspensivo, com apreciação do pedido referente ao Stay Period, cuja fundamentação segue colacionada ".... O pedido de revogação do stay period encontra-se prejudicado posto que se considerarmos a data do deferimento da prorrogação em 24/03/2024, o prazo de 180 dias decorreu em 01/09/2024, ou, se considerarmos o prazo defendido pelo agravante, dias corridos considerando a data do deferimento da RJ em 21/12/2022 teria esgotado em 17/12/2023. Sob qualquer ótica, a empresa não se encontra mais protegida pelo stay period em face do decurso do prazo, já prorrrogado, não havendo a possibilidade de nova prorrogação. ...." Destarte, com base nas premissas anteriores, inexistem as hipóteses taxativamente previstas a fim de se acolher o presente recurso. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão que indeferiu o efeito suspensivo postulado. Nas razões dos declaratórios, o embargante sustentou omissão  quanto à análise do pedido de revogação do stay period, posto que já ultrapassado o período de proteção. Contrarrazões no evento 40. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. II – DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo . Inicialmente, cumpre esclarecer que o artigo 1.022 da novel legislação processual civil prevê as hipóteses de cabimento dos declaratórios, in litteris : Artigo 1.022 - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1 o . No caso telado, ao contrário do que refere o embargante, a matéria foi devidamente enfrentada, de forma preliminar, quando do indeferimento do efeito suspensivo, com apreciação do pedido referente ao Stay Period, cuja fundamentação segue colacionada, sic: ".... O pedido de revogação do stay period encontra-se prejudicado posto que se considerarmos a data do deferimento da prorrogação em 24/03/2024, o prazo de 180 dias decorreu em 01/09/2024, ou, se considerarmos o prazo defendido pelo agravante, dias corridos considerando a data do deferimento da RJ em 21/12/2022 teria esgotado em 17/12/2023. Sob qualquer ótica, a empresa não se encontra mais protegida pelo stay period em face do decurso do prazo, já prorrrogado, não havendo a possibilidade de nova prorrogação. ...." Destarte, com base nesta premissa, não existe hipótese taxativamente prevista a fim de ser acolhido o presente recurso, diante da ausência de omissão na decisão ora embargada. Insta ressaltar que a matéria objeto da controvérsia foi devida e suficientemente enfrentada quando do julgamento do recurso, não se verificando a ocorrência de qualquer dos vícios previstos pelo dispositivo em comento, conforme excerto que abaixo transcrevo: Nesse sentido, a jurisprudência desta colenda Câmara Cível, ad litteram : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUROS. PLANOS DE SAÚDE. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO . PREQUESTIONAMENTO. Não se prestam os embargos declaratórios à rediscussão da causa, pois constituem recurso de integração e não de substituição. O julgador não está adstrito a enfrentar todos os dispositivos constitucionais/legais invocados pelas partes, desde que expresse seu convencimento acerca da matéria em decisão devidamente fundamentada . EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70075805929, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alex Gonzalez Custodio, Julgado em 14/12/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DO ENFRENTAMENTO DE CADA UM DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS REFERIDOS PELA PARTE EMBARGANTE. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DA CAUSA. TRATA-SE DE RECURSO DE INTEGRAÇÃO E NÃO DE SUBSTITUIÇÃO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70068743046, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 06/04/2016) Destarte, não constatada omissão no julgado, hipótese taxativa de cabimento dos embargos de declaração, desacolho os declaratórios. POSTO ISSO, desacolho os embargos de declaração . Intimem-se. Diligências legais.
  7. Tribunal: TJRS | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Carta Precatória Cível Nº 5001141-93.2024.8.21.0057/RS AUTOR : COOPERATIVA REGIONAL AGROPECUARIA DE CAMPOS NOVOS - COPERCAMPOS ADVOGADO(A) : LUCIANO JOSUE CORREA (OAB SC012839) ADVOGADO(A) : DERCÍLIO CRISPIM CORRÊA (OAB SC018097) ADVOGADO(A) : NATIELE MACEDO DA COSTA (OAB SC063886) ADVOGADO(A) : MARIANA BIOLO (OAB SC060542) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para recolher as custas de distribuição da carta precatória, no prazo de 15 dias.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000318-46.2019.8.24.0014/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA REGIONAL AGROPECUÁRIA CAMPOS NOVOS ADVOGADO(A) : DERCÍLIO CRISPIM CORRÊA (OAB SC018097) ADVOGADO(A) : VANESSA BETTIATO (OAB SC037716) ADVOGADO(A) : LUCIANO JOSUE CORREA (OAB SC012839) DESPACHO/DECISÃO Decorrido o prazo sem impugnação à habilitação operada nos eventos 41 e 61, o feito terá prosseguimento em relação ao espólio de Antônio Zanette Neto . No mais, cumpra-se conforme delineado no evento 24. Intime-se.
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