Claudia Nunes De Oliveira

Claudia Nunes De Oliveira

Número da OAB: OAB/SC 018093

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 23
Tribunais: TRF4, TJPR, TJSC
Nome: CLAUDIA NUNES DE OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 5011260-29.2021.8.24.0092/SC (originário: processo nº 50112602920218240092/SC) RELATOR : JOAO DE NADAL APELANTE : INGE RANCK (AUTOR) ADVOGADO(A) : CLAUDIA NUNES DE OLIVEIRA (OAB SC018093) APELANTE : BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 61 - 25/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 60 - 24/06/2025 - Julgamento do Agravo Improvido
  2. Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 13) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: sextavaracivelmga@terra.com.br   Processo:   0017491-60.2014.8.16.0017 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Inadimplemento Valor da Causa:   R$100.000,00 Autor(s):   GIORDANA MAZZURANA CIBULSKI MARILDA MAZZURANA CIBULSKI Selvino Cibulski Réu(s):   ALLAN SCHIESTL ANDRÉIA APARECIDA DE FRANÇA MISS BRASIL INFANTIL LTDA. ME ROSÂNGELA APARECIDA DA SILVA SCHIESTL & MURAD SUZUKI LTDA. VIVIAN MURAD SUZUKI   Atenção cartório ao disposto no art. 1º da Portaria n.º 01/2022 deste Juízo. Oportunize-se o contraditório à parte requerida quanto ao petitório de mov. 803. Maringá, 29 de maio de 2025. Loril Leocádio Bueno Junior            Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5096349-57.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE : CLAUDIA NUNES DE OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : CLAUDIA NUNES DE OLIVEIRA (OAB SC018093) EXECUTADO : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SAO MIGUEL DO OESTE - SICOOB SAO MIGUEL SC/PR/RS ADVOGADO(A) : SUELEN TIESCA PEREIRA NIENOW (OAB SC029601) ADVOGADO(A) : Rafael Nienow (OAB SC019218) DESPACHO/DECISÃO Com razão o executado. A sentença prolatada condenou a parte embargada/exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios - em ambos os processos (embargos e execução), os quais arbitro em 10% (dez por cento), do valor da causa do presente feito , a teor do artigo 85, § 2º, incisos I ao IV, do CPC, corrigidos monetariamente a partir da data da publicação desta e acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado. No acórdão, considerando que a verba honorária foi fixada em 10% (dez por cento) pelo juízo de origem, com supedâneo nas balizas do art. 85, § 2º, do CPC, oportuno majorar os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), totalizando, à hipótese, 12% (doze por cento). Na hipótese, os honorários foram fixados em 12% sobre o valor da causa indicado nos embargos à execução, tal porcentagem engloba a execução e os embargos. Intimem-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Monitória Nº 5041892-12.2025.8.24.0023/SC AUTOR : LUMAR EMPREENDIMENTOS NAUTICOS LTDA ADVOGADO(A) : CLAUDIA NUNES DE OLIVEIRA (OAB SC018093) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por LUMAR EMPREENDIMENTOS NAUTICOS LTDA em desfavor de VEMTAH EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA e MARCELO BARBOSA HUMMES . Aduziu, em síntese, que: a) firmou contrato de prestação de serviços com a requerida, consistente no estacionamento, garagem, manobra e manutenção de lancha de propriedade dos requeridos; b) a partir de maio de 2024, a parte requerida deixou de pagar os serviços contratados, bem como consumo de bar e combustível; c) o total devido pelos requeridos soma a quantia de R$ 59.949,68. Pretende, em sede de tutela de urgência: a) DEFERIR IN LIMINE ALTERA PARS a antecipação dos efeitos da tutela para determinar o arresto da lancha/embarcação/embarcação de propriedade da segunda ré, nomeando a autora como depositária, assim descrita e caracterizada: Número de inscrição/registro 4418910123; Tipo de embarcação: Lancha/embarcação; Nome da Embarcação: VEMTAH; Atividade: Esporte e recreio; Área de Navegação: Mar Aberto; Número de Tripulantes: 1; Número de passageiros: 9; Comprimento: 9.35; AB 7.00; Boca: 3.15; Ano de Construção: 2014; Número do casco: BR- ARM30146C414; Material do casco: fibra de vidro; Tipo de propulsão: motor; Quantidade de motores: 2; Marca do motor: MERCRUISER; Número de série do motor: 2A179291; Denominação: ARMADA 300 CABRIO. b) Determinar a expedição de ofício à Capitania dos Portos de Santa Catarina para cumprimento da Liminar concedida, impondo a restrição de transferência da titularidade da embarcação/lancha antes descrita e caracterizada à terceiros, até a quitação integral do débito objeto da presente ação; Quanto à tutela provisória de urgência, anoto que o seu deferimento exige a presença dos requisitos enumerados no art. 300 do CPC, quais sejam: (a) a probabilidade do direito alegado pela parte autora e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência de natureza antecipada, ainda, deve ser passível de reversão (art. 300, § 3º). Compulsando os autos, não constato a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Isso porque não foi demonstrado qualquer risco de dissipação dos bens pela parte requerida apto a frustrar eventual pagamento de débito em caso de procedência desta demanda. Ademais, muito embora o requerido possua ações judiciais em seu desfavor, é de se notar que todas são anteriores à suposta inadimplência, algumas delas, inclusive, anteriores à própria avença inicialmente firmada entre autora e requerido, evidenciando-se, assim, que a existência das demandas judiciais, por si só, não é suficiente para se concluir pela existência de risco ao resultado útil do processo. Destaca-se, ainda, que o simples temor imotivado não autoriza a concessão da tutela cautelar, conforme já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA QUE VISAVA A INDISPONIBILIDADE DE BENS DA RÉ.   [...] REJEIÇÃO. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO NOVO CPC. PODER GERAL DE CAUTELA (ART. 297 DO NCPC) QUE NÃO PRESCINDE DA DEMONSTRAÇÃO CONJUNTA DE TAIS EXIGÊNCIAS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DEMONSTRANDO A TENTATIVA DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO OU DESVIO DE BENS DA RÉ. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO EVIDENCIADO.   [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4025435-35.2018.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Des. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 23-04-2019). Assim, a pretensão da indisponibilização liminar de bens exige a configuração de um estado de perigo objetivamente fundado, o que não restou comprovado nos autos, razão pela qual se torna inviável a concessão da tutela pretendida. Assim, INDEFIRO a tutela de urgência. No mais, recebo a ação monitória, pois devidamente instruída com prova escrita de obrigação jurídica sem eficácia de título executivo, consoante previsto no art. 700 do CPC. Cite-se a parte passiva para, no prazo em 15 dias, efetuar o adimplemento ou oferecer embargos, com as seguintes observações: a) o pagamento dentro do prazo assinalado implica isenção de custas (art. 701, § 1º, do CPC); e, b) não sendo efetuado o adimplemento e nem opostos embargos, formar-se-á título executivo judicial (art. 701, § 2º, do CPC). Ultrapassado o prazo referido, intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como para especificação detalhada das provas que pretende(m) produzir, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono ), conforme arts. 319, VI, 348, 350, 351 e 702, § 5º, do CPC. Expeça-se carta precatória, acaso necessário.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5030150-59.2025.8.24.0000/SC AGRAVADO : LETICIA CORDEIRO D ALMEIDA ADVOGADO(A) : CLAUDIA NUNES DE OLIVEIRA (OAB SC018093) AGRAVADO : RICARDO CORDEIRO D ALMEIDA ADVOGADO(A) : CLAUDIA NUNES DE OLIVEIRA (OAB SC018093) DESPACHO/DECISÃO Mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos, recebendo o recurso de agravo interno em seu efeito exclusivamente devolutivo. Sobre o agravo interno interposto, concede-se à parte agravada 15 dias para, querendo, manifestar-se (art. 1.021, § 1º, do CPC).
  7. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5021704-88.2025.8.24.0090/SC AUTOR : SARA MURAD SUZUKI ADVOGADO(A) : CLAUDIA NUNES DE OLIVEIRA (OAB SC018093) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES  os pedidos formulados por SARA MURAD SUZUKI, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu IPREV ao pagamento dos reajustes do benefício da parte autora, segundo o INPC, nos moldes do art. 71 da Lei Complementar n. 412/2008 e Decreto 1863/22, ressalvadas as parcelas prescritas, bem como o período de suspensão estabelecido na Lei Complementar n. 173/2020.  Nas parcelas vencidas antes da Emenda Constitucional n. 113/2021, a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela inadimplida, uma única vez, com base no IPCA-E, afastada a aplicação do art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 (RE n.º 870.947, ADIs n.ºs 4.357 e 4.425).  A partir da citação, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, a título de juros de mora, dos índices aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, pela Lei n. 11.960/2009).  Após a edição da Emenda Constitucional n. 113/2021, em todas as parcelas e de forma exclusiva, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República e na Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça. Há incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária. Não há condenação em despesas processuais, tampouco, em honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009). Publique-se.  Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, proceda-se nos termos da Portaria n. 01/2022 deste Juízo. Arquive-se oportunamente.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  9. Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007190-83.2022.8.24.0075/SC RELATOR : Lara Maria Souza da Rosa Zanotelli AUTOR : ALTAIR MARIA NUNES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CLAUDIA NUNES DE OLIVEIRA (OAB SC018093) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 77 - 05/06/2025 - PETIÇÃO
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