Laise Da Rosa Melo Pavao
Laise Da Rosa Melo Pavao
Número da OAB:
OAB/SC 018034
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJMT, TJSC, TRF4, TJPR
Nome:
LAISE DA ROSA MELO PAVAO
Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011845-49.2025.4.04.7200/SC RELATOR : MARCELO KRÁS BORGES AUTOR : FELIPE BARBIERI WOHLGEMUTH ADVOGADO(A) : LAISE DA ROSA MELO PAVAO (OAB SC018034) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 21 - 27/06/2025 - Transitado em Julgado
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Tribunal: TRF4 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5011111-67.2025.4.04.0000/SC RELATORA : Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO AGRAVANTE : INTEGRA TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA HOLTHAUSEN FRUTUOSO (OAB SC069680) ADVOGADO(A) : ADILSON JOSE FRUTUOSO (OAB SC019419) AGRAVANTE : MAURICIO ROSA BARBOSA ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA HOLTHAUSEN FRUTUOSO (OAB SC069680) ADVOGADO(A) : ADILSON JOSE FRUTUOSO (OAB SC019419) INTERESSADO : INTUITIVA TECNOLOGIA LTDA - EPP ADVOGADO(A) : RHENAN AUGUSTO ZIMERMANN INTERESSADO : LUIZ CARLOS PEREIRA MAROSO ADVOGADO(A) : GLAUCO ARTUR RIBEIRO DE ASSUNCAO INTERESSADO : NELSON CASTELLO BRANCO NAPPI JUNIOR ADVOGADO(A) : LAISE DA ROSA MELO PAVAO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão em ação de improbidade administrativa, que manteve a competência da Justiça Federal, indeferiu pedido de produção de prova pericial e determinou a produção de prova oral. O agravante requereu a atribuição de efeito suspensivo à decisão, o qual foi indeferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Justiça Federal é competente para processar e julgar a ação de improbidade administrativa; (ii) estabelecer se é necessária a produção de prova pericial para a instrução do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça Federal é competente para processar e julgar ações ajuizadas pelo Ministério Público Federal, por aplicação do art. 109, I, da Constituição Federal, sendo desnecessário que o ente federal integre formalmente a relação processual, desde que haja interesse jurídico da União. 4. A presença de verbas federais no Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais, ainda que mescladas a recursos estaduais, evidencia o interesse federal na fiscalização da destinação dos recursos, atraindo a competência federal. 5. A atuação do MPF na propositura da ação decorre da existência de interesse federal na correta aplicação das verbas públicas, conforme precedentes do STJ. 6. A prova documental constante dos autos é suficiente para a análise da origem dos recursos e da existência de sobrepreço ou outras irregularidades, sendo desnecessária a produção de prova pericial. 7. A negativa de produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando os elementos probatórios disponíveis são adequados à formação do convencimento do julgador. 8. Questões relativas ao recebimento da ação de improbidade ou seu processamento não foram objeto da decisão agravada e, portanto, não são cabíveis neste recurso. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 24 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJPR | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 6º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41)3250-1705 - E-mail: ctba-48vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011709-16.2020.8.16.0194 Processo: 0011709-16.2020.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança Valor da Causa: R$500.000,00 Exequente(s): Flavio Aguiar Executado(s): CANDIDO BELLONI NETO LINCOLN CARLOS BELLONI Sandra Mara Ruysam Vistos, etc... 1. Cuida-se de Cumprimento de Sentença proposto por Flavio Aguiar Belloni em face de Candido Belloni Neto, Lincoln Carlos Belloni e Sandra Mara Ruysam, visando o adimplemento dos honorários sucumbenciais fixados na sentença prolatada no evento 97.1, que transitou em julgado em 07/12/2022 (movs. 97.1, 113, 133 e 136). Nada obstante o decurso do prazo in albis para pagamento voluntário do crédito exequendo, as partes pleitearam a homologação do acordo celebrado (seq. 173, 178, 186, 191 e 192), o que foi indeferido no evento 195, tendo em vista que o pacto abrange os autos de Inventário n. 0000443-11.1992.8.16.0001 da 19ª Vara Cível de Curitiba e os autos de Investigação de Paternidade n. 0001069- 26.2012.8.16.0002 da 2ª Vara de Família de Curitiba. Na ocasião, foi oportunizada a apresentação nos autos de novo acordo, envolvendo unicamente a questão aqui discutida atualmente. Rejeitados os embargos de declaração (seq. 198 e 204). Sem apresentar novo acordo, a parte exequente reiterou o pedido de homologação (seq. 207). A executada Sandra Mara Ruysam noticiou o recolhimento do ITCMD (mov. 209). Na petição de evento 223, o exequente pugnou por diligências e prosseguimento da execução. A seguir, os executados Candido Belloni Neto e Lincoln Carlos Belloni reiteraram o pedido de homologação do acordo outrora apresentado nos autos (seq. 225/226). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. À Secretaria para bloqueio dos documentos acostados nos eventos 208.1 a 208.38 e 209, eis que estranhos à presente demanda, cabendo à parte interessada promover a juntadas nos autos pertinentes. 3. Visto que imperioso o prosseguimento dos atos expropriatórios, intimem-se os executados Candido Belloni Neto e Lincoln Carlos Belloni para manifestação acerca do pedido de exclusão da executada Sandra Mara Ruysam da presente demanda por pagamento parcial do débito (seq. 223) e, ainda, para indicação dos bens à penhora, respectivas localizações e valores, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 774, V). 4. Desde já, e considerando a preferência legal (CPC, art. 835, I), promova-se a localização, bloqueio e transferência à conta judicial vinculada aos presentes autos dos ativos correspondentes ao débito em questão, por intermédio do SISBAJUD com o uso da técnica de repetição automática de bloqueios “Teimosinha”, até a penhora do valor exequendo, no que diz respeito aos executados Candido Belloni Neto e Lincoln Carlos Belloni. Se necessário, intime-se a parte exequente para juntada do cálculo atualizado. 5. Infrutífera a diligência do item anterior, diligencie junto ao RENAJUD e ao INFOJUD, como postulado no mov. 223. 6. Por ora, mantenho o indeferimento do pedido de declaração de indisponibilidade do imóvel de matrícula n. 11.863 da 3ª CRI de Curitiba (seq. 136), diante da ordem prevista no artigo 835 do CPC. 7. Oportunamente, voltem conclusos para demais deliberações. 8. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data de inserção no sistema. Julia Conceição Mendes de Araujo Ferreira Silva Juíza de Direito
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Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002931-19.2025.8.24.0082/SC EXEQUENTE : MAIARA DALCEGIO FAVRETTO ADVOGADO(A) : LAISE DA ROSA MELO PAVAO (OAB SC018034) EXEQUENTE : RAQUEL CAMPOS GALVAO DE QUEIROS ADVOGADO(A) : LAISE DA ROSA MELO PAVAO (OAB SC018034) EXECUTADO : GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB SC047919) SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei 9.099/95), DECIDO. 1) Diante do pagamento e da concordância da parte exequente, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2) EXPEÇA-SE alvará judicial, observando-se os dados bancários informados. 3) PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. 4) Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE.
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Tribunal: TRF4 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011845-49.2025.4.04.7200/SC AUTOR : FELIPE BARBIERI WOHLGEMUTH ADVOGADO(A) : LAISE DA ROSA MELO PAVAO (OAB SC018034) SENTENÇA Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado e extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexigibilidade das contribuições previdenciárias recolhidas pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) acima do teto do salário de contribuição nos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação; b) condenar a União Federal a restituir à parte autora os valores indevidamente recolhidos além do teto de contribuição previdenciária, referente ao RGPS, atualizados a partir da efetiva retenção, pela taxa SELIC, nos termos da fundamentação supra. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099-1995). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se.
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Tribunal: TJMT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoVistos. Em obediência à sistemática do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do presente feito. O pedido de tutela de urgência foi postergado para após a manifestação da parte requerida. Trata-se de ação declaratória de nulidade cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Vitor Carlos de Souza Vieira em face de Guilherme Sandoval Gonçalves Marini – ME (MG Leilões) e Agroleo Agropecuária Ltda., em que alega ser legítimo proprietário da égua Catrina Dollar Chex, da raça Quarto de Milha Puro de Origem, a qual foi levada a leilão na data de 28.06.2023, sob a condução da requerida MG Leilões, tendo sido arrematada pela corré Agroleo Agropecuária Ltda.. Sustenta que, embora as condições de pagamento tenham sido previamente ajustadas com a leiloeira, correspondente a 40 (quarenta) parcelas de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), a venda foi concretizada em desacordo com o que fora combinado, tendo sido pactuada entre as requeridas 03 (três) parcelas anuais de R$ 17.333,33 (dezessete mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), com vencimentos previstos para 28.06.2024, 28.06.2025 e 28.06.2026, respectivamente. Ressalta que não anuiu com a proposta, recusando-se, inclusive, a assinar o Instrumento Particular de Contrato de Compra e Venda com Reserva de Domínio e Depósito Vinculado à Nota de Leilão. No entanto, apesar da ausência de sua concordância, o animal já se encontrava no Estado de Santa Catarina, na posse da arrematante, razão pela qual pleiteia a concessão de tutela provisória de urgência e/ou de evidência, a fim de que as rés sejam compelidas a proceder à devolução da égua Catrina Dollar Chex, de registro P306420, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de imposição de multa diária. Em manifestação prévia, a requerida Guilherme Sandoval Gonçalves Marini – ME apresentou impugnação ao pedido de tutela provisória, alegando que o filho do autor, presente no leilão na data da venda, teria autorizado expressamente a negociação nas condições estabelecidas (id. 127709196). Posteriormente, apresentou contestação, na qual suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que atuou apenas como intermediadora da transação (id 133922573). Por sua vez, a corré Agroleo Agropecuária Ltda. apresentou contestação cumulada com pedido de consignação em pagamento, defendendo a legalidade da arrematação e a validade das condições pactuadas, as quais teriam sido aceitas por intermédio do representante legal do autor. A parte autora apresentou impugnações às contestações através dos ids. 135038569 e 162476399, reiterando seus argumentos iniciais. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, as partes se manifestaram por meio dos arquivos de ids. 177618268, 177785545 e 178663387. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, é necessária a demonstração dos elementos da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A despeito da aparente plausibilidade das alegações deduzidas pela parte autora, não é possível, em sede de cognição sumária, formar juízo seguro acerca da controvérsia, por se tratar de matéria que demanda dilação probatória sobre a validade ou não do negócio jurídico, já que o autor sustenta que não concordou com as condições de pagamento e que a venda foi realizada sem sua anuência. As rés, por sua vez, defendem que o autor estava representado por seu filho o qual autorizou expressamente a venda. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulada pelo autor. Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela empresa leiloeira, sob alegação de ser apenas mera intermediadora do negócio, o autor imputa a ela a responsabilidade de não ter cumprindo a as condições de pagamento tenham sido previamente ajustadas, correspondia a 40 (quarenta) parcelas de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), razão pela qual possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Assim, rejeito esta preliminar. A requerida Agroleo Agropecuária apresentou pedido de consignação em pagamento, depositando judicialmente o valor correspondente à primeira parcela do contrato. Considerando que o objeto principal da demanda versa sobre a própria validade do negócio jurídico, e estando em discussão a existência e extensão da obrigação, o depósito realizado deve ser mantido vinculado aos autos até o julgamento final da questão. O depósito não obsta o prosseguimento da ação principal, mas servirá como garantia para eventual cumprimento da obrigação, caso seja reconhecida sua validade. Considerando que as partes são legítimas e estão devidamente representadas, e não havendo irregularidades a serem sanadas, dou o feito por saneado. Distribuo o ônus da prova, nos termos do art. 373 do CPC. Fixo como pontos controvertidos: se o filho do autor autorizou e possuía poderes para autorizar a venda da égua em condições diversas das estabelecidas para o leilão; se houve válida manifestação de vontade do proprietário para a celebração do contrato de compra e venda; se as condições de pagamento (3 parcelas anuais) divergem das previamente estabelecidas para o leilão (40 parcelas mensais); Se houve prática de ato ilícito por parte da requerida, capaz de gerar indenização por danos morais. Defiro a produção de prova oral pelas partes (ids. 177618268, 177785545 e 178663387), consistindo em: (a) depoimento pessoal do autor; e (b) oitiva de testemunhas. Fixo o prazo comum de quinze dias úteis para as partes apresentarem rol de testemunhas[1] (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, art. 450, CPC), sob a pena de preclusão. Cabe aos advogados das partes à responsabilidade de intimar suas respectivas testemunhas quanto ao dia, hora e local da audiência, conforme preceitua o art. 455 do CPC. Constará na futura intimação a advertência contida no § 1º, do art. 385 do CPC (pena de confesso em caso de não comparecimento ou recusa de depor). DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 26/08/25 às 14:00 horas, a qual ocorrerá na sala de audiência desta vara, de forma presencial. Intimem-se as partes para ciência, através de seus respectivos advogados. Indefiro o pedido de produção de prova pericial técnica veterinária, por ora, tendo em vista que a sua realização está condicionada ao prévio reconhecimento da nulidade do negócio jurídico e da consequente obrigação de restituição do bem. Diante de todo o exposto, declaro saneado o processo e pronto para o início da fase instrutória, facultando às partes pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo de 5 dias, sob pena da decisão se tornar estável (art. 357, § 1º do CPC), destacando que petições procrastinatórias podem ser interpretadas como ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, incisos IV e § 1º do CPC). Intime-se. Cumpra-se. Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito [1] Art. 357, §4º, CPC