Juliano Waltrick Rodrigues

Juliano Waltrick Rodrigues

Número da OAB: OAB/SC 018006

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 117
Total de Intimações: 134
Tribunais: TRF1, TRF4, TRF6, TJSC
Nome: JULIANO WALTRICK RODRIGUES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 134 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000170-03.2017.8.24.0015/SC EXEQUENTE : FRANCISCO ALVES PEREIRA ADVOGADO(A) : JULIANO WALTRICK RODRIGUES (OAB SC018006) EXEQUENTE : MARIA DE LURDES ROSA FRANCA ADVOGADO(A) : JULIANO WALTRICK RODRIGUES (OAB SC018006) EXEQUENTE : VALDEVINO CHAGAS ADVOGADO(A) : JULIANO WALTRICK RODRIGUES (OAB SC018006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do item CV2 da PORTARIA GAB1CV N. 2/2021 e a requerimento da parte autora/exequente, fica concedido o prazo de 30 (trinta) dias. Ato contínuo, fica a parte ativa CIENTE de que, transcorrido o período, deverá dar prosseguimento ao feito.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 5006141-58.2023.8.24.0079/SC APELANTE : OSMAR MACHADO BELO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : JONATAS RAUH PROBST (OAB SC017952) ADVOGADO(A) : JULIANO WALTRICK RODRIGUES (OAB SC018006) APELANTE : ROQUE FAGUNDES DA SILVA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : JONATAS RAUH PROBST (OAB SC017952) ADVOGADO(A) : JULIANO WALTRICK RODRIGUES (OAB SC018006) APELADO : CAIXA SEGURADORA S/A (EXECUTADO) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida  incólume. Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC). Intimem-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 0020031-59.2007.8.24.0064/SC APELANTE : BERNADETE MARIA GODINHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : JONATAS RAUH PROBST (OAB SC017952) ADVOGADO(A) : JULIANO WALTRICK RODRIGUES (OAB SC018006) APELADO : TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : CARLA PINTO DA COSTA (OAB RS061655) ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB sc030741) DESPACHO/DECISÃO ​Trata-se de apelação cível interposta por Bernadete Maria Godinho , irresignada com a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São José que, nos autos da ação de cobrança de seguro habitacional movida em face de Traditio Companhia de Seguros, julgou improcedente o pleito inicial nos seguintes termos ( evento 153, SENT1 ): Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por  na presente ação condenatória movida por Bernadete Maria Godinho contra Sul América Companhia Nacional de Seguros Gerais S/A (Traditio Companhia de Seguros), na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora, com fulcro no artigo 82, § 2º, do CPC, ao pagamento das custas e honorários advocatícios ao patrono da requerida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que faço com fundamento no artigo 85, caput, do CPC. Suspensa a exigibilidade, visto que beneficiária da justiça gratuita. Por fim, expeça-se alvará ao perito, acaso ainda não liberada a quantia depositada em juízo, sendo que a outra parte deverá ser arcada pelo Estado, visto que o autor é beneficiário da justiça gratuita. Os embargos de declaração opostos pela autora ( evento 159, EMBDECL1 ) foram rejeitados pela decisão do evento 174, SENT1 . Inconformada, a demandante recorreu, alegando em síntese que a seguradora teria responsabilidade pelos danos em seu imóvel, comprovados pela perícia, em decorrência dos quais haveria risco de desabamento ( evento 180, APELAÇÃO1 ). Com contrarrazões ( evento 185, CONTRAZAP1 ), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. Determinada a redistribuição ( evento 12, DESPADEC1 ), vieram os autos conclusos. É o relatório. Presentes os requisitos legais, conheço do recurso. 1) Das contrarrazões: Salienta a rec orrida, em contrarrazões, sua ilegitimidade passiva, a incompetência do Juízo, a ausência de interesse de agir. Além disto, aponta a ocorrência de prescrição da pretensão da autora. Emerge, contudo, inviável o conhecimento das matérias. Deveras, não s e pode travar ciência do intento, porque observa-se que as matérias foram adrede objeto de interlocutória ( evento 135, DEC206 a DEC208 ​), na qual o magistrado afastou as preliminares. Ato contínuo, a ré interpôs agravo de instrumento sob o n. 2011.010862-3, que foi desprovido, por decisão de relatoria do Des. Marcus Tulio Sartorato. Nada obstante, a tese foi novamente levanta da em contrarrazões ao apelo, mas a parte recorrera em face da interlocutória anterior -- proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 -- sem êxito, emergindo patente a preclusão consumativa sobre as questões antes decididas. Luiz Guilherme Marinoni elucida: [...] preclusão consumativa; finalmente, a extinção da faculdade processual pode nascer de sua causa mais natural, que é a efetiva prática do ato validamente. Praticado o ato, consumado está ele, não tendo mais o sujeito a faculdade de fazê-lo. Apresentada a petição incial pelo autor, oferecida a contestação pelo réu, interposto o recurso pela parte (ainda que o prazo não tivesse esgotado), já está realizado o ato, motivo pelo qual não há mais como praticá-lo". (Processo de Conhecimento, 7ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 640). (Grifei). Em casos análogos, a Corte decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL PELO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRETENDIDA CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA COM O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. EXISTÊNCIA DE RECURSO ANTERIOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A BENESSE E QUE NÃO FORA CONHECIDO. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA OPERADA. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS, EIS QUE NÃO FIXADA VERBA DESSA NATUREZA NA ORIGEM. RECURSO NÃO CONHECIDO. (AC n. 5116654-28.2024.8.24.0930, rel. Des. Osmar Mohr, j. em 08.05.2025). (Grifei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONDOMÍNIO RURAL. EMPREENDIMENTO NÃO FINALIZADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA PARTE RÉ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. RÉ QUE TERIA FIGURADO EXCLUSIVAMENTE COMO RESPONSÁVEL PELAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA DO LOCAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. TEMÁTICA QUE FOI DEBATIDA POR OCASIÃO DO SANEAMENTO DO FEITO. TRIBUNAL QUE TAMBÉM JÁ SE MANIFESTOU SOBRE O TEMA EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. MÉRITO. CONDOMÍNIO QUE SUPOSTAMENTE DISPÕE DE TODA A INFRAESTRUTURA NECESSÁRIA. LAUDO PERICIAL QUE EVIDENCIA A AUSÊNCIA DE FINALIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO. CONDOMÍNIO QUE, EMBORA APRESENTE CONDIÇÕES DE HABITAÇÃO, NÃO POSSUI TODAS AS INFRAESTRUTURAS PROMETIDAS NO CONTRATO, QUE, POR CERTO, ERAM OS PRINCIPAIS ATRATIVOS DO EMPREENDIMENTO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESCISÃO CABÍVEL. ART. 475 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AMBAS AS EMPRESAS SÃO SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS PELO PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DO AUTOR. PERDAS E DANOS. DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL EM DECORRÊNCIA DA INEXECUÇÃO DO CONTRATO. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO HIPOTÉTICO. VALOR MERCADOLÓGICO DO IMÓVEL QUE DEPENDE DE DIVERSOS FATORES. DANOS MORAIS. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE NÃO IMPLICA EM ABALO À HONRA OU À DIGNIDADE DA PARTE AUTORA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. AUTOR QUE DECAIU EM PARTE SIGNIFICATIVA DE SEUS PEDIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, NOS TERMOS FIXADOS EM SENTENÇA, ISTO É, 50% PARA CADA LITIGANTE, QUE SE MOSTRA ADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.  (AC n. 0308940-07.2016.8.24.0023, rel. Des. Flavio Andre Paz de Brum, j. em 27.02.2025). (Grifei). Em decorrência, não se conhece das teses apontadas. 2) Do apelo da autora: Assevera a insurgente que sobressai a responsabilidade da seguradora sobre os prejuízos existentes no imóvel, advindos dos vícios construtivos, devidamente evidenciados pelo laudo pericial, e dos quais decorre o risco de desabamento. A pretensão malogra, no entanto. De plano, calha frisar a aplicabilidade das normas que regem as relações consumeristas, pois, no que " diz respeito à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, registre-se que o artigo 3º, § 2º, da citada lege, é claro ao preconizar, ainda que o presente caso não revele uma relação típica securitária, de caráter contratual, tal relação está sujeita às normas consumeristas." (AI n. 2012.037613-3, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, j. em 24.04.2014). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. CONTRATO DE SEGURO DE IMÓVEL FINANCIADO. DECISÃO QUE INDEFERIU A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL E DETERMINOU A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBANTE EM FAVOR DOS AUTORES (ART. 6º, VIII, DO CDC).    RECURSO DA RÉ. SUPOSTO INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF NO JULGAMENTO DA LIDE, PORQUANTO GESTORA DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS, RESPONSÁVEL PELA LIQUIDAÇÃO DE EVENTUAIS INDENIZAÇÕES. MATÉRIA JÁ APRECIADA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. JUSTIÇA ESPECIALIZADA QUE, AO RECONHECER O INTERESSE JURÍDICO DA CEF APENAS EM RELAÇÃO A UM DOS AUTORES, DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL EM RELAÇÃO AOS DEMAIS ACIONANTES. SÚMULA 227/STJ. MATÉRIA ACOBERTADA PELA PRECLUSÃO. ART. 507 DO CPC/2015. PRECEDENTES. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA NO PONTO. MÉRITO. PRETENSÃO AO AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES CONSUMEIRISTAS. INVIABILIDADE. PLENA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS RELAÇÕES REGIDAS PELO SFH. PRECEDENTES. DECISÃO CONFIRMADA.    RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (AI n. 4020744-12.2017.8.24.0000, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, j. em 07.05.2020). (Grifei). Logo, indubitável que incidem na relação jurídica das partes as regras do Código de Defesa do Consumidor. Entrementes, a aplicabilidade da legislação protetiva não culmina na procedência do pleito inicial. Com efeito, importante esclarecer-se que as cláusulas contratuais que restringem as hipóteses de dano indenizável emergem plenamente válidas. Nos contratos de seguro, resulta possível listar as limitações à abrangência do risco, sobre o qual o prêmio é computado. As seguradoras não estão obrigadas a indenizar o bem submetido a qualquer tipo de dano, sem restrições ou delimitações, tornando sua atividade impraticável. Entendimento diverso violaria os princípios da boa-fé e da função social do contrato. Contudo, tais condicionantes devem seguir os pressupostos do Código de Defesa do Consumidor, que no § 4º, do art. 54, estipula: Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. [...] § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. Na presente hipótese, tem-se que a apelada guardou a devida observância aos requisitos supramencionados, conforme denota-se nas "Condições Particulares para Danos Físicos" , parte integrante da apólice ( evento 135, INF35 e INF36 ). Confira- se a estipulação relativa ao rol dos riscos cobertos e expressamente excluídos: CLÁUSULA 3ª - RISCOS COBERTOS 3.1. Estão cobertos por estas Condições todos os riscos que possam afetar o objeto do seguro, ocasionando: a. incêndio; b. explosão; c. desmoronamento total; d. desmoronamento parcial, assim entendido a destruição ou desabamento de paredes, vigas ou outro elemento estrutural; e. ameaça de desmoronamento, devidamente comprovada; f. destelhamento; g. inundação ou alagamento; 3.2. Com exceção dos riscos contemplados nas alíneas "a" e "b" do subitem 3.1, todos os citados no mesmo subitem deverão ser decorrentes de eventos de causa externa, assim entendidos os causados por forças que, atuando de fora pra dentro, sobre o prédio, ou sobre o solo ou subsolo em que o mesmo se acha edificado, lhe causem danos, excluindo-se, por conseguinte, todo e qualquer dano sofrido pelo prédio ou benfeitorias que seja causado por seus próprios componentes, sem que sobre eles atue qualquer força anormal. CLÁUSULA 4ª - RISCOS EXCLUIDOS 4.1. Esta apólice não responderá pelos prejuízos que se verificarem em decorrência, direta ou indireta, de: a. atos de autoridades públicas, salvo para evitar propagação de danos cobertos por esta apólice; b. atos de inimigos estrangeiros, operações de guerra anteriores ou posteriores à sua declaração, guerra civil, revolução, rebelião, motim, greve, ato emanado de administração de qualquer área sob lei marcial ou em estado de sítio; c. extravio, roubo ou furto, ainda que tenham ocorrido durante qualquer dos eventos abrangidos pela Cláusula 3A; d. qualquer perda ou destruição ou dano de quaisquer bens materiais, bem como qualquer prejuízo, despesa ou dano emergente, a ainda responsabilidade legal de qualquer natureza, direta ou indiretamente causados por, resultantes de, ou para os quais tenham contribuído radiações ionizadas ou de contaminação pela radioatividade de qualquer combustível nuclear, resultante de combustão de material nuclear. Para fins desta exclusão, o termo "combustão" abrangerá qualquer processo auto-sustentador de fissão nuclear; e. qualquer perda, destruição, dano ou responsabilidade legal direta ou indiretamente causados por, resultantes de, ou para os quais tenha contribuído material de armas nucleares; f. uso e desgaste. 4.2. Entende-se por uso e desgaste os danos verificados exclusivamente em razão do decurso do tempo e da utilização normal da coisa, ainda que cumulativamente, a: a. revestimentos; b. instalações elétricas; c. instalações hidráulicas; d. pintura; e. esquadrias; f. vidros; g. ferragens; h. pisos. 4.2.1. Não obstante o disposto na alínea "f" do subitem 4.1, a seguradora se obriga a indenizar os prejuízos causados aos bens relacionados no item 4.3, sempre que sofrerem danos provocados por extensão de riscos incidentes nas demais partes do imóvel. Malgrado a estipulação no item 3.2  dê a entender que os vícios advindos de problemas na construção e de má qualidade do material não estão englobados na apólice, a Corte assentou que "deve-se considerá-los abrangidos como hipótese de risco coberto, pois evidente que eventuais falhas na consecução da obra contribuem para a deterioração anormal dos bens, gerando riscos de degradação e desmoronamento, total ou parcial, com o passar do tempo." (AC n. 2007.020264-3, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. em 30.06.2009). Firma-se por consequência a interpretação favorável ao consumidor das cláusulas do contrato de seguro habitacional, a teor do disposto no art. 47, do CDC, de sorte a coibir os desequilíbrios que naturalmente adviriam da disparidade existente entre as partes. Entrementes, bem verdade que "a jurisprudência pátria tem entendimento no sentido de que os riscos à segurança do imóvel resultantes de vício de construção mere cem ser reparados, desde que constatada através de perícia ao menos a possibilidade de desmoronamento total ou parcial da residência ." (AC n. 2013.034210-4, rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. em 06.11.2014, grifei). Diferente é o caso dos autos. Na espécie, a perícia constatou a existência de diversos vícios vinculados a problemas construtivos e à má qualidade do material empregado na obra, porém nenhum dos da nos gera risco de desmoronamento do imóvel. Veja-se ( evento 135, LAUDO / 533 e evento 135, LAUDO / 535 ): 18. Conforme apólice de seguro habitacional, subitem 3.1 D, da cláusula 3ª das Condições Particulares, o sinistro de desmoronamento parcial é a “Destruição ou desabamento das paredes, vigas ou outro elemento estrutural”. Há sinistro de desabamento parcial no imóvel da parte autora? Resposta: Não. No imóvel vistoriado não há, até o presente momento, ocorrência de desmoronamento parcial havendo, no entanto, situações que deverão ser tempestivamente tratadas a fim de evitar o agravamento dos danos existentes. (Grifei). Conclui-se, pois, que não há risco à segurança com ameaça de ruína do bem, a qual, em tese, poderia culminar na responsabilização da seguradora. Inocorre, portanto, risco de desabamento da edificação a propiciar a cobertura securitária. Consoante o laudo pericial de ​ evento 135, LAUDO / 526 a LAUDO / 544 ​, os problemas limitam-se a vícios construtivos, sem que houvesse, repita-se, ameaça de ruína no momento da vistoria. Nesse pensar, evidenci ando-se a inexistência do risco coberto pela seguradora, descabe o direito a qualquer indenização, motivo pelo qual se desacolhe o reclamo da autora. A Corte Catarinense julgou: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. SFH. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PREJUDICADA ANTE A MANUTENÇÃO DO DESPROVIMENTO DA AÇÃO. MÉRITO. ALEGADO DESACERTO DA DECISÃO. INSUBSISTÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ENTRETANTO, RISCO DE DESABAMENTO DOS FORROS DE MADEIRA DO TETO E DO BEIRAL QUE NÃO ESTÃO COMPREENDIDOS NA COBERTURA SECURITÁRIA. DEMAIS VÍCIOS VERIFICADOS QUE NÃO ENSEJAM RISCO DE DESMORONAMENTO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC n. 0304233-85.2017.8.24.0079, rel. Des. Marcos Fey Probst, j. em 31.10.2023). CIVIL - AÇÃO  DE  COBRANÇA - SEGURO HABITACIONAL - SFH - DANOS DE ORIGEM INTERNA - VÍCIOS CONSTRUTIVOS - AUSÊNCIA DE COBERTURA - ENTENDIMENTO RECENTE CONSOLIDADO PELAS CORTES SUPERIORES - INDENIZAÇÃO INDEVIDA 1 "A expressa previsão dos eventuais danos acobertados não pode ser suprimida por meio de uma interpretação extensiva no sentido de alcançar a cobertura de outros sinistros, ainda que sua aparição se dê em função da ocorrência de vícios de construção inerentes à coisa, em razão da aplicação do princípio da restritividade da interpretação das cláusulas do contrato securitário, amparado no disposto no art. 757 do CC/2002" (STJ, REsp. 1.111823/SC, Min. Raul Araújo). 2 "Dessarte, indicando a prova pericial que os danos constatados em imóveis objetos de financiamento no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação  SFH têm origem em vícios construtivos, e não de causas externas, não há falar em cobertura do seguro obrigatório adjeto ao mútuo" (AC n. 0007141-53.2004.8.24.0045, Des. Henry Petry Junior). LAUDO PERICIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RISCO DE DESMORONAMENTO - HIPÓTESES DE COBERTURA SECURITÁRIA - NÃO CONFIRMAÇÃO - EXEGESE DO ART. 373, INC. I, CPC - INDENIZAÇÃO INDEVIDA "Ausente risco de desmoronamento da edificação [...], consoante assenta o laudo pericial realizado, indevida a indenização pleiteada por excluída da cobertura securitária, mesmo que existentes vícios construtivos" (AC n. 2009.007296-7, Des. Henry Petry Junior). PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS PERICIAIS - PAGAMENTO PELA RÉ - SUCUMBÊNCIA DOS AUTORES - BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - CPC, ART. 98, § 3º - SUSPENSÃO DA EXIBILIDADE - DEVER DE REEMBOLSO - ESTADO  - CPC, ART. 95, § 3º, II 1 A corte da Cidadania já estabeleceu que "os honorários periciais devem ser suportados pelo Estado, nos casos em que a parte autora é beneficiária de assistência judiciária gratuita e sucumbente" (REsp n. 1795085/PR,  Min. Og Fernandes). 2 Tendo a requerida adiantado o pagamento da verba referente ao labor do expert, plenamente viável a determinação de expedição de ofício ao Estado de Santa Catarina, para ressarcir estes valores. (AC n. 0001424-21.2009.8.24.0163, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 04.07.2023). Em face da ausência de risco de desmoronamento da construção, torna-se inviável a responsabilização da seguradora, impondo-se a mantença da decisão de primeiro grau. Por derradeiro, exsurge oportuna a fixação dos honorários sucumbenciais recursais, consoante o § 11, do art. 85, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis : Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento. Destaca-se da doutrina: O CPC faculta a estipulação de verba honorária também para a fase recursal, de ofício ou a requerimento da parte. A nova verba, de acordo com o CPC 85 §11, deve respeitar os limites estabelecidos para a fase de conhecimento. A ideia contida na disposição é remunerar adequadamente o trabalho do advogado nessa fase, que pode ser tão ou mais intenso que na primeira instância. [...] a intenção do legislador, ao criar a verba honorária em sede recursal, foi a de evitar recursos abusivos (mesmo havendo já a multa em razão da litigância de má-fé e pela interposição de embargos de declaração protelatórios). Ainda em relação ao mesmo documento, a sucumbência só ocorrerá nos casos de recursos provenientes de decisão em que tenha sido fixada verba honorária (o que, ao que parece, se deduz do texto do § 11), de forma que as decisões interlocutórias não ensejariam acréscimo no valor dos honorários. (in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 433 e 437). Extrai-se da jurisprudência: [...] 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (STJ, AgInt no EREsp n. 1539725/DF, rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. em 19.10.2017). Mercê do desprovimento do a pelo da autora, sucumbente desde a origem, estipulam-se honorários recursais no montante de 2 % (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, com fulcro nos §§ 2º, e 11, do art. 85, do CPC/15. Obtempere-se que a verba total (condenações de primeiro e segundo graus) alcançará o patamar de 12% (doze por cento), dentro do limite da lei. A exigibilidade da verba permanece suspensa, a teor do art. 98, § 3°, do CPC/15 ( evento 135, DEC66 ). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC/15, c/c o art. 132, XV, do RITJSC, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO . Fixo honorários sucumbenciais apelatórios em favor da parte recorrida, no importe de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, sustados nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15. Custas pela recorrente, suspensas de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC/15. Intimem-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0501236-19.2013.8.24.0037/SC RELATOR : Márcio Umberto Bragaglia AUTOR : MARCIO ROBERTO PEREIRA ADVOGADO(A) : JONATAS RAUH PROBST (OAB SC017952) ADVOGADO(A) : RICARDO KIEL (OAB SC017531) ADVOGADO(A) : JULIANO WALTRICK RODRIGUES (OAB SC018006) AUTOR : NEIVETE MARIA PEREIRA ADVOGADO(A) : JONATAS RAUH PROBST (OAB SC017952) ADVOGADO(A) : RICARDO KIEL (OAB SC017531) ADVOGADO(A) : JULIANO WALTRICK RODRIGUES (OAB SC018006) AUTOR : PAULO CESAR ZUGE ADVOGADO(A) : JONATAS RAUH PROBST (OAB SC017952) ADVOGADO(A) : RICARDO KIEL (OAB SC017531) ADVOGADO(A) : JULIANO WALTRICK RODRIGUES (OAB SC018006) AUTOR : SERGIO BRUNO DA SILVA AMORA ADVOGADO(A) : JONATAS RAUH PROBST (OAB SC017952) ADVOGADO(A) : RICARDO KIEL (OAB SC017531) ADVOGADO(A) : JULIANO WALTRICK RODRIGUES (OAB SC018006) AUTOR : YOMARA SOLANGE MORITZ ADVOGADO(A) : JONATAS RAUH PROBST (OAB SC017952) ADVOGADO(A) : RICARDO KIEL (OAB SC017531) ADVOGADO(A) : JULIANO WALTRICK RODRIGUES (OAB SC018006) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 231 - 30/06/2025 - APELAÇÃO
  5. Tribunal: TRF6 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1007638-24.2019.4.01.3820/MG AUTOR : ANGELICA CRISTINA NASCIMENTO ADVOGADO(A) : JULIANO WALTRICK RODRIGUES (OAB SC018006) DESPACHO/DECISÃO A parte autora, no evento 95, manifesta seu desinteresse na audiencia de conciliação. Vieram os autos conclusos para decisão. Há considerável tempo a Justiça Federal tem buscado criar uma cultura de conciliação, com forte apoio e empenho por parte do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e dos Tribunais, com vista à resolução pacífica e consensual de conflitos, promovendo a celeridade e a efetividade do processo. Nesse desiderato, foram criados os CEJUCs de forma a institucionalizar a conciliação, facilitando a autocomposição dos litígios, sua melhor forma de solução. Cumpre destacar que o art. 2º, da Lei 9.099/1995, estabelece que: O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. A audiência de conciliação é obrigatória nos Juizados Especiais, com previsão nos arts. 22 a 26 da lei 9099/95 e, mesmo que se observasse o rito ordinário do CPC, subsidiário nos processos do Juizado Especial, a audiência de conciliação somente não se realiza se todas as partes negarem interesse ou se incabível a autocomposição (art. 334, §4º, do CPC), hipóteses que não se apresentam nestes autos. Cumpre também lembrar que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha a melhor solução do conflito e esta, sem sombra de dúvida, é a autocomposição. Nessa razões, indefiro o pleito de não realização da audiência de conciliação do evento 95 e determino o retorno dos autos ao CEJUC para realização da Audiência de Conciliação como anteriormente decidido. Intimem-se. Belo Horizonte, data e hora da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MÁRCIO JOSÉ DE AGUIAR BARBOSA Juiz Federal Titular da 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível de Belo Horizonte - MG
  6. Tribunal: TRF6 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1007398-35.2019.4.01.3820/MG AUTOR : CLAUDIA MIRANDA VITORIA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JULIANO WALTRICK RODRIGUES (OAB SC018006) DESPACHO/DECISÃO A parte autora, no evento 95, manifesta seu desinteresse na audiencia de conciliação. Vieram os autos conclusos para decisão. Há considerável tempo a Justiça Federal tem buscado criar uma cultura de conciliação, com forte apoio e empenho por parte do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e dos Tribunais, com vista à resolução pacífica e consensual de conflitos, promovendo a celeridade e a efetividade do processo. Nesse desiderato, foram criados os CEJUCs de forma a institucionalizar a conciliação, facilitando a autocomposição dos litígios, sua melhor forma de solução. Cumpre destacar que o art. 2º, da Lei 9.099/1995, estabelece que: O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. A audiência de conciliação é obrigatória nos Juizados Especiais, com previsão nos arts. 22 a 26 da lei 9099/95 e, mesmo que se observasse o rito ordinário do CPC, subsidiário nos processos do Juizado Especial, a audiência de conciliação somente não se realiza se todas as partes negarem interesse ou se incabível a autocomposição (art. 334, §4º, do CPC), hipóteses que não se apresentam nestes autos. Cumpre também lembrar que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha a melhor solução do conflito e esta, sem sombra de dúvida, é a autocomposição. Nessa razões, indefiro o pleito de não realização da audiência de conciliação do evento 95 e determino o retorno dos autos ao CEJUC para realização da Audiência de Conciliação como anteriormente decidido. Intimem-se. Belo Horizonte, data e hora da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MÁRCIO JOSÉ DE AGUIAR BARBOSA Juiz Federal Titular da 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível de Belo Horizonte - MG
  7. Tribunal: TRF6 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1007168-90.2019.4.01.3820/MG AUTOR : GREICIELE SOUZA BARRETO ADVOGADO(A) : JULIANO WALTRICK RODRIGUES (OAB SC018006) DESPACHO/DECISÃO A parte autora, no evento 99, manifesta seu desinteresse na audiencia de conciliação. Vieram os autos conclusos para decisão. Há considerável tempo a Justiça Federal tem buscado criar uma cultura de conciliação, com forte apoio e empenho por parte do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e dos Tribunais, com vista à resolução pacífica e consensual de conflitos, promovendo a celeridade e a efetividade do processo. Nesse desiderato, foram criados os CEJUCs de forma a institucionalizar a conciliação, facilitando a autocomposição dos litígios, sua melhor forma de solução. Cumpre destacar que o art. 2º, da Lei 9.099/1995, estabelece que: O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. A audiência de conciliação é obrigatória nos Juizados Especiais, com previsão nos arts. 22 a 26 da lei 9099/95 e, mesmo que se observasse o rito ordinário do CPC, subsidiário nos processos do Juizado Especial, a audiência de conciliação somente não se realiza se todas as partes negarem interesse ou se incabível a autocomposição (art. 334, §4º, do CPC), hipóteses que não se apresentam nestes autos. Cumpre também lembrar que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha a melhor solução do conflito e esta, sem sombra de dúvida, é a autocomposição. Nessa razões, indefiro o pleito de não realização da audiência de conciliação do evento 99 e determino o retorno dos autos ao CEJUC para realização da Audiência de Conciliação, como anteriormente decidido. Intimem-se. Belo Horizonte, data e hora da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MÁRCIO JOSÉ DE AGUIAR BARBOSA Juiz Federal Titular da 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível de Belo Horizonte - MG
  8. Tribunal: TRF6 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1006602-44.2019.4.01.3820/MG AUTOR : MITEILANNY DE SOUZA ARAUJO ADVOGADO(A) : JULIANO WALTRICK RODRIGUES (OAB SC018006) DESPACHO/DECISÃO A parte autora, no evento 95, manifesta seu desinteresse na audiencia de conciliação. Vieram os autos conclusos para decisão. Há considerável tempo a Justiça Federal tem buscado criar uma cultura de conciliação, com forte apoio e empenho por parte do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e dos Tribunais, com vista à resolução pacífica e consensual de conflitos, promovendo a celeridade e a efetividade do processo. Nesse desiderato, foram criados os CEJUCs de forma a institucionalizar a conciliação, facilitando a autocomposição dos litígios, sua melhor forma de solução. Cumpre destacar que o art. 2º, da Lei 9.099/1995, estabelece que: O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. A audiência de conciliação é obrigatória nos Juizados Especiais, com previsão nos arts. 22 a 26 da lei 9099/95 e, mesmo que se observasse o rito ordinário do CPC, subsidiário nos processos do Juizado Especial, a audiência de conciliação somente não se realiza se todas as partes negarem interesse ou se incabível a autocomposição (art. 334, §4º, do CPC), hipóteses que não se apresentam nestes autos. Cumpre também lembrar que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha a melhor solução do conflito e esta, sem sombra de dúvida, é a autocomposição. Nessa razões, indefiro o pleito de não realização da audiência de conciliação do evento 95 e determino o retorno dos autos ao CEJUC para realização da Audiência de Conciliação, como anteriormente decidido. Intimem-se. Belo Horizonte, data e hora da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MÁRCIO JOSÉ DE AGUIAR BARBOSA Juiz Federal Titular da 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível de Belo Horizonte - MG
  9. Tribunal: TRF6 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1006782-60.2019.4.01.3820/MG AUTOR : RUBIA SILVA SOUZA ADVOGADO(A) : JULIANO WALTRICK RODRIGUES (OAB SC018006) DESPACHO/DECISÃO A parte autora, no evento 93, manifesta seu desinteresse na audiencia de conciliação. Vieram os autos conclusos para decisão. Há considerável tempo a Justiça Federal tem buscado criar uma cultura de conciliação, com forte apoio e empenho por parte do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e dos Tribunais, com vista à resolução pacífica e consensual de conflitos, promovendo a celeridade e a efetividade do processo. Nesse desiderato, foram criados os CEJUCs de forma a institucionalizar a conciliação, facilitando a autocomposição dos litígios, sua melhor forma de solução. Cumpre destacar que o art. 2º, da Lei 9.099/1995, estabelece que: O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. A audiência de conciliação é obrigatória nos Juizados Especiais, com previsão nos arts. 22 a 26 da lei 9099/95 e, mesmo que se observasse o rito ordinário do CPC, subsidiário nos processos do Juizado Especial, a audiência de conciliação somente não se realiza se todas as partes negarem interesse ou se incabível a autocomposição (art. 334, §4º, do CPC), hipóteses que não se apresentam nestes autos. Cumpre também lembrar que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha a melhor solução do conflito e esta, sem sombra de dúvida, é a autocomposição. Nessa razões, indefiro o pleito de não realização da audiência de conciliação do evento 93 e determino o retorno dos autos ao CEJUC para realização da Audiência de Conciliação, como anteriormente decidido. Intimem-se. Belo Horizonte, data e hora da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MÁRCIO JOSÉ DE AGUIAR BARBOSA Juiz Federal Titular da 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível de Belo Horizonte - MG
  10. Tribunal: TRF6 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1007102-13.2019.4.01.3820/MG AUTOR : ROSEMEIRE FERREIRA SANTOS ADVOGADO(A) : JULIANO WALTRICK RODRIGUES (OAB SC018006) DESPACHO/DECISÃO A parte autora, no evento 148, manifesta seu desinteresse na audiencia de conciliação. Vieram os autos conclusos para decisão. Há considerável tempo a Justiça Federal tem buscado criar uma cultura de conciliação, com forte apoio e empenho por parte do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e dos Tribunais, com vista à resolução pacífica e consensual de conflitos, promovendo a celeridade e a efetividade do processo. Nesse desiderato, foram criados os CEJUCs de forma a institucionalizar a conciliação, facilitando a autocomposição dos litígios, sua melhor forma de solução. Cumpre destacar que o art. 2º, da Lei 9.099/1995, estabelece que: O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. A audiência de conciliação é obrigatória nos Juizados Especiais, com previsão nos arts. 22 a 26 da lei 9099/95 e, mesmo que se observasse o rito ordinário do CPC, subsidiário nos processos do Juizado Especial, a audiência de conciliação somente não se realiza se todas as partes negarem interesse ou se incabível a autocomposição (art. 334, §4º, do CPC), hipóteses que não se apresentam nestes autos. Cumpre também lembrar que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha a melhor solução do conflito e esta, sem sombra de dúvida, é a autocomposição. Nessa razões, indefiro o pleito de não realização da audiência de conciliação do evento 148 e determino o retorno dos autos ao CEJUC para realização da Audiência de Conciliação, como anteriormente decidido. Intimem-se. Belo Horizonte, data e hora da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MÁRCIO JOSÉ DE AGUIAR BARBOSA Juiz Federal Titular da 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível de Belo Horizonte - MG
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