José Gilmar Bertolo

José Gilmar Bertolo

Número da OAB: OAB/SC 017908

📋 Resumo Completo

Dr(a). José Gilmar Bertolo possui 173 comunicações processuais, em 116 processos únicos, com 36 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRF2, TRT1, TRT4 e outros 9 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 116
Total de Intimações: 173
Tribunais: TRF2, TRT1, TRT4, TJRS, TJRJ, TRT12, TJSC, TJSP, TJPR, TJBA, TRF4, TJMG
Nome: JOSÉ GILMAR BERTOLO

📅 Atividade Recente

36
Últimos 7 dias
114
Últimos 30 dias
173
Últimos 90 dias
173
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (25) AGRAVO DE INSTRUMENTO (22) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19) APELAçãO CíVEL (18) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 173 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO Nº 5006222-07.2020.8.24.0113/SC RELATOR : GUILHERME MAZZUCCO PORTELA AUTOR : COMERCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA ADVOGADO(A) : ALICE LACOURT SPIGOLON (OAB RS091612) ADVOGADO(A) : Sergio Ferraz (OAB RS030627) ADVOGADO(A) : GILMAR LUIS CORLASSOLI (OAB RS051108) ADVOGADO(A) : OCTÁVIO MAGGI AITA DE CESARO (OAB SC006859) ADVOGADO(A) : LEONARDO RUEDIGER DE BRITTO VELHO (OAB RS046860) RÉU : PAULA SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A) : ANA MARIA RIBEIRO BERTOLO (OAB SC022169) ADVOGADO(A) : JOSÉ GILMAR BERTOLO (OAB SC017908) RÉU : ESPÓLIO DE BENTO DA SILVA FILHO (Espólio) ADVOGADO(A) : ANA MARIA RIBEIRO BERTOLO (OAB SC022169) ADVOGADO(A) : JOSÉ GILMAR BERTOLO (OAB SC017908) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 260 - 08/07/2025 - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO
  3. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006883-78.2023.8.24.0113/SC EXEQUENTE : ANA MARIA RIBEIRO BERTOLO ADVOGADO(A) : JOSÉ GILMAR BERTOLO (OAB SC017908) ADVOGADO(A) : ANA MARIA RIBEIRO BERTOLO (OAB SC022169) DESPACHO/DECISÃO 1. Indefiro o pedido de consulta à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), porquanto a parte exequente não demonstrou que teve negada informações sobre eventual a parte executada pelo sistema via internet. A propósito: Agravo de Instrumento n. 4021383-59.2019.8.24.0000, de Balneário Piçarras, rel. Des. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-09-2019. 2. Por outro lado, o pleito de consulta à DOI (RFB) da executada já foi deferido e devidamente cumprido, consoante se infere do evento 73, DOC12. 3. Intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, dizer o que pretende, sob pena de suspensão do feito e do prazo prescricional pelo período de 1 ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, o que desde já determino na hipótese de inércia.  4. Findo o prazo de suspensão sem manifestação da parte credora, desde já determino o arquivamento administrativo dos autos até o decurso da prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5011527-29.2025.8.24.0005 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú na data de 26/06/2025.
  5. Tribunal: TRT1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0420052 proferido nos autos. Dê-se vista às partes  da planilha atualizada pela contadoria, id b70336e, bem como ao INSS, remetendo-se cópia da referida planilha. TRES RIOS/RJ, 08 de julho de 2025. ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DJALMA RODRIGUES DE MAGALHAES - COOL EMBALAGENS PLASTICAS LTDA. - ROBERTO CARLOS DE FRANCESCO MAGALHAES
  6. Tribunal: TRT1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0420052 proferido nos autos. Dê-se vista às partes  da planilha atualizada pela contadoria, id b70336e, bem como ao INSS, remetendo-se cópia da referida planilha. TRES RIOS/RJ, 08 de julho de 2025. ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALEX SANDRO CORREA MARIA
  7. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0302280-22.2014.8.24.0005/SC EXEQUENTE : ANIBELLE ORIANA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : OSVALDO JOAO RANZI (OAB SC037158) ADVOGADO(A) : DEBORA FERNANDA GADOTTI FARAH (OAB SC018883) ADVOGADO(A) : LETYCIA MELO CARINHENA (OAB SC039217) ADVOGADO(A) : LEONARA BERNA WALTRICK (OAB SC044958) ADVOGADO(A) : SANDRO ROGERIO BALBINO (OAB SC047534) EXEQUENTE : JOSE AMILTON DE OLIVEIRA SOBRINHO ADVOGADO(A) : OSVALDO JOAO RANZI (OAB SC037158) ADVOGADO(A) : DEBORA FERNANDA GADOTTI FARAH (OAB SC018883) ADVOGADO(A) : LETYCIA MELO CARINHENA (OAB SC039217) ADVOGADO(A) : LEONARA BERNA WALTRICK (OAB SC044958) ADVOGADO(A) : SANDRO ROGERIO BALBINO (OAB SC047534) EXEQUENTE : AMANDA MARIA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : OSVALDO JOAO RANZI (OAB SC037158) ADVOGADO(A) : DEBORA FERNANDA GADOTTI FARAH (OAB SC018883) ADVOGADO(A) : LETYCIA MELO CARINHENA (OAB SC039217) ADVOGADO(A) : LEONARA BERNA WALTRICK (OAB SC044958) ADVOGADO(A) : SANDRO ROGERIO BALBINO (OAB SC047534) EXEQUENTE : EDISON CÉSAR DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DEBORA FERNANDA GADOTTI FARAH (OAB SC018883) ADVOGADO(A) : OSVALDO JOAO RANZI (OAB SC037158) ADVOGADO(A) : LETYCIA MELO CARINHENA (OAB SC039217) ADVOGADO(A) : LEONARA BERNA WALTRICK (OAB SC044958) ADVOGADO(A) : SANDRO ROGERIO BALBINO (OAB SC047534) EXEQUENTE : JOSE AMILTON DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LEONARA BERNA WALTRICK (OAB SC044958) ADVOGADO(A) : JOSÉ GILMAR BERTOLO (OAB SC017908) ADVOGADO(A) : DEBORA FERNANDA GADOTTI FARAH (OAB SC018883) EXECUTADO : KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO ADVOGADO(A) : EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS (OAB PR024498) ADVOGADO(A) : LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB PR007295) DESPACHO/DECISÃO A sentença que julga liminarmente improcedentes os pedidos, assim como a que extingue o feito sem mérito, está sujeita ao juízo de retratação quando interposta apelação. Todavia, não há razão para alterar a decisão proferida. ANTE O EXPOSTO: 1) Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. 2) Cite/Intime-se a parte recorrida para responder ao recurso, no prazo de 15 dias (arts. 332, §4º, e 331, § 1º, do CPC). 3) Ato contínuo, remetam-se os autos à Instância Superior.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5050137-81.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : GILSON MARTINS PEREIRA ADVOGADO(A) : ANA MARIA RIBEIRO BERTOLO (OAB SC022169) ADVOGADO(A) : JOSÉ GILMAR BERTOLO (OAB SC017908) AGRAVADO : CONDOMINIO GARDEN VILLAGE ADVOGADO(A) : NICOLLE INES DE CAMPOS PIRES CORREA (OAB SC036350) ADVOGADO(A) : MORGANA SCHOENAU DA SILVA (OAB SC034633) ADVOGADO(A) : GEDALVA PADILHA (OAB SC017351) AGRAVADO : PEDRO VALMIR ZIMMERMANN ADVOGADO(A) : NICOLLE INES DE CAMPOS PIRES CORREA (OAB SC036350) ADVOGADO(A) : EDUARDO MARTINS PRATES GOLDONI (OAB SC027310) AGRAVADO : ODIMAR MANOEL DA SILVA ADVOGADO(A) : GUSTAVO CAMACHO SOLON (OAB SC032227) ADVOGADO(A) : RODRIGO KARPAT (OAB SP211136) AGRAVADO : REGINA BEATRIZ GEDOZ ADVOGADO(A) : NICOLLE INES DE CAMPOS PIRES CORREA (OAB SC036350) ADVOGADO(A) : EDUARDO MARTINS PRATES GOLDONI (OAB SC027310) AGRAVADO : MARCIO ANTONIO MEDEIROS ADVOGADO(A) : NICOLLE INES DE CAMPOS PIRES CORREA (OAB SC036350) ADVOGADO(A) : EDUARDO MARTINS PRATES GOLDONI (OAB SC027310) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na "ação declaratória anulatória de atos jurídicos e assembléias condominiais c/c com pedido de reconhecimento de aprovação de contas e auditoria contábil/perícia judicial e danos morais" que move o agravante em face dos agravados, na qual o Magistrado de origem acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva, a fim de extinguir o feito em relação aos membros do conselho consultivo (Márcio, Pedro e Regina) e ao responsável pela auditora interna (Odimar), mantendo apenas o condomínio no polo passivo ( evento 285, DOC1 ). Posteriormente, acolhendo embargos de declaração opostos pelo Advogado dos réus Márcio, Pedro e Regina ( evento 294, DOC1 ), o Juiz condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em relação aos réus considerados ilegítimos ( evento 297, DOC1 ). Alega a parte agravante, em linhas gerais ( evento 1, DOC1 ), que: a) com relação aos réus Márcio, Pedro e Regina , membros do conselho consultivo, "restou evidenciada a omissão e negligência praticada pelos Agravados, que na condição de Conselheiros eleitos, se recusaram a analisar as contas do Condomínio por mais de 01 ano, como forma de criar um ambiente de desconfiança para o Agravante, fato esse que os torna responsáveis pelos atos próprios que praticaram ou ainda, por eventuais atos praticados pelo próprio Agravante, ante o dever de vigilância pela função assumida, devendo ser reconhecida a legitimidade desses para figurarem no polo passivo da presente ação, devendo esses ainda, responderem pelas informações apresentadas pelos profissionais contratados"; b) não bastasse, "esses foram responsáveis por publicar no grupo do Condomínio, o resultado da Auditoria, sem conceder ao Agravante a possibilidade de questionamento, expondo-o publicamente, sem se preocupar com os reflexos negativos das levianas afirmações"; c) com relação ao réu Odimar, que realizou auditoria interna no condomínio, "o fato de ter sido contratado pelo Condomínio, não o exime das afirmativas questionadas e não respondidas, que levaram a destituição do síndico, sua exposição frente aos demais condôminos e a mácula em seu bom nome, vez que o Agravado afirmou o cometimento de ilícito criminal, recomendando que o síndico fosse destituído" . Requereu, com base nisso, a antecipação da tutela recursal, a fim de que todos os réus sejam mantidos no polo passivo da lide, e, ao final, a reforma, em definitivo, da decisão agravada. É o suficiente relatório. DECIDO Admite-se o recurso. O direito em que funda a parte recorrente a sua pretensão ampara-se nos arts.  995, parágrafo único e 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, dos quais se depreende a necessidade de perquirir a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano ou risco ao resultado útil. Em análise superficial da matéria, própria à fase incipiente do recurso, aparenta assistir razão em parte ao agravante. A ação de origem discute a destituição do autor/agravante do cargo de síndico do Condomínio Garden Village, ocorrido em 5-12-2019, em Assembleia-Geral Extraordinária que teria sido convocada pelo Conselho Fiscal, representado pelos réus Márcio, Pedro e Regina , com base em auditoria interna com achados, cujo relatório fora subscrito pelo auditor/ réu Odimar . À primeira vista, de fato, não se antevê a possibilidade de responsabilização direta e pessoal dos conselheiros pela atuação inerente ao cargo e dentro dos assuntos atinentes ao condomínio. A propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - OCORRÊNCIA - SUBSÍNDICA - AUSENTE COMPROVAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DIRETA DO SÍNDICO - SECRETÁRIA DE MESA - MERA DIREÇÃO DE TRANAÇHOS - CONSELHO FISCAL - CONTAS CONDOMINIAIS - PRESTAÇÃO PELO SÍNDICO - PARECER NÃO VINCULANTE DO CONSELHO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. Deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva da Subsíndica, da Secretária da Assembleia e dos Membros do Conselho Fiscal, ante a impossibilidade de responsabilização pessoal e direta destes em decorrência da sua mera participação em cargos e trabalhos administrativos do Condomínio. A ilegitimidade da Subsíndica decorre da ausência de comprovação de atuação direta, em substituição do Síndico, em qualquer dos atos questionados na demanda. A ilegitimidade da Secretária de Mesa de Assembleia, por sua vez, decorre do fato de ser responsável, tão somente, pela condução os trabalhos e redação da ata da Assembleia, para posterior e necessária aprovação dos Condôminos presentes. Já a ilegitimidade dos membros do Conselho Fiscal é determinada pela própria função do cargo, de mera emissão de parecer não vinculante sobre as contas prestadas, não por eles, mas pelo Síndico, parecer este que depende da necessária aprovação da Assembleia de Condôminos para ter alguma validade. Para deferir-se a tutela provisória de urgência, pressupõe-se a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de danos ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o artigo 300 do CPC/15. Ausentes os requisitos, medida que se impõe é a manutenção da decisão recorrida.  (TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.19.128709-3/002, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/04/2020, publicação da súmula em 23/04/2020) (sem grifo no original). Por outro lado, porém, o profissional de auditoria independente contratado pelo condomínio pode vir a responder, de forma subjetiva (é dizer: com a comprovação de culpa, em quaisquer de suas vertentes - imprudência, imperícia ou negligência) pelos serviços prestados. Assim, a sua exclusão do feito, por ora, se revela prematura. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SERVIÇO DE AUDITORIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS AUDITORES INDEPENDENTES. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE CULPA. DANOS DESCONEXOS COM A EMISSÃO DO PARECER TÉCNICO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. 1. Nos casos de serviço de auditoria, para constatar a responsabilidade civil subjetiva do auditor, em função de ato doloso ou culposo por ele praticado, há que se demonstrar não apenas o dano sofrido, mas também o nexo de causalidade com a emissão do parecer ou relatório de auditoria. 2. Assim, na hipótese em exame, não há razões jurídicas para imputar responsabilidade civil à empresa de auditoria, pois não houve negligência ou imperícia na realização dos serviços ora contratados. 3. O fato de se tratar de associação sem fins lucrativos, por si só, não gera direito à isenção no recolhimento das custas do processo, e para obtenção do benefício é mister a demonstração de miserabilidade jurídica. Súmula 83/STJ. 4. Recurso especial a que se nega provimento (REsp n. 1.281.360/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 1/8/2016). Logo, há de se atribuir, em parte, efeito suspensivo ao recurso. Ante o exposto, DEFIRO , em parte, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de sobrestar a decisão agravada quanto à exclusão do réu Odimar Manoel da Silva do polo passivo da lide, até a decisão final pelo colegiado. Cientifique-se o r. Juízo de primeiro grau. Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC, verificando-se o disposto no art. 3º da resolução n. 3/2019 do Conselho da Magistratura, em sendo o caso. Intime-se.
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