Cristiano Jose Da Rosa Berkenbrock
Cristiano Jose Da Rosa Berkenbrock
Número da OAB:
OAB/SC 017866
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
140
Total de Intimações:
160
Tribunais:
TRF4, TJSC
Nome:
CRISTIANO JOSE DA ROSA BERKENBROCK
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 160 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5001125-02.2021.8.24.0045/SC ATO ORDINATÓRIO Diga o Sr. Perito acerca da conclusão dos trabalhos.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012515-68.2024.8.24.0075/SC RELATOR : Eron Pinter Pizzolatti ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 55 - 26/06/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5072773-35.2023.8.24.0930/SC ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o perito para concluir a perícia no prazo de 60 dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5006292-03.2024.8.24.0010/SC DESPACHO/DECISÃO Vistos para saneamento 1. Não se verifica no presente caso nenhuma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo e, demais disso, a causa não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, de modo a autorizar a designação de audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes (CPC, art. 357, §3º). Assim sendo, passa-se ao saneamento e organização do processo em gabinete (CPC, art. 357). 1.1. Questões processuais pendentes: Faz-se mister a análise das questões prévias a seguir, conforme alegadas na resposta. a) Inépcia da inicial A parte ré formulou pedido de reconhecimento da inépcia da inicial, pois entende que dos fatos narrados não decorre logicamente a conclusão. Contudo, razão não lhe assiste, haja vista que o pedido de declaração de inexistência do débito está firmado na violação do dever de informação, o que ensejaria a nulidade do contrato e, por conseguinte, a inexigibilidade da dívida. Isto posto, rejeito a preliminar. b) Interesse processual Quanto à aventada ausência de interesse de agir da parte autora, suscitada pelo requerido também em contestação, não merece acolhida, notadamente porque as alegações da inicial evidenciam a necessidade e a adequação da tutela pretendida, não havendo que se falar em imprescindibilidade de exaurimento da via administrativa no caso em apreço, notadamente porque a parte ré impugnou o mérito da causa, requerendo a improcedência do pedido inicial, o que indica que eventual requerimento administrativo da parte autora seria indeferido. Nota-se, assim, que a alegação preliminar conflita diretamente com a contestação ofertada. 1.2. Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, meios de prova admitidos e questões de direito relevantes para a decisão de mérito: Da análise do caderno processual, denota-se que as partes controvertem sobre os seguintes pontos de fato: existência do contrato que ensejou os descontos no benefício previdenciário da parte autora. Para dirimi-los mostra-se admissível, relevante, necessária e útil a produção de prova pericial. Sobre a prova documental, inviável a sua produção em razão da preclusão temporal, pois “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações” (CPC/2015, art. 434). Sobre as questões de direito, são relevantes para o exame do mérito as normas pertinentes à responsabilidade civil. 1.3. Distribuição do ônus da prova: No caso dos autos, considerando que a parte autora impugnou a autenticidade do contrato juntado pela ré, cessando a fé do referido documento, é ônus da parte ré, que produziu o documentos, comprovar sua autenticidade, conforme previsto no art. 429, II, do CPC. 2. Ante o exposto, a) rejeito as preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse processual; b) fixo os pontos controvertidos e defiro a produção da prova documental já juntada e da prova pericial; c) o ônus da prova incumbe à ré, conforme previsto no art. 429, II, do CPC; 2.1. Determinações sobre a prova pericial 2.1.1. Atendendo ao cadastro de peritos mantido pela CGJSC (CPC, art. 156), bem como à lista de peritos que atuam nesta unidade jurisdicional (CPC, art. 157, §2º), nomeio perito(a) especializado(a), Sr(a). Cristiano Berkenbrok. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (evento 11), fixo os honorários periciais no importe de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais). O adiantamento dos honorários periciais deverá ser realizado pela parte ré, uma vez que o ônus da prova é seu. Os honorários serão liberados somente após a apresentação do laudo e decurso do prazo de manifestação das partes. A perícia consistirá na averiguação da autenticidade da assinatura atribuída à parte autora no(s) contrato(s) juntado(s) pela ré. Fixo o prazo de 30 dias após a realização da perícia para entrega do laudo. 2.1.2. Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, para, querendo, sob pena de preclusão temporal, dentro de 15 (quinze) dias: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; e III - apresentar quesitos. 2.1.3. Decorrido o prazo do item anterior, cientifique-se o perito, pelo meio mais expedito, da nomeação, da data da entrega do laudo, dos quesitos das partes e do juízo, bem como do prazo de 15 (quinze) dias esclarecer acerca da necessidade de juntada do contrato original . 2.1.3.1. Comunique-se, também, que, nos termos do art. 473 do CPC, o laudo pericial deverá conter (i) a exposição do objeto da perícia; (ii) a análise técnica ou científica realizada pelo perito; (iii) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; (iv) a resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público; e de que no laudo, (v) o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. 2.1.3.2. Advirta-se que é vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação e emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia, bem como que a remuneração será paga apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. 2.1.3.3. Informe-se que, para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. 2.1.4. Com a manifestação do perito, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento dos honorários periciais e apresente o(s) contrato(s) original(is), caso seja solicitado pelo expert , sob pena de preclusão do direito de produzir a prova. 2.1.5. Recolhido os honorários, intime-se o(a) Sr(a). perito(a) para a entrega do laudo, no prazo de 30 (trinta) dias. 2.1.5.1. Caso seja necessária a coleta de algum material (redação de próprio punho da parte autora), o sr. perito deverá informar data, hora e local para colheita, com prazo razoável de antecedência para que seja possível intimar as partes. 2.1.5.2. Designada a data e local, intimem-se as partes. 2.1.7. Com a entrega do laudo intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo, na forma do art. 474, §1º, do CPC. 2.1.8. Não havendo pedido de esclarecimentos, expeça-se alvará em favor do perito. 3. Intimem-se, cientes do disposto no art. 357, §1º, do CPC.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5002396-14.2025.8.24.0075/SC AUTOR : IVONETE DE SOUZA ALVES ADVOGADO(A) : CLEZIO ANTONIO LUIZ (OAB SC043126) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB MG071885) DESPACHO/DECISÃO Diante do desinteresse da parte ré na produção de prova pericial, DECRETO o perdimento da realização de tal meio de prova deferida na decisão de evento 39.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5001327-98.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO A autenticidade de assinatura foi questionada. Diante disso, o ônus de provar a higidez da assinatura compete à parte que produziu o documento (art. 429, II, do CPC), ou seja, à instituição financeira. Sobre o assunto, decidiu-se: ASSINATURA IMPUGNADA NA RÉPLICA. RÉ QUE, MESMO APÓS CIENTIFICADA DA DESIGNAÇÃO DA PERÍCIA E NOMEAÇÃO DO PERITO JUDICIAL, DISPENSOU EXPRESSAMENTE A REALIZAÇÃO DA PROVA TÉCNICA. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA [ARTS. 429, INC. II E 373, INC. II, AMBOS DO CPC]. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE DE JUSTIÇA NO VERBETE SUMULAR 31 (TJSC, AC nº 5000836-84.2021.8.24.0040, Rel Des. Davidson Jahn Mello, j. 20/06/2024). ANTE O EXPOSTO: 1) Determino a realização de perícia grafotécnica. 2) À instituição financeira caberá o encargo de adiantar os honorários periciais. 3) Nomeio como perito(a): CRISTIANO JOSE DA ROSA BERKENBROCK 4) Intimem-se as partes para tomem ciência da nomeação, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de 15 dias. 5) Transcorrido o prazo para impugnação, indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 5 dias, dizer se aceita o encargo e, em caso afirmativo, indicar a sua especialidade, endereço eletrônico para intimação e proposta de honorários. 6) Prazo para a conclusão da perícia: 120 dias da próxima intimação do perito.
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Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004138-09.2025.4.04.7207/SC AUTOR : GILDA SERAFIM ALVES ADVOGADO(A) : CRISTIANO JOSÉ DA ROSA (OAB SC017866) ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no artigo 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, em cumprimento à ordem do(a) Juiz(a) Coordenador(a) desta Central de Perícias, e de acordo com o fluxo estabelecido pela Resolução Conjunta nº 24/2023 do Tribunal Regional da 4ª Região, ficam as partes intimadas de que: AGENDAMENTO DA PERÍCIA: A perícia foi agendada e, na descrição do evento “Perícia designada” estão indicados a data, horário, endereço do local e nome do(a) perito(a) designado(a) pelo Juízo Federal. Comparecimento da parte: Na data agendada, a parte autora deverá comparecer 15 minutos antes do horário marcado, no local determinado, portando documento de identificação. Caso haja impossibilidade de comparecimento , a parte deverá apresentar justificativa , preferencialmente de forma antecipada, ou no prazo de até 5 dias após a data da perícia, sob pena de devolução ao juízo competente. A ausência injustificada , ou a não aceitação da justificativa apresentada, poderá resultar na imposição de multa , para designação de nova data para realização da perícia. Em caso de remarcação da perícia, a Central de Perícias manterá a designação do perito já nomeado nos autos, sempre que possível. Documentos médicos: Todos os documentos médicos devem ser anexados eletronicamente aos autos antes da data de realização da perícia . Deverá a parte autora apresentar ao(a) perito(a), no dia da perícia, todos os exames de imagem de que disponha (ressonância magnética, raio-x, tomografia, ultrassonografia, etc.). Quesitos complementares: A apresentação dos quesitos adicionais deverá ocorrer antes da data agendada para a realização da perícia observando-se que: Para os processos com pedido de concessão de benefícios de incapacidade laborativa : Deverá ser feita através da ferramenta do e-Proc (Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo), para que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, que será preenchido pelo(a) perito(a) Os laudos médicos de incapacidade laborativa têm quesitos padronizados, para vê-los clique aqu i Para os demais processos , a apresentação deverá ser através de peticionamento utilizando o tipo de petição - "Apresentação de Quesitos" Não serão respondidos quesitos apresentados de forma diversa . Indicação de Assistente técnico: Deverá ser feita dentro do prazo desta intimação, informando-se o nome do profissional e o número de registro no CRM Na data da perícia, o assistente deverá apresentar-se diretamente ao(a) perito(a), junto com o periciado. Custos da Perícia: A parte autora está dispensada da antecipação dos honorários devidos para a realização da perícia, salvo se houver determinação judicial para o pagamento antecipado do valor. O valor dos honorários será determinado pela Central de Perícias, com base nos critérios estabelecidos pela Resolução CJF nº 937, de 22 de janeiro de 2025. Apresentação do laudo: O(A) perito(a) deve apresentar o laudo no prazo desta intimação, utilizando formulário próprio disponibilizado no e-proc, quando houver.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001513-52.2024.8.24.0059/SC EXEQUENTE : LUCIANA DORIGON ADVOGADO(A) : CRISTIANO JOSE DA ROSA BERKENBROCK (OAB SC017866) SENTENÇA Julgo extinta a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Providências finais: Sem custas judiciais, em razão da isenção legal de que goza a Fazenda Pública (artigo 7º, inciso I, Lei Estadual n. 17.654/2018). Por outro lado, não é possível a fixação de honorários advocatícios, porquanto cumprida a requisição de pequeno valor no prazo legal (artigo 535, § 3º, inciso II, Código de Processo Civil). Nesse sentido, de acordo com tese firmada pelo Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, somente ?cabe fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, se esta não cumprir a requisição de pequeno valor no prazo de dois meses previsto no art. 535, § 3º, II do CPC/15, inclusive no caso de RPV antecipada da parte incontroversa? (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 4017466-37.2016.8.24.0000, da Capital, rel. Hélio do Valle Pereira, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09/05/2018). Homologo eventual renúncia ao prazo recursal manifestada pelas partes com relação a direito disponível próprio, ressalvados os recursos de terceiros interessados. Cancelo eventual audiência designada nesse processo. Autorizo, se for o caso desse processo: (a) o levantamento de eventual(is) restrição(ões) e penhora(s) em relação a bens da(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo; (b) o(s) cancelamento(s) de eventual(is) protesto(s) ou inscrição(ões) no(s) cadastro(s) de restrição ao crédito, caso implementado(s) diretamente pelo juízo; (c) a expedição de alvará(s) para levantamento de valores em favor do(s) beneficiário(s), facultada a expedição do(s) alvará(s) em favor do(a)(s) respectivo(a)(s) advogado(a)(s), mediante apresentação de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação (artigo 105, Código de Processo Civil), observado o seguinte: (i) a liberação de valores fica sujeita à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas a mera devolução de prévio depósito, as verbas não tributáveis (v.g., indenizações por danos materiais e morais), os valores destinados a entes públicos (artigo 150, inciso VI, alínea a, Constituição República Federativa do Brasil) e as importâncias destinadas a pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), em relação às suas receitas próprias (artigo 4º, inciso XI, Instrução Normativa RFB n. 1.234/2012; SPA n. 330/2015); (ii) os honorários advocatícios estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte (STJ, REsp n. 514.374/PR). Se houver menção ao nome da sociedade de advogados (pessoa jurídica) no instrumento de mandato (procuração ou substabelecimento), o alvará para levantamento dos honorários contratuais e sucumbenciais poderá ser confeccionado em nome da sociedade de advogados, entretanto, a alíquota incidente será aquela aplicável ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4017715-51.2017.8.24.0000, de Otacílio Costa, rel. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28/11/2017). Por outro lado, quando o instrumento de mandato fizer referência à sociedade de advogados e essa comprovar ser optante do Simples Nacional, não haverá retenção do imposto de renda no momento da emissão de alvará destinado ao pagamento dos honorários contratuais e sucumbenciais (artigo 18, § 5º-C, inciso VII, Lei Complementar n. 123/2006; artigo 4º, inciso XI, Instrução Normativa RFB n. 1.234/2012); e (iii) em caso de insuficiência ou incorreção das informações apresentadas, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) para informar no processo os dados bancários para a expedição do alvará (número do CPF/CNPJ, do banco, da agência e da conta de destino), no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo recursal, arquive-se o processo eletrônico. Sentença publicada com o seu lançamento no sistema e registrada eletronicamente. Intime(m)-se a(s) parte(s) assistida(s) por advogado(a)(s) por intermédio desse(a)(s). Dispensada a intimação da(s) parte(s) não assistida(s) por advogado(a)(s).
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5043714-65.2024.8.24.0930/SC ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, designar dia, horário e local para a coleta dos grafismos, com antecedência mínima de 45 dias, a fim de permitir a correta intimação das partes pelo sistema Eproc. Em relação ao local, caso a perícia se dê de forma presencial, deverá ser observada a viabilidade do comparecimento do consumidor, quando for designada fora de seu domicílio.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5103447-69.2021.8.24.0023/SC EXEQUENTE : GILMARA DAMIAN PREVE FERRANDIN ADVOGADO(A) : CRISTIANO JOSE DA ROSA BERKENBROCK (OAB SC017866) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo pelo pagamento, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
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