Leonardo Boff Bacha

Leonardo Boff Bacha

Número da OAB: OAB/SC 017838

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 78
Total de Intimações: 99
Tribunais: TJSP, TJSC, TJRS
Nome: LEONARDO BOFF BACHA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 99 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRS | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000763-18.2021.8.21.0163/RS AUTOR : GABRIEL ADRIANO SCHULZ ADVOGADO(A) : LEONARDO BOFF BACHA (OAB SC017838) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Tendo em vista que a prova pericial fora requerida exclusivamente pela parte autora, intimem-se os autores da presente ação para que se manifestem acerca da possibilidade de arcarem com o encargo dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo da gratuidade judiciária já deferida. Ainda, convém consignar que não cabe ao réu arcar com uma prova pericial que não requereu. Nada sendo postulado, retornem-se os autos conclusos para nova designação de perito. Diligências legais.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001116-61.2024.8.24.0004/SC EXEQUENTE : ZELIA JOANA DE BEM FERMIANO ADVOGADO(A) : VANDERLEI FERNANDES (OAB SC014428) ADVOGADO(A) : BIANCA PORTO MILIOLLI (OAB SC050090) ADVOGADO(A) : LUANA APARECIDA DE OLIVEIRA MATTOS (OAB SC057960) EXECUTADO : CARLOS OLIVEIRA NEVES ADVOGADO(A) : LEONARDO BOFF BACHA (OAB SC017838) EXECUTADO : CARLA VASCONCELLOS NEVES ADVOGADO(A) : LEONARDO BOFF BACHA (OAB SC017838) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Expeça-se alvará, conforme requerido. Após, arquive-se. Dil. legais.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007440-33.2025.8.24.0004/SC EXEQUENTE : PAULO ROBERTO JOAO ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO JOAO (OAB SC023244) EXEQUENTE : ASSOCIACAO DE PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES DO SUL ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO JOAO (OAB SC023244) EXECUTADO : MAURECI RAUL RODRIGUES ADVOGADO(A) : DANIEL DA ROSA DA ROCHA (OAB SC033045) ADVOGADO(A) : LEONARDO BOFF BACHA (OAB SC017838) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. Recebo a emenda à inicial, quanto à juntada da íntegra do acórdão, e dou prosseguimento ao feito. 2. Intime-se o devedor para, sob pena de inclusão de honorários advocatícios de 10% e de multa de 10% (ambos sobre o valor executado), cumprir a sentença no prazo de 15 (quinze) dias. Como o devedor possui procurador, a intimação deverá ocorrer na pessoa de seu advogado nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC. Ultrapassado o prazo para cumprimento voluntário, salvo se o credor tiver indicado bem à penhora (caso em que deverá ser expedido o respectivo mandado de penhora e avaliação), intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito com a inclusão da multa e dos honorários referidos no parágrafo anterior. Após, venham os autos conclusos para penhora pelo sistema SISBAJUD. Se, antes da conclusão dos autos em gabinete, já tiver transcorrido o prazo para impugnação (de 15 dias, com início, independentemente de nova intimação, imediatamente após o término do prazo para cumprimento voluntário), deverá o cartório certificar tal fato. 3. Uma vez decorrido o prazo para impugnação inicial ou sendo esta rejeitada, fica, mediante requerimento do credor, desde já autorizada, independentemente de nova determinação, a inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes (art. 782, § 3º, do CPC). Como os cadastros compartilham as informações, basta a inscrição em um deles. Assim, o registro dar-se-á no SERASA mediante o sistema SERASAJUD. Para tanto, deverá o exequente informar em petição específica: a) o nome completo do credor e o respectivo CPF/CNPJ; b) o nome completo e o CPF/CNPJ do(s) devedor(es); c) o último endereço conhecido do(s) devedor; d) o valor do débito (no caso de impugnação, apenas aquele apontado judicialmente como devido); e) a data de vencimento do débito; f) demais informações necessárias e que sejam requisitadas por meio de ato ordinatório expedido pelo Chefe de Secretaria. Além disso, se houver , deverá efetuar o pagamento da respectiva taxa (cujo adimplemento não é dispensado nem mesmo ao beneficiário de justiça gratuita ou ao Estado por não se tratar de despesa elencada no art. 98 do CPC). Será de responsabilidade do credor requerer expressamente o cancelamento do registro, providência que, uma vez solicitada, deverá ser cumprida pelo cartório independentemente de determinação judicial. Dil. legais.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 0301170-88.2014.8.24.0004/SC AUTOR : MARILENE VARGAS MARQUES ADVOGADO(A) : LEONARDO BOFF BACHA (OAB SC017838) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Defiro o pedido e concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora cumpra as diligências apontadas pelo ofício do CRI ( evento 326, OFIC1 ). Dil. legais.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5066581-29.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE : SERGIO NEVES SELAU ADVOGADO(A) : JORGE ANTONIO MAURIQUE (OAB RS018676) ADVOGADO(A) : LEONARDO BOFF BACHA (OAB SC017838) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S.A. INTERESSADO : ASTRID FRIEDRICH ADVOGADO(A) : ÁLVARO EUGÊNIO TEDESCO ZANCHI INTERESSADO : CARBONIFERA CRICIUMA S A (Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO(A) : GIULLIANO BITTENCOURT FRASSETTO INTERESSADO : INNOVARE - ADMINISTRADORA EM RECUPERACAO E FALENCIA SS ADVOGADO(A) : GIULLIANO BITTENCOURT FRASSETTO DESPACHO/DECISÃO SERGIO NEVES SELAU e LEONARDO BOFF BACHA interpuseram recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 60, RECESPEC1 ). Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 489, §1º, VI, e 1.022, I e II, do CPC, no que concerne ao argumento de omissão acerca da necessidade de distinguishing ou overruling em relação ao precedente do STJ citado nas razões recursais; e de contradição quanto à afirmação de que não houve proveito econômico para a parte recorrente. Quanto à segunda controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 85, §2º, do CPC, no que concerne ao critério para arbitramento dos honorários de sucumbência na hipótese de ilegitimidade passiva declarada em relação a um dos executados (tese de possibilidade de aplicação do Tema 1076 do STJ , porquanto houve proveito econômico indireto consistente na desobrigação de pagar a dívida). Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia , o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada. Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo (a) pelo descabimento da aplicação das técnicas hermenêuticas de distinguishing ou overruling em relação ao precedente REsp 1.895.919/PR porque tal julgado não possui caráter vinculante; (b) que a afirmação de que não houve proveito econômico para a parte recorrente decorre do atual entendimento do STJ no julgamento do AgInt no AREsp 2.371.764/PB acerca da matéria, e, ademais, o fato de o precedente envolver Fazenda Pública, por si só, não caracteriza vício de contradição. Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025). Quanto à segunda controvérsia , o recurso especial não merece ascender pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu em conformidade com a nova orientação jurisprudencial do STJ, ao afirmar que o reconhecimento da ilegitimidade passiva do recorrente (vários executados; não há extinção da ação) enseja o arbitramento da verba honorária por apreciação equitativa, porquanto inestimável o proveito econômico obtido (inaplicável a regra geral Tema 1.076/STJ). Ademais, diante das circunstâncias fáticas específicas da demanda, concluiu que o proveito econômico, no caso concreto, é inestimável. Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão (​ evento 20, RELVOTO1 ​): In casu, a decisão agravada acolheu a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva de um dos executados , ora agravante e, condenou o banco agravado ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$3.000,00 (três mil reais), com fundamento no art. 85, §1º, 2º e 8º, do CPC. Portanto, considerando a nova orientação jurisprudencial do e. STJ e as peculiaridades do caso em concreto, pois não houve extinção da execução, mas sim, o reconhecimento da ilegitimidade passiva de um dos executados , ou seja, houve continuidade da demanda expropriatória , tem-se que o proveito econômico obtido pelo agravante é inestimável . A partir disso, refluindo meu posicionamento sobre o tema, passo a adotar o novo entendimento jurisprudencial do e. STJ , no qual é inaplicável o Tema 1.067 do STJ, quando há reconhecimento da ilegitimidade passiva de um dos codevedores , haja vista que nestes casos há continuidade da execução, razão pela qual é inestimável o proveito econômico obtido pelo executado. A propósito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO 1.076/STJ. FIXAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. A fixação da verba honorária por apreciação equitativa, nos casos em que o corresponsável é excluído do polo passivo da execução fiscal, não contraria o entendimento firmado no Tema 1.076/STJ uma vez que a tese consolidada no precedente qualificado assim dispõe: "apenas se admite arbitramento de honorários por equidade, quando, havendo ou não condenação: a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou b) o valor da causa for muito baixo" (REsp 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022). 2. O entendimento proferido pelo Tribunal de origem está em conformidade com a orientação desta Corte Superior de que, "na hipótese em que a exceção de préexecutividade é acolhida para reconhecer a ilegitimidade passiva de corresponsável indicado pela Fazenda exequente, mas o crédito tributário continua plenamente exigível, com a continuidade do processo executivo fiscal, a verba honorária de sucumbência deve ser arbitrada, por apreciação equitativa, conforme autorização do § 8º do art. 85 do CPC/2015 " (AgInt no AREsp 2.371.764/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2226528 - SP (2022/0318982-0), Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Dje 07/03/2024). Deste modo, inexiste equívoco no arbitramento da verba honorária com base no art. 85, 8º, do CPC, uma vez que " na hipótese em que a exceção de pré-executividade é acolhida para reconhecer a ilegitimidade passiva de corresponsável indicado pela Fazenda exequente, mas o crédito tributário continua plenamente exigível, com a continuidade do processo executivo fiscal, a verba honorária de sucumbência deve ser arbitrada, por apreciação equitativa, conforme autorização do § 8º do art. 85 do CPC/2015 " (AgInt no AREsp 2.371.764/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023) (grifou-se). A propósito, recente julgado da Corte Superior, proferido em caso que não envolve a Fazenda Pública: [...] 2. A partir dos fatos e das provas dos autos o Tribunal de origem entendeu pela legitimidade da embargante ICLA para ingressar com os embargos à execução por ter sido autuada como executada e pela sua ilegitimidade na execução por não figurar no título executivo. Tal conclusão não pode ser revista no recurso especial por esbarrar no óbice da Súmula nº 7/STJ. [...] 4. A fixação da verba honorária no caso da extinção da execução em relação a apenas um dos executados, diante da sua ilegitimidade passiva, deve ser feita por apreciação equitativa quando o proveito econômico imediato for inestimável, como no caso dos autos. 5. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que não há um proveito econômico imediato alcançado pela parte devedora e sim uma postergação no pagamento do título executivo extrajudicial, de forma que o mesmo não pode servir de base de cálculo aos honorários, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ . [...] (AREsp n. 2140095, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 19-5-2025, grifou-se). Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas. Cabe salientar que "a existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema" (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.065.313/SP, rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. em 5-3-2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 60. Intimem-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5012511-84.2023.8.24.0004 distribuido para Gab. 02 - 5ª Câmara de Direito Civil - 5ª Câmara de Direito Civil na data de 23/06/2025.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 0300733-13.2015.8.24.0004/SC AUTOR : FLAVIO PIRES ADVOGADO(A) : ADDO VANIO FARACO NETO (OAB SC062954) ADVOGADO(A) : LEONARDO BOFF BACHA (OAB SC017838) AUTOR : ELIANE PIRES ADVOGADO(A) : ADDO VANIO FARACO NETO (OAB SC062954) ADVOGADO(A) : LEONARDO BOFF BACHA (OAB SC017838) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, os endereços completos que estão pendentes de expedição de mandado de citação, das pessoas indicadas no evento 268 ( Geni de Melo Pires Baranoski , Pedro Inácio Baranoski, Leonilde Patrício Pires, Antônio Flor Pires e Derli da Rosa Flor ).
  8. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  9. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5046384-19.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : JOAO VICTOR BENEDET DA ROSA (Sucessor) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO FIANI BACILA (OAB SC014291) AGRAVANTE : FLAVIO RAMOS BALSINI ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO FIANI BACILA (OAB SC014291) AGRAVANTE : PAULO ROBERTO FIANI BACILA ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO FIANI BACILA (OAB SC014291) AGRAVANTE : LUIS GUILHERME BENEDET DA ROSA (Sucessor) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO FIANI BACILA (OAB SC014291) AGRAVADO : BBS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : ELIANE MARIA COPETTI (OAB SC007187) ADVOGADO(A) : LEONARDO BOFF BACHA (OAB SC017838) ADVOGADO(A) : RICHARDES MARINHO CAVALCANTI (OAB AL013331) ADVOGADO(A) : MARCIA MARIA SMIELEVSKI (OAB SC020937) AGRAVADO : SILVIO LUIS GONÇALVES ADVOGADO(A) : ALVARO LUIZ DA SILVEIRA SCHREINER (OAB RS027641) ADVOGADO(A) : CLOVIS FRAGA SANT ANNA (OAB RS030652) ADVOGADO(A) : SILVIO LUIS GONÇALVES (OAB RS017241) AGRAVADO : CLOVIS FRAGA SANT ANNA ADVOGADO(A) : ALVARO LUIZ DA SILVEIRA SCHREINER (OAB RS027641) ADVOGADO(A) : CLOVIS FRAGA SANT ANNA (OAB RS030652) ADVOGADO(A) : SILVIO LUIS GONÇALVES (OAB RS017241) AGRAVADO : CARLOS ALBERTO BARATA ADVOGADO(A) : MARCIA MARIA SMIELEVSKI (OAB SC020937) ADVOGADO(A) : ELIANE MARIA COPETTI (OAB SC007187) AGRAVADO : ELIAS BACHA FILHO ADVOGADO(A) : MARCIA MARIA SMIELEVSKI (OAB SC020937) ADVOGADO(A) : ELIANE MARIA COPETTI (OAB SC007187) AGRAVADO : ALVARO LUIZ DA SILVEIRA SCHREINER ADVOGADO(A) : ALVARO LUIZ DA SILVEIRA SCHREINER (OAB RS027641) ADVOGADO(A) : CLOVIS FRAGA SANT ANNA (OAB RS030652) ADVOGADO(A) : SILVIO LUIS GONÇALVES (OAB RS017241) AGRAVADO : COMERCIAL DE VEICULOS ARARANGUAENSE LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO BOFF BACHA (OAB SC017838) ADVOGADO(A) : ELIANE MARIA COPETTI (OAB SC007187) DESPACHO/DECISÃO Considerando a ausência de pedido de efeito suspensivo, bem como porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, intime-se a parte agravada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Intime-se e cumpra-se.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5009788-59.2025.8.24.0930/SC AUTOR : RV OM COBRANCAS LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO BOFF BACHA (OAB SC017838) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração em que se alega a ocorrência das hipóteses elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. É o relatório. DECIDO. As alegações da parte embargante não legitimam embargos de declaração, pois não retratam obscuridade, contradição, omissão ou erro material constantes no art. 1.022 do CPC. Tampouco servem os embargos para rediscutir teses, com o intuito de atribuir efeito infringente ao julgado, subvertendo a função de recurso à Instância Superior. Haure-se da jurisprudência: Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1592600, Rel. Min. Afrânio Vilela, j. 17.6.2024). O Magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos aventados quando a abordagem de uma tese redundar na consequente e lógica rejeição de outra com a qual não se coaduna, bem como quando a interpretação sistêmica da decisão demonstrar ter se ocupado de toda a matéria aventada pelos litigantes. Nesse sentido: DESNECESSIDADE DE O ÓRGÃO JULGADOR SE MANIFESTAR EXPRESSAMENTE ACERCA DE TODAS AS DISPOSIÇÕES LEGAIS. MERO INCONFORMISMO COM O PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO PREENCHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS (TJSC, ED 5052443-51.2022.8.24.0930, Rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 27/06/2024). ANTE O EXPOSTO , rejeito os embargos. Intime-se. Cumpra a decisão do evento 7.
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