Leonardo Boff Bacha

Leonardo Boff Bacha

Número da OAB: OAB/SC 017838

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 61
Total de Intimações: 71
Tribunais: TJSP, TJRS, TJSC
Nome: LEONARDO BOFF BACHA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  2. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0004173-03.2009.8.24.0004/SC EXEQUENTE : J.P.C. FACTORING LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO BOFF BACHA (OAB SC017838) DESPACHO/DECISÃO I. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da possível ocorrência de prescrição intercorrente, podendo alegar causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. II. Oportunamente, voltem conclusos para análise.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005913-17.2023.8.24.0004/SC EXEQUENTE : ARNALDO CARNEIRO MARCON ADVOGADO(A) : ARNALDO CARNEIRO MARCON (OAB SC024905) EXECUTADO : GMR - OTICA & JOALHERIA LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO BOFF BACHA (OAB SC017838) EXECUTADO : MAURECI RAUL RODRIGUES JUNIOR ADVOGADO(A) : LEONARDO BOFF BACHA (OAB SC017838) EXECUTADO : GABRIELA RODRIGUES ADVOGADO(A) : LEONARDO BOFF BACHA (OAB SC017838) EXECUTADO : TMR OPTICA E JOALHERIA LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO BOFF BACHA (OAB SC017838) EXECUTADO : MARIANA RODRIGUES ADVOGADO(A) : LEONARDO BOFF BACHA (OAB SC017838) EXECUTADO : THIAGO RAUL RODRIGUES ADVOGADO(A) : LEONARDO BOFF BACHA (OAB SC017838) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Nos termos do art. 833, X, do CPC, são impenhoráveis "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos", proteção esta que não alcança as pessoas jurídicas "já que se destina à manutenção dos valores necessários ao sustento do próprio devedor e de sua família, ou seja, verbas de caráter alimentar" (AgInt no REsp 1878944/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma do STJ, j. em 24/02/2021) A 2ª Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" , podendo inclusive distribuir o montante em múltiplas contas ou aplicações (EREsp 1330567/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em  10/12/2014), entendimento esse que permanece dominante no STJ 1 e que também encontra apoio no TJSC 2 . Ressalto que a Corte Especial do STJ, quando do julgamento do Resp 1.815.055, firmou entendimento de que os honorários advocatícios, embora tenham natureza alimentar, não caracterizam 'prestação alimentícia' e por isso a eles não se aplica a exceção do § 2º do art. 833 do CPC. No caso, realizado o procedimento, o valor encontrado nas contas de THIAGO não foi suficiente para cobrir o débito em sua integralidade, o que indica que esse montante é tudo o que a parte executada (pessoa física) possui. Ressalto que a inexistência de outros valores no sistema bancário (se houvesse, teria ocorrido o bloqueio pelo sistema Sisbajud) ou de dinheiro em espécie é fato absolutamente negativo do ponto de vista do devedor, de modo que nada mais se pode exigir dele do que a simples alegação de impenhorabilidade. Enfatizo: a penhora esgotou o patrimônio disponível do devedor THIAGO no sistema bancário, deixando-o sem nada. E a quantia é inferior a 40 salários mínimos. Já quanto a executada MARIANA, a parte acostou extrato de sua conta bancária em que ocorreu o bloqueio (NU PAGAMENTOS - IP), demonstrando um saldo inferior a 40 salários mínimos. Além disso, logrou êxito em comprovar que parte do valor constrito se refere a verba salarial. Assim, determino o desbloqueio dos montantes referentes a THIAGO e MARIANA, com fundamento no art. 833, X, do CPC. Contudo, em relação a GABRIELA e MAURECI a situação difere, na medida em que são sucessores processuais da empresa baixada GMR - OTICA & JOALHERIA LTDA. Como ressaltei na decisão de ev. 32, segundo o distrato da empresa, procedida a liquidação da sociedade, Maureci recebeu R$ 19.800,00 e Gabriela R$ 200,00. No caso de valores recebidos por sócios após o encerramento da empresa, trata-se de distribuição patrimonial, e não de verba de natureza alimentar. A penhora recaiu sobre R$ 6.454,55, portanto, quanto a MAURECI, bem abaixo da quantia recebida na partilha. Não há nos autos qualquer comprovação de que tais recursos constituam a única fonte de renda do executado ou que estejam vinculados à sua manutenção ou de sua família. Assim, mantenho o bloqueio quanto a MAURECI. Como o débito foi integralmente quitado com a constrição nas contas de Maureci, desbloqueie-se o montante referente a GABRIELA. Preclusa a decisão, expeçam-se os competentes alvarás e, nada mais requerido, voltem para extinção pelo pagamento. Dil. legais. 1. AgInt no REsp 1880586/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. em 22/03/2021; AREsp 1734328/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. em 16/03/2021; AgInt no AREsp 1717962/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. em 08/02/2021; AgInt no REsp 1886463/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. em 30/11/2020. 2. AI 5004788-94.2021.8.24.0000, Rel. Des. Mariano do Nascimento, 1ª C. Dir. Comercial, j. em 22/04/2021; AI 5045548-22.2020.8.24.0000, Rel. Desa. Rosane Portella Wolff, 2ª C. Dir. Civil, j. em 22/04/2021; AI 5042145-45.2020.8.24.0000, Rel. Des. José Carlos Carstens Kohler, 4ª C. Dir. Comercial, j. em 13/04/2021.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 5016357-27.2024.8.24.0020/SC AUTOR : MARCELO MACHADO DOS PASSOS ADVOGADO(A) : JULIA ROVARIS GOMES (OAB SC066393) AUTOR : DAIANE MARCELINO FERREIRA DOS PASSOS ADVOGADO(A) : JULIA ROVARIS GOMES (OAB SC066393) RÉU : ZULMA LOURDES BURIGO GAZZOLLA ADVOGADO(A) : LEONARDO BOFF BACHA (OAB SC017838) RÉU : SOLANGE MARIA BURIGO ADVOGADO(A) : LEONARDO BOFF BACHA (OAB SC017838) RÉU : MARIA SUZANA DE BOM BURIGO ADVOGADO(A) : LEONARDO BOFF BACHA (OAB SC017838) RÉU : JULIA SEULEDE FREITAS BURIGO ADVOGADO(A) : LEONARDO BOFF BACHA (OAB SC017838) RÉU : GUSTAVO GAZZOLLA ADVOGADO(A) : LEONARDO BOFF BACHA (OAB SC017838) RÉU : DIUSA BURIGO REBELLO ADVOGADO(A) : SIMONE QUADROS GUIDI RODRIGUES (OAB SC015667) RÉU : WALCIR BURIGO ADVOGADO(A) : LEONARDO BOFF BACHA (OAB SC017838) RÉU : LEONETE GOULART BURIGO ADVOGADO(A) : RICHARD ANDRIOTTI D AVILA (OAB SC012527) RÉU : NERI BURIGO ADVOGADO(A) : RICHARD ANDRIOTTI D AVILA (OAB SC012527) RÉU : DILCIONIR JACINTO BURIGO ADVOGADO(A) : LEONARDO BOFF BACHA (OAB SC017838) RÉU : CARLOS HENRIQUE BURIGO REBELLO ADVOGADO(A) : SIMONE QUADROS GUIDI RODRIGUES (OAB SC015667) RÉU : NILTON FRANCISCO REBELLO FILHO ADVOGADO(A) : SIMONE QUADROS GUIDI RODRIGUES (OAB SC015667) RÉU : SANTA CLARA EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : ANDRÉIA DOTA VIEIRA (OAB SC010863) DESPACHO/DECISÃO 1. Após saneamento, as partes apresentaram róis de testemunhas (Eventos 428, 43, 433, 437 e 438). 2. No que se refere ao pleito formulado pelos réus Neri Búrigo e Leonete Glulart Búrigo, consistente na expedição de mandado de constatação e averiguação (Evento 433), com o objetivo de elaboração de relatório sobre a real situação do imóvel objeto da ação de usucapião, incluindo estado de cercas, construções, vegetação, presença de rejeitos de carvão, forma de utilização e eventual ocupação, entendo que o requerimento deve ser indeferido. Tal decisão fundamenta-se no disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, que estabelece ser da parte ré o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora. Ademais, não se configura cerceamento de defesa, porquanto os fatos alegadamente controvertidos podem ser suficientemente demonstrados por meio de prova testemunhal, já admitida nos autos. 3. Cientifiquem-se as partes e após voltem os autos conclusos para designação do ato instrutório. Cumpra-se. Intime-se. Cumpra-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5109873-63.2022.8.24.0023/SC RELATOR : Rafael Sandi EXECUTADO : GUSTAVO GAZZOLLA ADVOGADO(A) : LEONARDO BOFF BACHA (OAB SC017838) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 53 - 28/06/2025 - Juntada - Guia Gerada
  6. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5049589-56.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 3ª Câmara de Direito Comercial - 3ª Câmara de Direito Comercial na data de 27/06/2025.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0028845-33.2023.8.26.0100 (processo principal 0052963-10.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Usucapião Ordinária - Oreste Nestor de Souza Laspro - Vanderlei Mateus dos Santos - - Zenaide Januário dos Santos - Vistos. Última decisão (fl. 178) Por decisão de fl. 178, ausente oposição dos executados, determinou-se a expedição de MLE. Certifica a z. Serventia, à fl. 180, que, em cumprimento à decisão de fls. 178, expediu MLE nº 20250603114543010083, em favor do exequente, conforme formulário de fl. 174. Comprovante de pagamento (fl. 181). Ciência da expedição de MLE. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Intimem-se. - ADV: LEONARDO BOFF BACHA (OAB 17838SC/), DANIEL DA ROSA DA ROCHA (OAB 33045SC/), ANDRIELLI FIGUEIREDO MARTINS (OAB 68567/SC), LEONARDO BOFF BACHA (OAB 17838SC/), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), DANIEL DA ROSA DA ROCHA (OAB 33045SC/)
  8. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000169-74.2022.8.24.0166/SC APELANTE : FABIANA FRANCA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : ANDRE CONCEICAO DE BRIDA (OAB SC034643) ADVOGADO(A) : GIORGIA JESSICA MARCILIO CAMARGO DE PELEGRINI (OAB SC044920) APELADO : MIRZA MARIA NAZARIO DE CASTRO (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : JULIO CEZAR COITINHO JUNIOR (OAB RS058835) ADVOGADO(A) : JOÃO ANTÔNIO PINTO DE MORAES (OAB RS023860) ADVOGADO(A) : GUSTAVO GAZZOLLA (OAB SC013097) ADVOGADO(A) : EVALDO VIEIRA (OAB SC022764) APELADO : CARBONIFERA CRICIUMA S A FALIDO (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : JULIO CEZAR COITINHO JUNIOR (OAB RS058835) ADVOGADO(A) : JOÃO ANTÔNIO PINTO DE MORAES (OAB RS023860) APELADO : ALFREDO FLAVIO GAZZOLLA (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : JOÃO ANTÔNIO PINTO DE MORAES (OAB RS023860) ADVOGADO(A) : JULIO CEZAR COITINHO JUNIOR (OAB RS058835) ADVOGADO(A) : GUSTAVO GAZZOLLA (OAB SC013097) ADVOGADO(A) : EVALDO VIEIRA (OAB SC022764) ADVOGADO(A) : LEONARDO BOFF BACHA (OAB SC017838) APELADO : JOSE LUIZ FREITAS DE CASTRO (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : JOÃO ANTÔNIO PINTO DE MORAES (OAB RS023860) ADVOGADO(A) : JULIO CEZAR COITINHO JUNIOR (OAB RS058835) APELADO : PAULO ROBERTO FIANI BACILA (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO FIANI BACILA (OAB SC014291) APELADO : WOLFGANG FRIEDRICH (Espólio) (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : JOÃO ANTÔNIO PINTO DE MORAES (OAB RS023860) ADVOGADO(A) : JULIO CEZAR COITINHO JUNIOR (OAB RS058835) APELADO : ZULMA LOURDES BURIGO GAZZOLLA (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : JULIO CEZAR COITINHO JUNIOR (OAB RS058835) ADVOGADO(A) : JOÃO ANTÔNIO PINTO DE MORAES (OAB RS023860) ADVOGADO(A) : GUSTAVO GAZZOLLA (OAB SC013097) ADVOGADO(A) : EVALDO VIEIRA (OAB SC022764) DESPACHO/DECISÃO FABIANA FRANCA interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 77, RECESPEC1 ), contra o acórdão do evento 63, RELVOTO1 . Quanto à primeira controvérsia , a parte alega violação aos arts. 98 e 99, §§ 2º, 3º e 7º, do Código de Processo Civil; e 5º, caput , da Lei n. 1.060/50, no que concerne à desistência tácita do pleito de gratuidade, diante do recolhimento do preparo. Quanto à segunda controvérsia , a parte alega violação aos arts. 5º, LV, da Carta Magna; e 139 do Código de Processo Civil, no que concerne ao cerceamento de defesa com a rejeição do pleito de readequação do valor da causa. Quanto à terceira controvérsia , a parte alega violação ao art. 85, §§ 2º, 8º e 11, do Código de Processo Civil, no que concerne à fixação da verba honorária sucumbencial e recursal. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia , relativamente aos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "a" do permissivo constitucional, pois a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência da colenda Corte Superior enseja a aplicação do óbice estampado na Súmula 83 do STJ. Para evidenciar, destaca-se do voto ( evento 63, RELVOTO1 ): Ademais, verifica-se que a recorrente procedeu ao recolhimento do preparo, conduta que, conforme reiterada jurisprudência desta Corte, é incompatível com o benefício pretendido. A propósito, colhe-se do acervo jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ATO INCOMPATÍVEL COM O PEDIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o recolhimento das custas processuais caracteriza prática de ato incompatível com o pedido de deferimento de gratuidade de justiça. 2. No caso, o Tribunal de origem concluiu pelo indeferimento do pedido de concessão da justiça gratuita formulado pelo insurgente, dada a ocorrência de preclusão lógica, sob o argumento de que o requerente, ao proceder ao pagamento das custas processuais, praticou ato incompatível com a pretensão de reconhecimento do benefício da justiça gratuita. 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, tem incidência a Súmula n. 83/STJ, aplicável por ambas as alíneas autorizadoras. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.671.365/DF, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 11-11-2024; grifou-se.) Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ, torna-se inadmissível a abertura da via especial. Relativamente aos arts. 99, §§ 2º e 7º, do Código de Processo Civil, e 5º, caput , da Lei n. 1.060/50, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca dos mencionados dispositivos, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia: Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025). Além disso, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não indicou os dispositivos de lei em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros Tribunais, circunstância que obsta o trâmite do inconformismo. Constata-se, ainda, que a parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico, isto é, não confrontou excertos do corpo da decisão hostilizada com trechos dos julgados paradigmas, impossibilitando, assim, a comparação entre as situações fáticas que culminaram nas decisões ditas divergentes. Decidiu o STJ: Consoante firme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a interposição de recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c não dispensa a indicação direta e específica do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal a quo teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais e exige a comprovação do devido cotejo analítico (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Situação que atrai o óbice da Súmula 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.585.626/SP, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 9-9-2024). Quanto à segunda controvérsia , veda-se a admissão do recurso especial no que tange ao dispositivo constitucional supostamente violado, dada a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, III, da Carta Magna. Desse modo, "não compete ao STJ a análise de violação de dispositivo ou princípio constitucional" (REsp n. 2.153.459/SP, relª. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 11-2-2025). Tocante à apontada ofensa ao art. 139 do Código de Processo Civil, o apelo especial não merece ascender, diante da aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. Conforme entendimento do STJ, "a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado, quando ele contém desdobramentos em parágrafos, incisos ou alíneas, caracteriza defeito na fundamentação do Recurso" (AgInt no AREsp n. 2.596.957/GO, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 19-8-2024). Outrossim, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, o que inviabiliza a verificação da similitude fática entre os julgados. Colhe-se da jurisprudência do STJ: Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando não demonstrada, como no caso vertente, a divergência jurisprudencial, haja vista a recorrente ter apenas colacionado algumas ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos confrontados e a divergência de interpretações. (AgInt no AREsp n. 2.770.914/GO, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 14-4-2025). Quanto à terceira controvérsia , alusiva à aventada ofensa ao art. 85, §§ 2º, 8º e 11, do Código de Processo Civil, a admissão do apelo nobre encontra impedimento nos enunciados das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, porque ausente impugnação ao fundamento basilar do aresto recorrido. O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido impede a abertura da via especial. A parte sustenta, em síntese, que "No caso, os Embargos de Terceiro envolviam questão de baixa complexidade (análise de penhoras), e o valor da causa foi retificado para R$ 332.969,81 com base em documentos unilaterais dos réus. A fixação em 10% (R$ 33.296,98, mais majoração) resultou em ônus excessivo à Recorrente, que já demonstrou dificuldades financeiras. Ademais, a majoração de 2% (art. 85, § 11) foi aplicada sem considerar a proporcionalidade e a razoabilidade, violando o princípio da equidade que deve orientar a fixação de honorários" ( evento 77, RECESPEC1 , p. 21). É forçoso observar, no entanto, que as assertivas lançadas estão dissociadas da realidade dos autos, pois o acórdão hostilizado concluiu ser "Inviável acolher o pedido de redução dos honorários, pois já fixados no mínimo legal de 10% sobre o valor da causa", e que, uma vez "Atendidos os requisitos cumulativos definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no AgInt no EREsp 1.539.725/DF, majora-se os honorários fixados na origem para 11% sobre o valor atualizado da causa" ( evento 63, RELVOTO1 ). Segundo orientação do STJ, "é inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido, trazendo alegações dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no AREsp n. 2.734.070/DF, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 9-4-2025). Ainda, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, o que inviabiliza a verificação da similitude fática entre os julgados. Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considera-se prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 77, RECESPEC1 , resultando prejudicado o pedido  de efeito suspensivo. Intimem-se.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 5004806-74.2019.8.24.0004/SC (originário: processo nº 50048067420198240004/SC) RELATOR : JANICE GOULART GARCIA UBIALLI APELANTE : M.C. ADMINISTRADORA DE BENS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEONARDO BOFF BACHA (OAB SC017838) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 76 - 23/06/2025 - RECURSO ESPECIAL
  10. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0500709-40.2011.8.24.0004/SC EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO : RODRIGUES OTICA E JOALHERIA LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO BOFF BACHA (OAB SC017838) EXECUTADO : SONIA MARIA MAFIOLETTI RODRIGUES ADVOGADO(A) : LEONARDO BOFF BACHA (OAB SC017838) EXECUTADO : MAURECI RAUL RODRIGUES ADVOGADO(A) : LEONARDO BOFF BACHA (OAB SC017838) EXECUTADO : MAURECI RAUL RODRIGUES JUNIOR ADVOGADO(A) : LEONARDO BOFF BACHA (OAB SC017838) EXECUTADO : THIAGO RAUL RODRIGUES ADVOGADO(A) : LEONARDO BOFF BACHA (OAB SC017838) DESPACHO/DECISÃO I. Intime-se a exequente para, querendo, manifestar-se acerca da petição de evento 179. II. Com nova manifestação ou decorrido o prazo em branco, retornem conclusos para deliberação.
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