Tiago De Campos

Tiago De Campos

Número da OAB: OAB/SC 017831

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tiago De Campos possui 174 comunicações processuais, em 118 processos únicos, com 38 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJBA, TRF4, TJAL e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 118
Total de Intimações: 174
Tribunais: TJBA, TRF4, TJAL, TJSC
Nome: TIAGO DE CAMPOS

📅 Atividade Recente

38
Últimos 7 dias
114
Últimos 30 dias
174
Últimos 90 dias
174
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (123) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (33) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) RECURSO INOMINADO CíVEL (5) ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 174 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008077-91.2025.4.04.7208/SC AUTOR : ANTONIO BENTO MEDEIROS ADVOGADO(A) : TIAGO DE CAMPOS (OAB SC017831) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando que a renda mensal da parte autora é inferior ao limite máximo dos benefícios do RGPS (IRDR nº 25/TRF4), defiro o pedido de justiça gratuita . Anote-se. 2. Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: 2.1. Promover a emenda à petição inicial, a fim de: - Juntar a íntegra do processo administrativo referente ao benefício atual, uma vez que tal documento pode ser obtido diretamente pela parte por meio do "Meu INSS" (conforme https://www.inss.gov.br/servicos-do-inss/copia-vistas-e-carga-de-processo-administrativo ). Fica a parte autora ciente de que ao optar por litigar no rito do Juizado Especial, o cálculo dos atrasados será feito levando-se em conta o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos na data do ajuizamento da ação - considerando-se dentro deste limite todas as prestações vencidas e doze parcelas vincendas, nos termos do que dispõe o art. 3º da Lei 10259/01, bem como o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 50332079120164040000/SC. Havendo valores devidos a partir da primeira anuidade após o ajuizamento da ação, é possível ultrapassar os 60 salários mínimos, caso em que haverá o pagamento via precatório. Além disso, consigno que a renúncia genérica para fixação de competência, destituída de correção do valor da causa neste momento processual, não obstará a futura modificação do valor da causa para fins de delimitação de eventual sucumbência. O desatendimento do comando acima atrairá a incidência do previsto no art. 330, IV, do NCPC. 3. O pedido de antecipação de tutela será apreciado por ocasião da prolação da sentença. 4. Cumprida(s) a(s) determinação(ões) acima , CITE-SE a parte ré para, querendo, contestar no prazo de 30 (trinta) dias, devendo apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa. 5. Tendo em vista o desinteresse manifestado pela Procuradoria Seccional Federal em Blumenau-SC na autocomposição antes da instrução probatória, deixo de designar audiência preliminar, nos termos do que propõe o art. 334 do CPC.
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5002239-25.2024.4.04.7008/PR RELATOR : ÉRICO SANCHES FERREIRA DOS SANTOS REQUERENTE : ROSANI FRANCA DO NASCIMENTO PEDROSO ADVOGADO(A) : TIAGO DE CAMPOS (OAB SC017831) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 39 - 08/07/2025 - Juntado(a)
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001188-42.2025.4.04.7008/PR AUTOR : ROSA MARIA CHANDELIER BARBAROTO ADVOGADO(A) : TIAGO DE CAMPOS (OAB SC017831) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do fluxo estabelecido pela Resolução Conjunta n.º 24/2023  do Tribunal Regional da 4ª Região: 1. A perícia está agendada. Na descrição deste evento constam a data, horário, endereço do local e nome do perito médico designado pelo Juízo Federal para atuação nesta Central de Perícias. 2. A parte autora não precisa pagar pela para realização do exame, salvo se não for beneficiária da Justiça Gratuita ou se determinado pelo Juízo 1 . 3. A presença de acompanhantes no local da perícia pode ser limitada a uma única pessoa, a não ser que dependa de terceiros (crianças e adolescentes, pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida) ou possua assistente técnico. 4. Todos os documentos médicos devem ser anexados diretamente no processo eletrônico, antes da data de realização da perícia . Se ocorrer alguma impossibilidade técnica com a juntada no Eproc, a parte autora deverá contatar a Central de Perícias que foi designada a prova, a fim de receber orientações alternativas para apresentação dos documentos. 5. A indicação de assistentes técnicos deve ser feita dentro do prazo desta intimação, informando-se o nome do profissional e o número de registro no CRM. Na data da perícia, o assistente deverá se apresentar diretamente ao perito, junto com o periciado. 6. Os laudos médicos de incapacidade laborativa têm quesitos padronizados (para vê-los clique aqui ). Para inserção de quesitos adicionais , o advogado deve: a) acessar o processo eletrônico correspondente, b) localizar o campo de ações do processo c) clicar no botão quesitos da parte autora, preencher as questões e salvar o formulário. 7. O perito deve apresentar o laudo pelo formulário próprio disponibilizado no eproc em até 10 (dez) dias úteis, após a perícia. 8. O INSS não será intimado da perícia designada, conforme ajustado com a Procuradoria Federal em tratativas interinstitucionais. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ CENTRAL DE PERÍCIAS
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001190-12.2025.4.04.7008/PR AUTOR : MARIA APARECIDA DE ABREU VIANNA ADVOGADO(A) : TIAGO DE CAMPOS (OAB SC017831) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do fluxo estabelecido pela Resolução Conjunta n.º 24/2023  do Tribunal Regional da 4ª Região: 1. A perícia está agendada. Na descrição deste evento constam a data, horário, endereço do local e nome do perito médico designado pelo Juízo Federal para atuação nesta Central de Perícias. 2. A parte autora não precisa pagar pela para realização do exame, salvo se não for beneficiária da Justiça Gratuita ou se determinado pelo Juízo 1 . 3. A presença de acompanhantes no local da perícia pode ser limitada a uma única pessoa, a não ser que dependa de terceiros (crianças e adolescentes, pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida) ou possua assistente técnico. 4. Todos os documentos médicos devem ser anexados diretamente no processo eletrônico, antes da data de realização da perícia . Se ocorrer alguma impossibilidade técnica com a juntada no Eproc, a parte autora deverá contatar a Central de Perícias que foi designada a prova, a fim de receber orientações alternativas para apresentação dos documentos. 5. A indicação de assistentes técnicos deve ser feita dentro do prazo desta intimação, informando-se o nome do profissional e o número de registro no CRM. Na data da perícia, o assistente deverá se apresentar diretamente ao perito, junto com o periciado. 6. Os laudos médicos de incapacidade laborativa têm quesitos padronizados (para vê-los clique aqui ). Para inserção de quesitos adicionais , o advogado deve: a) acessar o processo eletrônico correspondente, b) localizar o campo de ações do processo c) clicar no botão quesitos da parte autora, preencher as questões e salvar o formulário. 7. O perito deve apresentar o laudo pelo formulário próprio disponibilizado no eproc em até 10 (dez) dias úteis, após a perícia. 8. O INSS não será intimado da perícia designada, conforme ajustado com a Procuradoria Federal em tratativas interinstitucionais. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ CENTRAL DE PERÍCIAS
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000405-84.2024.4.04.7008/PR AUTOR : ROSEMARI TEIXEIRA FERREIRA ADVOGADO(A) : TIAGO DE CAMPOS (OAB SC017831) SENTENÇA Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos da parte autora e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o INSS à implantação do benefício assistencial em favor da parte autora, desde 15/2/2024; b) condenar o réu INSS ao pagamento em favor da parte autora das parcelas vencidas e vincendas, a contar da DIB, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos da fundamentação, observando-se eventual prescrição das parcelas anteriores ao quinquência que antecede o ajuizamento da ação; e c) condenar o INSS a reembolsar os honorários periciais (art. 12, §1º, da Lei 10.259/01).
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015153-93.2025.4.04.7200/SC AUTOR : YASMIN DE SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : TIAGO DE CAMPOS (OAB SC017831) AUTOR : MICHELINE DE SOUZA FRANCISCO (Pais) ADVOGADO(A) : TIAGO DE CAMPOS (OAB SC017831) DESPACHO/DECISÃO Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Postula a parte autora a concessão de auxílio-reclusão, desde a data do recolhimento prisional do instituidor. Cite-se o INSS para que, no prazo de 30 dias , ofereça contestação e/ou apresente proposta de conciliação, ocasião em que deverá apresentar todos os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa. Considerando a verificação de indícios de irregularidade na manutenção do auxílio-reclusão anterior até 01/12/2021 ( evento 13, PROCADM4 ), informações contraditórias sobre a data de livramento naquela oportunidade, bem como de nova libertação em 13/06/2024 (evento 15), intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 15 dias, atestado de reclusão atualizado e boletim prisional que mencione datas de progressão e libertação. Havendo interesse de incapaz , dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 10 dias, após a apresentação da contestação. Em face do rito célere do JEF, postergo para a sentença a análise de eventual pedido de tutela de urgência. Intimem-se.
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000124-80.2024.4.04.7218/SC AUTOR : SENEZIA DE SOUZA ADVOGADO(A) : TIAGO DE CAMPOS (OAB SC017831) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial , nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para fins de: a) RECONHECER o período de 04/06/1970 a 31/12/1985 como tempo de serviço de rural (pesca), e DETERMINAR A SUA AVERBAÇÃO pelo INSS; b) CONDENAR o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade híbrida em favor da parte autora, na forma da fundamentação (NB 212.882.884-2), e DETERMINAR ao INSS que proceda à sua implantação; e c) CONDENAR o réu no pagamento dos valores retroativos, a partir da DER (24/08/2023), descontados eventuais valores pagos administrativamente, observados os critérios de juros e correção monetária estabelecidos nesta sentença. A fim de agilizar a tramitação do feito, os cálculos dos retroativos serão elaborados pela Contadoria Judicial após o trânsito em julgado e a efetiva implantação do benefício pelo INSS.  Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 4º, I da Lei nº 9.289/96 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Com fundamento nos princípios da celeridade e economia processual, registro que havendo interposição tempestiva de recurso(s) voluntário(s), este(s) fica(m) desde já recebido(s) no duplo efeito, salvo em caso de antecipação de tutela ou medida cautelar de urgência (Enunciado 61 FONAJEF). Interposto recurso, deve a Secretaria, por meio de ato ordinatório, intimar a parte contrária para que apresente, querendo, as contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Recomenda-se, visando à celeridade na expedição da requisição de pagamento, que o procurador da parte-autora junte o contrato de honorários advocatícios em até 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado desta decisão, se ainda não constar dos autos, e se for do seu interesse o destaque diretamente no requisitório, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, c/c o art. 21 da Resolução nº 122/2010 do CJF. Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para que, no prazo estabelecido pela regulamentação do TRF4, calcule administrativamente a RMI e implante o benefício com DIP na data da efetiva implantação, caso ainda não o tenha feito em razão de eventual concessão de tutela/medida de urgência.  Na mesma oportunidade deverá a autarquia informar a existência de valores não cumuláveis, com a comprovação dos respectivos valores pagos, a fim de viabilizar a elaboração do cálculo de liquidação. Decorrido o prazo, sem que sejam prestadas as informações, operar-se-á a preclusão, restando, desde já, indeferidos descontos de valores informados posteriormente, cabendo ao INSS/União se valer dos meios ordinários de cobrança. Fixada a RMI e estando a matéria definitivamente julgada, remetam-se os autos à Contadoria deste Juízo a fim de que seja apurado o montante a ser pago a título de atrasados judiciais (valores devidos entre a DIB e a DIP, se houver).  Por fim, a Secretaria deverá expedir requisição para o pagamento das prestações apuradas no cálculo judicial e consectários. Comprovado o pagamento de todas as verbas, dê-se baixa na distribuição.  Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.
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