Rosani Kruger Espindola
Rosani Kruger Espindola
Número da OAB:
OAB/SC 017814
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
61
Tribunais:
TJSC
Nome:
ROSANI KRUGER ESPINDOLA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0300728-43.2019.8.24.0006/SC RELATOR : GUSTAVO SCHLUPP WINTER EXEQUENTE : MARA FRANCIANE DA SILVA ESPINDOLA ADVOGADO(A) : ROSANI KRUGER ESPINDOLA (OAB SC017814) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 130 - 27/06/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 5002455-20.2022.8.24.0006/SC (originário: processo nº 50024552020228240006/SC) RELATOR : SILVIO DAGOBERTO ORSATTO APELANTE : CELIA CARDOSO PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CEZAR MARIO ESPINDOLA (OAB SC024794) ADVOGADO(A) : ROSANI KRÜGER (OAB SC017814) ADVOGADO(A) : CARINE CRISTIANE DA SILVA CORDEIRO (OAB SC039975) ADVOGADO(A) : PATRICIA DE JESUS MACHADO (OAB SC044093) APELANTE : DELFINO PEREIRA FILHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : CEZAR MARIO ESPINDOLA (OAB SC024794) ADVOGADO(A) : ROSANI KRÜGER (OAB SC017814) ADVOGADO(A) : CARINE CRISTIANE DA SILVA CORDEIRO (OAB SC039975) ADVOGADO(A) : PATRICIA DE JESUS MACHADO (OAB SC044093) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 17 - 29/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 16 - 26/06/2025 - Conhecido o recurso e provido
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 0001122-07.2011.8.24.0006/SC APELANTE : ORESTES DA SILVA (Sucessão, Espólio) (AUTOR) ADVOGADO(A) : CEZAR MARIO ESPINDOLA (OAB SC024794) ADVOGADO(A) : ROSANI KRÜGER (OAB SC017814) APELANTE : EVA FERNANDES DA SILVA (Sucessor, Inventariante) (AUTOR) ADVOGADO(A) : CEZAR MARIO ESPINDOLA (OAB SC024794) ADVOGADO(A) : ROSANI KRÜGER (OAB SC017814) INTERESSADO : CRISTIANE FERNANDES E SILVA SCHAFFNER (Sucessor) (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : ROSANI KRÜGER ADVOGADO(A) : CEZAR MARIO ESPINDOLA INTERESSADO : LISIANE FERNANDES E SILVA REINKE (Sucessor) (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : ROSANI KRÜGER ADVOGADO(A) : CEZAR MARIO ESPINDOLA INTERESSADO : JONATHAN REINKE (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : ROSANI KRÜGER ADVOGADO(A) : CEZAR MARIO ESPINDOLA INTERESSADO : PATRIC SCHAFFNER (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : ROSANI KRÜGER ADVOGADO(A) : CEZAR MARIO ESPINDOLA DESPACHO/DECISÃO Eva Fernandes da Silva , por si e representando o Espólio de Orestes da Silva interpuseram recurso de apelação contra sentença (evento 628 do processo de origem) que, nos autos de demanda nominada como " ação de usucapião ", ajuizada em face de Carmem Michereff, Edilson Calil Michereff , José Luiz Michereff, Luzia Michereff Machado , Ricardo Michereff , Avanil Maria Michereff , Genesio Cardoso , Kalil Michereff , Lourival Antonio Machado , Miguel Michereff , Negila Michereff , Samir Michereff , Vilmar Michereff , Edson Jose Michereff e Samir Fernando Michereff , extinguiu o feito sem resolução de mérito em razão da ausência de interesse de agir, por inadequação da via eleita. Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida: Trata-se de Ação de Usucapião na qual figuram como parte(s) autora(s) ORESTES DA SILVA e EVA FERNANDES DA SILVA , como réu(s), CARMEN MICHEREFF , VILMAR MICHEREFF , KALIL MICHEREFF , JOSE LUIZ MICHEREFF , MIGUEL MICHEREFF , NEGILA MICHEREFF , AVANIL MARIA MICHEREFF , EDSON JOSÉ MICHEREFF , EDILSON CALIL MICHEREFF , RICARDO MICHEREFF , GENESIO CARDOSO , LOURIVAL ANTONIO MACHADO , LUZIA MICHEREFF MACHADO e SAMIR MICHEREFF , todos devidamente qualificados. Sustentam, em suma, que adquiriram no inicio do ano de 1983, de AVANIL MARIA MICHEREFF , um terreno urbano, localizado na Cidade e Comarca de Barra Velha/SC por meio de contrato verbal. Afirma que a antecessora o possuiu desde o ano de 1975. Alega ter exercido a posse mansa e pacífica por mais de 30 (trinta) anos preenchendo os requisitos para a usucapião extraordinária do imóvel. Ao evento 623.8 a parte autora juntou aos autos a matrícula atualizada do imóvel usucapiendo. Após o trâmite regular, vieram-me conclusos. Da parte dispositiva do decisum , extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau: Ante o exposto, reconheço a carência de ação do polo ativo, por ausência de interesse de agir, na modalidade adequação, motivo pelo qual JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, § 3º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ativa ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Sem honorários, eis que não houve resistência. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com a interposição de recurso voluntário que atenda aos requisitos objetivos, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º do art. 1.010 do CPC os autos deverão remetidos ao Tribunal (§ 3º), para recebimento do recurso de apelação (art. 1.011). Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Em suas razões recursais (evento 632 dos autos de origem), a parte autora postulou, preliminarmente, o deferimento da gratuidade da justiça. No mérito recursal, defendeu a reforma da sentença. Aduziu que por " mais de 49 anos, o imóvel vem sendo usado pelos Apelantes, possuindo-o de forma mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, sem contestação ou oposição de terceiros, com aquiescência de todos os vizinhos e confrontantes, assim como pelo prazo descrito no artigo 1.238 e seu parágrafo único, o que lhe garante o reconhecimento da propriedade por prescrição aquisitiva, pela Usucapião Extraordinária, independentemente do negócio subjacente " (p. 6/7). Alegou que " os Apelantes adquiriram o imóvel de um dos proprietários registrais, ou seja, da Sra. AVANIL MARIA MICHEREFF , sendo que, por se tratar de contrato verbal de compra e venda os demais coproprietários não reconheceram a validade do negócio jurídico, inclusive, o esposo de AVANIL, VALDIR MICHEREFF é falecido, portanto, como dito não há meios administrativos para regularizar a propriedade em nome dos Apelantes, senão pela via usucapienda " (p. 7). Sustentou que " a utilidade que o processo tem para realizar o direito dos Requerentes, por não ter outra maneira de ser declarada a titularidade da propriedade, que não seja pela aquisição continuada, ininterrupta sem oposição " (p. 8). Por fim, postulou a cassação da sentença para que o feito retorne à origem para regular processamento da ação de usucapião. Os demandados Carmem Michereff, Edilson Calil Michereff , José Luiz Michereff, Luzia Michereff Machado , Ricardo Michereff , Avanil Maria Michereff , Genésio Cardoso, Kalil Michereff , Miguel Michereff , Negila Michereff , Vilmar Michereff e Edson José Michereff foram citados e não contestaram o feito (eventos 424, 425, 426, 427, 428, 432, 433, 434, 451, 452, 492 e 563 dos autos de origem); os demandados Lourival Antonio Machado e Samir Michereff não foram localizados (eventos 519 e 520 dos autos de origem), não tendo, todos eles, apresentado contrarrazões. Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. A Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio de parecer do Procurador de Justiça Alexandre Herculano Abreu, deixou de se manifestar acerca do mérito recursal por entender desnecessária a intervenção do Ministério Público (evento 13). Na sequência, após ser oportunizado aos recorrentes a apresentação documentos para a análise do pedido de justiça gratuita, o benefício lhes foi indeferido (evento 22) e os recorrentes comprovaram o recolhimento do preparo recursal (evento 34). Vieram os autos conclusos, para julgamento. É o relato do necessário. Passa-se a decidir. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou extinta a ação de usucapião sem resolução do mérito. Tem-se como fato incontroverso que os autores indicaram como causa de pedir a posse, por mais de 49 anos, do imóvel objeto da matrícula n. 3.457 do ORI da comarca de Barra Velha (evento 623-matrimóvel8 do processo de origem). Afirmaram terem adquirido o referido bem de uma das coproprietárias ( Avanil Maria Michereff ) mediante contrato verbal. A controvérsia, portanto, cinge-se em analisar se os autores atendem ao interesse de agir em relação à ação de usucapião de origem. e sobre tal ponto, então, debruçar-se-á a presente decisão. Adianta-se, desde já, que o apelo comporta acolhimento. Inicialmente, registre-se que a ausência de citação dos demandados Lourival Antonio Machado e Samir Michereff não obsta o conhecimento do apelo, pois não foram localizados mesmo após diversas tentativas pelo Juízo de origem. Ademais, ante eventual prosseguimento do feito, exigirá a promoção de novas tentativas de citação e as partes demandadas poderão realizar sua defesa e suscitar eventuais questões preliminares. Desse modo, passa-se à análise do apelo, porque presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal. I - Da possibilidade de julgamento monocrático: Como cediço, o art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a decidir monocraticamente o resultado de recurso que verse acerca de questão sobre a qual já exista entendimento consolidado no âmbito dos tribunais. Sobre referido dispositivo legal, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves: Nos termos do art. 1.011 do CPC, a apelação será distribuída imediatamente a um relator, que decidirá se julgará o recurso de forma monocrática ou de forma colegiada. [...] Sendo hipótese de aplicação do art. 932, III, IV e V, do CPC, o relator negará conhecimento, negará provimento ou dará provimento ao recurso por decisão unipessoal, recorrível por agravo interno no prazo de 15 dias. Caso entenda não ser caso de decisão monocrática o relator elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado. (Manual de direito processual civil, volume único. 21. ed. Salvador: JusPODIVM, 2021. p. 1.666). O art. 132 do Regimento Interno deste Sodalício, por sua vez, estabelece dentre as atribuições do relator as seguintes: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; No caso concreto, verifica-se estarem presentes os requisitos legais ao julgamento do reclamo por decisão monocrática, sobretudo porque os temas discutidos no presente recurso possuem posicionamento jurisprudencial dominante no Superior Tribunal de Justiça e também nesta Corte, com o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 28: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE INTERESSE PROCESSUAL NAS AÇÕES DE USUCAPIÃO. TESE JURÍDICA FIRMADA: a) a hipótese de aquisição derivada da propriedade, por si só, não impede o ajuizamento da ação de usucapião, por falta de interesse de agir, se demonstrada a existência de um óbice concreto que inviabilize a transmissão da propriedade pelos meios jurídicos e/ou administrativos ordinários. b) é possível processar a ação de usucapião mesmo em caso de imóvel não matriculado, não desmembrado ou localizado em área não regularizada. c) à luz do princípio da boa-fé, cuidando-se de transmissão derivada da propriedade, e não havendo prova de empecilho à regularização registral do bem, é inviável processar a ação de usucapião quando evidenciado que a providência pode driblar as regras de parcelamento do solo e ilidir as custas (administrativas e tributárias) exigíveis para o recebimento do título no Ofício de Registro de Imóveis. [...] (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Civil/Comercial) n. 5061611-54.2022.8.24.0000, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 14-5-2025). Portanto, cabível ao caso em estudo o julgamento monocrático. II - Do pleito recursal: Sabe-se que a prescrição aquisitiva configura forma originária para a aquisição de propriedade, modalidade em que, consoante lição doutrinária, "não há vínculo entre a propriedade atual e a anterior, incorporando-se o bem ao patrimônio do novo titular em toda sua plenitude, livre de todos os vícios que a relação jurídica pregressa apresentava" (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil : direitos reais, 13ª ed. Rev. Ampl. e atual. Salvador: Ed. Juspodivm, 2017, p. 395). No mesmo rumo, ensina Sílvio de Salvo Venosa: [...] Para a corrente dominante, a qual corretamente leva em conta as consequências jurídicas dessa categoria jurídica, é originária toda aquisição que não guarda qualquer relação com titulares precedentes, ainda que estes possam ter efetivamente existido. Caso típico de aquisição originária é o (a) usucapião. Este Código trata do instituto como substantivo feminino, o que melhor se prende à origem histórica do vocábulo. O bem usucapido pode ter pertencido a outrem, mas o usucapiente dele não recebe a coisa. Seu direito de aquisição não decorre do antigo proprietário. Na aquisição originária, o único elemento que para ela concorre é o próprio fato ou ato jurídico que lhe dá nascimento. Ocorre aquisição derivada quando há relação jurídica com o antecessor. Existe transmissão da propriedade de um sujeito a outro. [...] A aquisição por direito hereditário, a derivada de contrato e a tradição são exemplos de modalidades derivadas de aquisição (Código civil interpretado, 3ª ed. São Paulo, Atlas, 2013, p. 1451). No entanto, a jurisprudência dominante desta Corte passou a admitir, em caráter de exceção à regra geral, o cabimento da ação de usucapião mesmo nas hipóteses de aquisição derivada, desde que constatada alguma dificuldade à regularização por outros meios, conforme precedente firmado no Tema de IRDR n. 28 supracitado. Na hipótese dos autos, seguindo-se o posicionamento supracitado, forçoso reconhecer a evidente utilidade da ação em razão da ausência de relação entre os autores (um deles já sucedido por seus herdeiros) e os coproprietários registrais (dentre os quais se verifica, também, a representação por herdeiros), já que se tratou de contrato verbal em tese firmado apenas com uma coproprietária ( Avanil Maria Michereff ). Frise-se que na linha do citado precedente (IRDR n. 28), a jurisprudência desta Corte já admitia o manejo da ação de usucapião às hipóteses de aquisições decorrentes de negócios realizados verbalmente e para aqueles casos cujo contexto probatório e da causa de pedir apontavam para a impossibilidade ou dificuldade de regularização administrativa ou mesmo por outra via judicial. Nesse sentido, deste Órgão julgador: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉIRO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. RECORRENTE QUE SUSTENTA POSSUIR VÍNCULO NEGOCIAL COM APENAS UM DOS COPROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL USUCAPIENDO. AQUISIÇÃO DA POSSE QUE TERIA SE DADO POR INTERMÉDIO DE CONTRATO VERBAL. DONOS DO BEM QUE JÁ SERIAM FALECIDOS. ARGUMENTAÇÃO DA INVIABILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA PELA VIA ADMINISTRATIVA. ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO DA AQUISIÇÃO DO TERRENO EM LITÍGIO. NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA QUE FOI FIRMADO COM APENAS UM DOS DONOS DO BEM. DOCUMENTOS ACOSTADOS AO FEITO QUE INDICAM QUE OS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS JÁ SÃO FALECIDOS. INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO DO PATRIMÔNIO DESTES. IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO DO IMÓVEL EM NOME DA AUTORA NO CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL QUE É EVIDENTE. AJDUDICAÇÃO COMPULSÓRIA QUE TAMBÉM NÃO SE AFIGURA CABÍVEL, EM TESE. INTIMAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS QUE PODE SANEAR EVENTUAL VÍCIO NA AQUISIÇÃO DA POSSE, NO CASO EM DISCUSSÃO. SENTENÇA QUE MERECE SER CASSADA. INVIABILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO. CAUSA NÃO MADURA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO ORIGINÁRIO QUE É MEDIDA IMPERATIVA. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação n. 5003832-94.2020.8.24.0006, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 3-10-2024). Igualmente deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DOS AUTORES. EXTINÇÃO PAUTADA NA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AQUISIÇÃO DERIVADA DA PROPRIEDADE. JUÍZO QUE CONSIGNOU SER INCABÍVEL A REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL PELA AÇÃO DE USUCAPIÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL NO SENTIDO DE QUE HÁ DIFICULDADES NO REGISTRO DA PROPRIEDADE SEM O AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE USUCAPIÃO. ACOLHIMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO QUE PODE SERVIR À REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL QUANDO ESSA FOR IMPOSSÍVEL OU EXCESSIVAMENTE DIFÍCIL POR OUTRA VIA. PRECEDENTES. SITUAÇÃO DO CASO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA CELEBRADO COM QUEM NÃO DETINHA O DOMÍNIO. UM DOS TITULARES DO DOMÍNIO JÁ FALECIDO E ALIENANTE EXTINTA DE FATO. DIFICULDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO EM EVENTUAL PROCEDIMENTO DISTINTO DE REGULARIZAÇÃO. EXCESSIVA DIFICULDADE DE REGULARIZAÇÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA CASSADA. CAUSA NÃO MADURA PARA JULGAMENTO. ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC. DEVOLUÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR SEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (Apelação n. 0000438-50.2012.8.24.0070, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 14-11-2023). E também: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de usucapião, sob o fundamento de inadequação da via eleita, por se tratar de aquisição derivada da propriedade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte apelante possui interesse de agir para postular a usucapião. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A usucapião é forma originária de aquisição da propriedade, sendo necessário o preenchimento dos requisitos legais para sua configuração. 4. A parte apelante demonstrou interesse de agir, por ser inviável obter a propriedade do bem de outra maneira, já que a alegada doação verbal não possui efeitos e o terreno está inserido em área maior. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A parte apelante possui interesse de agir para postular a usucapião." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, III; 485, VI; CC, art. 1.238.. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5018401-26.2022.8.24.0008, Rel. Edir Josias Silveira Beck, 1ª Câmara de Direito Civil, j. 19.09.2024; TJSC, Apelação n. 0038524-76.2008.8.24.0023, Rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, 8ª Câmara de Direito Civil, j. 27.08.2024. (Apelação n. 0300645-92.2017.8.24.0104, rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 29-4-2025). Portanto, verificado que o caso atende aos critérios da excepcionalidade indicados pela jurisprudência dominante desta Corte de Justiça, dá-se provimento ao recurso para cassar a sentença e determinar o prosseguimento do feito na origem. Em arremate, " Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015 " (AREsp n. 2.728.212, Ministro Marco Aurélio Belizze, DJe de 11-10-2024), penalidade não agasalhada pelos benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, § 4º, do CPC). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC e no art. 132, XVI, do RITJSC, conheço do recurso e dou-lhe provimento para cassar a sentença e determinar o prosseguimento do feito, conforme fundamentação.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 0004096-17.2013.8.24.0048/SC AUTOR : VIEROMAR HOLDING EMPRESARIAL LTDA (Representado) ADVOGADO(A) : ROSANI KRUGER ESPINDOLA (OAB SC017814) ADVOGADO(A) : CEZAR MARIO ESPINDOLA (OAB SC024794) AUTOR : ARPG PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA ADVOGADO(A) : CEZAR MARIO ESPINDOLA (OAB SC024794) ADVOGADO(A) : ROSANI KRUGER ESPINDOLA (OAB SC017814) ADVOGADO(A) : CARINE CRISTIANE DA SILVA CORDEIRO (OAB SC039975) ATO ORDINATÓRIO Certifico que o CPF da ré Roseslane Basso Sofia consta como inválido nos sistemas de consulta. Diante disso, fica intimada a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o número correto do CPF da referida parte.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5001207-24.2019.8.24.0006/SC AUTOR : LUCAS MATEUS DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCELO CAETANO BARIONI DE PAULA (OAB SC014738) RÉU : NEIDE APARECIDA ARAUJO ADVOGADO(A) : AMANDA PIACENTINI GONÇALVES DA SILVA (OAB SC049269) RÉU : CARMELINA SILVANA DE ANDRADE CORREA ADVOGADO(A) : CEZAR MARIO ESPINDOLA (OAB SC024794) ADVOGADO(A) : CARINE CRISTIANE DA SILVA CORDEIRO (OAB SC039975) ADVOGADO(A) : ROSANI KRUGER ESPINDOLA (OAB SC017814) RÉU : ADELIO DE ARAUJO ADVOGADO(A) : AMANDA PIACENTINI GONÇALVES DA SILVA (OAB SC049269) RÉU : JOSE ROBERTO BARBOSA DA SILVA ADVOGADO(A) : AMANDA PIACENTINI GONÇALVES DA SILVA (OAB SC049269) RÉU : NOTLIA ZIRTAEB TESSEROLI MACIEL ADVOGADO(A) : AMANDA PIACENTINI GONÇALVES DA SILVA (OAB SC049269) RÉU : ALISSON JOSE MACIEL ADVOGADO(A) : OSMAR LEANDRO DA SILVA (OAB PR087862) RÉU : CRISTIANO TOMAZ MONNERAT SOLON DE FONTES ADVOGADO(A) : OSMAR LEANDRO DA SILVA (OAB PR087862) RÉU : LUIZ CESAR DA SILVA JUNIOR ADVOGADO(A) : AMANDA PIACENTINI GONÇALVES DA SILVA (OAB SC049269) RÉU : ADRIANA APARECIDA RAAUVNDAAL TISSOT ADVOGADO(A) : AMANDA PIACENTINI GONÇALVES DA SILVA (OAB SC049269) RÉU : ELINEIA BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : AMANDA PIACENTINI GONÇALVES DA SILVA (OAB SC049269) RÉU : ALEXANDRE RIBEIRO DE ANDRADE ADVOGADO(A) : PATRICIA DE JESUS MACHADO (OAB SC044093) RÉU : GISELE MEDEIROS DE VASCONCELOS ADVOGADO(A) : TALIEGE DE FATIMA FELIPPE (OAB PR078554) RÉU : THATIANE MEDEIRO DE VASCONCELOS ADVOGADO(A) : TALIEGE DE FATIMA FELIPPE (OAB PR078554) RÉU : ELISABETE MEDEIROS DE VASCONCELOS ADVOGADO(A) : TALIEGE DE FATIMA FELIPPE (OAB PR078554) RÉU : JOSE CARLOS DE VASCONCELOS ADVOGADO(A) : TALIEGE DE FATIMA FELIPPE (OAB PR078554) RÉU : VANDERLEIA MARIA VIEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : PATRICIA DE JESUS MACHADO (OAB SC044093) RÉU : GILBERTO CORREA DA SILVA ADVOGADO(A) : PATRICIA DE JESUS MACHADO (OAB SC044093) RÉU : RODRIGO DE FRANCA ADVOGADO(A) : AMANDA PIACENTINI GONÇALVES DA SILVA (OAB SC049269) RÉU : ROBERTO EWALD ADVOGADO(A) : OSMAR LEANDRO DA SILVA (OAB PR087862) RÉU : ROSANA VIEIRA NUNES ADVOGADO(A) : AMANDA PIACENTINI GONÇALVES DA SILVA (OAB SC049269) RÉU : ROBINSON DOS SANTOS NUNES ADVOGADO(A) : AMANDA PIACENTINI GONÇALVES DA SILVA (OAB SC049269) RÉU : LOGOS INCORPORADORA E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA ADVOGADO(A) : PATRICIA DE JESUS MACHADO (OAB SC044093) RÉU : TATIANA TERESA D'ABEN-ATHAR ADVOGADO(A) : AMANDA PIACENTINI GONÇALVES DA SILVA (OAB SC049269) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto, julgo antecipado e parcialmente o mérito e reconheço o prazo decadencial em relação aos requeridos Tatiane Medeiros de Vasconcelos, Gisele Medeiros de Vasconcelos, Jose Carlos de Vasconcelos, Elisabete Medeiros de Vasconcelos, Alexandre Ribeiro de Andrade, ?Elineia Batista dos Santos?, Logos Incorporadora e Administradora de Bens, Consulfac Administradora e Participações Societárias, Cristiano Tomaz Monnerat Solon de Fontes, Ondineia Maurilia Espena, Onderleia do Rocil Espena, Cleusa Maria Darossi Agostini??, ?Gilberto Correa da Silva?, ?Vanderleia Maria Vieira da Silva?, Marcel Raauvendaal Tissot, Marina Raauvendaal Tissot e Adriana Aparecida Raauvndaal Tissot, julgando-o extinto, na forma dos arts. 356, II e 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos ditames do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0302604-72.2017.8.24.0048/SC EXEQUENTE : SERGIO ANTONIO DE BITTENCOURT ADVOGADO(A) : ROSANI KRUGER ESPINDOLA (OAB SC017814) ADVOGADO(A) : CEZAR MARIO ESPINDOLA (OAB SC024794) ADVOGADO(A) : CARINE CRISTIANE DA SILVA CORDEIRO (OAB SC039975) EXECUTADO : CATILENE TAVORA DE SOUSA ADVOGADO(A) : ERICA LUIZE BETIOLLO E SILVA (OAB RS093899) EXECUTADO : CATILENE TAVORA DE SOUSA 83840575915 ADVOGADO(A) : ERICA LUIZE BETIOLLO E SILVA (OAB RS093899) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de ação monitória requerido por SERGIO ANTONIO DE BITTENCOURT em face de CATILENE TAVORA DE SOUSA . Citação da executada em 09/02/2021, evento 31. Evolução de classe para cumprimento de sentença em 29/03/2021, evento 34. Intimação da executada em 09/08/2022, evento 72. Sisbajud bloqueou R$988,22, evento 79. Alvará em favor do exequente, evento 96. Renajud negativo, evento 109. CNIB positivo, evento 113. Sisbajud bloqueou R$ 324,37, em uma execução de R$ 48.639,11, evento 123. Deferida inclusão da empresa individual da executada no polo passivo, evento 133. Pesquisa de ativos judiciais, evento 135. Infojud não localizou declaração de rendimentos, evento 137. Sisbajud bloqueou R$803,79, evento 143. A parte executada apresentou impugnação à penhora. Argumentou que teve sua conta salário da agência Bradesco bloqueada. Apresentou captura de tela do celular, do aplicativo do banco, que informa o bloqueio judicial da conta; contracheques, evento 147. Certidão de que a ordem do sistema Sisbajud não bloqueia conta, apenas saldo e ocorreu único bloqueio, na Caixa Econômica Federal, em 09/04/2025, no valor de R$ 783,72, evento 150. Determinada a liberação do bloqueio da conta executada pela instituição financeira, evento 152. A parte exequente requereu o indeferimento da impugnação, com o levantamento dos valores bloqueados, apontou que os valores bloqueados foram em banco distinto daquele que a executada recebe seu salário, evento 154. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1 . Da impenhorabilidade. O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil prevê que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2 o . A parte executada sustentou a ocorrência dessa hipótese de impenhorabilidade, justificando que os valores bloqueados são provenientes de seu salário. Contudo, a executada não demonstrou suficientemente a sua alegação, como forma de impedir a penhora. Os holerites apresentados informam que a conta da executada, para recebimento do seu salário, é a de número 48289-7, banco Bradesco, assim como informado na sua impugnação, evento 147.4. Porém, como bem salientou a exequente, o bloqueio ocorreu na conta do banco CEF, fl. 17/34 evento 156. Nesse passo, não está presente a hipótese de impenhorabilidade estabelecida pelo inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil. Logo, INDEFIRO o requerimento de impenhorabilidade das referidas verbas formulado pela parte executada e converto o bloqueio em penhora. Preclusa esta decisão, EXPEÇA-SE alvará do valor constrito para a parte exequente, conforme os dados bancários do evento 154. 2 . Após, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor do débito atualizado. 3 . CUMPRA-SE o determinado no evento 118, oficiando-se à instituição financeira credora do contrato de alienação fiduciária do imóvel do CRI 30.018. Intimem-se. Cumpra-se.
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