Francine Regina Badin

Francine Regina Badin

Número da OAB: OAB/SC 017804

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 41
Tribunais: TJRS, TRF4, TJSC
Nome: FRANCINE REGINA BADIN

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000059-79.2010.8.21.0069/RS EXEQUENTE : MATHIAS EDVINO HAEFLIGER ADVOGADO(A) : FRANCINE REGINA BADIN (OAB SC017804) ADVOGADO(A) : CLAUDIA LETICIA BADIN RAMALHO (OAB SC011305) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que, após a apresentação de laudo pericial ( evento 64, LAUDO1 ) e impugnações das partes, a perita apresentou esclarecimentos complementares ( evento 74, PET1 ). Após a apresentação dos esclarecimentos, a parte autora manifestou-se concordando parcialmente com o laudo complementar, discordando apenas quanto ao valor da multa por litigância de má-fé ( evento 79, PET1 ). O réu, por sua vez, manteve-se inerte (Ev. 80). Decido. Inicialmente, cumpre destacar que a perícia contábil foi determinada para apuração do valor remanescente devido pelo executado, considerando os parâmetros estabelecidos nas decisões anteriores, notadamente o despacho do evento 27, DESPADEC1 . Como relatado, a  perita apresentou o laudo e o complementou, retificando parcialmente seus cálculos para atender às questões levantadas pela parte autora quanto à base de cálculo da multa processual e dos honorários advocatícios. No laudo complementar, a expert concluiu que o valor devido pelo executado totaliza R$ 186.049,37 , atualizado até 21/01/2025, já com a dedução do valor levantado por alvará (R$ 14.669,13), sendo: R$ 136.902,65 devidos ao autor (incluindo a multa de 10% da execução e a multa de 1% por litigância de má-fé); R$ 49.146,72 devidos ao procurador (incluindo honorários da fase de conhecimento, honorários da execução e honorários do agravo de instrumento). A parte autora concordou com o laudo complementar no que se refere ao montante do indébito e encargos do artigo 523 do CPC, discordando apenas quanto ao valor da multa por litigância de má-fé, argumentando que esta deveria incidir sobre o valor da execução e não sobre o valor de alçada da fase de conhecimento. Assiste razão à parte autora neste ponto. Com efeito, a multa por litigância de má-fé foi aplicada em sede de agravo interno na fase executiva ( evento 3, PROCJUDIC12 , Página 21), devendo, portanto, incidir sobre o valor atualizado da execução e não sobre o valor de alçada da fase de conhecimento. Assim, o valor correto da multa por litigância de má-fé corresponde a 1% do valor do laudo pericial (R$ 45.581,72) atualizado desde 30/01/2015, resultando em R$ 2.070,05, conforme apontado pela parte autora, e não R$ 43,39 como calculado pela perita. Considerando que o valor da execução atualizado, conforme o laudo pericial complementar homologado, é de R$ 186.049,37, o valor correspondente à multa de 1% (art. 1.021, §4º, do CPC) é de R$ 1.860,49 . Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo pericial complementar apresentado no ​ evento 74, PET1 ​, com a ressalva de que o valor da multa por litigância de má-fé deverá ser considerado no montante de R$ 1.860,49 , correspondente a 1% do valor da execução fixado no referido laudo. Por conseguinte, o valor total devido pelo executado passa a ser de R$ 187.909,86 , resultante da soma entre o valor apurado pela perita (R$ 186.049,37) e o acréscimo da diferença da multa por litigância de má-fé (R$ 1.817,10), descontado o valor de R$ 43,39 que havia sido indevidamente considerado. Quanto aos honorários periciais , já foram fixados e adiantados pelo executado, conforme determinado  no despacho do ​ evento 27, DESPADEC1 ​. Tendo em vista a conclusão dos trabalhos periciais, autoriza-se a expedição de alvará em favor da perita Leorides Fátima Mognol, no valor de R$ 751,38 , conforme requerido no ​ evento 74, PET1 ​, devendo ser observado o número da conta bancária ali informado. INTIMO a parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito, apresentando, se for o caso, cálculo atualizado do débito. Intimações eletrônicas agendadas.
  2. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000013-90.2010.8.21.0069/RS AUTOR : WALTER CELESTINO SCHNEIDER ADVOGADO(A) : CLAUDIA LETICIA BADIN RAMALHO (OAB SC011305) ADVOGADO(A) : FRANCINE REGINA BADIN (OAB SC017804) DESPACHO/DECISÃO Diante do princípio do contraditório, dê-se vista ao autor acerca da impugnação dos cálculos apresentada pela parte requerida ( evento 22, PET1 ). Oportunamente, voltem os autos conclusos para deliberação. Agendada a intimação eletrônica da parte autora.
  3. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5000009-71.2017.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATORA : Juiza de Direito FABIANE BORGES SARAIVA AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : WALTER CELESTINO SCHNEIDER ADVOGADO(A) : FRANCINE REGINA BADIN (OAB SC017804) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRESCRIÇÃO. COMPETÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 19.250,74, com inclusão de honorários advocatícios. A decisão agravada também condenou o devedor ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à impugnação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há oito questões em discussão: (i) definir se o feito deveria permanecer suspenso em razão dos embargos de divergência no REsp nº 1.319.232-DF; (ii) estabelecer se houve prescrição da pretensão executória ou dos juros remuneratórios; (iii) determinar se haveria litisconsórcio passivo necessário da União e do Banco Central; (iv) avaliar a competência da Justiça Estadual para processar o cumprimento de sentença; (v) verificar a legalidade do índice de correção monetária aplicado; (vi) analisar a necessidade de prévia liquidação da sentença por artigos; (vii) apurar eventual excesso de execução; (viii) apreciar o pedido de compensação de débitos do agravado com o banco ou com a União. III. RAZÕES DE DECIDIR O processo não deve permanecer suspenso, pois a execução decorre de título judicial individual com trânsito em julgado, originado de ação ordinária e não de ação civil pública, afastando a aplicação dos efeitos do REsp nº 1.319.232-DF. A prescrição da pretensão executória não ocorreu, pois a ação de conhecimento foi ajuizada dentro do prazo vintenário aplicável, conforme a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002. A prescrição dos juros remuneratórios não pode ser reconhecida em fase de cumprimento de sentença, pois o título judicial já definiu a obrigação de restituição dos valores indevidamente pagos, incluindo os juros. Não há litisconsórcio passivo necessário da União ou do Banco Central, pois a responsabilidade pelo pagamento recai exclusivamente sobre o Banco do Brasil S/A, parte demandada no título judicial. Compete à Justiça Estadual processar o cumprimento da sentença, considerando a origem estadual do título executivo e a inexistência de interesse jurídico federal a justificar a competência da Justiça Federal. O índice de correção monetária aplicável é o de 41,28% (BTNF), conforme decidido na sentença transitada em julgado, sendo incabível a reabertura da discussão sobre o tema nesta fase processual. Não é necessária a liquidação por artigos, pois a sentença é líquida e permite a apuração do valor devido por cálculos aritméticos simples, já realizados nos autos. As alegações de excesso de execução não prosperam, pois o título judicial delimita claramente os critérios para cálculo, incluindo a devolução de valores cobrados a maior e os respectivos juros remuneratórios. Não cabe a compensação pretendida, por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade recíproca entre os créditos e débitos alegados, sendo inviável a compensação automática no cumprimento de sentença. O indeferimento do pedido de efeito suspensivo se justifica pela ausência de demonstração da probabilidade de provimento do recurso e de risco de dano grave ou de difícil reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : A suspensão de execução individual fundada em título judicial transitado em julgado não se justifica pela pendência de embargos de divergência em recurso especial que discute matéria estranha aos autos. O prazo prescricional aplicável à pretensão executória segue o regime da lei vigente ao tempo do vencimento da obrigação, observadas as regras de transição. Não há litisconsórcio passivo necessário da União ou do Banco Central em ação individual de repetição de indébito movida contra o Banco do Brasil S/A. Compete à Justiça Estadual processar o cumprimento de sentença oriunda de ação de conhecimento que tramitou na mesma esfera. O índice de correção monetária fixado no título executivo judicial deve ser observado, sendo vedada sua rediscussão em fase de execução. A liquidação de sentença por artigos só é cabível quando necessária à apuração de fatos novos ou de complexidade fática, o que não ocorre em execuções fundadas em título líquido. Alegações de excesso de execução devem respeitar os limites objetivos da coisa julgada. A compensação de créditos só é admissível quando comprovados os requisitos legais de liquidez, certeza e exigibilidade recíproca. Dispositivos relevantes citados : Código de Processo Civil, artigos 85, § 2º; 206, § 3º, III; 368; 369; 509, II; 516, II; 932, VIII; Código Civil, art. 2.028. Jurisprudência relevante citada : STJ, AgInt no AREsp nº 41.883-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 23.06.2015. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão prolatada nos autos da impugnação ao cumprimento de sentença movida por WALTER CELESTINO SCHNEIDER , processo nº 069/1.16.0001386-9. A decisão agravada julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o prosseguimento da fase executiva pelo valor de R$ 19.250,74, incluindo os honorários advocatícios no montante de R$ 1.750,07, atualizados até 15/11/2015, conforme o cálculo apresentado pelo credor às fls. 214/216 (processo originário do Themis). Adicionalmente, condenou o impugnante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à impugnação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, o agravante, Banco do Brasil S/A, pleiteia a reforma da decisão, sustentando, em síntese, as seguintes preliminares e questões de mérito: a suspensão do feito em virtude do deferimento de tutela de urgência nos embargos de divergência em REsp nº 1.319.232-DF, que discute a legalidade da correção monetária e juros de mora em cédulas de crédito rural, sob o argumento de que o prosseguimento da execução violaria a segurança jurídica e a economia processual; a ocorrência de prescrição da pretensão executória, seja pelo Código de Defesa do Consumidor (prazo de 5 anos), seja pelo Código Civil (artigo 206, § 3º, inciso III), bem como a prescrição dos juros remuneratórios; a necessidade de litisconsórcio passivo necessário da União e do Banco Central do Brasil (BACEN), em razão da natureza da dívida e da intervenção desses entes em programas de securitização e fiscalização; e, por fim, a incompetência da Justiça Comum Estadual para o julgamento da demanda, aduzindo que a ação decorre de Ação Civil Pública que tramitou perante a Justiça Federal, atraindo, portanto, a competência daquele ramo do Poder Judiciário. No mérito, o agravante defende a legalidade do percentual de 84,32% utilizado para a correção da cédula, argumentando que as instituições financeiras atualizaram as cadernetas de poupança com base nesse índice em março de 1990 e que o contrato previu a vinculação dos reajustes ao índice de atualização da poupança, fazendo valer o ato jurídico perfeito. Alega a necessidade de prévia liquidação da sentença por artigos, nos termos do artigo 509, inciso II, do Código de Processo Civil, por se tratar de decisão proferida em sede de ação coletiva que não ostenta, por si só, eficácia executiva, demandando a prova de fato novo e a apuração do quantum debeatur . Sustenta a existência de excesso de execução, pleiteando a inaplicabilidade dos juros remuneratórios sobre a diferença apurada, a incidência de causas de redução como o abatimento da Lei nº 8.088/90 (74,60% ou índice efetivamente aplicado), a indenização pelo PROAGRO, a securitização (Lei nº 9.138/95), o PESA (Programa Especial de Saneamento de Ativos), a cessão à União (MP nº 2.196/01) e o diferencial apartado em conta especial (Fundo 16470). Por fim, requer a compensação de valores caso o mutuário seja devedor do Banco do Brasil ou da União e pugna pela incidência dos juros de mora a partir da citação na ação civil pública originária e a utilização dos índices de correção monetária aplicáveis aos débitos judiciais da Justiça Federal. O recurso foi inicialmente distribuído à Vigésima Quarta Câmara Cível, sendo indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo por decisão monocrática em 07/08/2017 (DEC, Evento 52). Posteriormente, a competência foi declinada para a Vigésima Câmara Cível, em razão da prevenção do Desembargador Carlos Cini Marchionatti, relator da apelação cível originária (DECMONO, Evento 47, e OUT, Evento 46). Em 10/10/2017, o então Relator Desembargador Carlos Cini Marchionatti proferiu decisão monocrática determinando a suspensão do presente recurso pelo prazo de seis meses, em virtude da similitude entre a discussão do mérito do cumprimento de sentença e o mérito dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.319.232 – DF (DEC, Evento 45, e OUT, Evento 44). Contra essa decisão, a parte agravada apresentou pedido de reconsideração em 23/11/2017 (PET, Evento 42), juntando a sentença e acórdãos proferidos no feito, a fim de demonstrar que a ação individual não se confunde com cumprimento de sentença coletiva e que já havia trânsito em julgado. Em 18/12/2017, o então Relator indeferiu o pedido de reconsideração da parte agravada e manteve a suspensão do processo (DEC, Evento 33, e OUT, Evento 32). A tramitação do feito permaneceu suspensa conforme informações processuais constantes nos autos (INF, Evento 28). Os prazos processuais foram suspensos em diversos períodos, conforme as certidões constantes nos autos (CERT, Eventos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 29, 30, 31). Não há contrarrazões, porque o recurso está sendo julgado sem a intimação da parte agravada. É o relatório. Decido. O presente agravo de instrumento comporta pronunciamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que incumbe ao/à Relator/a “exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”, e do artigo 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o qual autoriza o/a Relator/a negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do Tribunal: Art. 206. Compete ao Relator: XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; O atual recurso foi interposto contra decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, promovendo o prosseguimento da execução de título judicial individual. A análise detida do processo revela que as razões recursais do agravante carecem de fundamento jurídico e fático aptos a ensejar a reforma da decisão impugnada. Em primeiro lugar, a alegação de necessidade de suspensão do feito em virtude dos embargos de divergência em REsp nº 1.319.232-DF não prospera. Conforme a petição da parte agravada de fls. PET Evento 42, a presente demanda não se refere a cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública. Ao contrário, o feito origina-se de uma ação ordinária individual, Processo nº 069/1.10.0000204-1, movida por Walter Celestino Schneider contra o Banco do Brasil S.A., cuja sentença de mérito (SENT, Evento 40) transitou em julgado em 03/02/2014, conforme certificado (CERT, Evento 41). A ação coletiva citada pelo agravante, de número 94.0008514-1, tramitou perante a Justiça Federal do Distrito Federal e é estranha aos autos, não havendo qualquer vinculação que justifique o sobrestamento. É imperativo destacar que o próprio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 41.883-RS, interposto pelo Banco do Brasil S/A no curso da fase de conhecimento da presente demanda, já havia se manifestado sobre a desnecessidade de sobrestamento de processos que tratavam de cédula de crédito rural em virtude de repercussão geral reconhecida em casos de caderneta de poupança. A ementa do referido acórdão (ACOR, Evento 36) é elucidativa ao afirmar: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SOBRESTAMENTO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. RESTRIÇÃO A PROCESSOS REFERENTES A CADERNETAS DE POUPANÇA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O egrégio Supremo Tribunal Federal, atendendo ao pedido de sobrestamento deduzido nos autos dos Recursos Extraordinários 591.797 e 626.307 (Relator o Ministro DIAS TOFFOLI) e do Agravo de Instrumento 754.745 (Relator o Ministro GILMAR MENDES), nos quais foi reconhecida a existência de repercussão geral, determinou a suspensão de todos os processos em trâmite no País, independentemente de juízo ou Tribunal, que tenham por objeto a discussão sobre os expurgos inflacionários decorrentes de Planos Econômicos incidentes sobre cadernetas de poupança. Portanto, a hipótese dos autos que trata de correção monetária de cédula de crédito rural não foi abarcada pelas decisões supramencionadas. 2. Agravo regimental desprovido." É importante ressaltar que a própria instância superior já havia pacificado o entendimento de que a matéria em discussão nestes autos — correção monetária de cédula de crédito rural — não se enquadrava nas hipóteses de sobrestamento determinadas pelo Supremo Tribunal Federal para cadernetas de poupança. Assim, a suspensão do feito individual, que já possui título executivo transitado em julgado, não encontra respaldo e representa um óbice indevido ao regular prosseguimento da execução. Em segundo lugar, a arguição de prescrição da pretensão executória ou dos juros remuneratórios também deve ser rechaçada. A prescrição da pretensão executória, neste caso, confunde-se com a prescrição da própria ação de conhecimento, a qual foi ajuizada em 29/01/2010 (SENT, Evento 40), com vencimento da Cédula Rural Pignoratícia em 31/07/1992. À época do vencimento da cédula, o prazo prescricional aplicável era o vintenário, previsto no Código Civil de 1916. Com a entrada em vigor do novo Código Civil em 11 de janeiro de 2003, e considerando que já havia transcorrido mais da metade do prazo vintenário, aplica-se a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil de 2002, que determina a aplicação do prazo da lei anterior, ou seja, 20 anos. O ajuizamento da demanda em 29/01/2010 se deu, portanto, dentro do prazo prescricional, que seria, no máximo, até 31/07/2012. Uma vez formado o título executivo judicial e iniciado o cumprimento de sentença, a pretensão executória passa a ser regida pelos prazos e condições do próprio processo de execução, não havendo que se falar em prescrição da pretensão executória, salvo se verificada a prescrição intercorrente, o que não é o caso dos autos. No que tange à prescrição dos juros remuneratórios, a pretensão executória abrange a integralidade do título judicial, que reconheceu o direito à restituição dos valores cobrados a maior, incluindo-se os juros indevidamente pagos. A discussão sobre a prescrição de juros remuneratórios acessórios é incabível em fase de cumprimento de sentença, onde se busca apenas dar efetividade ao comando já transitado em julgado. No tocante ao litisconsórcio passivo necessário da União e do Bacen, a alegação do agravante carece de fundamento. A ação originária é de repetição de indébito decorrente de contrato de cédula de crédito rural firmado diretamente entre o autor e o Banco do Brasil S/A. A responsabilidade pela aplicação do índice de correção monetária indevido recai sobre a instituição financeira, que agiu como agente financeiro. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em casos como o presente, não há interesse jurídico que justifique a inclusão da União ou do Banco Central do Brasil no polo passivo da demanda. A intervenção desses entes só se daria se a questão envolvesse recursos ou obrigações diretamente ligadas a fundos públicos, o que não é o cerne da presente demanda, que se limita à revisão de cláusulas contratuais e à restituição de valores indevidamente cobrados pelo banco. A matéria da competência para julgamento também se resolve em favor da Justiça Comum Estadual. O cumprimento de sentença de título judicial formado em processo que tramitou na Justiça Estadual deve ser processado na própria Justiça Estadual. A alegação de que a ação decorre de uma Ação Civil Pública que tramitou perante a 3ª Vara da Justiça Federal do Distrito Federal e que a matéria atrai a competência federal, em razão do alegado interesse da União e do Bacen, já foi afastada em sede de litisconsórcio e, reitere-se, a demanda ora em execução é de natureza individual, com título executivo formado na Justiça Estadual, tornando-a competente para dar prosseguimento ao feito. O artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil, invocado pelo agravante, refere-se ao cumprimento de sentença proferida por tribunais superiores ou juízos federais quando o título executivo se constitui em ação coletiva, o que não se amolda ao caso em tela, que trata de ação individual com trânsito em julgado na esfera estadual. Quanto ao percentual a ser utilizado para a correção da cédula, a decisão de primeiro grau e os acórdãos que a confirmaram, inclusive o Superior Tribunal de Justiça (ACOR, Evento 36, e ACOR, Evento 37), já estabeleceram que o índice aplicável para a correção monetária em março de 1990 é o de 41,28%, referente à variação do BTNF, e não o IPC de 84,32%. A jurisprudência consolidada sobre o tema, aplicável às cédulas rurais cujo débito estava vinculado aos índices da caderneta de poupança, é unânime nesse sentido. A pretensão do agravante de reabrir essa discussão em fase de cumprimento de sentença é inviável, por força da coisa julgada. A insurgência quanto à necessidade de prévia liquidação também não merece acolhida. A sentença executada é líquida o suficiente para que o valor devido possa ser apurado por simples cálculos aritméticos, conforme já realizado pelo agravado, e ratificado pelo juízo de primeiro grau. A discussão sobre "fatos novos" que demandariam liquidação por artigos é descabida, uma vez que a sentença já delimitou os parâmetros para a apuração do valor, cabendo apenas a atualização monetária e a incidência dos juros definidos, não havendo qualquer complexidade ou heterogeneidade a ser dirimida. A alegação de excesso de execução é igualmente improcedente, abrangendo os diversos pontos suscitados pelo agravante. Não há que se falar em inaplicabilidade dos juros remuneratórios, uma vez que o título executivo judicial determinou a restituição dos valores cobrados a maior "além dos juros indevidamente cobrados pelo demandado sobre tal montante" (SENT, Evento 40, pg. 8), o que abrange tais juros. Quanto aos abatimentos da Lei nº 8.088/90, indenização pelo PROAGRO, securitização, PESA, Cessão à União (MP nº 2.196/01) e o diferencial apartado em conta especial (Fundo 16470), todas estas são questões que não foram objeto da fase de conhecimento e, portanto, não podem ser suscitadas na fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. O título judicial não previu tais abatimentos ou compensações, e o ônus da prova de sua efetiva incidência e pertinência ao caso concreto, no momento oportuno, competia ao Banco do Brasil, o que não foi feito. Por fim, no que concerne à compensação, a tese do agravante de que "caso a parte Agravada ostentar também a condição de devedor junto ao Conglomerado do Banco ou com a União, ainda que o débito seja originado de título diverso, plenamente cabível o pedido de compensação" (PET, Evento 55, pg. 29) não pode ser acolhida nesta fase processual. A compensação, nos termos dos artigos 368 e 369 do Código Civil, exige que as dívidas sejam líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, e que ambas as partes sejam credoras e devedoras uma da outra. A simples alegação de eventual débito não permite a compensação automática em cumprimento de sentença, especialmente quando não há prova de que a parte agravada ostente a condição de devedora e, mais importante, de que tais dívidas sejam líquidas e preencham os demais requisitos legais para a compensação. Os juros de mora e a correção monetária devem incidir rigorosamente conforme o comando da sentença transitada em julgado. A decisão exequenda foi clara ao determinar que os valores deverão ser "apurados em liquidação de sentença, corrigidos pelo IGP-M, a contar da efetiva cobrança indevida, e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a contar da citação" (SENT, Evento 40, pg. 8). A pretensão do agravante de aplicar outros índices ou termos iniciais é manifestamente contrária ao título executivo judicial. A discussão sobre a aplicação da Lei nº 9.494/97 com redação da Lei nº 11.960/2009, referente à Fazenda Pública, é impertinente, pois a condenação recai sobre o Banco do Brasil S/A, uma sociedade de economia mista, e não sobre a Fazenda Pública. Ainda, quanto ao efeito suspensivo pleiteado no agravo de instrumento, é relevante destacar que houve seu indeferimento na decisão inicial proferida em 07 de agosto de 2017 (DEC, Evento 52), e as razões apresentadas pelo agravante, centradas em um suposto "perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação", não demonstram a probabilidade do provimento do recurso, requisito essencial para a sua concessão, nos termos do artigo 1.019, inciso I, cumulado com artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A manutenção do decisum de primeiro grau, que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, não acarreta prejuízo irreparável ao agravante, sendo meramente o prosseguimento regular de uma execução lastreada em título judicial hígido. Diante de todo o exposto, as razões recursais apresentadas pelo agravante não se mostram aptas a modificar a decisão recorrida. A sentença que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser mantida, em estrita observância à coisa julgada e à jurisprudência consolidada sobre a matéria. Sem sucumbência, em razão da natureza do recurso. Ante o exposto, em decisão monocrática, com fundamento no artigo 206, inciso XXXVI, do RITJRS, combinado com o artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Após o trânsito, baixe-se
  4. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000155-93.2009.8.21.0113/RS EXEQUENTE : ADEMAR ALBERTO OLTRAMARI ADVOGADO(A) : FRANCINE REGINA BADIN (OAB SC017804) ADVOGADO(A) : CLAUDIA LETICIA BADIN RAMALHO (OAB SC011305) EXEQUENTE : ADEMIR ANTONIO OLTRAMARI JUNIOR ADVOGADO(A) : CLAUDIA LETICIA BADIN RAMALHO (OAB SC011305) ADVOGADO(A) : FRANCINE REGINA BADIN (OAB SC017804) EXEQUENTE : KELLY CRISTINA OLTRAMARI ADVOGADO(A) : FRANCINE REGINA BADIN (OAB SC017804) ADVOGADO(A) : CLAUDIA LETICIA BADIN RAMALHO (OAB SC011305) EXEQUENTE : JANETE RECK OLTRAMARI ADVOGADO(A) : CLAUDIA LETICIA BADIN RAMALHO (OAB SC011305) ADVOGADO(A) : FRANCINE REGINA BADIN (OAB SC017804) EXEQUENTE : ADEMIR ANTONIO OLTRAMARI ADVOGADO(A) : CLAUDIA LETICIA BADIN RAMALHO (OAB SC011305) ADVOGADO(A) : FRANCINE REGINA BADIN (OAB SC017804) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante do trânsito em julgado certificado no agravo de instrumento, que por sua natureza recursal e as decisões nele proferidas consolidam a etapa processual anterior, dou seguimento à marcha processual e determino a transferência para o eproc dos valores depositados pelo banco no evento 3, PROCJUDIC7 : Após, venham conclusos para deliberação acerca dos alvarás e do saldo a ser pago pelo banco. Diligências legais.
  5. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000097-90.2009.8.21.0113/RS EXEQUENTE : SILVANA VEZARO DE MELO ADVOGADO(A) : FRANCINE REGINA BADIN (OAB SC017804) ADVOGADO(A) : CLAUDIA LETICIA BADIN RAMALHO (OAB SC011305) EXEQUENTE : MATEUS DE MELO ADVOGADO(A) : FRANCINE REGINA BADIN (OAB SC017804) ADVOGADO(A) : CLAUDIA LETICIA BADIN RAMALHO (OAB SC011305) EXEQUENTE : KALINCA DE MELO VIEIRA ADVOGADO(A) : FRANCINE REGINA BADIN (OAB SC017804) ADVOGADO(A) : CLAUDIA LETICIA BADIN RAMALHO (OAB SC011305) EXEQUENTE : KAINARA DE MELO ADVOGADO(A) : FRANCINE REGINA BADIN (OAB SC017804) ADVOGADO(A) : CLAUDIA LETICIA BADIN RAMALHO (OAB SC011305) DESPACHO/DECISÃO Vista aos exequentes do pedido formulado pelo executado no evento 81, PET1 .
  6. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000019-96.2009.8.21.0113/RS RELATOR : KABIR VIDAL PIMENTA DA SILVA EXEQUENTE : MANOEL GERMANO CZARNOBAY ADVOGADO(A) : FRANCINE REGINA BADIN (OAB SC017804) ADVOGADO(A) : CLAUDIA LETICIA BADIN RAMALHO (OAB SC011305) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 61 - 13/06/2025 - LAUDO PERICIAL
  7. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000126-68.2015.8.21.0069/RS EXEQUENTE : IRINEU JOSE GAIO ADVOGADO(A) : FRANCINE REGINA BADIN (OAB SC017804) ADVOGADO(A) : CLAUDIA LETICIA BADIN RAMALHO (OAB SC011305) ATO ORDINATÓRIO À parte credora/exequente para coligir memória de cálculo atualizada da dívida e requerer as providências que entender cabíveis, nos termos do evento 53, DESPADEC1 .
  8. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000201-83.2010.8.21.0069/RS EXEQUENTE : JOSE DE CAMPOS ADVOGADO(A) : CLAUDIA LETICIA BADIN RAMALHO (OAB SC011305) EXEQUENTE : JOAO PEDRO FREITAS DE CAMPOS ADVOGADO(A) : FRANCINE REGINA BADIN (OAB SC017804) ADVOGADO(A) : CLAUDIA LETICIA BADIN RAMALHO (OAB SC011305) ATO ORDINATÓRIO Fica concedido o prazo solicitado, nos termos do art. 7º do Provimento n. 20/2023-CGJ. Ao procurador: não abra mão do prazo no sistema eproc, pois encerrará o prazo solicitado. Encerrado o prazo, informe como pretende prosseguir.
  9. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5074355-12.2025.8.21.7000/RS (originário: processo nº 50000090920108210116/RS) RELATOR : ANA PAULA DALBOSCO AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : FABIELI ZAPARTE CASTANHA ADVOGADO(A) : LUCIANA DE FATIMA SANTOS ZANELLA (OAB RS056601) ADVOGADO(A) : CLAUDIA LETICIA BADIN RAMALHO (OAB SC011305) ADVOGADO(A) : FRANCINE REGINA BADIN (OAB SC017804) AGRAVADO : CARLOS ZAPARTE ADVOGADO(A) : LUCIANA DE FATIMA SANTOS ZANELLA (OAB RS056601) ADVOGADO(A) : CLAUDIA LETICIA BADIN RAMALHO (OAB SC011305) ADVOGADO(A) : FRANCINE REGINA BADIN (OAB SC017804) AGRAVADO : RODRIGO ZAPARTE ADVOGADO(A) : LUCIANA DE FATIMA SANTOS ZANELLA (OAB RS056601) ADVOGADO(A) : CLAUDIA LETICIA BADIN RAMALHO (OAB SC011305) ADVOGADO(A) : FRANCINE REGINA BADIN (OAB SC017804) AGRAVADO : IEDA MARIA BATISTA ZAPARTE ADVOGADO(A) : LUCIANA DE FATIMA SANTOS ZANELLA (OAB RS056601) ADVOGADO(A) : CLAUDIA LETICIA BADIN RAMALHO (OAB SC011305) ADVOGADO(A) : FRANCINE REGINA BADIN (OAB SC017804) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 24 - 26/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
  10. Tribunal: TJRS | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001181-63.2022.8.21.0116/RS (originário: processo nº 50000507320108210116/RS) RELATOR : MARILENE PARIZOTTO CAMPAGNA EXEQUENTE : LUCIDA STUM ADVOGADO(A) : LUCIANA DE FATIMA SANTOS ZANELLA (OAB RS056601) ADVOGADO(A) : FRANCINE REGINA BADIN (OAB SC017804) EXEQUENTE : IRENO STUM ADVOGADO(A) : LUCIANA DE FATIMA SANTOS ZANELLA (OAB RS056601) ADVOGADO(A) : FRANCINE REGINA BADIN (OAB SC017804) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 45 - 30/05/2025 - PETIÇÃO
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