Renato Almeida Couto De Castro Junior
Renato Almeida Couto De Castro Junior
Número da OAB:
OAB/SC 017801
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
73
Total de Intimações:
81
Tribunais:
TRF3, TJRS, TJPR, TJSP, TJES, TJMG, TRF4, TJSC, TJMT, TJCE
Nome:
RENATO ALMEIDA COUTO DE CASTRO JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5029979-41.2024.8.24.0064/SC AUTOR : ADRIANE GANZERT ADVOGADO(A) : RAUL FAUST DE LUCA (OAB SC042795) RÉU : HOSPITAL ISB LTDA ADVOGADO(A) : NELSON PIETNICZKA JUNIOR (OAB PR063566) RÉU : FERNANDO SANFELICE ANDRE ADVOGADO(A) : RENATO ALMEIDA COUTO DE CASTRO JUNIOR (OAB SC017801) RÉU : CHIARATO E PACHECO MEDICOS ASSOCIADOS S.S. ADVOGADO(A) : NELSON PIETNICZKA JUNIOR (OAB PR063566) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão interlocutória, I – Analisando os autos, infiro que a parte requerida arguiu em sua resposta questões processuais que se amoldam àquelas previstas no art. 337 do Código de Processo Civil, de modo que, na forma do art. 357, I, do mesmo Diploma, deve-se realizar a análise das mesmas antes do prosseguimento do feito, motivo pelo qual passo ao saneamento do processo, tendo em vista que, também, não é hipótese de julgamento antecipado de mérito (arts. 355 e 356 do CPC). I.1 - Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Hospital ISB Ltda. e de Chiarato e Pacheco Médicos Associados S.S. Os réus HOSPITAL ISB LTDA e CHIARATO E PACHECO MÉDICOS ASSOCIADOS S.S. arguiram, em sede de contestação (Evento 19), a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Sustentam, em síntese, que o médico corréu, Dr. Fernando Sanfelice Andre , não possui vínculo de emprego ou preposição com as instituições, atuando de forma autônoma e independente. Alegam que o hospital apenas cedeu sua estrutura física (centro cirúrgico) para a realização do procedimento, e a sociedade de médicos anestesistas (Chiarato e Pacheco) foi responsável unicamente pelo ato anestésico, não tendo qualquer ingerência sobre a técnica cirúrgica ou o resultado estético almejado pela autora. A parte autora, por sua vez, fundamenta a responsabilidade solidária na cadeia de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, por entender que todos participaram da prestação do serviço. Adianto que a preliminar merece acolhimento. A responsabilidade civil de hospitais e clínicas por atos de médicos que atuam em suas dependências sem vínculo de subordinação é matéria consolidada na jurisprudência. A responsabilidade objetiva da instituição hospitalar, prevista no art. 14, caput , do CDC, restringe-se aos serviços inerentes ao próprio estabelecimento, tais como serviços de hotelaria, enfermagem, infecção hospitalar e funcionamento de equipamentos. No que tange ao ato técnico do médico, a responsabilidade do hospital é subjetiva e indireta, condicionada à comprovação de culpa do profissional e da existência de um vínculo de preposição ou emprego entre eles, o que não se verifica no caso em tela. Os documentos acostados, em especial os contratos e termos de consentimento (Evento 19, CONTR7 e CONTR9), demonstram que a autora contratou diretamente os serviços do médico Fernando Sanfelice Andre , que, por sua vez, utilizou as instalações do Hospital ISB e os serviços de anestesia da Chiarato e Pacheco. Não há nos autos qualquer elemento que indique que o médico réu seja empregado ou preposto dos demais demandados. A relação jurídica principal, da qual emana a alegação de erro, foi estabelecida entre a paciente e o cirurgião por ela escolhido. A responsabilidade por eventual falha na técnica cirúrgica ou no resultado estético é, portanto, personalíssima do profissional liberal, nos termos do art. 14, § 4º, do CDC, e não se estende automaticamente à clínica e ao hospital que apenas forneceram a infraestrutura. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO , sem resolução de mérito, em relação aos réus HOSPITAL ISB LTDA e CHIARATO E PACHECO MÉDICOS ASSOCIADOS S.S. , com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais proporcionais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores dos réus ora excluídos, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita deferido à autora em sede de Agravo de Instrumento ( processo 5080668-87.2024.8.24.0000/TJSC, evento 9, DOC1 ). O feito prosseguirá apenas em face do réu FERNANDO SANFELICE ANDRE . I.2 - Preliminar de Impugnação à Concessão do Benefício da Justiça Gratuita O réu Fernando Sanfelice Andre , em sua contestação (Evento 66), impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela autora, sob o argumento de que a contratação de cirurgias estéticas de elevado valor seria incompatível com a alegada hipossuficiência. A questão, contudo, encontra-se superada. Este Juízo, em um primeiro momento, indeferiu o benefício (Evento 13). Contudo, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento, ao qual foi dado provimento pelo egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina para conceder a gratuidade ( processo 5080668-87.2024.8.24.0000/TJSC, evento 9, DOC1 ). Dessa forma, a matéria já foi objeto de análise em instância superior, tornando-se preclusa a sua rediscussão nestes autos. Assim, rejeito a preliminar, porquanto a questão já se encontra decidida . II - Pontos Controvertidos Superadas as questões preliminares e prosseguindo o feito em face do réu Fernando Sanfelice Andre , fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a produção de provas: II.1 - A ocorrência de erro médico no procedimento cirúrgico de explante com mastopexia sem prótese realizado em 16-12-2023, especificamente no que tange à técnica empregada, ao resultado estético obtido (alegação de mamas caídas, cicatrizes e deformidade nos alvéolos) e à conduta no pós-operatório, notadamente durante a retirada dos pontos; II.2 - A existência de falha no dever de informação por parte do médico réu, consistente na suposta promessa de resultado específico ("seios durinhos e em pé") e na ausência de esclarecimentos adequados sobre os riscos, limitações e possíveis resultados adversos do procedimento, considerando as condições prévias da paciente (flacidez e histórico de tabagismo); II.3 - A existência e a extensão dos danos materiais (custos com a cirurgia e despesas acessórias), morais (sofrimento psíquico, abalo à autoestima) e estéticos (deformidade permanente) alegados pela autora, bem como o nexo de causalidade entre estes e a conduta do médico réu. III - Ônus da Prova A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. A autora, na condição de paciente, é destinatária final do serviço médico prestado pelo réu, enquadrando-se no conceito de consumidora (art. 2º, CDC), ao passo que o réu se enquadra no conceito de fornecedor (art. 3º, CDC). Dessa forma, defiro a inversão do ônus da prova , que fica assim distribuído: a) Caberá à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especificamente a existência dos danos e o nexo de causalidade entre a conduta do réu e os prejuízos sofridos (Ponto Controvertido II.3). b) Caberá ao médico réu comprovar que não houve falha na prestação do serviço, demonstrando que empregou a técnica correta, que o resultado obtido é compatível com o quadro clínico da paciente e com os riscos inerentes ao procedimento, e que cumpriu integralmente com o dever de informação, ou, ainda, a ocorrência de alguma das excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, do CDC, como a culpa exclusiva da consumidora (Pontos Controvertidos II.1 e II.2). IV - Provas IV.1 – Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem, de forma fundamentada, exclusivamente a partir dos pontos controvertidos acima fixados, as provas que pretendem produzir, a fim de que seja possível aferir sua pertinência, sob pena de indeferimento da mesma, na forma do parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil. Caso possuam interesse na inquirição de testemunhas, deverão indicar qual(is) ponto(s) controvertido(s) cada testemunha irá esclarecer, indicando no máximo 10, sendo até 3 para cada fato (art. 357, § 6º, CPC). O rol deverá indicar o nome completo delas, suas profissões, estado civil, idade, número de CPF e endereços residenciais e de trabalho, assim como telefone e e-mail, consoante disciplina o art. 450 do Código de Processo Civil, dispensando-se a qualificação exigida apenas de forma justificada. Possuindo interesse na produção de prova pericial, devem indicar a especialidade do perito a ser nomeado pelo Juízo – ou então podem, de comum acordo, indicarem o perito (art. 471, CPC). IV.2 – Grafo às partes que qualquer requerimento de prova previamente formulado e ainda não analisado não será considerado. Serão analisados apenas os requerimentos de prova que forem indicados dentro do prazo estabelecido nesta decisão. IV.3 - Registro, novamente, que o pedido genérico para produção de provas, ou seja, sem apontar a relação com os pontos controvertidos acima estabelecidos, não será considerado e importará em seu indeferimento, conforme parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil. IV.4 - Tudo cumprido, remetam-se os autos conclusos para DECISÃO, caso postulada produção de provas, ou para SENTENÇA, na hipótese de requerimento de julgamento antecipado ou decorrido o prazo sem manifestação das partes. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002157-10.2014.8.24.0038/SC EXEQUENTE : CONSTRUTORA DONA FRANCISCA LTDA ADVOGADO(A) : RENATO ALMEIDA COUTO DE CASTRO JUNIOR (OAB SC017801) ADVOGADO(A) : FERNAO SERGIO DE OLIVEIRA (OAB SC028973) SENTENÇA Isso posto, HOMOLOGO a desistência do presente incidente e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma dos arts. 485, VIII, e 775, ambos do CPC. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, com fundamento no art. 90, caput, do CPC. Sem honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização processual. P.R.I. Proceda-se ao levantamento de eventual penhora/constrição realizada nos Autos. Após, se nada for requerido, arquive-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoIncidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 0022536-18.2018.8.24.0038/SC REQUERENTE : NELSI HEIDEMANN ADVOGADO(A) : RENATO ALMEIDA COUTO DE CASTRO JUNIOR (OAB SC017801) REQUERIDO : TECMOVEL INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : MARCELLA FERREIRA PEGORINI (OAB SC028006) REQUERIDO : IVONE JOSE ALDANA ADVOGADO(A) : MARCELLA FERREIRA PEGORINI (OAB SC028006) REQUERIDO : GIROTEC INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : MARCELLA FERREIRA PEGORINI (OAB SC028006) DESPACHO/DECISÃO Não Conheço dos embargos de declaração opostos no evento 96, pois intempestivos. Pela leitura dos embargos, a decisão referenciada foi a proferida no evento 67.1 , não a do evento 88.1 . Assim, a intimação da decisão embargada teve como data inicial 10/12/2024 (eventos 71, 69 e 68) e foi exarada ciência com renúncia ao prazo (evento 75), enquanto que os presentes embargos foram opostos em 9/5/2025, muito após o prazo de 5 dias previsto no art. 1.023, do CPC. Cumpra-se conforme determinado na decisão referenciada. Nada mais requerido, arquivem-se. Int.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0321444-68.2014.8.24.0038/SC AUTOR : JOSE CARLOS MARIANO EINECK ADVOGADO(A) : FERNAO SERGIO DE OLIVEIRA (OAB SC028973) ADVOGADO(A) : RENATO ALMEIDA COUTO DE CASTRO JUNIOR (OAB SC017801) ADVOGADO(A) : JESSYCA ABROMOVICZ ROCHA (OAB SC071564) ADVOGADO(A) : KEITLIN RAFAELIN RODRIGUES (OAB SC063621) ADVOGADO(A) : SAMANTHA CRISTINA BIRCKHOLZ (OAB SC053304) RÉU : BERTOLI OBRAS DE ALVENARIA LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL BELLO ZIMATH (OAB SC018311) DESPACHO/DECISÃO Eventos 207.1 e 210.1 : As manifestações foram juntadas desacompanhadas do distrato, razão pela qual concedo o prazo de 05 (cinco) dias para regularização. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0015157-67.2018.8.26.0071 (processo principal 1104672-82.2013.8.26.0100) - Habilitação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Orlando Castello Filho - ACUMULADORES AJAX LTDA - V FACCIO ADMINISTRAÇÕES - Vistos. Diante do teor da certidão retro, intime-se pessoalmente o requerente para se manifestar sobre o prosseguimento da ação, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito (CPC, art. 485, III e §1º c.c 771, parágrafo único). Intime-se. - ADV: JOSÉ NAZARENO RIBEIRO NETO (OAB 274989/SP), SANDRA NASCIMENTO (OAB 284799/SP), AIRES VIGO (OAB 84934/SP), LUCIANO ROGERIO QUESSADA (OAB 229824/SP)
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5049475-71.2023.8.24.0038/SC (originário: processo nº 50267289820218240038/SC) RELATOR : REGINA APARECIDA SOARES FERREIRA EXEQUENTE : OLIVEIRA & CASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : RENATO ALMEIDA COUTO DE CASTRO JUNIOR (OAB SC017801) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 74 - 25/06/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5047604-57.2022.8.24.0000/SC AGRAVANTE : MASSA FALIDA DE BUSSCAR ONIBUS S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS (OAB MT007680O) ADVOGADO(A) : Diego Marques Pereira de Oliveira (OAB SC030433) ADVOGADO(A) : JAISON DE MEDEIROS (OAB SC034828) ADVOGADO(A) : DEMETRIO FREDERICO RIFFEL JORGE (OAB SC035910) ADVOGADO(A) : RAFAELA FERNANDA DUARTE (OAB SC058866) ADVOGADO(A) : JULIA FLORES (OAB SC053556) ADVOGADO(A) : RAQUEL DE AMORIM ULRICH (OAB SC029344) ADVOGADO(A) : Caio Renato Souza de Oliveira (OAB SC031143) ADVOGADO(A) : GUSTAVO BUETTGEN (OAB SC028909) AGRAVADO : JOINTECH INDUSTRIAL S/A. ADVOGADO(A) : OLAVO RIGON FILHO (OAB SC004117) INTERESSADO : UNIAO SUL BRASILEIRA DA IGREJA ADVENTISTA DO SETIMO DIA ADVOGADO(A) : JOSETELMA APARECIDA DEMCZUK DE ARRUDA INTERESSADO : SIND TRAB IND E OFICINAS MECANICAS DE JOINVILLE REGIAO ADVOGADO(A) : LUIZA DE BASTIANI ADVOGADO(A) : MORGANA FROHNER ADVOGADO(A) : FRANCINA DIAS GONCALVES INTERESSADO : PAULO ALBERTO ZIMATH ADVOGADO(A) : FABIANO QUANDT ADVOGADO(A) : JULIO CÉSAR KOCK INTERESSADO : LUCIANO DOUGLAS CHIQUETTE ADVOGADO(A) : ERIC RODRIGO ANNIBAL INTERESSADO : JOVENIL DE JESUS ARRUDA ADVOGADO(A) : JOVENIL DE JESUS ARRUDA INTERESSADO : JOINTECH INDUSTRIAL S/A. ADVOGADO(A) : OLAVO RIGON FILHO ADVOGADO(A) : SILVIO MUND CARREIRAO INTERESSADO : GABRIELY MENEZES DE MIRANDA ADVOGADO(A) : VALDECI MARCOS MORAES INTERESSADO : ENERGYKA DO BRASIL PLANEJAMENTO, INSTALACAO E COMERCIALIZACAO DE SISTEMAS ELETRICOS LTDA. ADVOGADO(A) : AMARILDO HOFFMAN INTERESSADO : DALTON LUIS VIEIRA ADVOGADO(A) : FABIANO QUANDT ADVOGADO(A) : JULIO CÉSAR KOCK INTERESSADO : COMERCIAL AUTOMOTIVA CBA LTDA ADVOGADO(A) : ADELMO JOSE GERTULINO INTERESSADO : CECÍLIA TEREZINHA JUNCO ADVOGADO(A) : VALESKA HELEN VASCONCELLOS GERLACH INTERESSADO : CARLOS ADRIANO JUNCO ADVOGADO(A) : VALESKA HELEN VASCONCELLOS GERLACH INTERESSADO : CAMPIGOTTO IMOVEIS EIRELI ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BARNACK INTERESSADO : WDEBER FREGULIA DE CARVALHO ADVOGADO(A) : JOSÉ LUIZ CARRARO INTERESSADO : SITIO NOVO PRODUCAO E EVENTOS LTDA ADVOGADO(A) : EMERSON DENNER BORBA INTERESSADO : SIND DOS TRAB NAS IND. DO PAPEL, PEPELAO, CORTICA, D.PAPEL DE HIGIENE E LIMPEZA, IND QUIMICAS, PLASTICO E DE ART.DE BORRACHA DE RIO NEGRINHO ADVOGADO(A) : NEREU ANTONIO DA SILVA INTERESSADO : LUCIANO RICARDO JUNCO ADVOGADO(A) : VALESKA HELEN VASCONCELLOS GERLACH INTERESSADO : LUCAS EDURARDO MENEZES DE MIRANDA ADVOGADO(A) : VALDECI MARCOS MORAES INTERESSADO : JOSE BITENCOURT RODRIGUES ADVOGADO(A) : EMERSON DENNER BORBA INTERESSADO : INCASA S/A ADVOGADO(A) : FERNAO SERGIO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RENATO ALMEIDA COUTO DE CASTRO JUNIOR ADVOGADO(A) : CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN INTERESSADO : FLAVIA ALVES PIAZERA ADVOGADO(A) : MARCELLE MILAN ALVES DAR BERTO INTERESSADO : EMERSON DENNER BORBA ADVOGADO(A) : EMERSON DENNER BORBA INTERESSADO : COMERCIO DE CARNES TRADICAO EIRELI ADVOGADO(A) : Alexandre Dalla Vecchia INTERESSADO : CLAUDINEI MARCIO FODI ADVOGADO(A) : FABIANO QUANDT ADVOGADO(A) : JULIO CÉSAR KOCK INTERESSADO : CARBUSS INDUSTRIA CATARINENSE DE CARROCERIAS LTDA ADVOGADO(A) : ADRIANA PATAH INTERESSADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : RICARDO MARTINS AMORIM INTERESSADO : ARAUJO E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : Cyntia Mara de Sousa Curi Araújo INTERESSADO : DANIELA ZILLI ADVOGADO(A) : THAIS CURCIO MOURA DESPACHO/DECISÃO JOINTECH INDUSTRIAL S/A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 226, RECESPEC1 ), contra os acórdãos do evento 121, DOC2 e evento 179, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II e III, do CPC, ao sustentar que o acórdão foi omisso, contraditório e careceu de fundamentação, na medida em que a Câmara reconheceu que o objeto da alienação estaria livre de ônus, mas, contraditoriamente, permitiu a retenção de valores para o pagamento de obrigações. Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 141, II, da Lei n. 11.101/05, ao argumento de que a alienação judicial estaria amparada pela garantia prevista nesse dispositivo legal, segundo a qual não há sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, em especial nas de natureza trabalhista. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia , o apelo nobre não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada. Observa-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo, com base no edital e no parecer do Ministério Público, que (1) o edital previa a manutenção da atividade pela massa falida até a imissão na posse da arrematante, atribuindo à massa as receitas e despesas do período, e à arrematante as mutações patrimoniais naturais decorrentes da continuidade operacional; e (2) a retenção de valores de caixa e recebíveis pela massa falida foi legítima, por terem sido utilizados para cobrir despesas operacionais no período de transição, sendo inviável a continuidade da atividade sem o uso desses recursos, sob pena de desvalorização do ativo e prejuízo aos credores. Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025). Quanto à segunda controvérsia , a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "a decisão impôs à arrematante, de forma indireta (retenção), os ônus dos contratos de trabalho rescindidos (depois substituídos por novo vínculo), incorrendo, assim, em flagrante violação do art. 141, II da Lei 11.101/2005, onerando o ativo adquirido com as obrigações trabalhistas do devedor" ( evento 226, RECESPEC1 , p. 14). Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, que concluiu que o art. 141, II, da Lei 11.101/2005 não se aplica às obrigações assumidas pela massa falida durante a continuidade da atividade, de modo que o pagamento de despesas, inclusive trabalhistas, caracteriza gestão legítima, e não sucessão de passivos pela arrematante. Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão ( evento 121, RELVOTO1 ): A Massa Falida de Busscar Ônibus S/A ajuizou a realização de ativos em 21-5-2013, havendo o primeiro inventário parcial, que contemplaria três grupos de bens, dentre os quais a empresa Tecnofibras. Realizado o pregão em hasta pública desta última, em 18-11-2015, a ora agravante, Jointech Industrial sagrou-se vencedora, com a proposta de aquisição dos ativos no valor de R$ 24.481.190,00. O auto de arrematação foi assinado em 15-7-2016 e a carta de arrematação em 19-8-2016, expedido e devidamente cumprido o mandado de imissão na posse em favor da arrematante em novembro/2016. A questão ora em apreço versa sobre licitude da retenção dos ativos entre o período da arrematação e da imissão na posse e a consequente obrigatoriedade de devolução dos valores alegadamente retidos, na monta de R$ 4.795.437,21. Da análise do Edital de Pregão em Falência , da operação Tecnofibras S/A, constata-se expressa afirmação quanto à continuidade da atividade pela massa falida até o momento da imissão na posse. Rememora-se que o edital, na hipótese, representa norma entre as partes, vinculando-as ao teor explícito e anuído. Coerente, então, sujeitar-se a arrematante às mutações patrimoniais decorrentes da continuidade da exploração das atividades empresariais, ocorridas entre a data da avaliação dos bens e a data da efetiva transferência, sobretudo aquelas relacionadas ao valor de caixa, estoque e ativos não operacionais. Nesse ponto, pontuou a decisão agravada: ' certo que seria pouco razoável, e até mesmo impraticável, alienar a empresa, determinar que a massa falida se obrigasse ao pagamento de todos os débitos ainda pendentes no período de transição da posse, sem que esta pudesse utilizar do ativo disponível para tanto , de modo que se reputaria, sem dúvidas, mais vantajoso à falida o encerramento das atividades.' . E, nesse aspecto, aliás, bem ponderou, em parecer nos autos, a Procuradoria de Justiça Cível - Recuperação Judicial e Falência (evento 60): Feitos estes excertos do edital imperioso registrar que a simples manutenção da 'Operação TECNOFIBRAS S/A' em funcionamento garantiu que os bens envolvidos na operação, mantivessem o valor de mercado , o que não se verificaria caso a atividade tivesse sido encerrada, e certamente por conta dessa situação, o edital previu, com acerto, que a exploração da "atividade será mantida e exercida em nome e proveito da massa falida, até o momento em que o arrematante assumir as atividades operacionais." Ou seja, o faturamento alcançado no período despendido para manutenção do ativo mais valioso de uma sociedade empresária, que é o fundo da empresa (qual seja, o sobrevalor acrescido ao estabelecimento por conta da atividade organizacional do empresário)16, manifestamente deveria ser empregado para cobrir obrigações decorrentes da exploração da atividade, não podendo a massa falida pagar por ter mantido as atividades operacionais até quando a arrematante as assumiu, até porque se assim não o fosse, teria sido muito mais vantajoso para a massa falida, e consequentemente a universalidade de credores, dar por encerrada as atividades assim que alienados os bens da 'Operação TECNOFIBRAS S/A' para a agravada . E muito embora que 'o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho', conforme preceitua o inc. II do art. 141 da Lei n. 11.101/2005, no caso não está em discussão as obrigações da Falida, mas da massa falida , em decorrência da continuidade das atividades e cujo faturamento (entradas) deveria cobrir as despesas, como forma a garantir o fundo da empresa (entre eles o nome comercial e a marca). Assim, considerando que o auto de arrematação foi assinado em 19-8-2016 e a vencedora do certame apenas assumiu a posse da 'Operação TECNOFIBRAS S/A' em 1º-11-2016, imperioso que seja observado os ditames do edital, qual seja, que a atividade até então mantida e exercida pela massa falida (que não se confunde com a falida) seja revertido em proveito desta . Porque resguardado o teor do edital, não há falar em modificações na decisão agravada. A manutenção da decisão unipessoal é, pois, medida inconsteste. (Grifou-se). Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 226, RECESPEC1 . Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5030817-04.2020.8.24.0038/SC APELANTE : MICHEL REECK (AUTOR) ADVOGADO(A) : KARLO MURILLO HONOTÓRIO (OAB SC013016) APELANTE : CHAIANE MARAISA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : KARLO MURILLO HONOTÓRIO (OAB SC013016) APELANTE : HANSEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : PAOLA SOARES (OAB SC050412) ADVOGADO(A) : RENATO ALMEIDA COUTO DE CASTRO JUNIOR (OAB SC017801) ADVOGADO(A) : JONE BRENZINK NETTO (OAB SC066398) DESPACHO/DECISÃO MICHEL REECK e CHAIANE MARAISA DOS SANTOS interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 29, RECESPEC1 ), contra o acórdão do evento 23, ACOR2 . Quanto à controvérsia , a parte discorre sobre a "base de cálculo da multa de 20%"; a "falta de clareza da sentença", "especificamente quanto à definição da base de cálculo da multa estipulada na cláusula contratual"; e a "necessidade de revisão da sentença". Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia , a admissão do apelo nobre encontra óbice na Súmula 284 do STF, por analogia, diante da ausência de indicação dos dispositivos de lei federal que teriam sido infringidos pelo aresto. A parte recorrente redigiu seu recurso como se apelação fosse, sem a indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal que considera violado, o que se mostra indispensável diante da natureza vinculada do recurso especial. É assente no Superior Tribunal de Justiça que "o recurso especial possui natureza vinculada, e, para sua admissibilidade, inclusive quando se alega dissídio jurisprudencial, é imprescindível que sejam demonstrados de forma clara os dispositivos que teriam sido violados pela decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade" (AgInt no AREsp n. 2.787.900/SP, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 9-4-2025). O reclamo também não reúne condições de ser admitido pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da predita Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não explicitou qual seria a divergência jurisprudencial que, se demonstrada nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1°, do Regimento Interno do STJ, poderia ensejar a abertura da via especial. Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais ( evento 34, CONTRAZRESP1 ). Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso. Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 29, RECESPEC1 . Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: Intimação1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 02 de julho de 2025, quarta-feira, às 15h30min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0316872-30.2018.8.24.0038/SC (Pauta: 72)RELATOR: Desembargador Substituto ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 25 de junho de 2025. Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5006206-51.2024.8.24.0036/SC AUTOR : RAIZEN MACHINE LTDA ADVOGADO(A) : RENATO ALMEIDA COUTO DE CASTRO JUNIOR (OAB SC017801) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o polo ativo para manifestar-se acerca do retorno negativo do AR e/ou mandado, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que a sua inércia poderá acarretar a extinção do processo. Em igual prazo, fica ciente do necessário recolhimento das despesas respectivas à citação/intimação por ofício AR/AR-MP ou condução do Oficial de Justiça, nos termos do art. 3° da Resolução CM nº 03/2019. Os pedidos de citação/intimação por WhatsApp devem observar o item de recolhimento específico.
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