Daniele Andrioli Negri
Daniele Andrioli Negri
Número da OAB:
OAB/SC 017767
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJSC, TRF4
Nome:
DANIELE ANDRIOLI NEGRI
Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF) Nº 5008432-95.2020.4.04.7202/SC REQUERENTE : ALBERTO STREGE ADVOGADO(A) : DANIELE ANDRIOLI NEGRI (OAB SC017767) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS no evento 85, requerendo em síntese que seja sanada a omissão/contradição verificada na decisão embargada, com o indeferimento da reafirmação da DER para 30/10/2024. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material. Os embargos opostos pelo INSS são tempestivos e, portanto, merece ser conhecidos. No que diz respeito ao mérito, tem-se que houve, de fato, omissão na decisão proferida no evento 80, ao deixar de analisar o pedido para que fosse indeferido o pleito do autor (evento 75) dado que recebeu auxílio-doença pelo período de 01/12/2023 a 12/02/2025 (...) sendo que inexistem contribuições posteriores (evento 78). Considerando a reafirmação da DER deferida no acórdão e a data indicada pela parte autora, na decisão embargada houve a deliberação para a averbação determinada na sentença ( evento 23, SENT1 ), bem como a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 182.968.580-2) mediante a reafirmação da DER para 30/10/2024 caso preenchidos os requisitos , com efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos, conforme acórdão. No entanto, conforme apontado pelo embargante, o segurado recebeu auxílio-doença pelo período de 01/12/2023 a 12/02/2025 (...) sendo que inexistem contribuições posteriores ( evento 75, CNIS2 ). E, nos termos do art. 55, inc. II, da Lei 8.213/91 c/c Tema STF 1125, o período de auxílio-doença [auxílio por incapacidade temporária] pode ser considerado para efeitos de carência e tempo de contribuição desde que intercalado com períodos de trabalho remunerado e a correspondente contribuição previdenciária - de modo que só seria possível a reafirmação da DER até 30/11/2023 . Assim, considerando que o acórdão reformou a sentença apenas para autorizar o pedido de reafirmação da DER e ainda, a informação apresentada pela contadoria judicial no evento 93, INF1 , dando conta que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício em nenhuma das regras de cálculo , cabível tão somente a averbação dos períodos reconhecidos na sentença. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte ré e lhes dou provimento , com efeitos infringentes, nos termos da fundamentação acima. Requisite-se à CEAB-DJ, no prazo estabelecido no Provimento n. 90/2020 do TRF4, a averbação dos períodos de atividade especial reconhecidos na sentença ( evento 23, SENT1 ). Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000320-69.2012.8.24.0011/SC EXEQUENTE : SUNSTAR DO BRASIL REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA. ADVOGADO(A) : DANIELE ANDRIOLI NEGRI (OAB SC017767) SENTENÇA Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte exequent , para que produza seus efeitos, e declaro extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, e art. 775, caput, ambos do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoLIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 0004433-91.2016.8.24.0018/SC AUTOR : ALCIR ANTONIO COLPANI ADVOGADO(A) : LUIZ JUNIOR PERUZZOLO (OAB SC022702) ADVOGADO(A) : THIAGO SFOGGIA CARLOTTO (OAB SC051749) ADVOGADO(A) : DIÓGENES LANG JUNIOR (OAB SC026694) AUTOR : ABRELINO BERTANI PARIZOTTO ADVOGADO(A) : RUAN VINICIUS BENDER (OAB SC049081) ADVOGADO(A) : LUIZ JUNIOR PERUZZOLO (OAB SC022702) ADVOGADO(A) : THIAGO SFOGGIA CARLOTTO (OAB SC051749) ADVOGADO(A) : DIÓGENES LANG JUNIOR (OAB SC026694) AUTOR : ACHILES GABRIEL ADVOGADO(A) : LUIZ JUNIOR PERUZZOLO (OAB SC022702) ADVOGADO(A) : THIAGO SFOGGIA CARLOTTO (OAB SC051749) ADVOGADO(A) : DIÓGENES LANG JUNIOR (OAB SC026694) AUTOR : ADEMAR PAULO ANDRIOLI ADVOGADO(A) : DANIELE ANDRIOLI NEGRI (OAB SC017767) AUTOR : ALCINDA MARIA DA SILVA BERNARDI ADVOGADO(A) : LUIZ JUNIOR PERUZZOLO (OAB SC022702) ADVOGADO(A) : THIAGO SFOGGIA CARLOTTO (OAB SC051749) ADVOGADO(A) : DIÓGENES LANG JUNIOR (OAB SC026694) RÉU : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540) DESPACHO/DECISÃO ALCIR ANTONIO COLPANI , ABRELINO BERTANI PARIZOTTO , ACHILES GABRIEL , ADEMAR PAULO ANDREOLI e ALCINDA MARIA DA SILVA BERNARDI aforou(aram) LIQUIDAÇÃO JUDICIAL contra OI S/A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. No(a) decisão à(s) pg(s). 11, foi: 1) recebido o processo como liquidação de sentença; 2) determinada a produção de prova pericial; 3) nomeado perito judicial. O(a)(s) liquidado(a)(s) (pg(s). 13) foi(ram) intimado(a)(s). O(a)(s) liquidado(a)(s) (pg(s). 27-31) informou(aram) o processamento de sua recuperação judicial. O(a)(s) liquidante(s) (pg(s). 100, 106, 115 e 117) apresentou(aram) nova(s) procuração(ões), em razão do antigo patrono Dr. Alarico Pelizzon. O(a) perito(a) judicial (pg(s). 124-136) apresentou(ram) laudo pericial, com demonstrativo discriminado e atualizado do débito até a data do requerimento da recuperação judicial do(a)(s) liquidando(a)(s) (em 20-06-2016). O(a)(s) liquidado(a)(s) (pg(s). 177-198): 1) impugnou(aram) a complementação do laudo pericial apresentado pelo(a) perito(a), porquanto este utilizou-se valores incorretos dos contratos para a atualização dos créditos, bem como desmembrou as ações encontradas em Ordinárias e Preferenciais, prática considerada incorreta; 2) informou(aram) que o(a)(s) liquidante(s) tão somente têm direitos ao recebimento de R$31.099,62. O(a)(s) liquidante(s) Ademar Paulo Andrioli (pg(s). 306) manifestou(aram) concordância com os cálculos elaborados pelo perito judicial. O(a)(s) liquidante(s) Abrelino Bertani Parizotto , Achiles Gabriel , Alcinda Maria da Silva Bernardi e Alcir Antonio Colpan (pg(s). 307) manifestou(aram) concordância com os cálculos elaborados pelo perito judicial. No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 82, foi(ram): 1) homologados os cálculos ao(à)(s) ev(s). 71; 2) declarado que os honorários advocatícios sucumbenciais informados no laudo pericial ao(à)(s) ev(s). 71 (R$1.064,44) são devidos ao espólio/herdeiros do Advogado falecido Alarico Pelizzon; 3) julgado extinto o incidente; 4) determinada a expedição da certidão representativa do crédito para habilitação no Juízo da recuperação de forma individualizada por liquidante; 5) determinada a expedição de alvará dos honorários periciais, em favor do(a) perito(a) judicial; 6) condenado(a)(s) o(a)(s) liquidado(a) ao pagamento das custas e das despesas processuais. Houve a migração do processo do Sistema SAJ/PG5 para o Sistema E-PROC. O(a)(s) liquidado(a)(s) (ev(s). 95) aforou(aram) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sob o argumento de que a decisão ao(à)(s) ev(s). 82 foi omissa ao não avaliar os argumentos apresentados. Requereu(ram) o acolhimento dos embargos para que o vício fosse sanado. Foi expedido alvará em favor do perito (ev(s). 100). Foi certificada a tempestividade dos embargos (ev(s). 102). No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 104, foi(ram) conhecidos e rejeitados os embargos de declaração. O(a)(s) liquidado(a)(s) aforou(aram) recurso de apelação (ev(s). 118) em acometida ao(à) decisão ao(à)(s) ev(s). 82. O(a)(s) liquidante(s) Ademar Paulo Andrioli apresentou(aram) contrarrazões ao recurso de apelação (ev(s). 128). O Tribunal ad quem (ev(s). 136) deu provimento ao recurso para anular a decisão ao(à)(s) ev(s). 82 para que seja realizado o devido enfrentamento das teses suscitadas pela requerida quando de sua manifestação ao laudo apresentado pelo perito judicial. No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 138, foi(ram): 1) homologados os cálculos ao(à)(s) ev(s). 71; 2) declarado que os honorários advocatícios sucumbenciais informados no laudo pericial ao(à)(s) ev(s). 71 (R$1.064,44) deverão ser rateados entre os advogados do(a)(s) liquidante(s), proporcionalmente à quantidade de pessoas que representam; 3) julgado extinto o incidente; 4) determinada a expedição da certidão representativa do crédito para habilitação no Juízo da recuperação de forma individualizada por liquidante; 5) determinada a expedição de alvará dos honorários periciais, em favor do(a) perito(a) judicial; 6) condenado(a)(s) o(a)(s) liquidado(a) ao pagamento das custas e das despesas processuais. O(a)(s) liquidado(a)(s) (ev(s). 146) aforou(aram) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sob o argumento de que a decisão ao(à)(s) ev(s). 138 foi omissa ao não avaliar os argumentos quanto aos contratos 299653, 324350, 13478629 e 393992, que foram utilizados valores de contrato que não correspondem à integralização. Requereu(ram) o acolhimento dos embargos para que o vício fosse sanado. Foi certificada a tempestividade do(a)(s) embargos (ev(s). 151). Na decisão ao ev. 153, foi(ram) conhecidos e rejeitados os embargos de declaração. O(a)(s) liquidado(a)(s) interpôs apelação (ev. 168). O Tribunal ad quem deu provimento ao recurso para que (ev. 185): 1) seja realizado o devido enfrentamento das teses suscitadas pela ré quando de sua manifestação ao laudo apresentado pelo perito judicial; 2) proceda-se a intimação da executada para que colacione aos autos as radiografias relativas aos contratos firmados pelos autores, sem as quais se torna inviável a realização da perícia técnica. Na decisão ao ev. 191, foi(ram) determinada a intimação da parte liquidada para que apresentasse as radiografias relativas aos contratos firmados pelos autores. O(a)(s) liquidado(a)(s) apresentou documentos (ev. 204). Aduziu: 1) não houve contratação sob a modalidade de participação financeira com aquisição de ações relativamente a Alcinda M. S. Bernardi, de modo que há ilegitimidade ativa; 2) houve prescrição quanto a contrato PEX n. 13478629 em nome de Abrelino Bertani Parizotto ; 3) deve ser considerada como prova efetiva das contratações as radiografias anexadas com valor à vista. O(a)(s) liquidante(s) Ademar Paulo Andrioli (ev. 214) aduziu que houve o descumprimento da ordem de exibição, pela liquidada. Na decisão ao ev. 227, foi(ram) determinada a intimação da parte liquidada para que, no prazo derradeiro de 15 dias, apresentasse as radiografias relativas aos contratos firmados pelos autores, sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos que a parte adversa pretendia demonstrar por esse meio de prova e de ser presumido escorreito o importe apontado por esta. O(a)(s) liquidado(a)(s) aforou(aram) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sob o argumento de que: 1) a decisão ao ev. 227 foi omissa, porque não houve análise das teses de ilegitimidade ativa e prescrição; 2) não deve ser admitido o uso de prova emprestada; 3) as radiografias são suficientes para o fim da exibição. Requereu o saneamento dos vícios. Foi certificada a tempestividade dos embargos (ev(s). 242). Na decisão ao ev. 244, foi(ram) conhecidos e rejeitados os embargos de declaração. O(a)(s) liquidado(a)(s) aforou(aram) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sob o argumento de que: 1) os arquivos anexados ao ev. 204 não são meros relatórios de informações cadastrais, mas sim tratam das radiografias emitidas pelo SRA – Sistema de Relações com acionistas, documentos estes que contém todas as informações contratuais necessárias para a liquidação do feito; 2) deve ser considerada cumprida a determinação judicial de juntada das radiografias; 3) não há possibilidade de se juntar radiografia em relação a autora Alcinda, nos termos da declaração de Inexistência de Registro acionário. Requereu(ram): 1) seja considerada cumprida a determinação judicial de juntada das radiografias; 2) a extinção do feito em relação à autora Alcinda por ilegitimidade ativa. Foi certificada a tempestividade dos embargos (ev(s). 262). DECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO São cabíveis os embargos de declaração, sempre que na sentença ou decisão existir obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022). Entretanto, em sede de embargos de declaração, salvo hipóteses excepcionais, não é possível a modificação do julgado (concessão de efeitos infringentes), muito menos a rediscussão da causa. Neste caso: 1) consoante certidão ao(à)(s) ev. 262, os embargos de declaração são tempestivos; 2) não existe qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material a justificar o acolhimento dos embargos, porquanto o que pretende o(a)(s) embargante(s) é a rediscussão da causa e a decisão recorrida foi bastante clara na exposição dos argumentos fáticos e jurídicos suficientes para a prolação do veredicto; 3) a decisão ao ev. 244 foi suficientemente fundamentada quanto à necessidade de apresentação das radiografias, de modo que eventual irresignação quanto ao decidido conforma rediscussão de mérito que refoge aos limites deste recurso; 4) não há omissão quanto à análise das matérias suscitadas ao ev. 204, visto que por lógica decorrente da determinação do Tribunal ad quem (ev. 185), tais matérias deveriam ser analisadas quando do julgamento (o que, por óbvio, deveria ocorrer após o recálculo do débito pelo Contador Judicial/Perito - o qual sucederia somente após a apresentação das radiografias). EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder e, caso esta não promova a exibição determinada, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte contrária pretendia provar (CPC, arts. 396 e 400). No caso sob análise, como visto, o Tribunal ad quem (ev. 185) determinou a intimação da executada para que colacionasse aos autos as radiografias relativas aos contratos firmados pelos autores, sem as quais se tornaria inviável a realização da perícia técnica. Mesmo após intimada para tanto, a parte executada deixou de exibir a documentação, de modo que se limitou a apresentar "relatórios de informações cadastrais" (ev. 204), documentos estes insuficientes ao cumprimento da ordem, vistos que produzidos unilateralmente e desprovidos da confiabilidade necessária. O entendimento da Corte Catarinense não destoa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. DEFENDIDA A PRESCINDIBILIDADE DE JUNTADA DO PACTO NA FASE DE CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE OS DADOS ESTÃO CONTIDOS NO RELATÓRIO DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS. DOCUMENTO UNILATERAL QUE NÃO SUBSTITUI O AJUSTE CELEBRADO PELAS PARTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002252-35.2018.8.24.0000, da Capital, rel. Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 19-06-2018; sem grifo). De mais a mais, caso a parte executada não concordasse com a ordem de exibição das radiografias (e pretendesse apresentar somente os relatórios de informações cadastrais), deveria ter isso suscitado oportunamente ao Tribunal ad quem quando do julgamento da apelação n. 0004433-91.2016.8.24.0018 (ev. 185). Como a parte executada não suscitou tal matéria à instância superior, o trânsito em julgado do acórdão sucedeu e, assim, é inviável aceitar a exibição de documento diverso daquele constante de ordem judicial já acobertada pela coisa julgada. Portanto, nos termos do art. 400, I e II, do Código de Processo Civil, e considerando a penalidade advertida na decisão ao ev. 227, devem ser "admitidos como verdadeiros os fatos que a parte adversa pretendia demonstrar por esse meio de prova e de ser presumido escorreito o importe apontado por esta". HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS Nos termos do art. 509 do Código de Processo Civil, o procedimento formal de liquidação de sentença tem cabimento em caso de a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida. Considerando que foi considerado escorreito o cálculo ao ev. 71 (com o qual a parte liquidante concordou aos evs. 78-79), o valor constatado deve ser homologado. Por fim, observo que não é devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, porque se trata de mero incidente processual que não conforma qualquer das previsões do art. 85, § 1.º, do Código de Processo Civil, assim como observo que não está presente ”nítido cunho litigioso entre os participantes da relação processual” (STJ, AgInt no REsp n. 2.055.080/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023). Por todo o exposto: 1) CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração (ev. 255); 2) com fundamento no art. 400, I e II, do Código de Processo Civil, e considerando a penalidade advertida na decisão ao ev. 227, ADMITO como verdadeiros e escorreitos os cálculos ao ev. 71 (com os quais a parte liquidante concordou aos evs. 78-79); 3) em virtude da penalidade exposta no item anterior, REPUTO PREJUDICADO o objeto inerente à ordem proferida pelo Tribunal ad quem (ev. 185), consistente no enfrentamento das teses suscitadas pela ré (ev(s). 72 e 204) quando de sua manifestação ao laudo apresentado pelo perito judicial ao ev. 71; 4) HOMOLOGO o(s) cálculo(s) ao ev. 71; 5) CONDENO o(a)(s) liquidado(a) ao pagamento das despesas processuais relativamente a este incidente, observada a não incidência da Taxa de Serviços Judiciais (Lei Estadual n. 17.654/2018, art. 4.º, IX). 6) expeça-se certidão representativa do crédito, de forma individual, e intime(m)-se o(a)(s) credor(a)(es) acerca da sua disponibilização para que promova(m) por si a habilitação perante o Juízo Recuperacional (autos n. 0809863-36.2023.8.19.0001, em trâmite no Juízo de Direito da 7.ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro-RJ). Intime(m)-se. Arquive(m)-se oportunamente.
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Tribunal: TRF4 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5027980-78.2021.4.04.7200/SC INTERESSADO : NEUSA APARECIDA DIAS SCHWARTZ ADVOGADO(A) : DANIELE ANDRIOLI NEGRI DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança em que se discute a legitimidade passiva da União e a competência da Justiça Federal. DECIDO. Analisando os autos, verifico que a ação principal foi devolvida à Justiça Estadual e já foi proferida sentença, tendo ocorrido o trânsito em julgado. Nesse sentido, entendo que resta prejudicada a análise do presente mandado de segurança, dado que inexiste razão para o seu prosseguimento. Dessa forma, diante da perda do objeto do presente mandamus , entendo que resta prejudicada a sua análise. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA em razão da perda do objeto. Intimem-se. Após, dê-se baixa.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000834-59.2016.8.24.0018/SC EXEQUENTE : MARCELO BEDIN ADVOGADO(A) : DANIELE ANDRIOLI NEGRI (OAB SC017767) EXEQUENTE : MARCIELI VAZOCHA BEDIN ADVOGADO(A) : DANIELE ANDRIOLI NEGRI (OAB SC017767) EXECUTADO : CLEBER JEFFERSON ANZOLIN ADVOGADO(A) : LUIS FELIPE BURTET (OAB RS087478) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MARIA MARTELLO (OAB RS086568) ADVOGADO(A) : MONICA SEIDEL (OAB RS125873) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que o processo digitalizado inicia no evento 40 e finaliza no evento 67. Considerando a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 06/2018, ficam intimadas as partes quanto à conclusão da digitalização dos autos, cientes de que têm o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para: I - alegar eventual adulteração ocorrida antes ou durante o processo de digitalização, nos termos do § 1º do art. 11 da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006; e/ou II - solicitar o desentranhamento dos documentos originais que juntou aos autos físicos. Ausente manifestação no prazo ou efetuada a entrega dos documentos requeridos, certificar-se-á a ocorrência nos autos digitais e os autos físicos serão eliminados.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0005499-24.2007.8.24.0018/SC EXEQUENTE : DM AUTO VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : OSORIO FERRARI (OAB SC007127) EXECUTADO : ADEMIR BOLSONI ADVOGADO(A) : DANIELE ANDRIOLI NEGRI (OAB SC017767) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso II, c/c art. 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios sucumbenciais (CPC, art. 921, § 5º). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos definitivamente com as baixas de estilo.
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Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 0307452-66.2015.8.24.0018/SC (originário: processo nº 03074526620158240018/SC) RELATOR : LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA APELANTE : TIM CELULAR S.A. ADVOGADO(A) : FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB RS089387) ADVOGADO(A) : Rubens Gaspar Serra (OAB SP119859) APELADO : CAIC CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(A) : DANIELE ANDRIOLI NEGRI (OAB SC017767) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 83 - 05/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 82 - 05/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido