Egon Trapp Júnior
Egon Trapp Júnior
Número da OAB:
OAB/SC 017695
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
125
Total de Intimações:
152
Tribunais:
TJRS, TJPR, TJSP, TJDFT, TJMG, TRF4, TJSC, TJBA
Nome:
EGON TRAPP JÚNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 152 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 0304835-39.2016.8.24.0038/SC (originário: processo nº 03048353920168240038/SC) RELATOR : VOLNEI CELSO TOMAZINI APELANTE : WERNER PETERSEN EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIA WUERGES ROCHA (OAB SC058478) ADVOGADO(A) : EVARISTO KUHNEN (OAB SC005431) APELANTE : SALLY ELIZA TRAPP (RÉU) ADVOGADO(A) : FLAVIA MAIZA PASA (OAB SC027011) ADVOGADO(A) : Egon Trapp Júnior (OAB SC017695) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 23 - 27/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 22 - 26/06/2025 - Conhecido o recurso e provido em parte
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5004475-69.2023.8.24.0031/SC AUTOR : DAVI JOSE BRAZ DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : VANIA PAMPLONA (OAB SC043324) ADVOGADO(A) : EGON TRAPP JUNIOR (OAB SC017695) RÉU : AUTO BOOS VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : GISELA KARINA TESTONI DIAS (OAB SC025431) SENTENÇA Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos efetuados por DAVI JOSE BRAZ DE OLIVEIRA, extinguindo o feito com resolução de mérito, para o fim de condenar AUTO BOOS VEICULOS LTDA ao pagamento de: a) Indenização material ao autor equivalente a 30% (trinta por cento) do valor pago pelo automóvel, ou seja, R$ 28.170,00 (vinte e oito mil cento e setenta reais), sobre o qual deve incidir correção monetária, a partir do efetivo prejuízo, no caso a data do pagamento (28/10/2020), pelo INPC até 29/8/2024. Após, o índice será o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, quando entrou em vigor a lei 14.905/2024. Os juros de mora incidirão desde 6/3/2025, data da citação da parte demandada, por ser tratar de responsabilidade contratual (art. 240 do CPC), e no patamar de 1% ao mês até 29/8/2024. Após, o índice será de acordo com a Taxa Legal (Selic), deduzindo-se dela o percentual atinente ao IPCA, conforme determina o art. 406, §1º, do CC/2002, alterado pela Lei nº 14.905/2024. Em razão de sua sucumbência recíproca das partes, condeno-as ao pagamento das custas processuais, cada qual em 50%, e dos honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, diante do tempo, complexidade e trabalho necessário para o deslinde da feito, o que faço com espeque no art. 85, § 2º c/c art, 86, caput, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos à Execução Nº 5009981-40.2025.8.24.0036/SC EMBARGANTE : FABIO LUIZ SCHIOCHET FILHO ADVOGADO(A) : EGON TRAPP JUNIOR (OAB SC017695) EMBARGANTE : FABIO LUIZ SCHIOCHET ADVOGADO(A) : EGON TRAPP JUNIOR (OAB SC017695) EMBARGADO : LINK COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL AMARAL BORBA (OAB SC012336) DESPACHO/DECISÃO I – Apresentados tempestivamente, recebo os embargos à execução, sem emprestar-lhes efeito suspensivo, pois não houve requerimento. II – Importante ressaltar que não há incidência de custas em sede de embargos à execução, consoante art. 4º, IX, da Lei Estadual n. 17.654/18. III – Intime-se a parte embargada para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se sobre os embargos (art. 920 do CPC).
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAção Civil Pública Cível Nº 0309322-24.2017.8.24.0036/SC RÉU : ADMINISTRADORA DE BENS OLS EIRELI ADVOGADO(A) : EGON TRAPP JUNIOR (OAB SC017695) RÉU : POSTOS FLEX BAEPENDI LTDA. ADVOGADO(A) : EGON TRAPP JUNIOR (OAB SC017695) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do objeto. Sem honorários advocatícios e custas processuais face à isenção legal em favor do Município de Jaraguá do Sul (artigo 18 da Lei n. 7.347/85). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e cumpridas as demais formalidades legais, ARQUIVEM-SE.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5002323-68.2020.8.24.0026/SC AUTOR : TANIA APARECIDA FURTADO DE SOUSA ADVOGADO(A) : EGON TRAPP JUNIOR (OAB SC017695) DESPACHO/DECISÃO Diante da impugnação à gratuidade, i-se a parte autora para, em quinze dias: Declarar: (a) estado civil, eventual existência de união estável e, sua profissão; (b) o nome e a profissão de todos os que compõem seu núcleo familiar, (c) sua renda mensal média e a de todos os que compõem seu núcleo familiar; (d) por terceiro, justificando, caso o comprovante de residência não esteja em nome da parte autora; Juntar aos autos documentos que comprovem estas alegações, como, p. ex: (a) certidões do cartório de registro de imóveis da comarca e do DETRAN (parte autora e eventual cônjuge). Destaca-se que é possível a realização de consulta gratuita, de forma online , vide (Detran Digital - link ). Do mesmo modo, impossibilitado(a) de juntar a certidão do C.R.I., poderá apresentar certidão a ser requisitada junto ao Setor de Protocolo, na Prefeitura local, que informa se há ou não imóvel. Em havendo bens, deverá declarar seu valor venal, mediante simples declaração em caso de bem imóvel ou, link: Tabela Fipe (veículo automotor); (b) a última declaração do imposto de renda ou, estando o prazo de entrega em aberto, a penúltima; (c) cópia da CTPS; (d) se trabalhar no campo, o bloco de produtor rural, (e) comprovante de rendimentos ou proventos e extrato de conta bancária e conta poupança dos últimos três meses, inclusive do cônjuge , além de outros que eventualmente demonstrem sua situação econômica. A parte fica advertida que a omissão em indicar quem compõe seu núcleo familiar e a respectiva renda, por se tratar de ato que atenta contra a boa-fé processual, acarretará o indeferimento do benefício.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 0800398-06.2013.8.24.0036/SC EXECUTADO : ETIMA ETIQUETAS LTDA ADVOGADO(A) : EGON TRAPP JUNIOR (OAB SC017695) EXECUTADO : LUIZ ALFREDO MAYER ADVOGADO(A) : EGON TRAPP JUNIOR (OAB SC017695) SENTENÇA Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade e JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fulcro no art. 924, V, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1229: "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980". Indefiro o pedido de Justiça Gratuita formulado pela executada, uma vez que não restou demonstrada sua hipossuficiência financeira. Isento o exequente da obrigação de pagar as custas judiciais, com base no art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018. Determino a baixa de todas as restrições efetuadas na presente. Expeça-se alvará, em favor da parte executada, de eventual valor depositado na subconta vinculada ao processo. P.R.I. Arquive-se após o trânsito em julgado.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 0800402-43.2013.8.24.0036/SC EXECUTADO : ETIMA ETIQUETAS LTDA ADVOGADO(A) : EGON TRAPP JUNIOR (OAB SC017695) DESPACHO/DECISÃO 1 - Da Exceção de Pré-executividade Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ETIMA ETIQUETAS LTDA em face do MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL. Intimado, o exequente impugnou os argumentos trazidos. É o relatório. Vieram os autos conclusos. De início, consigna-se que a exceção de pré-executividade tem aplicação para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis ex officio pelo Julgador, bem como de matérias pertinentes ao mérito do litígio que não demandem dilação probatória, conforme entendimento jurisprudencial. Com tal delineamento, gize-se que as teses levantadas pela parte executada enquadram-se nas questões apreciáveis no âmbito estrito da exceção de pré-executividade. Pois bem. Prescrição Intercorrente Compulsando os autos, verifica-se que não ocorreu a prescrição intercorrente. Isso porque, como se pode ver pela movimentação processual, a demora para a citação e o cumprimento de outros atos processuais é imputável ao Poder Judiciário. Com efeito, o processo não ficou paralisado por mais de 5 anos aguardando manifestação do exequente. Sabe-se que, de acordo com os parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.340.553/RS, " No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF .". Assim, a inauguração do prazo de suspensão referente ao artigo 40 da LEF se dá automaticamente quando a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor e/ou inexistência de bens penhoráveis. Por fim, note-se que toda a demora verificada no feito se deu em virtude do mecanismo da justiça. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM FULCRO NO ARTIGO 487, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO. DESPACHO CITATÓRIO QUE REPRESENTA O MARCO INTERRUPTIVO PRESCRICIONAL. EXEGESE DO ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005. CONTAGEM DO PRAZO FATAL APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, QUE SE INICIA COM O CONHECIMENTO DA FAZENDA PÚBLICA, SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.340.553/RS. DEMORA NO ANDAMENTO DO PROCESSO QUE, NO ENTANTO, DEU-SE POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DO PODER JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 106 DA CORTE DA CIDADANIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DECISUM CASSADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJSC, Apelação n. 0001196-92.2013.8.24.0167, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 28-09-2021). Nestes termos, não se verifica a ocorrência de prescrição intercorrente no caso dos autos. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta por ETIMA ETIQUETAS LTDA nos autos da execução fiscal movida por MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL. 2 - Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito, apresentando cálculo atualizado do débito e indicando especificamente a providência necessária para satisfação do crédito tributário, sob pena de extinção , haja vista que não se está diante de alguma das hipóteses de suspensão previstas no art. 40 da LEF. 3 - Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação8ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 15 de julho de 2025, terça-feira, às 09h01min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5000432-07.2024.8.24.0144/SC (Pauta: 22) RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE APELANTE: XH MAR BETHLEHEM COMERCIO E SERVICOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): RICARDO PEREIRA (OAB SC037428) ADVOGADO(A): BRUNO PERON (OAB SC036165) ADVOGADO(A): TIAGO ROPELATTO MACEDO (OAB SC035013) ADVOGADO(A): ALICIO GIACOMOZZI NETO (OAB SC072172) APELANTE: DO VALE DISTRIBUIDORA DE CARVAO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): IVAN CARLOS MENDES (OAB SC014928) APELADO: OS MESMOS APELADO: PEDRO PAULO KLOCK CHIARELLI (RÉU) ADVOGADO(A): Egon Trapp Júnior (OAB SC017695) INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5048267-98.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ALLE PRE FABRICADOS LTDA ADVOGADO(A) : FABIANO DERRO (OAB SC012843) ADVOGADO(A) : GABRIELA CAROLINE COSTA (OAB SC064604) AGRAVADO : C.A.W. ADMINISTRADORA DE BENS LTDA ADVOGADO(A) : Egon Trapp Júnior (OAB SC017695) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALLE PRE FABRICADOS LTDA., em face da decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito Jose Aranha Pacheco, da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul que, nos autos da execução de título extrajudicial, n. 5004359-48.2023.8.24.0036 indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela executada, ora agravante, ao fundamento de ausência dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC ( evento 138, DESPADEC1 ). A agravante sustenta, em síntese, ter oposto exceção de pré-executividade com o objetivo de demonstrar a ilegitimidade ativa da exequente; sustenta que o aditivo contratual que embasa a execução foi firmado exclusivamente entre a agravante e a pessoa física Cleiton André Weldt, sem qualquer participação, assinatura ou anuência da empresa exequente C.A.W. ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. Alega, ainda, risco de dano irreparável decorrente da manutenção dos atos executivos. Acredita ter a decisão agravada afrontado diretamente os arts.783 e 803, I, do CPC, os quais exigem, para a validade da execução, a existência de título certo, líquido e exigível, firmado entre as partes legitimadas. Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, No mérito, o provimento para reconhecer a nulidade da execução por ausência de título executivo e ilegitimidade ativa da exequente. Pois bem. Nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, o Relator ao despachar o agravo poderá atribuir efeito suspensivo-ativo ao recurso, acaso presentes os requisitos da tutela provisória de urgência. Na hipótese em exame, contudo, não se verifica, em análise apriorística, a coexistência do fumus boni iuris e periculum in mora aptos a autorizar a concessão da tutela provisória recursal (nos termos do artigo 300, do CPC). Isso porque, a exceção de pré-executividade foi oposta após o trânsito em julgado dos embargos à execução anteriormente manejados pela executada/agravante, oportuinidade em que não suscitou a ora alegada ilegitimidade ativa da exequente. Ainda que se trate de matéria de ordem pública e, pois, insuscetível de preclusão, sua análise não dispensa a verificação dos elementos constantes nos autos, os quais, neste caso em tela, não evidenciam de plano a ausência de legitimidade da parte exequente. Como bem colocado pelo magistrado singular " não obstante a oposição da presente exceção em 23.6.2025 ( 136.1 ), a defesa da executada já foi objeto de embargos à execução (autos n. 5006992-32.2023.8.24.0036) propostos em 12.5.2023, oportunidade na qual a matéria aqui suscitada não foi arguida, muito embora se trate de questão que poderia ter sido abordada desde os embargos, pois não se revela fato novo e superveniente. " Ademais, há aditivo contratual no qual se verifica a manifestação de vontade das partes no sentido de substituir o contratante originário, pessoa física de Cleiton André Weldt, pela pessoa jurídica exequente de C.A.W. ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, o que afasta, ao menos em sede de cognição sumária, a alegação de ilegitimidade ativa. Assim, não se vislumbra, em uma análise perfunctória, a probabilidade do direito invocado, tampouco se demonstra, de forma concreta, a existência de risco iminente que justifique a suspensão dos atos executivos. Consigna-se que esta decisão será revista após a manifestação da parte agravada quando, então, haverá elementos mais contundentes para que seja exarado um decisum com segurança e justeza que o caso requer. Ante o exposto, indefere-se o pedido de efeito suspensivo almejado. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010007-48.2019.8.24.0036/SC (originário: processo nº 03021604120188240036/SC) RELATOR : José Aranha Pacheco EXEQUENTE : COMERCIAL HAVEG LTDA ADVOGADO(A) : EGON TRAPP JUNIOR (OAB SC017695) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 284 - 27/06/2025 - Juntado(a)
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