André Luiz Rocha
André Luiz Rocha
Número da OAB:
OAB/SC 017573
📋 Resumo Completo
Dr(a). André Luiz Rocha possui 43 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRT9, TRF4, TRT12 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TRT9, TRF4, TRT12, TJSP, TJSC
Nome:
ANDRÉ LUIZ ROCHA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (12)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5032531-40.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ROFEL RODOVIAS E OBRAS FERNANDES LTDA ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ ROCHA (OAB SC017573) ADVOGADO(A) : CHARLES ANTONIO SIMÕES (OAB SC013926) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo por instrumento interposto por Rofel Rodovias e Obras Fernandes Ltda. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara da Faz. Púb., Exec. Fis., Acid. do Trab. e Reg. Púb. da Comarca de Tubarão, que, em excecução fiscal proposta pelo Município de Tubarão, convalidou a " citação da empresa executada, na pessoa de Dilmar Fernandes Júnior ". Em suas razões de insurgência, sustenta, em suma, que: a ) " a respeitável decisão agravada incorre em equívoco ao presumir a automática transferência da administração da sociedade ao sócio remanescente, ora Agravante, em decorrência do falecimento do sócio administrador e da ausência de recomposição do quadro societário "; e b ) " a ausência de poderes formais de representação, no caso em tela, torna a citação inválida, devendo ser anulada para que o processo siga seus trâmites legais, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa " ( evento 1, INIC1 ). Houve o indeferimento do pedido de efeito suspensivo ( evento 8, DESPADEC1 ). Juntadas as contrarrazões ( evento 14, CONTRAZ1 , 2G), vieram conclusos os autos. Este é o relatório. Passo a decidir: 1. Admissibilidade Estabelece o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil: "Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;" Nesta senda, versa o art. 132, incisos XIV, XV e XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;" A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta julgamento unipessoal. 2. Mérito Inconformado com o pronunciamento judicial prolatado na origem, o qual convalidou a " citação da empresa executada, na pessoa de Dilmar Fernandes Júnior "; Rofel Rodovias e Obras Fernandes Ltda. interpôs o presente agravo por instrumento. Conheço do reclamo, porquanto satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Sem razão a parte ora agravante! Ora, diante da certeza de que o destinatário tomou efetivo conhecimento da existência da demanda, não há como reputar a nulidade do ato citatório diante da teoria da aparência, mesmo porque, além dos óbices de índole formal suscitados no recurso, a parte recorrente não explicita em nome de quem deveria ser realizada a citação. Ainda que Dilmar Fernandes Júnior, sócio remanescente em razão do falecimento do seu pai, não tivesse formalmente poderes de gerência da sociedade empresária, tudo indica que o caso em apreço comporta a aplicação da teoria da aparência. De tal sorte: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERPOSIÇÃO CONTRA O INDEFERIMENTO DE PEDIDO PARA CANCELAMENTO DE LEILÃO E REABERTURA DO PRAZO PARA EMBARGOS - EXECUÇÃO FISCAL -AUTO DE PENHORA E DEPÓSITO ASSINADO POR PESSOA QUE NÃO DETINHA PODERES DE GERÊNCIA - IRRELEVÂNCIA - TEORIA DA APARÊNCIA - VALIDADE DOS ATOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A aplicação da teoria da aparência importa, segundo explica André de Luizi Correa, em tornar "válido o ato citatório feito em pessoa que, estando no estabelecimento comercial (ou na sede da pessoa jurídica demandada), aparenta ter poderes para receber citação, mormente quando tal ato induz certeza de que o destinatário tomou efetivo conhecimento da demanda. Em outras palavras, consiste tal teoria em considerar-se válida a citação, quando realizada em pessoa que ostenta aparência de ser realmente aquela que deveria representar a pessoa jurídica, para o fim de receber citação, embora, na verdade, não o seja '." (André de Luizi Correa, in A citação no direito processual civil brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 347/363). Em homenagem à teoria da aparência, deve-se considerar válido o ato de penhora e depósito, quando realizado em pessoa que ostenta aparência de ser realmente aquela que deveria representar a pessoa jurídica, embora, na verdade, não o seja, pois, seria absurdo exigir do Oficial de Justiça, quando do cumprimento dos atos judiciais, que certificasse os poderes de representação legal do funcionário da empresa citanda, através da apresentação de cópia do contrato social ou outro documento que demonstrasse tais poderes." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2004.028378-5, de Campos Novos, rel. Nicanor da Silveira, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-04-2005). [grifou-se] No mais, ainda que recebida por pessoa estranha sem qualquer espécie de objeção ou ressalva no ato, é assente a jurisprudência da Corte acerca da validade da citação: "APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. AVENTADA NULIDADE DE CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. CORRESPONDÊNCIA ENTREGUE MEDIANTE AVISO DE RECEBIMENTO NO EXATO ENDEREÇO DA EMPRESA. ATO CITATÓRIO VÁLIDO, AINDA QUE ASSINADO POR PESSOA ESTRANHA SEM QUALQUER ESPÉCIE DE OBJEÇÃO OU RESSALVA NO ATO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. "Aplica-se a teoria da aparência para reconhecer a validade da citação via postal com aviso de recebimento (AR), efetivada no endereço da pessoa jurídica e recebida por pessoa que, ainda que sem poder expresso para tanto, a assina sem fazer nenhuma objeção imediata" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.348.261/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 28/5/2019, DJe de 3/6/2019). PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO ABORDADA COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESNECESSIDADE DE EXPRESSA MENÇÃO A TODOS OS DISPOSITIVOS INVOCADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS." (TJSC, Apelação n. 5000135-31.2022.8.24.0124, desta Relatoria, Segunda Câmara de Direito Público, j. 12-07-2022). Portanto, não está satisfeito o requisito atinente ao fumus boni iuris . Mas não é só. A parte agravante também não explicita - senão de forma genérica - no que consistiria o alegado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), a ponto de justificar a concessão da liminar pretendida antes da formação do contraditório neste recurso de agravo por instrumento. Sobre a matéria, e a necessidade de ser iminente o suposto dano irreparável ou de difícil reparação para a concessão da tutela de urgência recursal/efeito suspensivo, colhe-se de precedente desta Corte de Justiça: " Perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo justificador da antecipação da tutela é aquele que resulta de um risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer parecer ou prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É a consequência lógica do princípio da necessidade " (Teori Albino Zavascki). (TJSC. Agravo de Instrumento n. 4009335-05.2018.8.24.0000, de São José, Rel. Des. Newton Trisotto, j. 06/09/2018 – grifo aposto) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5025142-77.2020.8.24.0000, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 23-02-2021). Dessa feita, irretocável a decisão que convalidou a citação da empresa executada, na pessoa de Dilmar Fernandes Júnior. 3. Dispositivo Em razão do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC e art. 132 do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento , nos termos da fundamentação. Publique-se. Intimem-se. Ao final, com o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, inclusive, para fins estatísticos.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: Intimação6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 24 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5003062-54.2021.8.24.0075/SC (Pauta: 14) RELATOR: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA APELANTE: CRISTIANO ALEXANDRE FERREIRA (RÉU) ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ ROCHA (OAB SC017573) APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCIANO PORTO (OAB SC015798) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de julho de 2025. Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: Intimação5ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c artigo 142-L do regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na SESSÃO VIRTUAL do dia 22 de julho de 2025, terça-feira, às 14 horas, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5007505-48.2021.8.24.0075/SC (Pauta: 46) RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA APELANTE: MONICA PURKHARD MUNARI (AUTOR) ADVOGADO(A): GREICE FRANKLIN DA SILVEIRA LIMA (OAB SC060903) ADVOGADO(A): TARCISIO DE ADADA (OAB SC007329) APELANTE: ERONI ANTONIO DE MATTOS PURKHARD (AUTOR) ADVOGADO(A): GREICE FRANKLIN DA SILVEIRA LIMA (OAB SC060903) ADVOGADO(A): TARCISIO DE ADADA (OAB SC007329) APELANTE: MARGIANI DE MATTOS PURKHARD RONDON (AUTOR) ADVOGADO(A): GREICE FRANKLIN DA SILVEIRA LIMA (OAB SC060903) ADVOGADO(A): TARCISIO DE ADADA (OAB SC007329) APELADO: JAIME DA MOTA CORREA JUNIOR (RÉU) ADVOGADO(A): CHARLES ANTONIO SIMÕES (OAB SC013926) ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ ROCHA (OAB SC017573) APELADO: ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA (RÉU) ADVOGADO(A): MARIA CRISTINA FEISTAUER (OAB RJ150850) ADVOGADO(A): FLAVIA SANT ANNA (OAB SC046775) APELADO: RICARDO VIANA REZENDE (RÉU) ADVOGADO(A): KELWYN PILON KUEHL (OAB SC059203) ADVOGADO(A): ANSELMO SCHOTTEN JUNIOR (OAB SC014022) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de julho de 2025. Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014368-49.2023.8.24.0075/SC EXEQUENTE : ISADORA MENDES ROSA ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ ROCHA (OAB SC017573) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste sobre o interesse na penhora do crédito (art. 860 do CPC) ou requeira o que entender pertinente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, indicando patrimônio penhorável, se for o caso. Ciente da possibilidade de suspensão do curso da execução caso não haja indicação de patrimônio penhorável, consoante decisão anterior (art. 921, III e § 1º, do CPC).
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000111-82.2024.8.24.0075/SC AUTOR : PAVIMENTADORA ALFA LTDA ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ ROCHA (OAB SC017573) ADVOGADO(A) : CHARLES ANTONIO SIMÕES (OAB SC013926) RÉU : LUCIANO GOULART CRUZ EIRELI ADVOGADO(A) : PATRICIA MENDES DA SILVA (OAB SC034303) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial ajuizada por PAVIMENTADORA ALFA LTDA em face de LUCIANO GOULART CRUZ EIRELI para: I. Indenizar a parte autora, a título de dano moral, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescidos de juros de mora em 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (Súmula n. 54 do STJ) e de correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ), até 29.08.2024, incidindo a partir de 30.08.2024 a taxa legal (variação SELIC deduzido o IPCA), conforme a redação do art. 406 do CC, estabelecida pela Lei n. 14.905. II. Arcar com as custas finais, despesas processuais e horários advocatícios, que fixo, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizada, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Registra-se que, nos termos da Súmula n. 326 do STJ, "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica em sucumbência recíproca". Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5048558-98.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ANDRE DE MIRANDA GOMES ADVOGADO(A) : RUD GONCALVES DOS SANTOS E SILVA (OAB SC007307) AGRAVADO : GISLANE FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ ROCHA (OAB SC017573) ADVOGADO(A) : CHARLES ANTONIO SIMÕES (OAB SC013926) INTERESSADO : SOCIMED SERVICOS HOSPITALARES S.A ADVOGADO(A) : Cristiano Rosa de Carvalho ADVOGADO(A) : JOAO HENRIQUE CAETANO GOES ULYSSEA ADVOGADO(A) : RENATA CAETANO GOES ULYSSEA COAN INTERESSADO : UNIMED DE TUBARAO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DA REG ADVOGADO(A) : RENATA CAETANO GOES ULYSSEA COAN ADVOGADO(A) : JOAO HENRIQUE CAETANO GOES ULYSSEA DESPACHO/DECISÃO 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação de reparação de danos morais e materiais contra decisão interlocutória ( evento 61, DESPADEC1 ) que indeferiu o pedido de denunciação da lide formulado pelo médico réu. Decisão da culta Juíza Lara Maria Souza da Rosa Zanotelli. O magistrado entendeu que a relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, VIII, que admite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor diante da hipossuficiência técnica e da verossimilhança das alegações; e diante dessa aplicação, indeferiu o pedido de denunciação à lide formulado pelo réu com base na vedação constante no art. 88 do CDC. Alega o agravante André de Miranda Gomes ( evento 1, INIC1 ), em síntese, que apresentou contestação requerendo a denunciação da lide da seguradora Mapfre Seguros Gerais S.A., com fundamento no art. 125, II, do CPC, por haver contrato de seguro de responsabilidade civil profissional que prevê cobertura em caso de condenação decorrente de sua atividade médica; que a decisão agravada indeferiu tal pedido sob o fundamento da aplicação do CDC e da vedação do art. 88; que tal vedação não se aplica ao caso, pois o próprio CDC, em seu art. 101, II, admite o chamamento ao processo da seguradora nos casos de responsabilidade civil; que a denunciação à lide traria economia e celeridade processual, além de beneficiar a parte autora; que há jurisprudência que admite a intervenção da seguradora quando a ação trata de responsabilidade civil com cobertura contratual; que a negativa de inclusão da seguradora poderá inviabilizar sua responsabilização futura e causar prejuízo ao réu. Pediu nestes termos, a concessão de efeito suspensivo/ativo ao recurso para deferir liminarmente a denunciação da lide da Mapfre Seguros Gerais S.A., com sua citação imediata; e ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão agravada, autorizando a denunciação da seguradora, com base nos artigos 101, II, do CDC, e 125, II, do CPC. O processo seguiu os trâmites legais. É o relatório do essencial. 2- Decido: Defiro a tutela de urgência. É que, ainda que não seja admissível a denunciação à lide, conforme expressamente previsto no art. 88 do CDC, há possibilidade de chamamento ao processo nos casos em que o fornecedor possuir contrato de seguro de responsabilidade, nos termos do art. 101, inciso II, do Diploma consumerista. É o entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS - ERRO MÉDICO. PEDIDO DA RÉ DE DENUNCIAÇÃO À LIDE DA UNIMED SEGUROS PATRIMONIAIS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO. RECURSO DA RÉ. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PERMITE A DENUNCIAÇÃO À LIDE DA SEGURADORA NA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. POSSIBILIDADE. APÓLICE DE SEGURO QUE COMPROVA A CONTRATAÇÃO. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA SEGURADORA. EXEGESE DO ART. 101, INC.II DO CDC. NORMA MAIS BENÉFICA AO CONSUMIDOR. PRINCÍPIOS DA ECONOMICIDADE, CELERIDADE E EFETIVIDADE (CPC, ART. 130, INC. III). REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Na hipótese de a parte demandada haver contratado seguro de responsabilidade, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 101, inciso II, admite a intervenção de terceiro, pela via do chamamento ao processo. Trata-se de norma instituída em benefício do consumidor, uma vez que amplia o número de demandados e, portanto, a garantia daquele, que pode exigir o cumprimento da obrigação diretamente da seguradora, nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil" (TJSC - AI n. 4008749-36.2016.8.24.0000, Rel. Des. Sebastião César Evangelista, julgado em 09/03/2017) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5031244-13.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 05-09-2023). Na hipótese em exame, cuida-se de ação indenizatória proposta em razão de alegados danos morais, estéticos e materiais decorrentes de procedimento cirúrgico realizado pelo agravante. Constatada a existência de contrato de seguro de responsabilidade civil, não há impedimento para a inclusão da seguradora no polo passivo da demanda, especialmente diante do valor expressivo da indenização pleiteada, que perfaz o montante de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), conforme consta na petição inicial ( evento 1, INIC1 ). Logo, é possível conceder a tutela provisória para permitir o chamamento ao processo, desde logo, pois não se verifica perigo de irreversibilidade da medida. A inclusão da seguradora no processo garante à parte agravada a efetividade de uma eventual execução, considerando a natureza da responsabilidade civil solidária, caso o pedido seja julgado procedente. 3- Pelo exposto: 3.1- Defiro a tutela antecipada para permitir o chamamento ao processo da seguradora. 3.2- Comunique-se o juízo de primeiro grau a respeito desta decisão. 3.3- Intime-se a parte agravada para contrarrazões. 3.4- Após, voltem conclusos para aguardar julgamento.
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