Edson Fernando Rodrigues Zanetti

Edson Fernando Rodrigues Zanetti

Número da OAB: OAB/SC 017430

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 292
Total de Intimações: 358
Tribunais: TRF4, TJPR, TJSC
Nome: EDSON FERNANDO RODRIGUES ZANETTI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 358 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 0030957-41.2011.8.24.0038/SC AUTOR : BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A) : SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) RÉU : HERICO CELESTINO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : EDSON FERNANDO RODRIGUES ZANETTI (OAB SC017430) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão contida nesta ação de consignação em pagamento, ajuizada por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. contra HERICO CELESTINO DO NASCIMENTO, qualificados, para declarar quitada a obrigação objeto da presente, ante o depósito efetuado nos autos.  Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida nos autos (evento 126.1). Transitada em julgado, ao réu para indicar os dados bancários e expeça-se alvará do valor depositado integralmente. P.R.I. Caso interposto recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, em quinze dias. Se a parte apelada interpor apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar contrarrazões, em igual prazo. Após, remeta-se o feito ao TJSC para apreciação do recurso de apelação. Com o trânsito em julgado, arquive-se.
  2. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0068533-19.2025.8.16.0000   Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 15.1, proferida nos autos de ação de cobrança de seguro de vida em grupo, sob o nº 0015892-94.2025.8.16.0019, na qual o juízo de primeiro grau deferiu parcialmente os benefícios da gratuidade processual com relação a 50% das custas e demais despesas processuais, devendo a parte arcar com a proporção remanescente. Em suas razões, o agravante defende, em suma, que: a) a decisão de conceder apenas parcialmente a justiça gratuita foi arbitrária e não considerou as peculiaridades do caso; b) sua renda mensal líquida é de R$ 3.378,86, inferior ao teto de três salários mínimos; c) não possui bens imóveis e reside em imóvel cedido por familiares. Nesses termos, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento para reformar a decisão agravada. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 98, assegura o direito à gratuidade de justiça àqueles que comprovarem insuficiência de recursos para custear as despesas do processo. O Agravante apresentou uma renda mensal líquida de R$ 1.584,33, conforme comprovado pelo holerite de abril de 2025. Tal valor encontra-se abaixo do limite usualmente adotado por esta Câmara como parâmetro para concessão da justiça gratuita, que é de até 3 (três) salários-mínimos. Verifica-se, assim, que há elementos suficientes para a concessão do benefício, sendo evidente o risco de lesão grave e de difícil reparação, caso mantida a decisão recorrida, pois o não pagamento das custas poderá resultar no arquivamento ou extinção do feito, privando o agravante do acesso à justiça. Em face do exposto, defiro o efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão de primeiro grau que determinou o recolhimento parcial das custas enquanto tramita o presente agravo. Comunique-se ao juízo de primeiro grau para que tome ciência desta decisão e preste as informações que entender necessárias para o melhor julgamento do recurso. Intimem-se os agravados, para, querendo, apresentarem resposta no prazo legal no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o artigo 1019, II do CPC, facultando-lhes a juntada de documentos que entenderem necessários ao deslinde do feito. Oportunamente, voltem conclusos. Curitiba, datado digitalmente.   DES. GILBERTO FERREIRA Relator
  3. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5043468-40.2025.8.24.0023/SC EXEQUENTE : EDSON FERNANDO RODRIGUES ZANETTI ADVOGADO(A) : EDSON FERNANDO RODRIGUES ZANETTI (OAB SC017430) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial com a apresentação dos seguintes documentos, caso ainda não juntados: 1. Título executivo judicial (sentença/acórdão); 2. Certidão do trânsito em julgado (pode ser a tela do EPROC); 3. Procuração/substabelecimento outorgada ao advogado do exequente; 4. Procuração/substabelecimento outorgada ao advogado do executado (se for o caso); 5. Demonstrativo atualizado e discriminado do crédito, elaborado nos termos do art. 524, do CPC, nos casos de cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa. Se o cumprimento de sentença foi proposto após 1 (um) ano do trânsito em julgado, não será cadastrado o advogado do executado, conforme o art. 513, §4º do CPC. OBSERVAÇÃO: Caso o cumprimento de sentença tenha sido proposto exclusivamente para cobrança dos honorários de sucumbência, fica a parte ativa intimada para, no mesmo prazo, apresentar qualificação completa do advogado ou da sociedade de advogados, a fim de retificar o polo ativo da demanda.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5008351-40.2025.8.24.0038/SC AUTOR : MARIA DE FATIMA BARBOSA ADVOGADO(A) : EDSON FERNANDO RODRIGUES ZANETTI (OAB SC017430) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação do laudo pericial, ficam as partes intimadas para manifestação sobre o teor do documento em comento, no prazo de quinze dias (Fazenda Pública: 30 - art. 183 do CPC). Obs.: Caso já conste manifestação sobre o laudo no processo, cabe a parte que se antecipou desconsiderar esta publicação. Na mesma dilação, fica o instituto de previdência intimado para dizer se tem interesse em apresentar proposta de acordo.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5044702-17.2022.8.24.0038/SC AUTOR : JOSE ELIAS DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : EDSON FERNANDO RODRIGUES ZANETTI (OAB SC017430) RÉU : ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB SC015592) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral deduzida na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas e custas processuais (CPC, art. 82, § 2.º), além dos honorários de sucumbência em favor dos patronos da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2.º). No entanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da justiça gratuita concedida nos autos (CPC, art. 98, § 3.º). Extingo o processo com julgamento de mérito (CPC, art. 487, I). P. R. I. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo e cumpridas as formalidades de praxe, ao arquivo com baixa.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5022208-56.2025.8.24.0038/SC AUTOR : JOSE IVANILDO FROES SILVA ADVOGADO(A) : EDSON FERNANDO RODRIGUES ZANETTI (OAB SC017430) DESPACHO/DECISÃO Os documentos apresentados são suficientes para o processamento do feito, pelo que recebo a petição inicial. Há isenção de despesas processuais, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/1991. Como a autarquia previdenciária demandada não transige, salvo situações de excepcional raridade, cite-se para apresentar contestação, em prazo de até 30 (trinta) dias. Deverá a parte demandada, na mesma dilação, juntar cópia do processo administrativo concessivo do benefício em comento, em especial os relatórios da perícia médica administrativa. Verifico, desde logo, a necessidade de realização de perícia, razão pela qual determino a produção de prova pericial, que será realizada após prazo para contestação e, se for o caso, réplica. Assim, determino a nomeação de perito conforme lista disponível em cartório. Esclareço que o Juízo, em razão do grande volume de perícias, utiliza tanto o cadastro disponibilizado pelo Tribunal de Justiça quanto lista própria de médicos de especialização necessária que atuam como auxiliares da Justiça, observado rodízio entre os profissionais. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, podendo a parte demandada apresentá-los por ocasião da sua contestação e a parte demandante com a réplica, caso ainda não tenha apresentado. Os honorários periciais serão antecipados pela autarquia ré, nos termos do art. 8, § 2º, da Lei 8.620/1993, que deverá efetuar o depósito da quantia de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta) reais por ocasião da apresentação da contestação e dos quesitos. Depositados os honorários periciais e decorrido o prazo de apresentação dos quesitos, com cópia dos questionamentos apresentados pelas partes e Juízo, intime-se o perito para dizer se aceita ou não o encargo, apresentando a escusa, se for o caso, em prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de renúncia do direito de escusar-se do encargo. Não há necessidade de juntada do currículo e dos contatos profissionais do perito (CPC, art. 465, I e II, § 2º), já que tal providência apenas retardaria a marcha processual e, como dito, os profissionais nomeados por este Juízo atuam rotineiramente nesta unidade. Uma vez aceito o encargo, deverá marcar data e hora para o exame, comunicando a este Juízo com antecedência, cumprindo esclarecer que não cabe a este magistrado definir data para o ato, visto que as perícias são realizadas por médicos particulares. O laudo pericial deverá ser entregue em prazo de até 20 (vinte) dias após a realização do exame clínico, expedindo-se alvará para levantamento dos honorários em favor do perito. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação em prazo de até 15 (quinze) dias, podendo, na mesma dilação, apresentar o parecer dos respectivos assistentes técnicos, se for o caso. Evitando expedientes futuros, desde logo formulo quesitos: Esclarecer qual a metodologia da perícia. Descrever breve histórico do caso examinado e dos tratamentos médicos realizados. Descrever breve histórico ocupacional do caso examinado. Descrever o exame físico realizado por ocasião da perícia. Descrever breve síntese dos exames complementares e documentos médicos importantes examinados durante o laudo pericial.  Quais as lesões/sequelas apresentadas pela parte autora decorrentes do acidente sofrido em 30-8-1991?  Estas lesões estão consolidadas? Se sim, é possível afirmar a data da consolidação? Estas lesões/sequelas são definitivas? Em razão das lesões/sequelas, a parte autora apresenta perda de força ou prejuízo nos movimentos do membro atingido no acidente? Explicar. Quais as limitações/restrições apresentadas pela parte autora em razão das lesões/sequelas decorrentes do acidente em comento? Em razão das lesões/sequelas, a parte autora está impossibilitada de exercer a mesma atividade da época do infortúnio? Se positivo, a parte autora pode exercer outras atividades laborais? Em razão destas lesões/sequelas, a parte autora teve reduzida sua capacidade laboral para o exercício das atividades habituais como  mecânico de manutenção ? Explicar. Qual o grau/percentual de redução da capacidade laboral? Na hipótese de constatação de lesão mínima, qual o impacto da referida lesão para o exercício das atividades como mecânico de manutenção ? Explicar. Em razão destas lesões/sequelas, a parte autora demandará maior esforço físico para o exercício das atividades laborais habituais? Os documentos médicos apresentados pela parte autora condizem com a conclusão pericial obtida desta perícia? Explicar.  Qual a razão para a perícia judicial indicar conclusão a princípio distinta dos documentos médicos apresentados pela parte autora? Explicar. Indefiro desde já quesitos repetidos, impertinentes ou estranhos ao conhecimento técnico-médico do perito. Desnecessária a participação do Ministério Público (CPC, art. 178, parágrafo único). Intimem-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5049389-49.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : EDSON FERNANDO RODRIGUES ZANETTI ADVOGADO(A) : EDSON FERNANDO RODRIGUES ZANETTI (OAB SC017430) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EDSON FERNANDO RODRIGUES ZANETTI , contra a decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Joinville que, no " Cumprimento de Sentença " n. 5000069-09.2008.8.24.0038, ajuizado contra JOSE CARLOS VIEIRA , nos seguintes termos (evento 278, e1): " 3. Com relação ao pedido para penhora de 30% dos rendimentos do executado (eventos 259, 272 e 276), registro que já foi analisado e indeferido em duas oportunidades (eventos 202 e 214)." Inconformado, em suas razões, aduziu o desacerto da decisão agravada, na medida em que, segundo afirmou, "o desconto em patamar mensal razoável dos rendimentos do Agravado verifica-se adequado. Do contrário, estar-se-ia privilegiando unicamente o devedor em detrimento do credor, já que, inexistindo outros bens passíveis de penhora, o credor, que também depende dos valores aqui exigidos, não teria outra forma de buscar seu crédito". Diante disso, pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida. Recebo os autos conclusos. Este é o relatório. Em prelúdio, convém destacar que, conforme dicção do artigo 1.019, caput , do CPC, recebido o agravo de instrumento, o relator poderá negar-lhe seguimento, nas hipóteses do artigo 932, inciso III, do mesmo Diploma Legal, quais sejam, quando inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Neste contexto, o caso em tela revela hipótese de recurso manifestamente inadmissível, porquanto o agravante se insurge não contra a decisão que indeferiu o pedido de penhora de 30% dos rendimentos do executado (proferida no evento 202 e reeditada no evento 214) e sobre a qual, mesmo intimado em 13/12/2022 (evento 203), não interpôs o respectivo recurso em tempo e modo apropriados, mas sobre a reanálise do pedido, por duas vezes (eventos 214 e 278). Com efeito, em que pesem as razões lançadas no recurso, a decisão supostamente causadora do dano ao agravante foi aquela proferida em 06/08/2021 (evento 05), contra a qual não foi interposto recurso. Portanto, a parte agravante foi intimada do decisum em 09/12/2022 (evento 202), e o pedido de reconsideração foi protocolizado em 23/02/2025, tendo a decisão do evento 278, de 10/06/2025, apenas mantido a decisão outrora proferida, sem analisar novamente a questão, veja-se: "3. Com relação ao pedido para penhora de 30% dos rendimentos do executado (eventos 259, 272 e 276), registro que já foi analisado e indeferido em duas oportunidades (eventos 202 e 214).". Portanto, não concordando com o decisum prolatado, deverá valer-se do(s) recurso(s) oportuno(s). Neste andar, inequívoco que a parte agravante tomou ciência da decisão supostamente causadora do gravame em 09/12/2022, com prazo final em 06/02/2023 (evento 203). Entretanto, contra ela não se insurgiu, tendo apenas reiterado o pedido. Somente em 27/06/2025 foi interposto o presente Agravo de Instrumento, que ora não se conhece, pois manifestamente intempestivo. A propósito, não se pode olvidar que o pedido de reconsideração não suspende ou reabre o prazo para a interposição do recurso de agravo de instrumento, como referido alhures, ensejando o reconhecimento, in casu , da intempestividade do reclamo. Aliás, em casos análogos e relativos ao pedido de reconsideração, colhe-se da jurisprudência deste Sodalício: 1) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSURGÊNCIA RECURSAL CONTRA DECISÃO POSTERIOR QUE NEGOU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DESTA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECLAMO. RECURSO NÃO CONHECIDO (Agravo de Instrumento n. 2014.064715-5, de Chapecó, Relator: Des. Subst. Rubens Schulz, CERC, j. 09/03/2015). 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANEJO CONTRA INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL QUE DEVERIA TER SIDO MANIFESTADA EM FACE DA DECISÃO RECONSIDERANDA. PRECLUSÃO EVIDENCIADA. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. "Havendo duas decisões versando sobre o mesmo tema e não tendo a parte interessada agravado da primeira, opera-se a preclusão, não sendo admissível a interposição de recurso somente da segunda decisão, que apenas manteve o comando anterior, tendo em vista que eventual pedido de reconsideração, não possui o condão de suspender o prazo recursal correspondente. Se o agravante preferiu aguardar interpor agravo de instrumento, somente após a intimação da segunda decisão, que se limitou a ratificar a primeira, não é possível conhecê-lo, por ser extemporâneo" (Agravo do § 1º art. 557 do CPC em Agravo de Instrumento n. 2011.074580-9, de Joinville, Rel. Desa. Cláudia Lambert de Faria, j. em 1/12/2011) (Agravo de Instrumento n. 2014.073936-2, de Brusque, Relator: Des. Gaspar Rubick, 1ª Câm. Dir. Com., j. 26/02/2015). 3) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. REAPRECIAÇÃO DO PLEITO. PRETENSÃO QUE SE REVELA COMO MERO "PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO". PROVIMENTO JURISDICIONAL MANTIDO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA O SEGUNDO DECISUM. PRAZO RECURSAL NÃO INTERROMPIDO OU SUSPENSO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. O "pedido de reconsideração" formulado ao juiz a quo acerca do conteúdo de decisão interlocutória não tem o condão de interromper ou suspender o prazo para a interposição do recurso de agravo, pois, em situações dessa natureza, o magistrado não prolata duas decisões hábeis a ensejar dois recursos distintos, mas, tão somente, um único ato jurisdicional revestido de conteúdo eminentemente decisório, qual seja, o primeiro decisum. Nessa linha, o segundo ato (objeto da impugnação por meio de agravo de instrumento), não passa de simples confirmação do anterior, pelos seus próprios fundamentos de fato e de direito, sendo certo, ademais, que o "pedido de reconsideração" somente tem lugar em hipóteses de manifesto erro ou quando se tratar de matéria de ordem pública não sujeita à preclusão, podendo ser revista a qualquer tempo pelo julgador, salvo na hipótese delineada no art. 527, parágrafo único, do Código de Processo Civil (Agravo de Instrumento n. 2014.037861-4, de Itajaí, Relator: Des. Joel Figueira Júnior, 4ª Câm. Dir. Civ., j. 29/01/2015). Assim, evidenciada a intempestividade do agravo de instrumento, impõe-se o seu não conhecimento. Por tais motivos, nega-se seguimento ao recurso, com esteio nos artigos 932, III e 1003, §§ 2º e 5º , do Código de Processo Civil. Intimem-se. Diligencie-se e cumpra-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5005204-39.2022.8.24.0061/SC AUTOR : ALDOMIR JOSE FARIAS ADVOGADO(A) : EDSON FERNANDO RODRIGUES ZANETTI (OAB SC017430) ATO ORDINATÓRIO OBJETO: Ficam intimadas as PARTES, nos termos da Resolução do Conselho Nacional de Justiça 303/2019, art.7º § 5°, para manifestação quanto aos dados e demais informações constantes no precatório. PRAZO: 5 (cinco) dias .
  9. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5024123-16.2023.8.24.0005/SC RELATOR : Rodrigo Coelho Rodrigues AUTOR : JOAO ALBERTO FRANCA MARTINS ADVOGADO(A) : EDSON FERNANDO RODRIGUES ZANETTI (OAB SC017430) RÉU : CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO(A) : ANDRÉ MENESCAL GUEDES (OAB MA019212) ADVOGADO(A) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SC023729) RÉU : ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO (OAB SP200863) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 102 - 30/06/2025 - Juntada Evento 101 - 26/06/2025 - Recebidos os autos - TJSC -> BCU04CV Número: 50241231620238240005/TJSC
  10. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5020590-76.2025.8.24.0038/SC AUTOR : IRIANE SILVA SILVA ADVOGADO(A) : EDSON FERNANDO RODRIGUES ZANETTI (OAB SC017430) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto, 1. DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita, o que faço com fulcro no disposto no art. 98 do Código de Processo Civil. 2. Considerando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII) e, em consequência, DETERMINO a exibição, pela parte ré, da cópia do contrato firmado entre si e a empresa empregadora da autora, bem como da apólice do seguro contratado, que deverão ser apresentados no prazo da contestação. Não apresentados os documentos, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, conforme regra do art. 400 do Código de Processo Civil. 3. Deixo, por ora, de designar audiência inicial de conciliação ou mediação, sem prejuízo de fazê-lo no futuro. 4. Cite-se e intime-se a parte ré, expedindo-se carta precatória se necessário, para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, constando do mandado a advertência prevista no art. 344 do Código de Processo Civil. 5.  Intime-se e cumpra-se.
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