Samuel Gaertner Eberhardt
Samuel Gaertner Eberhardt
Número da OAB:
OAB/SC 017421
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
170
Total de Intimações:
211
Tribunais:
TJPE, TRF4, TJRS, TJPR, TRF1, TJRJ, TJSP, TJMG, TJRN, TRF3, TJSC
Nome:
SAMUEL GAERTNER EBERHARDT
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 211 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoFalência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Nº 0014798-79.2012.8.24.0008/SC AUTOR : OTACILIO SILVEIRA ADVOGADO(A) : MARCELO FRANCISCO MATTEUSSI (OAB SC025915) ADVOGADO(A) : SAMUEL GAERTNER EBERHARDT (OAB SC017421) AUTOR : MARILUA TEXTIL LTDA. (Representado, Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO(A) : ALCIDES WILHELM (OAB SC030234) ADVOGADO(A) : CHARLES FABIAN BALBINOT (OAB SC011094) ADVOGADO(A) : DIEGO GUILHERME NIELS (OAB SC024519) INTERESSADO : ALCIDES WILHELM (Administrador Judicial) ADVOGADO(A) : DIEGO GUILHERME NIELS ADVOGADO(A) : ALCIDES WILHELM INTERESSADO : ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ADVOGADO(A) : MARCO JULIANO FELIZARDO DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de ação de falência da empresa MARILUA TEXTIL LTDA. Pontos Relevantes A última decisão proferida por este juízo ocorreu em 23/04/2025 e encontra-se encartada no evento 2353.1 . Desde então, as movimentações dignas de registro são: - Evento 2361.1 : O Ministério Público informou ciência dos atos processuais praticados e que aguardaria a manifestação do leiloeiro e da Administração Judicial, para, posteriormente, apresentar parecer específico. - Evento 2365.1 : O leiloeiro Jorge Ferlin Dale Nogari dos Santos informou que a impugnação apresentada pelo licitante foi intempestiva, uma vez que ultrapassou o prazo legal de 48 horas corridas após o leilão realizado em 16/04/2025, pois foi protocolada apenas em 22/04/2025. Esclareceu que não houve falha técnica na plataforma e que o lance vencedor foi registrado regularmente antes do encerramento. Destacou que o licitante se habilitou tardiamente e não ofertou lance em tempo hábil. Reforçou que o edital previa a responsabilidade do participante quanto a atrasos na captação de lances. Por fim, afirmou que o valor da arrematação (R$ 60.000,00) foi válido e legal, conforme a Lei nº 11.101/2005 que permite alienação por qualquer preço na terceira praça. Requereu o reconhecimento da intempestividade, a rejeição da impugnação e a homologação da arrematação. - Evento 2368.1 : O impugnante Douglas Corbiceiro Benedito alegou ter se cadastrado previamente na plataforma do leiloeiro e se habilitado às 13h55 no dia do leilão. Afirmou ter ofertado lance de R$ 80.000,00, não computado pela plataforma, e depositado integralmente o valor do lance e da comissão do leiloeiro, totalizando R$ 84.000,00. Sustentou que a impugnação foi tempestiva, pois apresentou o pedido no primeiro dia útil após o leilão, acompanhado do comprovante de caução. Reforçou sua boa-fé e destacou que os imóveis avaliados em R$ 580.000,00 foram arrematados por apenas R$ 60.000,00, o que caracterizaria preço vil. Defendeu que o juízo poderia afastar a arrematação por valor irrisório e pleiteou a homologação de sua proposta ou a realização de novo leilão. Requereu, ainda, a intimação do arrematante para manifestação sobre eventual interesse em cobrir sua oferta. - Evento 2373.1 : Aldo Arrigoni Neto, arrematante no leilão judicial, manifestou-se contra a impugnação apresentada por terceiro interessado. Alegou que o procedimento ocorreu com total regularidade e em conformidade com o edital. Reforçou que não houve falha técnica na plataforma, conforme declarado pelo leiloeiro, e que sua arrematação foi legítima e válida. Argumentou que o impugnante habilitou-se tardiamente e não registrou lance, tentando agora se beneficiar de sua própria falha. Destacou que admitir tal impugnação comprometeria a segurança jurídica dos leilões judiciais. Requereu a homologação da arrematação, com expedição imediata da carta de arrematação e auto de imissão na posse. Subsidiariamente, declarou interesse em cobrir eventual proposta superior, mantendo-se como arrematante. - Evento 2374.1 : A Administração Judicial informou ter concluído o descarte ambientalmente adequado da documentação da massa falida, conforme autorização judicial. Indicou que o leilão ocorreu de forma regular, sem vícios ou falhas técnicas, e que o lance do impugnante foi apresentado fora do prazo, recomendando a homologação da arrematação em favor de Aldo Arrigoni Neto. - Evento 2378.1 : O Ministério Público de Santa Catarina analisou as manifestações relativas à arrematação dos imóveis da massa falida. Considerou intempestiva a impugnação apresentada por Douglas Corbiceiro Benedito, protocolada em 22/04/2025, fora do prazo legal de 48 horas corridas após o leilão realizado em 16/04/2025. Destacou que o edital atribuiu ao participante o risco de falhas técnicas e que não houve comprovação robusta de falha na plataforma. Reforçou que, conforme o art. 142, §3º-A, III da Lei nº 11.101/2005, não se aplica o conceito de preço vil em leilão de terceira chamada, de modo que é válida a arrematação por R$ 60.000,00. Quanto ao descarte de documentos, reconheceu o cumprimento da determinação judicial, com descarte ambientalmente adequado e limpeza do local. Também tomou ciência da homologação da prestação de contas e do pagamento ao Administrador Judicial. Ressaltou, contudo, o descumprimento da determinação para manifestação sobre a petição da credora Ativos S.A. e requereu a intimação da Administração Judicial para se manifestar. Por fim, manifestou-se pelo indeferimento da impugnação apresentada por Douglas Corbiceiro Benedito. - Evento 2383.1 : A Administração Judicial apresentou o Relatório de Andamentos Processuais. - Evento 2383.2 : Intimada após indicação do Ministério Público, a Administração Judicial manifestou-se sobre a petição apresentada por Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros (evento 2330.1 ). A empresa requereu a desconsideração da petição de documentos do evento 2303.2 , na qual um terceiro interessado informou a cessão de créditos referentes a operações anteriormente vinculadas ao Banco do Brasil e ao Itaú/Fundo de Recuperação de Ativos, pleiteando a retificação do Quadro Geral de Credores. Dessa forma, informou que as alterações solicitadas já foram realizadas e serão consideradas na apresentação do Quadro Geral de Credores. É o suficiente relato. Pontos pendentes de análise I - Da Petição da Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros A Administração Judicial informou (evento 2383.2 ,) que as alterações solicitadas pela Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, relativas à cessão de créditos mencionada no evento 2303.2 , já foram devidamente processadas e serão consideradas na elaboração do Quadro Geral de Credores, nos termos do artigo 18 da Lei nº 11.101/2005. Contudo, diante do requerimento de desconsideração da petição anteriormente protocolada, formulado pela própria credora Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros no evento 2330.1 , e visando prevenir eventuais controvérsias quanto à composição do Quadro Geral de Credores, resta intimada a referida credora , por meio de seus procuradores constituídos, para que, no prazo de 15 dias, esclareça de forma precisa o conteúdo e a extensão do referido requerimento, especialmente no que tange ao pedido de desconsideração da manifestação anterior, conforme solicitado pela Administração Judicial. II - Da Impugnação ao leilão Conforme consta nos autos, o leilão judicial eletrônico realizado em 16/04/2025 resultou na arrematação dos imóveis matriculados sob os números 2984, 2985, 2986 e 2987 do Registro de Imóveis de Sumidouro/RJ, pelo valor de R$ 60.000,00, pelo arrematante Aldo Arrigoni Neto, com depósito integral do valor em 17/04/2025 (evento 2350.1 ). Posteriormente, Douglas Corbiceiro Benedito apresentou impugnação (evento 2351.1 ), sob a alegação de falha técnica na plataforma do leiloeiro que teria impedido o registro de seu lance de R$ 80.000,00, valor que também foi depositado judicialmente. Requereu, com base nisso, a não homologação da arrematação e a aceitação de sua proposta. O leiloeiro (evento 2365.1 ), a Administração Judicial (evento 2374.1 ) e o próprio arrematante (evento 2373.1 ) manifestaram-se pela regularidade do leilão e destacaram a intempestividade da impugnação, a ausência de falhas técnicas e a legalidade da arrematação, inclusive sob o aspecto do preço, nos termos do art. 142, §3º-A, III, da Lei nº 11.101/2005. O Ministério Público (evento 2378.1 ), por sua vez, opinou pelo reconhecimento da intempestividade da impugnação, pela ausência de vícios no procedimento e a validade da arrematação, inclusive quanto ao valor ofertado, por se tratar de leilão em terceira chamada, em que é admitida a alienação por qualquer preço. No caso dos autos, o edital do leilão foi claro ao atribuir ao participante o risco de eventuais atrasos na captação de lances ( delay ) e eximiu o leiloeiro e o comitente de responsabilidade por falhas técnicas ou de conexão (evento 2347.3 ). O relatório de lances demonstrou que o lance vencedor foi registrado antes do encerramento e a habilitação do impugnante ocorreu a poucos minutos do fim do certame, sem registro de lance válido (evento 2365.2 ). Ademais, o e-mail apresentado como prova foi enviado após o encerramento do leilão (evento 2347.3 ). Diante disso, reconheço a intempestividade da impugnação apresentada por Douglas Corbiceiro Benedito, bem como a inexistência de vícios no procedimento de leilão. Restam intimadas as partes , para ciência desta decisão. Na oportunidade, deverá o terceiro interessado, Douglas Corbiceiro Benedito, informar seus dados bancários nos autos, a fim de viabilizar a devolução dos valores depositados em Juízo. Desde já, fica autorizada a expedição de alvará no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), correspondente ao montante depositado Superada a impugnação, passo à análise da homologação da arrematação para fins de realização do ativo III - Da realização do ativo Conforme as informações do evento 2373.4 , apresentadas pelo arrematante ALDO ARRIGONI NETO, houve da arrematação do seguinte bem de propriedade da massa falida MARILUA TEXTIL LTDA., nos seguintes termos: DO BEM: lote único composto por quatro matrículas resultantes de subdivisão de uma gleba maior. a) Matrícula 2.984, do Cartório Único de Registro de Imóveis do Município de Sumidouro (RJ), em que consta o seguinte: “POSSE DO PAQUEQUER”, firmado na zona rural do Município de Sumidouro, com área medida de 23.057,50 m² (vinte e três mil e cinquenta se sete metros e cinquenta centímetros quadrados), com as seguintes medidas caracrerísticas e confrontações: “tomei como ponto de partida confrontando com a Área 1 e a intersecção da Estrada Municipal Sumidouro – Dona Mariana – Posse do Paquequer, o marco D; do marco D segui confrontando com a área 1 a atravessando o córrego com 198,00 m (cento e noventa e oito metros) e 360.12’ NE, marco C; do marco C, segui pela mesma confrontação com 358,00 (trezentos e cinquenta e oito metros) e 220.30’ SO, marco B; do marco B, segui na confrontação com a Área 9 (Reserva Florestal), com 45,00 m e 670.30’, no marco E; do marco E, segui na confrontação com a Área 3 com 360,00 m (trezentos e sessenta metros) e 240.30’NE, marco F; do marco F, segui na mesma confrontação com 360.12’ NE, marco G; do marco G, segui pela margem 3 interna da Estrada Municipal Sumidouro – Dona Mariana – Posse do Paquequer com 40,00 m (quarenta metros) no sentido Sudeste, encontrando o marco D, ponto de partida, fechando assim o perómetro. ÔNUS: Averbação de usucapião extrajudicial em favor de Rafael Diniz da Silva. b) Matrícula nº 2.985, Do Cartório do Ofício Único de Imóveis de Sumidouro (RJ), em que consta o seguinte: “POSSE DO PAQUEQUER”, firmado na zona rural do Município de sumidouro (RJ), com área medida de 22.842,50 m² (vinte e dois mil oitocentos e quarenta e dois metros e cinquenta centímetros quadrados) de terras, com as seguintes medidas e confrontações: “tomei como ponto de partida, confrontando com a Área 2 e a intersecção da Estrada Municipal sumidouro – Dona Mariana - Posse do Paquequer, o margo G; do marco G, segui confrontando com a área 2 e atravessando o córrego com 192,00 m (cento e noventa e dois metros) e 360.12’ SO, marco E; do marco E segui na confrontação com a área 9 (Reserva Florestal), com 45,00 (quarenta e cinco metros) e 670.30’ NO, marco H; do marco H, segui na confrontação com a área 4, com 362,00 m (trezentos e sessenta e dois metros) e 240.30’ NE, marco I; do marco I, segui na mesma confrontação com 187,00 m (cento e oitenta e sete metros) e 360.12’ NE, marco J; do marco J segui pela margem interna da Estrada Municipal Sumidouro – Dona Mariana – Posse do Paquequer com 40,00 m (quarenta metros) no sentido sudeste enconytrando o marco D, ponto de paretida, fechando assim o perómetro. ÔNUS: Averbação de usucapião extrajudicial em favor de Rafael Diniz da Silva. c) Matrícula nº 2.986, do Cartório do Ofício Único do Município de Sumidouro (RJ), em que consta o seguinte: “POSSE DO PAQUEQUER”, firmado na zona rural do Município de Sumidouro (RJ), com área medida de 23.210,00 m² (vinte e três mil duzentos e dez metros quadrados), com as seguintes medidas, características e confrontações: “ tomei como ponto de partida confrontando com a Área 5 e a intersecção da Estrada Municipal Sumidouro – Dona Mariana – Posse do Paquequer o marco P; do marco P, segui confrontando com a área 5 e atravessando o córrego com 191,00 (cento e noventa e um metros) e 360.12’ SO, marco O; do marco O, segui pela mesma confrontação com 363,00 m (trezentos e sessenta e três metros) e 27 SO, marco N; do marco N, segui na confrontação com a área 9 (Reserva Florestal), com 45,00 m (quarenta e cinco metros) e 670.30’NO, marco Q; do marco Q, segui confrontando com a área 7, com 365,00 m (trezentos e sessenta e cinco metros) e 280.30’ NE, marco R; do marco R, segui pela mesma confrontação com 1960,00 m e 360.12’ NE, marco S; do marco S, segui pela margem interna da Estrada Municipal Sumidouro – Dona Mariana – Posse do Paquequer, com 40,00 m (quarenta metros) no sentido sudeste, encontrando o marco P, ponto de partida, fechando assim o perímetro. ÔNUS: Averbação de usucapião extrajudicial em favor de Rafael Diniz da Silva. d) Matrícula nº 2.987, do Cartório do Ofício Único do Município de Sumidouro (RJ), em que consta o seguinte: “POSSE DO PAQUEQUER”, firmado na zona rural do Município de Sumidouro (RJ), com área medida de 23.648,75 m² (vinte e três mil seiscentos e quarenta e oito metros e setenta e cinco centímetros quadrados), com as seguintes medidas, características e confrontações: “tomei como ponto de 4 partida confrontando com a área 6 e a intersecção da Estrada Municipal Sumidouro – Dona Mariana – Posse do Paquequer, o marco S; do marco S, segui confrontando com a área 6 a atravessando o córrego com 196,00 m (cento e noventa e seis metros) e 360.12’ SO, marco R; do marco R, segui na mesma confrontação com 365,00 m (trezentos e sessenta e cinco metros) e 280.05 SO, marco Q; do marco Q, segui na confrontação com a Área 9 (Reserva Florestal), com 40,00 e 670.301 NO, marco T; do marco T, segui confrontando com a Área 8 com 560,00 m e 280.05 NE, marco U; do marco U, segui pela margem interna da Estrada Municipal Sumidouro – Dona Mariana – Posse do Paquequer com 55,00 m (cinquenta e cinco metros), no sentido Sudeste, encontrando o marco P, ponto de partida, fechando assim o perímetro. ÔNUS: Averbação de usucapião extrajudicial em favor de Rafael Diniz da Silva. Todas as matrículas indicam ter origem em processo de desmembramento de imóvel rural de maior porção, referindo-se a 04 glebas com os seguintes tamanhos: 23.057,50 m² (Mat. 2.984); 22.842,50 m² (Mat. 2.985; 23.210,0 m² (Mat. 2.986) e; 23.648,75 m² (Mat.2.987), com uma área total de 92.758,75 m². No entanto, o descritivo das respectivas matrículas não consta qualquer informação de confrontações, não indicando o nome de confrontantes das áreas e também sem nenhum indicativo de coordenada geográfica da área. Depositário: não conhecido. Há um posseiro no local. Valor de avaliação: R$ 580.000,00 (quinhentos e oitenta mil reais). Valor do lance: R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Forma de pagamento: Depósito Judicial (evento 2350.1 ). Arrematante : ALDO ARRIGONI NETO, brasileiro, casado, empresário, identidade: 10247343-6, CPF: 025.952.137-09, domiciliado na Rua João Borges, nº 45, Gávea – Rio de Janeiro, CEP: 22.451-100 A arrematação ocorreu, mediante leilão realizado de forma eletrônica, modalidade ordinária de alienação prevista no art. 142, I, da Lei 11.101/2005, respeitando-se o percentual mínimo previsto no edital. Ademais, considerando o pagamento realizado, razão pela qual resta HOMOLOGADA A ARREMATAÇÃO . No mais, tendo em vista a disposição do art. 143, caput , da Lei Falimentar, segundo a qual, em qualquer das modalidades de alienação referidas no art. 142 da referida Lei poderão ser apresentadas impugnações por quaisquer credores, pelo devedor ou pelo Ministério Público, no prazo de 48 horas contadas da arrematação, publique-se edital acerca da homologação da arrematação dos imóveis (prazo de 48h), ressalvando-se a observância das disposições do art. 143 da Lei 11.101/2005 para eventuais impugnações. Em igual prazo intimem-se as Fazendas e o Ministério Público. Decorrido o prazo e não havendo impugnação , deverá ser expedida carta de arrematação dos bens imóveis , o que desde já resta autorizado. Dessa forma, ausente impugnações, e, se for o caso, após a expedição da carta de arrematação, não haverá empecilho à imissão do arrematante na posse dos bens imóveis ou da entrega dos bens móveis, que poderá ser oficializada pela Administração Judicial ou mediante expedição do respectivo mandado/carta precatória, caso repute-se necessário, ocasião em que deverá o arrematante arcar com os custos do respectivo cumprimento, o que, igualmente, resta autorizado . Na mesma oportunidade , com a expedição da carta de arrematação dos bens imóveis ou valendo-se a presente decisão como ordem de entrega dos bens móveis, considerando que " o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho" (art. 141, II, da Lei 11.101/2005) serve-se a presente decisão acompanhada da referida carta de arrematação, se for o caso, como ordem judicial para que o arrematante providencie junto aos respectivos Ofícios de Registro de Imóveis a baixa das penhoras de demais restrições averbadas/registradas nas matrículas dos imóveis alienados, assim como junto aos respectivos órgãos de trânsito ou outro departamento de cadastro e fiscalização dos respectivos bens, sem qualquer custos para o arrematante. Determinações ao Administrador Judicial a) Determino que a Administração Judicial em todas as suas manifestações, classifique suas petições como "Manifestação do Administrador Judicial", classe específica disposta no sistema Eproc para facilitar a organização processual. b) Deverá a Administração Judicial , nos termos do art. 22, I, "m", da Lei 11.101/2005, responder aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo. c) Ciente dos relatórios apresentados pela Administração Judicial no eventos 2383.2 . Ressalto a necessidade de apresentação contínua nos termos da decisão já proferida alhures. Vista ao Ministério Público Nos termos da Recomendação n. 102/2023 do Conselho Nacional do Ministério Público, intime-se o Ministério Público acerca de todo o processado .
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000757-74.2022.8.24.0039/SC EXEQUENTE : POLPA DE MADEIRAS LTDA ADVOGADO(A) : SAMUEL GAERTNER EBERHARDT (OAB SC017421) ADVOGADO(A) : MARCELO FRANCISCO MATTEUSSI (OAB SC025915) EXECUTADO : EDNA DA CUNHA CARRARD ADVOGADO(A) : VINICIUS LEIPNITZ DA SILVA (OAB RS101515) ADVOGADO(A) : JOSE ADELMO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB RS090685) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a acordo entabulado entre as partes, HOMOLOGO a suspensão da execução durante o prazo concedido, nos termos do art. 922, do CPC, até o cumprimento voluntario da obrigação que deverá ser noticiado no feito pelas partes para fins de extinção. Ciente o exequente que em caso de descumprimento do acordo, implicaria somente na continuação do feito nos moldes até então estabelecidos. Aguarde-se suspenso até a data final do acordo.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5006965-24.2025.8.24.0054/SC AUTOR : MIRIAN THEIS MATTIUZ ADVOGADO(A) : SAMUEL GAERTNER EBERHARDT (OAB SC017421) ADVOGADO(A) : MARCELO FRANCISCO MATTEUSSI (OAB SC025915) DESPACHO/DECISÃO 1- Recebo a inicial. 2- Considerando o insucesso das tentativas pretéritas de autocomposição da lide e a inexistência de Cejusc em funcionamento na Comarca de Rio do Sul, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do Código de Processo Civil , sem prejuízo de eventual futura designação, diante da necessidade do processo e da viabilidade de pauta. 3- Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer resposta e especificar detalhadamente as provas que pretende produzir, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados. Ressalto que é facultado ao oficial justiça a atuação fora do horário normal (art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil), bem como a utilização de meio eletrônico para citação, obedecendo aos critérios estabelecidos pelas Circulares n. 222/2020 e 265/2020, da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina, independentemente de nova ordem judicial.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000297-30.2015.8.24.0008/SC RELATOR : IOLMAR ALVES BALTAZAR EXEQUENTE : FABIEL FURTADO DA ROCHA ADVOGADO(A) : SAMUEL GAERTNER EBERHARDT (OAB SC017421) EXECUTADO : IDA BASTIANI GALLIANI ADVOGADO(A) : ANTONIO AUGUSTO DE OLIVEIRA (OAB SC010791) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 410 - 25/06/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001030-66.2020.8.24.0025/SC (originário: processo nº 03020533020188240025/) RELATOR : MARIA AUGUSTA TONIOLI EXEQUENTE : EBERHARDT, CARRASCOZA, BOSSI, SILVA, MATTEUSSI & COSTA BEBER ADVOGADOS ADVOGADO(A) : MARCELO FRANCISCO MATTEUSSI (OAB SC025915) ADVOGADO(A) : SAMUEL GAERTNER EBERHARDT (OAB SC017421) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 83 - 30/06/2025 - Juntada de peças digitalizadas Evento 82 - 27/06/2025 - Juntada Evento 81 - 27/06/2025 - Juntada de peças digitalizadas
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000852-62.2021.8.24.0032/SC RÉU : ITAMAR RADECK ADVOGADO(A) : ISOCLEY BOSSI (OAB SC018086) ADVOGADO(A) : JORGE LUIS COSTA BEBER (OAB RS018975) ADVOGADO(A) : SAMUEL GAERTNER EBERHARDT (OAB SC017421) ADVOGADO(A) : MARCELO FRANCISCO MATTEUSSI (OAB SC025915) ATO ORDINATÓRIO 1. Fica a parte Ré intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela Autora , em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2. Após, remetam-se os autos ao E. TJSC (CPC, art. 1.010, § 3º).
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Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 5022987-18.2023.4.04.7201/SC APELANTE : DIKLATEX INDUSTRIAL TEXTIL S/A (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : MARCO ALEXANDRE SOARES SILVA (OAB SC017420) ADVOGADO(A) : SAMUEL GAERTNER EBERHARDT (OAB SC017421) ADVOGADO(A) : ELOISA BREHMER (OAB SC036351) ATO ORDINATÓRIO De ordem do Desembargador Federal Marcelo De Nardi foi determinada a suspensão do processo conforme determinação constante no Recurso Especial 2150894/SC , 2150097/CE, 2150848/RS e 2151146/RS da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em que afetado o seguinte tema repetitivo (Tema 1364): Possibilidade de apuração de créditos de PIS /COFINS em regime não cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição, à luz do disposto no art. 3º, § 2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/2023.
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Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5034904-12.2024.4.04.7100/RS EXECUTADO : TRANSPORTES ROGLIO EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : MARCO ALEXANDRE SOARES SILVA (OAB SC017420) ADVOGADO(A) : ELOISA BREHMER (OAB SC036351) ADVOGADO(A) : SAMUEL GAERTNER EBERHARDT (OAB SC017421) DESPACHO/DECISÃO Em face da petição da exequente juntada no evento 63, PET1 , homologo a desistência da penhora do veículo de placa IHB8595 ( evento 53, TERMOPENH1 ). Solicite-se à Central de Mandados, a devolução do mandado expedido no evento evento 55, MAND1 . A conversão em renda somente é viável após o trânsito em julgado da decisão que reconhecer a legitimidade da exação a teor do § 2º do art. 32 da Lei 6.830/80. Assim, não há que falar em conversão de renda até que findo o prazo para a oposição de embargos do devedor, até o trânsito em julgado da decisão proferida nos embargos eventualmente opostos ou até o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a legitimidade da exação. No caso dos autos, a decisão nos embargos ainda não trânsitou em julgado. Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD. DEPÓSITO JUDICIAL. CONVERSÃO EM RENDA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 32, § 2º, DA LEF. A teor do art. 32, § 2º, da Lei 6.830/80 a conversão em renda do depósito em dinheiro efetuado na execução fiscal somente é viável após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a legitimidade da exação." (5021672-97.2018.4.04.0000, 1ª Turma, Rel. Juiz Federal Francisco Donizete Gomes, D.E. 24-10-2019) "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO GARANTIDA POR MEIO DE DEPÓSITO EM DINHEIRO. COBRANÇA DO TRIBUTO QUESTIONADA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO OU CONVERSÃO EM RENDA QUE SE SUJEITA AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE RECONHEÇA OU AFASTE A LEGITIMIDADE DA EXAÇÃO.(...) 2. O art. 32, § 2º, da Lei 6.830/80 é norma especial, que deve prevalecer sobre o disposto no art. 587 do CPC, de modo que a conversão em renda do depósito em dinheiro efetuado para fins de garantia da execução fiscal somente é viável após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a legitimidade da exação. Em virtude desse caráter especial da norma, não há falar na aplicação do entendimento consolidado na Súmula 317/STJ. 3. Embargos de divergência providos." (EREsp 734831/MG, Primeira Seção, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 18-11-2010) Esclareço, ainda, que não haverá prejuízo à exequente, uma vez que os recursos já se encontram na Conta Única do Tesouro Nacional desde a data do depósito. Assim, indefiro, por ora, a conversão em renda do depósito judicial requerido pelo exequente. Intime-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5001088-78.2025.4.04.7205/SC IMPETRANTE : KOHMAR IND. COM. DE CONFECCOES LTDA ADVOGADO(A) : ELOISA BREHMER (OAB SC036351) ADVOGADO(A) : SAMUEL GAERTNER EBERHARDT (OAB SC017421) ADVOGADO(A) : MARCO ALEXANDRE SOARES SILVA (OAB SC017420) SENTENÇA Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no inciso I do art. 487 do CPC, denego a segurança. Custas pela impetrante. Sem honorários (Súmula 512 do STF, Súmula 105 do STJ e Lei nº 12.016/2009 - art. 25). Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para apresentar resposta no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Superior Instância. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.