Nelson Gomes Mattos Júnior

Nelson Gomes Mattos Júnior

Número da OAB: OAB/SC 017387

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 39
Tribunais: TJSC, TRF4, TRF1
Nome: NELSON GOMES MATTOS JÚNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001065-37.2017.8.24.0023/SC EXEQUENTE : LUIZ HENRIQUE JORGE ADVOGADO(A) : KIM HEILMANN GALVAO DO RIO APA (OAB SC004390) ADVOGADO(A) : NELSON GOMES MATTOS JÚNIOR (OAB SC017387) EXECUTADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : VANESSA FERREIRA DE LIMA (OAB SC70014A) ADVOGADO(A) : FERNANDO FREITAS GALANT (OAB SC031030) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para manifestar-se sobre o cálculo/parecer/informação prestado pela contadoria, no prazo de 15 (quinze) dias.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Petição Cível Nº 5000891-72.2010.8.24.0023/SC REQUERENTE : CLAUDIO VILSON TELLES ADVOGADO(A) : RAFAEL VIEIRA DOMINGUES DA SILVA (OAB SC017471) ADVOGADO(A) : NELSON GOMES MATTOS JÚNIOR (OAB SC017387) ADVOGADO(A) : FERNANDO RUBIAN BERTOLDO (OAB SC014658) REQUERIDO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido em face da OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL. Retifique-se a classe processual. Suspenda-se este cumprimento de sentença até o julgamento definitivo da impugnação que tramita nos autos apensos de n. 5000862-22.2010.8.24.0023. Intime-se e cumpra-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0013611-44.2019.8.24.0023/SC EXEQUENTE : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540) EXECUTADO : WILSON ELYSEU LACERDA FILHO ADVOGADO(A) : NELSON GOMES MATTOS JÚNIOR (OAB SC017387) ADVOGADO(A) : KIM HEILMANN GALVAO DO RIO APA (OAB SC004390) ADVOGADO(A) : BRUNA ANTUNES SOUSA BENTO ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para manifestar-se sobre o cálculo/parecer/informação prestado pela contadoria, no prazo de 15 (quinze) dias.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000644-81.2016.8.24.0023/SC EXEQUENTE : RECOPECAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS E EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : KIM HEILMANN GALVAO DO RIO APA (OAB SC004390) ADVOGADO(A) : NELSON GOMES MATTOS JÚNIOR (OAB SC017387) EXEQUENTE : ZAMIR PEDRO PEREIRA ADVOGADO(A) : KIM HEILMANN GALVAO DO RIO APA (OAB SC004390) ADVOGADO(A) : NELSON GOMES MATTOS JÚNIOR (OAB SC017387) EXECUTADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540) DESPACHO/DECISÃO 3. Diante do exposto, conheço e acolho em parte os embargos de declaração (art. 1.022 do CPC), para suprir a omissão na decisão lançada no evento 148, nos termos acima, os quais não modificam a decisão embargada. Cumpra-se a dita decisão.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000623-18.2010.8.24.0023/SC EXEQUENTE : AGENOR PINTER CORREA ADVOGADO(A) : KIM HEILMANN GALVAO DO RIO APA (OAB SC004390) ADVOGADO(A) : NELSON GOMES MATTOS JÚNIOR (OAB SC017387) EXECUTADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para manifestar-se sobre o cálculo/parecer/informação prestado pela contadoria, no prazo de 15 (quinze) dias.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5043366-87.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : IRINEU ANTONIO MERINI ADVOGADO(A) : JONATHAN MOTTA SALGADO (OAB SC044152) ADVOGADO(A) : NELSON GOMES MATTOS JÚNIOR (OAB SC017387) AGRAVADO : MARCONDES BRINCAS ADVOCACIA EMPRESARIAL ADVOGADO(A) : PAULO MARCONDES BRINCAS (OAB SC006599) ADVOGADO(A) : RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o objetivo de reformar a decisão unipessoal proferida pelo Juízo da Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da comarca da Capital, que nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5117808-23.2023.8.24.0023 , acolheu o pedido de afastamento da solidariedade formulado por João Carlos Weingartner e  reconheceu a impenhorabilidade do valor de R$ 60.720,00, convertendo os demais valores em penhora (Evento 40.1 ). Em suas razões recursais, o agravante Irineu Antonio Merini defendeu a inexequibilidade do título executivo, sob o argumento de que a decisão judicial não reconheceu a obrigação imposta ao vencido, nos termos do inciso I do art. 515 do Código de Processo Civil. Nessa direção, afirmou que "houve reconhecimento de excesso de execução e a condenação aos impugnados de custas e honorários, logo conforme pontuado o valor da condenação deveria ser descontado do valor a receber dos mesmos" (p. 7). Alegou, ainda, ser obrigatório o prévio recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais para a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de intimação. Como fundamento, indicou a Lei n. 17.654/2018, a Resolução CM n. 3/2019, o Tema 674 do Superior Tribunal de Justiça, bem como os arts. 209 e 927, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. No que diz respeito à solidariedade, destacou que " [...] erra três vezes a r. decisão, inicialmente, pois no âmbito do processo civil, a parte dispositiva de uma sentença é a que faz coisa julgada. Os fundamentos e os motivos da decisão, embora importantes para entender a conclusão, não são objeto de coisa julgada" (p. 13). Ademais, destacou que o art. 505 do Código de Processo Civil é expresso ao dispor que "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide" . Nesse sentido, sustentou que, ao reconhecer a exigibilidade da obrigação, determinar a intimação dos executados para o pagamento do débito e, posteriormente, ordenar o bloqueio de valores em suas contas até o limite da execução, o juízo implicitamente reconheceu a solidariedade entre os devedores, uma vez que não fez qualquer ressalva nesse sentido. Assim, concluiu dizendo que não é admissível nova decisão sobre a matéria. Por fim, mencionou os §§ 1º e 2º do art. 87 do Código de Processo Civil, que dispõem, respectivamente, que "A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput" e "Se a distribuição de que trata o § 1º não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários" . Requereu a concessão de tutela recursal, para determinar a suspensão da execucional até julgamento definitivo do mérito do reclamo. Ao final, pugnou pelo provimento do inconformismo: a) para reconhecer a inexequebilidade do título executivo; subsidiariamente: b) a cassação da decisão impugnada pela ausência de prévio recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença; e c) o reconhecimento da solidariedade da execução. Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. DECIDO . A insurgência voluntária mostrou-se tempestiva e preencheu os demais pressupostos de admissibilidade insculpidos nos arts. 1.016 e 1.017, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual defiro o seu processamento. A concessão da tutela recursal, como pretendida, exige a demonstração dos requisitos de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme estabelecido nos arts. 300, caput , e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Importante consignar que a análise do agravo de instrumento é restrita ao acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, sendo, por óbvio, inviável o exame exauriente do mérito, bem como de argumentos que não foram submetidos ao crivo do Juízo de origem, sob pena de supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição. Trata-se, na origem, de Cumprimento de Sentença proposto por Marcondes Brincas Advocacia Empresarial em desfavor de Leonice dos Santos de Amorim , João Carlos Weingartner e Irineu Antonio Merini , objetivando o pagamento do valor de R$ 59.293,28, referente à sentença proferida nos autos da Impugnação à Execução de Sentença n. 5117808-23.2023.8.24.0023 (Evento 1.4 ). Insurge-se o agravante contra a decisão de Evento ​ 40.1 ​, que acolheu o pedido de afastamento da solidariedade formulado por João Carlos Weingartner e  reconheceu a impenhorabilidade do valor de R$ 60.720,00, convertendo os demais valores em penhora (Evento 40.1 ). No que se refere aos limites objetivos da coisa julgada, em sentido diverso do posicionamento adotado no Evento ​ 40.1 , entendo que o dispositivo da sentença se torna imutável e indiscutível, sendo admitida nova discussão apenas quanto aos seus fundamentos. A propósito, o art. 504 do Código de Processo Civil reforça essa interpretação, ao dispor que:​ Art. 504 . Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença. Nesse sentido, extrai-se do título executivo judicial, transitado em julgado em 29/11/2023 (Eventos 1.4 e Evento 1.7 ): 4 - Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Contador Judicial às fls. 129/135 e, ACOLHO em parte a presente Impugnação do Cumprimento de Sentença, com base no excesso de execução (art. 525, § 1º, V, do CPC) para afastar a dobra acionária, visto que não integra o título judicial e, declaro o débito executado no valor de R$ 33.046,64 (trinta e três mil, quarenta e seis reais e sessenta e quatro centavos) , acrescidos de 15% a título de honorários conforme determinado na sentença dos autos principais. Custas e honorários pela impugnada, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído a execução, nos termos do art. 85, § 1º e § 2º, do CPC. Considerando a suspensão proferida nesta data nos autos do cumprimento de sentença, aguarde-se o prazo estabelecido para posterior prosseguimento pela exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, autorizo a liberação do valor depositado em favor da impugnante, devendo ser descontado o valor da condenação presente. Imutável, junte-se cópia desta decisão nos autos do procedimento de cumprimento de sentença impugnado, após, desapense-se e arquive-se. A controvérsia, por sua vez, diz respeito à eventual solidariedade entre os réus quanto ao pagamento dos honorários advocatícios fixados na sentença. De um lado, o executado João Carlos Weingartner sustenta que, tratando-se de litisconsórcio simples e facultativo, cada parte deve responder proporcionalmente - conforme os respectivos contratos - pela verba da condenação principal, entendimento que foi acolhido na decisão ora impugnada. De outro, o agravante/executado Irineu Antonio Merini defende a tese de solidariedade entre os executados, com a consequente responsabilização proporcional e igualitária do valor do débito. A esse respeito, extrai-se do art. 87 do Código de Processo Civil: Art. 87 . Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários. § 1º A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput . § 2 º Se a distribuição de que trata o § 1º não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários. Logo, à míngua de especificação quanto ao percentual a ser suportado por cada um dos executados, tudo indica que o valor executado (R$ 59.293,28) deverá ser rateado de forma igualitária entre eles (R$ 19.764,42). Ademais, cumpre esclarecer que a interposição de impugnação ao cumprimento de sentença exige o prévio recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais, nos termos dos arts. 2º, inciso III; 5º, inciso III; e 8º, inciso II e § 2º, todos da Lei Estadual n. 17.654/2018. O mesmo requisito está previsto no art. 2º, inciso III, da Resolução CM n. 3/2019, a saber: Art. 2º A Taxa de Serviços Judiciais deverá ser recolhida: I - quando protocolada a petição inicial, inclusive nos pedidos de tutela antecipada de urgência ou de tutela cautelar de caráter antecedente e de execução de título extrajudicial; II - quando interposto o recurso, inclusive naqueles dirigidos aos tribunais superiores; III - no cumprimento de sentença, quando interposta a impugnação, ou ao final se não impugnado; e IV - quando distribuída a carta precatória, rogatória, arbitral ou de ordem. Nesse sentido, aliás, alinha-se a tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 674, segundo a qual "Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte " . Assim, a impugnação apresentada no Evento 33.1 , à exceção da parte em que se alega a impenhorabilidade, revela-se, à primeira vista, passível de rejeição liminar. Dado esse contexto, entendo que restou devidamente demonstrado o requisito referente à probabilidade do direito. Considerando que as condições para concessão da tutela recursal são cumulativas (CPC, art. 300, caput ), não basta o atendimento isolado de apenas uma delas. Quanto ao requisito de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este exsurge da possibilidade de constrição de valores em montante superior ao efetivamente devido. Ante o exposto, ADMITO o processamento do agravo de instrumento e DEFIRO o pedido de tutela recursal, para determinar a suspensão do feito executivo até julgamento definitivo do reclamo. Ressalto que por compreender exame perfunctório e, portanto, ausente carga de definitividade, nada impede a adoção de entendimento distinto quando da apreciação do mérito do reclamo. Dê-se ciência ao Juízo da Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da comarca da Capital. No mais, cumpra-se o disposto no art. 1.019, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Intimem-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000026-60.2012.8.24.0029/SC EXEQUENTE : JOAO DE OLIVEIRA GOULART ADVOGADO(A) : NELSON GOMES MATTOS JÚNIOR (OAB SC017387) ADVOGADO(A) : LEANDRO SCHIEFLER BENTO ADVOGADO(A) : BRUNA ANTUNES SOUSA BENTO EXECUTADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por JOAO DE OLIVEIRA GOULART e AMÉRICO CAMPOS contra OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL. Prolatada a sentença homologatória dos cálculos e determinada a expedição de certidão para habilitação de crédito junto ao Juízo da Recuperação Judicial, compete a parte promover o intenro naqueles respectivos autos. Outrossim, a jurisdição a ser exercida neste processo se exauriu, não havendo falar em reabertura do processo para execução dos honorários advocatícios, haja vista a diferença de partes e débitos exigidos, aliado ao trânsito em julgado do presente feito. Ressalva-se, caso entenda cabível, que a procuradora poderá aviar procedimento próprio. Assim, arquivem-se novamente os autos.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000997-87.2017.8.24.0023/SC RELATOR : Nádia Inês Schmidt EXECUTADO : HAROLDO KONELL CABRAL ADVOGADO(A) : NELSON GOMES MATTOS JÚNIOR (OAB SC017387) ADVOGADO(A) : RENATO MIROSKI CANDEMIL (OAB SC017979) ADVOGADO(A) : GENI SILVA CABRAL (OAB ) ADVOGADO(A) : LUIZ ANTONIO BERTOCCO (OAB PR006639) ADVOGADO(A) : KIM HEILMANN GALVAO DO RIO APA (OAB SC004390) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 168 - 13/06/2025 - Juntada - Guia Gerada
  9. Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000997-87.2017.8.24.0023/SC RELATOR : Nádia Inês Schmidt EXECUTADO : JULIO CESAR SANTOS ADVOGADO(A) : RENATO MIROSKI CANDEMIL (OAB SC017979) ADVOGADO(A) : GENI SILVA CABRAL (OAB ) ADVOGADO(A) : LUIZ ANTONIO BERTOCCO (OAB PR006639) ADVOGADO(A) : NELSON GOMES MATTOS JÚNIOR (OAB SC017387) ADVOGADO(A) : KIM HEILMANN GALVAO DO RIO APA (OAB SC004390) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 173 - 13/06/2025 - Juntada - Guia Gerada
  10. Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5041028-71.2025.8.24.0023 distribuido para Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital na data de 11/06/2025.
Anterior Página 2 de 4 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou