Emanuelle Moraes Ormeneze Carnevalli
Emanuelle Moraes Ormeneze Carnevalli
Número da OAB:
OAB/SC 017114
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TJMG, TJSC
Nome:
EMANUELLE MORAES ORMENEZE CARNEVALLI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5017224-65.2024.8.24.0005/SC EXEQUENTE : HDI SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : JOSEANE CANDICE ROSENBROCK OECHSLER (OAB SC022491) ADVOGADO(A) : MARIO ANTONIO ROSENBROCK (OAB SC010542) EXECUTADO : VANUSA DE FATIMA ANTUNES VARELA ADVOGADO(A) : EMANUELLE MORAES ORMENEZE CARNEVALLI (OAB SC017114) DESPACHO/DECISÃO Por ora, diante da alegação de excesso de execução, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização dos valores de acordo com os parâmetros estabelecidos na sentença (observada a aplicação da Lei nº 14.905/2024 a partir da sua vigência) . Da juntada dos cálculos aos autos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias.
-
Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoInventário Nº 5003306-62.2022.8.24.0005/SC REQUERENTE : THAIS FREITAS VIEIRA (Inventariante) ADVOGADO(A) : EMANUELLE MORAES ORMENEZE CARNEVALLI (OAB SC017114) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro o pedido de alienação do veículo do Espólio, conforme requerido na petição do evento 156, observando-se o valor da Tabela FIPE com depreciação máxima de 20%. 2. O valor da venda deverá ser depositado diretamente pelo adquirente em conta judicial vinculada ao presente feito, sob pena de decretação da ineficácia do negócio. 3. Ainda, deverá a inventariante atender a promoção do Ministério Público exarada no evento 151. 4. Intimem-se e cumpra-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5007638-39.2022.8.24.0113/SC AUTOR : GERALDO VIEIRA JUNIOR ADVOGADO(A) : LIVIA CASTELO MANDELLI MOREIRA (OAB SC026837) ADVOGADO(A) : JULIANO MANDELLI MOREIRA (OAB SC018930) ADVOGADO(A) : PEDRO BOHRER ERN (OAB SC054708) RÉU : PAULO DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : DANIELA ELUIZA AVERBECK (OAB SC045833) INTERESSADO : ELIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : EMANUELLE MORAES ORMENEZE CARNEVALLI DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos por GERALDO VIEIRA JUNIOR nos termos do art. 1.022 do CPC, entendendo existir omissão e contradição na sentença do Evento 202. O art. 1.022 do CPC aponta que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Quanto à alegada omissão referente ao pedido de conversão da pretensão em perdas e danos, verifica-se que tal pleito não foi formulado na petição inicial nem houve posterior aditamento regular da exordial com esse objetivo. O requerimento foi veiculado apenas nas alegações finais, o que é juridicamente inadequado, dada a preclusão consumativa da fase postulatória. Assim, não há omissão a ser sanada pela sentença, que apreciou corretamente os pedidos expressamente formulados na fase adequada do processo. Esclareço, no entanto, que o pedido em questão poderá ser formulado em sede de cumprimento de sentença, momento no qual deverá ser observado o disposto no art. 499 do CPC. No que tange às supostas contradições quanto à devolução do sinal e à sucumbência recíproca, observa-se que as alegações do embargante não demonstram vício lógico ou incoerência interna na sentença. A decisão fundamentou, de forma clara e coerente, a natureza confirmatória das arras e a impossibilidade de retenção diante da ausência de cláusula de arrependimento. Quanto à sucumbência, a sentença aplicou corretamente o caput do art. 86 do CPC, uma vez que o autor decaiu de parcela relevante do pedido - a retenção das arras -, sendo adequada a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. Portanto, os argumentos dos embargos dizem respeito, na realidade, ao inconformismo com o mérito da decisão, não configurando hipótese de correção por meio de embargos de declaração. Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos. Intimem-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
Página 1 de 5
Próxima