Juliana Muhlmann Provezi
Juliana Muhlmann Provezi
Número da OAB:
OAB/SC 017074
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TJMG, TJBA, TJSC, TJPR, TJMT, TJSP
Nome:
JULIANA MUHLMANN PROVEZI
Processos do Advogado
Mostrando 9 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006190-61.2021.8.24.0082/SC EXEQUENTE : JOSE HARYSSON NEGREIROS ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS DA SILVA ZABALA (OAB SC039198) ADVOGADO(A) : MARCOS LUIZ KELLER (OAB SC038417) EXECUTADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) ADVOGADO(A) : JULIANA MUHLMANN PROVEZI (OAB SC017074) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para se manifestar sobre o cálculo/informação da Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE PRECATÓRIAS CÍVEIS DE CURITIBA - CÍVEL - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3779-3021 - E-mail: ctba-46vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0019579-36.2025.8.16.0001 Processo: 0019579-36.2025.8.16.0001 Classe Processual: Requerimento de Apreensão de Veículo Assunto Principal: Requerimento de Apreensão de Veículo Valor da Causa: R$42.911,83 Requerente(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Requerido(s): MAURICIO AZEVEDO DOS SANTOS DECISÃO 1. Trata-se de pedido de busca e apreensão de veículo, cuja liminar foi deferida (mov. 1.6) por outro Juízo, sendo que o veículo foi encontrado nesta Comarca. 2. Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo, devendo o bem ser depositado em mãos da parte autora, bem como de citação do réu, cabendo notar que o requerente indicou fiel depositário. Autorizo, desde logo, arrombamento e reforço policial, se necessários. Assim que for distribuído o mandado, deve a parte autora contatar o Oficial de Justiça, a fim de auxiliá-lo no cumprimento, cabendo notar que cabe à parte contatar o Oficial de Justiça, e não o contrário. Deve o Oficial de Justiça lavrar auto de constatação do estado em que se encontra o veículo, devendo ser registrada a respectiva quilometragem. Quando do cumprimento do mandado, deve o réu entregar os documentos de porte obrigatório e de transferência do veículo (art. 3º, § 14, do Decreto-Lei 911/69). Deverá ser consignado no mandado que uma vez executada a liminar e efetuada a citação, a parte ré terá o prazo de 05 (cinco) dias, contados da execução da liminar, para pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor, na inicial ou em eventual emenda à inicial, acrescida dos encargos contratuais de mora sobre as prestações vencidas até a data do pagamento, além dos honorários advocatícios, custas e despesas processuais -, sendo que, em tal caso, o bem lhe será restituído livre do ônus da propriedade fiduciária (art. 3º, § 2º, do Decreto-lei n. 911/1969). No mesmo ato de citação, intime-se a parte ré de que poderá, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da juntada aos autos do respectivo mandado, sendo que mesmo na hipótese de ter sido utilizada a faculdade do pagamento, poderá apresentar resposta, caso entenda ter havido pagamento a maior e deseje restituição (art. 3º, §§ 3º e 4º, do Decreto-lei n. 911/69). Observe-se o disposto no art. 212, § 2º, do CPC. 3. Com a apreensão do veículo, arquive-se. Diligencie-se. Intimem-se. Curitiba, datado automaticamente. Rafael de Araujo Campelo Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 68) INDEFERIDO O PEDIDO (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5031358-78.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : SANDRA MARIA COSTA CARVALHO ADVOGADO(A) : MARIANA FLORES TAMBARA (OAB RS110020) AGRAVADO : BANCO PAN S.A ADVOGADO(A) : JULIANA MUHLMANN PROVEZI (OAB SC017074) ADVOGADO(A) : SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) DESPACHO/DECISÃO SANDRA MARIA COSTA CARVALHO interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos Liquidação de Sentença n. 5035072-05.2020.8.24.0038, proposta em face de BANCO PAN S.A ., na qual o magistrado a quo determinou à parte autora o pagamento da parte que lhe cabe dos honorários periciais, nos seguintes termos ( evento 105, DESPADEC1 ): "A parte requerente teve o benefício da justiça gratuita indeferido, motivo pelo qual deve arcar com a parte que lhe cabe dos honorários periciais. Dito isso, intime-se a parte autora para que, no prazo improrrogável de 15 dias, comprove o recolhimento da mencionada verba, sob pena de perda da prova e homologação dos cálculos apresentados pelo réu." A parte agravante sustenta, em síntese, que: a) a decisão agravada, ao indeferir o pedido de gratuidade da justiça e determinar o rateio dos honorários periciais, contraria o tema repetitivo n. 871; b) sob a ótica do princípio do ônus da execução, na fase de liquidação por arbitramento incumbe exclusivamente ao devedor a antecipação dos honorários periciais. Por essas razões, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento para reformar a decisão agravada ( evento 1, INIC1 ). Indeferida a gratuidade pela decisão agravada, não houve requerimento de revisão do tema no recurso, situação que ensejou a ordem de comprovação do recolhimento do preparo na data da sua interposição, ou o seu pagamento em dobro ( evento 8, DESPADEC1 ), restando silente a parte recorrente. É o breve relato. DECIDO De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris , eis que presente a hipótese legal para tanto. Conforme o disposto no art. 932 do CPC, " Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". Por sua vez, o Regimento Interno desta Corte prevê em seu art. 132 que " São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; [...]" . Nessa esteira, tem-se também da Súmula 568, do STJ: " O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema .". Diante disso, considerando as disposições acima e, ainda, que "a s partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa " (art. 4º e 139, inc. II, do CPC), dispenso a inclusão em pauta de julgamento. DECIDO De antemão, registro que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris , eis que presente a hipótese legal para tanto. Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; O recurso não comporta conhecimento, por lhe faltar um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, qual seja, o recolhimento do preparo. Como se vê dos autos, houve o indeferimento da gratuidade pelo juízo de origem, sem que houvesse novo pleito, em sede recursal, de concessão da benesse. Como corolário, intimou-se a parte recorrente para comprovar o recolhimento, ou, não havendo, o preparo em dobro, o que transcorreu in albis o prazo. Nesse contexto, consta no art. 1.007 do mesmo Código: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Assim, embora oportunizado o recolhimento do preparo, a parte recorrente deixou de promover o pagamento necessário, de sorte que resta operada a deserção, ficando inviabilizado o conhecimento do recurso. Colhe-se, a propósito, da jurisprudência desta Corte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CAMPANHA ELEITORAL. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO CONTRATUAL. PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS. DESERÇÃO DE UM DOS RÉUS. DESPROVIMENTO. MANTIDA A CONDENAÇÃO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de comprovação do preparo recursal, mesmo após intimação específica para sanar a omissão -- seja mediante apresentação do comprovante de recolhimento no ato da interposição, seja por meio do recolhimento em dobro -- acarreta o não conhecimento do recurso interposto, por força da deserção. (...) (TJSC, Apelação n. 5003433-86.2021.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vania Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 13-05-2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. OPORTUNIZAÇÃO AO PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO. NÃO RECOLHIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ARTIGO 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESERÇÃO CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0144185-06.2014.8.24.0000, de Tijucas, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2020) [grifo meu]. Portanto, à luz do exposto, não conheço do recurso por flagrante deserção. Custas legais. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018558-37.2024.8.24.0005/SC EXEQUENTE : GERENT E THIBES SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A) : ERICK WILLIAN BANDEIRA THIBES (OAB SC035427) EXECUTADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) ADVOGADO(A) : GILSON MARCOS DE SOUZA (OAB SC053783) ADVOGADO(A) : GLAUCIA MARIANE CORREA (OAB SC034000) ADVOGADO(A) : JULIANA MUHLMANN PROVEZI (OAB SC017074) ADVOGADO(A) : LETICIA TORQUATO VIEIRA (OAB SC012088) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, informar quais averbações do art. 828, §5º, do CPC promoveu, para que seja providenciada a baixa. Fica também intimada a parte executada para, em 5 (cinco) dias, informar sobre tais averbações de que tenha ciência.
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Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS - BA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Rua Antônio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440 Fone: (75) 3162 1308, Santo Antônio De Jesus-BA Processo nº 8002099-75.2023.8.05.0229 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Réu: EXECUTADO: PHILIPE FONSECA COSTA registrado(a) civilmente como PHILIPE FONSECA COSTA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento nº 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista a certidão negativa do oficial de justiça de ID 488542095, fica intimada a parte autora, na pessoa de seu procurador e/ou pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar novo endereço da parte ré, com CEP atualizado, apontando inclusive ponto de referência para fácil localização e acostar aos presentes autos as custas judiciais para o devido cumprimento, ou, se preferir, no mesmo prazo, indicar providências aptas para tanto, sendo, que seu silencio importará em anuência tácita de desinteresse e acarretará em extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do CPC. Santo Antônio de Jesus (BA), 6 de junho de 2025. Elza Moraes dos Santos Brito Técnica Judiciária
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Tribunal: TJMG | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Curvelo / 2ª Vara Cível da Comarca de Curvelo Avenida Sarobá, 400, Maria Amália, Curvelo - MG - CEP: 35790-000 PROCESSO Nº: 5000830-27.2022.8.13.0209 CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA CPF: 30.366.204/0001-01 ANDERSON FERREIRA NERIS CPF: 017.107.756-37 PARTE AUTORA INTIMADA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO OU REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO. FERNANDA REBELLO STARLING Curvelo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018558-37.2024.8.24.0005/SC EXEQUENTE : GERENT E THIBES SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A) : ERICK WILLIAN BANDEIRA THIBES (OAB SC035427) EXECUTADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) ADVOGADO(A) : GILSON MARCOS DE SOUZA (OAB SC053783) ADVOGADO(A) : GLAUCIA MARIANE CORREA (OAB SC034000) ADVOGADO(A) : JULIANA MUHLMANN PROVEZI (OAB SC017074) ADVOGADO(A) : LETICIA TORQUATO VIEIRA (OAB SC012088) SENTENÇA Ante a satisfação integral do débito, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará dos valores depositados em subconta judicial, em favor da parte exequente. Proceda-se à baixa do Serasajud, das penhoras, das averbações do art. 828 do CPC, e demais restrições, se existirem, expedindo-se o competente ofício, caso necessário. Despesas, se houver, pela parte executada (arts. 5º, III, e 6º, V, da Lei Estadual n.º 17.654/2018). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imutável, arquive-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0004496-29.2013.8.24.0081/SC AUTOR : SIDINEI FONTANA ADVOGADO(A) : MARCOS FERNANDO ZANELLA (OAB SC030881) RÉU : BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : JULIANA MUHLMANN PROVEZI (OAB SC017074) ATO ORDINATÓRIO Certifico que o presente feito passou a tramitar exclusivamente em meio eletrônico, com a digitalização integral de todas as peças processuais, sendo que as peças físicas encontram-se arquivadas. Ficam as partes intimadas, nos termos do art. 34-B, da Resolução n. 3/2013 GP/CGJ, para querendo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias: I- alegar eventual adulteração ocorrida antes ou durante o processo de digitalização, nos termos do § 1º do art. 11 da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006; e/ou II- solicitar o desentranhamento dos documentos originais que juntou aos autos físicos. Cientes as partes de que decorrido o prazo supra sem manifestação, ou efetuada a entrega dos documentos requeridos, os autos físicos serão eliminados pela unidade judiciária na qual tramitou o feito, conforme critérios de responsabilidade social e de preservação ambiental, resguardado o sigilo das informações.
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