Juliana Muhlmann Provezi
Juliana Muhlmann Provezi
Número da OAB:
OAB/SC 017074
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJBA, TJPR, TJMG, TJSC
Nome:
JULIANA MUHLMANN PROVEZI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoLIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 0301402-43.2018.8.24.0010/SC EXEQUENTE : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : JULIANA MUHLMANN PROVEZI (OAB SC017074) ADVOGADO(A) : SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) EXECUTADO : RODOPRATA TRANSPORTES LTDA ME ADVOGADO(A) : PATRICIA MULLER (OAB SC018295) ADVOGADO(A) : MARIA NILTA RICKEN TENFEN DESPACHO/DECISÃO 1. A parte ré foi intimada repetidas vezes desde o ano de 2020 a depositar os honorários periciais fixados no evento 83, DESPADEC1 , inclusive com expressa advertência, em duas oportunidades, quanto à perda da prova ( evento 109, DESPADEC1 e evento 126, DESPADEC1 ). Apesar disso, trouxe aos autos sucessivas impugnações reiterando o pedido no sentido de que fosse determinado à parte autora o recolhimento dos honorários, tese que foi repetidamente rechaçada pelo juízo ( evento 109, DESPADEC1 , evento 118, DESPADEC1 , evento 118, DESPADEC1 , evento 177, DESPADEC1 ). Não fosse o suficiente, veio a depositar os honorários pericias após decorrido o prazo concedido na decisão do evento 177, DESPADEC1 , que se encerrava em 9 de julho de 2024 (evento 178). Nesse ponto, ressalto que, dias antes do decurso do prazo acima assinalado, mesmo após decorridos mais de 4 (quatro) anos da decisão que determinou o depósito dos valores, postulou pedido de dilação de prazo, sem qualquer justificativa plausível para atrasar ainda mais o prosseguimento do feito, vindo a recolher a quantia tão somente em 18 de julho de 2024 . Ressalto, ainda, que caso não concordasse com as reiteradas decisões que lhe atribuíram a responsabilidade pelo recolhimento dos honorários periciais, deveria ter interposto o respectivo recurso, o que, todavia, não foi feito, razão pela qual todas as decisões restaram preclusas. 1.1. Ante o exposto, decreto o perdimento da prova pericial e homologo os cálculos apresentados pela parte autora no evento 1, INF2 . 2. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cálculo atualizado do débito e requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento. 3. Intime-se o perita nomeado para que tome ciência acerca da desnecessidade da realização da perícia, diante da perda da prova, e, decorrido o prazo, exclua-se seu nome do processo. 4. Por fim, considerando que a decisão do evento 40, DEC32 , converteu a liquidação em cumprimento de sentença, foi retificada a classe processual. Intimem-se.
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - NILTON ALVES DE SOUZA; Agravado(a)(s) - CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.; Relator - Des(a). Luiz Gonzaga Silveira Soares CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Publicação de acórdão Adv - ANDREZA SOARES COSTA, CARLOS VINICIUS RAMOS LOPES, DANIEL PINHEIRO LISBOA JUNIOR, JULIANA MUHLMANN PROVEZI, SERGIO SCHULZE, VITOR LEONARDO SCHULZE.
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / 3ª Vara Cível da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 PROCESSO Nº: 5015224-63.2023.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS II CPF: 34.218.953/0001-42 LUCIANO DE PAULO MARTIMIANO CPF: 053.634.376-43 Fica a parte autora intimada sobre a certidão negativa do oficial de justiça. MICHELE ROCHA AVILA CATAO Varginha, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000195-02.2016.8.24.0031/SC EXEQUENTE : BANCO FINASA S/A. ADVOGADO(A) : SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) ADVOGADO(A) : JULIANA MUHLMANN PROVEZI (OAB SC017074) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pleito de evento 73, porquanto a diligência compete ao próprio exequente. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção.
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Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE PAIÇANDU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PAIÇANDU - PROJUDI Avenida Ivaí, 1412 - Centro - Paiçandu/PR - CEP: 87.140-000 - Fone: (44)3259-7792 - E-mail: PNDU-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001156-80.2025.8.16.0210 Processo: 0001156-80.2025.8.16.0210 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$10.250,00 Polo Ativo(s): MARCIO HENRIQUE RODRIGUES Polo Passivo(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. BANCO PAN S.A. PROBANKING LTDA SERGIO SCHELZE & ADVOGADOS ASSOCIADOS SENTENÇA A parte autora requereu a desistência da presente ação (mov. 40.1). É o essencial, decido. Ante o exposto HOMOLOGO, para que surta seus efeitos jurídicos e legais (art. 200, parágrafo único, do CPC), a DESISTÊNCIA requerida pela parte autora e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Oportunamente, arquive-se. Com a inclusão desta sentença no sistema, a mesma fica publicada e registrada consoante disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Paiçandu, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 18) CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006190-61.2021.8.24.0082/SC EXEQUENTE : JOSE HARYSSON NEGREIROS ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS DA SILVA ZABALA (OAB SC039198) ADVOGADO(A) : MARCOS LUIZ KELLER (OAB SC038417) EXECUTADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) ADVOGADO(A) : JULIANA MUHLMANN PROVEZI (OAB SC017074) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para se manifestar sobre o cálculo/informação da Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE PRECATÓRIAS CÍVEIS DE CURITIBA - CÍVEL - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3779-3021 - E-mail: ctba-46vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0019579-36.2025.8.16.0001 Processo: 0019579-36.2025.8.16.0001 Classe Processual: Requerimento de Apreensão de Veículo Assunto Principal: Requerimento de Apreensão de Veículo Valor da Causa: R$42.911,83 Requerente(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Requerido(s): MAURICIO AZEVEDO DOS SANTOS DECISÃO 1. Trata-se de pedido de busca e apreensão de veículo, cuja liminar foi deferida (mov. 1.6) por outro Juízo, sendo que o veículo foi encontrado nesta Comarca. 2. Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo, devendo o bem ser depositado em mãos da parte autora, bem como de citação do réu, cabendo notar que o requerente indicou fiel depositário. Autorizo, desde logo, arrombamento e reforço policial, se necessários. Assim que for distribuído o mandado, deve a parte autora contatar o Oficial de Justiça, a fim de auxiliá-lo no cumprimento, cabendo notar que cabe à parte contatar o Oficial de Justiça, e não o contrário. Deve o Oficial de Justiça lavrar auto de constatação do estado em que se encontra o veículo, devendo ser registrada a respectiva quilometragem. Quando do cumprimento do mandado, deve o réu entregar os documentos de porte obrigatório e de transferência do veículo (art. 3º, § 14, do Decreto-Lei 911/69). Deverá ser consignado no mandado que uma vez executada a liminar e efetuada a citação, a parte ré terá o prazo de 05 (cinco) dias, contados da execução da liminar, para pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor, na inicial ou em eventual emenda à inicial, acrescida dos encargos contratuais de mora sobre as prestações vencidas até a data do pagamento, além dos honorários advocatícios, custas e despesas processuais -, sendo que, em tal caso, o bem lhe será restituído livre do ônus da propriedade fiduciária (art. 3º, § 2º, do Decreto-lei n. 911/1969). No mesmo ato de citação, intime-se a parte ré de que poderá, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da juntada aos autos do respectivo mandado, sendo que mesmo na hipótese de ter sido utilizada a faculdade do pagamento, poderá apresentar resposta, caso entenda ter havido pagamento a maior e deseje restituição (art. 3º, §§ 3º e 4º, do Decreto-lei n. 911/69). Observe-se o disposto no art. 212, § 2º, do CPC. 3. Com a apreensão do veículo, arquive-se. Diligencie-se. Intimem-se. Curitiba, datado automaticamente. Rafael de Araujo Campelo Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 68) INDEFERIDO O PEDIDO (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5031358-78.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : SANDRA MARIA COSTA CARVALHO ADVOGADO(A) : MARIANA FLORES TAMBARA (OAB RS110020) AGRAVADO : BANCO PAN S.A ADVOGADO(A) : JULIANA MUHLMANN PROVEZI (OAB SC017074) ADVOGADO(A) : SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) DESPACHO/DECISÃO SANDRA MARIA COSTA CARVALHO interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos Liquidação de Sentença n. 5035072-05.2020.8.24.0038, proposta em face de BANCO PAN S.A ., na qual o magistrado a quo determinou à parte autora o pagamento da parte que lhe cabe dos honorários periciais, nos seguintes termos ( evento 105, DESPADEC1 ): "A parte requerente teve o benefício da justiça gratuita indeferido, motivo pelo qual deve arcar com a parte que lhe cabe dos honorários periciais. Dito isso, intime-se a parte autora para que, no prazo improrrogável de 15 dias, comprove o recolhimento da mencionada verba, sob pena de perda da prova e homologação dos cálculos apresentados pelo réu." A parte agravante sustenta, em síntese, que: a) a decisão agravada, ao indeferir o pedido de gratuidade da justiça e determinar o rateio dos honorários periciais, contraria o tema repetitivo n. 871; b) sob a ótica do princípio do ônus da execução, na fase de liquidação por arbitramento incumbe exclusivamente ao devedor a antecipação dos honorários periciais. Por essas razões, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento para reformar a decisão agravada ( evento 1, INIC1 ). Indeferida a gratuidade pela decisão agravada, não houve requerimento de revisão do tema no recurso, situação que ensejou a ordem de comprovação do recolhimento do preparo na data da sua interposição, ou o seu pagamento em dobro ( evento 8, DESPADEC1 ), restando silente a parte recorrente. É o breve relato. DECIDO De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris , eis que presente a hipótese legal para tanto. Conforme o disposto no art. 932 do CPC, " Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". Por sua vez, o Regimento Interno desta Corte prevê em seu art. 132 que " São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; [...]" . Nessa esteira, tem-se também da Súmula 568, do STJ: " O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema .". Diante disso, considerando as disposições acima e, ainda, que "a s partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa " (art. 4º e 139, inc. II, do CPC), dispenso a inclusão em pauta de julgamento. DECIDO De antemão, registro que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris , eis que presente a hipótese legal para tanto. Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; O recurso não comporta conhecimento, por lhe faltar um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, qual seja, o recolhimento do preparo. Como se vê dos autos, houve o indeferimento da gratuidade pelo juízo de origem, sem que houvesse novo pleito, em sede recursal, de concessão da benesse. Como corolário, intimou-se a parte recorrente para comprovar o recolhimento, ou, não havendo, o preparo em dobro, o que transcorreu in albis o prazo. Nesse contexto, consta no art. 1.007 do mesmo Código: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Assim, embora oportunizado o recolhimento do preparo, a parte recorrente deixou de promover o pagamento necessário, de sorte que resta operada a deserção, ficando inviabilizado o conhecimento do recurso. Colhe-se, a propósito, da jurisprudência desta Corte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CAMPANHA ELEITORAL. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO CONTRATUAL. PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS. DESERÇÃO DE UM DOS RÉUS. DESPROVIMENTO. MANTIDA A CONDENAÇÃO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de comprovação do preparo recursal, mesmo após intimação específica para sanar a omissão -- seja mediante apresentação do comprovante de recolhimento no ato da interposição, seja por meio do recolhimento em dobro -- acarreta o não conhecimento do recurso interposto, por força da deserção. (...) (TJSC, Apelação n. 5003433-86.2021.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vania Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 13-05-2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. OPORTUNIZAÇÃO AO PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO. NÃO RECOLHIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ARTIGO 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESERÇÃO CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0144185-06.2014.8.24.0000, de Tijucas, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2020) [grifo meu]. Portanto, à luz do exposto, não conheço do recurso por flagrante deserção. Custas legais. Intimem-se.
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