Daniel Girardini
Daniel Girardini
Número da OAB:
OAB/SC 017072
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniel Girardini possui 414 comunicações processuais, em 229 processos únicos, com 118 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TST, STJ, TJSP e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
229
Total de Intimações:
414
Tribunais:
TST, STJ, TJSP, TRT12, TJBA, TRF4, TJRS, TJPR, TJSC, TRT4
Nome:
DANIEL GIRARDINI
📅 Atividade Recente
118
Últimos 7 dias
281
Últimos 30 dias
414
Últimos 90 dias
414
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (116)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (91)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (58)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (31)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (20)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 414 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0001549-73.2024.5.12.0057 RECLAMANTE: LUIZ CARLOS DE BAIRROS RECLAMADO: BUGIO AGROPECUARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e7996e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, em razão da manifestação da parte autora requerendo produção de prova testemunhal e especificando as provas que pretendem produzir, e da parte ré resguardando-se o direito de contraprova, faço os presentes autos conclusos. Em 15 de julho de 2025 JAQUELINE RICHTER Técnica Judiciária 1. Incluam-se os autos em pauta VIRTUAL para PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL no dia 02/02/2026 às 09:30 por meio da plataforma ZOOM, devendo as partes acessar a sala virtual para prestarem depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74 do TST), a parte autora trazer as testemunhas que pretende ouvir, ficando reservado à parte ré o direito de contraprova, observado o disposto no Artigo 825 da CLT. 2. Fica a parte autora advertida - em razão de sua petição pretendendo a realização de provas de audiência - que a ausência de testemunhas, por mera desídia da parte, ou a desistência de sua oitiva, na audiência de instrução designada, poderá ser interpretada - pelo Juízo - como ato protelatório (artigo 77, incisos III e IV do do CPC c/c artigo 793-B, inciso IV da CLT), comprometendo o princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição da República) e ensejará a incidência da multa prevista no artigo 793-C da CLT. 3. As partes deverão participar - pessoalmente - da audiência VIRTUAL, acessando a respectiva sala virtual por meio da plataforma Zoom, sob pena de incidência da pena de confissão quanto às matérias de fato. 4. Ficam as partes intimadas do link de acesso à sala virtual da 3a. Vara do Trabalho de Chapecó: https://trt12-jus-br.zoom.us/my/cco3vt 5. As partes, testemunhas e advogados deverão providenciar - com antecedência - o download necessário para o acesso à plataforma Zoom, da seguinte forma: a) Para acesso por computador: fazer o download do “Cliente ZOOM para reuniões” no endereço eletrônico https://zoom.us/download; b) Para acesso por smartphone: fazer o download do aplicativo “Zoom Cloud Meetings” na PlayStore (aparelhos com sistema operacional Android) ou na App Store (aparelhos com sistema operacional iOS). 6. ATENÇÃO: Eventual dificuldade de acesso das partes e/ou das testemunhas ao ambiente virtual e/ou da manutenção de conexão estável, não implicará no adiamento da audiência designada, ensejando a aplicação da pena de confissão e/ou perda da prova, em razão da estrutura disponível na sede do Foro Trabalhista e na 3ª Vara do Trabalho de Chapecó para colheita dos depoimentos, presencialmente, sem intercorrências técnicas. 7. Problemas de conexão - por parte dos advogados - deverão ser imediatamente comunicados por e.mail ou telefone para a Unidade Judiciária: 3vara_cco@trt12.jus.br ou telefone (48) 3216-4483. 8. TODAS as instruções necessárias para que o Juízo realize a oitiva das partes e das testemunhas, garantindo a incomunicabilidade entre elas (artigo 824 da CLT), constam detalhadas a seguir: ORIENTAÇÕES DA 3a. VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ PARA OITIVA DAS PARTES e das TESTEMUNHAS EM AUDIÊNCIA VIRTUAL I. As partes deverão - no prazo de 48 horas antes da data de audiência designada, unicamente para fins de otimização da audiência de instrução - indicar as testemunhas que serão ouvidas remotamente, com a seguinte qualificação: nome, nacionalidade, CPF, estado civil, endereço físico e eletrônico, telefone celular ou fixo e profissão, bem como indicar o nome do representante legal da empresa que irá participar da audiência (nome e CPF) ou juntar a carta de preposição antecipadamente, permanecendo a petição em sigilo até a realização da audiência; II. As testemunhas deverão participar da audiência na forma do artigo 825 da CLT, independentemente de intimação, cabendo à parte ou seu procurador encaminhar o link de acesso da sala de audiência virtual à respectiva testemunha, ficando facultado às partes, procuradores e testemunhas comparecerem presencialmente na sala de audiências da 3ª VT de Chapecó, a fim de evitar problemas técnicos que prejudiquem a sua participação na audiência; III. As testemunhas deverão exibir ao Juiz - por ocasião do depoimento - seu documento de identificação pessoal, com foto; IV. As testemunhas deverão estar em recinto físico isolado (sozinha), com a porta fechada e distinto do recinto dos advogados e das partes; V. Cada testemunha deverá acessar a “sala de audiência” virtual de um equipamento individual, não sendo permitido o compartilhamento do mesmo equipamento entre testemunhas e/ou partes; VI. As testemunhas farão uso do link de acesso à “sala de audiência” virtual, e serão identificadas e direcionadas - pelo Juízo ou secretário de audiência - a uma sub-sala restrita, denominada “sala de testemunha”, onde deverão permanecer até determinação em contrário do Juízo; VII. O Juiz que estiver conduzindo a audiência de instrução, bem como o secretário de audiência, terão acesso permanente ao ambiente da “sala de testemunha”, por tela adicional, e desta forma ouvirão e verão todas as ocorrências nesse ambiente, assegurando a incomunicabilidade; VIII. As partes e seus advogados farão uso do link da “sala de audiência” contido na intimação, podendo - a critério dos envolvidos - estar, ou não, em ambiente comum; IX. É vedado - desde o início da sessão - a qualquer um dos participantes (partes, advogados e testemunhas), manusear celular, computador, tablet, notebook ou qualquer outro equipamento de comunicação, à exceção do equipamento conectado ao link da “sala de audiência”; X. Eventual necessidade - no curso da audiência - das partes e/ou seus advogados e/ou magistrado conversarem reservadamente, estas serão direcionadas - pelo Juízo - a uma sub-sala restrita, denominada “sala reservada”; XI. As partes que acessarem o link da “sala de audiência” em conexão conjunta com seu advogado estarão no mesmo ambiente físico, e deverão - por ocasião do depoimento pessoal - permanecer 0,5 metros (um passo) à frente de seu advogado, que permanecerá sentado atrás de seu cliente; XXII. Sendo utilizado aparelho celular para acessar a “sala de audiência” deverá ser providenciado - com antecedência - a formatação para o modo “paisagem” (posição horizontal), mantendo-se carregado na fonte de energia durante toda a sessão para evitar seu desligamento por falta de bateria; XIII. Eventual constatação pelo Juízo - durante as inquirições das partes e das testemunhas - de quebra da incomunicabilidade entre partes e testemunhas importará - nos termos do artigo 824 da CLT - na incidência da pena de confissão real da parte ou na perda do depoimento (prova), conforme o caso; XIV. As audiências virtuais telepresenciais realizadas na 3a. Vara do Trabalho de Chapecó serão gravadas pelo Juízo, desde o início da colheita da prova oral, e os depoimentos inseridos no Acervo Digital nos autos do processo, conforme Art. 2º, § 2º , da Portaria Conjunta SEAP-GVP-SECOR nº 2 (TRT12ª), acompanhadas do respectivo registro em Ata física de Audiência, sendo compartilhada em tempo real com os advogados e as partes; XV. Havendo necessidade de arquivamento do video-audio da audiência virtual no PJe Mídia, fica proibido - em razão do direito de imagem de todos os envolvidos e das disposições contidas na LGPD (lei 13.853/19) - a reprodução e/ou gravação para divulgação, por qualquer forma e para qualquer finalidade, das audiências virtuais, especialmente para fins comerciais e/ou em redes sociais. CHAPECO/SC, 15 de julho de 2025. MARCOS HENRIQUE BEZERRA CABRAL Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - BUGIO AGROPECUARIA LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0001549-73.2024.5.12.0057 RECLAMANTE: LUIZ CARLOS DE BAIRROS RECLAMADO: BUGIO AGROPECUARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e7996e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, em razão da manifestação da parte autora requerendo produção de prova testemunhal e especificando as provas que pretendem produzir, e da parte ré resguardando-se o direito de contraprova, faço os presentes autos conclusos. Em 15 de julho de 2025 JAQUELINE RICHTER Técnica Judiciária 1. Incluam-se os autos em pauta VIRTUAL para PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL no dia 02/02/2026 às 09:30 por meio da plataforma ZOOM, devendo as partes acessar a sala virtual para prestarem depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74 do TST), a parte autora trazer as testemunhas que pretende ouvir, ficando reservado à parte ré o direito de contraprova, observado o disposto no Artigo 825 da CLT. 2. Fica a parte autora advertida - em razão de sua petição pretendendo a realização de provas de audiência - que a ausência de testemunhas, por mera desídia da parte, ou a desistência de sua oitiva, na audiência de instrução designada, poderá ser interpretada - pelo Juízo - como ato protelatório (artigo 77, incisos III e IV do do CPC c/c artigo 793-B, inciso IV da CLT), comprometendo o princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição da República) e ensejará a incidência da multa prevista no artigo 793-C da CLT. 3. As partes deverão participar - pessoalmente - da audiência VIRTUAL, acessando a respectiva sala virtual por meio da plataforma Zoom, sob pena de incidência da pena de confissão quanto às matérias de fato. 4. Ficam as partes intimadas do link de acesso à sala virtual da 3a. Vara do Trabalho de Chapecó: https://trt12-jus-br.zoom.us/my/cco3vt 5. As partes, testemunhas e advogados deverão providenciar - com antecedência - o download necessário para o acesso à plataforma Zoom, da seguinte forma: a) Para acesso por computador: fazer o download do “Cliente ZOOM para reuniões” no endereço eletrônico https://zoom.us/download; b) Para acesso por smartphone: fazer o download do aplicativo “Zoom Cloud Meetings” na PlayStore (aparelhos com sistema operacional Android) ou na App Store (aparelhos com sistema operacional iOS). 6. ATENÇÃO: Eventual dificuldade de acesso das partes e/ou das testemunhas ao ambiente virtual e/ou da manutenção de conexão estável, não implicará no adiamento da audiência designada, ensejando a aplicação da pena de confissão e/ou perda da prova, em razão da estrutura disponível na sede do Foro Trabalhista e na 3ª Vara do Trabalho de Chapecó para colheita dos depoimentos, presencialmente, sem intercorrências técnicas. 7. Problemas de conexão - por parte dos advogados - deverão ser imediatamente comunicados por e.mail ou telefone para a Unidade Judiciária: 3vara_cco@trt12.jus.br ou telefone (48) 3216-4483. 8. TODAS as instruções necessárias para que o Juízo realize a oitiva das partes e das testemunhas, garantindo a incomunicabilidade entre elas (artigo 824 da CLT), constam detalhadas a seguir: ORIENTAÇÕES DA 3a. VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ PARA OITIVA DAS PARTES e das TESTEMUNHAS EM AUDIÊNCIA VIRTUAL I. As partes deverão - no prazo de 48 horas antes da data de audiência designada, unicamente para fins de otimização da audiência de instrução - indicar as testemunhas que serão ouvidas remotamente, com a seguinte qualificação: nome, nacionalidade, CPF, estado civil, endereço físico e eletrônico, telefone celular ou fixo e profissão, bem como indicar o nome do representante legal da empresa que irá participar da audiência (nome e CPF) ou juntar a carta de preposição antecipadamente, permanecendo a petição em sigilo até a realização da audiência; II. As testemunhas deverão participar da audiência na forma do artigo 825 da CLT, independentemente de intimação, cabendo à parte ou seu procurador encaminhar o link de acesso da sala de audiência virtual à respectiva testemunha, ficando facultado às partes, procuradores e testemunhas comparecerem presencialmente na sala de audiências da 3ª VT de Chapecó, a fim de evitar problemas técnicos que prejudiquem a sua participação na audiência; III. As testemunhas deverão exibir ao Juiz - por ocasião do depoimento - seu documento de identificação pessoal, com foto; IV. As testemunhas deverão estar em recinto físico isolado (sozinha), com a porta fechada e distinto do recinto dos advogados e das partes; V. Cada testemunha deverá acessar a “sala de audiência” virtual de um equipamento individual, não sendo permitido o compartilhamento do mesmo equipamento entre testemunhas e/ou partes; VI. As testemunhas farão uso do link de acesso à “sala de audiência” virtual, e serão identificadas e direcionadas - pelo Juízo ou secretário de audiência - a uma sub-sala restrita, denominada “sala de testemunha”, onde deverão permanecer até determinação em contrário do Juízo; VII. O Juiz que estiver conduzindo a audiência de instrução, bem como o secretário de audiência, terão acesso permanente ao ambiente da “sala de testemunha”, por tela adicional, e desta forma ouvirão e verão todas as ocorrências nesse ambiente, assegurando a incomunicabilidade; VIII. As partes e seus advogados farão uso do link da “sala de audiência” contido na intimação, podendo - a critério dos envolvidos - estar, ou não, em ambiente comum; IX. É vedado - desde o início da sessão - a qualquer um dos participantes (partes, advogados e testemunhas), manusear celular, computador, tablet, notebook ou qualquer outro equipamento de comunicação, à exceção do equipamento conectado ao link da “sala de audiência”; X. Eventual necessidade - no curso da audiência - das partes e/ou seus advogados e/ou magistrado conversarem reservadamente, estas serão direcionadas - pelo Juízo - a uma sub-sala restrita, denominada “sala reservada”; XI. As partes que acessarem o link da “sala de audiência” em conexão conjunta com seu advogado estarão no mesmo ambiente físico, e deverão - por ocasião do depoimento pessoal - permanecer 0,5 metros (um passo) à frente de seu advogado, que permanecerá sentado atrás de seu cliente; XXII. Sendo utilizado aparelho celular para acessar a “sala de audiência” deverá ser providenciado - com antecedência - a formatação para o modo “paisagem” (posição horizontal), mantendo-se carregado na fonte de energia durante toda a sessão para evitar seu desligamento por falta de bateria; XIII. Eventual constatação pelo Juízo - durante as inquirições das partes e das testemunhas - de quebra da incomunicabilidade entre partes e testemunhas importará - nos termos do artigo 824 da CLT - na incidência da pena de confissão real da parte ou na perda do depoimento (prova), conforme o caso; XIV. As audiências virtuais telepresenciais realizadas na 3a. Vara do Trabalho de Chapecó serão gravadas pelo Juízo, desde o início da colheita da prova oral, e os depoimentos inseridos no Acervo Digital nos autos do processo, conforme Art. 2º, § 2º , da Portaria Conjunta SEAP-GVP-SECOR nº 2 (TRT12ª), acompanhadas do respectivo registro em Ata física de Audiência, sendo compartilhada em tempo real com os advogados e as partes; XV. Havendo necessidade de arquivamento do video-audio da audiência virtual no PJe Mídia, fica proibido - em razão do direito de imagem de todos os envolvidos e das disposições contidas na LGPD (lei 13.853/19) - a reprodução e/ou gravação para divulgação, por qualquer forma e para qualquer finalidade, das audiências virtuais, especialmente para fins comerciais e/ou em redes sociais. CHAPECO/SC, 15 de julho de 2025. MARCOS HENRIQUE BEZERRA CABRAL Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS DE BAIRROS
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Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0001951-17.2024.5.12.0038 RECLAMANTE: ANNIE PATRICIA LA CRUZ ALCALA RECLAMADO: BUGIO AGROPECUARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 51caec8 proferido nos autos. Vistos, etc. Nos termos do art. 3º da Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR n° 136, de 16 de maio de 2022 e da Portaria CR n. 1, de 7 de maio de 2020 do Tribunal Regional do Trabalho de 12ª Região, designa-se o dia 01/10/2025 15:10 , para a realização de audiência de instrução processual. Ficam as partes intimadas que a audiência será na forma virtual e telepresencial - por videoconferência, utilizando-se a plataforma disponível ZOOM - utilizando-se, preferencialmente o navegador Google Chrome: Link de acesso à sala virtual do ZOOM: Link da sala de audiência: https://us02web.zoom.us/j/2783406385 As partes poderão se informar acerca do andamento das audiências da pauta, através do aplicativo de celular JTe. Ficam as partes intimadas: a) As partes e procuradores deverão informar dados de contato eletrônico das partes, procuradores e testemunhas (telefones, whatsapp, e-mail e outros) para fins de comunicação e para envio de links, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis antes da data designada para realização da audiência de instrução. b) A não participação injustificada na audiência telepresencial (videoconferência) da parte/testemunha equivale ao não comparecimento para os fins das sanções previstas na legislação processual e trabalhista. c) A ausência justificada da parte e/ou testemunha deverá ser por petição ou e-mail. d) Para as testemunhas serem ouvidas independentemente de intimação caberá a parte/procurador encaminhar o link à testemunha por e-mail, whatsapp ou outro meio eletrônico, sendo que a comprovação de tal encaminhamento servirá como prova de convite da testemunha caso esta não compareça na audiência. e) Caso a parte pretenda a intimação de testemunha deverá informar até 5 (cinco) dias úteis antes da audiência, o nome e qualificação da testemunha e, em especial, se a testemunha tem algum meio eletrônico para recebimento da intimação e envio do link para participação na audiência (mensagem de telefone, e-mail, whatsapp ou outro). f) Ficam as partes intimadas que o procedimento para a oitiva das partes e testemunhas observará os itens abaixo descritos: g) Fica proibido a reprodução ou gravação para divulgação, por qualquer forma, em razão do direito de imagem de todos os envolvidos, de audiências virtuais, para fins comerciais ou em redes sociais. PROCEDIMENTO PARA OITIVA DAS PARTES E TESTEMUNHAS As audiências devem seguir rito análogo ao adotado nas audiências presenciais, observadas as peculiaridades da via telepresencial. O juiz deve zelar pela observância, dentro do possível, do princípio da incomunicabilidade das testemunhas e partes que não depuseram com as que já prestaram depoimento, salientando que tal princípio não é absoluto, como ocorre, por exemplo, na cisão da prova nas cartas precatórias e na oitiva das partes em audiência distinta das testemunhas. O secretário de audiências providenciará o ingresso/saída/reingresso das partes e testemunhas na sala virtual de audiências, conforme determinações do juízo de modo a observar da melhor forma possível o princípio mencionado no parágrafo anterior. O secretário de audiências deverá orientar os participantes durante a audiência quanto aos aspectos técnicos, bem como desligar os microfones dos que não estiverem se manifestando com o intuito de evitar “interferências sonoras”, e ainda, em caso de esquecimento, solicitar aos que estejam se manifestando que religuem o microfone. Durante a qualificação a parte ou testemunha deverá se identificar oralmente e exibindo, quando necessário, documento de identidade, podendo o juízo questionar onde o depoente se encontra (local) e caso possível pedir para que seja exibido o local onde está prestando depoimento. Caso possível poderá ser solicitado pelo juízo que o depoente solicite a saída de outras pessoas do local onde será ouvido e, também se possível, para que mantenha a porta fechada. Observadas as peculiaridades e possibilidades solicitará o juízo que a parte/testemunha se sente de forma mais afastada da câmera de modo a melhor visualizar o rosto/corpo da pessoa durante o depoimento, bem como, orientará para que o depoente mantenha a atenção na câmera durante o depoimento. Considerando a presunção de boa-fé que rege o nosso ordenamento jurídico, o local onde se encontra a parte ou testemunha, por si só, não representa impedimento para a colheita do depoimento, não podendo o juízo obrigar o deslocamento da testemunha ou parte para determinado endereço (exceto aos fóruns caso futuramente seja restabelecido total ou parcialmente o trabalho presencial). Recomenda-se aos juízos e procuradores que, sem prejuízo da garantia da ampla defesa, sejam o mais objetivos possível durante as perguntas e reperguntas às partes e testemunhas. No caso de dúvida fundada acerca da prova testemunhal a ser colhida ou que tenha sido colhida de forma telepresencial, pode o juiz designar nova data para inquirição da testemunha, ou para proceder a sua reinquirição ou sua acareação. No caso de dificuldade de acesso para o ato de audiência telepresencial pelas partes, advogados e testemunhas, deverá ser feito contato telefônico com a Unidade Judiciária promotora. Analogamente aos procedimentos presenciais, presume-se a boa-fé dos participantes do processo, sendo aplicável tal princípio aos atos telepresenciais. As obrigações e sanções às partes e testemunhas, incluindo as dispostas nos artigos 793-A a 793-D da CLT e 342 do CP, são aplicáveis aos atos telepresenciais da mesma forma que aos atos presenciais. Fica V. Sa. ciente que é necessário o requerimento antecipado de intérprete de LIBRAS para audiência, no prazo mínimo de cinco dias, se for participar do ato pessoa surda ou com deficiência auditiva (parágrafo único do art. 14 da Resolução CSJT 218/2018). As partes poderão se informar acerca do andamento das audiências da pauta, através do aplicativo de celular JTe. CHAPECO/SC, 15 de julho de 2025. LAIS MANICA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - BUGIO AGROPECUARIA LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0001951-17.2024.5.12.0038 RECLAMANTE: ANNIE PATRICIA LA CRUZ ALCALA RECLAMADO: BUGIO AGROPECUARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 51caec8 proferido nos autos. Vistos, etc. Nos termos do art. 3º da Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR n° 136, de 16 de maio de 2022 e da Portaria CR n. 1, de 7 de maio de 2020 do Tribunal Regional do Trabalho de 12ª Região, designa-se o dia 01/10/2025 15:10 , para a realização de audiência de instrução processual. Ficam as partes intimadas que a audiência será na forma virtual e telepresencial - por videoconferência, utilizando-se a plataforma disponível ZOOM - utilizando-se, preferencialmente o navegador Google Chrome: Link de acesso à sala virtual do ZOOM: Link da sala de audiência: https://us02web.zoom.us/j/2783406385 As partes poderão se informar acerca do andamento das audiências da pauta, através do aplicativo de celular JTe. Ficam as partes intimadas: a) As partes e procuradores deverão informar dados de contato eletrônico das partes, procuradores e testemunhas (telefones, whatsapp, e-mail e outros) para fins de comunicação e para envio de links, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis antes da data designada para realização da audiência de instrução. b) A não participação injustificada na audiência telepresencial (videoconferência) da parte/testemunha equivale ao não comparecimento para os fins das sanções previstas na legislação processual e trabalhista. c) A ausência justificada da parte e/ou testemunha deverá ser por petição ou e-mail. d) Para as testemunhas serem ouvidas independentemente de intimação caberá a parte/procurador encaminhar o link à testemunha por e-mail, whatsapp ou outro meio eletrônico, sendo que a comprovação de tal encaminhamento servirá como prova de convite da testemunha caso esta não compareça na audiência. e) Caso a parte pretenda a intimação de testemunha deverá informar até 5 (cinco) dias úteis antes da audiência, o nome e qualificação da testemunha e, em especial, se a testemunha tem algum meio eletrônico para recebimento da intimação e envio do link para participação na audiência (mensagem de telefone, e-mail, whatsapp ou outro). f) Ficam as partes intimadas que o procedimento para a oitiva das partes e testemunhas observará os itens abaixo descritos: g) Fica proibido a reprodução ou gravação para divulgação, por qualquer forma, em razão do direito de imagem de todos os envolvidos, de audiências virtuais, para fins comerciais ou em redes sociais. PROCEDIMENTO PARA OITIVA DAS PARTES E TESTEMUNHAS As audiências devem seguir rito análogo ao adotado nas audiências presenciais, observadas as peculiaridades da via telepresencial. O juiz deve zelar pela observância, dentro do possível, do princípio da incomunicabilidade das testemunhas e partes que não depuseram com as que já prestaram depoimento, salientando que tal princípio não é absoluto, como ocorre, por exemplo, na cisão da prova nas cartas precatórias e na oitiva das partes em audiência distinta das testemunhas. O secretário de audiências providenciará o ingresso/saída/reingresso das partes e testemunhas na sala virtual de audiências, conforme determinações do juízo de modo a observar da melhor forma possível o princípio mencionado no parágrafo anterior. O secretário de audiências deverá orientar os participantes durante a audiência quanto aos aspectos técnicos, bem como desligar os microfones dos que não estiverem se manifestando com o intuito de evitar “interferências sonoras”, e ainda, em caso de esquecimento, solicitar aos que estejam se manifestando que religuem o microfone. Durante a qualificação a parte ou testemunha deverá se identificar oralmente e exibindo, quando necessário, documento de identidade, podendo o juízo questionar onde o depoente se encontra (local) e caso possível pedir para que seja exibido o local onde está prestando depoimento. Caso possível poderá ser solicitado pelo juízo que o depoente solicite a saída de outras pessoas do local onde será ouvido e, também se possível, para que mantenha a porta fechada. Observadas as peculiaridades e possibilidades solicitará o juízo que a parte/testemunha se sente de forma mais afastada da câmera de modo a melhor visualizar o rosto/corpo da pessoa durante o depoimento, bem como, orientará para que o depoente mantenha a atenção na câmera durante o depoimento. Considerando a presunção de boa-fé que rege o nosso ordenamento jurídico, o local onde se encontra a parte ou testemunha, por si só, não representa impedimento para a colheita do depoimento, não podendo o juízo obrigar o deslocamento da testemunha ou parte para determinado endereço (exceto aos fóruns caso futuramente seja restabelecido total ou parcialmente o trabalho presencial). Recomenda-se aos juízos e procuradores que, sem prejuízo da garantia da ampla defesa, sejam o mais objetivos possível durante as perguntas e reperguntas às partes e testemunhas. No caso de dúvida fundada acerca da prova testemunhal a ser colhida ou que tenha sido colhida de forma telepresencial, pode o juiz designar nova data para inquirição da testemunha, ou para proceder a sua reinquirição ou sua acareação. No caso de dificuldade de acesso para o ato de audiência telepresencial pelas partes, advogados e testemunhas, deverá ser feito contato telefônico com a Unidade Judiciária promotora. Analogamente aos procedimentos presenciais, presume-se a boa-fé dos participantes do processo, sendo aplicável tal princípio aos atos telepresenciais. As obrigações e sanções às partes e testemunhas, incluindo as dispostas nos artigos 793-A a 793-D da CLT e 342 do CP, são aplicáveis aos atos telepresenciais da mesma forma que aos atos presenciais. Fica V. Sa. ciente que é necessário o requerimento antecipado de intérprete de LIBRAS para audiência, no prazo mínimo de cinco dias, se for participar do ato pessoa surda ou com deficiência auditiva (parágrafo único do art. 14 da Resolução CSJT 218/2018). As partes poderão se informar acerca do andamento das audiências da pauta, através do aplicativo de celular JTe. CHAPECO/SC, 15 de julho de 2025. LAIS MANICA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ANNIE PATRICIA LA CRUZ ALCALA
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Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0001971-08.2024.5.12.0038 RECLAMANTE: JOHANATAN JOSE LOBATON CALDERON RECLAMADO: BUGIO AGROPECUARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 173532d proferido nos autos. Vistos, etc. Nos termos do art. 3º da Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR n° 136, de 16 de maio de 2022 e da Portaria CR n. 1, de 7 de maio de 2020 do Tribunal Regional do Trabalho de 12ª Região, designa-se o dia 08/10/2025 14:40 , para a realização de audiência de instrução processual. Ficam as partes intimadas que a audiência será na forma virtual e telepresencial - por videoconferência, utilizando-se a plataforma disponível ZOOM - utilizando-se, preferencialmente o navegador Google Chrome: Link de acesso à sala virtual do ZOOM: Link da sala de audiência: https://us02web.zoom.us/j/2783406385 As partes poderão se informar acerca do andamento das audiências da pauta, através do aplicativo de celular JTe. Ficam as partes intimadas: a) As partes e procuradores deverão informar dados de contato eletrônico das partes, procuradores e testemunhas (telefones, whatsapp, e-mail e outros) para fins de comunicação e para envio de links, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis antes da data designada para realização da audiência de instrução. b) A não participação injustificada na audiência telepresencial (videoconferência) da parte/testemunha equivale ao não comparecimento para os fins das sanções previstas na legislação processual e trabalhista. c) A ausência justificada da parte e/ou testemunha deverá ser por petição ou e-mail. d) Para as testemunhas serem ouvidas independentemente de intimação caberá a parte/procurador encaminhar o link à testemunha por e-mail, whatsapp ou outro meio eletrônico, sendo que a comprovação de tal encaminhamento servirá como prova de convite da testemunha caso esta não compareça na audiência. e) Caso a parte pretenda a intimação de testemunha deverá informar até 5 (cinco) dias úteis antes da audiência, o nome e qualificação da testemunha e, em especial, se a testemunha tem algum meio eletrônico para recebimento da intimação e envio do link para participação na audiência (mensagem de telefone, e-mail, whatsapp ou outro). f) Ficam as partes intimadas que o procedimento para a oitiva das partes e testemunhas observará os itens abaixo descritos: g) Fica proibido a reprodução ou gravação para divulgação, por qualquer forma, em razão do direito de imagem de todos os envolvidos, de audiências virtuais, para fins comerciais ou em redes sociais. PROCEDIMENTO PARA OITIVA DAS PARTES E TESTEMUNHAS As audiências devem seguir rito análogo ao adotado nas audiências presenciais, observadas as peculiaridades da via telepresencial. O juiz deve zelar pela observância, dentro do possível, do princípio da incomunicabilidade das testemunhas e partes que não depuseram com as que já prestaram depoimento, salientando que tal princípio não é absoluto, como ocorre, por exemplo, na cisão da prova nas cartas precatórias e na oitiva das partes em audiência distinta das testemunhas. O secretário de audiências providenciará o ingresso/saída/reingresso das partes e testemunhas na sala virtual de audiências, conforme determinações do juízo de modo a observar da melhor forma possível o princípio mencionado no parágrafo anterior. O secretário de audiências deverá orientar os participantes durante a audiência quanto aos aspectos técnicos, bem como desligar os microfones dos que não estiverem se manifestando com o intuito de evitar “interferências sonoras”, e ainda, em caso de esquecimento, solicitar aos que estejam se manifestando que religuem o microfone. Durante a qualificação a parte ou testemunha deverá se identificar oralmente e exibindo, quando necessário, documento de identidade, podendo o juízo questionar onde o depoente se encontra (local) e caso possível pedir para que seja exibido o local onde está prestando depoimento. Caso possível poderá ser solicitado pelo juízo que o depoente solicite a saída de outras pessoas do local onde será ouvido e, também se possível, para que mantenha a porta fechada. Observadas as peculiaridades e possibilidades solicitará o juízo que a parte/testemunha se sente de forma mais afastada da câmera de modo a melhor visualizar o rosto/corpo da pessoa durante o depoimento, bem como, orientará para que o depoente mantenha a atenção na câmera durante o depoimento. Considerando a presunção de boa-fé que rege o nosso ordenamento jurídico, o local onde se encontra a parte ou testemunha, por si só, não representa impedimento para a colheita do depoimento, não podendo o juízo obrigar o deslocamento da testemunha ou parte para determinado endereço (exceto aos fóruns caso futuramente seja restabelecido total ou parcialmente o trabalho presencial). Recomenda-se aos juízos e procuradores que, sem prejuízo da garantia da ampla defesa, sejam o mais objetivos possível durante as perguntas e reperguntas às partes e testemunhas. No caso de dúvida fundada acerca da prova testemunhal a ser colhida ou que tenha sido colhida de forma telepresencial, pode o juiz designar nova data para inquirição da testemunha, ou para proceder a sua reinquirição ou sua acareação. No caso de dificuldade de acesso para o ato de audiência telepresencial pelas partes, advogados e testemunhas, deverá ser feito contato telefônico com a Unidade Judiciária promotora. Analogamente aos procedimentos presenciais, presume-se a boa-fé dos participantes do processo, sendo aplicável tal princípio aos atos telepresenciais. As obrigações e sanções às partes e testemunhas, incluindo as dispostas nos artigos 793-A a 793-D da CLT e 342 do CP, são aplicáveis aos atos telepresenciais da mesma forma que aos atos presenciais. Fica V. Sa. ciente que é necessário o requerimento antecipado de intérprete de LIBRAS para audiência, no prazo mínimo de cinco dias, se for participar do ato pessoa surda ou com deficiência auditiva (parágrafo único do art. 14 da Resolução CSJT 218/2018). As partes poderão se informar acerca do andamento das audiências da pauta, através do aplicativo de celular JTe. CHAPECO/SC, 15 de julho de 2025. LAIS MANICA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - BUGIO AGROPECUARIA LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0001971-08.2024.5.12.0038 RECLAMANTE: JOHANATAN JOSE LOBATON CALDERON RECLAMADO: BUGIO AGROPECUARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 173532d proferido nos autos. Vistos, etc. Nos termos do art. 3º da Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR n° 136, de 16 de maio de 2022 e da Portaria CR n. 1, de 7 de maio de 2020 do Tribunal Regional do Trabalho de 12ª Região, designa-se o dia 08/10/2025 14:40 , para a realização de audiência de instrução processual. Ficam as partes intimadas que a audiência será na forma virtual e telepresencial - por videoconferência, utilizando-se a plataforma disponível ZOOM - utilizando-se, preferencialmente o navegador Google Chrome: Link de acesso à sala virtual do ZOOM: Link da sala de audiência: https://us02web.zoom.us/j/2783406385 As partes poderão se informar acerca do andamento das audiências da pauta, através do aplicativo de celular JTe. Ficam as partes intimadas: a) As partes e procuradores deverão informar dados de contato eletrônico das partes, procuradores e testemunhas (telefones, whatsapp, e-mail e outros) para fins de comunicação e para envio de links, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis antes da data designada para realização da audiência de instrução. b) A não participação injustificada na audiência telepresencial (videoconferência) da parte/testemunha equivale ao não comparecimento para os fins das sanções previstas na legislação processual e trabalhista. c) A ausência justificada da parte e/ou testemunha deverá ser por petição ou e-mail. d) Para as testemunhas serem ouvidas independentemente de intimação caberá a parte/procurador encaminhar o link à testemunha por e-mail, whatsapp ou outro meio eletrônico, sendo que a comprovação de tal encaminhamento servirá como prova de convite da testemunha caso esta não compareça na audiência. e) Caso a parte pretenda a intimação de testemunha deverá informar até 5 (cinco) dias úteis antes da audiência, o nome e qualificação da testemunha e, em especial, se a testemunha tem algum meio eletrônico para recebimento da intimação e envio do link para participação na audiência (mensagem de telefone, e-mail, whatsapp ou outro). f) Ficam as partes intimadas que o procedimento para a oitiva das partes e testemunhas observará os itens abaixo descritos: g) Fica proibido a reprodução ou gravação para divulgação, por qualquer forma, em razão do direito de imagem de todos os envolvidos, de audiências virtuais, para fins comerciais ou em redes sociais. PROCEDIMENTO PARA OITIVA DAS PARTES E TESTEMUNHAS As audiências devem seguir rito análogo ao adotado nas audiências presenciais, observadas as peculiaridades da via telepresencial. O juiz deve zelar pela observância, dentro do possível, do princípio da incomunicabilidade das testemunhas e partes que não depuseram com as que já prestaram depoimento, salientando que tal princípio não é absoluto, como ocorre, por exemplo, na cisão da prova nas cartas precatórias e na oitiva das partes em audiência distinta das testemunhas. O secretário de audiências providenciará o ingresso/saída/reingresso das partes e testemunhas na sala virtual de audiências, conforme determinações do juízo de modo a observar da melhor forma possível o princípio mencionado no parágrafo anterior. O secretário de audiências deverá orientar os participantes durante a audiência quanto aos aspectos técnicos, bem como desligar os microfones dos que não estiverem se manifestando com o intuito de evitar “interferências sonoras”, e ainda, em caso de esquecimento, solicitar aos que estejam se manifestando que religuem o microfone. Durante a qualificação a parte ou testemunha deverá se identificar oralmente e exibindo, quando necessário, documento de identidade, podendo o juízo questionar onde o depoente se encontra (local) e caso possível pedir para que seja exibido o local onde está prestando depoimento. Caso possível poderá ser solicitado pelo juízo que o depoente solicite a saída de outras pessoas do local onde será ouvido e, também se possível, para que mantenha a porta fechada. Observadas as peculiaridades e possibilidades solicitará o juízo que a parte/testemunha se sente de forma mais afastada da câmera de modo a melhor visualizar o rosto/corpo da pessoa durante o depoimento, bem como, orientará para que o depoente mantenha a atenção na câmera durante o depoimento. Considerando a presunção de boa-fé que rege o nosso ordenamento jurídico, o local onde se encontra a parte ou testemunha, por si só, não representa impedimento para a colheita do depoimento, não podendo o juízo obrigar o deslocamento da testemunha ou parte para determinado endereço (exceto aos fóruns caso futuramente seja restabelecido total ou parcialmente o trabalho presencial). Recomenda-se aos juízos e procuradores que, sem prejuízo da garantia da ampla defesa, sejam o mais objetivos possível durante as perguntas e reperguntas às partes e testemunhas. No caso de dúvida fundada acerca da prova testemunhal a ser colhida ou que tenha sido colhida de forma telepresencial, pode o juiz designar nova data para inquirição da testemunha, ou para proceder a sua reinquirição ou sua acareação. No caso de dificuldade de acesso para o ato de audiência telepresencial pelas partes, advogados e testemunhas, deverá ser feito contato telefônico com a Unidade Judiciária promotora. Analogamente aos procedimentos presenciais, presume-se a boa-fé dos participantes do processo, sendo aplicável tal princípio aos atos telepresenciais. As obrigações e sanções às partes e testemunhas, incluindo as dispostas nos artigos 793-A a 793-D da CLT e 342 do CP, são aplicáveis aos atos telepresenciais da mesma forma que aos atos presenciais. Fica V. Sa. ciente que é necessário o requerimento antecipado de intérprete de LIBRAS para audiência, no prazo mínimo de cinco dias, se for participar do ato pessoa surda ou com deficiência auditiva (parágrafo único do art. 14 da Resolução CSJT 218/2018). As partes poderão se informar acerca do andamento das audiências da pauta, através do aplicativo de celular JTe. CHAPECO/SC, 15 de julho de 2025. LAIS MANICA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JOHANATAN JOSE LOBATON CALDERON
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5002008-42.2025.8.24.0001/SC AUTOR : CRISTIANO TOFFOLO ADVOGADO(A) : CRISTIANO TOFFOLO (OAB SC014872) ADVOGADO(A) : DANIEL GIRARDINI (OAB SC017072) ADVOGADO(A) : ANA PAULA MALISE (OAB SC037492) AUTOR : DANIEL GIRARDINI ADVOGADO(A) : CRISTIANO TOFFOLO (OAB SC014872) ADVOGADO(A) : DANIEL GIRARDINI (OAB SC017072) ADVOGADO(A) : ANA PAULA MALISE (OAB SC037492) AUTOR : TOFFOLO & ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : CRISTIANO TOFFOLO (OAB SC014872) ADVOGADO(A) : DANIEL GIRARDINI (OAB SC017072) ADVOGADO(A) : ANA PAULA MALISE (OAB SC037492) AUTOR : ANA PAULA MALISE ADVOGADO(A) : CRISTIANO TOFFOLO (OAB SC014872) ADVOGADO(A) : DANIEL GIRARDINI (OAB SC017072) ADVOGADO(A) : ANA PAULA MALISE (OAB SC037492) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizado por CRISTIANO TOFFOLO , DANIEL GIRARDINI , TOFFOLO & ADVOGADOS ASSOCIADOS e ANA PAULA MALISE contra VERIDIANA GIACOMINI e MIRCE SALETE GIACOMINI . I. RECEBO a petição inicial. II. CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, contados nos termos dos arts. 335, III, c/c 231, I, ambos do CPC. Atente-se para os casos do art. 183 do CPC, envolvendo entes públicos. No ato, cientifique-se que não sendo contestada e/ou apresentada resposta à ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, a rigor da previsão do artigo 344 do CPC. De mais a mais, a rigor do art. 336 do CPC, na mesma oportunidade, a parte ré deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. III. Pela celeridade e economia processual, dispenso a audiência de conciliação inaugural (art. 334 do CPC), porquanto a medida tem se revelado inócua ao seu objetivo, além de que a conciliação pode ser facilmente obtida na seara extrajudicial, bastando, para tanto, o empenho mútuo das partes e seus procuradores, a fim de submeterem eventual transação à homologação judicial. Outrossim, a multiplicidade de demandas em tramitação, aliada às diversas competências dessa unidade, tornam contraproducente a destinação dos parcos recursos (humanos e de tempo) para a realização do ato. IV. Apresentada contestação, ocorrendo as hipóteses do art. 350 e 351 , do CPC, INTIME-SE a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. V. Tudo cumprido e/ou havendo decurso de prazo, voltem conclusos para os fins do art. 357, do CPC, sem prejuízo de julgamento antecipado. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, retornem conclusos.