Guilherme Rogê Ferreira
Guilherme Rogê Ferreira
Número da OAB:
OAB/SC 017053
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJSC
Nome:
GUILHERME ROGÊ FERREIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos de Terceiro Cível Nº 5000499-23.2025.8.24.0536/SC EMBARGANTE : ANTONIA GESSI DE LIMA ANDREAZZA ADVOGADO(A) : ARNO ROBERTO ANDREATTA (OAB SC007537) EMBARGANTE : ULISSES ANDREAZZA ADVOGADO(A) : ARNO ROBERTO ANDREATTA (OAB SC007537) EMBARGADO : BLUVAL DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBIL LTDA ADVOGADO(A) : GUILHERME ROGÊ FERREIRA (OAB SC017053) EMBARGADO : ROSE MARI MALTY LUEBKE ADVOGADO(A) : BARBARA LAIS GIOVANELLA (OAB SC060468) INTERESSADO : INSTITUTO PROFESSOR RAINOLDO UESSLER SOCIEDADE SIMPLES ADVOGADO(A) : THAIS CURCIO MOURA DESPACHO/DECISÃO Tratam-se de embargos de terceiro opostos por ANTONIA GESSI DE LIMA ANDREAZZA e ULISSES ANDREAZZA em face de BLUVAL DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBIL LTDA e ROSE MARI MALTY LUEBKE . Os embargantes alegaram na inicial que exercem a posse sobre o imóvel de matriculado sob o nº 3028 do Registro de Imóveis de Timbó/SC, desde a década de 1960, de início pelo pai do segundo embargante, sendo posteriormente transferida aos filhos. Afirmaram que embora conste no registro imobiliário que o Sr. Wilson Luebke adquiriu o imóvel em 15/04/1982, o segundo embargante pactuou acordo com o Sr. Wilson em 04/05/1982, em que restou reconhecida a posse exercida pela família por mais de 15 anos. Em 20/05/1982 o embargante e o Sr. Wilson firmaram Contrato de Compra e Venda do imóvel pelo valor de CR$ 600.000,00. Aduziram terem sido surpreendidos com o recebimento de notificação extrajudicial encaminhada pela atual Síndica exigindo a desocupação do imóvel arrecadado como bem da massa falida nos autos da falência da Bluval Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda (processo nº 0100465- 92.1996.8.24.0008). Requereu liminarmente a suspensão imediata de qualquer medida constritiva sobre o imóvel. É o relato. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de suspensão da medida constritiva nos autos falimentares nº 0100465-92.1996.8.24.0008. Todavia, verifico que naquele feito não foram iniciados os trâmites para o praceamento do bem, de forma que a análise da tutela de urgência pleiteada pode ocorrer após a manifestação da Síndica e a citação da embargada, sem que disso resulte qualquer prejuízo aos embargantes. Portanto, r esta intimada a Síndica para manifestação sobre o pedido liminar , em 15 dias . Cite-se a embargada para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 679, do Código de Processo Civil. A citação será pessoal apenas se a embargada não tiver procurador constituído nos autos da ação principal, do contrário deverá ocorrer de forma eletrônica na pessoa do procurador (CPC, art. 677, §3º). Oferecida, intime-se a parte autora para manifestar-se, em igual prazo. A tutela provisória será decidida após a resposta ou após o decurso do prazo . Na sequência, vista ao Ministério Público. Translade-se cópia desta decisão para os autos da falência nº. 0100465-92.1996.8.24.0008.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5104017-79.2023.8.24.0930/SC AUTOR : ELISABETE NOGUEIRA ADVOGADO(A) : GUILHERME ROGÊ FERREIRA (OAB SC017053) ADVOGADO(A) : LUIS CARLOS WEIRICH (OAB SC023835) RÉU : BANCO OLE CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB PE021233) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB PE021233) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para: a) declarar a inexistência de débito/inexistência e a ilegalidade dos seus descontos na aposentadoria do autor, identificados no benefício previdenciário concernentes à relação jurídica questionada na inicial; b) condenar a parte ré a proceder a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, corrigidos monetariamente observados os índices do INPC/IBGE, acrescidos dos respectivos juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença por simples cálculos aritméticos; c) determinar a restituição, pela parte autora, de todas as quantias creditadas relativas ao contrato ora anulado, que deverá ocorrer na forma simples, incidindo correção monetária pelo INPC, a partir da transferência dos valores, autorizada a compensação; d) afastar o pleito de indenização por danos morais em conformidade com o entendimento fixado no TEMA 26 em IRDR pelo Grupo de Câmaras de Direito Comercial do TJSC Em decorrência da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na ordem de 40% para a parte autora e 60% para a parte ré. Condeno, ainda, as partes ao pagamento dos honorários advocatícios devidos aos procuradores de ambos os litigantes, no valor de 15% calculados sobre o valor da condenação, observada a mesma proporção antes estabelecida e vedada a compensação. Sobrevindo o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais, expeça-se alvará, liberando/transferindo o valor depositado em juízo em favor do perito judicial nomeado. Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 10 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente). Desde já, advirto que: a) a liberação de valores fica sujeita à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas a mera devolução de prévio depósito, as verbas não tributáveis, a exemplo das indenizações por danos materiais e morais (Súmula 498/STJ), os valores destinados a entes políticos (art. 150, IV, 'a', da CRFB) e os importes destinados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (IN 1.234/2012 e SPA 330/2015); e, b) os honorários advocatícios estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte (cf. STJ, REsp 514374, João Otávio de Noronha, 01.03.2007). Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, ascendam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: Intimação1ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 10 de julho de 2025, quinta-feira, às 10h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5017837-76.2024.8.24.0008/SC (Pauta: 129) RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK APELANTE: INGEBORG HOIZDALECK (AUTOR) ADVOGADO(A): GUILHERME ROGÊ FERREIRA (OAB SC017053) ADVOGADO(A): LUIS CARLOS WEIRICH (OAB SC023835) APELADO: CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A - CELESC (RÉU) PROCURADOR(A): TATIANE ROCHA DA SILVA PROCURADOR(A): LUIZ FERNANDO COSTA DE VERNEY Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de junho de 2025. Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5108205-18.2023.8.24.0930 distribuido para Gab. 01 - 6ª Câmara de Direito Comercial - 6ª Câmara de Direito Comercial na data de 18/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5106478-24.2023.8.24.0930/SC RELATOR : Rafael Maas dos Anjos AUTOR : ELISABETE NOGUEIRA ADVOGADO(A) : GUILHERME ROGÊ FERREIRA (OAB SC017053) ADVOGADO(A) : LUIS CARLOS WEIRICH (OAB SC023835) RÉU : BANCO OLE CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB PE021233) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB PE021233) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 64 - 12/06/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 0021958-68.2006.8.24.0008/SC APELANTE : SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) ADVOGADO(A) : GUILHERME ROGÊ FERREIRA (OAB SC017053) ADVOGADO(A) : BRUNA KARLA SCHMITT (OAB SC024552) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de petição apresentada pela Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. perante o Juízo a quo ( evento 172, PET1 , origem), na qual a referida parte suscitou a ocorrência de nulidade insanável no feito em apreço, a teor do que dispõem os arts. 272, § 2º e 280, do Código de Processo Civil, por não ter sido intimado de maneira devida o causídico constituído quando do julgamento dos embargos de declaração no evento 119. A alegação foi novamente ventilada no petitório do evento 197, PET1 , origem. A Togada singular rejeitou a suscitada mácula, nos seguintes termos ( evento 208, DESPADEC1 , origem): I - Verifico que após o retorno dos autos da segunda instância, foram intimados para manifestação os autores e a requerida SUL AMERICA BANDEIRANTE PARTICIPACOES S/A (eventos 116-121). Contudo, conforme a sentença (evento 113, PROCJUDIC2, fls. 81-89), a condenação recaiu tão somente em relação à requerida SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A., que não foi intimada para manifestação. Isso posto, em observância ao princípio da ampla defesa e do contraditório, intime-se a requerida SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o retorno dos autos da segunda instância. Quanto a anulação dos atos anteriormente praticados, ressalto que foram atos meramente ordinatórios e que os autos transitaram em julgado em 19/11/2021, logo, não há falar em nulidade no caso vertente, visto que foi intimada acerca da mesma decisão na instância superior (evento 124 dos autos da apelação). Portanto, não reconheço a nulidade dos atos. Posteriormente, no entanto, os autos foram remetidos a esta instância para análise do requerimento, tendo em vista que a decisão que digladiava fora proferida por este Órgão Fracionário ( evento 223, DESPADEC1 , origem). Pois bem. A parte requerente afirma, referindo-se ao evento 124 deste feito recursal, que a intimação acerca do julgamento dos aclaratórios ocorreu em nome de patronos que não mais atuavam na defesa da Sul America Seguros de Pessoas e Previdência S.A. ( evento 135, ANEXO2 ). De plano, todavia, a tese há de ser rejeitada. Como se pode ver, no desenrolar processual da actio em epígrafe, sobreveio substabelecimento com reserva de poderes aos advogados Milton Luiz Kleve Küster (OAB/SC 17.605), Guilherme Rogê Ferreira (OAB/SC 17.053) e Bruna Karla Schmitt (OAB/SC 24.552) para patrocinar a defesa da Sul América, ainda em janeiro/2008 ( evento 113, PROCJUDIC2 , p. 95). Posteriormente, houve nova procuração, com reserva de poderes, em nome de Fernando Neves da Silva (OAB/DF 2.030), quando o processo foi remetido ao Superior Tribunal de Justiça, oportunidade em que aquele causídico pugnou pela sua inclusão no cadastro processual e que seu nome também constasse nas publicações oficiais e intimações ( evento 113, PROCJUDIC4 , p. 6, origem), mas não, como sustenta a requerente, que as comunicações processuais fossem dirigidas com exclusividade a ele, sob pena de nulidade. Tendo o feito retornado ao TJSC, quando reapreciados os embargos de declaração por determinação da Corte Superior, do resultado do julgamento foram intimados os patronos Milton Luiz Kleve Küster, Guilherme Rogê Ferreira e Bruna Karla Schmitt, em 19/11/2021 (evento 124), pois, até aquele momento, não havia no presente caderno processual nenhuma notícia que dissesse respeito à renúncia ou revogação do mandato a eles outorgado . Os advogados manifestaram-se em seguida, informando que a renúncia havia ocorrido no ano de 2017 ( evento 135, PET1 ). Este Relator, ao apreciar a petição, entendeu, no entanto, que por não ter sido noticiada a aludida renúncia em momento anterior, "na data do protocolo do petitório, deu-se início, em razão do comparecimento espontâneo dos procuradores, à fluência do prazo recursal relativo ao acórdão que conheceu dos Embargos de Declaração, em reexame, e deu-lhe provimento (evento 119)" . O trânsito em julgado foi, então, certificado no evento 139. Além disso, ainda que se cogitasse ter havido equívoco na mencionada certificação, sublinho que a propalada eiva não foi arguida na primeira oportunidade que a parte teve de se manifestar nos autos após esse ato. Explico. Certificado o trânsito em julgado, o processo retornou à origem, tendo a Sul America Seguros de Pessoas e Previdência S.A. comparecido espontaneamente aos autos em 27/12/2022, requerendo a expedição de "alvará eletrônico para efeitos de transferência das quantias depositadas nos autos a título de pagamento de prêmios (contraprestação referente a manutenção dos contratos sub judice )" ( evento 171, PET3 , origem). Na ocasião, manteve-se silente no que dizia respeito à dita equivocada intimação dos patronos que não mais zelavam pelos seus interesses. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça tem assentado que "mesmo em se tratando de nulidade absoluta, a parte deve alegar no primeiro momento em que falar nos autos, pois 'o Poder Judiciário não pode compactuar com a chamada nulidade guardada, em que falha processual sirva como uma 'carta na manga', para utilização eventual e oportuna pela parte, apenas caso seja do seu interesse ' (Pet 9.971/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/12/2013, DJe 3/2/2014 ) " (STJ, AgInt no AREsp nº 1.738.982/GO , relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021). Em adição, deste Órgão Fracionário: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO SUSCITADA. PLEITO DE NULIDADE DAS DECISÕES DESDE A SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PROCURADOR DA RÉ. INACOLHIMENTO. INTIMAÇÃO PERFECTIBILIZADA ANTES DO JULGAMENTO. CIÊNCIA DA EMBARGANTE. NULIDADE QUE DEVERIA SER ALEGADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE (CPC, ART. 278). INÉRCIA VOLUNTÁRIA. VEDAÇÃO À NULIDADE DE ALGIBEIRA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TRIBUNAL. RECURSO REJEITADO. (TJSC, Apelação n. 5009159-68.2021.8.24.0011, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 26-03-2024). Ou seja, a propalada nulidade somente foi suscitada depois do trânsito em julgado do aresto que deu provimento aos aclaratórios, por intermédio de petição simples ( evento 172, PET1 , origem). Nesse trilhar, destaco que o fato de a nulidade ventilada ser matéria de ordem pública não permite sua análise a qualquer tempo, quando já operado o trânsito em julgado da decisão, como ocorreu in casu, especialmente mediante a simples apresentação de petição nos autos do processo , sem o manejo das medidas processuais adequadas para tanto, previstas no Código de Processo Civil. Isso porque o art. 508 do Código de Processo Civil é cristalino ao dispor que "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido" . Sendo assim, não há razão para se albergar a nulidade propalada na petição do evento 172, PET1 , origem, a qual deve ser arguida, se assim desejar a parte, por meio da via processual pertinente. É bem verdade que a matéria de ordem pública não se sujeita à preclusão, podendo ser ventilada em qualquer tempo ou grau de jurisdição, mas desde que isso respeite as balizas mínimas asseguradas pelo rito processual, em especial aquelas previstas no art. 502 e seguinte. A autoridade da coisa julgada não pode ser desafiada por mera arguição de nulidade absoluta de forma incidental. Mutatis mutandis : AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. CUMPRIMENTO DA ORDEM MANDAMENTAL DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL EM FACE DO TRÂNSITO EM JULGADO. INTERLOCUTÓRIA QUE DEIXOU DE CONHECER PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE ABSOLUTA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS SUBLOCATÁRIOS E EIVA NA CITAÇÃO EDITALÍCIA DO AGRAVANTE. PEDIDO REALIZADO POR SIMPLES PETIÇÃO APÓS TER SE OPERADO A COISA JULGADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA. ADEMAIS, ILEGITIMIDADE PARA REQUERER EM NOME PRÓPRIO DIREITO ALHEIO. SUBLOCATÁRIO QUE, EM HAVENDO INTERESSE, PODERIA ATUAR NO FEITO COMO ASSISTENTE. PARTICIPAÇÃO VOLUNTÁRIA E NÃO COMPULSÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0134781-91.2015.8.24.0000, de Palhoça, rel. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 19-09-2017). De minha relatoria, igualmente: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, PORQUANTO INTEMPESTIVO. DELIBERAÇÃO POSTERIOR REJEITANDO OS ACLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA AQUELA DECISÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA/APELANTE. ALEGADO DESACERTO DO DECISUM . ARGUMENTAÇÃO DE QUE SE VERIFICOU NULIDADE ABSOLUTA NO DECORRER DA LIDE SUBJACENTE, A QUAL LEVOU À SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. SUSTENTADA POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO POR SIMPLES PETIÇÃO NOS AUTOS. INSUBSISTÊNCIA. VEREDICTO SUPOSTAMENTE INVÁLIDO CONTRA O QUAL JÁ NÃO CABIA MAIS RECURSO. AUTORIDADE DA COISA JULGADA INCABÍVEL DE SER DESAFIADA POR MERA MANIFESTAÇÃO INCIDENTAL. IMPRESCINDIBILIDADE DE MANEJO DA VIA PROCESSUAL ADEQUADA, QUE NÃO A APELAÇÃO INTEMPESTIVA E O PETITÓRIO AVULSO. ADEMAIS, ADVOGADO QUE À ÉPOCA PATROCINAVA OS INTERESSES DA AUTORA QUE NÃO SE MANIFESTOU NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE QUANTO À ALEGADA MÁCULA DA SENTENÇA. HIPÓTESE QUE CONFIGURA NULIDADE DE ALGIBEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS QUESTÕES TRAZIDAS A LUME PELA AGRAVANTE. DECISÃO ADEQUADA À SITUAÇÃO FÁTICA DOS AUTOS E FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA CORTE SUPERIOR, BEM COMO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ÓRGÃO FRACIONÁRIO. EXEGESE DOS ARTS. 932 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 132, XVI, DO RITJSC. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo Interno em Apelação nº 0303088-06.2017.8.24.0075, rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 25-06-2024) Destarte, sob qualquer prisma a pretensão da Sul America Seguros de Pessoas e Previdência S.A. não comporta acolhimento, sendo incabível o reconhecimento da nulidade propalada em petição avulsa após o trânsito em julgado, a qual não foi suscitada na primeira oportunidade. No mais, porquanto esgotada a prestação jurisdicional nesta instância, remetam-se os autos à origem para as providências de praxe. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000689-67.2012.8.24.0135/SC RELATOR : Luiz Fernando Pereira de Oliveira AUTOR : RESIDENCIAL ESTRELA DO MAR ADVOGADO(A) : GUILHERME ROGÊ FERREIRA (OAB SC017053) ADVOGADO(A) : JAIRO CASAGRANDE (OAB SC023881) ADVOGADO(A) : DENISON SCHIOCCHET (OAB SC015523) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 188 - 11/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004706-68.2023.8.24.0008/SC RELATOR : Clayton Cesar Wandscheer AUTOR : SILEONIO EVANGELISTA DO NASCIMENTO JUNIOR ADVOGADO(A) : LUIS CARLOS WEIRICH (OAB SC023835) ADVOGADO(A) : GUILHERME ROGÊ FERREIRA (OAB SC017053) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 66 - 10/06/2025 - Juntada de peças digitalizadas
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5108737-89.2023.8.24.0930/SC AUTOR : LUIZ ANDRE FLORIANO ADVOGADO(A) : GUILHERME ROGÊ FERREIRA (OAB SC017053) ADVOGADO(A) : LUIS CARLOS WEIRICH (OAB SC023835) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL ATO ORDINATÓRIO As partes ficam intimadas da apresentação do laudo pericial e cientificadas do prazo de 15 (quinze) dias para seus assistentes oferecerem parecer técnico.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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