Rubens Mette
Rubens Mette
Número da OAB:
OAB/SC 017007
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TJRS, TJPR, TJSP, TRF4, TJSC
Nome:
RUBENS METTE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000709-25.2025.8.24.0035/SC EXEQUENTE : DISTRIBUIDORA POLO SUL LTDA ADVOGADO(A) : RUBENS METTE (OAB SC017007) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte credora intimada, para que no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da quitação do débito, ciente de que o silêncio poderá acarretar a extinção do feito.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação4ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0300613-83.2017.8.24.0073/SC (Pauta: 119) RELATORA: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA APELANTE: EGON SCHWEIGERT COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): RUBENS METTE (OAB SC017007) APELADO: FLAVIO FERNANDO KELLERMANN (AUTOR) ADVOGADO(A): EVAIR FRANCISCO BONA (OAB SC009562) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5022338-95.2024.8.24.0033/SC EXEQUENTE : RENATA AOKI ADVOGADO(A) : RUBENS METTE (OAB SC017007) EXECUTADO : CENTRO EDUCACIONAL PRE-ESCOLAR EDUCARE LTDA ADVOGADO(A) : SINIELY SGUISSARDI (OAB SC034871) DESPACHO/DECISÃO 1. Antes de apreciar os embargos de declaração, e considerando a possibilidade de composição entre as partes, designo audiência mista/híbrida de conciliação para o dia 25/07/2025 às 17:50 , com a presença de alguns sujeitos processuais na sede física deste Juizado Especial Cível (Fórum universitário), e outros virtualmente (por videoconferência), por meio do sistema Microsoft Teams, plataforma oficial para o gerenciamento, realização e gravação de audiências e sessões no Poder Judiciário de Santa Catarina. 2. Ressalto que o comparecimento das partes, na forma virtual ou sede física, é obrigatório, sendo que a ausência da parte Autora ensejará a extinção do feito com a condenação em custas (art. 51, I da Lei n. 9.099/95). 3. Para participar do ato no formato virtual , a parte deverá se certificar, com antecedência, acerca da possibilidade de acesso ao sistema virtual, assim como de suas testemunhas, bastando disporem de computador, notebook , tablet ou smartphone , com câmera, microfone e saída de som, assim como, conexão estável (preferencialmente Wi-Fi ). 4. O ACESSO À SALA VIRTUAL SE DARÁ ATRAVÉS DO LINK A SEGUIR: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQyYjJjMzgtMTVhOS00YmZiLWE1OTktMWUxMDUwZDA5ZGNl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d 5. Já para participar do ato na modalidade presencial (diretamente do Juizado Especial Cível da comarca - Fórum Universitário - Av. Joca Brandão, 655, Centro - Itajaí-SC), a pessoa deverá comparecer com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, munida de documento de identificação com foto (CNH ou RG). 6. Além disso, a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC). 7. Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação designada.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0024296-68.2013.8.24.0008/SC EXEQUENTE : GETULIO BAUMGARTNER ADVOGADO(A) : EDINEY ARIEL PUTSCH (OAB SC045477) ADVOGADO(A) : HELOISA IMMIANOVSKY (OAB SC044503) EXECUTADO : ADRIANO CRISTOVO MIGLIORINI ADVOGADO(A) : RUBENS METTE (OAB SC017007) DESPACHO/DECISÃO 1 Diante da reforma de decisão de Ev. 112, proceda-se à baixa da penhora realizada sobre o imóvel da parte executada (Ev. 111), devendo a parte exequente arcar com as despesas necessárias para o cancelamento da penhora. 2 Efetue-se a penhora de créditos recebíveis do(s) executados no(s) processo(s) 0302149-31.2017.8.24.0041 , atingindo a dívida o valor de R$ 145.826,69, servindo a presente decisão como ofício, conforme art. 860 do CPC. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça orienta que " a prévia formação do título executivo judicial não é requisito para que se realize a penhora no rosto dos autos, bastando, para tanto, que o devedor, executado nos autos em que se requer a medida, tenha, ao menos, a expectativa de receber algum bem economicamente apreciável nos autos em cujo 'rosto' se pretende seja anotada a penhora requerida " (STJ, REsp 1678224/SP, Nancy Andrighi, 07.05.2019). Após efetivada(s) a(s) constrição(ões), intimem-se as partes para manifestação, dentro do prazo de 5 dias (ou de 10 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono ), nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC. Havendo impugnação, tornem conclusos para análise. Contudo, transcorrendo o prazo sem manifestação, resta(m) confirmada(s) a(s) penhora(s), consoante art. 854, § 5º, do CPC. Cumpridas todas as medidas, intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo sobre o teor desta decisão e para requerer(em) o que entender(em) pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono ), indicando patrimônio penhorável se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento o, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC (execução em geral) e do art. 40 da Lei 6.830/1980 (execução fiscal) ou, ainda, sob risco de extinção, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995 (procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais). Expeça-se carta precatória, acaso necessário. 3 Após, suspenda-se a presente execução até o termo do processo de inventário nº 0302149-31.2017.8.24.0041, conforme requerido pela parte exequente.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5004564-43.2019.8.24.0125/SC APELANTE : C. FRANKEN COBRANCAS LTDA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : MARCIA CRISTINA BORGES CARDOSO (OAB SC030002) APELADO : ALEXANDRE GIROLOMETTO JUNIOR (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : RUBENS METTE (OAB SC017007) DESPACHO/DECISÃO C.FRANKEN COBRANÇAS interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 39, RECESPEC1 ), contra o acórdão do evento 33, RELVOTO1 . Quanto à primeira controvérsia , a parte alega violação ao art. 98 do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de concessão da gratuidade de justiça, tendo em vista a demonstração da condição de hipossuficiência. Quanto à segunda controvérsia , a parte alega violação ao art. 99, § 2º, do CPC, no que concerne à necessidade de intimação para que a recorrente comprovasse o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira e à segunda controvérsias , o recurso especial não merece ascender pela alínea "a" do permissivo constitucional por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu a controvérsia em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, que a parte teve oportunidade de colacionar documentos complementares ao feito, bem como que é necessária a comprovação da hipossuficiência financeira pela pessoa jurídica. Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão ( evento 33, RELVOTO1 ): Inicialmente, é de se destacar que não é verdadeira a alegação de que, "para a concessão da gratuidade da justiça, basta a simples afirmação de sua necessidade" (Evento 22, Anexo 1, p. 4 - 2G). Isso porque a agravante é pessoa jurídica, a quem não socorre a presunção relativa de veracidade que ressai da declaração de insuficiência de recursos (art. 99, § 3.º, do CPC), sendo lícito ao magistrado, portanto, indeferir a benesse sempre que "houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade" (art. 99, § 2.º, do CPC; destaquei). Outrossim, conforme destacado na decisão ora agravada, "a gratuidade da justiça havia sido objeto de prévia manifestação da embargante na origem (Evento 182 - 1G), sendo indeferida pelo Juízo a quo justamente pela ausência de documentos aptos a comprová-la (Evento 191 - 1G). Assim, a recorrente já teve a oportunidade de coligir documentos complementares com o recurso de apelação, ao modo como, aliás, justamente procedeu (Evento 196 - 1G)" (Evento 15 - 2G). Nesse contexto, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido com base na análise da prova coligida pela recorrente, sendo destacado que "a documentação capeada ao recurso não demonstra, com segurança, que a empresa efetivamente faça jus à benesse pleiteada" , notadamente porque "a empresa tem conseguido recuperar os prejuízos acumulados em exercícios anteriores. A declaração alusiva ao SIMPLES NACIONAL, por sua vez, revela que, em 2022, ela teve lucro excedente ao limite legal (Evento 196, Anexo 36 - 1G). Ou seja, a empresa continua em atividade e aufere receita, indicando que, ao contrário do que sustenta, possui condições de arcar com as custas processuais" (Evento 8 - 2G). Giza-se que essas conclusões não foram impugnadas no agravo interno, que, como visto em relatório, limitou-se a afirmar que o indeferimento da benesse foi "arbitrário" e que a simples afirmação de insuficiência de recursos imporia a necessidade de concessão do benefício, o que não se revela verdadeiro. Em casos assemelhados, decidiu a colenda Corte Superior: [...] 2. A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica não dispensa a prévia comprovação da hipossuficiência , mesmo que esteja sob o regime de liquidação extrajudicial. (AgInt no AREsp n. 2518783, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 22-4-2024). [...] 2. A pessoa jurídica pode obter o benefício da justiça gratuita se provar que não tem condições de arcar com as despesas do processo . Precedente. 3. Na hipótese, a revisão do entendimento exarado pelo tribunal de origem, acerca da comprovação da hipossuficiência, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial ante o óbice da Súmula nº 7/STJ . 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.5. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 1882910, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 14-3-2022, grifei). 1. Consoante o entendimento desta Corte, cristalizado no enunciado da Súmula 481, as pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, podem ser beneficiárias da gratuidade tratada pela Lei n. 1.060/1950, desde que comprovem a impossibilidade de pagamento dos encargos do processo, sem comprometer a sua existência. 2. Hipótese em que o Tribunal local deixou claro que não foram demonstrados os requisitos necessários ao deferimento da gratuidade de justiça , sendo certo que, eventual reforma do acórdão demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7 do STJ . (AgInt no AREsp n. 1794905, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 21-6-2021, grifei). Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas. Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso. Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 39, RECESPEC1 . Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0303828-80.2018.8.24.0025/SC EXEQUENTE : RUBENS METTE ADVOGADO(A) : RUBENS METTE (OAB SC017007) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte ativa intimada da certidão do Oficial de Justiça de mandado devolvido sem cumprimento OU Aviso de Recebimento devolvido sem cumprimento. Com base nos princípios da celeridade e da cooperação processual (arts. 4º e 6º do CPC), fica a parte cientificada as instruções desta unidade para acelerar a tramitação processual⏰. Registra-se que o EPROC é um sistema de processo eletrônico (e não processo virtual), o que importa dizer que a correta categorização das peças processuais influencia diretamente na agilização da tramitação do processo, tendo em vista a adoção de movimentações automatizadas por este juízo. Diante disso, orienta-se ao advogado da parte ativa que: AR/MANDADO PROVIDÊNCIA/ TIPO DE PETIÇÃO AR devolvido sem cumprimento pelos seguintes motivos: a) "não procurado" b) "ausente" c) "recusado" Considerando que o motivo da devolução do AR - “não procurado” ou "ausente" ou "recusado"- não permite presumir a alteração de endereço, nos termos da Portaria Administrativa nº 02/2022 do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Gaspar (CV37, b), a parte ativa deverá tomar a seguinte providência: Parte precisa requerer a citação por mandado, por intermédio do TIPO DE PETIÇÃO: Pedido de citação por mandado ▶️ se não for beneficiário da justiça gratuita , deve recolher a diligência do Oficial de Justiça vinculada ao endereço referido no AR, possibilitando, assim, a emissão do respectivo mandado (Resolução CM nº 3/2019) ▶️se beneficiário da justiça gratuita o pedido de citação por mandado não precisa vir acompanhado do comprovante de recolhimento do valor da diligência AR devolvido sem cumprimento pelos seguintes motivos: a) "mudou-se" b) "endereço insuficiente" c) "não existe o número" d) "desconhecido" Considerando o motivo da devolução do AR - “mudou-se” ou "endereço insuficiente" ou "não existe o número" ou "desconhecido" -, nos termos da Portaria Administrativa nº 02/2022 do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Gaspar (CV37, a), a parte ativa deverá tomar a seguinte providência: Parte precisa informar o endereço atualizado da pessoa a ser citada, por intermédio do TIPO DE PETIÇÃO: Pedido de citação em novo endereço ▶️ se não for beneficiário da justiça gratuita , nos termos da Resolução CM nº 3/2019, deve recolher a despesa postal (AR/MP para pessoa física e AR/Simples para pessoa jurídica) OU a diligência do Oficial de Justiça vinculada ao endereço que pretende a citação, possibilitando, assim, a emissão do ofício OU mandado, respectivamente ▶️se beneficiário da justiça gratuita o pedido de citação em novo endereço não precisa vir acompanhado do comprovante de recolhimento do valor da despesa postal ou da diligência . AR devolvido sem cumprimento pelo motivo "falecido" Considerando o motivo da devolução do AR - "falecido", a parte ativa deverá tomar a seguinte providência: Parte precisa regularizar o polo passivo da demanda, juntando aos autos a certidão de óbito e requerendo a habilitação dos herdeiros, por intermédio do TIPO DE PETIÇÃO: Pedido de habilitação de herdeiros . Mandado devolvido sem cumprimento por ausência de recolhimento da diligência Parte precisa providenciar o recolhimento da diligência, lembrando que no sistema EPROC não permite a complementação do valor da diligência já recolhida. Logo, será necessário que o valor da diligência seja recolhida integralmente para o novo endereço do cumprimento do ato e, após, solicitar a devolução dos valores recolhidos e não utilizados, por intermédio do link da página do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: https://tjsc.thema.inf.br/sdv/#/novaDevolucao . Links de acesso ao manual para preenchimento do pedido de devolução dos valores no final deste documento 1 . Mandado devolvido sem cumprimento Após analisar o motivo da devolução do mandado, ao peticionar a parte ativa deverá observar as nomenclaturas do peticionamento: TIPO DE PETIÇÃO a) ao apresentar novo endereço para citação, por intermédio do TIPO DE PETIÇÃO: Pedido de citação em novo endereço b) pedido de citação no mesmo endereço por oficial de justiça, pois a parte passiva não foi localizada no momento da diligência , por intermédio do: Pedido de citação por mandado c) havendo interesse da pesquisa de endereço por intermédio do sistema robotizado da CGJ, por intermédio do: Pedido de pesquisa de endereço e) pedido de citação por edital, por intermédio do TIPO DE PETIÇÃO: Pedido de citação por edital 📢ATENÇÃO: Na hipótese de pedido de citação por edital, nos termos da Portaria Administrativa nº 02/2022 do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Gaspar (CV6), antes de remeter os autos conclusos, caso ainda não tenha sido realizada a pesquisa de endereço, o cartório deverá proceder a busca de endereço pelo sistema robotizado do TJSC, esgotando-se todas as possibilidades e evitando nulidades.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos à Execução Nº 5029214-44.2024.8.24.0008/SC EMBARGADO : CLAUDIO AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : RUBENS METTE (OAB SC017007) ATO ORDINATÓRIO Intime-se parte embargada para que, no prazo de 5 dias (ou de 10 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono ), manifeste-se sobre as razões recursais apresentadas pelo litigante adverso, conforme art. 1.023, § 2º, do CPC.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300097-81.2016.8.24.0143/SC EXEQUENTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : Emanuela França de Almeida (OAB SC026841) ADVOGADO(A) : MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB SC024841) EXECUTADO : JEFERSON VICENZI ADVOGADO(A) : RUBENS METTE (OAB SC017007) ATO ORDINATÓRIO As partes ficam intimadas para manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5019130-86.2021.8.24.0008/SC AUTOR : GUNTHER KLAUS BECKER JUNIOR ADVOGADO(A) : LEONARDO RIBEIRO (OAB SC054744) ADVOGADO(A) : PATRÍCIA RIBEIRO LOURENÇO (OAB SC015624) RÉU : SILVIO SANDRI ADVOGADO(A) : KAROLINE MOSER DE MELLO (OAB SC058970) RÉU : ROSELI BRUNS ADVOGADO(A) : RUBENS METTE (OAB SC017007) RÉU : CARMEL NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : RUBENS METTE (OAB SC017007) REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU : ADELINA SANDRI (Inventariante) ADVOGADO(A) : FERNANDO LEITE (OAB SC050938) RÉU : CONCRETIZE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. ADVOGADO(A) : KAROLINE MOSER DE MELLO (OAB SC058970) RÉU : ESPÓLIO DE SANTINHO SANDRI (Espólio) ADVOGADO(A) : FERNANDO LEITE (OAB SC050938) DESPACHO/DECISÃO Conforme destacou-se no ev. 126, a 3ª Defensoria Pública não atua mais nesta Vara, razão pela qual nomeio , pelo Sistema de Assistência Judiciária Gratuita, o(a) Dr(ª) KAROLINE MOSER DE MELLO apenas para tomar ciência da sentença proferida como Defensor(a) Dativo(a) dos réus SILVIO SANDRI e CONCRETIZE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA . A nomeação dá-se para os atos de intimação acerca da sentença proferida (ev. 118) e retorno dos autos da Instância Superior, cujo valor dos honorários será fixado de acordo com a RESOLUÇÃO CM N. 5 DE 8 DE ABRIL DE 2019, nos seguintes termos: (...) I - o nível de especialização e a complexidade do trabalho; II - a natureza e a importância da causa; III - o grau de zelo do profissional; IV - o trabalho realizado pelo profissional; V - o lugar da prestação do serviço; e VI - o tempo de tramitação do processo. Art. 8º A fixação de honorários advocatícios, periciais e assistenciais a serem pagos aos profissionais de que trata esta resolução respeitará os limites mínimos e máximos previstos no Anexo Único desta resolução, bem como observará, no que couber: I - o nível de especialização e a complexidade do trabalho; II - a natureza e a importância da causa; III - o grau de zelo do profissional; IV - o trabalho realizado pelo profissional; V - o lugar da prestação do serviço; e VI - o tempo de tramitação do processo. (...) § 3º Os honorários advocatícios devidos em razão da prática de atos isolados serão arbitrados entre 1/3 (um terço) e 1/2 (metade) do valor mínimo previsto nesta resolução. (...) Art. 9º Os honorários previstos nesta resolução serão devidos após: (...) II - a prática dos atos isolados para o qual o advogado foi designado, diversos da interposição de recurso ou da apresentação de contrarrazões; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução CM n. 11 de 14 de outubro de 2019) (...). Deste modo, obedecendo o previsto acima, e considerando ser dois réus, fixo em R$ 265,00 (1/2 do valor mínimo previsto na Tabela, que é de R$ 530,00) o valor dos honorários de Defensor(a) Dativo(a) para o ato de intimação da sentença proferida. Informo que o(a) procurador(a) já foi incluído(a) no sistema. Intime-se-o(a). Tudo cumprido, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0009470-32.2016.8.24.0008/SC EXECUTADO : LUCIANA DONINI DA COSTA RIBEIRO VARGAS ADVOGADO(A) : RUBENS METTE ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 854, § 2º do CPC, fica intimada a parte executada para se manifestar sobre a indisponibilidade parcial/total de seus ativos financeiros para garantia da dívida. Fica desde já ciente de que decorrido o prazo de 5(cinco) dias sem manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora. Como agilizar a análise da sua petição .
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