Fernando Tadeu Carara
Fernando Tadeu Carara
Número da OAB:
OAB/SC 016959
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernando Tadeu Carara possui mais de 1000 comunicações processuais, em 488 processos únicos, com 317 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TST, TJSC, TJRS e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
488
Total de Intimações:
1029
Tribunais:
TST, TJSC, TJRS, TRT12
Nome:
FERNANDO TADEU CARARA
📅 Atividade Recente
317
Últimos 7 dias
613
Últimos 30 dias
1029
Últimos 90 dias
1029
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (516)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (321)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (50)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (32)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (16)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1029 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoFalência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Nº 0015484-28.1999.8.24.0008/SC INTERESSADO : SIND DOS TRAB NAS IND DE FIACAO E TEC DE BLUMENAU ADVOGADO(A) : Osmar Packer ADVOGADO(A) : ERNESTO ZULMIR MORESTONI ADVOGADO(A) : FERNANDO TADEU CARARA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de falência da empresa MASSA FALIDA DE SUL FABRIL S.A. I - Da fixação dos honorários a atual Síndica A Síndica apresentou o orçamento dos honorários em manifestação juntada no evento 8490.1 na qual postulou a fixação da verba honorária em 6% calculado sobre o saldo existente em subcontas vinculadas ao presente feito, com pagamentos semestrais até o limite de 60% do valor total, com fundamento na aplicação subsidiária do art. 24, §2º, da Lei n.º 11.101/2005. O Ministério Público (evento 8500.1 ) concordou com o orçamento apresentado e com o montante postulado. Pois bem , em análise acurada dos autos, restou evidente a demonstração da necessidade de uma equipe composta de cinco pessoas e uma expectativa considerável de volume e de tempo de trabalho a ser desenvolvido no presente feito, bem como em incidentes e ações judiciais de interesse da massa falida. Ademais, a presente falência perdura há cerca de 25 anos, demandando análise de mais de mais de 8.500 eventos. Por outro lado, há se ter presente que os percentuais para a fixação dos honorários do Síndico encontram-se previstos no art. 67 do Decreto-Lei 7.661/45 de forma escalonada, conforme o ativo realizado. Somado a isso, tem-se que síndicos anteriores atuaram no feito e receberam a remuneração pelo trabalho desenvolvido. Nesse contexto, arbitro os honorários da atual Síndica no valor equivalente a 4% do valor total depositado em subcontas vinculados ao presente feito (cerca de R$ 40.000.000,00), incidindo o referido percentual em relação a cada novo depósito vinculado aos autos decorrente de realização de ativos, montante que considero razoável e que coaduna com os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes. O montante fixado representa, na presente data, a quantia de R$1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais). Anoto ser perfeitamente possível a reavaliação dos honorários fixados, sempre tendo em consideração o valor dos ativos eventualmente arrecadados e realizados pela Síndica no período respectivo, respeitando-se a limitação legal (art. 6º, Recomendação n. 141/2023 do CNJ). Segundo consta no art. 67, §3º do Decreto Lei 7.661/45, o valor deve ser liberado à Síndica somente após a apresentação e julgamento de suas contas. Todavia, não se observa qualquer prejuízo na aplicação analógica do art. 24, §2º, da atual Lei de Falências (11.101/2005). Dessa forma, resta autorizada a reserva do montante de R$ 1.600.000,00 em subconta específica, em nome da Síndica, visando a preservação dos consectários legais que lhes são inerentes. Autorizo, desde já, sejam realizados pagamentos semestrais em favor da Síndica até o limite de 60% como requerido. Consigno que a liberação do montante equivalente a 40% do valor arbitrado (R$ 640.000,00) somente ocorrerá na forma prevista no art. 67, §3º do Decreto Lei 7.661/45. II - Da apresentação do Quadro Geral de Credores e da relação dos créditos trabalhista e equiparados (1) Defiro o pedido da Síndica em manifestação juntada no evento 8494, pelo que concedo o prazo de 60 dias para a apresentação do Quadro Geral de Credores consolidado, com a revisão dos quadros anteriores, bem como, no prazo subsequente de 30 dias, da relação de créditos trabalhistas e equiparados ainda pendentes de pagamento. (2) Para maior segurança jurídica, determino a suspensão dos pagamentos aos credores da referida classe, mediante a expedição de alvarás, com exceção daqueles autorizados pelo juízo anterior e nas decisões encartadas nos eventos 8365.1 (item VI, i, "b", "c.1" e "c.2") e 8424.1 (item V), na medida em que se tratam de créditos que deveriam ter sido objeto de pagamento em rateios já realizados nos autos. Visa-se, assim, considerando a atual fase do processo e os recursos disponíveis da massa, conhecer da integralidade do passivo ainda pendente de pagamento, de forma a preservar a isonomia entre os credores da referida classe ( par conditio creditorum). Consigno que não se trata, propriamente, de fiscalizar a gestão anterior, em que pagamentos foram efetuados após a manifestação da ex-síndica e de parecer favorável do órgão do Ministério Público, com a autorização do juízo para a expedição de alvarás pela Serventia, mas da apuração dos valores efetivamente devidos aos credores trabalhistas (e a estes equiparados) já habilitados no processo, observando-se a igualdade entre os credores pertencentes à classe objeto de pagamento e as forças da massa. Com o devido respeito, mostra-se, na espécie, contraproducente, para além de inaplicável aos processos regidos pelo Decreto Lei 7.661/41, o procedimento de habilitação extrajudicial previsto na Lei 11.101/2005, sugerido de forma alternativa pela Síndica na manifestação juntada no evento 8485.1 (item 4.1), com a publicação de edital de chamamento de todos os credores da massa falida para, no prazo de 30 dias, apresentarem suas habilitações de crédito à Síndica, com o demonstrativo de cálculo atualizado. Não se nega que o trabalho de conferência e apuração dos valores pendentes de pagamento, na espécie, é hercúleo, como afirmado pela Síndica. No entanto, a adoção do procedimento indicado pela Lei 11.101/2005, com o novo chamamento dos credores via edital para habilitarem novamente os seus créditos (ou parte deles), passados cerca de 25 anos da decretação da falência, significaria transferir a esses credores, em regra, hipossuficientes, os ônus que decorrem da complexidade do processo e de sua longa tramitação, para além de não isentar a Síndica de promover as devidas conferências. Daí a necessidade de serem suspensos os pagamentos e apurados todos os créditos, mediante a análise dos registros constantes nos autos e das planilhas já encaminhadas à Síndica pelo Cartório da 1ª Vara Cível de Blumenau, com a consolidação do Quadro Geral de Credores e a apresentação da relação dos créditos trabalhistas e equiparados pendentes de pagamento. (2.1) Nesse contexto encontram-se, dentre outros , os seguintes credores que peticionaram nos autos: IVONETE DE SOUZA CIA LTDA (evento 8321.1 ); ALMEIDA E PERNONCINI LTDA e FABIO COSTA BENITES (evento 8341.1 ); AMILTON AGILDO DA SIL (eventos 8396.1 e 8421.1 ); MARCIA APARECIDA DA SILVA (evento 8276.1 ); SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE FIAÇÃO, TECELAGEM E VESTUÁRIO DE RODEIO (evento 8419.1 ), quanto aos créditos assistenciais, bem como da credora SIRLENE CESÁRIO MELLO MANES; J JORGE DA ROSA & CIA LTDA., SIGNA REPRESENTAÇÕES LTDA., KOTTA REPRESENTAÇÃO LTDA., PEREIRA REPRESENTAÇÕES LTDA., SAN MARTINS REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA. E GIANNE GISELLE REITER WILLECKE PASSOLD (eventos 8360.1 e 8361.1 ); FERNANDO LUIZ DE OLIVEIRA (evento 8416.1 ). (2.2) EVALDO PETRY (eventos 6686.1 , 6883.1 , 8349.1 e 8411.1 ) - o requerente pretende o pagamento do crédito reconhecido em incidente de Habilitação de Crédito n. 0006851-76.2009.8.24.0008, cuja sentença encontra-se anexada no evento 6686.3 , em que restou consignado que: Em análise à sentença e acórdão acostados às fls. 66-78 e 52-65, constata-se que a falida foi condenada ao pagamento de: pensão mensal de caráter vitalício, correspondente à 50% (cinquenta por cento) do salário do autor à época do fato, a ser corrigida segundo os índices do salário mínimo; e indenização por danos morais e estéticos correspondentes à setenta salários mínimos, devendo, sobre tais verbas (pensão mensal e indenização por danos morais e estéticos), incidir juros moratórios a partir da citação. Logo, os créditos em foco tornam-se insuscetíveis de discussão no Juízo Falimentar, porquanto regularmente constituídos pela decisão prolatada perante à Justiça Laboral. Segundo o cálculo elaborado pela contadoria judicial, a fim de apurar o montante efetivamente devido pela massa, segundo os critérios estabelecidos pela sentença respectiva e pelo Decreto-Lei nº. 7.661/44, tem-se que o montante reconhecido a título de indenização por danos morais e danos estéticos, coma incidência de juros até a data da quebra (17.09.1999), importam em R$34.479,83 (trinta e quatro mil, quatrocentos e setenta e nove reais e oitenta e três centavos) (fl. 201). O valor da pensão mensal vitalícia, por sua vez apurado até 05 de agosto de 2014 (fls. 204-209), com a incidência de juros até a data da quebra (17.09.1999), totaliza R$238.516,55 (duzentos e trinta e oito mil, quinhentos e dezesseis reais e cinquenta e cinco centavos). Em relação às prestações vincendas, dadas as peculiaridades do caso, notadamente por se tratar de crédito cuja constituição mensal depende de fato futuro, afigura-se prudente levar-se em consideração a estimativa de vida do requerente, conforme já salientado na decisão de fls. 198-199, a fim de que nenhum prejuízo resulte ao credor trabalhista respectivo, diante da adiantada fase processual do presente processo falencial. Nesse sentido: (...). No entanto, o pagamento das parcelas vincendas será efetivado somente por ocasião dos pagamentos da classe dos credores trabalhistas, observando-se as mesmas condições (seja quanto ao momento, seja quanto a eventual rateio, se necessário). Assim, após a alienação dos bens da massa e a arrecadação do montante obtido, o valor respectivo deverá ser transferido para conta judicial específica. Sua liberação, contudo, deverá ocorrer apenas em relação às parcelas vencidas, mediante alvará, por ocasião da implementação dos futuros pagamentos trabalhistas. Destarte, após a satisfação cabal de todos os créditos trabalhistas, em sua integralidade, deliberarei sobre a possibilidade de quitação antecipada das parcelas vincendas, observada a limitação atinente à expectativa de vida, como já deliberado. Diante disso, deve ser promovida a imediata habilitação, em favor de EVALDO PETRY , dos créditos vencidos (indenização por danos morais/estéticos e pensão mensal vitalícia até agosto de 2014), no importe de R$272.996,38 (duzentos e setenta e dois mil, novecentos e noventa e seis reais e trinta e oito centavos), classificando-o na forma do art. 102, caput, do Decreto-Lei n. 7.661/45. Referido valor deve ser atualizado monetariamente, por ocasião de seu pagamento, a partir da data do cálculo efetuado às fls. 201-212, a saber: 25 de agosto de 2014. Em relação aos créditos vincendos, reputo desnecessária sua habilitação por conta da circunstância processual mencionada, uma vez já aferida sua regularidade. Outrossim, deve ser promovida a reserva do valor correspondente à estimativa de vida do requerente, o qual, segundo cálculo elaborado pela contadoria judicial, importa em R$364.997,36 (trezentos e sessenta e quatro mil, novecentos e noventa e sete reais e trinta e seis centavos). A Síndica apresentou manifestação (evento 8485.1 ) afirmando que o cálculo apresentado pelo requerente não observou a decisão proferida no processo originário. Diante disso, a Síndica refez todos os cálculos, apontando como valor devido até 05/2025 o montante de R$327.022,74, bem como o valor total de R$702.211,62 para a quitação antecipada e integral do crédito decorrente de pensionamento. Tendo em vista a atual fase de elaboração do Quadro Geral de Credores, primando pela celeridade processual, determino a intimação do credor Evaldo Petry para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 dias, sobre os cálculos apresentados pela Síndica (evento 8485.1 , item 5.2.11). Após, intime-se o Ministério Público para manifestação em igual prazo. (3) Dos credores representados pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE FIAÇÃO E TECELAGEM DE BLUMENAU, em relação ao crédito de R$15.083.900,95, reconhecido na Habilitação de Crédito n.º 0023806-80.2012.8.24.0008. Não obstante a determinação prevista no item IX da decisão encartada no evento 8365.1 , considerando a recente alteração em substituição da Sindicância, tenho por oportuno colher a manifestação da atual Síndica em relação às informações, documentos e requerimentos formulados pelo referido sindicato junto ao evento 7332.1 , pelo que concedo o prazo de 15 dias. Por outro lado, infere-se dos autos de Habilitação de Crédito n.º 0023806-80.2012.8.24.0008 que o juízo anterior determinou a juntada das decisões judiciais que deram origem ao crédito, bem como dos valores devidos aos substituídos. No evento 46.26 daqueles autos, foi juntada manifestação do Perito na Ação Trabalhista n. 633/90, em que o profissional informa a juntada da planilha com a discriminação individualizada dos créditos para cada substituído, bem como dos juros de mora devidos até a data da falência e os devidos posteriormente. A planilha se encontra disponível a partir do evento 46.27 dos autos de Habilitação de Crédito n.º 0023806-80.2012.8.24.0008. Diante disso, considerando os documentos juntados (relação individualizada dos credores substituídos e dos valores devidos), resta intimada a Síndica para, no mesmo prazo de 15 dias, informar acerca da possibilidade de atualizar os referidos créditos, promovendo, posteriormente, a inclusão dos mesmos no plano de pagamento/rateio, de forma a imprimir maior celeridade ao presente feito. (4) Tendo em vista as informações prestadas pela Síndica (evento 8485.1 , item 5.2.1), no sentido de constarem créditos de titularidade de outros dois sindicatos nas planilhas de cálculo enviadas por e-mail pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE FIAÇÃO E TECELAGEM DE BLUMENAU (e-mail5 e anexo6 do evento 8485.1 ), reconsidero em parte a decisão anexada no evento 8365.1 (item VI, i, "a"), para o fim de tornar sem efeito a autorização para pagamento dos honorários assistenciais (evento 7333), mediante a expedição de alvará. Ademais, para a apuração do valor atualizado, a Síndica solicitou ao referido Sindicato a segregação dos créditos e a indicação das datas de origem, o que deverá ser objeto de cumprimento no prazo de 15 dias, pelo que resta o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE FIAÇÃO E TECELAGEM DE BLUMENAU, desde já, intimado . (5) Tendo em vista o que restou anteriormente decidido (eventos 8365.1 , item VI, i, letras "b" e "c.1" e "c.2" e 8424.1 , item V), sendo incontroversos os valores devidos aos herdeiros de ROSA BERNARDI DA ROCHA (evento 7136.1 ), ANTONIO JOSÉ DE SOUZA FILHO (evento 7325.1 ) e PEDRO ADEMAR REINERT (evento 7327.1 ), que deixaram de ser pagos em rateios realizados anteriormente, conforme certidão emitida pelo Cartório (evento 7953.1 ), autorizo a liberação do valor de R$60.150,36, mediante expedição de alvará em favor da Síndica , devendo ser observados os seguintes dados bancários: (BRIZOLA E JAPUR SOLUÇÕES EMPRESARIAIS LTDA. | CNPJ nº 27.002.125/0001-07 (pix) | Banco Banrisul (041) | Agência 0011 | Conta nº 06.033944.0-8). III - Da apresentação do plano de pagamento/rateio Diante da necessidade de serem apurados os créditos trabalhistas e equiparados, mediante a análise dos registros constantes nos autos e nas planilhas já encaminhadas à Síndica pelo Cartório da 1ª Vara Cível de Blumenau, deverá a Síndica, após a apresentação do Quadro Geral de Credores consolidado (30 dias), apresentar o plano de pagamento/rateio, levando em conta os recursos disponíveis da massa falida. Para tanto, deverão ser observadas as seguintes diretrizes gerais: Da ordem de classificação dos créditos aplicável aos feitos sob a égide do Decreto Lei 7661/45 A Lei nº 11.101/05 impôs alterações na classificação dos créditos falimentares, reposicionando na ordem de preferência inclusive aqueles de natureza extraconcursal. O próprio CTN foi alcançado por essa reforma, com a alteração dos artigos 186 a 188 pela LC 118/05, no intuito de refletir a nova sistemática criada pela Lei nº 11.101/05. As referidas normas, contudo, não são aplicáveis ao presente feito. Isso porque, tendo em vista a natureza de direito material das normas que tratam da ordem de classificação dos créditos na falência, “ alterações legislativas que possam atingir os direitos nela previstos devem sofrer a contenção legal e constitucional que garante a higidez do direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada”. Assim, “descabe a aplicação da nova classificação dos créditos trabalhistas, prevista no art. 83 da Lei n. 11.101/05, a falências pleiteadas e decretadas na vigência do Decreto-lei n. 7.661/45, seja porque a situação não é abarcada pelo que dispõe o art. 192 do novo diploma seja porque consubstanciaria aplicação retroativa de lei - o que vulnera o próprio direito material subjacente” (REsp n. 1.284.736/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 15/3/2013). Com efeito, a ordem de classificação de créditos na falência estava prevista no art. 102 do Decreto-Lei 7661/45, complementado pelo art. 124, que dispunha acerca dos encargos e dívidas da massa. O caput do art. 124 do mencionado diploma legal determinava que os encargos e dívidas da massa seriam pagos com preferência, ressalvado outros créditos que, por lei especial, gozassem dessa prioridade (§ 1o. do art. 102). O CTN é norma especial e previa, nos arts. 186 a 188, conforme redação originária, a prioridade de pagamento para os créditos tributários. Analisando os referidos dispositivos e a ordem de classificação de créditos relativos às despesas da massa (cotas condominiais), a Terceira Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça se posicionou no sentido de que "antes dos encargos da massa devem ser pagos os créditos acidentários, trabalhistas e fiscais" . (REsp n. 709.497/SP, Terceira Turma, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ em 9.10.2006). A ordem estabelecida na referida decisão foi confirmada pela Corte Especial, quando do julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 1.162.964-RJ, de relatoria do Min. Humberto Martins, em 07/03/2018. O entendimento jurisprudencial encontra amparo em estudos doutrinários, a exemplo da lição de AMADOR PAES DE ALMEIDA, que sustentava como ordem de preferência para a realização dos pagamentos em sede de execução coletiva falimentar: (i) créditos trabalhistas; (ii) créditos por acidente do trabalho; (iii) créditos tributários; (iv) encargos da massa; e (v) dívidas da massa (Curso de falência e concordata. 18ª ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 354). Para além, há de se ter presente: a) o enunciado da Súmula 219/STJ: "os créditos decorrentes de serviços prestados à massa falida, inclusive a remuneração do síndico, gozam dos privilégios próprios dos trabalhistas"; b) o julgamento do REsp 1.152.218/RS (Tema Repetitivo 637), em que a Corte Especial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça reconheceu que “os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal. (REsp 1.152.218/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/05/2014, DJe 09/10/2014); c) o entendimento firmado em 12/12/2018 no REsp 1.525.388/SP, acerca do encargo previsto no DL 1.025/1969: “o encargo legal não se qualifica como honorários advocatícios de sucumbência, apesar do art. 85, § 19, do CPC/2015 e da denominação contida na Lei n. 13.327/2016, mas sim como mero benefício remuneratório , o que impossibilita a aplicação da tese firmada pela Corte Especial no RESP 1.152.218/RS ("Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal"). Diante disso, firmou-se no Tema Repetitivo 969 a seguinte tese: "O encargo do DL 1.025/1969 tem as mesmas preferências do crédito tributário devendo, por isso, ser classificado, na falência, na ordem estabelecida pelo art. 83, III, da Lei n. 11.101/2005." Do cotejo acima, em estrita observância às decisões proferidas pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, tem-se, portanto, que a classificação dos créditos nos processos falimentares sob a égide do Decreto 7661/45, devem seguir a seguinte ordem: (1) Créditos preferenciais : (1.1) créditos acidentários e trabalhistas (nestes incluídos os decorrentes de serviços prestados à massa, a remuneração do síndico e os honorários advocatícios sucumbenciais – art. 102, caput e § 1º do Decreto Lei 7661/45; Súmula 219/STJ e Tema Repetitivo 637); (1.2) créditos fiscais (tributários e não tributários, aqui inserido o encargo previsto no Decreto Lei 1.025/69, no âmbito federal, ou equivalente, conforme a legislação dos demais entes federados – artigos 186 a 188 do CTN e art. 4º, § 4º, da Lei n. 6.830/1980-Tema Repetitivo 969); (1.3) despesas da massa (art. 124, § 1º); e (1.4) dívidas da massa (art. 124, § 2º). (2) Créditos concursais : (2.1) créditos com direitos reais de garantia (art. 102, I); (2.2) créditos com privilégio especial (art. 102, II e § 3º); (2.3) créditos com privilégio geral (art. 102, III e § 4º); (2.4) créditos quirografários (art. 102, IV e § 5º). Vale ressaltar que serão adimplidos os juros que se vencerem até a data da decretação da falência e apenas se o ativo apurado bastar para o pagamento integral dos valores principais é que serão pagos os juros que se vencerem posteriormente (DL 7.661/45, art. 26). Por fim, em razão do efeito preclusivo e em observância ao princípio da segurança jurídica, restam convalidados eventuais pagamentos realizados por anterior determinação judicial em sentido contrário ao que restou acima consignado. Feitos tais apontamentos, passo à análise das especificidades do caso em apreço. Do pagamento dos credores no caso concreto Deverá a Síndica apresentar plano de rateio de pagamentos dos credores trabalhistas e equiparados ainda não adimplidos, observando as seguintes diretrizes: a) A necessidade de indicação de eventuais impugnações ou habilitações de crédito retardatárias em relação à classe de credores a ser satisfeita, por ventura ainda em andamento e os valores para eventual reserva de crédito; b) A adoção do IPCA como índice de atualização monetária a ser adotado na atualização dos créditos; c) Caso os valores não sejam suficientes para quitação de todos os credores da respectiva classe, o plano de rateio de pagamentos deve indicar de forma clara o montante total devido e o percentual a ser adimplido para cada credor; d) A relação dos credores da referida classe a ser adimplida deve ser apresentada em arquivo eletrônico com formato de " planilha xlsx ", " ods " ou similar, ou de outra ferramenta de fácil interpretação e manuseio, nos exatos termos do art. 8º da Recomendação n. 103 de 23/08/2021 do Conselho Nacional de Justiça, para efeito de confecção de edital de intimação, nos termos do que dispõe o art. 127, §1º, do Decreto Lei n. 7.661/1945. A relação dos credores deverá conter apenas o nome, identificação, se houver (CPF ou CNPJ) e os valores (totais e proporcionais, a depender do tipo do rateio). O documento deve ser apresentado nos autos e, caso repute-se necessário, também encaminhado para o endereço eletrônico ou pelo contato de WhatsApp da unidade (jaragua.falencia@tjsc.jus.br - (47) 3130-8292 ); e) Juntamente com a relação dos credores deverá a Síndica indicar seu endereço, telefone e e-mail para contato dos credores interessados, bem como deverá indicar seus dados bancários para expedição do alvará; f) Para auxiliar na elaboração do plano de rateio de pagamentos, proceda-se a reunião dos valores depositados em juízo em uma única subconta, devendo permanecer depositado em subconta específica apenas o valor destinado ao pagamento dos honorários da Síndica. Após acoste-se aos autos o respectivo extrato das subcontas para possibilitar à Síndica a confecção do plano de rateio de pagamentos. g) Autorizo, desde já, o pagamento dos credores mediante a utilização do CPF/CNPJ vinculados como chaves PIX. Em sendo necessária a transferência bancária mediante pagamento de tarifa, fica a Síndica autorizada a promover o desconto correspondente do valor a ser transferido. Com a apresentação do plano de rateio de pagamentos: Publique-se o edital de convocação da respectiva classe de credores para recebimento dos seus créditos (60 dias), constando os dados da Síndica para contato, bem como intime-se o Ministério Público (5 dias). IV - Dos embargos de Declaração (evento 8447) opostos por NAEDSON REPRESENTAÇÕES e OUTROS - Recebo os referidos embargos como pedido de reconsideração, tendo por objeto a decisão anexada no evento 8424.1 . Consigno que as informações a que os requerentes se reportam se encontram nos autos (decisões, certidões e alvarás). Ademais, a Síndica promoveu a análise dos créditos com a localização nos quadros complementares (evento 8485.1 , item 5.2.10.2), o que certamente auxilia o trabalho de busca. Não obstante, como determinado na presente decisão, os créditos trabalhistas e equiparados serão objeto de análise pela Síndica com a apresentação do Quadro Geral de Credores Consolidado e da relação dos créditos pendentes de pagamento, pelo que deverão os requerentes aguardar para oportunamente se manifestarem. V - Da instauração de Incidente de Crédito Público - Como cediço, o Decreto-Lei nº 7.661/45 não possui um dispositivo específico sobre o "incidente de classificação de crédito público", sendo os créditos públicos apurados dentro do processo falimentar. No entanto, de forma excepcional, entendo possível a instauração do incidente, notadamente em processos complexos como o presente, de forma de agilizar a análise dos créditos e garantir a observância das normas legais. Do exposto, defiro o requerimento formulado pela Síndica junto ao evento 8485, pelo que autorizo a instauração de Incidente de Classificação de Crédito Público - ICCP para a apuração das dívidas da falida perante a União – Fazenda Nacional, o Estado de Santa Catarina e os Municípios de Blumenau, Gaspar e Rio do Sul. Assim, resta intimada a Síndica para realizar o protocolo de incidente processual de classificação de crédito público para as respectivas Fazendas Públicas, anexando-se cópia da presente decisão, no prazo de 15 dias. Após o protocolo, deverá o cartório ajustar os polos do incidente para constar a respectiva Fazenda como autora, a empresa falida como ré (representada por eventuais procuradores) e a Síndica como interessada, intimando-se o ente público para manifestação. VI - Do acervo documental da falida - Ciente da contratação da empresa Gestor Guarda Física Ltda ultimada pela atual Síndica em cumprimento ao item III da decisão de evento 8365.1 , para a organização e guarda do acervo documental da falida, conforme contrato juntado no evento 8485.7 . VII - Tex Cotton (evento 8470.1 ) - Tendo em vista a apresentação das matrículas 53422 e 53421, como determinado (item VII - evento 8424.1 ), defiro o pedido da arrematante , razão pela qual determino seja intimado o 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Blumenau para, no prazo de 15 dias, promover o cancelamento das hipotecas judiciais (R7-53422 e R7 53421) . Para tanto, atribuo ao presente capítulo desta decisão força de ofício. VIII - Dos pedidos de cadastramento e de intimação pessoal realizados pelos procuradores Os processos de falência e de recuperação judicial são públicos e as comunicações dos credores se dão mediante publicação de editais. É dever dos credores e de seus procuradores o acompanhamento constante do processo. Os credores apenas serão intimados por seus procuradores nas demandas em que efetivamente figurarem como partes, tal como ocorre nos incidentes de impugnação e habilitação retardatária de crédito, ou então, no seio do feito recuperacional ou falimentar, quando houver determinação expressa do juízo nesse sentido. A propósito, em caso semelhante já se manifestou o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE O PLEITO DE CADASTRAMENTO DE ADVOGADOS DA CREDORA PARA INTIMAÇÃO SOBRE OS ATOS PROCESSUAIS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE SUBSÍDIO LEGAL PARA O ACOLHIMENTO DO PEDIDO. CIENTIFICAÇÃO DE CREDORES QUE É REALIZADA POR EDITAIS E AVISOS.DECISÃO PRESERVADA . HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5077385-56.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-03-2025). Dito isso, com a devida vênia, restam indeferidos todos os pedidos de cadastramento e de intimação pessoal realizados por procuradores. Anoto, por fim, que as petições direcionadas ao feito com esse intento não serão consideradas. Deverá a Síndica providenciar a comunicação dos respectivos credores e seus procuradores acerca desse entendimento, visando o melhor desenvolvimento do trâmite processual. Determinações ao Cartório Visando melhor organizar a disposição do montante depositado em juízo, determino a reunião dos valores em uma única subconta , devendo permanecer depositado em subconta específica apenas o valor destinado ao pagamento dos honorários da Síndica. Vista ao Ministério Público Nos termos da Recomendação n. 102/2023 do Conselho Nacional do Ministério Público, intime-se o Ministério Público acerca de todo o processado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATOrd 0001000-90.2024.5.12.0048 RECLAMANTE: SANDRA REGINA MACHADO PAWLACK RECLAMADO: BLUMARINE INDUSTRIA TEXTIL LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c59cacd proferido nos autos. Protocolo: id. f396938 /db D E S P A C H O Vistos, etc. À Central de Apoio à Execução (CAEX) para atualização do saldo remanescente do acordo e de eventuais créditos de terceiros, inclusive com inclusão da cláusula penal desde a comunicação do descumprimento. Após, cite-se o(a) reclamado(a) BLUMARINE INDUSTRIA TEXTIL LTDA - EPP para pagamento ou garantia da execução em 48h (quarenta e oito horas), sob pena de penhora. RIO DO SUL/SC, 14 de julho de 2025. ANGELA MARIA KONRATH Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SANDRA REGINA MACHADO PAWLACK
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATOrd 0001000-90.2024.5.12.0048 RECLAMANTE: SANDRA REGINA MACHADO PAWLACK RECLAMADO: BLUMARINE INDUSTRIA TEXTIL LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c59cacd proferido nos autos. Protocolo: id. f396938 /db D E S P A C H O Vistos, etc. À Central de Apoio à Execução (CAEX) para atualização do saldo remanescente do acordo e de eventuais créditos de terceiros, inclusive com inclusão da cláusula penal desde a comunicação do descumprimento. Após, cite-se o(a) reclamado(a) BLUMARINE INDUSTRIA TEXTIL LTDA - EPP para pagamento ou garantia da execução em 48h (quarenta e oito horas), sob pena de penhora. RIO DO SUL/SC, 14 de julho de 2025. ANGELA MARIA KONRATH Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KAKO CONFECCOES LTDA - BLUMARINE INDUSTRIA TEXTIL LTDA - EPP
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATSum 0000397-51.2023.5.12.0048 RECLAMANTE: SIMONE PEREIRA E OUTROS (4) RECLAMADO: PORTELLA CONFECCOES LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 50ebbd6 proferido nos autos. /ceg D E S P A C H O Vistos, etc. Intime-se a suscitada IVONETE PINHEIRO PORTELLA para comprovar o recebimento dos valores referentes à venda de suas quotas, consoante alteração de id. d00d288, no prazo de 10 dias. Proceda, a secretaria, consulta aos convênios CCS e CENSEC, referentes à executada PORTELLA CONFECÇÕES LTDA. Após, voltem conclusos. Intimem-se. RIO DO SUL/SC, 14 de julho de 2025. ANGELA MARIA KONRATH Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARLI APARECIDA VENTURA CARDOSO - CRISTHIANA ELSA KESKE - SIMONE PEREIRA - PAMELA VITORIA ALVES ROCHA - CARMELITA ALVES
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATSum 0000397-51.2023.5.12.0048 RECLAMANTE: SIMONE PEREIRA E OUTROS (4) RECLAMADO: PORTELLA CONFECCOES LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 50ebbd6 proferido nos autos. /ceg D E S P A C H O Vistos, etc. Intime-se a suscitada IVONETE PINHEIRO PORTELLA para comprovar o recebimento dos valores referentes à venda de suas quotas, consoante alteração de id. d00d288, no prazo de 10 dias. Proceda, a secretaria, consulta aos convênios CCS e CENSEC, referentes à executada PORTELLA CONFECÇÕES LTDA. Após, voltem conclusos. Intimem-se. RIO DO SUL/SC, 14 de julho de 2025. ANGELA MARIA KONRATH Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDRECILENE PORTELLA - IVONETE PINHEIRO PORTELLA - PORTELLA CONFECCOES LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATOrd 0001133-69.2023.5.12.0048 RECLAMANTE: VALDEMAR BATISTA RECLAMADO: TRANSPORTES DALCOQUIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 66012e0 proferida nos autos. Protocolo: id. 87589c5 /db D E C I S Ã O Vistos, etc. Homologo o cálculo de liquidação retificado apresentado no id. edb6286. Honorários periciais já arbitrados e incluídos na conta. Em razão da Portaria n. 582, de 11 de dezembro de 2013, do Ministério da Fazenda, deixo de intimar a União. Fica a parte reclamada desde já citada para pagar ou garantir a execução, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de penhora. Principal: ………………………….…….R$ 23.940,88 FGTS:…………………………………….…R$ 2.479,93 Honorários advocatícios:…………R$ 4.006,87 Honorário periciais:………………...R$ 1.200,00 Contribuições previdenciárias:..R$ 483,68 Custas processuais:………………….R$ 42,23 Total até 30/06/2025:…………….R$ 32.153,59 Obs: Os valores deverão ser atualizados por ocasião do pagamento/garantia. Considera-se ciente a parte reclamada de que o não pagamento no prazo supra acarretará a sua inscrição no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, na condição de devedor(a) com débito sem a total garantia do Juízo, impedindo a expedição de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, consoante o disposto na Lei 12.440/2011, que acresceu o art. 642-A na CLT e a Resolução Administrativa do TST n. 1470/2011, e observado o prazo estabelecido no art. 883-A da CLT. Decorrido o prazo sem pagamento ou garantia da execução, execute-se. A intimação/citação das partes dar-se-á com a publicação desta decisão no DJEN. RIO DO SUL/SC, 14 de julho de 2025. ANGELA MARIA KONRATH Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALDEMAR BATISTA
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATOrd 0001133-69.2023.5.12.0048 RECLAMANTE: VALDEMAR BATISTA RECLAMADO: TRANSPORTES DALCOQUIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 66012e0 proferida nos autos. Protocolo: id. 87589c5 /db D E C I S Ã O Vistos, etc. Homologo o cálculo de liquidação retificado apresentado no id. edb6286. Honorários periciais já arbitrados e incluídos na conta. Em razão da Portaria n. 582, de 11 de dezembro de 2013, do Ministério da Fazenda, deixo de intimar a União. Fica a parte reclamada desde já citada para pagar ou garantir a execução, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de penhora. Principal: ………………………….…….R$ 23.940,88 FGTS:…………………………………….…R$ 2.479,93 Honorários advocatícios:…………R$ 4.006,87 Honorário periciais:………………...R$ 1.200,00 Contribuições previdenciárias:..R$ 483,68 Custas processuais:………………….R$ 42,23 Total até 30/06/2025:…………….R$ 32.153,59 Obs: Os valores deverão ser atualizados por ocasião do pagamento/garantia. Considera-se ciente a parte reclamada de que o não pagamento no prazo supra acarretará a sua inscrição no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, na condição de devedor(a) com débito sem a total garantia do Juízo, impedindo a expedição de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, consoante o disposto na Lei 12.440/2011, que acresceu o art. 642-A na CLT e a Resolução Administrativa do TST n. 1470/2011, e observado o prazo estabelecido no art. 883-A da CLT. Decorrido o prazo sem pagamento ou garantia da execução, execute-se. A intimação/citação das partes dar-se-á com a publicação desta decisão no DJEN. RIO DO SUL/SC, 14 de julho de 2025. ANGELA MARIA KONRATH Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTES DALCOQUIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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