Thiago Pedro Bordignon

Thiago Pedro Bordignon

Número da OAB: OAB/SC 016957

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thiago Pedro Bordignon possui 60 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJSP, TJSC, TJPR e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 60
Tribunais: TJSP, TJSC, TJPR, TRT23, TJAL, TJRS
Nome: THIAGO PEDRO BORDIGNON

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
60
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000016-02.2016.8.24.0053/SC EXEQUENTE : SIDINEI DALSSACO ADVOGADO(A) : DOUGLAS AVILA (OAB SC045483) EXECUTADO : SC FOODS S/A ADVOGADO(A) : THIAGO PEDRO BORDIGNON (OAB SC016957) EXECUTADO : ERONI ASCHIDAMINI ADVOGADO(A) : CLÓVIS JOSÉ MAGNABOSCO FILHO (OAB RS035297) DESPACHO/DECISÃO Ciente da renúncia do evento 150. Nos termos do art. 112 do CPC. Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. No caso dos autos, a renúncia foi protocolada no último dia do prazo para impugnação pelo executado. Veja-se: Além disso, a renúncia apresentada, não obedeceu ao disposto no art. 112 acima transcrito, eis que não há comprovação da ciência do executado. Sendo assim, para todos os efeitos, a renúncia só foi feita na data do protocolo do evento 150, qual seja, 12/06/2025, sendo que, nos termos do § 1º do art. 112 do CPC, durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. Portanto, tenho que decorrido o prazo para eventual impugnação à penhora (artigo 525, § 11 do CPC). INTIME-SE o executado, pessoalmente , para, querendo, constituir novo procurador, no prazo de 10 dias. Decorrido sem manifestação, ao exequente para requerer o que de direito, no prazo de 10 dias. Intime-se. Cumpra-se.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Autos nº. 0042429-45.2025.8.16.0014 DECISÃO 1. Trata-se de ação monitória proposta por DIEGO CÂMARA em face de VA VAAPTY GESTÃO DE FRANQUIAS LTDA, em razão de dívida oriunda do acordo de evento 1.4. Anexou, ainda, comprovantes de depósito em eventos 1.5, 1.6 e 1.7, nos valores de R$ 11.700,00, R$ 11.700,00 e R$ 6.000,00; e vídeo de telas de conversas junto ao whatsapp em evento 1.8. Pois bem. O art. 700 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos para o ajuizamento da Ação Monitória, dentre os quais, no caso, interessa a comprovação da relação jurídica por meio de prova escrita. Não há, entretanto, qualquer definição do termo “prova escrita” pelo legislador, motivo pelo qual o conceito foi abordado através de doutrinas e jurisprudências. Luiz Guilherme Marinoni debruçou-se sobre o tema: A prova escrita não é a prova que deve fazer surgir direito líquido e certo, isto é, não é a prova que deve demonstrar, por si só, o fato constitutivo do direito afirmado pelo autor. A prova escrita relaciona-se apenas a um juízo de probabilidade. Não há que se falar em certeza quando se está diante de prova escrita. Prova escrita não é sinônimo de prova que pode por si só demonstrar o fato constitutivo do direito. Quando se exige prova escrita, como requisito para a propositura de ação monitória, não se pretende que o credor demonstre o seu direito estreme de dúvida, como se fosse um direito líquido e certo. Ao contrário, a prova escrita necessita fornecer ao juiz apenas certo grau de probabilidade acerca do direito alegado em juízo. Em suma: o cabimento da ação monitória depende de prova escrita que sustente o crédito – isto é, de prova que, sem necessitar demonstrar o fato constitutivo, mereça fé em relação a sua autenticidade e eficácia probatória – e que não constitua título executivo. 1 Além disso, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “para a admissibilidade da ação monitória, não é necessário que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja o juízo de 1 Código de processo civil: comentado artigo por artigo. 4ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 950.probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor”, não necessitando, também, “ ter sido emitida pelo devedor ou nele constar sua assinatura ou de um representante. Basta que tenha forma escrita seja suficiente para influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado” (STJ, 4ªT, REsp 925.584/SE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 07/11/2012). A despeito da exigência da prova escrita, a referida prova deve, por si, apresentar liquidez, certeza e exigibilidade. Todavia, no caso dos autos, não é possível atestar se a parte ré anuiu com os termos do acordo de evento 1.4, considerando que inexiste qualquer assinatura lançada pela ré. Apesar dos pagamentos parciais demonstrados pelo autor, tais comprovantes, por si só, não representam aceitação tácita da transação firmada. Isso, pois, tratando-se de transação extrajudicial, a manifestação expressa de vontade de ambas as partes é requisito de validade do negócio firmado, nos termos do art. 842, CC. Acerca da ausência da ausência de assinatura de uma das partes no acordo firmado, colhe-se da jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO CREDOR E DE SEU PATRONO . RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconsiderou a decisão que homologou o acordo extrajudicial, por ausência de assinatura do credor ou de seu patrono . II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade do acordo extrajudicial supostamente firmado entre as partes, sem a assinatura do credor ou de seu patrono. III . Razões de Decidir 3. O acordo apresentado não possui assinatura do credor ou de seu patrono, o que compromete sua validade jurídica. 4. A ausência de comprovação de que o acordo foi firmado com prepostos do credor, bem como a discrepância entre o valor do crédito e o valor acordado, reforçam a não se referir o acordo ao crédito cobrado no presente processo . IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 . A validade de acordo extrajudicial depende da anuência expressa do credor. 2. A ausência de assinatura inviabiliza a homologação da transação. Legislação Citada: CPC, art . 792. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2049278-04.2021.8 .26.0000, Rel. Carlos Henrique Miguel Trevisan, 29ª Câmara de Direito Privado, j. 30 .08.2021. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23857380920248260000 São Paulo, Relator.: Márcio Teixeira Laranjo, Data de Julgamento: 20/02/2025, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2025)Destaco, ainda, que o acordo de evento 1.4 representa um início de prova de que as partes renegociaram uma dívida, mas inexiste certeza. Logo, há evidente necessidade de complementação das provas apresentadas, tornando inadequada a via monitória. Portanto, cabe ao autor utilizar a via cognitiva plena, que permitirá a produção de todas as provas necessárias para demonstrar o que se pretende. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. RECURSO ADESIVO. 1. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEVIDA. PARTE QUE NÃO COMPROVA CAPACIDADE FINANCEIRA DO BENEFICIADO DE CUSTEAR A AÇÃO JUDICIAL. 2. MÉRITO. AÇÃO MONITÓRIA INDEVIDA POR FALTA DE PRESSUPOSTO DO ART. 700 DO CPC. CONFISSÃO DE DÍVIDA UTILIZADA QUE NÃO POSSUI ASSINATURA DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DA VIA PROCESSUAL ESCOLHIDA. RECURSO DE APELAÇÃO. APELO PREJUDICADO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA INVIABILIDADE DA AÇÃO MONITÓRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO E RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00115717120208160025 Araucária, Relator: Antonio Carlos Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 25/10/2024, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2024) APELAÇÃO – Ação Monitória – Pleito fundado em Instrumento de Confissão de Dívida – Sentença de improcedência – Inconformismo da autora alegando que, embora não tenha trazido aos autos o contrato devidamente assinado pelo réu, os documentos juntados aos autos comprovam a efetiva renegociação de dívida – Descabimento – Contrato apócrifo – Documento que não reveste dos requisitos formais mínimos legalmente exigidos – Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10316615320198260506 SP 1031661-53.2019.8.26.0506, Relator: José Aparício Coelho Prado Neto, Data de Julgamento: 14/04/2021, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/04/2021) 1.1. Assim, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, para adequação do rito procedimental. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema.KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
  4. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 11) JUNTADA DE CERTIDÃO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006334-04.2019.8.24.0018/SC EXEQUENTE : BRASGESSO - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO PEDRO BORDIGNON (OAB SC016957) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de procedimento de cumprimento de título judicial no qual a parte JORANDIR PEREIRA DOS SANTOS foi condenada ao pagamento de R$ 3.720,46 (três mil setecentos e vinte reais e quarenta e seis centavos) à parte BRASGESSO - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ( evento 1, INIC1 ) - hoje, equivalentes à R$ 8.171,72 (oito mil cento e setenta e um reais e setenta e dois centavos), em memória de cálculo do mês de julho de 2024 ( evento 111, PLANILHA DE CÁLCULO3 ). Após seis meses de suspensão, estes autos retornaram conclusos para saneamento e despacho. Como breve histórico, no mês de setembro de 2024, este juízo expediu um novo ofício à 2ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, através dos autos n. 0312442-66.2016.8.24.0018 , com o intuito de reforçar a ordem de penhora do crédito executado neste processo no rosto daqueles autos e de comunicar qual era o valor atualizado da dívida naquele momento ( evento 113, DESPADEC1 ; evento 115, OFIC1 ). Em breve consulta àqueles autos, notei que o referido juízo já homologou os cálculos do débito lá discutido, em cerca de R$ 9.819,03 (nove mil oitocentos e dezenove reais e três centavos), e determinou o pagamento daquela quantia à parte aqui executada em um prazo de 30 dias ( processo 0312442-66.2016.8.24.0018/SC, evento 126, DOC1 ). Em retificação posterior, aquele juízo clarificou uma situação de grande importância ao futuro deste procedimento. Se os valores forem depositados em subconta naquele processo , o órgão julgador já determinou a transferência do numerário pertencente à parte JORANDIR PEREIRA DOS SANTOS para estes autos , até o limite da penhora anteriormente determinada ( processo 0312442-66.2016.8.24.0018/SC, evento 134, DOC1 ). O prazo para o pagamento determinado naquele processo se encerra entre os dias 11/07/2025 e 14/07/2025 (ev. 128 e 136). Ao que compete a este juízo, entendo prudente aguardar pelo esgotamento daquele prazo antes de qualquer outra deliberação. No caso de recebimento de valores nestes autos, desde já, determino a intimação da parte exequente para que solicite as medidas do seu interesse em um prazo de 15 dias .
  6. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5029945-44.2023.8.24.0018/SC AUTOR : VILSON DOS SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A) : VALDEMAR JUNIOR STACKE (OAB SC068773) ADVOGADO(A) : ANDRESSA THALIA SOARES (OAB SC058015) RÉU : GESSI ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : MATHEUS FERNANDO REGINATO (OAB SC025859) ADVOGADO(A) : THIAGO PEDRO BORDIGNON (OAB SC016957) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1- Trata-se de petitório apresentado pela parte autora, no qual postula a redesignação do ato aprazado, tendo justificado que não conseguiu contato com a parte autora e suas testemunhas. Ainda, requereu a expedição de ofícios para consulta de endereços do autor, alegando que é indispensável para viabilizar a regular tramitação do feito (evento 71). 2- Diante da justificativa apresentada, CANCELO o ato aprazado no evento 58 e o REDESIGNO para o dia 31/07/2025, às 14:00h , para audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser realizada de forma híbrida . Entretanto, consigno a preferência pessoal deste Magistrado pela forma presencial . Link de acesso: vc2.tjsc.jus.br/vcshare/eyJpdiI6IkVhSFdEenY0bkttSFU0UzhLd1wvZTN3PT0iLCJ2YWx1ZSI6Iis0bHhqV3pqNExSSTJNUUd4aE9UOFE9PSIsIm1hYyI6IjcxYzk0MWQwNWQ0YjQ1OTVjZGFjODgzZjk4ZDk4NjI4Y2I2MWVmOGIwZWI0ZTVkYTRmMGZiM2FlY2E3ODlmYTAifQ== 3- Intimem-se os réus, pessoalmente, para comparecerem à audiência e prestarem depoimento pessoal, sob pena de confesso 4- Outrossim, INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora para oficiamento, nos termos dos arts. 319, II, e 378 do CPC, compete à parte manter seus dados atualizados nos autos, especialmente quanto ao próprio endereço, sendo ônus que não pode ser transferido ao juízo. Por oportuno, registro que a utilização de mecanismos de cooperação institucional e a expedição de ofícios a terceiros destinam-se, em regra, à localização de réus em local incerto ou à efetivação de diligências instrutórias, não se prestando a suprir falhas decorrentes da perda de contato entre advogado e cliente. 5- No mais, cumpra-se conforme determinado no evento 58. Cumpra-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000064-39.2011.8.24.0019/SC EXEQUENTE : BRASGESSO - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO PEDRO BORDIGNON (OAB SC016957) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, para os devidos fins, que os autos em epígrafe encontram-se arquivados administrativamente há mais de 08 (oito) anos, podendo ter se operado,  a prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo, com base no art. 921, III, §4º, do CPC 1 . Assim, fica intimada a parte exequente a se manifestar no prazo de 15(quinze) dias sobre a prescrição intercorrente.
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