Caluto Juarez Zandonai

Caluto Juarez Zandonai

Número da OAB: OAB/SC 016907

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 99
Total de Intimações: 134
Tribunais: TJSC, TRF4, TJPR
Nome: CALUTO JUAREZ ZANDONAI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 134 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 5003265-45.2022.8.24.0054/SC (originário: processo nº 50032654520228240054/SC) RELATOR : GIANCARLO BREMER NONES APELANTE : VILI TESKE (AUTOR) ADVOGADO(A) : CALUTO JUAREZ ZANDONAI (OAB SC016907) APELANTE : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB SC017910) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 17 - 02/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 16 - 01/07/2025 - Conhecido o recurso e provido em parte
  2. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 5003471-87.2020.8.24.0035/SC (originário: processo nº 50034718720208240035/SC) RELATOR : GIANCARLO BREMER NONES APELANTE : JUAREZ SCHAFER (AUTOR) ADVOGADO(A) : LIA CAROLINE MIGUEL (OAB SC024851) APELANTE : LETICIA SCHAFER (AUTOR) ADVOGADO(A) : LIA CAROLINE MIGUEL (OAB SC024851) APELANTE : PATRICIA SCHAFER BATISTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LIA CAROLINE MIGUEL (OAB SC024851) APELANTE : NADIA SCHAFER SCHLICHTING (AUTOR) ADVOGADO(A) : LIA CAROLINE MIGUEL (OAB SC024851) APELANTE : JACKSON JOSUE SCHAFER (AUTOR) ADVOGADO(A) : LIA CAROLINE MIGUEL (OAB SC024851) APELANTE : JEAN DOS SANTOS ZIN (RÉU) ADVOGADO(A) : GABRIELLA REGINA VIEIRA (OAB SC031738) ADVOGADO(A) : MARCELO LEHMKUHL MACHADO (OAB SC007290) APELANTE : ALTAIR STUPP (RÉU) ADVOGADO(A) : CALUTO JUAREZ ZANDONAI (OAB SC016907) APELADO : AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (RÉU) ADVOGADO(A) : JULIANO RODRIGUES FERRER (OAB SC042983) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 28 - 02/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 27 - 01/07/2025 - Conhecido o recurso e provido em parte
  3. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 5002327-45.2025.8.24.0054/SC APELANTE : FRANCISCO GOULART (AUTOR) ADVOGADO(A) : CALUTO JUAREZ ZANDONAI (OAB SC016907) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de apelação interposta por FRANCISCO GOULART por intermédio da qual pretende a reforma da sentença, que julgou improcedentes o pedido de indenização por danos morais, tendo ficado consignado na parte dispositiva o seguinte: " III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO GOULART em face de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS e, por conseguinte: a) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico e dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, n. 123.450.117-9 ( evento 1, DOC4 ), sob a rubrica CONTRIB. ABCB SAC 0800 323 5069; b) DEFERIR a tutela antecipada para determinar que a ré se abstenha de proceder os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, n. 123.450.117-9, sob a rubrica CONTRIB. ABCB SAC 0800 323 5069, bem como de inscrever o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito; Considerando a revelia da ré, com urgência, OFICIE-SE ao INSS, pelo sistema próprio, para que proceda a suspensão dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, n. 123.450.117-9, sob a rubrica CONTRIB. ABCB SAC 0800 323 5069. c) CONDENAR a ré na restituição dobrada dos valores descontados pela ré da aposentadoria da parte autora (no benefício previdenciário n. 123.450.117-9) com a rubrica "CONTRIB. ABCB SAC 0800 323 5069". O valor da condenação deve ser reajustado e acrescido de juros moratórios (arts. 389 e 406 do CC/02), ambos a contar de cada desconto indevido. Considerando as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024, a correção monetária deverá ser calculada pelo INPC até 29-8-2024 e, a partir de 30-8-2024, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC). Por sua vez, os juros moratórios deverão ser calculados na base de 1% ao mês até 29-8-2024 e, a partir de 30-8-2024, pela SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do CC). Nos períodos a partir de 30-8-2024 em que houver concomitância de correção monetária e juros moratórios, incide tão somente a SELIC, uma vez que sua composição abrange ambas as rubricas. Ressalta-se não se tratar de sentença ilíquida, já que o quantum debeatur poderá ser verificado por simples cálculo aritmético d) DEIXAR DE CONDENAR a parte ré por danos morais, conforme fundamentação. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na razão de 2/3 para o réu e 1/3 para o autor (art. 82, §2º, do CPC). Fixo os honorários sucumbenciais devidos ao procurador do autor em 10% sobre o valor da condenação, acrescido dos encargos moratórios, e aqueles devidos ao procurador do réu em 10% sobre o valor da condenação, atualizado pelo iCGJ desde o ajuizamento (art. 85, §2º, do CPC). No entanto, a exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios em relação ao autor está suspensa durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da condenação dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC ". Em suas razões recursais, pleiteia, então, o julgamento de procedência do pedido de indenização por danos morais. Os autos ascenderam a esta Corte. II - Em consonância com os incisos do art. 932 do Código de Processo Civil, é dever do relator negar ou dar provimento ao recurso que contraria ou que esteja de acordo com súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, ou acórdãos proferidos pelas Cortes Superiores em julgamentos de recursos repetitivos, ou, ainda, em entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Por se adaptar a uma dessas hipóteses, como se verá, está autorizado o julgamento monocrático da presente insurgência por este relator. III - A situação narrada nos autos, em que pese compreensão distinta da parte autora, não é suficiente a acarretar abalo anímico, porquanto ainda que tenha se reconhecido a cobrança indevida, com consequências para ela, os fatos e conclusões apontadas não demonstram que tenha sofrido desordem além do severo aborrecimento pelo malogro de que foi vítima. Isso porque, não obstante a parte requerida responder de forma objetiva, no caso em tela não houve comprovação de lesão grave à esfera moral da parte requerente, que não pode ser presumida. Ainda que ela efetivamente não tenha solicitado, ou mesmo consentido com a contratação, sofrendo, mesmo assim, desconto em seu holerite, fato é que isso, conquanto tenha lhe causado incômodos, não é suficiente para dar azo à indenização por dano moral. Não se pode perder de vista que para evidenciar a responsabilidade civil e o direito à correspondente indenização é necessária a comprovação do dano sofrido e do nexo causal com o ato lesivo praticado pelo agente, ou seja, é preciso que se demonstre que o evento noticiado tenha o condão de causar dano moral a ser indenizado. Efetivamente, sem dúvida, não se trata de caso de dano moral in re ipsa , como são, por exemplo, as conhecidas hipóteses de inscrição indevida do nome da pessoa nos cadastros de restrição ao crédito, situações em que não há necessidade de se comprovar o abalo sofrido, uma vez que a negativação já tem o condão de macular a honra do ofendido, sobretudo em vista do caráter público da informação. Descontos indevidos no holerite do aposentado, em que pese a ele representem incômodos e insatisfação, não revelam, por si só, abalo de ordem moral, ainda mais num cenário em que os valores que foram descontados deverão ser restituídos por expressa ordem judicial, isto é, o dano (material) será ressarcido. Inexiste, destarte, motivo para buscar reparação moral como forma de suprir o prejuízo financeiro objetivamente sentido. Por isso, aliás, é que são de pouco relevo os argumentos da parte demandante no sentido de que por causa dos descontos praticados pela parte demandada foi prejudicada financeiramente e de que essa deveria ser, então, razão suficiente para demonstrar o dano anímico alegado. Além disso, o fato de ser aposentado e de os descontos terem incidido sobre sua aposentadoria até poderiam evidenciar certa gravidade, como por exemplo, a angústia gerada ao jubilado de não lhe restar renda suficiente para corresponder aos seus gastos mensais; no entanto, não produziu prova alguma nesse sentido. Nesse cenário, embora não se esteja legitimando o comportamento da parte requerida, pois reprovável, sem dúvida, é preciso esclarecer que, in casu , a conduta de debitar indevidamente valores em benefício previdenciário é ilícito incapaz de, por si só, gerar abalo moral. Sem que prova nesse sentido tenha sido produzida, deve ser reconhecido que a conduta do réu representou apenas ilícito causador de não mais do que mero aborrecimento ao autor. Resta evidente, diga-se mais uma vez, que os aborrecimentos geradores de transtornos no momento dos fatos, irritações, dissabores e outros contratempos cotidianos, não têm o condão de conferir direito ao pagamento de indenização, pois não são suficientes para provocar forte perturbação ou afetação à honra ou à tranquilidade de vida. Cumpre sempre recordar que " o descumprimento contratual não configura dano moral indenizável, salvo se as circunstâncias ou as evidências do caso concreto demonstrarem a lesão extrapatrimonial " (TJSC, Súm. n.  29). Como visto anteriormente, todavia, não há prova de circunstância capaz de revelar abalo anímico no caso, ônus imputável ao autor, ainda que diante de relação de consumo, porquanto " a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito " (TJSC, Súm. n. 55). Outrossim, a presente solução é a aplicação de posição consolidada nesta Corte, tomada no âmbito de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, segundo a qual " não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Poder Judiciário " (AC n. 5004245-73.2020.8.24.0082, Des. Marcos Fey Probst). Dessa forma, conquanto tenha havido desgaste do demandante, não comprovado que o fato narrado teve a faculdade de efetivamente causar danos morais a ele, não há falar em direito à indenização. Logo, como não há prova do abalo moral experimentado pela parte requerente, imperioso que seja mantida a sentença que julgou improcedente o respectivo pedido. IV - Em obediência ao art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, fixam-se honorários recursais em favor do patrono da parte apelada em 2% (dois por cento) do total da condenação, os quais, cumulativamente com os 10% já arbitrados em primeiro grau de jurisdição, perfazem um total de 12% (dezessete por cento), cuja exigibilidade permanece suspensa por ser o autor/apelante beneficiário da justiça gratuita. A majoração se justifica, não somente por atender ao preceituado na novel legislação processual civil quanto ao balizamento para a fixação dos honorários advocatícios, mas principalmente porque a insubsistência dos argumentos recursais motivou o desnecessário acréscimo de trabalho da parte recorrida. V - Ante o exposto, pautado no art. 932 do Código de Processo Civil, conheço do apelo, nego-lhe provimento e majoro os honorários advocatícios para 12% do valor da condenação, cuja exigibilidade permanece suspensa por ser o autor/apelante beneficiário da justiça gratuita.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005236-60.2025.8.24.0054/SC RELATOR : JULIANA ANDRADE DA SILVA SILVY THOLL AUTOR : OTTOVIN WEHMUTH ADVOGADO(A) : CALUTO JUAREZ ZANDONAI (OAB SC016907) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 26 - 01/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
  5. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003714-95.2025.8.24.0054/SC EXEQUENTE : EMILI VITORIA LIMA FUECHTER ADVOGADO(A) : CALUTO JUAREZ ZANDONAI (OAB SC016907) EXEQUENTE : HILDA FUECHTER ADVOGADO(A) : CALUTO JUAREZ ZANDONAI (OAB SC016907) EXEQUENTE : MARCIO FUECHTER ADVOGADO(A) : CALUTO JUAREZ ZANDONAI (OAB SC016907) EXECUTADO : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. DESPACHO/DECISÃO I- Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação (CPC, art. 178, II). II- Conclusos após.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5005228-83.2025.8.24.0054/SC AUTOR : DOUGLAS HILLESHEIM ADVOGADO(A) : CALUTO JUAREZ ZANDONAI (OAB SC016907) RÉU : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. DESPACHO/DECISÃO Autorizo o parcelamento das custas iniciais, limitado a 03 (três) parcelas (em caso de pagamento via boleto bancário ), nos termos da Lei estadual n. 17.654/2018 (que dispõe sobre a Taxa de Serviços Judiciais) e do artigo 5º, da Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019 (que disciplina o recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais destinadas ao Poder Judiciário de Santa Catarina). As custas também podem ser pagas por meio de cartão de débito e/ou crédito (para tanto, acessar as “formas de pagamento” na aba “custas processuais”), opção que permite o parcelamento em até 12 (doze) vezes. Intimem-se e aguarde-se em cartório o prazo para recolhimento da primeira parcela. Após, voltem conclusos para decisão.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 9) NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5002820-22.2025.8.24.0054/SC AUTOR : TEREZINHA APARECIDA RODRIGUES ADVOGADO(A) : CALUTO JUAREZ ZANDONAI (OAB SC016907) RÉU : SOUZA CRUZ LTDA ADVOGADO(A) : ELIANE LEVE (OAB SC053263) SENTENÇA IV- Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por TEREZINHA APARECIDA RODRIGUES contra SOUZA CRUZ LTDA, resolvendo o mérito do pedido, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, além dos honorários de sucumbência, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade dos referidos valores fica sob condição suspensiva (art. 98, § 3º, do CPC).  Reconheço a má-fé processual da parte autora e, por isso, condeno-a ao pagamento da multa previstas no caput do art. 81 do CPC, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. A cobrança da multa aplicada não fica sobrestada em razão da gratuidade da Justiça (art. 98, 4º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Em caso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003539-04.2025.8.24.0054/SC EXEQUENTE : MARCOS DA SILVA ADVOGADO(A) : CALUTO JUAREZ ZANDONAI (OAB SC016907) EXECUTADO : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Custas pela executada. Sem honorários. Expeça-se alvará em favor da parte credora para levantamento dos valores depositados nos autos, independentemente do trânsito em julgado. Tendo em vista que a parte exequente manifestou concordância com o pedido formulado no evento 13, fica autorizada a retenção do percentual devido a título de honorários e verbas de sucumbência em favor da executada. Libere-se a respectiva quantia em favor da CELESC (R$ 5.042,48). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
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