Flavio Da Silva Candemil
Flavio Da Silva Candemil
Número da OAB:
OAB/SC 016873
📋 Resumo Completo
Dr(a). Flavio Da Silva Candemil possui mais de 1000 comunicações processuais, em 459 processos únicos, com 174 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TJRJ, TJPR, TRT4 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
459
Total de Intimações:
1400
Tribunais:
TJRJ, TJPR, TRT4, TRT9, TJSC, TRT3, TST, TRT12, TRT2, TRT8
Nome:
FLAVIO DA SILVA CANDEMIL
📅 Atividade Recente
174
Últimos 7 dias
523
Últimos 30 dias
1400
Últimos 90 dias
1400
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (556)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (131)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (51)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (49)
AGRAVO DE PETIçãO (42)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1400 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TST | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA RR 0000432-59.2023.5.12.0032 RECORRENTE: RONIELE GOMES BORGES RECORRIDO: VERT COMERCIO DE COSMETICOS LTDA PROCESSO Nº TST-RR - 0000432-59.2023.5.12.0032 RECORRENTE : RONIELE GOMES BORGES ADVOGADO : Dr. JULIANO DOS SANTOS RECORRIDO : VERT COMERCIO DE COSMETICOS LTDA ADVOGADA : Dra. LILIANE RAMOS DE SOUZA ADVOGADO : Dr. FLAVIO DA SILVA CANDEMIL D E C I S Ã O Trata-se de Recurso de Revista interposto com o fim de reformar o acórdão do eg. Tribunal Regional proferido em aparente dissonância com tese fixada por esta Corte Superior em Incidente de Recurso Repetitivo. Eis o teor do despacho de admissibilidade: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - divergência jurisprudencial . A parte recorrente requer a condenação da reclamada no pagamento de indenização por danos morais decorrentes do transporte de valores. Consta do acórdão: A prestação de serviços em condições inadequadas, capazes de gerar situações demanifesta agressão à intimidade, à segurança e à saúde, constituem, inequivocamente, trabalho degradante, que dá ensejo à indenização por danos morais. A caracterização do dano causado, ensejador dos efeitos indenizatórios decorrentes da responsabilidade civil, prevista nos arts. 186 e927 do Código Civil, está vinculada à existênciado ato, omissivo ou comissivo, violador do direito de outrem; ao resultado danoso para avítima; ao nexo causal entre o ato ou omissão e o resultado. No caso dos autos, examinando o conjunto probatório, não há elementos capazes decomprovar que as atividades desenvolvidas pela reclamante, em especial o transportes devalores, fossem aptas a atingir sua integridade física, moral ou psíquica. As supostas ameaças de roubo ou "assalto" ao estabelecimento relatadas pela reclamante não resultam comprovadas. Por ser fato constitutivo do seu direito,conforme se depreende do art. 373, I, do CPCe 818, I, da CLT, competia à reclamante demonstrar que o labor era desenvolvido em condições ameaçadoras à sua integridade, não restando configurada a hipótese de dano moral presumido (in re ipsa). Por fim, importa destacar a tese jurídica fixadano tema n. 23 deste Tribunal regional, proveniente do IRDR 0000118-78.2024.5.12.0000: "O transporte de valores por empregado não habilitado para a atividade, por si só, não configura ato ilícito ensejador de indenização por dano moral." Pelo exposto, dou provimento ao recurso da reclamada para excluir da condenação opagamento de danos morais e demais consectários legais. A parte recorrente demonstrou divergência jurisprudencial apta ao seguimento do recurso com o excerto do julgado colacionado aos autos, proveniente do TRT da 4ª Região (RO nº 0020032-77.2022.5.04.0241), no seguinte sentido: Observo que foi comprovado nos autos que o reclamante transportava valores e era responsável por realizar os depósitos bancários dos valores adimplidos pelos clientes - o que não foi negado pela ré - (vide depoimentos testemunhais). Nesses termos, entendo configurada a prática de ato ilícito por parte da reclamada, capaz deensejar dano a direito de personalidade da trabalhadora. Isso porque, é cediço que adesignação de um empregado para realizar a referida atribuição, sem treinamento técnicoespecífico, expõe este a riscos quanto à suasegurança, capaz de lhe causar temor quandoda realização desta atividade, já que o trabalhador inequivocamente experimenta medo e insegurança diante de possíveis ações criminosas. Entendo aplicável ao presente caso, por analogia, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 78 do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que prevê que ''O trabalhador bancário que faça o transporte de valores sem se enquadrar na hipótese de quetrata o art. 3º, II, da Lei n.º 7.102/83, sofre abalo psicológico decorrente da atividade derisco e faz jus à indenização por dano moral". CONCLUSÃO RECEBOo recurso de revista. Nos termos do art. 896-B da CLT, aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil, relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos. O art. 1.030 do CPC, por sua vez, dispõe que: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) (...) II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) Diante do exposto, na forma do art. 1.030, inciso II, do CPC, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que observe a tese fixada por este Tribunal Superior no IRR nº 61 (leading case TST-RR-0011574-55.2023.5.18.0012), segundo a qual “O transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador”. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - RONIELE GOMES BORGES
-
Tribunal: TST | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA RR 0000432-59.2023.5.12.0032 RECORRENTE: RONIELE GOMES BORGES RECORRIDO: VERT COMERCIO DE COSMETICOS LTDA PROCESSO Nº TST-RR - 0000432-59.2023.5.12.0032 RECORRENTE : RONIELE GOMES BORGES ADVOGADO : Dr. JULIANO DOS SANTOS RECORRIDO : VERT COMERCIO DE COSMETICOS LTDA ADVOGADA : Dra. LILIANE RAMOS DE SOUZA ADVOGADO : Dr. FLAVIO DA SILVA CANDEMIL D E C I S Ã O Trata-se de Recurso de Revista interposto com o fim de reformar o acórdão do eg. Tribunal Regional proferido em aparente dissonância com tese fixada por esta Corte Superior em Incidente de Recurso Repetitivo. Eis o teor do despacho de admissibilidade: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - divergência jurisprudencial . A parte recorrente requer a condenação da reclamada no pagamento de indenização por danos morais decorrentes do transporte de valores. Consta do acórdão: A prestação de serviços em condições inadequadas, capazes de gerar situações demanifesta agressão à intimidade, à segurança e à saúde, constituem, inequivocamente, trabalho degradante, que dá ensejo à indenização por danos morais. A caracterização do dano causado, ensejador dos efeitos indenizatórios decorrentes da responsabilidade civil, prevista nos arts. 186 e927 do Código Civil, está vinculada à existênciado ato, omissivo ou comissivo, violador do direito de outrem; ao resultado danoso para avítima; ao nexo causal entre o ato ou omissão e o resultado. No caso dos autos, examinando o conjunto probatório, não há elementos capazes decomprovar que as atividades desenvolvidas pela reclamante, em especial o transportes devalores, fossem aptas a atingir sua integridade física, moral ou psíquica. As supostas ameaças de roubo ou "assalto" ao estabelecimento relatadas pela reclamante não resultam comprovadas. Por ser fato constitutivo do seu direito,conforme se depreende do art. 373, I, do CPCe 818, I, da CLT, competia à reclamante demonstrar que o labor era desenvolvido em condições ameaçadoras à sua integridade, não restando configurada a hipótese de dano moral presumido (in re ipsa). Por fim, importa destacar a tese jurídica fixadano tema n. 23 deste Tribunal regional, proveniente do IRDR 0000118-78.2024.5.12.0000: "O transporte de valores por empregado não habilitado para a atividade, por si só, não configura ato ilícito ensejador de indenização por dano moral." Pelo exposto, dou provimento ao recurso da reclamada para excluir da condenação opagamento de danos morais e demais consectários legais. A parte recorrente demonstrou divergência jurisprudencial apta ao seguimento do recurso com o excerto do julgado colacionado aos autos, proveniente do TRT da 4ª Região (RO nº 0020032-77.2022.5.04.0241), no seguinte sentido: Observo que foi comprovado nos autos que o reclamante transportava valores e era responsável por realizar os depósitos bancários dos valores adimplidos pelos clientes - o que não foi negado pela ré - (vide depoimentos testemunhais). Nesses termos, entendo configurada a prática de ato ilícito por parte da reclamada, capaz deensejar dano a direito de personalidade da trabalhadora. Isso porque, é cediço que adesignação de um empregado para realizar a referida atribuição, sem treinamento técnicoespecífico, expõe este a riscos quanto à suasegurança, capaz de lhe causar temor quandoda realização desta atividade, já que o trabalhador inequivocamente experimenta medo e insegurança diante de possíveis ações criminosas. Entendo aplicável ao presente caso, por analogia, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 78 do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que prevê que ''O trabalhador bancário que faça o transporte de valores sem se enquadrar na hipótese de quetrata o art. 3º, II, da Lei n.º 7.102/83, sofre abalo psicológico decorrente da atividade derisco e faz jus à indenização por dano moral". CONCLUSÃO RECEBOo recurso de revista. Nos termos do art. 896-B da CLT, aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil, relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos. O art. 1.030 do CPC, por sua vez, dispõe que: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) (...) II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) Diante do exposto, na forma do art. 1.030, inciso II, do CPC, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que observe a tese fixada por este Tribunal Superior no IRR nº 61 (leading case TST-RR-0011574-55.2023.5.18.0012), segundo a qual “O transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador”. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - VERT COMERCIO DE COSMETICOS LTDA
-
Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000683-12.2016.5.12.0036 RECLAMANTE: TIAGO ANTONIO FERNANDES RECLAMADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Destinatário: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - Fica V. Sa. intimado para pagar o valor de R$ R$ 41.775,21 (quarenta e um mil, setecentos e setenta e cinco reais e vinte e um centavos) atualizado até 16/07/2025, sob pena de prosseguimento da execução, no prazo de 48 horas. FLORIANOPOLIS/SC, 16 de julho de 2025. LAILA SABADINI VICENTE Servidor Intimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS CumSen 0000058-97.2024.5.12.0035 EXEQUENTE: JOSE VIGARANI JUNIOR E OUTROS (1) EXECUTADO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf187b4 proferido nos autos. DESPACHO Diante do Acórdão Regional, que manteve a sentença de execução, prossiga-se com a liberação do valor depositado nos autos aos credores, observando a planilha do ID f5b6e31. Intimo o autor a informar seus dados bancários em cinco dias. Dados bancários da SINTEL já informado nos autos. Liberado o valor, arquivem-se os autos definitivamente. lb/ FLORIANOPOLIS/SC, 16 de julho de 2025. DANIEL NATIVIDADE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE VIGARANI JUNIOR - SIND DOS TR EM EMPR TELEC E OP MESAS TELEF NO EST DE SC
-
Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS CumSen 0000058-97.2024.5.12.0035 EXEQUENTE: JOSE VIGARANI JUNIOR E OUTROS (1) EXECUTADO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf187b4 proferido nos autos. DESPACHO Diante do Acórdão Regional, que manteve a sentença de execução, prossiga-se com a liberação do valor depositado nos autos aos credores, observando a planilha do ID f5b6e31. Intimo o autor a informar seus dados bancários em cinco dias. Dados bancários da SINTEL já informado nos autos. Liberado o valor, arquivem-se os autos definitivamente. lb/ FLORIANOPOLIS/SC, 16 de julho de 2025. DANIEL NATIVIDADE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0000281-81.2024.5.12.0057 RECLAMANTE: NATANIEL ARTHUR FIORINI RECLAMADO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d02ecb5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório. Reclamatória trabalhista entre as partes em epígrafe. A demanda versa, em síntese, sobre horas extras e consectários, intervalos legais, sobreaviso, diferenças de produtividade, vale refeição, participação nos lucros e resultados, devolução do desconto indevido, entre outros pedidos e requerimentos. As reclamadas defendem-se regularmente, opondo-se aos pedidos formulados. Durante a instrução processual, foi produzida prova oral e documental. Não se obteve conciliação, proposta nos momentos processuais oportunos. Encerrada a instrução processual, oportunizou-se a apresentação de razões finais, na forma da lei. Relatado o caso de forma concisa, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR Limitação da condenação final (liquidada) aos valores estimados na petição inicial. O TRT da 12ª Região, ao apreciar o IRDR n. 323-49.2020.5.12.0000 firmou sua Tese Jurídica n. 6, segundo a qual "os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação", de maneira que o valor de cada pedido porventura acolhido deverá ficar limitado, no máximo, àquele estimado na inicial, mais atualizações legais. FUNDAMENTOS PREJUDICIAIS DE MÉRITO Prescrição. Pautando-me pelo prazo prescricional fixado na Constituição da República e na Consolidação das Leis do Trabalho, pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias de exigibilidade anterior a 15/02/2019, tendo em vista que a propositura da demanda ocorreu em 15/02/2024. Assim, ficam extintos com julgamento de mérito os pedidos abrangidos pelo prazo prescricional, reconhecida sua inexigibilidade em juízo. FUNDAMENTAÇÃO MERITÓRIA DO JULGAMENTO Diferenças de gratificação de desempenho/produtividade. A parte Autora diz, em relação às parcelas devidas por produção, que: a) não foi paga a totalidade dos serviços prestados; b) foi paga a menor a unidade de produção efetivada; c) realizava atividade com outras equipes de apoio que não a sua, inclusive para adequação/implantação de postes, sem que constasse em sua produção. A tese de defesa é de que todos os valores foram pagos corretamente e que não existem atividades repassadas e não contabilizadas, sendo que o reclamante acompanha toda a produção através do aplicativo Minha RV. Sustenta que o empregado aceita a execução dos serviços e no sistema sinaliza o encerramento. Aduz que os extratos de produtividade acostados aos autos demonstram fielmente a produção realizada pelo Reclamante e as fichas financeiras o correto pagamento. Assevera que é preciso que a atividade se complete em sua integralidade e o Autor atinja os gatilhos necessários, hábeis a medir o alcance da meta empresarial. Carreado aos autos detalhamentos dos gatilhos da parte Reclamante (fls. 1.308/1.362), relativos ao valor alcançado de produtividade. Os documentos são impugnados sob os seguintes fundamentos: a) os relatórios apresentados não explicam como a empresa chegou nos valores ou quais as atividades foram efetivamente consideradas, constando apenas quantidades aleatórias nos demonstrativos, os quais não tem nenhuma referência com os controles das atividades desenvolvidas; b) não há descrição analítica de todas as atividades desempenhadas diariamente. Quanto às alegações da parte autora, vê-se que os critérios para apuração da produtividade constam dos documentos de fls. 1.214/1.236, que apresentam os gatilhos de métrica, o sistema de pontuação e o valor recebido a cada faixa de pontos. Especificamente para o trabalho com fibra óptica (fls. 1.231/1.232), em que locado o Autor, observo que as faixas de bônus levam em consideração o tempo médio de reparos (TMR) e a porcentagem de atendimento realizado dentro do prazo, de acordo com os indicadores, justamente o que consta dos relatórios juntados. A única testemunha ouvida atesta que recebia “relatos” dos serviços pelo aplicativo de mensagens Telegram, após a conclusão de cada um. Diz que não recebia pelo apoio ao setor de implantação, sem, contudo, fornecer um parâmetro dessas ocorrências. As partes também apresentam provas testemunhais emprestadas, que buscam reforçar suas teses, mas que tratam de membros de equipes diversas, em municípios diversos, que não entendo suficientes para delinear o contexto do trabalho do Autor. Ademais, as testemunhas ouvidas no processo de nº 0000768-76.2023.5.12.0060 e nº 0000881-41.2022.5.12.0003, juntados pelo Reclamante, apresentam depoimentos opostos: a testemunha do segundo processo citado afirma que não tinha conhecimento do quanto receberia, ou sequer do que era computado para as metas, o que é negado pela testemunha no primeiro processo. Essa última, inclusive, não declara que havia erro no pagamento da produtividade nas atividades com fibra óptica. A questão do auxílio para equipe diversa (implementação), com forma diversa de métrica de produtividade, por si só, não representa diferenças na remuneração variável, uma vez que: (i) não restou provado qualquer parâmetro ou frequência que denote prejuízo ao desempenho das métricas do setor de manutenção (fibra óptica); (ii) o labor eventual conjugado com outra equipe não implica, necessariamente, a aplicabilidade dos gatilhos daquela. Assim, entendo que não ficou demonstrado qualquer erro de cálculo quanto à produção do empregado, e rejeito o pedido de diferenças de remuneração variável. Duração do trabalho. Horas extras e repercussões. Intervalos legais. Adicional noturno. Sobreaviso. Aduz a parte Autora que trabalhava de segunda a sexta-feira das 07h00/7h30min às 19h30min/20h00, com apenas cerca de 30 minutos de intervalo para descanso e alimentação. Diz que, por vezes, sequer conseguia usufruir desse pequeno intervalo e que as horas extras realizadas não foram devidamente registradas e pagas, pois raramente podia anotar a integralidade da jornada. Narra que trabalhava em dois sábados ou dois domingos intercalados por mês, e três ou quatro feriados por ano. Além disso, aponta que o tempo despendido para deslocamento entre cidades (em média, 1/3 horas no início e fim da jornada) deveria ser considerado tempo à disposição do empregador e, portanto, pago como horas extras, pois era parte essencial de sua atividade. Em relação ao sobreaviso, informa que trabalhava nesse regime, em média, de 2 a 3 vezes por semana, em períodos como 00h00 às 05h00 da manhã e das 19h00 às 23h59min. Aos finais de semana, aduz que ficava de sobreaviso em dois sábados e/ou dois domingos por mês, intercalados, em períodos de 24 horas. Sustenta que era acionado, em média, entre 10 a 12 vezes por mês, com cada chamado durando em torno de 04h00 a 12h00, dependendo do tempo de deslocamento. Assevera que a empresa não permitia o registro correto das horas extras trabalhadas no cartão-ponto, especialmente quando os atendimentos eram remotos (via WhatsApp ou Telegram). Pleiteia o pagamento de horas extras (incluindo as não registradas e as decorrentes do deslocamento), a declaração de nulidade do regime de compensação de jornada e/ou banco de horas. Quanto ao sobreaviso, pede o pagamento das horas de sobreaviso (à razão de 1/3 da remuneração salarial), horas extraordinárias realizadas durante o sobreaviso com adicionais específicos (50% para dias de semana, 75% para sábados após 13h00, 100% para domingos e feriados), acrescidas de adicional noturno, e pagamento do intervalo interjornada não usufruído e do repouso semanal remunerado em dobro. A tese de defesa é de que a jornada era validamente registrada e que a jornada do Reclamante estava dentro dos limites legais. A Ré contrapõe as alegações de tempo de deslocamento como horas extras, afirmando que não se enquadram nas hipóteses legais para tal pagamento. Acerca do sobreaviso, narra que eram devidamente marcados e pagos. Os registros de horário que foram juntados, em geral, são válidos para todos os efeitos: não são britânicos, conforme Súmula 338 do C. TST. Não se tratam, portanto, de documentos inverossímeis ou fraudulentos. A parte Autora e a única testemunha afirmam que as horas extras só podem ser anotadas com autorização do gestor, o que não acarreta necessariamente na percepção de irregularidade das marcações, diante da elevada quantidade de horas extras registradas mensalmente (fls. 1.286/1.287). Também em razão das longas jornadas, muitas iniciadas antes das 07h00, não é crível que o tempo de deslocamento entre dois locais de trabalho não seja computado no controle de frequência. Atualmente, a legislação trabalhista admite o banco de horas firmado por acordo individual, observada a compensação no período máximo de seis meses (art. 59, §5º, da CLT), bem como o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês (art. 59, § 6º, da CLT). No caso concreto, a Reclamada juntou contrato de trabalho de ID. 7d6cbf5, que traz previsão expressa de concordância do regime de compensação. Nesse caso, a prestação de horas extras habituais não ocasiona a nulidade da compensação pactuada. Isso porque o tema da Súmula 85 do C. TST é aplicável, sobretudo, a módulos compensatórios semanais, normalmente estruturados para liberar um dia adicional da semana, além do DSR. Já no caso da categoria do Reclamante, havia banco de horas sujeito a módulo compensatório mais amplo. É também nesse sentido o parágrafo único do art. 59-B da CLT. Assim, não basta qualificar como extras todas as horas excedentes da oitava diária ou 44ª ordinária semanal, desconsiderando o sistema de compensação, validamente adotado. As horas destinadas à compensação e efetivamente compensadas, dentro do módulo estabelecido, não são horas extras a remunerar (nem mesmo apenas com o adicional). Em relação às folhas de ponto não assinadas, tem-se que a assinatura do obreiro não é requisito legal para a validade do documento. Nesse sentido é a tese vinculante fixada pelo TST na análise do Tema 136 de Recursos de Revista Repetitivos: “CONTROLES DE HORÁRIO SEM ASSINATURA DO EMPREGADO. VALIDADE. A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário.” Situações específicas em que superado o limite das 10 horas de trabalho diárias também não resultam na invalidade de compensação. As horas extras que superam a segunda hora extra diária, contudo, devem ser pagas, não podendo ser destinadas a compensação. Não resta demostrado que estas horas deixaram de ser quitadas. Ainda, os registros com horários coincidentes em algumas ocasiões, considerando a duração do contrato de trabalho, não são suficientes para declarar a nulidade dos controles. Acerca do pagamento de horas extras com adicional de 75%, devido no caso de labor após as 13h00 no sábado, conforme ACT, o Reclamante fornece o exemplo do mês de junho de 2019. Demonstra que no dia 01/06/2019 o labor se estendeu até 15h15, além de dois outros casos, sempre cumpridos em convocação do sobreaviso, de trabalho após as 13h00. Ocorre que, no mês de julho de 2019, que deve ser considerado para fins de pagamento das horas trabalhadas no mês anterior (art. 459, §1º, CLT), há pagamento de horas extras com adicional de 75% no valor de R$ 310,01 (fl. 1.294). Não foram indicadas diferenças. É o que também se vê do feriado indicado pelo empregado na réplica, em junho de 2020, pago no mês seguinte a título de horas extras com adicional de 100% (fl. 1.296). Por fim, não é estranha a esse E. TRT12 decisão pela correção dos controles de jornada em reclamação em face da primeira reclamada, em caso em que há o pagamento de diversas horas extras e poucas falhas de anotação: SEREDE. HORAS EXTRAS. CARTÕES-PONTO VÁLIDOS. Os cartões-ponto apresentados pela ré apresentam anotações de diversas horas extras, com raros registros de falha na anotação, além de não haver menção de hora extra não autorizada no período imprescrito, o que demonstra realidade diversa de outras demandas em que esta Justiça Especializada apurou irregularidades em processos das mesmas reclamadas. Dessa forma, a prova documental produzida descredencia as informações prestadas pelas testemunhas trazidas pelo autor na prova emprestada, de forma que os cartões ponto devem ser validados como meio de prova para a comprovação da jornada efetivamente realizada. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000861-49.2021.5.12.0047; Data de assinatura: 31-03-2023; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Maria de Lourdes Leiria - 1ª Câmara; Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA) Por todo o exposto, entendo que válidos os cartões de ponto e, não demonstrada a existência de horas registradas e não pagas ou não compensadas, rejeito o pedido de horas extras e repercussões. Em relação ao intervalo intrajornada, verifica-se o registro habitual, diário e pré-assinalado (art. 74, §2º, da CLT), de uma hora de intervalo, o que atende ao parâmetro legal, valendo registrar ser válido desconsiderar até cinco minutos por marcação, em analogia à norma legal de tolerância vigente para o registro de início e término da jornada. Rejeito o pedido de intervalo intrajornada e consectários. Sobre o trabalho em período noturno, a parte Autora novamente ignora que o pagamento das horas trabalhadas deve ser feito no mês posterior ao registro. Não considero que os demonstrativos juntados denunciem as diferenças, portanto, e as fichas financeiras fazem prova do pagamento mensal do adicional noturno. Rejeito o pedido de adicional de noturno e repercussões. Acerca do tempo em sobreaviso, verifica-se escala de ID. 6fd592d e o pagamento regular de adicional por sobreaviso. A única testemunha não informa erro nas tabelas de escala que eram fornecidas aos empregados, ainda que admita que poderia haver mudanças. Ao contrário do que aponta o Reclamante em manifestação, as escalas estabelecem de forma clara o tempo de sobreaviso, que poderia ser comparado ao adicional pago para fins do apontamento de diferenças. Ainda, não há irregularidade na marcação de horas trabalhadas em horário em que deveria estar em escala de sobreaviso. Ao contrário, demonstra que de fato havia anotação nas convocações fora do horário de trabalho. Quando o período que deveria ser de sobreaviso é trabalhado, deve ser regularmente anotado e pago como horas de labor, e não como mero sobreaviso. Portanto, do contexto probatório, concluo pela verossimilhança das escalas apresentadas e pela correção dos pagamentos realizados a título de sobreaviso, bem como das horas trabalhadas fora da jornada ordinária. Assim, rejeito os pedidos de diferenças decorrentes do regime em sobreaviso, e os respectivos reflexos. Por fim, a jornada ordinária registrada nos controles de ponto não representam, em regra, supressão do intervalo previsto no art. 66 da CLT, podendo haver em razão do labor por convocação fora do horário normal. Há diversos casos, no entanto, de abonos de interjornada (fl. 1.266, 1.267, 1.268, entre outros), que não foram impugnados. Assim, considero que corretamente observadas as ocasiões em que o intervalo interjornada não foi inteiramente gozado, e rejeito os pedidos correlatos. Vale refeição. Requer a parte Autora ao pagamento do vale-refeição referentes aos sábados, domingos e feriados trabalhados e aos dias em que trabalhou além das 20h00 ou realizou duas horas extras diárias, conforme cláusulas dos instrumentos coletivos. Considerando que não há demonstração de discordância entre as horas registradas nos controles de jornada, considerados plenamente válidos nessa decisão para todos os efeitos, e a quantidade efetiva de vale alimentação paga, ônus do Reclamante, concluo que corretamente observados os cartões de ponto quanto à ocorrência de horas extras e aos dias trabalhados. Pedido rejeitado, nesses termos. Participação nos lucros e resultados. O Autor requer a condenação da Reclamada no pagamento de participação nos lucros e resultados (PLR), pois nada recebeu, inclusive no ano da rescisão contratual. As fichas financeiras demonstram o pagamento anual de participação nos resultados. Ao contrário do que alega o Reclamante em réplica, é possível concluir que o pagamento da participação referente ao ano de 2022 foi feita em TRCT a título de “Indenizações” (ID. 7a1e083), pois única parcela indenizatória que se denota nos pagamentos regulares. Assim, e não demonstradas diferenças ainda devidas, rejeito os pedidos. Multa do art. 477, §8º, da CLT. É o caso de rejeição do pedido de aplicação da multa do art. 477, §8º, da CLT, ante o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo do §6º do mesmo artigo (TRCT de ID. 630867d e comprovante de ID. ea8f6dc). Devolução do desconto indevido. Diz o Autor que a Reclamada procedeu com o desconto indevido do valor de R$ 224,17 a título de cobrança referente ao aparelho celular utilizado durante o contrato de trabalho. Sustenta que o aparelho foi entregue ao almoxarifado da empresa, e a devolução não foi observada. A empregadora mantém o posicionamento de legalidade do desconto, não admitindo a entrega do aparelho. Considerando que o ônus de prova do equívoco alegado é do Reclamante (art. 818, I, CLT), e que este não foi elidido por qualquer forma, entendo que deve ser rejeitado o pedido. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da demanda trabalhista proposta por NATANIEL ARTHUR FIORINI em face de SEREDE – SERVIÇOS DE REDE S.A. e OI S.A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, decido, nos estritos termos da fundamentação, que ora declaro como integrantes deste dispositivo: (a) julgar improcedentes os pedidos, extinguindo-os com resolução de mérito. Não contando os autos com indício da existência, no momento, de remuneração do reclamante superior ao parâmetro do art. 790, §3º, da CLT, concedo-lhe o benefício da gratuidade de justiça, isentando-lhe do pagamento de custas e eventuais despesas processuais adicionais. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5766, declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A ata de julgamento foi divulgada no DJE em 04.11.2021, sendo considerada publicada em 05.11.2021. Segundo a jurisprudência do STF, a publicação é o marco temporal dos efeitos vinculantes, para o Poder Judiciário, de suas decisões em ações de controle concentrado de constitucionalidade. Assim, sendo o reclamante beneficiário da gratuidade de justiça, não são devidos honorários aos procuradores da reclamada na forma do dispositivo declarado inconstitucional (§4º do art. 791-A da CLT). Tendo o reclamante sucumbido em relação a todas as pretensões, fixo honorários sucumbenciais em favor do(s) advogado(s) constituído(s) por cada reclamada, separadamente, no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos que tenham sido totalmente rejeitados por esta sentença. Exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §2º e §3º, do CPC. Custas de R$ 9.423,86, correspondentes, conforme previsão legal, a 2% sobre R$ 471.192,80, pela parte reclamante, ficando isenta, por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. BERNARDO MORE FRIGERI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0000281-81.2024.5.12.0057 RECLAMANTE: NATANIEL ARTHUR FIORINI RECLAMADO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d02ecb5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório. Reclamatória trabalhista entre as partes em epígrafe. A demanda versa, em síntese, sobre horas extras e consectários, intervalos legais, sobreaviso, diferenças de produtividade, vale refeição, participação nos lucros e resultados, devolução do desconto indevido, entre outros pedidos e requerimentos. As reclamadas defendem-se regularmente, opondo-se aos pedidos formulados. Durante a instrução processual, foi produzida prova oral e documental. Não se obteve conciliação, proposta nos momentos processuais oportunos. Encerrada a instrução processual, oportunizou-se a apresentação de razões finais, na forma da lei. Relatado o caso de forma concisa, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR Limitação da condenação final (liquidada) aos valores estimados na petição inicial. O TRT da 12ª Região, ao apreciar o IRDR n. 323-49.2020.5.12.0000 firmou sua Tese Jurídica n. 6, segundo a qual "os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação", de maneira que o valor de cada pedido porventura acolhido deverá ficar limitado, no máximo, àquele estimado na inicial, mais atualizações legais. FUNDAMENTOS PREJUDICIAIS DE MÉRITO Prescrição. Pautando-me pelo prazo prescricional fixado na Constituição da República e na Consolidação das Leis do Trabalho, pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias de exigibilidade anterior a 15/02/2019, tendo em vista que a propositura da demanda ocorreu em 15/02/2024. Assim, ficam extintos com julgamento de mérito os pedidos abrangidos pelo prazo prescricional, reconhecida sua inexigibilidade em juízo. FUNDAMENTAÇÃO MERITÓRIA DO JULGAMENTO Diferenças de gratificação de desempenho/produtividade. A parte Autora diz, em relação às parcelas devidas por produção, que: a) não foi paga a totalidade dos serviços prestados; b) foi paga a menor a unidade de produção efetivada; c) realizava atividade com outras equipes de apoio que não a sua, inclusive para adequação/implantação de postes, sem que constasse em sua produção. A tese de defesa é de que todos os valores foram pagos corretamente e que não existem atividades repassadas e não contabilizadas, sendo que o reclamante acompanha toda a produção através do aplicativo Minha RV. Sustenta que o empregado aceita a execução dos serviços e no sistema sinaliza o encerramento. Aduz que os extratos de produtividade acostados aos autos demonstram fielmente a produção realizada pelo Reclamante e as fichas financeiras o correto pagamento. Assevera que é preciso que a atividade se complete em sua integralidade e o Autor atinja os gatilhos necessários, hábeis a medir o alcance da meta empresarial. Carreado aos autos detalhamentos dos gatilhos da parte Reclamante (fls. 1.308/1.362), relativos ao valor alcançado de produtividade. Os documentos são impugnados sob os seguintes fundamentos: a) os relatórios apresentados não explicam como a empresa chegou nos valores ou quais as atividades foram efetivamente consideradas, constando apenas quantidades aleatórias nos demonstrativos, os quais não tem nenhuma referência com os controles das atividades desenvolvidas; b) não há descrição analítica de todas as atividades desempenhadas diariamente. Quanto às alegações da parte autora, vê-se que os critérios para apuração da produtividade constam dos documentos de fls. 1.214/1.236, que apresentam os gatilhos de métrica, o sistema de pontuação e o valor recebido a cada faixa de pontos. Especificamente para o trabalho com fibra óptica (fls. 1.231/1.232), em que locado o Autor, observo que as faixas de bônus levam em consideração o tempo médio de reparos (TMR) e a porcentagem de atendimento realizado dentro do prazo, de acordo com os indicadores, justamente o que consta dos relatórios juntados. A única testemunha ouvida atesta que recebia “relatos” dos serviços pelo aplicativo de mensagens Telegram, após a conclusão de cada um. Diz que não recebia pelo apoio ao setor de implantação, sem, contudo, fornecer um parâmetro dessas ocorrências. As partes também apresentam provas testemunhais emprestadas, que buscam reforçar suas teses, mas que tratam de membros de equipes diversas, em municípios diversos, que não entendo suficientes para delinear o contexto do trabalho do Autor. Ademais, as testemunhas ouvidas no processo de nº 0000768-76.2023.5.12.0060 e nº 0000881-41.2022.5.12.0003, juntados pelo Reclamante, apresentam depoimentos opostos: a testemunha do segundo processo citado afirma que não tinha conhecimento do quanto receberia, ou sequer do que era computado para as metas, o que é negado pela testemunha no primeiro processo. Essa última, inclusive, não declara que havia erro no pagamento da produtividade nas atividades com fibra óptica. A questão do auxílio para equipe diversa (implementação), com forma diversa de métrica de produtividade, por si só, não representa diferenças na remuneração variável, uma vez que: (i) não restou provado qualquer parâmetro ou frequência que denote prejuízo ao desempenho das métricas do setor de manutenção (fibra óptica); (ii) o labor eventual conjugado com outra equipe não implica, necessariamente, a aplicabilidade dos gatilhos daquela. Assim, entendo que não ficou demonstrado qualquer erro de cálculo quanto à produção do empregado, e rejeito o pedido de diferenças de remuneração variável. Duração do trabalho. Horas extras e repercussões. Intervalos legais. Adicional noturno. Sobreaviso. Aduz a parte Autora que trabalhava de segunda a sexta-feira das 07h00/7h30min às 19h30min/20h00, com apenas cerca de 30 minutos de intervalo para descanso e alimentação. Diz que, por vezes, sequer conseguia usufruir desse pequeno intervalo e que as horas extras realizadas não foram devidamente registradas e pagas, pois raramente podia anotar a integralidade da jornada. Narra que trabalhava em dois sábados ou dois domingos intercalados por mês, e três ou quatro feriados por ano. Além disso, aponta que o tempo despendido para deslocamento entre cidades (em média, 1/3 horas no início e fim da jornada) deveria ser considerado tempo à disposição do empregador e, portanto, pago como horas extras, pois era parte essencial de sua atividade. Em relação ao sobreaviso, informa que trabalhava nesse regime, em média, de 2 a 3 vezes por semana, em períodos como 00h00 às 05h00 da manhã e das 19h00 às 23h59min. Aos finais de semana, aduz que ficava de sobreaviso em dois sábados e/ou dois domingos por mês, intercalados, em períodos de 24 horas. Sustenta que era acionado, em média, entre 10 a 12 vezes por mês, com cada chamado durando em torno de 04h00 a 12h00, dependendo do tempo de deslocamento. Assevera que a empresa não permitia o registro correto das horas extras trabalhadas no cartão-ponto, especialmente quando os atendimentos eram remotos (via WhatsApp ou Telegram). Pleiteia o pagamento de horas extras (incluindo as não registradas e as decorrentes do deslocamento), a declaração de nulidade do regime de compensação de jornada e/ou banco de horas. Quanto ao sobreaviso, pede o pagamento das horas de sobreaviso (à razão de 1/3 da remuneração salarial), horas extraordinárias realizadas durante o sobreaviso com adicionais específicos (50% para dias de semana, 75% para sábados após 13h00, 100% para domingos e feriados), acrescidas de adicional noturno, e pagamento do intervalo interjornada não usufruído e do repouso semanal remunerado em dobro. A tese de defesa é de que a jornada era validamente registrada e que a jornada do Reclamante estava dentro dos limites legais. A Ré contrapõe as alegações de tempo de deslocamento como horas extras, afirmando que não se enquadram nas hipóteses legais para tal pagamento. Acerca do sobreaviso, narra que eram devidamente marcados e pagos. Os registros de horário que foram juntados, em geral, são válidos para todos os efeitos: não são britânicos, conforme Súmula 338 do C. TST. Não se tratam, portanto, de documentos inverossímeis ou fraudulentos. A parte Autora e a única testemunha afirmam que as horas extras só podem ser anotadas com autorização do gestor, o que não acarreta necessariamente na percepção de irregularidade das marcações, diante da elevada quantidade de horas extras registradas mensalmente (fls. 1.286/1.287). Também em razão das longas jornadas, muitas iniciadas antes das 07h00, não é crível que o tempo de deslocamento entre dois locais de trabalho não seja computado no controle de frequência. Atualmente, a legislação trabalhista admite o banco de horas firmado por acordo individual, observada a compensação no período máximo de seis meses (art. 59, §5º, da CLT), bem como o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês (art. 59, § 6º, da CLT). No caso concreto, a Reclamada juntou contrato de trabalho de ID. 7d6cbf5, que traz previsão expressa de concordância do regime de compensação. Nesse caso, a prestação de horas extras habituais não ocasiona a nulidade da compensação pactuada. Isso porque o tema da Súmula 85 do C. TST é aplicável, sobretudo, a módulos compensatórios semanais, normalmente estruturados para liberar um dia adicional da semana, além do DSR. Já no caso da categoria do Reclamante, havia banco de horas sujeito a módulo compensatório mais amplo. É também nesse sentido o parágrafo único do art. 59-B da CLT. Assim, não basta qualificar como extras todas as horas excedentes da oitava diária ou 44ª ordinária semanal, desconsiderando o sistema de compensação, validamente adotado. As horas destinadas à compensação e efetivamente compensadas, dentro do módulo estabelecido, não são horas extras a remunerar (nem mesmo apenas com o adicional). Em relação às folhas de ponto não assinadas, tem-se que a assinatura do obreiro não é requisito legal para a validade do documento. Nesse sentido é a tese vinculante fixada pelo TST na análise do Tema 136 de Recursos de Revista Repetitivos: “CONTROLES DE HORÁRIO SEM ASSINATURA DO EMPREGADO. VALIDADE. A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário.” Situações específicas em que superado o limite das 10 horas de trabalho diárias também não resultam na invalidade de compensação. As horas extras que superam a segunda hora extra diária, contudo, devem ser pagas, não podendo ser destinadas a compensação. Não resta demostrado que estas horas deixaram de ser quitadas. Ainda, os registros com horários coincidentes em algumas ocasiões, considerando a duração do contrato de trabalho, não são suficientes para declarar a nulidade dos controles. Acerca do pagamento de horas extras com adicional de 75%, devido no caso de labor após as 13h00 no sábado, conforme ACT, o Reclamante fornece o exemplo do mês de junho de 2019. Demonstra que no dia 01/06/2019 o labor se estendeu até 15h15, além de dois outros casos, sempre cumpridos em convocação do sobreaviso, de trabalho após as 13h00. Ocorre que, no mês de julho de 2019, que deve ser considerado para fins de pagamento das horas trabalhadas no mês anterior (art. 459, §1º, CLT), há pagamento de horas extras com adicional de 75% no valor de R$ 310,01 (fl. 1.294). Não foram indicadas diferenças. É o que também se vê do feriado indicado pelo empregado na réplica, em junho de 2020, pago no mês seguinte a título de horas extras com adicional de 100% (fl. 1.296). Por fim, não é estranha a esse E. TRT12 decisão pela correção dos controles de jornada em reclamação em face da primeira reclamada, em caso em que há o pagamento de diversas horas extras e poucas falhas de anotação: SEREDE. HORAS EXTRAS. CARTÕES-PONTO VÁLIDOS. Os cartões-ponto apresentados pela ré apresentam anotações de diversas horas extras, com raros registros de falha na anotação, além de não haver menção de hora extra não autorizada no período imprescrito, o que demonstra realidade diversa de outras demandas em que esta Justiça Especializada apurou irregularidades em processos das mesmas reclamadas. Dessa forma, a prova documental produzida descredencia as informações prestadas pelas testemunhas trazidas pelo autor na prova emprestada, de forma que os cartões ponto devem ser validados como meio de prova para a comprovação da jornada efetivamente realizada. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000861-49.2021.5.12.0047; Data de assinatura: 31-03-2023; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Maria de Lourdes Leiria - 1ª Câmara; Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA) Por todo o exposto, entendo que válidos os cartões de ponto e, não demonstrada a existência de horas registradas e não pagas ou não compensadas, rejeito o pedido de horas extras e repercussões. Em relação ao intervalo intrajornada, verifica-se o registro habitual, diário e pré-assinalado (art. 74, §2º, da CLT), de uma hora de intervalo, o que atende ao parâmetro legal, valendo registrar ser válido desconsiderar até cinco minutos por marcação, em analogia à norma legal de tolerância vigente para o registro de início e término da jornada. Rejeito o pedido de intervalo intrajornada e consectários. Sobre o trabalho em período noturno, a parte Autora novamente ignora que o pagamento das horas trabalhadas deve ser feito no mês posterior ao registro. Não considero que os demonstrativos juntados denunciem as diferenças, portanto, e as fichas financeiras fazem prova do pagamento mensal do adicional noturno. Rejeito o pedido de adicional de noturno e repercussões. Acerca do tempo em sobreaviso, verifica-se escala de ID. 6fd592d e o pagamento regular de adicional por sobreaviso. A única testemunha não informa erro nas tabelas de escala que eram fornecidas aos empregados, ainda que admita que poderia haver mudanças. Ao contrário do que aponta o Reclamante em manifestação, as escalas estabelecem de forma clara o tempo de sobreaviso, que poderia ser comparado ao adicional pago para fins do apontamento de diferenças. Ainda, não há irregularidade na marcação de horas trabalhadas em horário em que deveria estar em escala de sobreaviso. Ao contrário, demonstra que de fato havia anotação nas convocações fora do horário de trabalho. Quando o período que deveria ser de sobreaviso é trabalhado, deve ser regularmente anotado e pago como horas de labor, e não como mero sobreaviso. Portanto, do contexto probatório, concluo pela verossimilhança das escalas apresentadas e pela correção dos pagamentos realizados a título de sobreaviso, bem como das horas trabalhadas fora da jornada ordinária. Assim, rejeito os pedidos de diferenças decorrentes do regime em sobreaviso, e os respectivos reflexos. Por fim, a jornada ordinária registrada nos controles de ponto não representam, em regra, supressão do intervalo previsto no art. 66 da CLT, podendo haver em razão do labor por convocação fora do horário normal. Há diversos casos, no entanto, de abonos de interjornada (fl. 1.266, 1.267, 1.268, entre outros), que não foram impugnados. Assim, considero que corretamente observadas as ocasiões em que o intervalo interjornada não foi inteiramente gozado, e rejeito os pedidos correlatos. Vale refeição. Requer a parte Autora ao pagamento do vale-refeição referentes aos sábados, domingos e feriados trabalhados e aos dias em que trabalhou além das 20h00 ou realizou duas horas extras diárias, conforme cláusulas dos instrumentos coletivos. Considerando que não há demonstração de discordância entre as horas registradas nos controles de jornada, considerados plenamente válidos nessa decisão para todos os efeitos, e a quantidade efetiva de vale alimentação paga, ônus do Reclamante, concluo que corretamente observados os cartões de ponto quanto à ocorrência de horas extras e aos dias trabalhados. Pedido rejeitado, nesses termos. Participação nos lucros e resultados. O Autor requer a condenação da Reclamada no pagamento de participação nos lucros e resultados (PLR), pois nada recebeu, inclusive no ano da rescisão contratual. As fichas financeiras demonstram o pagamento anual de participação nos resultados. Ao contrário do que alega o Reclamante em réplica, é possível concluir que o pagamento da participação referente ao ano de 2022 foi feita em TRCT a título de “Indenizações” (ID. 7a1e083), pois única parcela indenizatória que se denota nos pagamentos regulares. Assim, e não demonstradas diferenças ainda devidas, rejeito os pedidos. Multa do art. 477, §8º, da CLT. É o caso de rejeição do pedido de aplicação da multa do art. 477, §8º, da CLT, ante o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo do §6º do mesmo artigo (TRCT de ID. 630867d e comprovante de ID. ea8f6dc). Devolução do desconto indevido. Diz o Autor que a Reclamada procedeu com o desconto indevido do valor de R$ 224,17 a título de cobrança referente ao aparelho celular utilizado durante o contrato de trabalho. Sustenta que o aparelho foi entregue ao almoxarifado da empresa, e a devolução não foi observada. A empregadora mantém o posicionamento de legalidade do desconto, não admitindo a entrega do aparelho. Considerando que o ônus de prova do equívoco alegado é do Reclamante (art. 818, I, CLT), e que este não foi elidido por qualquer forma, entendo que deve ser rejeitado o pedido. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da demanda trabalhista proposta por NATANIEL ARTHUR FIORINI em face de SEREDE – SERVIÇOS DE REDE S.A. e OI S.A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, decido, nos estritos termos da fundamentação, que ora declaro como integrantes deste dispositivo: (a) julgar improcedentes os pedidos, extinguindo-os com resolução de mérito. Não contando os autos com indício da existência, no momento, de remuneração do reclamante superior ao parâmetro do art. 790, §3º, da CLT, concedo-lhe o benefício da gratuidade de justiça, isentando-lhe do pagamento de custas e eventuais despesas processuais adicionais. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5766, declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A ata de julgamento foi divulgada no DJE em 04.11.2021, sendo considerada publicada em 05.11.2021. Segundo a jurisprudência do STF, a publicação é o marco temporal dos efeitos vinculantes, para o Poder Judiciário, de suas decisões em ações de controle concentrado de constitucionalidade. Assim, sendo o reclamante beneficiário da gratuidade de justiça, não são devidos honorários aos procuradores da reclamada na forma do dispositivo declarado inconstitucional (§4º do art. 791-A da CLT). Tendo o reclamante sucumbido em relação a todas as pretensões, fixo honorários sucumbenciais em favor do(s) advogado(s) constituído(s) por cada reclamada, separadamente, no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos que tenham sido totalmente rejeitados por esta sentença. Exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §2º e §3º, do CPC. Custas de R$ 9.423,86, correspondentes, conforme previsão legal, a 2% sobre R$ 471.192,80, pela parte reclamante, ficando isenta, por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. BERNARDO MORE FRIGERI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - NATANIEL ARTHUR FIORINI
Página 1 de 140
Próxima