Flavio Da Silva Candemil

Flavio Da Silva Candemil

Número da OAB: OAB/SC 016873

📋 Resumo Completo

Dr(a). Flavio Da Silva Candemil possui 924 comunicações processuais, em 426 processos únicos, com 224 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TRT9, TST, TRT12 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 426
Total de Intimações: 924
Tribunais: TRT9, TST, TRT12, TJRJ, TRT8, TJPR, TRT3, TJSC, TRT2, TRT4
Nome: FLAVIO DA SILVA CANDEMIL

📅 Atividade Recente

224
Últimos 7 dias
481
Últimos 30 dias
924
Últimos 90 dias
924
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (511) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (112) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (48) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (46) AGRAVO DE PETIçãO (41)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 924 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO SECRETARIA DE EXECUÇÃO PetCiv 0000285-14.2021.5.12.0061 REQUERENTE: JACSON MOREIRA SPIDO E OUTROS (43) REQUERIDO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. INTIMAÇÃO - ART.884 CLT Destinatário: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. Fica V.Sª intimado(a) para tomar ciência do(s) bloqueio(s) efetivado(s) em conta bancária de sua titularidade, via SISBAJUD, para os efeitos do art. 884 da CLT, conforme Id. 1676977.  FLORIANOPOLIS/SC, 15 de julho de 2025. ROGERIO CORREA BORGES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0000146-35.2024.5.12.0036 RECORRENTE: TRANSOL TRANSPORTE COLETIVO LTDA RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000146-35.2024.5.12.0036  RECORRENTE: TRANSOL TRANSPORTE COLETIVO LTDA  RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU)      AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante(s): 1. UNIÃO FEDERAL (AGU) Agravado(s): TRANSOL TRANSPORTE COLETIVO LTDA   Mantenho o despacho do Recurso de Revista e recebo o agravo de instrumento. Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para responder, atendendo ao disposto no art. 897, § 6º, da CLT. Após, encaminhem-se os autos à Superior Corte Trabalhista. FLORIANOPOLIS/SC, 14 de julho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 15 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - TRANSOL TRANSPORTE COLETIVO LTDA
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE ROT 0000678-34.2023.5.12.0039 RECORRENTE: JOSE JANDERLEI KARAS E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE JANDERLEI KARAS E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000678-34.2023.5.12.0039  RECORRENTE: JOSE JANDERLEI KARAS E OUTROS (1)  RECORRIDO: JOSE JANDERLEI KARAS E OUTROS (2)      AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante: 1. OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Agravados: 1. JOSE JANDERLEI KARAS                       2. SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. Mantenho o despacho do Recurso de Revista e recebo o agravo de instrumento. Intimem-se as partes agravadas para responder, atendendo ao disposto no art. 897, § 6º, da CLT. Após, encaminhem-se os autos à Superior Corte Trabalhista. FLORIANOPOLIS/SC, 14 de julho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 15 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JOSE JANDERLEI KARAS
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE ROT 0000678-34.2023.5.12.0039 RECORRENTE: JOSE JANDERLEI KARAS E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE JANDERLEI KARAS E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000678-34.2023.5.12.0039  RECORRENTE: JOSE JANDERLEI KARAS E OUTROS (1)  RECORRIDO: JOSE JANDERLEI KARAS E OUTROS (2)      AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante: 1. OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Agravados: 1. JOSE JANDERLEI KARAS                       2. SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. Mantenho o despacho do Recurso de Revista e recebo o agravo de instrumento. Intimem-se as partes agravadas para responder, atendendo ao disposto no art. 897, § 6º, da CLT. Após, encaminhem-se os autos à Superior Corte Trabalhista. FLORIANOPOLIS/SC, 14 de julho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 15 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: TERESA REGINA COTOSKY AIRO 0000981-08.2023.5.12.0020 AGRAVANTE: ADRIANE CARON AGRAVADO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  AIRO 0000981-08.2023.5.12.0020  AGRAVANTE: ADRIANE CARON  AGRAVADO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. E OUTROS (1)      Recurso de Revista AIRO 0000981-08.2023.5.12.0020 - 2ª Turma     Recorrente:   1. OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Recorrido:   ADRIANE CARON Recorrido:   SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.     RECURSO DE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Custas pagas. Dispensado o depósito recursal (art. 899, § 10, da CLT).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / BASE DE CÁLCULO   Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 340 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à OJ 397 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A recorrente requer a aplicação da OJ 397 da SDI-1 e da Súmula 340, do TST, para fim de apuração das horas extras. Consta do acórdão: "Isso posto, dou provimento ao recurso para condenar as rés (observada a responsabilidade subsidiária da 2ª demandada já reconhecida em sentença), no período imprescrito, de 08-05-2018 até a rescisão, ao pagamento das horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª hora diária ou da 44ª hora semanal, segundo o critério mais benéfico, conforme jornada arbitrada, com adicional convencional ou, na falta, o legal (observado o adicional de 100% aos domingos), com reflexos em aviso prévio, repouso semanal remunerado (OJ n. 394 da SBDI-1 do TST), férias com 1/3, gratificação natalina e depósitos de FGTS com a multa de 40%. Condeno-as, ainda, ao pagamento das horas suprimidas do intervalo intersemanal, acrescidas de 50%, sem reflexos. Para a base de cálculo devem ser consideradas as verbas com natureza salarial (Súmula 264 do TST). Divisor 220."   Inviável a análise do recurso, uma vez que o Colegiado não adotou tese sobre a matéria à luz dos dispositivos invocados pela parte recorrente. Assim, ausente o prequestionamento, incide o óbice indicado na Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 14 de julho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 15 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE ROT 0000411-38.2017.5.12.0018 RECORRENTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) RECORRIDO: JAIR DALMARCO E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000411-38.2017.5.12.0018  RECORRENTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1)  RECORRIDO: JAIR DALMARCO E OUTROS (2)        ROT 0000411-38.2017.5.12.0018 - 4ª Turma     Recorrente:   Advogado(s):   1. OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL FLAVIO DA SILVA CANDEMIL (SC16873) RODRIGO LINNE NETO (PR32509) Recorrente:   Advogado(s):   2. JAIR DALMARCO ROBSON RUAN IBA (SC18207) Recorrido:   Advogado(s):   JAIR DALMARCO ROBSON RUAN IBA (SC18207) Recorrido:   Advogado(s):   SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. HENRIQUE CUSINATO HERMANN (RS46523) Recorrido:   Advogado(s):   OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL FLAVIO DA SILVA CANDEMIL (SC16873) RODRIGO LINNE NETO (PR32509)     PRELIMINARMENTE Retornam os presentes autos a esta Corte após decisão proferida pelo TST (fls. 2167-2171), que conheceu do recurso de revista da parte autora por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal e deu-lhe provimento para anular o acórdão regional proferido nos Embargos de Declaração, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para proferir nova decisão, com o enfrentamento explícito da questão fático-jurídica articulada pelo reclamante – acerca do direito ao adicional de periculosidade com base no trabalho realizado nos equipamentos de multicanal, a partir das conclusões expostas pelo perito em seu laudo complementar. O Colegiado Regional, em novo julgamento, acolheu os Embargos de Declaração, para, sanando o equívoco praticado no julgado, acrescer à condenação o pagamento do adicional de periculosidade a ser calculado sobre a remuneração (Súmula 191 do TST), com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, gratificação natalina e FGTS com 40%; e para inverter o ônus pelo pagamento dos honorários periciais (2188-2193), o qual foi complementado pelo acórdão de fls. 2242-2246 para acrescer à condenação os reflexos do adicional de periculosidade em horas extras e intervalares (pagas e deferidas). Destas decisões, as partes interpõem recurso de revista, dos quais passo à análise.   RECURSO DE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Custas pagas. Dispensado o depósito recursal (art. 899, § 10, da CLT).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / BASE DE CÁLCULO   Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 191, III, do TST. - violação do art. 3° da Lei 12.740/12. - divergência jurisprudencial. A ré se insurge contra a condenação ao pagamento de diferenças de adicional de periculosidade pela integração das parcelas de natureza salarial na sua base de cálculo.  Consta do acórdão: Assim, considerando que o autor foi admitido em 08-03-2010 e foi constatado pela perícia que ele esteve exposto às mesmas condições de risco do trabalho executado pelos eletricitários, o cálculo deve ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, conforme dispõe a Súmula nº 191, item II, do TST e a OJ nº 347 da SDI-1 do TST.   De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, não se verifica possível ofensa ao dispositivo mencionado no recurso de revista, de forma direta e literal, tampouco contrariedade à súmula apontada. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, também não viabiliza o recurso, porque os arestos trazidos à colação desatendem o item III da Súmula nº 337 do TST, a saber: "III - A mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma é inválida para comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos do item I, "a", desta súmula, quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos." Destaco que, ao indicar como fonte de publicação o sítio eletrônico do Tribunal Regional, deve a parte apontar com precisão o endereço eletrônico respectivo capaz de proporcionar o acesso direto ao paradigma na rede mundial de computadores (Súmula nº 337, IV, do TST).   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se.   RECURSO DE: JAIR DALMARCO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO   Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 422, III, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 932, III, e 1.010, II, do CPC, 899 da CLT. A parte recorrente preconiza que o recurso ordinário da segunda ré não poderia ter sido conhecido com relação ao tema descontos de 'adiantamento de produção' e 'parcela a deduzir', por ausência de dialeticidade, na medida em que o apelo não impugnou os fundamentos da decisão de origem, limitando-se a alegar que tais descontos não ocorreram, ou que não ocorreram na forma alegada e deferida em primeiro grau. Pelo que, requer prevaleça a sentença de origem, no particular. Consta dos acórdãos: O Juízo de origem condenou a ré a restituir ao autor, verbis: [...] os valores descontados até agosto/2010, a título de 'adiantamento produção' e 'parcela a deduzir' e, a partir de setembro/2010, com as manobras da empresa, a restituir os descontos adiantamento de produtividade, sempre no importe de R$894,00, com reflexos em horas extras, 13o salário, férias com 1/3 e aviso-prévio. [...] No que se refere aos valores descontados a título de faltas e atrasos, tendo em vista a invalidade dos controles de ponto juntados (item '3'), assiste razão ao demandante. Por fim, cabia a ré comprovar a origem dos descontos efetivados sob as rubricas '409 - Adiant. Sal. Con.', '474 - Desc Adiant. SA' e '487 - Desc. Adiantam', ônus do qual não se desincumbiu. Diante de tais ponderações, condeno SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A. e, subsidiariamente, OI S.A., a ressarcir os valores indevidamente descontados, conforme acima fundamentado. Inconformada, a ré sustenta que todos os descontos foram lícitos, uma vez que tanto o contrato de trabalho quanto as normas coletivas contêm autorização expressa a esse respeito. Ainda, diz que as fichas financeiras mostram a ocorrência de descontos a título de faltas injustificadas, o que legitima os descontos levados a efeito. Além disso, afirma que eventuais descontos foram feitos em razão de adiantamentos antes realizados, o que é plenamente lícito. No tocante aos adiantamentos de produção e combustível, a ré afirma que nunca os fez, nada constando nas folhas de pagamento, inexistindo prejuízo a reparar. Pugna pela reforma da sentença para afastar a condenação em epígrafe. Passo a analisar. De início, ante o estabelecimento do marco prescricional em 31/03/2012, não há falar em restituição de descontos feitos antes dessa data, sob as rubricas de 'adiantamento produção' e 'parcela a deduzir', uma vez que abrangidas pela prescrição declarada. No tocante ao período posterior, o Juízo de origem consignou na sentença que se presumem feitos descontos na produção do empregado 'ainda que não apareçam nas folhas de pagamento'. Não há como perfilhar esse entendimento. A mera circunstância de constar no parágrafo 3º da cláusula 4ª do ACT 2010/2011 o compromisso de a reclamada não mais efetuar o desconto do adiantamento de produtividade, nem do combustível na rubrica de Produção a partir de setembro de 2010, a meu ver, não é suficiente para demonstrar que tais descontos tenham ocorrido. Aliás, se a ré se comprometeu a não mais efetivar qualquer desconto e isso, de fato, não consta mais dos holerites, não há como se estabelecer uma presunção em sentido diametralmente oposto. Não há nenhum elemento nos autos que demonstre que a ré tenha feito algum desconto. Quanto ao 'ajuste na forma de cálculo de apuração da produção' de que trata o parágrafo terceiro da cláusula quarta do ACT, não está comprovado que a aludida alteração tenha trazido prejuízo ao obreiro. Diante do exposto, dou provimento ao recurso para excluir da condenação a restituição de descontos. (...) O autor afirma que o acórdão foi omisso ao dar provimento ao recurso da ré quanto à matéria. Assevera que a reclamada não teria fundamentado a contento a sua insurgência, violando o disposto no art. 1.010, III, do NCPC. Além disso, refere que o Magistrado de origem teria presumido que a ré fazia descontos na produção dos empregados com base não apenas na redação da norma coletiva, mas também porque a ré não teria apresentado os demonstrativos de produção nem os critérios de aplicação dos descontos. Inexiste a omissão apontada. O acórdão consagra fundamentação clara e completa acerca do tema.   Não vislumbro ofensa ao princípio da dialeticidade, na medida em que, sendo verdadeira a alegação de que os descontos não foram efetuados, por óbvio, resultam superados os fundamentos mencionados pela sentença, uma vez condicionados à comprovação da efetivação dos descontos, o que, no caso, se deu por mera presunção. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO   Alegação(ões): - violação do art. art. 7º da Constituição Federal. - violação dos arts. 2º, 9º, 444 e 462, 818, II da CLT, 373, II, do CPC. - divergência jurisprudencial . O autor que descontos perpetrados até agosto/2010 a título de 'adiantamento de produção' e 'parcela a deduzir' não cessaram com a vigência do § 3º da cláusula 4ª do ACT 2010/2011, pois continuaram sendo realizados, em que pese à margem dos contracheques. Requer a condenação das rés à devolução dos valores descontados em sua produtividade, no importe de R$ 894,00 mensais. Consta dos acórdãos: O Juízo de origem condenou a ré a restituir ao autor, verbis: [...] os valores descontados até agosto/2010, a título de 'adiantamento produção' e 'parcela a deduzir' e, a partir de setembro/2010, com as manobras da empresa, a restituir os descontos adiantamento de produtividade, sempre no importe de R$894,00, com reflexos em horas extras, 13o salário, férias com 1/3 e aviso-prévio. [...] No que se refere aos valores descontados a título de faltas e atrasos, tendo em vista a invalidade dos controles de ponto juntados (item '3'), assiste razão ao demandante. Por fim, cabia a ré comprovar a origem dos descontos efetivados sob as rubricas '409 - Adiant. Sal. Con.', '474 - Desc Adiant. SA' e '487 - Desc. Adiantam', ônus do qual não se desincumbiu. Diante de tais ponderações, condeno SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A. e, subsidiariamente, OI S.A., a ressarcir os valores indevidamente descontados, conforme acima fundamentado. Inconformada, a ré sustenta que todos os descontos foram lícitos, uma vez que tanto o contrato de trabalho quanto as normas coletivas contêm autorização expressa a esse respeito. Ainda, diz que as fichas financeiras mostram a ocorrência de descontos a título de faltas injustificadas, o que legitima os descontos levados a efeito. Além disso, afirma que eventuais descontos foram feitos em razão de adiantamentos antes realizados, o que é plenamente lícito. No tocante aos adiantamentos de produção e combustível, a ré afirma que nunca os fez, nada constando nas folhas de pagamento, inexistindo prejuízo a reparar. Pugna pela reforma da sentença para afastar a condenação em epígrafe. Passo a analisar. De início, ante o estabelecimento do marco prescricional em 31/03/2012, não há falar em restituição de descontos feitos antes dessa data, sob as rubricas de 'adiantamento produção' e 'parcela a deduzir', uma vez que abrangidas pela prescrição declarada. No tocante ao período posterior, o Juízo de origem consignou na sentença que se presumem feitos descontos na produção do empregado 'ainda que não apareçam nas folhas de pagamento'. Não há como perfilhar esse entendimento. A mera circunstância de constar no parágrafo 3º da cláusula 4ª do ACT 2010/2011 o compromisso de a reclamada não mais efetuar o desconto do adiantamento de produtividade, nem do combustível na rubrica de Produção a partir de setembro de 2010, a meu ver, não é suficiente para demonstrar que tais descontos tenham ocorrido. Aliás, se a ré se comprometeu a não mais efetivar qualquer desconto e isso, de fato, não consta mais dos holerites, não há como se estabelecer uma presunção em sentido diametralmente oposto. Não há nenhum elemento nos autos que demonstre que a ré tenha feito algum desconto. Quanto ao 'ajuste na forma de cálculo de apuração da produção' de que trata o parágrafo terceiro da cláusula quarta do ACT, não está comprovado que a aludida alteração tenha trazido prejuízo ao obreiro. Diante do exposto, dou provimento ao recurso para excluir da condenação a restituição de descontos. (...) O autor afirma que o acórdão foi omisso ao dar provimento ao recurso da ré quanto à matéria. Assevera que a reclamada não teria fundamentado a contento a sua insurgência, violando o disposto no art. 1.010, III, do NCPC. Além disso, refere que o Magistrado de origem teria presumido que a ré fazia descontos na produção dos empregados com base não apenas na redação da norma coletiva, mas também porque a ré não teria apresentado os demonstrativos de produção nem os critérios de aplicação dos descontos. Inexiste a omissão apontada. O acórdão consagra fundamentação clara e completa acerca do tema.   Diante dos fundamentos acima transcritos, não há cogitar violação direta e literal aos textos legais indicados. Quanto aos subsídios jurisprudenciais, alerto que a transcrição de decisões oriundas de Turma do TST ou da lavra do Tribunal prolator do acórdão recorrido não se presta ao fim pretendido (exegese da alínea 'a' do art. 896 da CLT). Ademais, eventual alteração do decidido implicaria o inequívoco reexame de fatos e provas, prática defesa nesta instância recursal (Súmula nº 126 do TST). 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO   Alegação(ões): - violação dos arts. 141 e 492 do CPC. A parte autora discorda da limitação temporal, determinada pelo acórdão, na condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do exercício da função de Supervisor Operacional III. Consta dos acórdãos: O Juízo de origem condenou as rés ao pagamento de diferenças salariais entre o valor auferido pelo autor aquele previsto nas normas coletivas para o cargo de Supervisor III Inconformada, a ré devolve a análise da matéria a esta Corte. Sustenta que o autor sempre exerceu as atividades relativas ao cargo que exercia. Diz que ele foi admitido como Supervisor em 08/03/2010 e foi promovido para Supervisor Operacional II em 01/05/2012, tendo permanecido nessa função até a dispensa. Assevera que o autor não provou ter exercido as atribuições inerentes ao cargo de Supervisor III. Pugna pela reforma da sentença para excluir essa parcela da condenação. A insurgência prospera em parte. De início, registro que a ré não ataca os fundamentos da sentença no tocante ao exercício da função de supervisor operacional III pelo reclamante. Em suas razões recursais, não há qualquer menção à análise da prova testemunhal ou a razão por que a sentença conteria algum erro de julgamento passível de correção. Portanto, não há como afastar a parcela da condenação. No entanto, uma adequação deve ser feita. O piso salarial para a função de 'Supervisor Operacional III' somente passou a constar das normas coletivas a partir do ACT 2015/2016, com vigência em 1º/05/2015 (fl. 160). Antes disso, não havia previsão convencional de piso salarial para a função de supervisor operacional III. Logo, não há como deferir diferenças salariais em relação a piso que nem sequer fora pactuado no período anterior a 1º/05/2015. Diante do exposto, dou provimento parcial ao recurso para limitar a condenação, no tocante às diferenças salariais, ao período posterior a 1º/05/2015. (...) No tópico, o autor sustenta que o Colegiado teria extrapolado os limites da lide ao prover parcialmente o recurso da ré. Sem razão. O autor postulou diferenças salariais em relação ao piso, previsto nas CCTs, para a função de Supervisor Operacional III. O Colegiado, apreciando essa questão, constatou que referido piso somente passou a existir a partir de um determinado momento. A lide foi decidida nos limites em que proposta, não tendo ocorrido julgamento extra petita.   A mácula aos dispositivos legais apontados não se materializa, notadamente de forma literal, como exige a alínea 'c' do art. 896 da CLT, tendo em vista o matiz interpretativo das razões de decidir adotadas pelo Colegiado, acima mencionadas. 4.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO   Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 338, I e III, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 74, §2º, e 18, II, da CLT., 373, II, do CPC. Insiste o recorrente no pleito de total invalidação dos cartões ponto, e não apenas nos dias em que constatadas irregularidades nos registros. Requer o restabelecimento das jornadas definidas pela sentença. Consta do acórdão: A despeito de as testemunhas corroborarem a versão da exordial, observo que os cartões ponto juntados pela ré contêm várias marcações de jornada extraordinária, a exemplo da saída às 22h26min no dia 27/06/2012 (fl. 625) e da entrada às 6h53min no dia 06/12/2012 (fl. 642). Além disso, a maioria dos cartões ponto registra labor extraordinário de, ao menos, 10 horas mensais. Ocorre que, fosse verídica a versão do autor e das testemunhas por ele arroladas, isso não poderia ocorrer, uma vez que não se poderia registrar horas extras nos cartões. Essa contradição retira credibilidade da versão obreira. (...) Não fosse a contradição entre o afirmado pelo autor e suas testemunhas e a prova documental produzida, ainda observo que a testemunha da ré relatou situação exatamente oposta, donde se conclui que a prova permaneceu dividida, não sendo bastante para derruir a presunção de veracidade que emana dos cartões ponto. (...) Por todo o exposto, declaro a validade dos cartões ponto juntados aos autos, exceto no tocante aos registros 'Falta integral' e 'problemas no equipamento', ou outros em que não constam marcações de entrada e saída nos cartões ponto Nessas ocasiões, aplico ao caso o entendimento consagrado na Súmula 338, I, do TST e acolho a parcialmente jornada da exordial, extirpando o notório excesso que destoa absolutamente dos horários nos demais dias. Assim, arbitro que, em tais ocasiões, o reclamante laborou das 7h às 20h, com intervalo intrajornada de trinta minutos. (...) O autor sustenta haver contradição entre a parte dispositiva e a fundamentação do acórdão. Argumenta que nesta se estabeleceu que a jornada arbitrada deverá ser observada quando não constarem 'registros nos cartões-ponto (ausente, falta integral ou 'problemas no equipamento')', mas na fundamentação constou que isso também deveria ocorrer em outros casos 'em que não constam marcações de entrada e saída nos cartões ponto'. Reconheço a ocorrência de vício passível de correção que, em verdade, não se trata de uma contradição, mas de omissão na parte dispositiva, que se mostra menos completa do que a fundamentação. Assim, acolho os embargos para, sanando a omissão apontada, estabelecer que as horas extras e intervalares deverão ser apuradas a partir da jornada arbitrada sempre que não for possível verificar a real jornada laborada a partir dos cartões, inclusive quando deles constarem registros de entrada e saída com diferenças de um minuto ou ausência de trabalho nos turnos matutino ou vespertino.   A admissibilidade do recurso não se viabiliza por violação ao preceito legal invocado, tampouco por contrariedade ao indigitado verbete jurisprudencial, cujo teor inclusive integrou as razões de decidir adotadas pela Câmara. A rigor, a controvérsia suscita conflito no âmbito das Corte Trabalhistas, razão pela qual o recebimento do apelo somente se viabilizaria mediante demonstração de específica e válida dissensão pretoriana. 5.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA   Alegação(ões): A parte recorrente pretende a percepção de horas extras excedentes da oitava diária, e não apenas da 44ª semanal, em razão invalidade do regime de compensação. Aduz havia a prestação habitual de horas extras, e que, até abril de 2014, a previsão coletiva de ajuste compensatório se destinava apenas aos trabalhadores da área administrativa, o que não era o seu caso. Consta dos acórdãos: Por todo o exposto, declaro a validade dos cartões ponto juntados aos autos, exceto no tocante aos registros 'Falta integral' e 'problemas no equipamento', ou outros em que não constam marcações de entrada e saída nos cartões ponto Nessas ocasiões, aplico ao caso o entendimento consagrado na Súmula 338, I, do TST e acolho a parcialmente jornada da exordial, extirpando o notório excesso que destoa absolutamente dos horários nos demais dias. Assim, arbitro que, em tais ocasiões, o reclamante laborou das 7h às 20h, com intervalo intrajornada de trinta minutos. Considerando a ausência de registros em alguns dias, não há como validar o regime compensatório, sendo válida tão somente a compensação semanal.   Ao contrário do aresto paradigma, o acórdão recorrido não fala em labor nos dias destinados à compensação. Assim, carece de especificidade o modelo colacionado, pois não aborda as exatas premissas da hipótese vertente (Súmula nº 296 do TST). 6.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / BASE DE CÁLCULO 6.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / COMISSIONISTA   Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 122 do TRT da 4ª Região. - divergência jurisprudencial . Discorda o reclamante da aplicação da Súmula 340 e OJ 397 da SDI-1, ambas do TST, ao argumento de que a gratificação de produtividade que recebia não se confundia com comissões, pois não realizava vendas. Dessa forma, preconiza  que, com relação a referidas parcelas variáveis, não é devido apenas o adicional de horas extras, devendo elas integrar a própria base de cálculo das horas extras. Consta do acórdão: O autor recebia uma contraprestação extra pela realização de determinados serviços. A tese de que não se tratava de comissão é contraditória com a afirmação de que o autor recebia 10% sobre a produção dos técnicos a ele subordinados, feita na exordial. Não se tratava de um prêmio pelo atingimento de uma meta predeterminada, mas de uma remuneração mista, composta de parte fixa e de parte variável, esta denominada pela ré de gratificação de desempenho/produtividade. O pagamento de valores de acordo com a produção do empregado, seja em percentuais sobre vendas ou em montante fixo por atividade realizada, caracteriza a condição de comissionista, ainda que a ré denomine a parcela de gratificação.   A contrariedade ao verbete de jurisprudência invocado não se materializa, conforme se extrai dos fundamentos veiculados pela Turma, uma vez que a verba auferida pelo autor não estava vinculada ao atingimento de metas. Pela mesma razão, os modelos colacionados não colidem com os fundamentos do julgado, apresentando soluções compatíveis com conjuntos fático e probatório diversos, específicos das demandas das quais foram extraídos (Súmula nº 296 do TST). 7.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL   Alegação(ões): - violação dos arts. 341, 373, II, e 400, I, do CPC, 818 da CLT. - divergência jurisprudencial . O demandante pretende que o valor de R$ 1.200,00 por mês, deferido na origem a título de diferenças de produção, seja majorado nos termos pleiteados na exordial, ou seja,  'R$ 1.800,00/mês, para os meses em que houve o pagamento da rubrica nos holerites, e de R$ 3.000,00/mês, paras os meses em que não constar nenhum valor pago nas fichas financeiras'. Consta do acórdão: O autor pugna pela reforma da sentença para arbitrar as diferenças devidas a título de produção em 'R$ 1.800,00/mês, para os meses em que houve o pagamento da rubrica nos holerites, e de R$ 3.000,00/mês, paras os meses em que não constar nenhum valor pago nas fichas financeiras'. Sem razão. Não há razoabilidade no pleito formulado na exordial. Além de o autor não ter provado, satisfatoriamente, que os supervisores recebiam um percentual sobre a produção dos técnicos (vale ressaltar que a testemunha Paulo Alencar, convidada pelo próprio autor, afirmou que os supervisores não ganhavam comissão/prêmio produção - fl. 1272), os valores indicados na exordial não foram recebidos em nenhum dos meses do pacto laboral, soando absolutamente exagerados.   Inviável a promoção do recurso por violação de lei, conforme preconiza a alínea 'c' do art. 896 da CLT, em se considerando o cunho interpretativo da decisão jurisdicional prolatada. Ademais, a análise da matéria controvertida induz ao revolvimento da prova produzida, o que não se coaduna com a natureza excepcional do recurso de revista, conforme a ilação autorizada pela Súmula nº 126 do TST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista. Aliás, é evidente que a verificação de eventual violação às disposições que regem o ônus da prova não prescindiria da incursão do julgador no conteúdo fático probatório produzido no feito. Consigno serem inespecíficos os arestos colacionados a pretexto de demonstrar dissenso pretoriano, já que não abordam todos os fundamentos da decisão censurada, a exemplo da existência de prova testemunhal e aplicação do princípio da razoabilidade.(Súmulas 23 e 296 do TST). 8.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO (13854) / PRODUÇÃO   Alegação(ões): - divergência jurisprudencial . Afirma o recorrente que a verba recebida a título de produtividade era variável, o que afasta a aplicação da Súmula nº 225 do TST. Pugna pelo deferimento de reflexos no repouso semanal remunerado. Consta do acórdão: O autor recebia uma contraprestação extra pela realização de determinados serviços. A tese de que não se tratava de comissão é contraditória com a afirmação de que o autor recebia 10% sobre a produção dos técnicos a ele subordinados, feita na exordial. Não se tratava de um prêmio pelo atingimento de uma meta predeterminada, mas de uma remuneração mista, composta de parte fixa e de parte variável, esta denominada pela ré de gratificação de desempenho/produtividade. (...) As parcelas eram pagas mensalmente, estando incluídos os repousos semanais remunerados. Aplicável o entendimento expresso na Súmula nº 225 do TST, (...).   A parte recorrente demonstrou divergência jurisprudencial apta ao seguimento do recurso com o excerto de acórdão transcrito no recurso, proveniente do TRT da 4ª Região, do qual se extrai: A reclamada busca a aplicação do entendimento contido na Súmula 225, TST, no sentido de que as diferenças salariais deferidas não repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado. Ao exame. [...] Quanto aos reflexos destes pagamentos extrafolha nos repousos semanais remunerados, não merece reparos a decisão de origem ao deferi-los, sem aplicar o entendimento contido na Súmula 225, TST, pois inespecífico. A hipótese sumulada refere-se a parcelas fixas, ao passo que a gratificação percebida pelo reclamante era variável de acordo com a produção mensal do autor. Nesse sentido vem decidindo o Tribunal, conforme acórdão que segue: [...] Cumpre registrar, ainda, que, também face à natureza salarial do prêmio produtividade/gratificação desempenho, o caso dos autos não encerra hipótese de aplicação da súmula 225 do TST. Isso porque, embora a parcela em questão seja paga de forma mensal, os valores alcançados a título de produção em verdade são variáveis, sendo pagos por efetiva produção, sendo de se destacar que, no presente caso, a determinação de uma parcela fixa é uma ficção que decorre da ausência de elementos suficientes para a sua real apuração e variabilidade, o que, apesar disso, não desnatura a parcela ao ponto de se afastar os reflexos nos repousos semanais remunerados, posto que, do contrário, a reclamada beneficiar-se-ia de sua própria torpeza pela não apresentação de documento de sua responsabilidade. (ROT 0021872-12.2017.5.04.0011). 9.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL   Alegação(ões): - violação do art. 5º, V e X, da Constituição Federal. - violação dos arts. 186 e 927 do CC. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente pugna pela condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por dano moral, tendo em vista sua sujeição a labor extenuante. Consta do acórdão: De início, registro que o inadimplemento de alguma parcela gera um dano de ordem material, de regra. Não se pode presumir que a ausência de pagamento de valores a que faz jus o empregado gere um dano de ordem moral, sob pena de a cada verba deferida estar atrelada uma reparação de ordem moral. O autor não fez prova de que tenha suportado um prejuízo imaterial. Quanto aos demais fatos, inclusive a questão da higidez no ambiente de trabalho, ressalto que o autor em nenhum momento afirmou ter solicitado providências à ré para a correção dos aspectos que agora aponta como causadores de dano moral, o que leva a concluir que no dia a dia não lhe causavam tanto incômodo como agora procura caracterizar. Ressalto que a iniciativa da despedida foi da ré. Além disso, não há como concluir que as fotografias juntadas digam respeito ao período de trabalho do autor ou mesmo aos banheiros localizados no DG da sua região, uma vez que as testemunhas inquiridas (prova emprestada) laboraram em várias cidades do estado. Nesses termos, não verifico na conduta da ré nenhuma ação ou omissão eivada de ilicitude, capaz de ensejar sua responsabilidade por indenizar o autor.   Inicialmente, consigno que a natureza da controvérsia em debate enseja provimentos jurisdicionais de cunho interpretativo, resultando vedado o seguimento do recurso por violação de lei, em se considerando os estreitos limites de admissibilidade previstos na alínea 'c' do art. 896 da CLT. Por outro lado, observo que o pretenso direito à indenização por dano moral foi apreciado pelo Colegiado à luz do inadimplemento de verbas trabalhistas e de más condições de higiene das instalações fornecidas ao obreiro, e não, do labor extenuante. Tal circunstância, por si só, também é bastante para obstar o seguimento da revista, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Por essa mesma razão, pontuo que os modelos colacionados à guisa de demonstrar divergência jurisprudencial não colidem com os fundamentos do julgado, pois apresentam soluções compatíveis com conjuntos fático e probatório distintos, específicos das respectivas demandas das quais foram extraídos (Súmula nº 296 do TST).   CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 14 de julho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 15 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JAIR DALMARCO
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE ROT 0000411-38.2017.5.12.0018 RECORRENTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) RECORRIDO: JAIR DALMARCO E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000411-38.2017.5.12.0018  RECORRENTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1)  RECORRIDO: JAIR DALMARCO E OUTROS (2)        ROT 0000411-38.2017.5.12.0018 - 4ª Turma     Recorrente:   Advogado(s):   1. OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL FLAVIO DA SILVA CANDEMIL (SC16873) RODRIGO LINNE NETO (PR32509) Recorrente:   Advogado(s):   2. JAIR DALMARCO ROBSON RUAN IBA (SC18207) Recorrido:   Advogado(s):   JAIR DALMARCO ROBSON RUAN IBA (SC18207) Recorrido:   Advogado(s):   SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. HENRIQUE CUSINATO HERMANN (RS46523) Recorrido:   Advogado(s):   OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL FLAVIO DA SILVA CANDEMIL (SC16873) RODRIGO LINNE NETO (PR32509)     PRELIMINARMENTE Retornam os presentes autos a esta Corte após decisão proferida pelo TST (fls. 2167-2171), que conheceu do recurso de revista da parte autora por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal e deu-lhe provimento para anular o acórdão regional proferido nos Embargos de Declaração, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para proferir nova decisão, com o enfrentamento explícito da questão fático-jurídica articulada pelo reclamante – acerca do direito ao adicional de periculosidade com base no trabalho realizado nos equipamentos de multicanal, a partir das conclusões expostas pelo perito em seu laudo complementar. O Colegiado Regional, em novo julgamento, acolheu os Embargos de Declaração, para, sanando o equívoco praticado no julgado, acrescer à condenação o pagamento do adicional de periculosidade a ser calculado sobre a remuneração (Súmula 191 do TST), com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, gratificação natalina e FGTS com 40%; e para inverter o ônus pelo pagamento dos honorários periciais (2188-2193), o qual foi complementado pelo acórdão de fls. 2242-2246 para acrescer à condenação os reflexos do adicional de periculosidade em horas extras e intervalares (pagas e deferidas). Destas decisões, as partes interpõem recurso de revista, dos quais passo à análise.   RECURSO DE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Custas pagas. Dispensado o depósito recursal (art. 899, § 10, da CLT).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / BASE DE CÁLCULO   Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 191, III, do TST. - violação do art. 3° da Lei 12.740/12. - divergência jurisprudencial. A ré se insurge contra a condenação ao pagamento de diferenças de adicional de periculosidade pela integração das parcelas de natureza salarial na sua base de cálculo.  Consta do acórdão: Assim, considerando que o autor foi admitido em 08-03-2010 e foi constatado pela perícia que ele esteve exposto às mesmas condições de risco do trabalho executado pelos eletricitários, o cálculo deve ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, conforme dispõe a Súmula nº 191, item II, do TST e a OJ nº 347 da SDI-1 do TST.   De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, não se verifica possível ofensa ao dispositivo mencionado no recurso de revista, de forma direta e literal, tampouco contrariedade à súmula apontada. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, também não viabiliza o recurso, porque os arestos trazidos à colação desatendem o item III da Súmula nº 337 do TST, a saber: "III - A mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma é inválida para comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos do item I, "a", desta súmula, quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos." Destaco que, ao indicar como fonte de publicação o sítio eletrônico do Tribunal Regional, deve a parte apontar com precisão o endereço eletrônico respectivo capaz de proporcionar o acesso direto ao paradigma na rede mundial de computadores (Súmula nº 337, IV, do TST).   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se.   RECURSO DE: JAIR DALMARCO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO   Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 422, III, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 932, III, e 1.010, II, do CPC, 899 da CLT. A parte recorrente preconiza que o recurso ordinário da segunda ré não poderia ter sido conhecido com relação ao tema descontos de 'adiantamento de produção' e 'parcela a deduzir', por ausência de dialeticidade, na medida em que o apelo não impugnou os fundamentos da decisão de origem, limitando-se a alegar que tais descontos não ocorreram, ou que não ocorreram na forma alegada e deferida em primeiro grau. Pelo que, requer prevaleça a sentença de origem, no particular. Consta dos acórdãos: O Juízo de origem condenou a ré a restituir ao autor, verbis: [...] os valores descontados até agosto/2010, a título de 'adiantamento produção' e 'parcela a deduzir' e, a partir de setembro/2010, com as manobras da empresa, a restituir os descontos adiantamento de produtividade, sempre no importe de R$894,00, com reflexos em horas extras, 13o salário, férias com 1/3 e aviso-prévio. [...] No que se refere aos valores descontados a título de faltas e atrasos, tendo em vista a invalidade dos controles de ponto juntados (item '3'), assiste razão ao demandante. Por fim, cabia a ré comprovar a origem dos descontos efetivados sob as rubricas '409 - Adiant. Sal. Con.', '474 - Desc Adiant. SA' e '487 - Desc. Adiantam', ônus do qual não se desincumbiu. Diante de tais ponderações, condeno SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A. e, subsidiariamente, OI S.A., a ressarcir os valores indevidamente descontados, conforme acima fundamentado. Inconformada, a ré sustenta que todos os descontos foram lícitos, uma vez que tanto o contrato de trabalho quanto as normas coletivas contêm autorização expressa a esse respeito. Ainda, diz que as fichas financeiras mostram a ocorrência de descontos a título de faltas injustificadas, o que legitima os descontos levados a efeito. Além disso, afirma que eventuais descontos foram feitos em razão de adiantamentos antes realizados, o que é plenamente lícito. No tocante aos adiantamentos de produção e combustível, a ré afirma que nunca os fez, nada constando nas folhas de pagamento, inexistindo prejuízo a reparar. Pugna pela reforma da sentença para afastar a condenação em epígrafe. Passo a analisar. De início, ante o estabelecimento do marco prescricional em 31/03/2012, não há falar em restituição de descontos feitos antes dessa data, sob as rubricas de 'adiantamento produção' e 'parcela a deduzir', uma vez que abrangidas pela prescrição declarada. No tocante ao período posterior, o Juízo de origem consignou na sentença que se presumem feitos descontos na produção do empregado 'ainda que não apareçam nas folhas de pagamento'. Não há como perfilhar esse entendimento. A mera circunstância de constar no parágrafo 3º da cláusula 4ª do ACT 2010/2011 o compromisso de a reclamada não mais efetuar o desconto do adiantamento de produtividade, nem do combustível na rubrica de Produção a partir de setembro de 2010, a meu ver, não é suficiente para demonstrar que tais descontos tenham ocorrido. Aliás, se a ré se comprometeu a não mais efetivar qualquer desconto e isso, de fato, não consta mais dos holerites, não há como se estabelecer uma presunção em sentido diametralmente oposto. Não há nenhum elemento nos autos que demonstre que a ré tenha feito algum desconto. Quanto ao 'ajuste na forma de cálculo de apuração da produção' de que trata o parágrafo terceiro da cláusula quarta do ACT, não está comprovado que a aludida alteração tenha trazido prejuízo ao obreiro. Diante do exposto, dou provimento ao recurso para excluir da condenação a restituição de descontos. (...) O autor afirma que o acórdão foi omisso ao dar provimento ao recurso da ré quanto à matéria. Assevera que a reclamada não teria fundamentado a contento a sua insurgência, violando o disposto no art. 1.010, III, do NCPC. Além disso, refere que o Magistrado de origem teria presumido que a ré fazia descontos na produção dos empregados com base não apenas na redação da norma coletiva, mas também porque a ré não teria apresentado os demonstrativos de produção nem os critérios de aplicação dos descontos. Inexiste a omissão apontada. O acórdão consagra fundamentação clara e completa acerca do tema.   Não vislumbro ofensa ao princípio da dialeticidade, na medida em que, sendo verdadeira a alegação de que os descontos não foram efetuados, por óbvio, resultam superados os fundamentos mencionados pela sentença, uma vez condicionados à comprovação da efetivação dos descontos, o que, no caso, se deu por mera presunção. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO   Alegação(ões): - violação do art. art. 7º da Constituição Federal. - violação dos arts. 2º, 9º, 444 e 462, 818, II da CLT, 373, II, do CPC. - divergência jurisprudencial . O autor que descontos perpetrados até agosto/2010 a título de 'adiantamento de produção' e 'parcela a deduzir' não cessaram com a vigência do § 3º da cláusula 4ª do ACT 2010/2011, pois continuaram sendo realizados, em que pese à margem dos contracheques. Requer a condenação das rés à devolução dos valores descontados em sua produtividade, no importe de R$ 894,00 mensais. Consta dos acórdãos: O Juízo de origem condenou a ré a restituir ao autor, verbis: [...] os valores descontados até agosto/2010, a título de 'adiantamento produção' e 'parcela a deduzir' e, a partir de setembro/2010, com as manobras da empresa, a restituir os descontos adiantamento de produtividade, sempre no importe de R$894,00, com reflexos em horas extras, 13o salário, férias com 1/3 e aviso-prévio. [...] No que se refere aos valores descontados a título de faltas e atrasos, tendo em vista a invalidade dos controles de ponto juntados (item '3'), assiste razão ao demandante. Por fim, cabia a ré comprovar a origem dos descontos efetivados sob as rubricas '409 - Adiant. Sal. Con.', '474 - Desc Adiant. SA' e '487 - Desc. Adiantam', ônus do qual não se desincumbiu. Diante de tais ponderações, condeno SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A. e, subsidiariamente, OI S.A., a ressarcir os valores indevidamente descontados, conforme acima fundamentado. Inconformada, a ré sustenta que todos os descontos foram lícitos, uma vez que tanto o contrato de trabalho quanto as normas coletivas contêm autorização expressa a esse respeito. Ainda, diz que as fichas financeiras mostram a ocorrência de descontos a título de faltas injustificadas, o que legitima os descontos levados a efeito. Além disso, afirma que eventuais descontos foram feitos em razão de adiantamentos antes realizados, o que é plenamente lícito. No tocante aos adiantamentos de produção e combustível, a ré afirma que nunca os fez, nada constando nas folhas de pagamento, inexistindo prejuízo a reparar. Pugna pela reforma da sentença para afastar a condenação em epígrafe. Passo a analisar. De início, ante o estabelecimento do marco prescricional em 31/03/2012, não há falar em restituição de descontos feitos antes dessa data, sob as rubricas de 'adiantamento produção' e 'parcela a deduzir', uma vez que abrangidas pela prescrição declarada. No tocante ao período posterior, o Juízo de origem consignou na sentença que se presumem feitos descontos na produção do empregado 'ainda que não apareçam nas folhas de pagamento'. Não há como perfilhar esse entendimento. A mera circunstância de constar no parágrafo 3º da cláusula 4ª do ACT 2010/2011 o compromisso de a reclamada não mais efetuar o desconto do adiantamento de produtividade, nem do combustível na rubrica de Produção a partir de setembro de 2010, a meu ver, não é suficiente para demonstrar que tais descontos tenham ocorrido. Aliás, se a ré se comprometeu a não mais efetivar qualquer desconto e isso, de fato, não consta mais dos holerites, não há como se estabelecer uma presunção em sentido diametralmente oposto. Não há nenhum elemento nos autos que demonstre que a ré tenha feito algum desconto. Quanto ao 'ajuste na forma de cálculo de apuração da produção' de que trata o parágrafo terceiro da cláusula quarta do ACT, não está comprovado que a aludida alteração tenha trazido prejuízo ao obreiro. Diante do exposto, dou provimento ao recurso para excluir da condenação a restituição de descontos. (...) O autor afirma que o acórdão foi omisso ao dar provimento ao recurso da ré quanto à matéria. Assevera que a reclamada não teria fundamentado a contento a sua insurgência, violando o disposto no art. 1.010, III, do NCPC. Além disso, refere que o Magistrado de origem teria presumido que a ré fazia descontos na produção dos empregados com base não apenas na redação da norma coletiva, mas também porque a ré não teria apresentado os demonstrativos de produção nem os critérios de aplicação dos descontos. Inexiste a omissão apontada. O acórdão consagra fundamentação clara e completa acerca do tema.   Diante dos fundamentos acima transcritos, não há cogitar violação direta e literal aos textos legais indicados. Quanto aos subsídios jurisprudenciais, alerto que a transcrição de decisões oriundas de Turma do TST ou da lavra do Tribunal prolator do acórdão recorrido não se presta ao fim pretendido (exegese da alínea 'a' do art. 896 da CLT). Ademais, eventual alteração do decidido implicaria o inequívoco reexame de fatos e provas, prática defesa nesta instância recursal (Súmula nº 126 do TST). 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO   Alegação(ões): - violação dos arts. 141 e 492 do CPC. A parte autora discorda da limitação temporal, determinada pelo acórdão, na condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do exercício da função de Supervisor Operacional III. Consta dos acórdãos: O Juízo de origem condenou as rés ao pagamento de diferenças salariais entre o valor auferido pelo autor aquele previsto nas normas coletivas para o cargo de Supervisor III Inconformada, a ré devolve a análise da matéria a esta Corte. Sustenta que o autor sempre exerceu as atividades relativas ao cargo que exercia. Diz que ele foi admitido como Supervisor em 08/03/2010 e foi promovido para Supervisor Operacional II em 01/05/2012, tendo permanecido nessa função até a dispensa. Assevera que o autor não provou ter exercido as atribuições inerentes ao cargo de Supervisor III. Pugna pela reforma da sentença para excluir essa parcela da condenação. A insurgência prospera em parte. De início, registro que a ré não ataca os fundamentos da sentença no tocante ao exercício da função de supervisor operacional III pelo reclamante. Em suas razões recursais, não há qualquer menção à análise da prova testemunhal ou a razão por que a sentença conteria algum erro de julgamento passível de correção. Portanto, não há como afastar a parcela da condenação. No entanto, uma adequação deve ser feita. O piso salarial para a função de 'Supervisor Operacional III' somente passou a constar das normas coletivas a partir do ACT 2015/2016, com vigência em 1º/05/2015 (fl. 160). Antes disso, não havia previsão convencional de piso salarial para a função de supervisor operacional III. Logo, não há como deferir diferenças salariais em relação a piso que nem sequer fora pactuado no período anterior a 1º/05/2015. Diante do exposto, dou provimento parcial ao recurso para limitar a condenação, no tocante às diferenças salariais, ao período posterior a 1º/05/2015. (...) No tópico, o autor sustenta que o Colegiado teria extrapolado os limites da lide ao prover parcialmente o recurso da ré. Sem razão. O autor postulou diferenças salariais em relação ao piso, previsto nas CCTs, para a função de Supervisor Operacional III. O Colegiado, apreciando essa questão, constatou que referido piso somente passou a existir a partir de um determinado momento. A lide foi decidida nos limites em que proposta, não tendo ocorrido julgamento extra petita.   A mácula aos dispositivos legais apontados não se materializa, notadamente de forma literal, como exige a alínea 'c' do art. 896 da CLT, tendo em vista o matiz interpretativo das razões de decidir adotadas pelo Colegiado, acima mencionadas. 4.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO   Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 338, I e III, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 74, §2º, e 18, II, da CLT., 373, II, do CPC. Insiste o recorrente no pleito de total invalidação dos cartões ponto, e não apenas nos dias em que constatadas irregularidades nos registros. Requer o restabelecimento das jornadas definidas pela sentença. Consta do acórdão: A despeito de as testemunhas corroborarem a versão da exordial, observo que os cartões ponto juntados pela ré contêm várias marcações de jornada extraordinária, a exemplo da saída às 22h26min no dia 27/06/2012 (fl. 625) e da entrada às 6h53min no dia 06/12/2012 (fl. 642). Além disso, a maioria dos cartões ponto registra labor extraordinário de, ao menos, 10 horas mensais. Ocorre que, fosse verídica a versão do autor e das testemunhas por ele arroladas, isso não poderia ocorrer, uma vez que não se poderia registrar horas extras nos cartões. Essa contradição retira credibilidade da versão obreira. (...) Não fosse a contradição entre o afirmado pelo autor e suas testemunhas e a prova documental produzida, ainda observo que a testemunha da ré relatou situação exatamente oposta, donde se conclui que a prova permaneceu dividida, não sendo bastante para derruir a presunção de veracidade que emana dos cartões ponto. (...) Por todo o exposto, declaro a validade dos cartões ponto juntados aos autos, exceto no tocante aos registros 'Falta integral' e 'problemas no equipamento', ou outros em que não constam marcações de entrada e saída nos cartões ponto Nessas ocasiões, aplico ao caso o entendimento consagrado na Súmula 338, I, do TST e acolho a parcialmente jornada da exordial, extirpando o notório excesso que destoa absolutamente dos horários nos demais dias. Assim, arbitro que, em tais ocasiões, o reclamante laborou das 7h às 20h, com intervalo intrajornada de trinta minutos. (...) O autor sustenta haver contradição entre a parte dispositiva e a fundamentação do acórdão. Argumenta que nesta se estabeleceu que a jornada arbitrada deverá ser observada quando não constarem 'registros nos cartões-ponto (ausente, falta integral ou 'problemas no equipamento')', mas na fundamentação constou que isso também deveria ocorrer em outros casos 'em que não constam marcações de entrada e saída nos cartões ponto'. Reconheço a ocorrência de vício passível de correção que, em verdade, não se trata de uma contradição, mas de omissão na parte dispositiva, que se mostra menos completa do que a fundamentação. Assim, acolho os embargos para, sanando a omissão apontada, estabelecer que as horas extras e intervalares deverão ser apuradas a partir da jornada arbitrada sempre que não for possível verificar a real jornada laborada a partir dos cartões, inclusive quando deles constarem registros de entrada e saída com diferenças de um minuto ou ausência de trabalho nos turnos matutino ou vespertino.   A admissibilidade do recurso não se viabiliza por violação ao preceito legal invocado, tampouco por contrariedade ao indigitado verbete jurisprudencial, cujo teor inclusive integrou as razões de decidir adotadas pela Câmara. A rigor, a controvérsia suscita conflito no âmbito das Corte Trabalhistas, razão pela qual o recebimento do apelo somente se viabilizaria mediante demonstração de específica e válida dissensão pretoriana. 5.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA   Alegação(ões): A parte recorrente pretende a percepção de horas extras excedentes da oitava diária, e não apenas da 44ª semanal, em razão invalidade do regime de compensação. Aduz havia a prestação habitual de horas extras, e que, até abril de 2014, a previsão coletiva de ajuste compensatório se destinava apenas aos trabalhadores da área administrativa, o que não era o seu caso. Consta dos acórdãos: Por todo o exposto, declaro a validade dos cartões ponto juntados aos autos, exceto no tocante aos registros 'Falta integral' e 'problemas no equipamento', ou outros em que não constam marcações de entrada e saída nos cartões ponto Nessas ocasiões, aplico ao caso o entendimento consagrado na Súmula 338, I, do TST e acolho a parcialmente jornada da exordial, extirpando o notório excesso que destoa absolutamente dos horários nos demais dias. Assim, arbitro que, em tais ocasiões, o reclamante laborou das 7h às 20h, com intervalo intrajornada de trinta minutos. Considerando a ausência de registros em alguns dias, não há como validar o regime compensatório, sendo válida tão somente a compensação semanal.   Ao contrário do aresto paradigma, o acórdão recorrido não fala em labor nos dias destinados à compensação. Assim, carece de especificidade o modelo colacionado, pois não aborda as exatas premissas da hipótese vertente (Súmula nº 296 do TST). 6.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / BASE DE CÁLCULO 6.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / COMISSIONISTA   Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 122 do TRT da 4ª Região. - divergência jurisprudencial . Discorda o reclamante da aplicação da Súmula 340 e OJ 397 da SDI-1, ambas do TST, ao argumento de que a gratificação de produtividade que recebia não se confundia com comissões, pois não realizava vendas. Dessa forma, preconiza  que, com relação a referidas parcelas variáveis, não é devido apenas o adicional de horas extras, devendo elas integrar a própria base de cálculo das horas extras. Consta do acórdão: O autor recebia uma contraprestação extra pela realização de determinados serviços. A tese de que não se tratava de comissão é contraditória com a afirmação de que o autor recebia 10% sobre a produção dos técnicos a ele subordinados, feita na exordial. Não se tratava de um prêmio pelo atingimento de uma meta predeterminada, mas de uma remuneração mista, composta de parte fixa e de parte variável, esta denominada pela ré de gratificação de desempenho/produtividade. O pagamento de valores de acordo com a produção do empregado, seja em percentuais sobre vendas ou em montante fixo por atividade realizada, caracteriza a condição de comissionista, ainda que a ré denomine a parcela de gratificação.   A contrariedade ao verbete de jurisprudência invocado não se materializa, conforme se extrai dos fundamentos veiculados pela Turma, uma vez que a verba auferida pelo autor não estava vinculada ao atingimento de metas. Pela mesma razão, os modelos colacionados não colidem com os fundamentos do julgado, apresentando soluções compatíveis com conjuntos fático e probatório diversos, específicos das demandas das quais foram extraídos (Súmula nº 296 do TST). 7.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL   Alegação(ões): - violação dos arts. 341, 373, II, e 400, I, do CPC, 818 da CLT. - divergência jurisprudencial . O demandante pretende que o valor de R$ 1.200,00 por mês, deferido na origem a título de diferenças de produção, seja majorado nos termos pleiteados na exordial, ou seja,  'R$ 1.800,00/mês, para os meses em que houve o pagamento da rubrica nos holerites, e de R$ 3.000,00/mês, paras os meses em que não constar nenhum valor pago nas fichas financeiras'. Consta do acórdão: O autor pugna pela reforma da sentença para arbitrar as diferenças devidas a título de produção em 'R$ 1.800,00/mês, para os meses em que houve o pagamento da rubrica nos holerites, e de R$ 3.000,00/mês, paras os meses em que não constar nenhum valor pago nas fichas financeiras'. Sem razão. Não há razoabilidade no pleito formulado na exordial. Além de o autor não ter provado, satisfatoriamente, que os supervisores recebiam um percentual sobre a produção dos técnicos (vale ressaltar que a testemunha Paulo Alencar, convidada pelo próprio autor, afirmou que os supervisores não ganhavam comissão/prêmio produção - fl. 1272), os valores indicados na exordial não foram recebidos em nenhum dos meses do pacto laboral, soando absolutamente exagerados.   Inviável a promoção do recurso por violação de lei, conforme preconiza a alínea 'c' do art. 896 da CLT, em se considerando o cunho interpretativo da decisão jurisdicional prolatada. Ademais, a análise da matéria controvertida induz ao revolvimento da prova produzida, o que não se coaduna com a natureza excepcional do recurso de revista, conforme a ilação autorizada pela Súmula nº 126 do TST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista. Aliás, é evidente que a verificação de eventual violação às disposições que regem o ônus da prova não prescindiria da incursão do julgador no conteúdo fático probatório produzido no feito. Consigno serem inespecíficos os arestos colacionados a pretexto de demonstrar dissenso pretoriano, já que não abordam todos os fundamentos da decisão censurada, a exemplo da existência de prova testemunhal e aplicação do princípio da razoabilidade.(Súmulas 23 e 296 do TST). 8.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO (13854) / PRODUÇÃO   Alegação(ões): - divergência jurisprudencial . Afirma o recorrente que a verba recebida a título de produtividade era variável, o que afasta a aplicação da Súmula nº 225 do TST. Pugna pelo deferimento de reflexos no repouso semanal remunerado. Consta do acórdão: O autor recebia uma contraprestação extra pela realização de determinados serviços. A tese de que não se tratava de comissão é contraditória com a afirmação de que o autor recebia 10% sobre a produção dos técnicos a ele subordinados, feita na exordial. Não se tratava de um prêmio pelo atingimento de uma meta predeterminada, mas de uma remuneração mista, composta de parte fixa e de parte variável, esta denominada pela ré de gratificação de desempenho/produtividade. (...) As parcelas eram pagas mensalmente, estando incluídos os repousos semanais remunerados. Aplicável o entendimento expresso na Súmula nº 225 do TST, (...).   A parte recorrente demonstrou divergência jurisprudencial apta ao seguimento do recurso com o excerto de acórdão transcrito no recurso, proveniente do TRT da 4ª Região, do qual se extrai: A reclamada busca a aplicação do entendimento contido na Súmula 225, TST, no sentido de que as diferenças salariais deferidas não repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado. Ao exame. [...] Quanto aos reflexos destes pagamentos extrafolha nos repousos semanais remunerados, não merece reparos a decisão de origem ao deferi-los, sem aplicar o entendimento contido na Súmula 225, TST, pois inespecífico. A hipótese sumulada refere-se a parcelas fixas, ao passo que a gratificação percebida pelo reclamante era variável de acordo com a produção mensal do autor. Nesse sentido vem decidindo o Tribunal, conforme acórdão que segue: [...] Cumpre registrar, ainda, que, também face à natureza salarial do prêmio produtividade/gratificação desempenho, o caso dos autos não encerra hipótese de aplicação da súmula 225 do TST. Isso porque, embora a parcela em questão seja paga de forma mensal, os valores alcançados a título de produção em verdade são variáveis, sendo pagos por efetiva produção, sendo de se destacar que, no presente caso, a determinação de uma parcela fixa é uma ficção que decorre da ausência de elementos suficientes para a sua real apuração e variabilidade, o que, apesar disso, não desnatura a parcela ao ponto de se afastar os reflexos nos repousos semanais remunerados, posto que, do contrário, a reclamada beneficiar-se-ia de sua própria torpeza pela não apresentação de documento de sua responsabilidade. (ROT 0021872-12.2017.5.04.0011). 9.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL   Alegação(ões): - violação do art. 5º, V e X, da Constituição Federal. - violação dos arts. 186 e 927 do CC. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente pugna pela condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por dano moral, tendo em vista sua sujeição a labor extenuante. Consta do acórdão: De início, registro que o inadimplemento de alguma parcela gera um dano de ordem material, de regra. Não se pode presumir que a ausência de pagamento de valores a que faz jus o empregado gere um dano de ordem moral, sob pena de a cada verba deferida estar atrelada uma reparação de ordem moral. O autor não fez prova de que tenha suportado um prejuízo imaterial. Quanto aos demais fatos, inclusive a questão da higidez no ambiente de trabalho, ressalto que o autor em nenhum momento afirmou ter solicitado providências à ré para a correção dos aspectos que agora aponta como causadores de dano moral, o que leva a concluir que no dia a dia não lhe causavam tanto incômodo como agora procura caracterizar. Ressalto que a iniciativa da despedida foi da ré. Além disso, não há como concluir que as fotografias juntadas digam respeito ao período de trabalho do autor ou mesmo aos banheiros localizados no DG da sua região, uma vez que as testemunhas inquiridas (prova emprestada) laboraram em várias cidades do estado. Nesses termos, não verifico na conduta da ré nenhuma ação ou omissão eivada de ilicitude, capaz de ensejar sua responsabilidade por indenizar o autor.   Inicialmente, consigno que a natureza da controvérsia em debate enseja provimentos jurisdicionais de cunho interpretativo, resultando vedado o seguimento do recurso por violação de lei, em se considerando os estreitos limites de admissibilidade previstos na alínea 'c' do art. 896 da CLT. Por outro lado, observo que o pretenso direito à indenização por dano moral foi apreciado pelo Colegiado à luz do inadimplemento de verbas trabalhistas e de más condições de higiene das instalações fornecidas ao obreiro, e não, do labor extenuante. Tal circunstância, por si só, também é bastante para obstar o seguimento da revista, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Por essa mesma razão, pontuo que os modelos colacionados à guisa de demonstrar divergência jurisprudencial não colidem com os fundamentos do julgado, pois apresentam soluções compatíveis com conjuntos fático e probatório distintos, específicos das respectivas demandas das quais foram extraídos (Súmula nº 296 do TST).   CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 14 de julho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 15 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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