Gustavo Amorim

Gustavo Amorim

Número da OAB: OAB/SC 016863

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gustavo Amorim possui 156 comunicações processuais, em 109 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJDFT, TRF4, TRF3 e outros 10 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 109
Total de Intimações: 156
Tribunais: TJDFT, TRF4, TRF3, TJMT, TJRJ, TJRS, TJPR, TJSC, TJMG, STJ, TJSP, TJMA, TJES
Nome: GUSTAVO AMORIM

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
99
Últimos 30 dias
155
Últimos 90 dias
155
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (28) APELAçãO CíVEL (24) AGRAVO DE INSTRUMENTO (19) EXECUçãO FISCAL (12) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (11)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 156 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJMG | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de / 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte PROCESSO Nº: 5092830-24.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: FABRICIO MELO ARAUJO CPF: 910.732.009-49 e outros RÉU: ELIANE FERRI AMARAL COSTA CPF: 231.262.806-68 DECISÃO Cuidam-se os autos de Embargos à Execução movidos por Fabrício Melo Araújo e Daniela Zanoni Araújo em face de Eliane Ferri Amaral Costa. Em decisão de saneamento (Id. 9867743940), foi deferido o depoimento pessoal do embargado, a oitiva de testemunhas, bem como a produção de prova pericial contábil. Realizada a prova pericial, foi o laudo juntado aos autos em Id. 10385113140. Intimadas as partes, em Id. 10412257920 a parte embargante apresentou impugnação ao laudo pericial. A parte embargada, por sua vez, manifestou a sua concordância com o laudo pericial em Id. 10410681019. O i. Perito apresentou esclarecimento em Id. 10436089945. A parte embargada, em Id. 10439731849, manifestou concordância com o laudo pericial. A parte embargante ficou inerte quanto à manifestação do i. Perito. É a síntese do essencial. Decido. Visto que a parte embargada prestou concordância com o laudo pericial e a parte embargante permaneceu inerte quanto à manifestação do i. Perito, homologo o laudo de Id. 10385113140 e declaro encerrada a prova pericial. Proceda-se a secretaria com a liberação dos honorários ao profissional técnico. Verifica-se pendente de produção prova oral, com oitiva do depoimento pessoal do embargado e oitiva de testemunhas, requerido pela parte embargante, determinada na decisão de saneamento. Rol de testemunhas da parte embargante juntada em Id. 10115413238. Intime-se a parte embargante a esclarecer se permanece o interesse na realização de prova oral, com oitiva do depoimento pessoal do embargado e oitiva de testemunhas, na modalidade virtual. Caso positivo, fica intimada a parte embargante, no mesmo prazo, a recolher as custas necessárias para a expedição de mandado de intimação pessoal da parte contrária para a qual foi requerido depoimento pessoal, sob pena de preclusão. Publique-se, intime-se, cumpra-se. Belo Horizonte, 11 de julho de 2025. Henrique Mendonça Schvartzman Juiz de Direito 06
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001223-08.2023.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: BCI - BALPEX COMERCIO INTERNACIONAL LTDA - EPP Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO AMORIM - SC16863, RAFAEL BERTOLDI PESCADOR - SC43396 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A (Tipo A) Conclusão por determinação verbal. Registro que determinei a exclusão do arquivo anterior e a substituição por este porque o texto saiu com erros. BCI - BALPEX COMERCIO INTERNACIONAL LTDA - EPP ajuizou ação em face de UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL cujo objeto é prescrição intercorrente. Narrou que foi lavrado auto de infração com cominação de multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria. A Receita Federal teria iniciado fiscalização pela suspeita da prática de interposição fraudulenta com o objetivo de ocultar os reais adquirentes de mercadorias importadas. Foi proferido acórdão em 07/05/2018 e houve interposição de recurso voluntário pela autora em 07/06/2018. Sustentou que o processo administrativo permaneceu pendente de julgamento desde o protocolo do recurso, razão pela qual houve a ocorrência de prescrição intercorrente, com fundamento na Lei n. 9.873/1999, art. 1º, § 1º. No mérito, requereu a procedência do pedido da ação para “[…] que seja julgado totalmente procedente o pedido da ação para reconhecer a prescrição intercorrente da multa aduaneira discutida no Auto de Infração do Processo Administrativo 10314.722181/2017-03”. A ré ofereceu contestação. No mérito se opõe à pretensão autoral. A autora apresentou réplica com argumentos contrários àqueles defendidos na contestação. O processo foi encaminhado à conclusão. É o relatório. Fundamento. O ponto controvertido consiste na ocorrência de prescrição intercorrente no processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.293, firmou a tese de que: "1. Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos. 2. A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação. 3. Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado". No caso, a fiscalização visa apurar a ocorrência de ocultação do sujeito passivo nas importações realizadas pelas empresas Century Distribuição e Serviços Ltda, com responsabilização solidária da empresa autora. Foram identificadas a ocorrência de subfaturamento em mercadorias importadas e a prática de interposição fraudulenta (ID 272830234). Muito embora exista relação entre as infrações aduaneiras e o lançamento de tributos, a natureza administrativa prepondera sobre o aspecto tributário. A tipificação da conduta de interposição fraudulenta objetiva assegurar a regularidade e lisura do controle aduaneiro no comércio exterior e na entrada de bens nas fronteiras do país, com a correta identificação dos sujeitos envolvidos nas operações de importação e exportação por meio do exercício do poder de polícia aduaneiro. Dessa forma, a finalidade principal é o controle do trânsito internacional de mercadorias e a regularidade do serviço aduaneiro. A constatação de impactos no lançamento de tributos é secundária e incidental. Constatada a natureza não tributária da infração aduaneira, passa-se para a análise da ocorrência da prescrição intercorrente prevista na Lei n. 9.873/1999, art. 1º, § 1º. Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. O acórdão foi proferido em 07/02/2018 e a interposição do recurso voluntário ocorreu em 07/06/2018. Houve a emissão de despacho de encaminhamento do processo para inclusão em lote/sorteio em 12/09/2018. Portanto, o processo administrativo ficou paralisado por mais de três anos, de modo que deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente prevista na Lei n. 9.873/1999, art. 1º, § 1º, que incide na hipótese com fundamento na tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.293 julgado pelo STJ. Sucumbência Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mesurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil prevê que nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Nestes casos, os honorários advocatícios devem ter por base a Tabela de Honorários Advocatícios. Para assentar o montante dos honorários advocatícios cabe anotar que a natureza e importância da causa não apresentam complexidade excepcional; o lugar de prestação de serviço é de fácil acesso e o trabalho não demandou tempo de trabalho extraordinário. Por todas estas razões, os honorários advocatícios devem ser fixados em valor equivalente ao mínimo previsto na tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção São Paulo de 2025, que é de R$ 5.992,22 (cinco mil, novecentos e noventa e dois reais e vinte e dois centavos). O cálculo de atualização será realizado conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, que estiver em vigor na data da conta. Tendo em vista que os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, são os mesmos índices previstos para os precatórios, é dispensável a apresentação de cálculos pelos advogados da parte autora para execução do valor, sendo necessário somente informar o valor original fixado nesta sentença e a data. Decisão. 1. Diante do exposto, acolho os pedidos para declarar a ocorrência de prescrição intercorrente no processo administrativo 10314.722181/2017-03. A resolução do mérito dá-se nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Condeno o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou, com atualização monetária desde o dispêndio. E os honorários advocatícios que fixo em R$ 5.992,22 (cinco mil, novecentos e noventa e dois reais e vinte e dois centavos), com base na tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção São Paulo de 2025. Cálculo de correção monetária e juros a ser realizado com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, que estiver em vigor na data da conta. 3. Sentença não sujeita à remessa necessária. Intimem-se. Regilena Emy Fukui Bolognesi Juíza Federal
  4. Tribunal: STJ | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    AgInt no AgInt no AREsp 2846725/SC (2025/0024387-2) RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA AGRAVANTE : PROCAUTO VISTORIA VEICULAR LTDA ADVOGADOS : NOEL ANTONIO BARATIERI - SC016462 GUSTAVO AMORIM - SC016863 RICARDO VIEIRA GRILLO - SC021146 AGRAVADO : ESTADO DE SANTA CATARINA ADVOGADO : JOCELIA APARECIDA LULEK - SC022887B Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
  5. Tribunal: STJ | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    AgInt no AgInt no AREsp 2880700/SC (2025/0085773-2) RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA AGRAVANTE : CENTRO-VALE VISTORIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA AGRAVANTE : CHECK CAR VISTORIAS LTDA ADVOGADOS : GUSTAVO AMORIM - SC016863 RICARDO VIEIRA GRILLO - SC021146 AGRAVADO : ESTADO DE SANTA CATARINA Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5011864-55.2025.4.04.7200/SC EMBARGANTE : DALBY VERANI PEREIRA (Espólio) ADVOGADO(A) : GUSTAVO AMORIM (OAB SC016863) REPRESENTANTE LEGAL DO EMBARGANTE : CLORINDA GANZO PEREIRA (Inventariante) ADVOGADO(A) : GUSTAVO AMORIM (OAB SC016863) SENTENÇA Portanto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se.
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5031143-66.2021.4.04.7200/SC IMPETRANTE : ITUFERRO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO AMORIM (OAB SC016863) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação. Custas pela parte impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº. 12.016/2009 e Súmulas nº 105 do STJ e 512 do STF). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte apelada para contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, §§1º e 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007842-36.2025.4.04.7205/SC EXECUTADO : BLUMETERRA COMERCIO E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO AMORIM (OAB SC016863) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela BLUMETERRA COMERCIO E SERVICOS LTDA ( evento 82, IMPUGNA CUMPR SENT1 ), na qual alega não haver valores devidos à parte Exequente visto que " o TRF-4, ao homologar a renúncia referente à CDA 12.321.420-3 excluiu a verba honorária, considerando que a União estava cobrando encargo-legal no crédito que foi transacionado ", de modo a ser " evidente, portanto, a impossibilidade de cobrança da verba, eis que superada a Sentença quanto a este ponto por ocasião da homologação da renúncia do direito por força da transação ". A parte exequente apresentou manifestação no evento 95, PET1 , onde reconheceu a procedência da impugnação acostada aos autos pela parte Executada. É a síntese do necessário. DECIDO. Consoante determinação proferida nesta demanda, pelo E.TRF4, em sede recursal: Peticionou a parte apelante BLUMETERRA COMERCIO E SERVICOS LTDA. noticiando ter transacionado com a União Federal as CDAs referentes à integralidade do débito tributário questionado na presente ação, propugnando pela " extinção da ação por ocasião da transação ". Após intimação para esclarecimento dos termos do pedido (evento 3), a apelante se manifestou propugnando pela extinção do processo, com a renúncia ao direito, no que tange ao pedido de reconhecimento da prescrição da CDA nº 12.321.420-3, informando que, relativamente à CDA nº 39.432.482-0, houve o reconhecimento do pedido pela União, tendo tal ponto transitado em julgado (evento 7). Ante o exposto, tendo em vista os poderes contemplados na procuração acostada aos autos do processo de origem (evento 1 PROC2): a) homologo a renúncia ao direito sobre o qual se funda a presente ação, e julgo extinto o feito, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, III, "c", do Código de Processo Civil, relativamente à CDA nº  12.321.420-3; b) julgo prejudicada a apelação. Sem honorários, porquanto já acrescido ao crédito exequendo o encargo previsto no Decreto-Lei n. 1.025/69. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, dê-se baixa. ( processo 5007252-64.2022.4.04.7205/TRF4, evento 9, DOC1 ) (grifo nosso) Portanto, o requerimento de execução dos honorários advocatícios formulado pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL não se encontra amparado no título judicial , conforme se depreende da decisão proferida e devidamente transcrita nos autos. A nte o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela BLUMETERRA COMERCIO E SERVICOS LTDA ( evento 82, IMPUGNA CUMPR SENT1 ) , devendo o presente cumprimento prosseguir para extinção haja vista a ausência de título judicial a ser executado. Por fim, em observância ao princípio da sucumbência e ao disposto no art. 85, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios , os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Preclusa esta decisão, retornem conclusos para extinção do feito. Intimem-se.
Anterior Página 2 de 16 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou