Joao Jorge Fernandes Junior
Joao Jorge Fernandes Junior
Número da OAB:
OAB/SC 016861
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joao Jorge Fernandes Junior possui 552 comunicações processuais, em 331 processos únicos, com 96 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJPR, TRT5, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em MONITóRIA.
Processos Únicos:
331
Total de Intimações:
552
Tribunais:
TJPR, TRT5, TJSP, TRT12, TJRS, TJSC, TRF4
Nome:
JOAO JORGE FERNANDES JUNIOR
📅 Atividade Recente
96
Últimos 7 dias
327
Últimos 30 dias
552
Últimos 90 dias
552
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MONITóRIA (311)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (139)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (33)
APELAçãO CíVEL (16)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 552 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoMonitória Nº 5004603-66.2025.8.24.0113/SC AUTOR : SOCIEDADE AVANTIS DE ENSINO E ESCOLA DE AVIACAO CIVIL S.A. ADVOGADO(A) : JOAO JORGE FERNANDES JUNIOR (OAB SC016861) ADVOGADO(A) : LUCIANA MOSER (OAB SC030285) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para manifestar-se sobre a correspondência devolvida.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004400-07.2025.8.24.0113/SC (originário: processo nº 50074550520218240113/SC) RELATOR : GUILHERME MAZZUCCO PORTELA EXEQUENTE : SOCIEDADE AVANTIS DE ENSINO E ESCOLA DE AVIACAO CIVIL S.A. ADVOGADO(A) : JOAO JORGE FERNANDES JUNIOR (OAB SC016861) ADVOGADO(A) : LUCIANA MOSER (OAB SC030285) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 23 - 09/07/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012682-04.2024.8.24.0005/SC EXEQUENTE : SOCIEDADE AVANTIS DE ENSINO E ESCOLA DE AVIACAO CIVIL S.A. ADVOGADO(A) : JOAO JORGE FERNANDES JUNIOR (OAB SC016861) ADVOGADO(A) : LUCIANA MOSER (OAB SC030285) DESPACHO/DECISÃO 1. Sabe-se que " Na busca da satisfação do crédito cujo pagamento se reclama, cabível é a utilização do Sistema Renajud, o qual consiste em ferramenta eletrônica que permite consultas e envio, em tempo real, à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), de ordens judiciais de restrição de veículos " (TJSC, Agravo de Instrumento nº 5021672-33.2023.8.24.0000, rel. Des. Roberto Lepper, j. 17/08/2023). A partir daí, defiro a utilização do RENAJUD para pesquisa e pronta inclusão de restrição de transferência em todos os veículos encontrados em nome da parte executada. Cabe ao Cartório Judicial operacionalizar o cumprimento dessa determinação e juntar aos autos os correspondentes resultados. 1.1. Se positiva a pesquisa ao RENAJUD, com pronta inclusão de restrição de transferência em todos os veículos encontrados: 1.1.a. Intime-se a parte exequente para em 15 dias se manifestar e requerer o que de direito, ciente de que, silenciando, será presumido o desinteresse na penhora e a restrição de transferência será retirada. Se requerer a penhora, no mesmo prazo deve apresentar a avaliação do veículo perante a FIPE e informar se irá assumir o encargo de depositária (ciente de que a comarca não dispõe de depositário público). 1.1.b. Intimada a parte exequente e decorrendo em branco o prazo assim concedido, o Cartório Judicial deve providenciar a imediata baixa da(s) restrição(ões) incluída(s) pelo RENAJUD, juntando aos autos o(s) respectivo(s) comprovante(s) e certificando . 1.2. Se a parte exequente requerer a penhora (e desde que apresente a avaliação do veículo perante a FIPE e informe se assumirá o encargo de depositária), os autos devem voltar conclusos. 1.3. Se forem localizados veículos com alienação fiduciária, a parte exequente deve em 15 dias qualificar (nome, CNPJ e endereço) o credor fiduciário para que o juízo possa oficiar requisitando informações sobre eventuais direitos do devedor fiduciante a serem penhorados. Se a parte exequente necessitar diligenciar perante o órgão de trânsito para obter os dados do credor fiduciário, fica desde já autorizada a expedição de alvará judicial para essa finalidade, com prazo de validade de 30 dias. A parte exequente deve ainda antecipar as despesas postais (salvo caso de Justiça Gratuita). 1.4. Se resultar negativa a pesquisa ao RENAJUD, intime-se a parte exequente sobre esse resultado e para em 15 dias dar andamento útil ao feito. Se esse prazo de 15 dias decorrer em branco, de logo suspendo esta execução (ou cumprimento de sentença) por 1 ano, na forma do art. 921, III, do CPC/2015. Transcorrido esse prazo de suspensão, deverá a parte credora impulsionar o feito de forma efetiva, em 15 dias, sob pena de arquivamento administrativo, independentemente de nova conclusão, observada, inclusive, a redação do § 4º do art. 921 do CPC/2015.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014593-51.2024.8.24.0005/SC EXEQUENTE : SOCIEDADE AVANTIS DE ENSINO E ESCOLA DE AVIACAO CIVIL S.A. ADVOGADO(A) : JOAO JORGE FERNANDES JUNIOR (OAB SC016861) ADVOGADO(A) : LUCIANA MOSER (OAB SC030285) DESPACHO/DECISÃO A CNIB não permite a pesquisa de patrimônio imobiliário, servindo apenas para o intercâmbio de ordens de indisponibilidade de patrimônio imobiliário, que aliás só cabem nas hipóteses previstas em lei - v.g. art. 185-A do CTN, arts. 82, § 2º, e 154, § 5º, da Lei nº 11.101/2005, art. 4º da Lei nº 8.397/1992 -, o que não foi sequer ventilado nos autos. Deveras, nos termos do art. 2º do Provimento CNJ nº 39/2014, " A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada ". Esse sempre foi o entendimento do juízo. Todavia, como reiteradamente o TJSC ordenava a "pesquisa de bens" pela CNIB (o que a CNIB não permite!), acabei deixando apartada aquela compreensão para, por segurança jurídica, observar a diretriz jurisprudencial da instância superior (por exemplo: Agravo de Instrumento nº 5001201-93.2023.8.24.0000, rel. Des. Haidée Denise Grin, j. 04/05/2023; TJSC, Agravo de Instrumento nº 5045369-20.2022.8.24.0000, rel. Des. João de Nadal, j. 20/06/2023; Agravo de Instrumento nº 5045930-78.2021.8.24.0000, rel. Des. Denise Volpato, j. 16/11/2021). Ocorre que, nesse panorama (determinação do TJSC para que o juízo realizasse "pesquisa de bens" por meio de sistema - CNIB - que não tem essa funcionalidade), sobreveio explícita orientação da Corregedoria-Geral da Justiça , contida na Circular nº 13/2022 , para que em nenhuma hipótese a CNIB seja utilizada para pesquisa de bens : (...) Por outro lado, em relação aos pedidos de pesquisa de bens, mantém-se o posicionamento externado anteriormente ( 4832199 ), qual seja, da desnecessidade de deferimento, haja vista que qualquer interessado pode acessar tal funcionalidade e, dessa forma, não é necessário que tal pesquisa seja efetuada pelo Poder Público. Nos casos de justiça gratuita, o magistrado poderá deferir eventual pedido de pesquisa de bens, contudo deverá utilizar o sistema Penhora Online. Deve-se ressaltar que, conforme orientação expedida pelo CNJ (CGJ/SC/Circular n. 275/2021), em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens . Assim, em eventual deferimento de pedido de pesquisa de bens, em virtude do interessado possuir o benefício da justiça gratuita, a busca deverá ser efetuada pelo Sistema Penhora Online, administrado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico (ONR). (...) A partir daí, os mais recentes julgados do TJSC passaram a observar a limitação funcional da CNIB (aliás decorrente do Provimento CNJ nº 39/2014), indeferindo sua utilização para "pesquisa de bens", que deve ser realizada pela própria parte pelo SREI. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) E DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI) . RECURSO INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) E DO SISTEMA ELETRÔNICO DE REGISTRO DE IMÓVEIS (SREI) PARA FINS DE CONSULTA AOS BENS DA PARTE EXECUTADA. CONSULTA AO SREI QUE INDEPENDE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL OU INTERMEDIAÇÃO DA JUSTIÇA, SENDO ACESSÍVEL A QUALQUER USUÁRIO MEDIANTE O PAGAMENTO DA TAXA CORRESPONDENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE NA FORMULAÇÃO DE ACESSO A TAL SISTEMA PELA VIA JUDICIAL. ENTENDIMENTO QUE OBSERVA O CONTEÚDO DA CONTEÚDO DA CIRCULAR CGJ N. 258/2020 . CONSULTA AO CNIB. SISTEMA INSTITUÍDO PELO PROVIMENTO N. 39 DE 2014 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA COM A FINALIDADE DE OPERACIONALIZAR ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DE BENS PROFERIDA POR MAGISTRADO OU AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. UTILIZAÇÃO PARA A PESQUISA DE BENS EQUIVOCADA. ENTENDIMENTO QUE AGORA SE ADOTA EM ATENÇÃO À ORIENTAÇÃO CONTIDA NA CIRCULAR N. 13 DE 25 JANEIRO DE 2022 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS SISTEMAS DE INFORMAÇÃO QUE PODEM SER UTILIZADOS DIRETAMENTE PELAS PARTES PARA A BUSCA DE BENS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento nº 5044643-12.2023.8.24.0000, rel. Des. Luiz Zanelato, j. 19/10/2023) (grifos não originais) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO EM QUE FOI INDEFERIDO PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DA CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS). RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. PRETENDIDO DEFERIMENTO DE CONSULTA À CNIB, PARA FINS DE LOCALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO EXECUTADO PASSÍVEL DE PENHORA. INSUBSISTÊNCIA DA SÚPLICA. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA SE PROMOVER A PESQUISA REQUESTADA. INCUMBÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE DE DILIGENCIAR NESSE SENTIDO. ORIENTAÇÃO VAZADA PELA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTE ESTADO NA CIRCULAR N. 13 DE 2022. NOVO ENTENDIMENTO DA CÂMARA ACERCA DA MATÉRIA COM BASE NA RESPECTIVA NORMATIVA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento nº 5006697-06.2023.8.24.0000, rel. Des. Tulio Pinheiro, j. 18/04/2023) (grifos não originais) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TOGADO QUE REJEITOU O PEDIDO DA EXEQUENTE DE UTILIZAÇÃO DA CNIB E DO SREI . INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRETENDIDA UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS CNIB E SREI PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. PEDIDO INACOLHIDO. ADEQUAÇÃO DE ENTENDIMENTO ACERCA DA MATÉRIA PARA OBSERVAR A ORIENTAÇÃO EXPLÍCITA CONTIDA NA CIRCULAR 13/2022 EMITIDA PELA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTE ESTADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CNIB E SREI PARA PESQUISA DE BENS. RECENTEMENTE, INCLUSIVE, ESTE ÓRGÃO COLEGIADO ANOTOU QUE AS PARTES ENVOLVIDAS PODEM, POR CONTA PRÓPRIA, UTILIZAR OS MENCIONADOS SISTEMAS PARA LOCALIZAR OS BENS DO DEVEDOR PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. MEDIDA QUE EVITA SOBRECARREGAR DESNECESSARIAMENTE O SISTEMA JUDICIAL. PRESERVAÇÃO DA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento nº 5043364-88.2023.8.24.0000, rel. Des. José Carlos Carstens Kohler, j. 17/10/2023) (grifos não originais) De fato, a consulta a patrimônio imobiliário é feita pelo SREI (Provimento CNJ nº 89/2019) mediante simples acesso pela internet ao site da respectiva plataforma integradora de suporte da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Registradores de Imóveis, que por isso mesmo pode, sem qualquer dificuldade , ser realizada pela própria parte interessada, sendo desnecessária a intervenção judicial. Afinal, a cooperação (art. 6º do CPC/2015) é imposta a " todos os sujeitos do processo ", de modo que não só não há qualquer necessidade de atuação judicial no particular como, ao contrário, a simples, fácil e rápida obtenção da informação pela própria parte impõe, pela sua obrigação de cooperação, sua atuação sponte propria . Deveras, " a consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) deve ser realizada pela própria interessada, sendo desnecessária intervenção judicial " (TJSP, AI nº 2141550-85.2019.8.26.0000, rel. Des. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, j. 01/08/2019). A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE USO DA CNIB. RECURSO DO EXEQUENTE. SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI) QUE É COMPOSTO PELA CENTRAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E PENHORA ON-LINE E CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). SREI QUE OFERECE SERVIÇO DE BUSCA DE IMÓVEIS POR AGENTES NÃO VINCULADOS AO PODER JUDICIÁRIO , CONFORME CIRCULAR N. 258/2020 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE DE EMPREGO DO SISTEMA GRATUITAMENTE PELO PODER JUDICIÁRIO , SOB PENA DE CRIAR VERDADEIRA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA SEM A RESPECTIVA PREVISÃO LEGAL. BUSCA QUE DEPENDE DO PAGAMENTO DE TAXA. INTELIGÊNCIA ADEMAIS, DA CIRCULAR N. 151/2021 DA CGJ DO TJSC. RECOMENDAÇÃO PARA QUE OS MAGISTRADOS NÃO REALIZEM A PESQUISA DE BENS EM NOME DA PARTE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO QUE NÃO PODE TORNAR O PAPEL DAS PARTES COADJUVANTE NA BUSCA DE SEUS INTERESSES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5019978-29.2023.8.24.0000, rel. Des. Eduardo Gallo Jr., j. 05/09/2023) (grifos não originais) Essa é a orientação da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina, como se extrai da Circular nº 258/2020 e da Circular nº 151/2021, respectivamente: (...) Tal observação aparentemente tem gerado muitas dúvidas em relação às centrais dos serviços extrajudiciais, uma vez que, diferentemente das demais, o SREI é um conjunto de sistemas, gerenciados atualmente por entidades diferentes e os serviços oferecidos estão disponíveis para todos os interessados , ou seja, não são restritas aos magistrados e servidores do Poder Judiciário. Assim, entende-se que não cabe deferimento de pedidos de busca de bens, uma vez que tal ônus cabe à parte interessada, que poderá efetuar a pesquisa diretamente na página do Colégio Registral Imobiliário (CORI-SC), conforme anteriormente indicado. (...) (...) Colhe-se da orientação acima transcrita que a diretriz é para não realizar a pesquisa de bens para a parte, ou seja, como o sistema está disponível para todas as pessoas, não há razão para que o Juiz defira tal pedido, na medida em que a própria parte pode efetuá-la (...). Assim, indeferida a utilização da CNIB, concedo à parte exequente o prazo de 15 dias para juntar aos autos o resultado da sua consulta ao SREI através do Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil (https://registradores.onr.org.br/), então requerendo o que entender de direito. Se esse prazo decorrer em branco, de logo suspendo esta execução (ou cumprimento de sentença) por 1 ano, na forma do art. 921, III, do CPC/2015. Transcorrido esse prazo de suspensão, deverá a parte credora impulsionar o feito de forma efetiva, em 15 dias, sob pena de arquivamento administrativo, independentemente de nova conclusão, observada, inclusive, a redação do § 4º do art. 921 do CPC/2015.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0305707-49.2019.8.24.0038/SC EXEQUENTE : SOCIEDADE AVANTIS DE ENSINO E ESCOLA DE AVIACAO CIVIL S.A. ADVOGADO(A) : JOAO JORGE FERNANDES JUNIOR (OAB SC016861) EXEQUENTE : INSTITUTO JOINVILLENSE DE POS GRADUACAO LTDA ADVOGADO(A) : JOAO JORGE FERNANDES JUNIOR (OAB SC016861) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a consulta ao Sistema Renajud. Sendo a consulta POSITIVA, deverá manifestar interesse na penhora do veículo, bem como indicar o endereço da parte executada e do bem(ns) móvel(is) e efetuar o recolhimento das diligências necessárias para cumprimento dos atos indispensáveis a efetivação da penhora (custas de diligência ou custas postais), exceto se beneficiário da justiça gratuita, ou requerer a expedição de carta precatória (outros Estados da Federação). Sendo NEGATIVA, deverá indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de desconstituição da constrição, suspensão (CPC, art. 921, III) e arquivamento (CPC, art. 921, §§ 2º e 4º) da execução.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009851-59.2025.8.24.0033/SC EXEQUENTE : SOCIEDADE AVANTIS DE ENSINO E ESCOLA DE AVIACAO CIVIL S.A. ADVOGADO(A) : JOAO JORGE FERNANDES JUNIOR (OAB SC016861) ADVOGADO(A) : LUCIANA MOSER (OAB SC030285) DESPACHO/DECISÃO A execução/ cumprimento de sentença começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial, com o objetivo de satisfação do crédito, mediante penhora e expropriação de bens do devedor (art. 2º, 513, 797 e 824 do CPC). Tendo em vista o elevado número de processos desta natureza em tramitação neste juízo, há necessidade de ordenar e otimizar os atos processuais, notadamente aqueles relacionados à penhora, visando reduzir o número de movimentações de processos de cartório para gabinete, em atenção aos princípios da celeridade e eficiência. Destarte, o cartório deverá cumprir os atos abaixo especificados, observada a sequencialidade e os requerimentos do exequente, fazendo nova conclusão do feito apenas quando necessário. SERASAJUD/SPCJUD Havendo pedido do exequente , promova-se, nos moldes do art. 782, § 3º do CPC, a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes , via SERASAJUD/SPCJUD . Frise-se que, efetuado o pagamento da dívida, garantida a execução por penhora, depósito ou caução suficientes, ou extinta, por qualquer motivo, a execução, deverá ser realizado, também via SERASAJUD/SPCJUD, o imediato cancelamento da inscrição (art. 782, § 4º, do CPC). PROTESTO DA SENTENÇA Nos casos de cumprimento de sentença, incide o art. 517 do CPC: Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523. § 1º Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão. § 2º A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. § 3º O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado. § 4º A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação. Destarte, sendo caso de cumprimento de sentença , e já decorrido o prazo 15 dias sem pagamento pelo devedor, fica autorizado o exequente a levar a sentença a protesto . Portanto, se requerido pelo exequente , expeça-se certidão , nos termos do art. 517, §§ 1º e 2º, do CPC. PENHORA Decorrido o prazo sem pagamento , depósito, caução ou indicação de bens à penhora pelo executado, a execução/cumprimento de sentença segue com a penhora de bens até o montante da dívida exequenda (829, § 1º, do CPC), observada a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, com prioridade para a penhora de dinheiro (art. 835, § 1º, do CPC) salvo indicação diversa pelo exequente (art. 829, § 2º, do CPC) ou se a execução for de crédito com garantia real , hipótese em que a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia (art. 835, § 3º, do CPC). PENHORA DE DINHEIRO - SISBAJUD Ausentes os motivos acima para afastar a prioridade da penhora de dinheiro, implemente-se, via SISBAJUD , ordem de indisponibilidade de ativos financeiros do executado, até o valor correspondente ao da última atualização da dívida (art. 854 do CPC), aplicando, se requerida, a repetição programada de ordem ("teimosinha"), por 30 dias. Positiva a constrição, ainda que parcial, intime-se o executado para, querendo, manifestar-se, em 5 dias, nos termos do art. 854, § 2º e § 3º, do CPC. Havendo alguma arguição pelo executado, colha-se a manifestação da parte exequente, em 5 dias, e venham conclusos para decisão. Não havendo qualquer alegação do executado quanto à indisponibilidade de ativos financeiros, como faculta o art. 854, § 3º, do CPC, restará convertido, de pleno direito, o bloqueio em penhora , sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, § 5º, do CPC0, e, consequentemente, deverá ser realizada a entrega do dinheiro ao exequente , para satisfação, total ou parcial, da dívida (art. 904, I, do CPC), mediante expedição de alvará . Caso haja pedido de expedição do alvará em nome do advogado/sociedade de advogado que não juntou procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, o cartório deverá primeiro intimá-lo para suprir a falta. Juntada a procuração, expeça-se o alvará. Após a expedição de alvará, o exequente deverá ser intimado para se manifestar, em 15 dias, sobre a satisfação se seu crédito, solicitando, conforme o caso, o prosseguimento do feito, com apresentação de demonstrativo atualizado do débito. Havendo pedido do exequente de nova penhora de dinheiro, com demonstrativo atualizado do débito, realize-se nova ordem de indisponibilidade de ativos financeiros , via SISBAJUD , seguindo todos os passos apontados neste item. PENHORA DE VEÍCULO - RENAJUD Não obtida, via SISBAJUD, penhora de dinheiro capaz de garantir a satisfação do débito exequendo, utilize-se o sistema RENAJUD para busca de veículo(s) penhorável(eis) do executado, nos termos do art. 835, IV, do CPC. Positiva a busca, cadastre-se restrição de transferência . Feito isso, intime-se o exequente para, em 15 dias: a) delimitar, conforme o caso, o objeto da penhora, na hipótese de restrição efetivada sobre mais de um veículo; b) informar o valor de mercado do(s) veículo(s), conforme Tabela de Preços Médios, divulgada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE (www.fipe.org.br). Se não houver gravame de alienação fiduciária , lavre-se termo de penhora sobre o(s) automóvel(eis) indicado(s) pela parte exequente, na forma do artigo 845, §1º, do CPC, nomeando-a como depositária (art. 838, IV, c/c 840, II e § 1º, do CPC), salvo se anuir que o bem fique depositado em mãos da parte executada (art. 840, § 2º, do CPC). Se a restrição tiver atingido mais de um veículo, e a parte exequente dispensar a penhora de algum, libere-se a restrição conforme dispensa do credor. O valor da avaliação do bem será aquele informado pela tabela FIPE. Conforme o caso, expeça-se mandado de remoção e depósito em mãos da parte exequente. Intime-se o executado acerca da penhora, nos moldes do art. 841 do CPC. Intime-se o exequente para se manifestar, em 15 dias, sobre o interesse na adjudicação. Se formulado pedido de adjudicação pelo exequente, intime-se o executado para se manifestar, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 876, § 1º, do CPC. Se houver gravame de alienação fiduciária , oficie-se à instituição financeira para que, em 15 dias, apresente todos os dados referentes ao contrato (especificação dos valores já pagos, ainda devidos, prestações vincendas, eventual mora etc). Com a resposta da instituição financeira, intime-se o exequente para que se manifeste quanto ao interesse na penhora dos direitos decorrentes do contrato. Positiva a manifestação do exequente, lavre-se termo de penhora sobre os direitos do contrato, intimem-se as partes, observado o art. 841 do CPC, e cientifique-se a instituição financeira. PENHORA DE IMÓVEL Havendo pedido de penhora de imóvel , incumbe à parte exequente apresentar a certidão da respectiva matrícula atualizada, a fim de que o ato se realize nos moldes do art. 845, § 1º, c/c 838, III, do CPC. Caso não juntada a documentação, a parte deverá ser intimada para esse fim, com prazo de 15 dias. Estando o pedido regularmente instruído, promova-se a conclusão dos autos para análise. PENHORA DE OUTROS BENS/DIREITOS Em caso de pedido de penhora de outros bens/direitos, promova-se a conclusão para análise. BUSCA PATRIMONIAL Se as tentativas de penhora não foram exitosas para garantia da execução, e o exequente desconhecer bens do devedor passíveis de penhora, serão consultados, a requerimento do credor , os sistemas de busca patrimonial, bem como serão requisitadas as informações necessárias. SNIPER O Conselho Nacional de Justiça desenvolveu o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), ferramenta tecnológica cuja proposta é agilizar e facilitar a investigação patrimonial. O Sniper é apresentado como recurso tecnológico adequado e eficiente para um dos principais gargalos processuais, a execução e o cumprimento de sentença, especialmente quando envolvem o pagamento de dívidas, devido à dificuldade de localizar bens e ativos. Portanto, utilize-se o sistema SNIPER . Os resultados, se positivos, deverão ser juntados aos autos em documento com sigilo nível 1 , intimando-se o exequente sobre o resultado, para manifestação, em 15 dias, a fim de requerer o que de direito. INFOJUD Resultado de uma parceria entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Receita Federal, o Programa Infojud (Sistema de Informações ao Judiciário) é sistema que visa atender às solicitações feitas pelo Poder Judiciário à Receita Federal. Com ele é possível solicitar informações sobre bens penhoráveis do executado, conforme dados mantidos pela Receita Federal Destarte, utilize-se o sistema INFOJUD , com a finalidade de obter informações sobre bens do devedor passíveis de penhora. Obtidas informações, os dados deverão ser anexados ao processo em documento com sigilo nível 1, intimando-se a parte exequente para manifestação, em 15 dias, a fim de requerer o que de direito. CNIB O Provimento n. 39, de 25/07/2014, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ "dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados". De acordo com referido provimento: Art. 1°. Fica instituída a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB que funcionará no Portal publicado sob o domínio http:// www.indisponibilidade.org.br , desenvolvido, mantido e operado pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP), com a cooperação do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), e funcionará sob o acompanhamento e a fiscalização da Corregedoria Nacional da Justiça, das Corregedorias Gerais da Justiça e das Corregedorias Permanentes, nos âmbitos de suas respectivas competências. Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. [...] O CNIB não se destina à singela consulta de bens imóveis em nome do devedor, para possível penhora. Trata-se de ferramenta eletrônica destinada ao cumprimento de ordem de indisponibilidade sobre patrimônio imobiliário indistinto de determinada pessoa. E a indisponibilidade de bens, por se tratar de medida que atinge indistintamente o patrimônio de determinada pessoal, deve ser utilizada apenas em situações excepcionais, para fins acautelatórios, quando houver urgência e risco de ineficácia do provimento jurisdicional. Não se trata de medida substitutiva da penhora ou que deva, invariavelmente, precedê-la. No caso em análise, não há está comprovada qualquer situação que autorize a decretação, como medida assecuratória, da indisponibilidade de bens do devedor, até porque não esgotadas as vias, disponíveis ao credor, para indicação de bens imóveis passíveis de penhora. A propósito, o Provimento n 89, de 18/12/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ "regulamenta o Código Nacional de Matrículas - CNM, o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, o Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado – SAEC, o acesso da Administração Pública Federal às informações do SREI e estabelece diretrizes para o estatuto do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico – ONR". Acerca do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, o citado provimento prescreve: Art. 8º O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI tem como objetivo a universalização das atividades de registro público imobiliário, a adoção de governança corporativa das serventias de registros de imóveis e a instituição do sistema de registro eletrônico de imóveis previsto no art. 37 da Lei n. 11.977/2009 . § 1º O SREI deve garantir a segurança da informação e a continuidade da prestação do serviço público de registro de imóveis, observando os padrões técnicos, critérios legais e regulamentares, promovendo a interconexão das serventias. § 2º Na interconexão de todas as unidades do serviço de registro de imóveis, o SREI deve prever a interoperabilidade das bases de dados, permanecendo tais dados nas serventias de registro de imóveis sob a guarda e conservação dos respectivos oficiais. § 3º São elementos do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI: I – o registro imobiliário eletrônico; II – os repositórios registrais eletrônicos formados nos ofícios de registro de imóveis para o acolhimento de dados e para o armazenamento de documentos eletrônicos; III – os serviços destinados à recepção e ao envio de documentos e títulos em formato eletrônico para o usuário que fez a opção pelo atendimento remoto, prestados pelo SAEC e pelas centrais de serviços eletrônicos compartilhados nos estados e no Distrito Federal; IV – os serviços de expedição de certidões e de informações, em formato eletrônico, prestados aos usuários presenciais e remotos; V – o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário e a administração pública. Art. 9º O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI será implementado e operado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico – ONR. Parágrafo Único. São integrantes do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI, sob coordenação do ONR: I - os oficiais de registro de imóveis de cada estado e do Distrito Federal; II - o Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado - SAEC, de âmbito nacional; III - as centrais de serviços eletrônicos compartilhados, criadas pelos respectivos oficiais de registro de imóveis em cada Estado e no Distrito Federal, mediante ato normativo da Corregedoria-Geral de Justiça local. E sobre o Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado – SAEC, o provimento em questão disciplina: Art. 15. O Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado – SAEC será implementado e gerido pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico – ONR. Art. 16. O Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado – SAEC é destinado ao atendimento remoto dos usuários de todas as serventias de registro de imóveis do País por meio da internet, à consolidação de dados estatísticos sobre dados e operação das serventias de registro de imóveis, bem como ao desenvolvimento de sistemas de apoio e interoperabilidade com outros sistemas. Parágrafo Único. O SAEC constitui-se em uma plataforma eletrônica centralizada que recepciona as solicitações de serviços apresentadas pelos usuários remotos e as distribui às serventias competentes. Art. 17. Compete, ainda, ao SAEC: I - desenvolver indicadores de eficiência e implementar sistemas em apoio às atividades das Corregedorias-Gerais de Justiça e da Corregedoria Nacional de Justiça que permitam inspeções remotas das serventias; II - estruturar a interconexão do SREI com o SINTER - Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais e com outros sistemas públicos nacionais e estrangeiros; III - promover a interoperabilidade de seus sistemas com as Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Estados e do Distrito Federal. Art. 18. O SAEC deverá oferecer ao usuário remoto os seguintes serviços eletrônicos imobiliários a partir de um ponto único de contato na internet: I – consulta de Informações Públicas como a relação de cartórios, circunscrição, tabela de custas e outras informações que podem ser disponibilizadas com acesso público e irrestrito; II – solicitação de pedido que será protocolado e processado pela serventia competente, que compreende: a. Informação de Registro. b. Emissão de Certidão. c. Exame e Cálculo. d. Registro. III – acompanhamento do estado do pedido já solicitado; IV – cancelamento do pedido já solicitado, desde que não tenha sido efetivado; V – regularização do pedido quando há necessidade de alteração ou complementação de títulos ou pagamentos referentes a pedido solicitado quando permitido pela legislação; VI – obtenção dos resultados do pedido, que compreende dentre outros: a. Certidão. b. Nota de Exigência. c. Nota de Exame e Cálculo. Parágrafo Único. Todas as solicitações feitas pelos usuários remotos por meio do SAEC serão enviadas ao Oficial de Registro de Imóveis competente, que será o único responsável pelo processamento e atendimento. O Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado – SAEC está disponível no endereço eletrônico "https://registradores.onr.org.br/", havendo, entre as funcionalidades disponíveis ao usuário, a ferramenta pesquisa qualificada de bens , a qual permite ao interessado "a busca de bens imóveis e outros direitos reais registrados em determinado número de CPF ou CNPJ em uma base compartilhada pelos Cartórios de Registro de Imóveis do Estado". Portanto, a própria parte pode promover a pesquisa de bens imóveis passíveis de penhora. Destarte, fica deste já indeferida a utilização do(s) sistema(s) CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens para busca de bens imóveis em nome do devedor, eis que a consulta pode ser feita pelo próprio exequente, via SREI - Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis. REITERAÇÃO Se houver pedido da parte exequente, implemente-se, via SISBAJUD , uma segunda tentativa de indisponibilidade de ativos financeiros do executado, até o valor correspondente ao da última atualização da dívida (art. 854 do CPC), aplicando, se requerida, a repetição programada de ordem ("teimosinha"), por 30 dias, seguindo as demais determinações do tópico " PENHORA DE DINHEIRO - SISBAJUD". No mais, fica desde já indeferida a reiteração do uso dos sistemas SISBAJUD , RENAJUD , SNIPER e INFOJUD em prazo inferior a 1 (um) ano , salvo demonstração, pelo exequente, de indícios da alteração da situação patrimonial da parte executada. SUSPENSÃO Esgotadas todas as providências acimas sem que tenha sido localizado bem passível de penhora, suspenda-se a execução, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual fica também suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC). Decorrido o prazo de 1 (um) ano, persistindo a mesma situação, proceda-se ao arquivamento do feito , nos moldes do art. 921, § 2º, do CPC. Os autos poderão ser desarquivados, a requerimento do exequente, se for encontrado bem passível de penhora (art. 921, § 3º, do CPC). A prescrição será suspensa por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC. Verificando o cartório a possível ocorrência da prescrição intercorrente, promoverá a intimação da(s) parte(s) para manifestação, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Após, os autos serão conclusos ao juiz para análise. Intime(m)-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0303246-77.2014.8.24.0039/SC EXEQUENTE : INSTITUTO ORAL ESTHETIC DE POS-GRADUACAO E APERFEICOAMENTO EM ODONTOLOGIA LTDA. ADVOGADO(A) : JOAO JORGE FERNANDES JUNIOR (OAB SC016861) EXECUTADO : FRANCIELLE VIEIRA RAMOS ADVOGADO(A) : GUSTAVO ABDELAZIZ (OAB PR118946) DESPACHO/DECISÃO Homologo a transação extrajudicial e, nos termos do art. 922 do CPC, suspendo o processo. Decorrido o prazo para cumprimento da obrigação, intime-se o credor para manifestação, em 5 dias, sob pena de extinção pelo pagamento.