Alessandro Marcelo De Sousa

Alessandro Marcelo De Sousa

Número da OAB: OAB/SC 016856

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alessandro Marcelo De Sousa possui 124 comunicações processuais, em 78 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em STJ, TJMS, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 78
Total de Intimações: 124
Tribunais: STJ, TJMS, TJSP, TRF4, TJRJ, TJRS, TJSC
Nome: ALESSANDRO MARCELO DE SOUSA

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
73
Últimos 30 dias
124
Últimos 90 dias
124
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (26) APELAçãO CRIMINAL (26) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (12) INQUéRITO POLICIAL (11) AGRAVO DE EXECUçãO PENAL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 124 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 8000369-66.2025.8.24.0023/SC (originário: processo nº 80003696620258240023/SC) RELATOR : ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA AGRAVANTE : GABRIEL GALLOTTI PEREIRA ADVOGADO(A) : ALESSANDRO MARCELO DE SOUSA (OAB SC016856) ADVOGADO(A) : JONATHAN MUNIZ ANDRADE (OAB SC057368) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 14 - 27/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 13 - 26/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
  3. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 8000999-25.2025.8.24.0023 distribuido para Gab. 01 - 1ª Câmara Criminal - 1ª Câmara Criminal na data de 26/06/2025.
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Cautelar Inominada Criminal Nº 5031970-72.2024.4.04.7200/SC REQUERIDO : LUIZ FERNANDO FRIZZA JUSTINO ADVOGADO(A) : ALESSANDRO MARCELO DE SOUSA (OAB SC016856) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cautelar Criminal distribuída para fins de fiscalização das cautelares impostas a LUIZ FERNANDO FRIZZA JUSTINO como condição para sua liberdade condicional nos autos de inquérito policial nº 5029259-94.2024.4.04.7200 ( 60.1 e 71.1 ). Intimado a informar o endereço atualizado e a justificar o não cumprimento das medidas cautelares, o acusado quedou-se silente. (evento 19) O MPF afirmou que até o momento o acusado "não efetuou o recolhimento da fiança, deixou de comparecer mensalmente à Casa do Albergado e, conforme informações da Ação Penal nº 5032242-66.2024.4.04.7200, presume-se que tenha alterado seu domicílio sem a devida comunicação e autorização judicial" . ( 23.1 ) Nestes termos, pede a decretação da prisão preventiva para a proteção dos referidos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal. ( 23.1 ) É o relatório. Decido. 1. Decretação da prisão preventiva. A prisão preventiva é uma espécie de prisão provisória, caracterizando-se por sua natureza tipicamente cautelar, sendo que, para que possa ser decretada devem, de forma concomitante: i) estarem preenchidos os requisitos legais (CPP, art. 312, caput, última parte e art. 313): i.a) prova da existência do crime e indício suficiente de autoria; e i.b) perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado; e i.c) tratar-se de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; ou i.d) ocorrência de condenação por outro crime doloso (sentença transitada em julgado); ou i.e) crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência. ii) estar presente algum dos motivos autorizadores (CPP, art. 312, caput, primeira parte, e § 1º): ii.a) garantia da ordem pública; ii.b) garantia da ordem econômica; ii.c) conveniência da instrução criminal; e ii.d) assecuração da aplicação da lei penal. iii) ser incabível sua substituição pelas medidas cautelares previstas no art. 319 (§ 6º do art. 282). Cabe reforçar que, para além disso, duas importantes modificações introduzidas no Código de Processo Penal pela Lei 12.964/2019, que esclareceram de forma pertinente limitações que já derivavam do princípio do devido processo legal no âmbito penal: (a) Que a decretação da prisão preventiva não será admitida com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento da denúncia (§ 2º do art. 313 do CPP); (b) Que a prisão preventiva somente pode ocorrer diante de receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que a justifiquem (art. 312, § 2º, do CPP). Tratando-se de medida restritiva de direito fundamental, as hipóteses autorizadoras da prisão preventiva devem ser interpretadas à luz de um critério de estrita necessidade , exigindo fundamentação amparada em base empírica idônea (STF, HC nº 124.230/SP, 1ª T., Rel. Min. Rosa Weber, DJe 07/11/2014; HC 99.914/SC, 2ª T., Rel. p/ o Acórdão Min. Celso de Mello, DJe 30/04/2010). Além disso, deve haver '"adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado" , nos termos do art. 282, II, do CPP. No caso em exame, o órgão ministerial exarou parecer pela decretação da prisão preventiva do acusado ( 23.1 ): [...] O § 4º do art. 282 do Código de Processo Penal estabelece que, em caso de descumprimento de quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão impostas, poderá ocorrer a substituição por outras ou, em derradeira hipótese, a decretação da prisão preventiva. Em situações de descumprimento reiterado de medidas cautelares diversas da prisão, confira-se julgados do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E USO DE DOCUMENTO FALSO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta, quando da concessão da liberdade provisória, é motivo legal para a decretação da prisão preventiva, a teor do disposto nos artigos 312, parágrafo único, e 282, § 4º, ambos do Código de Processo Penal. 2. No caso, o agravante descumpriu reiteradamente as condições fixadas pelo juízo de origem, deixando de informar sua hospedagem, apresentar o passaporte e comparecer periodicamente ao juízo, além de se ausentar do distrito da culpa sem prévia autorização, evidenciando risco à aplicação da lei penal e à ordem pública. [...] 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 211.822/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DELITIVA. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORMENTE APLICADAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pelo fato de o agravante ter sido flagrado em nova infração penal enquanto em liberdade provisória. 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça considera que o descumprimento de medidas cautelares impostas como condição para a liberdade provisória justifica a decretação da prisão preventiva. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 932.578/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) (grifo nosso) Nesse contexto, considerando o descumprimento das medidas cautelares por LUIZ FERNANDO e não se vislumbrando outra medida diversa da prisão capaz de assegurar a instrução criminal e/ou a aplicação da lei penal, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer a decretação da prisão preventiva para a proteção dos referidos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal. Nos presentes autos, o Ministério Público Federal requer a decretação da prisão preventiva do réu sob a alegação de que o réu estaria descumprindo as medidas cautelares anteriormente impostas. Dispõe o artigo 282, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Penal (CPP), respectivamente: "No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva" e  " A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada. ". Já o § 1º do artigo 312 do CPP,  incluído pela Lei n. 13.964/2019, prevê que prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). De modo geral, tenho que o mero descumprimen,to da medida cautelar não pode determinar a prisão preventiva, que é, nos termos da lei, a última hipótese admissível. A favor do acusado pesa o fato de que os crimes pelos quais foi preso em flagrante, convertido, posteriormente em preventiva, foram praticados sem violência ou grave ameça a pessoa ( processo 5029259-94.2024.4.04.7200/SC, evento 34, TERMOAUD1 ). De outro lado, verificou-se que houve descumprimento de medidas cautelares impostas como condição para liberdade provisória ao acusado ( processo 5029259-94.2024.4.04.7200/SC, evento 60, DESPADEC1 ), deixando este de efetuar o recolhimento da fiança, comparecer mensalmente à Casa do Albergado e cumprir outras medidas, além de não informar seus dados de contato (endereço, e-mail, telefone/WhatsApp) atualizados, assim como eventual alteração. Nesse sentido, sendo inexitosa sua citação nos autos n. 5032242-66.2024.4.04.7200, há fortes indícios de que o réu está tentando furtar-se a responder a ação penal ou ao cumprimento de eventual condenação que lhe seja imposta. Ao mudar de endereço, portanto, sem informar novo local onde possar ser encontrado, além de não observar as demais obrigações impostas acima, o réu demonstrou não haver cumprido as cautelares, dando azo à revogação da liberdade concedida e seu recolhimento à prisão, seja para garantia da ordem pública, seja para possibilitar a aplicação da lei penal. Diante disso, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA de LUIZ FERNANDO FRIZZA JUSTINO Ante o exposto, 1. DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA de LUIZ FERNANDO FRIZZA JUSTINO , nos termos da fundamentação. 1.1. Expeça-se mandado de prisão preventiva em desfavor LUIZ FERNANDO FRIZZA JUSTINO (BNMP). 2. Ciência ao MPF. 3. Após, retornem à suspensão.
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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