Eduardo Lopes Teixeira
Eduardo Lopes Teixeira
Número da OAB:
OAB/SC 016812
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eduardo Lopes Teixeira possui 187 comunicações processuais, em 102 processos únicos, com 33 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TST, TRF4, TRT12 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
102
Total de Intimações:
187
Tribunais:
TST, TRF4, TRT12, TJSC, TJSP, STJ, TJRS, TRT4, TRF2, TRT3, TRT1
Nome:
EDUARDO LOPES TEIXEIRA
📅 Atividade Recente
33
Últimos 7 dias
87
Últimos 30 dias
185
Últimos 90 dias
187
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (53)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (30)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (26)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 187 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5013937-80.2014.4.04.7201/SC EXECUTADO : RDA CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. ADVOGADO(A) : Gilberto Lopes Teixeira (OAB SC018002) ADVOGADO(A) : EDUARDO LOPES TEIXEIRA (OAB SC016812) SENTENÇA Ante o exposto, declaro EXTINTA a presente execução, em conformidade com o disposto nos artigos 921, §4º, e 924, inc. V, ambos do CPC c/c os artigos 156, V, do CTN, e 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. Sem condenação em honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Custas isentas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996). Intimem-se, sendo dispensada, no entanto, a intimação da parte executada, caso não representada por procurador nestes autos. Ficam canceladas eventuais penhoras gravadas nos autos, devendo a secretaria efetuar os levantamentos necessários das restrições existentes nos sistemas RENAJUD e CNIB. Tratando-se de penhora realizada pelo sistema SISBAJUD, deverá a secretaria da vara efetuar o desbloqueio de valores pelo referido sistema ou, já tendo ocorrido a transferência da quantia para conta judicial, proceder à intimação do executado para informar seus dados de conta-corrente e, posteriormente, requisitar à CEF que transfira os valores bloqueados ao executado. Por fim, tratando-se de penhora de imóvel, deverá ser expedida certidão para cancelamento do registro da penhora, disponibilizando-a ao executado, que deverá pagar os respectivos emolumentos diretamente ao ofício imobiliário. Transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
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Tribunal: TRF4 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5009838-36.2015.4.04.7200/SC RELATOR : MARCELO KRÁS BORGES RÉU : IRIO GILBERTO FERRONI WINCK ADVOGADO(A) : JERSON FREDERICO SEEMUND (OAB SC010752) RÉU : HERMINIO MANOEL VIDAL ADVOGADO(A) : JONAS FLORENCIO DA ROCHA (OAB SC046979) RÉU : FELIPE DE MENEZES NIEBUHR ADVOGADO(A) : FERNANDA SANTOS SCHRAMM (OAB SC041087) ADVOGADO(A) : RODRIGO AUGUSTO LAZZARI LAHOZ (OAB SC046133) ADVOGADO(A) : RENAN FONTANA FERRAZ (OAB SC039005) ADVOGADO(A) : PEDRO DE MENEZES NIEBUHR (OAB SC019555) ADVOGADO(A) : CAUÊ VECCHIA LUZIA (OAB SC020219) ADVOGADO(A) : RAQUEL IUNG SANTOS (OAB SC066146) RÉU : CESAR AUGUSTO DAL MOLIN SILVA ADVOGADO(A) : RAFAEL RAMOS RODOLFO (OAB SC015001) ADVOGADO(A) : walfredo schutel lima furtado (OAB SC007685) RÉU : CABANAS DA PRAIA MOLE EMPREEN TURIST SA ADVOGADO(A) : EDUARDO LOPES TEIXEIRA (OAB SC016812) ADVOGADO(A) : DIOGO MACHADO ULISSES FIGUEIREDO (OAB SC030037) ADVOGADO(A) : NATALIA DOMENICA EYNG RATTIN (OAB SC046801) RÉU : BAR DO DECA PRAIA MOLE ADVOGADO(A) : RAFAEL BERTOLDI COELHO (OAB SC023103) ADVOGADO(A) : MARIANO MARTORANO MENEGOTTO (OAB SC015773) RÉU : BENIAMINO ENRICO ZERMINI ADVOGADO(A) : Gustavo Szpoganicz Guedes (OAB SC029219) RÉU : SERGIO DA GAMA D ECA LOBATO (Sucessor) ADVOGADO(A) : JOEL DE MENEZES NIEBUHR (OAB SC012639) ADVOGADO(A) : RENAN FONTANA FERRAZ (OAB SC039005) ADVOGADO(A) : CAUÊ VECCHIA LUZIA (OAB SC020219) RÉU : SANDRA DA GAMA D ECA LOBATO SIMAO (Sucessor) ADVOGADO(A) : JOEL DE MENEZES NIEBUHR (OAB SC012639) ADVOGADO(A) : RENAN FONTANA FERRAZ (OAB SC039005) ADVOGADO(A) : CAUÊ VECCHIA LUZIA (OAB SC020219) RÉU : RICARDO DA GAMA D ECA LOBATO (Sucessor) ADVOGADO(A) : JOEL DE MENEZES NIEBUHR (OAB SC012639) ADVOGADO(A) : RENAN FONTANA FERRAZ (OAB SC039005) ADVOGADO(A) : CAUÊ VECCHIA LUZIA (OAB SC020219) RÉU : RONALDO DA GAMA D ECA LOBATO (Sucessor) ADVOGADO(A) : JOEL DE MENEZES NIEBUHR (OAB SC012639) ADVOGADO(A) : RENAN FONTANA FERRAZ (OAB SC039005) ADVOGADO(A) : CAUÊ VECCHIA LUZIA (OAB SC020219) RÉU : BDN PRAIA MOLE LTDA ADVOGADO(A) : Lucas Coelho Remor (OAB SC029747) ADVOGADO(A) : ALEX DOS SANTOS BARTELL (OAB SC027936) RÉU : MARTHA GRAZIELA DE MELO TORRES ADVOGADO(A) : LIZZIANE APARECIDA GAYA CABIDO (OAB SC016522) ADVOGADO(A) : DARCI MANOEL GONÇALVES (OAB SC000603) INTERESSADO : GENILDO HERMINIO VIDAL ME ADVOGADO(A) : ASTERLEY KINCEZSKI DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 1915 - 15/07/2025 - PETIÇÃO Evento 1913 - 11/07/2025 - APELAÇÃO
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Tribunal: STJ | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoAgInt no AREsp 2880663/SC (2025/0085654-4) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS AGRAVANTE : TRANSPORTES MEIO OESTE LTDA ADVOGADOS : EDUARDO LOPES TEIXEIRA - SC016812 RICARDO JUSTO SCHULZ - SC015863B BIANCA KARINE GROBE - SC058963 AGRAVADO : AGRO FLORESTAL ALIANCA LTDA ADVOGADOS : ANDRÉ PERUZZOLO - SP143567B MARIANA REGGES BINOTTO - SC036317 ANA VARELA REGGES - SC047359 JOÃO PAULO GONÇALVES - SC049515 Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
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Tribunal: TST | Data: 16/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000735-42.2024.5.12.0031 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 14/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25071500301568500000104510559?instancia=3
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014836-46.2023.8.24.0064/SC EXEQUENTE : GILBERTO LOPES TEIXEIRA ADVOGADO(A) : EDUARDO LOPES TEIXEIRA (OAB SC016812) EXEQUENTE : EDUARDO LOPES TEIXEIRA ADVOGADO(A) : EDUARDO LOPES TEIXEIRA (OAB SC016812) SENTENÇA Diante do pagamento efetuado pelo executado, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, declaro, por sentença, extinto o presente Cumprimento de Sentença movido por GILBERTO LOPES TEIXEIRA e EDUARDO LOPES TEIXEIRA em face do ESTADO DE SANTA CATARINA. Sem custas (artigo 7º da Lei Estadual n. 17.654/2018). Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se, anotando-se as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0001790-63.2017.5.12.0034 RECLAMANTE: JUREMA MARTINS PRESTES RECLAMADO: RESTAURANTE TUDO PELO SOCIAL - EIRELI - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 957f69c proferido nos autos. DESPACHO Em atenção ao requerido pela executada na petição de Id. 43ffa51, expeça-se ofício ao CNSEC solicitando o envio de informações acerca da existência de seguros em nome dos executados e seus sócios, no prazo de 10 dias. Ainda, proceda-se à consulta pela existência de documentos de procuração pública e outros, por meio do convênio CENSEC, valendo-se de todas das plataformas disponíveis. Cumprido, intime-se o exequente para ciência do resultado das pesquisas supradeferida, devendo requerer o que entender de direito no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento com débito e início da fruição do prazo bienal de prescrição intercorrente, na forma do caput e §§1º e 2º do art. 11-A da CLT, CIENTE o CREDOR de que somente as diligências positivas terão eficácia para fins de interromper o prazo prescricional. FLORIANOPOLIS/SC, 14 de julho de 2025. HERIKA MACHADO DA SILVEIRA TEALDI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JUREMA MARTINS PRESTES
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE ATSum 0000694-48.2025.5.12.0061 RECLAMANTE: VERDETEC BRASIL LTDA RECLAMADO: TEILON IMIANOWSKY INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d5125bf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR Limitação ao valor dos pedidos O Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por meio da Resolução nº 01/2021, fixou a Tese Jurídica nº 06 de que: "Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação." Portanto, os valores indicados nos pedidos da inicial consistem em limitação em caso de condenação da parte reclamada. Posto isso, passo à análise dos pedidos. MÉRITO Danos morais O autor, ex-empregador, postulou pela condenação do trabalhador no pagamento de indenização por danos morais pelos inconvenientes decorrentes da exclusão das informações de trabalho registradas no aparelho celular utilizado pelo trabalhador em suas atividades como gerente de compras da empresa ao ser dispensado. A empresa ainda relatou que o empregado assinou termo de confiabilidade com a empregadora e, após a rescisão contratual, está passando informações obtidas durante o contrato de trabalho em seu novo emprego. O réu, por sua vez, impugnou as alegações negando os fatos. O termo de confiabilidade juntado com a inicial foi assinado pelo réu, conforme reconhecido pelo próprio trabalhador em audiência (fato incontroverso). Em audiência, esclareceu-se que o réu era o responsável pelas compras dos insumos da empresa e que utilizava um aparelho celular em suas atividades laborais que foi entregue com as mensagens apagadas à empregadora quando da rescisão contratual de forma intencional. Exercia o maior cargo (gerente geral) da unidade produtiva da empresa em Itajaí. A testemunha indicada pelo autor (empregadora) foi convincente ao relatar que o réu ao entregar o aparelho verbalizou que não deixaria o resultado de seu trabalho (contatos, negociações) de “mão beijada” para a empresa, o que demonstra sua intenção de prejudicar a empresa na continuidade de suas atividades após sua dispensa. E confirmou que não houve notícia de problemas técnicos com o aparelho celular ou aplicativo de conversas (whatsapp). Posto isso, condeno o requerido no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$2.000,00. Quanto à alegação de quebra do termo de confiabilidade pelo repasse de informações sensíveis obtidas durante o contrato com o autor, não houve comprovação satisfatória nesse sentido. Ainda que o réu tenha ido trabalhar para um concorrente da empresa, não se pode presumir que esteja repassando informações sensíveis da ex-empregadora. A experiência prévia do trabalhador, bem como os contatos com fornecedores do empregador anterior não constituem, por si só, dados sensíveis do autor (o que difere, por exemplo, da composição química e fórmula industrial dos produtos). Justiça gratuita - trabalhador/requerido O réu informou em depoimento pessoal que atualmente aufere rendimentos mensais de R$2.500,00/3.500,00, valor abaixo do parâmetro legal para concessão do benefício da justiça gratuita, o que conduz à hipossuficiência econômica presumida do réu. No caso, não há inobservância da Tese nº 13 deste Eg TRT12, uma vez que a remuneração do réu está abaixo do parâmetro fixado no §3º do art. 790 da CLT. Não foram produzidas provas no sentido de que o réu teria efetivamente condições de arcar com as despesas do processo, ou seja, que não seja hipossuficiente na concepção jurídica do termo. Assim, defiro ao mesmo os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios Os honorários ao procurador da parte autora serão calculados no percentual de 15% sobre o crédito bruto do autor (sem desconto de INSS e IR), mas descontados o valor dos honorários do procurador do(s) réu(s), honorários periciais ou outras despesas que lhe tenham sido atribuídas. Sobre eventuais parcelas vencidas após o ajuizamento da ação os honorários serão apurados sobre o valor deferido até o limite de 12 parcelas vencidas após o ajuizamento da ação. Os honorários para o procurador da parte ré serão de 15% sobre a diferença do que foi postulado pela parte autora na inicial e o que vier a ser apurado em regular liquidação de sentença. Em caso de parcelas vencidas após o ajuizamento da ação o valor dos honorários será apurado pela diferença das parcelas vencidas (postulado e deferido) até o limite de 12 parcelas. O juízo fixou essa forma de condenação de honorários em favor dos procuradores das partes tendo em vista o disposto no artigo 791-A da CLT introduzido pela Lei 13467/17. Isto porque, consta no parágrafo 3o., que no caso de sucumbência recíproca o juiz arbitrará os honorários e no “caput” do referido artigo consta que na fixação dos honorários deverá o juiz observar o proveito econômico obtido pela parte. Por isso o abatimento do valor de eventuais honorários periciais e dos horários do procurador do réu antes de apurar os honorários do procurador da parte autora (que seria o verdadeiro proveito econômico obtido pela parte autora). Também por isso os honorários do procurador do réu são apurados entre a diferença entre o postulado e o que foi efetivamente ganho pouco importando se um pedido foi acolhido parcialmente (proveito econômico efetivo do réu). Salienta o juízo ser inaplicável o disposto na Súmula 326 do STJ não se aplica ao processo do trabalho, inclusive quanto a pedido de indenização por dano moral (e muito menos por analogia aos demais pedidos), tendo em vista que a CLT tarifou a indenização por dano moral (dano leve, médio, grave) e indicou valores máximos e mínimos e ainda a CLT disciplinou a questão dos honorários. Inaplicável, portanto, qualquer aplicação subsidiária do direito processual comum ao caso. Assim, compete ao prudente arbítrio da parte autora indicar o valor pretendido a título de indenização e arcar com honorários em caso de acolhimento de valor inferior. Aliás, não obstante a inaplicabilidade do direito processual comum ao caso registra o juízo que diante do disposto no artigo 292, V, do Novo CPC o próprio STJ está reavaliando referida súmula. Os honorários do procurador do réu serão descontados dos créditos da parte autora e os honorários do procurador da parte autora serão acrescidos na condenação a cargo do réu. Se insuficientes os créditos do autor e não sendo este beneficiário da justiça gratuita os valores faltantes serão executados na forma legal (se beneficiário da justiça gratuita a execução somente desse valor faltante ficará suspensa na forma prevista na CLT). Por fim, esclareço que a decisão proferida pelo Excelso STF na ADI 5766/DF está restrita às hipóteses em que a parte trabalhadora, beneficiária da justiça gratuita, não tem créditos a receber em juízo (ainda que em outro processo), o que não se verifica neste caso (sucumbência recíproca). Parâmetros gerais de liquidação Nas contas de liquidação devem ser observados os seguintes parâmetros: - valores já liquidados atualizados até esta data. - a atualização dos débitos trabalhistas deve observar o decidido pelo Excelso STF nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.867 e 6.021. Na fase pré-judicial (até o dia anterior ao ajuizamento da ação), deve ser aplicado o IPCA-E + juros do caput do art. 39 da Lei 8.177/91 (TRD – juros simples). E na fase judicial (a partir do dia do ajuizamento da ação), observe-se: a) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; b) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. - o valor fixado a título de eventuais danos morais é arbitrado considerando a data atual e deve a partir da presente data sofrer correção na forma do parágrafo anterior; - a forma de correção acima se aplica inclusive para eventuais valores de FGTS e multa de 40%; - não há IR sobre as parcelas indenizatória e sobre a totalidade dos juros; - descontos previdenciários devem ser apurados mês a mês - regime de competência (artigo 276, parágrafo 4º, do Decreto 3048 de 06 de maio de 1999 - Súmula 368, III, do C. TST), observando-se, quanto à incidência dos juros e da multa moratória a legislação previdenciária, a Súmula nº 80 deste Eg. TRT 12 e correção pela SELIC. O recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes da condenação deve ser por meio de guia GPS, pelo código 2909, e deve ser emitida nova guia GFIP/SEFIP, pelo código 650, para cada mês da contratualidade em que se verificar a existência de parcela de natureza condenatória remuneratória que altere o salário de contribuição, a fim de vincular as contribuições previdenciárias recolhidas nestes autos ao salário de contribuição e NIT da parte autora e ao CNIS e, assim, permitir o reflexo dos recolhimentos na futura aposentadoria da parte trabalhadora. Em caso de inadimplemento da referida obrigação, apesar de devidamente intimada para tanto, a empregadora estará sujeita a aplicação de multa a ser revertida em favor União ou de entidade beneficente (arts. 536 e 537 do CPC). - descontos fiscais pelo regime híbrido instituído pelo art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, acrescido pela Lei nº 12.350/2010, observando-se os termos da Súmula nº 368 do C. TST; - a responsabilidade do autor pelo pagamento do seu imposto de renda e pela sua cota-parte das contribuições previdenciárias não abrange os juros e multa, os quais são de responsabilidade da parte reclamada, que deve comprovar os todos os recolhimentos nos autos (inclusive de sua cota-parte previdenciária acrescida de RAT), sob pena de execução. - se a reclamada for optante do SIMPLES, será devido somente o recolhimento da cota parte do empregado; - sobre o valor dos honorários advocatícios deverá ser retido imposto de renda pelo regime de caixa observada a legislação vigente na época da liberação. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos da ação proposta por VERDETEC BRASIL LTDA em face de TEILON IMIANOWSKY para condená-lo, nos termos da fundamentação supra, ao pagamento de R$2.000,00 a título de indenização por danos morais. Ao procurador do autor são deferidos honorários de 15% sobre o valor dos créditos do reclamante (R$2.000,00) no valor de R$300,00. E ao procurador do réu honorários advocatícios de R$450,00, calculados sobre a diferença entre o valor postulado e deferido (R$3.000,00). Sentença liquidada até 14/7/2025. Defiro ao réu os benefícios da justiça gratuita. Custas pelo réu no importe de R$46,00, calculadas sobre o valor da condenação liquidada em R$2.300,00, dispensadas ante ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais. ROBERTO MASAMI NAKAJO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TEILON IMIANOWSKY