Andrey Luiz Geller
Andrey Luiz Geller
Número da OAB:
OAB/SC 016670
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andrey Luiz Geller possui 175 comunicações processuais, em 111 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRT19, TJSC, TRF4 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
111
Total de Intimações:
175
Tribunais:
TRT19, TJSC, TRF4, TJPR, TRT12
Nome:
ANDREY LUIZ GELLER
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
101
Últimos 30 dias
175
Últimos 90 dias
175
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (32)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (16)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 175 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - JUÍZO COMUM Nº 5001274-93.2025.8.24.0065/SC (originário: processo nº 50004569020258240567/SC) RELATOR : Lucas Prado de Sanches EXECUTADO : RODRIGO LUIZ KAIBER ADVOGADO(A) : ANDREY LUIZ GELLER (OAB SC016670) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 8 - 15/07/2025 - Juntada de certidão
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5000060-76.2018.8.24.0012/SC RELATOR : FLAVIA CARNEIRO DE PARIS EXEQUENTE : ODAIR GONCALVES CORDEIRO ADVOGADO(A) : ANDREY LUIZ GELLER (OAB SC016670) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 109 - 10/07/2025 - Atos da Contadoria-Cálculo Judicial
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000060-76.2018.8.24.0012/SC EXEQUENTE : ODAIR GONCALVES CORDEIRO ADVOGADO(A) : ANDREY LUIZ GELLER (OAB SC016670) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para manifestação quanto ao adimplemento da obrigação (honorários de sucumbência), no prazo de 5 (cinco) dias, com ciência de que sua inércia fará presumir a quitação.
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Tribunal: TRF4 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 5010636-63.2020.4.04.9999/SC RELATORA : Juíza Federal ALINE LAZZARON APELADO : OLI DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : ANDREY LUIZ GELLER (OAB SC016670) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR tempo de contribuição. tempo de serviço rural. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO Po r p rova testemunhal. eficácia retrospectiva da prova material. possibilidade. tema 629 do stj. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante apresentação de início de prova material corroborado por prova testemunhal ou por autodeclaração rural. 2. A comprovação do exercício da atividade rural não se dá apenas por meio dos documentos elencados no art. 106 da Lei de Benefícios, em face do princípio da proteção social adequada, decorrente do art. 194 da Constituição da República de 1988. 3. Não é necessária a apresentação de documentos que façam prova do labor rural em relação a todo o período postulado, mas, sim, apenas um início de prova material que viabilize, em cotejo com a prova testemunhal ou com a autodeclaração rural, um juízo de valor seguro acerca da situação fática. 4. Nos termos da Súmula 577, do STJ "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". 5. A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo em regime de economia familiar. 6. A qualificação como "empregador II-b" nos respectivos recibos de ITR não implica, por si só, o reconhecimento da condição de empregador rural e, consequentemente, a descaracterização do regime de economia familiar, conforme se observa da redação do artigo 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15/04/71. 7. Em razão da escassez de provas sobre o trabalho rural da parte autora no interregno sob análise, aplica-se o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 09 de julho de 2025.
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Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO OESTE ATAlc 0000209-07.2016.5.12.0015 RECLAMANTE: CLEBER LOVATTO RECLAMADO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SMPW QUADRA 1 CONJUNTO 2, PARK WAY, BRASILIA/DF - CEP: 71735-102 Fica V. Sa. intimado para, nos termos das determinações oriundas da Corregedoria do TRT da 12ª Região constantes no Of. Circular CR 16/2019, de 06.06.2019, informar, em 5 dias, os dados bancários a fim de possibilitar a transferência de valor(es). SAO MIGUEL DO OESTE/SC, 15 de julho de 2025. ANDREA CRISTINA KERTISCHKA WERLANG Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5015944-42.2025.8.24.0064/SC AUTOR : LURDES GAUER ADVOGADO(A) : ANDREY LUIZ GELLER (OAB SC016670) DESPACHO/DECISÃO Nesta Comarca a Vara da Fazenda Pública reúne competência para processar e julgar as demandas do Juizado Especial da Fazenda Pública, muito embora não exista unidade judiciária autônoma, ou seja, tramitam em conjunto, conforme estabelece o artigo 99 da Lei n. 5.624/1979 – Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado de Santa Catarina – e o artigo 4º da Resolução n. 18/2010 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Assim, considerando que se trata de causa cível proposta contra o Estado com valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, à presente ação deverá ser impingido o procedimento do rito sumaríssimo, previsto na Lei n. 12.153/2009 , inclusive quanto à dispensa do recolhimento de custas iniciais e remessa de eventual recurso à Turma Recursal. No caso de interposição de recurso, é da competência do relator do processo na Turma Recursal (artigo 21, inciso V, do Regimento Interno) a análise de eventual pedido de gratuidade da justiça. I – Diante de todo o exposto, determino a tramitação do feito sob o rito sumaríssimo, independentemente do recolhimento das custas iniciais. II - Cite-se a Fundação Catarinense de Educação Especial-FCEE, com as advertências legais, consignando que eventual resposta deverá conter de forma clara e objetiva os pontos controvertidos. III – Cumpra-se e intime-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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