Fábio Vinícius Guero

Fábio Vinícius Guero

Número da OAB: OAB/SC 016645

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fábio Vinícius Guero possui 158 comunicações processuais, em 105 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJMG, TJRS, TJSC e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 105
Total de Intimações: 158
Tribunais: TJMG, TJRS, TJSC, TJRJ, STJ, TJPR, TRF4, TJSP
Nome: FÁBIO VINÍCIUS GUERO

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
82
Últimos 30 dias
158
Últimos 90 dias
158
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (55) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (27) APELAçãO CíVEL (17) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) MONITóRIA (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 158 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Em cumprimento ao r-despacho, certifico que : 1. A apelação apresentada, id 341, é tempestiva, e o preparo foi efetuado; 2. Ao apelado em contrarrazões.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0012008-74.2020.8.26.0562 (processo principal 1017288-43.2019.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Quanto à Carga - Br Partners Logística Internacional Ltda - Midas - Importação e Exportação Ltda - Vistos. Embora o processo seja movido por impulso oficial, outra regra basilar é que em se tratando de ação de Execução, esta se presta aos interesses do credor. Diante da inércia da parte exequente, remetam-se os autos ao arquivo provisório. Após o arquivamento, os autos somente retomarão se for o caso, o seu curso normal com o depósito da taxa de desarquivamento. Intime-se. - ADV: WAGNER ANTONIO COELHO (OAB 19654SC/), SILVANO DENEGA SOUZA (OAB 26645/SC), FABIO VINICIUS GUERO (OAB 16645/SC)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0012008-74.2020.8.26.0562 (processo principal 1017288-43.2019.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Quanto à Carga - Br Partners Logística Internacional Ltda - Midas - Importação e Exportação Ltda - Vistos. Embora o processo seja movido por impulso oficial, outra regra basilar é que em se tratando de ação de Execução, esta se presta aos interesses do credor. Diante da inércia da parte exequente, remetam-se os autos ao arquivo provisório. Após o arquivamento, os autos somente retomarão se for o caso, o seu curso normal com o depósito da taxa de desarquivamento. Intime-se. - ADV: WAGNER ANTONIO COELHO (OAB 19654SC/), SILVANO DENEGA SOUZA (OAB 26645/SC), FABIO VINICIUS GUERO (OAB 16645/SC)
  5. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5005415-76.2024.8.24.0135/SC AUTOR : RICHARD DA SILVA ADVOGADO(A) : BRUNA COSTA DE ANDRADE (OAB SC060458) ADVOGADO(A) : WAGNER ANTONIO COELHO (OAB SC019654) ADVOGADO(A) : FÁBIO VINÍCIUS GUERO (OAB SC016645) ADVOGADO(A) : VINICIUS CASTANHO KLEINERT (OAB SC048635) RÉU : ELOIR DA LUZ ADVOGADO(A) : maria helena spronello (OAB SC029523) DESPACHO/DECISÃO RICHARD DA SILVA ajuizou AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E TUTELA DE URGÊNCIA em face de ELOIR DA LUZ , objetivando a rescisão contratual e a devolução integral dos valores pagos (R$ 200.000,00), devidamente corrigidos. No mérito, alegou, em resumo, que firmou com o réu, em 30/01/2023, um contrato de cessão de direitos sobre promessa de permuta de terreno urbano, cujo objeto era a transferência dos direitos sobre uma unidade habitacional a ser construída pela empresa HABITAH Empreendimentos Imobiliários Ltda. O imóvel prometido teria cerca de 56 m², com 2 quartos, 1 banheiro, sala, cozinha, lavanderia e vaga de garagem, localizado em Navegantes/SC. Pagou R$ 200.000,00 ao réu em 02/02/2023. No entanto, constatou-se que o réu não possui titularidade sobre o imóvel, e nenhuma construção foi iniciada até abril de 2024, mesmo após o prazo contratual ter expirado. Diante disso, notificou extrajudicialmente o réu para que regularizasse a situação ou devolvesse o valor pago, corrigido pelo INPC. Como não houve solução, propôs a presente ação com vistas à rescisão contratual e à devolução integral dos valores pagos (R$ 200.000,00), devidamente corrigidos. De resto, apontou a necessidade de resguardo da quantia mencionada, notadamente porque o réu é alvo de processo criminal, no bojo do qual restaram bloqueados seus bens. Requereu, em sede de tutela de urgência, a expedição de ofício à Vara Criminal para reserva de tais valores. Pagas às custas ( 14.1 ). A tutela provisória restou indeferida ( 16.1 ). Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre os presentes ( 39.1 ). Citada ( 31.1 ), a parte Ré apresentou contestação ( 32.3 ), negando os fatos narrados na inicial. Contou que a negociação entre as partes tratava-se de um empréstimo no valor de R$ 200.000,00, destinado à ativação de sua conta jurídica, com a promessa de devolução nos meses seguintes. Como garantia do empréstimo, foi firmado um contrato de permuta. Em 02/02/2023, o valor foi transferido ao Requerido, que devolveu R$ 100.000,00 em quatro parcelas via PIX, entre março e abril de 2023. Contudo, a devolução integral não foi concluída devido à prisão do réu e ao bloqueio de suas contas bancárias, em razão de uma ação penal (nº 500201206.2023.8.24.0048), em trâmite na comarca de Balneário Piçarras, ainda sem sentença. Alegou que tentou contato com a procuradora do autor para obter o contrato de permuta e viabilizar a liberação dos valores bloqueados, mas não obteve retorno. Disse, ainda, que o autor, ciente da devolução parcial, ajuizou ação civil cobrando o valor integral, agindo de má-fé. Por fim, requereu a improcedência da demanda, a condenação do autor nas penas do litigante de má-fé e a concessão da gratuidade da justiça. Houve réplica ( 43.1 ), com impugnação à concessão da gratuidade da justiça ao réu. Instadas para especificação de provas ( 44.1 ), a parte Autora requereu o julgamento antecipado do feito ( 49.1 ), enquanto a parte Ré pugnou pela colheita de depoimento pessoal do autor, bem como a produção de prova documental suplementar ( 48.2 ). A ré juntou rol de testemunhas no Ev. 50. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relato. Passo a decidir. I. Da regularidade do processo Verifica-se que não ocorreu nenhuma das hipóteses previstas no art. 485 do Código de Processo Civil. Também não há decadência, prescrição ou transação (CPC, art. 487, II e III). Igualmente, não é caso de julgamento antecipado do mérito (CPC, arts. 355 e 356), pois subsistem questões processuais pendentes de apreciação (CPC, art. 357, I). II. Da gratuidade da justiça ​Há elementos que lançam dúvida sobre a viabilidade de concessão do benefício da Gratuidade Judiciária (GJ) ao réu, de modo a ensejar que a parte postulante demonstre a sua insuficiência financeira, consoante arts. 5º, LXXIV, da CRFB, 99, § 2º, e 321 do CPC e 15 da Lei Estadual n. 17.654/2018. Como parâmetro geral de hipossuficiência financeira, fixo, para as pessoas, físicas, “ os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente ” (TJSC, AC n. 2014.057811-1, rel. Des. Robson Luz Varella). Fica ressalvada eventual excepcionalidade adicional, que demonstre a efetiva impossibilidade de estar em juízo, considerando as peculiaridades da causa. Destaco que tal montante é superior à renda média do brasileiro divulgada pelo IBGE e, outrossim, segundo uma análise econômica, a fixação de regra geral em patamar superior cria indevido incentivo para o uso inconsequente da jurisdição por excessivo número de pessoas, as quais poderiam optar por externalizar os custos de seu risco para a integralidade da Sociedade. Não é ocioso destacar ser dispensável a intimação pessoal da parte para comprovação do pagamento das custas ou apresentação de documentação referente à gratuidade judiciária, consoante orientação da Circular 100/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça. No ponto, saliento que " o Superior Tribunal de Justiça, através de sua Corte Especial, firmou orientação de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte " (STJ, AgRg no REsp 1336820 / SP, Paulo de Tarso Sanseverino, 14.10.2014). Consequentemente, intime(m)-se o(s) postulante(s) do benefício para apresentação de indicativos da insuficiência financeira no prazo de 15 dias, sendo eles: Pessoa física : a) Declaração do IRPF ou de isenção, bem como; b) Comprovante de rendimentos (folha de pagamento, holerite, ou, se desempregado(a), a sua CTPS) e gastos (ex. aluguel, despesas médicas etc.); c) Extrato de movimentações bancárias referentes aos três últimos meses, de todas as contas ativas constantes da plataforma Registrato; d) Extrato Registrato; e) Certidão de propriedade de bens móveis e imóveis. Importante : Se cadastrada no Portal “Gov.br” (https://gov.br/pt-br/servicos/criar-sua-conta-gov.br), a parte terá acesso ao extrato de IRPF (https://cav.receita.fazenda.gov.br/autenticacao/Login), bem como à certidão de propriedade de bens móveis do Detran SC (https://servicos.detran.sc.gov.br/login), além do aplicativo CTPS Digital. Já a certidão de propriedade de bens imóveis pode ser obtida por intermédio do Saec (https://registradores.onr.org.br/), que interliga os Registros de Imóveis, enquanto as informações sobre a saúde financeira constam dos relatórios do banco de dados Registrato (https://registrato.bcb.gov.br/) do Banco Central, com os relatórios pertinentes. Na hipótese de isenção do IRPF, a Receita Federal disponibiliza, em seu sítio virtual (https://gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/declaracoes/dai/view), um modelo de declaração unilateral, sendo que os extratos de movimentação bancária podem ser obtidos nos terminais de autoatendimento e/ou aplicativos. No caso de micro ou pequena empresa, sociedade unipessoal ou microempreendedor individual que tenha aderido ao Simples Nacional, a DIRPJ é substituída pela certidão de opção (http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Servicos/Grupo.aspx?grp=10). III. Da impugnação à gratuidade da justiça. Prejudicada a análise da impugnação deduzida pela parte autora, acerca da gratuidade da justiça, em razão do constante no item anterior. IV. Da litigância de má-fé A análise do pedido de condenação do autor por litigância de má-fé fica relegada para a sentença, não sendo possível, neste momento, aferir, de forma inequívoca, a incidência de qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC. V. Do saneamento Diante do exposto, dou o feito por saneado e organizado. Fixo como pontos controvertidos: a) a natureza do negócio jurídico existente entre as partes mútuo/permuta ou compra e venda; b) o (des)cumprimento do pacto e as consequências daí advindas, notadamente a devolução das quantias de forma integral ou parcial, dada a alegação de depósito na conta bancária do autor do valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); c) titularidade e existência do imóvel. Não há nos autos elementos que autorizem a inversão do ônus da prova. Assim, mantenho a distribuição estática prevista no art. 373 do CPC: Incumbe à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito; Incumbe à parte ré  a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Em relação à instrução probatória , defiro, em parte, a produção de prova testemunhal requerida pela parte Ré apenas para a tomada de depoimento pessoal da parte autora. Isso porque a parte ré apresentou duas manifestações a respeito e, assim, verifica-se a existência de preclusão consumativa quanto ao pleito de produção da prova testemunhal, deduzido posteriormente no Ev. 50. A designação da audiência de instrução e julgamento será realizada, mediante evento autônomo, em razão da necessidade de cumprimento do item II pela parte ré. Consigno que a audiência será realizada de forma híbrida, presencialmente e por meio do sistema de videoconferência. Ficam as partes cientes que é de sua responsabilidade o ingresso na sala de audiências virtual da Vara, com os respectivos documentos de identificação, assim como o ingresso de seus causídicos, através do link da sala de audiências, que será disponibilizado através de certidão expedida nos autos ; Além disso, deverão certificarem-se do preenchimento dos requisitos técnicos para realização do ato por meio digital (disponíveis em: https://www.tjsc.jus.br/web/tecnologia-da-informacao/teams-videoconferencia?p_l_back_url=%2Fpesquisa%3Fq%3Dcronograma%2Bimplanta%25C3%25A7%25C3%25A3o%2Bteams%2Baudi%25C3%25AAncia%26site%3D840056 ). Nada obstante, havendo interesse das partes na realização de audiência de forma unicamente presencial, estas deverão peticionar nos autos, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, justificando a necessidade da medida. Intimem-se as partes pessoalmente para participarem do ato, de modo a possibilitar a colheita de seus depoimentos pessoais, acaso requerido pelas partes ou determinado pelo juiz. No mesmo ato, as partes devem ser advertidas que sua ausência importa confissão quanto aos direitos disponíveis, consoante art. 385, § 1°, do CPC. Quanto à juntada de documentos no ev. 48, determino o desentranhamento dos que não foram apresentados tempestivamente, conforme art. 435 do CPC, diante da ausência de justificativa.​ Intimem-se as partes sobre o teor desta decisão e para manifestação no prazo de 5 dias (ou de 10 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), conforme art. 357, § 1º, do CPC. Cumpra-se. Intimem-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003205-82.2023.8.24.0104/SC RELATOR : André Alexandre Happke AUTOR : MACRO DIESEL LTDA ADVOGADO(A) : BRUNA COSTA DE ANDRADE (OAB SC060458) ADVOGADO(A) : WAGNER ANTONIO COELHO (OAB SC019654) ADVOGADO(A) : FÁBIO VINÍCIUS GUERO (OAB SC016645) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 71 - 10/07/2025 - Audiência de conciliação - designada
  7. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002068-71.2023.8.24.0005/SC (originário: processo nº 50061309620198240005/SC) RELATOR : Rodrigo Coelho Rodrigues EXEQUENTE : KSK CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : JONATAM CLAUDINO (OAB SC035536) ADVOGADO(A) : FÁBIO VINÍCIUS GUERO (OAB SC016645) ADVOGADO(A) : WAGNER ANTONIO COELHO (OAB SC019654) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 77 - 08/04/2025 - Juntada de peças digitalizadas Evento 76 - 11/03/2025 - Juntada de peças digitalizadas Evento 70 - 12/09/2024 - Juntada de peças digitalizadas
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008500-91.2018.8.26.0562 (processo principal 1005275-51.2015.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Transporte de Coisas - Itatrans Agility Logística Internacional - Midas – Importacao e Exportacao Ltda - Manifeste-se a parte exequente sobre o resultado da pesquisa Sniper no prazo de 15 dias. - ADV: SUZEL MARIA REIS ALMEIDA CUNHA (OAB 139210/SP), BAUDILIO GONZALEZ REGUEIRA (OAB 139684/SP), JOÃO PAULO ALVES JUSTO BRAUN (OAB 184716/SP), FABIO VINICIUS GUERO (OAB 16645/SC)
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