Fábio Vinícius Guero
Fábio Vinícius Guero
Número da OAB:
OAB/SC 016645
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fábio Vinícius Guero possui 158 comunicações processuais, em 105 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJRS, TRF4, TJMG e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
105
Total de Intimações:
158
Tribunais:
TJRS, TRF4, TJMG, STJ, TJSP, TJSC, TJRJ, TJPR
Nome:
FÁBIO VINÍCIUS GUERO
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
82
Últimos 30 dias
158
Últimos 90 dias
158
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (55)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (27)
APELAçãO CíVEL (17)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
MONITóRIA (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 158 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5004516-69.2019.8.24.0033/SC APELANTE : SHEILA RAULINO CAMPOS (RÉU) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS BARUFFI DE ANDRADE (OAB SC053562) ADVOGADO(A) : VALDIR DE ANDRADE (OAB SC007214) ADVOGADO(A) : MARINES BARUFFI DE ANDRADE (OAB SC022850) APELADO : CHRISTIAN RAULINO (AUTOR) ADVOGADO(A) : JANAINA FRANCISCA VICENTE DOS SANTOS DA VEIGA (OAB SC015581) ADVOGADO(A) : WAGNER ANTONIO COELHO (OAB SC019654) ADVOGADO(A) : BRUNA COSTA DE ANDRADE (OAB SC060458) ADVOGADO(A) : FÁBIO VINÍCIUS GUERO (OAB SC016645) APELADO : JOANA CRISTINA DIRKSEN (AUTOR) ADVOGADO(A) : JANAINA FRANCISCA VICENTE DOS SANTOS DA VEIGA (OAB SC015581) ADVOGADO(A) : WAGNER ANTONIO COELHO (OAB SC019654) ADVOGADO(A) : BRUNA COSTA DE ANDRADE (OAB SC060458) ADVOGADO(A) : FÁBIO VINÍCIUS GUERO (OAB SC016645) APELADO : ANTONIO RAULINO (RÉU) ADVOGADO(A) : FERNANDA BALBINOT COELHO (OAB SC027995) DESPACHO/DECISÃO Christian Raulino e Joana Cristina Dirksen interpuseram recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 75, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar os acórdãos de evento 37, ACOR2 e evento 59, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 489, II, §1º, IV e 1022, II, §único, II, do Código de Processo Civil, no que toca à suposta ausência de fundamentação da decisão, trazendo a seguinte fundamentação: [...] Dessa forma, verificam-se omissões no acórdão (art. 1022, inc. II, par. único, inc. II, do CPC, quanto a sua devida fundamentação nos moldes do art. 489, II, § 1º, inc. IV do CPC, quanto a: "a) ausência de fundamentação legal referente a tese de que a ação nasce improcedente, posto que supostamente a parte Recorrente assume manifesto escopo de se exonerar de tributos (elusão) que decorreriam da obrigação de regularizar uma aquisição derivada do imóvel; "b) ausência da devida valoração da prova contida nos autos, quanto a comprovação da posse exclusiva com efeito animus domini, de forma pacífica e incontestada pelos Recorrente, por mais de quinze anos a contar do falecimento da genitora do Recorrente Christian, posto que as conclusões trazida no acórdão não levam em consideração a prova documental contida nos autos trazida pelos Recorrentes;[...] Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, os recorrentes aduzem afronta ao artigo 1022, II, do Código de Processo Civil por alegada ausência de fundamentação a respeito da tese de elusão fiscal. Afirma: [...] Dessa forma, requer-se seja reconhecido que houve negativa de vigência ao art. 1.022, inc II do CPC e que seja suprida omissão com a finalidade de apresentar o fundamento legal em que se funda a tese utilizada para julgar improcedente o pedido de usucapião, com base na suposta e não provada elusão, até porque se tratam de procedimentos legais distintos (ação de inventário e a ação de usucapião), nos termos acima demonstrados na jurisprudência do STJ, sob pena de afronta ao art. 1022, inc. II, par. único, inc. II, do CPC, quanto a sua devida fundamentação nos moldes do art. 489, II, § 1º, inc. IV do CPC. Ou em caso contrário, requer-se seja o acórdão modificado a fim de manter inalterada a sentença de primeira instância quanto a procedência do pedido [...] Quanto à terceira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente susenta ofensa aos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 489, II, §1º, IV, do Código de Processo Civil, arguindo "ausência de valoração da prova contida nos autos" . Argumenta: "Em razão disso, verifica-se omissão no acórdão nos termos caracterizados no art. 1022, inc. II, par. único, inc. II, do CPC, em flagrante má-valoração da prova constante dos autos, com afronta ao princípio da motivação judicial disposto no art. 489, II, §1, inc. IV do CPC e art. 93, inciso IX, da Constituição Federal." Quanto à quarta controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, os recorrentes alegam contrariedade ao artigo 1022, III do Código de Processo Civil por suposto erro material na decisão objurgada, argumentando: [...] Dessa forma, observa-se flagrante erro material e contradição, pois, o nobre julgador reconhece a partir do depoimento do proprietário registral que o imóvel usucapiendo foi doado para Christian, logo, com transferência da posse com animus domini para Christian, ora Recorrente, e o outro imóvel foi comprado/doado para filha Sheila, Recorrida, mas por, supostamente, tal questão estar contida na causa de pedir, o r. juízo entendeu que tal motivo era impeditivo ao direito do Autor. Ocorre que, tal situação referente a doação nunca constou na causa de pedir, conforme se observa na exordial. Logo verifica-se flagrante erro material que necessita de correção, posto que a questão da doação foi trazida no depoimento do pai e proprietário registral do imóvel usucapiendo, justamente para comprovar a posse com animus domini de Christian [...] "Dessa forma, requer-se seja reconhecido que houve negativa de vigência ao art. 1.022, inc III do CPC e que seja corrigido erro material quanto a doação constar na causa de pedir, bem como, de suprir a contradição observado no reconhecimento do depoimento do proprietário registral quanto a posse com animus domini de Christian, exercida por mais de vinte anos, sem qualquer manifestação contrária de Sheila, caracterizando, os requisitos contidos no art. 1238, do CC [...] Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira, à segunda, à terceira e à quarta controvérsias , incide o óbice da Súmula n. 83/STJ. Isso porque a decisão recorrida abordou todas as matérias relevantes submetidas ao seu crivo e decidiu fundamentadamente a lide, abordando de forma clara e objetiva as questões postas em juízo, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Logo, não há falar em violação aos referidos dispositivos legais, pois não houve ausência de fundamentação, omissão, contradição ou erro material na decisão hostilizada acerca de qualquer questão sobre a qual deveria ter emitido juízo de valor, tendo sido devidamente explicitados os motivos que redundaram no acórdão guerreado. De salientar, ademais, que o fato de a controvérsia ter sido analisada sob enfoque diverso daquele pretendido pela parte recorrente não revela qualquer vício de fundamentação a ensejar afronta aos arts. 489, §1º, IV e VI do Código de Processo Civil, afinal a decisão vergastada apenas foi contrária às proposições da parte insurgente. A jurisprudência do STJ, aliás, ratifica esse entendimento: AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JUROS DE MORA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO COM O ACÓRDÃO RECORRIDO. [...] 4. Não há violação do art. 1.022, pois o Tribunal local dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada. O julgamento do feito apenas se revelou contrário aos interesses da parte recorrente, circunstância que não configura omissão, nem contradição ou obscuridade, tampouco erro material. 5. Frise-se que os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição. 6. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1244933/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 17.04.2018). Também: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIAS SUSCITADAS PELA PARTE FORAM INDEFERIDAS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA ANTE A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C" PREJUDICADA. 2. A decisão monocrática julgou que não se configurou a alegada ofensa ao art. 489 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 3. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018. [...] 9. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 1708973/SP, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 24.02.2021 - grifei). Desse modo, tendo em vista que a decisão hostilizada está em harmonia com a jurisprudência do STJ, com efeito, o expediente recursal não reúne condições de ascender à Corte de destino em razão do óbice trazido pela Súmula 83 do STJ , a qual "é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional" (STJ, AgInt no AREsp n. 1687787/SP, rel. Min. Marco Buzzi, j. em 26.10.2020). Quanto à terceira controvérsia , os recorrentes sustentam contrariedade ao artigo 93, IX da Constituição Federal. Entretanto, não se abre a via especial para análise de dispositivos constitucionais. Isso porque há impropriedade da via eleita, pois o preceito deve ser objeto de recurso extraordinário em face da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal para apreciação de eventual ofensa a princípios ou dispositivos constitucionais, consoante prevê o art. 102, III, "a" da Constituição Federal. Colhe-se da Corte Superior: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 1.013, § 3º, DO CPC. CAUSA MADURA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do STF (art. 102, inciso III, da Carta Magna). Precedentes. 2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a ocorrência de similitude fática entre o acórdão atacado e os paradigmas. 4. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se o afastamento da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula nº 98/STJ. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 2.005.113/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 75, RECESPEC1 . Anoto que, contra decisão que não admite recurso especial, é cabível a interposição de agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5020789-41.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO : FULL ON DIVERSOES ELETRONICAS LTDA. ADVOGADO(A) : WAGNER ANTONIO COELHO (OAB SC019654) ADVOGADO(A) : BRUNA COSTA DE ANDRADE (OAB SC060458) ADVOGADO(A) : FÁBIO VINÍCIUS GUERO (OAB SC016645) EXECUTADO : LORDEMAR DE SOUZA PAMPLONA ADVOGADO(A) : WAGNER ANTONIO COELHO (OAB SC019654) EXECUTADO : MARIA BERNADET PAMPLONA ADVOGADO(A) : WAGNER ANTONIO COELHO (OAB SC019654) EXECUTADO : ANDRE PAMPLONA NUNES ADVOGADO(A) : WAGNER ANTONIO COELHO (OAB SC019654) EXECUTADO : MARIA JUCARA PAMPLONA ADVOGADO(A) : WAGNER ANTONIO COELHO (OAB SC019654) ADVOGADO(A) : BRUNA COSTA DE ANDRADE (OAB SC060458) ADVOGADO(A) : FÁBIO VINÍCIUS GUERO (OAB SC016645) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para se manifestar sobre o cálculo/informação da Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006495-66.2019.8.24.0033/SC EXEQUENTE : EVOLUTION LOCACOES, CONSTRUCAO, COMERCIO E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : VINICIUS CASTANHO KLEINERT (OAB SC048635) ADVOGADO(A) : WAGNER ANTONIO COELHO (OAB SC019654) ADVOGADO(A) : FÁBIO VINÍCIUS GUERO (OAB SC016645) ADVOGADO(A) : BRUNA COSTA DE ANDRADE (OAB SC060458) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. I. Trata-se de cumprimento de sentença movida por EVOLUTION LOCACOES, CONSTRUCAO, COMERCIO E SERVICOS LTDA em face de AMAL CONSTRUCOES METALICAS DO BRASIL LTDA. No evento 86, a parte exequente requereu a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, indicando valor que entende devido pelos bens. É o relatório. II. Diante do não cumprimento da obrigação, e considerando que os equipamentos não foram localizados, o exequente requereu a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, apresentando desde logo os valores que entende devidos. III. Assim, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, bem como sobre os valores indicados pela exequente. Advirta-se que o silêncio poderá ser interpretado como concordância tácita, nos termos do art. 344 do CPC, e poderá ensejar o prosseguimento da ação com base no valor indicado. IV. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de conversão, com a determinação dos atos executórios seguintes. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006495-66.2019.8.24.0033/SC EXEQUENTE : EVOLUTION LOCACOES, CONSTRUCAO, COMERCIO E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : VINICIUS CASTANHO KLEINERT (OAB SC048635) ADVOGADO(A) : WAGNER ANTONIO COELHO (OAB SC019654) ADVOGADO(A) : FÁBIO VINÍCIUS GUERO (OAB SC016645) ADVOGADO(A) : BRUNA COSTA DE ANDRADE (OAB SC060458) ATO ORDINATÓRIO Recolha a parte autora, no prazo de 5 dias, a despesa postal (se requereu citação por AR) ou a diligência do Oficial de Justiça (se solicitou citação por mandado), bem como informe o endereço da parte executada para o cumprimento do despacho do evento 88. Ato ordinatório praticado com amparo em Portaria Administrativa.
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Tribunal: TRF4 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5021159-19.2025.4.04.7200/SC (originário: processo nº 50037822620164047208/SC) RELATOR : RICARDO SORIANO FAY EMBARGANTE : MONTEIRO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA. ADVOGADO(A) : BRUNA COSTA DE ANDRADE (OAB SC060458) ADVOGADO(A) : WAGNER ANTONIO COELHO (OAB SC019654) ADVOGADO(A) : FÁBIO VINÍCIUS GUERO (OAB SC016645) ADVOGADO(A) : VINICIUS CASTANHO KLEINERT (OAB SC048635) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 13 - 04/07/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TRF4 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5004662-51.2021.4.04.7205/SC RELATOR : RICARDO RACHID DE OLIVEIRA EXECUTADO : SOULLER ASSESSORIA EM COMERCIO EXTERIOR E TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : BRUNA COSTA DE ANDRADE (OAB SC060458) ADVOGADO(A) : FÁBIO VINÍCIUS GUERO (OAB SC016645) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 94 - 14/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5033082-52.2024.8.24.0033/SC (originário: processo nº 00081275220188240033/SC) RELATOR : Bruno Makowiecky Salles EXEQUENTE : APM TERMINALS ITAJAI S.A. ADVOGADO(A) : JOAO MARTIM DE AZEVEDO MARQUES (OAB SC031952) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LIPP PINTO BASTO LUPI (OAB SC012599) ADVOGADO(A) : RICARDO RAFAEL MALAGOLI (OAB SC040173) EXECUTADO : CRISTA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : WAGNER ANTONIO COELHO (OAB SC019654) ADVOGADO(A) : FÁBIO VINÍCIUS GUERO (OAB SC016645) ADVOGADO(A) : BRUNA COSTA DE ANDRADE (OAB SC060458) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 34 - 08/07/2025 - Juntada de certidão
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