Ulrich Soethe
Ulrich Soethe
Número da OAB:
OAB/SC 016616
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ulrich Soethe possui 82 comunicações processuais, em 69 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJMG, STJ, TJSC e outros 6 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
69
Total de Intimações:
82
Tribunais:
TJMG, STJ, TJSC, TJPR, TRT12, TRF4, TJSP, TJMA, TJAM
Nome:
ULRICH SOETHE
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
63
Últimos 30 dias
82
Últimos 90 dias
82
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
EXECUçãO FISCAL (6)
Classificação de Crédito Público (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 82 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0005509-69.2005.8.24.0008/SC EXEQUENTE : VITORIO JOSE PEREIRA FILHO ADVOGADO(A) : ULRICH SOETHE (OAB SC016616) DESPACHO/DECISÃO Em relação aos valores depositados nos autos ( evento 172, EXTRATO DE SUBCONTA1 ), expeça-se alvará em favor do procurador da parte exequente (dados bancários na petição do evento 176, PED EXP ALV LEV FORM1 ). A razão está em que a parte executada Carlos foi citada e se manteve inerte, e, sem embargo do reconhecimento da prescrição, é de se ver que subsiste o direito à satisfação do crédito, enquanto direito subjetivo (TJSC, Apelação n. 5022432-93.2021.8.24.0018, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 08-02-2022). Ultimadas as providências, arquivem-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5001991-89.2020.4.04.7205/SC RELATOR : EDUARDO DIDONET TEIXEIRA EXECUTADO : ACTIONSOFT LTDA ADVOGADO(A) : ULRICH SOETHE (OAB SC016616) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 49 - 07/07/2025 - Expedição de ofício
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010498-64.2020.8.24.0054/SC RELATOR : Giancarlo Rossi AUTOR : SIMONE DALPIAZ ADVOGADO(A) : ULRICH SOETHE (OAB SC016616) AUTOR : MARIA SINOVA DALPIAZ ADVOGADO(A) : ULRICH SOETHE (OAB SC016616) AUTOR : PRISCILA DALPIAZ ADVOGADO(A) : ULRICH SOETHE (OAB SC016616) RÉU : JOSI DALPIAZ ADVOGADO(A) : JAIME JOÃO PASQUALINI (OAB SC003665) RÉU : JOSI DALPIAZ DESPACHANTE EIRELI ADVOGADO(A) : JAIME JOÃO PASQUALINI (OAB SC003665) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 295 - 07/07/2025 - LAUDO PERICIAL
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Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATOrd 0397000-20.1997.5.12.0018 RECLAMANTE: AGNALDO VARELA GONACALVES E OUTROS (1) RECLAMADO: JOMA PRESTACAO DE SERVICOS NA CONSTRUCAO CIVIL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 341ef48 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Constato que os presentes autos encontram-se sem qualquer manifestação ou requerimento por parte do exequente por prazo superior a dois anos. Nesta seara, resta definir o cabimento, na espécie, do instituto da prescrição intercorrente. Inicialmente, cabe apresentar breve definição do instituto. Alice Monteiro de Barros ensina que a prescrição intercorrente é a que se verifica “durante a tramitação do feito na Justiça, paralisado por negligência do autor na prática de atos de sua responsabilidade”. Portanto, depreende-se que a prescrição intercorrente é a que ocorre no curso da ação e decorre da inércia da parte. Nesse sentido é a lição de Wagner D. Giglio: “a prescrição decorre da inércia do titular de direito subjetivo em provocar o Poder Judiciário a reconhecê-lo, por sentença, ou a satisfazê-lo, através da execução do julgado”. Era efervescente a aplicabilidade da prescrição executória na Justiça do trabalho, mormente em decorrência de posições diametralmente opostas do TST (Súmula 114) e do STF (Súmula 327). Malgrado reconheça a existência da polêmica antes da vigência da Lei 13.467/17, sempre espantei-me bastante sobre a resistência acerca de sua aplicação, já que sempre houve dispositivo legal expresso na CLT que cuidava do tema quase que de forma explícita, qual seja, o art. 884, parágrafo 1º da CLT, que expressamente sempre autorizou como matéria de defesa, em sede de embargos à execução, a alegação de prescrição da dívida. A prescrição em comento, obviamente, só poderia ser da execução, já que restaria preclusa a oportunidade para alegar prescrição do direito material em fase de embargos à execução. Tal entendimento é reforçado pela Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.”. Assim, soava peculiar a posição do C. TST, embora a respeite. De todo modo a alteração legislativa oriunda da lei 13.467/17 espantou qualquer dúvida. Com o advento da Lei 13.467/17, o art. 878 da CLT passou a disciplinar que a execução deve ser promovida pelas partes, assim redigido o citado dispositivo: Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. A seu turno, a prescrição intercorrente foi introduzida na CLT pelo art. 11-A, in verbis: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º. A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exeqüente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º. A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Trata-se de regra aplicável de imediato aos processos em curso. Acrescento, ainda, que deve ser rechaçada qualquer ressalva ou interpretação restritiva sobre o tema sob a alegação da “natureza” do direito trabalhista. A imprescritibilidade da dívida em decorrência de sua natureza alimentar se mostra contraditória com institutos semelhantes em outras esferas. Ora, convenhamos que se o próprio direito punitivo do Estado contra aquele que ceifou a vida de outrem (indiscutivelmente, o maior bem de um ser humano) encontra termo no instituto da prescrição (conforme regras do direito penal e processual penal) por que a dívida trabalhista seria imprescritível? Quer dizer que mais vale o crédito trabalhista – ainda que notoriamente esgotada qualquer possibilidade de sua cobrança – do que a punição àquele que lesou o maior patrimônio de um ser humano, sua vida? Destaco, por oportuno, recentes decisões unânimes proferidas: JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO. Com a edição da Lei nº 13.467/2017, a prescrição intercorrente passou a encontrar guarida nesta Justiça Especializada. Porém, a fluência do prazo prescricional intercorrente seinicia apenas quando descumprida determinação judicial para prosseguimento da execução, desde que feita após 11.11.2017, conforme IN nº 41/2018 do Eg. TST, o que acontece no caso. (4ª Câmara do e. TRT da 12ª Região - AP 0006674-91.2014.5.12.0018 - 15/04/2021) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE PARA DEFLAGRAÇÃO DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. Constatado que o exequente se manteve inerte após intimação do Juízo para se manifestar quanto ao prosseguimento do feito, em atenção ao disposto no art. 878 da CLT e já na vigência da Lei 13.467/17, mostra-se adequada a aplicação do art. 11-A da CLT, com início da fluência do prazo da prescrição intercorrente a partir do não cumprimento da determinação feita pelo Juiz e que indicou a consequência do descumprimento. (1ª Câmara do TRT da 12ª Região – AP 0001460-51.2016.5.12.0018 - 31/03/2021) Assim, ante a inércia do exeqüente, e estando a presente execução arquivada provisoriamente há mais de dois anos na vigência da Lei 13.467/17, bem como esgotados todos os meios de execução sem que tenham sido localizados bens da devedora passíveis de penhora, DECLARO a prescrição intercorrente, na forma do art. 11-A, §2º, da CLT, extinguindo-se a execução na forma do art. 924, inc. V, do CPC. JAYME FERROLHO JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - Claudio de Lara - AGNALDO VARELA GONACALVES
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000556-69.2008.8.24.0008/SC EXEQUENTE : ANTONIO PEDRO MEDEIROS ADVOGADO(A) : SILMARA FRUET (OAB SC013215) EXECUTADO : FUNDACAO RAUL CLEMENTE PEREIRA ADVOGADO(A) : ULRICH SOETHE (OAB SC016616) ADVOGADO(A) : HERMES SOETHE (OAB SC008590) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, para fins de destinação ambiental, que o processo em referência foi convertido do meio físico para o eletrônico, foi conferido e representa cópia fidedigna dos autos físicos. Conforme art. 14, I, da Resolução CNJ 469/2022, ficam as partes também intimadas (através de seus procuradores) para, no prazo de 30(trinta) dias, verificarem a regularidade da digitalização do presente processo e alegarem eventual desconformidade com os autos físicos. Decorrido o prazo sem manifestação da parte ou do procurador (inclusive com a renúncia ao prazo), ou efetuada a entrega dos documentos requeridos, certificar-se-á a ocorrência nos autos digitais e os autos físicos serão eliminados, conforme procedimento legal, critérios de responsabilidade social e de preservação ambiental, resguardado o sigilo das informações .
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000556-69.2008.8.24.0008/SC EXEQUENTE : ANTONIO PEDRO MEDEIROS ADVOGADO(A) : SILMARA FRUET (OAB SC013215) EXECUTADO : FUNDACAO RAUL CLEMENTE PEREIRA ADVOGADO(A) : ULRICH SOETHE (OAB SC016616) ADVOGADO(A) : HERMES SOETHE (OAB SC008590) ATO ORDINATÓRIO Considerando que o feito encontra-se suspenso (conforme dados colhidos junto ao Eproc) e a possível prescrição do crédito aqui exigido, e tendo em vista ainda a redação do artigo 921, § 5º, do CPC, ficam intimadas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se nos autos a bem de seus interesses, requerendo expressamente o que entenderem de direito, sob as penas da lei.
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Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 2a462d5. Intimado(s) / Citado(s) - R.L.D.S.E.
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