Vilmar Araujo De Souza
Vilmar Araujo De Souza
Número da OAB:
OAB/SC 016587
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TRF4, TJSP, TJDFT, TJSC
Nome:
VILMAR ARAUJO DE SOUZA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5005736-50.2019.8.24.0018/SC APELANTE : MARKIZE CONSTRUTORA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : CESAR PAULO DE MEDEIROS GUEDES (OAB SC003479) APELADO : ADAGIR LEO DA SILVA MEDEIROS (AUTOR) ADVOGADO(A) : THIAGO DEGASPERIN (OAB SC024564) APELADO : OLIVANIR TERESINHA DA SILVA MEDEIROS (AUTOR) ADVOGADO(A) : THIAGO DEGASPERIN (OAB SC024564) INTERESSADO : RESIDENCIAL ITAJOARA (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : CLAUDIO ANTONIO ANTUNES DA ROCHA ADVOGADO(A) : VILMAR ARAUJO DE SOUZA DESPACHO/DECISÃO O recurso não pode ser conhecido por faltar-lhe requisito de admissibilidade. A justiça gratuita foi indeferida e oportunizado o recolhimento do preparo ( evento 13, DESPADEC1 ). Irresignada, a apelante opôs embargos de declaração ( evento 19, EMBDECL1 ), que foram rejeitados ( evento 25, DESPADEC1 ). Decorrido o prazo (evento 41), permaneceu inerte frente ao recolhimento do preparo. Logo, configurada a deserção. Posto isso , com supedâneo no art. 932, inc. III, do CPC, e do art. 132, inc. XI, do RITJSC, não conheço do recurso, ante a deserção. Publique-se. Intimem-se. Preclusa, tomadas as providências de estilo, à origem.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5001605-53.2021.8.24.0053/SC AUTOR : INEDIO BENVENUTO DALLA COSTA ADVOGADO(A) : VILMAR ARAUJO DE SOUZA (OAB SC016587) ADVOGADO(A) : RODRIGO WINCK DE SOUZA (OAB SC063433) DESPACHO/DECISÃO Considerando a petição do evento 173, em que as partes informam estarem em tratativas para composição de acordo, DEFIRO o pedido de suspensão do processo, pelo prazo de 30 (trinta) dias , nos termos do art. 313, II, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, deverá a parte autora impulsionar o feito, independentemente de intimação. Aguarde-se o decurso do prazo acima assinalado para expedição de alvará em favor da perita.
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL Nº 5011177-43.2023.4.04.7202/SC RÉU : INADIR LINO ZANETTI ADVOGADO(A) : VLADEMIR ANTONIO SONDA (OAB SC019303) RÉU : GILBERTO MARQUES PEREIRA ADVOGADO(A) : VILMAR ARAUJO DE SOUZA (OAB SC016587) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que o sentenciado Gilberto Marques Pereira manifestou interesse em recorrer ( evento 101, CERT5 ), intime-se o defensor para, no prazo de 8 (oito) dias, apresentar as razões do recurso de apelação, na forma do art. 600 do CPP. Com a juntada das razões, intime-se o MPF para que apresente as contrarrazões também no prazo de 8 (oito) dias. Sem prejuízo, intime-se a defesa de INADIR para apresentar contrarrazões ao recurso ministerial do ev. 97. Em seguida, remetam-se apenas estes autos ao TRF4. Sem prejuízo, fica registrado à Secretaria para que solicite, quando cabível, o pagamento dos honorários fixados na sentença condenatória em favor do Dr. Vilmar Araújo de Souza ( evento 90, SENT1 ), observando que a sua inscrição na OAB/SC é registrada sob o nº 016.587 , conforme informado no evento 95, PET1 .
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002947-74.2024.8.26.0361 (processo principal 0012014-40.1999.8.26.0361) - Procedimento Conciliatório - Liquidação - Associação Cultural e Esportiva de Vargem Grande Paulista - Cooperativa Agricola de Cotia - Sindicato dos Empregados Em Centrais de Abastecimento de Alimentos do Estado de São Paulo e Outros - - Banco Sistema S.a. - - Banco Sistema S.a. - - Industria de Embalagens Promocionais Vifran Ltda - - FRANCISCO ROTTA NETO - - Lilian Luisa Brito Bueno - - Procuradoria Geral do Município de São Paulo - Departamento Fiscal - - Tarciso Pereira da Silva - - Hiromasa Yano - - BANCO BRADESCO S/A - - José Carlos de Oliveira - - Iharabrás S/A Indústrias Químicas - - Bmg Leasing S/A - Arrendamento Mercantil - - Jarbas Rodrigues Santos Filho - - Fundo de Investimento Em Direitos Não Padronizados Alternative Assets I - - Walter Ivan Gonzalez Moraga - - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - - Sinvaldo de Souza Moura - - Ascendino Valter de Albuquerque Moura - - Dionísio Manoel do Nascimento - - Lorisvaldo Bispo do Carmo - - Manoel Mendes Neto - - Antonio de Moura Dias - - Caixa Economica Federal - - Daniel Naum Sobral Kotez - - Narciso Ferreira - - Bmg Leasing S/A - Arrendamento Mercantil - - Hiromasa Yano - - BANCO BRADESCO S/A - - José Carlos de Oliveira - - Iharabrás S/A Indústrias Químicas - - Tarciso Pereira da Silva - - Jarbas Rodrigues Santos Filho - - Fundo de Investimento Em Direitos Não Padronizados Alternative Assets I - - Walter Ivan Gonzalez Moraga - - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - - ADBENS - Administradora e Participações de Bens Ltda e outros - Integrada Cooperativa Agroindustrial - - Eronildo Pinheiro de Moraes - - Luiz de Araújo Morais - - C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL e outros - Osvaldo João da Silva e outros - Vistos. Manifeste-se o liquidante judicial sobre as petições de fls. 2.666/2.667 e 2.738/2.742. Após, conclusos. Int. - ADV: TANIA GARISIO SARTORI MOCARZEL (OAB 73073/SP), NILSON FARIA DE SOUZA (OAB 76973/SP), EDSON STORTI DE SENA (OAB 72835/SP), JOSE JOAO AUAD JUNIOR (OAB 78936/SP), MATEUS REIMAO MARTINS DA COSTA (OAB 74178/SP), EDUARDO CARON DE CAMPOS (OAB 78262/SP), LUIZ MARCHETTI FILHO (OAB 78040/SP), MAURO FERRIM FILHO (OAB 77006/SP), JOAO GOMES TAVARES (OAB 73177/SP), RAUL JOSE VILLAS BOAS (OAB 76455/SP), OTAVIO CRISTIANO TADEU MOCARZEL (OAB 74073/SP), SIDNEI GRASSI HONORIO (OAB 76196/SP), PEDRO DE OLIVEIRA (OAB 74817/SP), AIRTON DUARTE (OAB 71967/SP), DARLISE ELMI (OAB 82623/SP), MARIA STELLA DE PAIVA CARVALHO (OAB 84747/SP), CHARLES FREDERICO DE ALMEIDA PEREIRA (OAB 84735/SP), ROLFF MILANI DE CARVALHO (OAB 84441/SP), KATIA MEIRELLES (OAB 84003/SP), ALZIRA DIAS SIROTA ROTBANDE (OAB 83154/SP), PEDRO LIMA DA SILVA (OAB 82768/SP), VALDEMAR BATISTA DA SILVA (OAB 79733/SP), DENILTON GUBOLIN DE SALLES (OAB 82588/SP), FARID SALIM KEEDI (OAB 81661/SP), FARID SALIM KEEDI (OAB 81661/SP), DAGMARA 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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des. Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0725505-09.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SERGIO ALEXANDRE CAMILO DA SILVA AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO PAN S.A, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO C6 S.A., CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA., OMNI BANCO S.A., HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, TIM S/A, BANCO INTER SA D E C I S Ã O Agravo de instrumento interposto por Sérgio Alexandre Camilo da Silva contra a decisão de indeferimento de tutela de urgência nos autos n.º 0714297-77.2025.8.07.0016 (21ª Vara Cível de Brasília/DF). A matéria devolvida diz respeito à possibilidade (ou não) de limitação de todos os descontos realizados pelas instituições bancárias no contracheque e conta corrente do agravante à razão de 35% (trinta e cinco por cento) de seus rendimentos líquidos. Eis o teor da decisão ora revista: Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento especial do superendividamento proposta por SERGIO ALEXANDRE CAMILO DA SILVA em face de BRB BANCO DE BRASILIA SA, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO PAN S.A., ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO C6 S.A., CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, BANCO INTER S/A, OMNI BANCO S/A, HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A e TIM S A. Frustrada a conciliação, cabe o exame do pedido de medida de urgência. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no art. 300, do Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito e de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Ausente a probabilidade do direito, eis que, em análise do conjunto probatório, não vislumbro, neste momento de cognição sumária, a impossibilidade manifesta do consumidor em pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos do art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Isso acontece porque, de acordo com o contido na inicial, o Autor percebe renda bruta no valor de R$ 11.552,44 mensais. No entanto, o valor líquido dos contracheques do Autor, após os descontos obrigatórios e empréstimos consignados, é de R$ 4.962,94, enquanto suas despesas mensais somam o total de R$ 3.148,00. Com isso, o Autor teria uma reserva financeira para cobrir seu mínimo existencial, que seria superior ao superior ao salário mínimo atual referente ao ano de 2025, de R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais). Ademais, quanto aos demais empréstimos indicados na tabela constante da inicial, analisando detidamente o feito, nota-se que o Autor não trouxe extratos das contratações, nem há referência a elas nos extratos bancários, o que não permite a este Juízo examinar o valor das supramencionadas deduções a título de empréstimo. Diante disso, o pedido de concessão de tutela de urgência deve ser indeferido. Por essas razões, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência. Intime-se a parte autora para apresentar Réplica às Contestações, em 15 dias. A parte agravante sustenta, em síntese, que: (a) “encontra-se em situação de superendividamento, com 100% da sua renda comprometida. Seu salário bruto é de R$11.552,44, dos quais R$6.589,50, são descontos obrigatórios e empréstimos consignados. Bem como, suas despesas mensais somam R$3.148,00, resultando em um déficit de R$-1.814,94 por mês, o que compromete sua sobrevivência e a manutenção de seu mínimo existencial”; (b) “a soma dos encargos financeiros mensais referente aos contratos firmados junto aos Agravados que se pretende repactuar totaliza R$154.661,95. Sendo assim, em face da vulnerabilidade de fato, a consumidora merece a proteção jurídica da legislação. No caso, o Agravada preenche todos os requisitos para se enquadrar na lei do superendividamento”; (c) “a renda líquida do Agravante equivale a R$8.963,85, 35% (trinta e cinco por cento) de sua renda líquida correspondem a R$3.137,34. Este é o valor total que deverá ser descontado, somando-se empréstimos pessoais e consignados, de sua conta e seu salário”. Pede (liminar e mérito) a concessão da tutela de urgência para “limitar os descontos realizados sobre os rendimentos líquidos do Agravante ao patamar de 35%, até a regular instrução do processo”. Parte beneficiária da assistência judiciária gratuita. É o breve relato. Recurso admissível (Código de Processo Civil, art. 1.019, I e III). Hei por bem seguir o mesmo entendimento jurídico da decisão ora revista e, com isso, indeferir a medida de urgência, nos moldes requeridos. A concessão da tutela de urgência, por se tratar de medida excepcional, condiciona-se à demonstração do risco de dano grave (difícil ou impossível reparação) e da demonstração de probabilidade de provimento do recurso (Código de Processo Civil, art. 995, parágrafo único). Em juízo de prelibação - análise preliminar e não exauriente - das evidências até então catalogadas, a probabilidade do direito não está satisfatoriamente demonstrada a ponto de autorizar a concessão da medida de urgência. A questão subjacente refere-se à ação de repactuação de dívida, com fundamento nas novas disposições do Código de Defesa do Consumidor, introduzidas pela Lei n.º 14.181/2021 (superendividamento), na qual teria sido frustrada a conciliação. Pois bem. Indeclinavelmente, o personalismo ético confere a substancial importância ao ser humano (em sentido ético), que passa a ser compreendido não somente como o “ser dotado de capacidade de raciocinar, analisar e decidir” (das vernünftige Wesen), mas também com inata “dignidade” (die Würde), e com “respeito a tudo que pode lhe pertencer ou relacionar, a exemplo dos sentimentos, comer, beber, trabalhar, religião” (die Personhaftigkeit) e a sua própria “existência“(das Dasein), atrelada à vida, ao corpo e à saúde. Esse instituto jurídico atribui ao ser humano um valor em si, e não como meio para os objetivos de outrem. Disso sucede o princípio de consideração recíproca (das Prinzip des gegenseitigen Achtens), em relação a outrem, como um “princípio fundamental correto e justo” (es ist ein Grundprinzip “richtigen Rechts”) [Larenz, Karl, in Allgemeiner Teil des deustchen Bürgerlichen Rechts (Parte Geral do Direito Civil Alemão), 5ª Edição, Editora Beck, p. 30-38. Munique, 1980]. Esse personalismo ético foi transplantado para o direito privado, em que a pessoa é vista como sujeito de direitos, destinatária de obrigações jurídicas, responsável pelo injusto (ou ilícito), exerce a autonomia privada e pode se vincular em contrato (observada a sua capacidade e livre manifestação da vontade – sem vícios – de contratar e o reconhecimento desse ato de acordo com o ordenamento jurídico). Em função disso exsurgem "a autodeterminação" (die Selbstbestimmung) e "a autovinculação" (die Selbstbindung). Ao direito de autovinculação (contratual) é acrescido o componente ético-social do princípio da boa-fé, a partir do qual o devedor está obrigado a guardar certo comportamento, como o exigem a lealdade e a boa-fé, observando-se os usos, costumes e práticas comuns. Com essas diretrizes, podemos agora analisar os contratos a partir dos quais o contratante (consumidor do mútuo bancário), ora agravante, teria se colocado na situação jurídica de superendividado. Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação (Lei 8.078/1990, art. 54-A, alterado pela Lei 14.181/2021). Há de se ressaltar a diferença entre o superendividamento passivo do ativo. Nas palavras da professora Cláudia Lima Marques: A doutrina europeia distingue superendividamento passivo, se o consumidor não contribuiu ativamente para o aparecimento desta crise de solvência e de liquidez, e superendividamento ativo, quando o consumidor abusa do crédito e “consome” demasiadamente acima das possibilidades de seu orçamento. (https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/seus-direitos/consumidor/Anexos/manual-tratamento-do-super-endividamento-pdf - destaque nosso). O superendividamento ativo pode ser dividido em: a) consciente, quando o endividado tem a clara percepção, no momento de contrair os empréstimos, de que não terá condições de arcar com as suas dívidas e; b) inconsciente, quando, por ausência de informações e esclarecimentos claros, o endividado acredita, sinceramente, que poderá arcar com as dívidas assumidas. Por essa razão, o art. 54-A, § 1º, da Lei 8.078/1990, requer, expressamente, que o consumidor esteja de boa-fé, excluindo-se de sua proteção o superendividado ativo consciente. Para isso, três pressupostos necessariamente cumulativos devem ser cumpridos para se permitir a instauração do plano judicial de superendividamento: (1) boa-fé da pessoa natural (superendividado inconsciente); (2) impossibilidade de pagar todas as dívidas presentes e futuras; (3) comprometimento do mínimo existencial (Lei 8.078/1990, artigos 104-A e 104-B c/c art. 54-A). A boa-fé objetiva exigível à pessoa natural (superendividado) deve ser aferida a partir das contingências financeiras em que os contratos de mútuo bancário foram celebrados para se concluir que a parte consumidora não teria o menor interesse, vontade ou capacidade econômica em cumprir minimamente a contraprestação (pagamento das parcelas). Se de antemão for constatável o malferimento a esse princípio das relações jurídicas (Código Civil, artigos 421 e 422), sequer se fará necessária a verificação objetiva acerca da impossibilidade de pagar todas as dívidas vencidas e vincendas. Por sua vez, a impossibilidade financeira de pagar todas as dívidas (vencidas e vincendas) poderia ser confundida com a própria situação jurídica de insolvência civil. No entanto, aquela (a impossibilidade absoluta) está condicionada ao comprometimento do mínimo existencial. O mínimo existencial tem sua gênese na realização individual a partir do fornecimento de todas as condições básicas estruturais e sociais a encargo e/ou sob estímulo do Estado de Direito, o qual deve fomentar a iniciativa privada, a livre concorrência e a ordem econômica (Constituição Federal, art. 170 e incisos). Por isso, não pode se imiscuir na seara da liberdade individual (planejamento financeiro) à celebração de contratos de mútuo, sob pena de romper a própria segurança jurídica das obrigações contratuais livremente pactuadas (sem qualquer vício de vontade). No âmbito financeiro, a existência digna vinculada ao mínimo existencial pressupõe o recebimento de remuneração, salário ou qualquer outra fonte lícita de renda que faça frente às necessidades básicas. Se o valor atribuído à manutenção da existência digna (mínimo existencial) é compatível, ou não, às atuais despesas básicas, se ele deveria ser condizente, no mínimo, com o salário-mínimo, ou não, se ele deveria refletir valor condizente ao que seria efetivamente desejável (algo em torno de três ou quatro salários-mínimos), ou não, isso escapa à presente análise, porque a pessoa que consegue obter mútuos bancários certamente teria apresentado capacidade financeira bem superior (normalmente com contracheque e servidor público) e estaria ciente de que ao não tomar os devidos cuidados (educação financeira) poderia experimentar drástica redução do orçamento familiar. No caso concreto, ainda que a parte consumidora/agravante tenha efetuado os mútuos com aparente boa-fé, bem de ver que os descontos constantes em seus contracheques, referentes aos proventos decorrentes da reserva remunerada do cargo de Segundo Sargento da Polícia Militar do Distrito Federal (id 225869932), facultativos e obrigatórios, perfazem o percentual, aproximado, de 67% da renda bruta (contracheque relativo a dezembro de 2024, valor bruto de R$ 11.552,44, o valor total dos descontos compulsórios e voluntários, de R$ 7.742,08, e o saldo líquido é de R$ 3.810,36). Não se pode perder de vista que a apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial será considerada a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas e a vencer no mesmo mês (art. 3º, § 1º do Decreto n.º 11.150, de 26 de julho de 2022). Na situação que ora se apresenta está preservado mais do que 30% (trinta por cento) de seu salário para manutenção do mínimo existencial, despontando, assim, aparente possibilidade financeira do consumidor para honrar os compromissos presentes e futuros. Com relação ao mínimo existencial é de ser destacar que, no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (art. 3º, “caput” do Decreto 11.150, de 26 de julho de 2022, com redação dada pelo Decreto 11.567, de 19 de junho de 2023). E a parte consumidora/agravante não comprova que sua base mensal, após os descontos que alcançam, aproximadamente, 67% da renda bruta, teriam se reduzido a R$ 600,00 (seiscentos reais). Além disso, não teria sido produzido qualquer informe que aponte o valor total da renda familiar e, por consequência, o real comprometimento do mínimo existencial do agravante e de sua família. Portanto, não estaria aparentemente preenchido o último pressuposto a se permitir o processo por superendividamento. Não custa enfatizar que o devedor, ao realizar a contratação de diversos empréstimos bancários perante instituições financeiras diversas, assume a responsabilidade pela avaliação dos riscos na efetivação do contrato, bem como afasta do credor a possibilidade de controle visando a maior probabilidade do recebimento de seu crédito e sua atuação para evitar o eventual superendividamento. Não há indícios da ocorrência de quaisquer dos defeitos que pudessem macular os negócios jurídicos quando da celebração dos contratos de empréstimos contraídos pelo agravante, tampouco de que a oferta de crédito teria partido da instituição financeira (“abuso do direito de crédito” oferecido aos consumidores distritais) ou que esta foi omissa quanto ao dever de proteção. Não comprovado que a parte endividada (ora agravante) teria acreditado, sinceramente, que poderia arcar com as dívidas assumidas, a partir da ausência de informações e esclarecimentos claros que deveriam ter constado nos contratos. Além disso, os mútuos bancários mediante pagamento com desconto em conta corrente (ainda que ali o consumidor receba o salário) não constituem objeto de legislação específica, senão negócios jurídicos autônomos e independentes, firmados livremente entre o titular da conta salário e a instituição financeira, de sorte que não subsiste qualquer tentativa de vinculação ao lançamento em seu contracheque (Precedente: TJDFT, 5ª Turma Cível, Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra, acórdão 1386869, Pje 22.1º. 2022). Ainda sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento” (Tema 1085). De mais a mais, a Lei n.º 8.078/1990 exige que o consumidor apresente proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, assegurado o valor principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço (artigos 104-A e 104-B). Na situação fática ora examinada, ainda que a parte autora tivesse apresentado um esboço do plano de pagamento (circunstância não demonstrada nos autos), o documento não teria sido analisado pelo e. Juízo de origem por considerar que “quanto aos demais empréstimos indicados na tabela constante da inicial, analisando detidamente o feito, nota-se que o Autor não trouxe extratos das contratações, nem há referência a elas nos extratos bancários, o que não permite a este Juízo examinar o valor das supramencionadas deduções a título de empréstimo” (id 238531771). Desse modo, não se mostra viável, nessa fase processual, de forma antecedente, determinar a suspensão dos descontos ou cobranças, a princípio, validamente realizados pelas instituições financeiras, ou então, limitação dos descontos, depósito judicial de parcela mínima de pagamento a ser dividida entre os credores, dentre outras medidas unilaterais, diante da ausência do plano de pagamento e acordo celebrado com os credores. Efetivamente, a limitação pedida pela parte autora não deveria nem ser levada em consideração, em razão da ausência da comprovação do pressuposto fático necessário de que os pagamentos, mesmo restritos pelo percentual pedido, seriam viáveis para quitar, em cinco anos, pelo menos, o valor do principal das dívidas, corrigidas monetariamente pelos índices oficiais de preço, ex vi dos artigos 104-A e 104-B, § 4º da Lei nº 8.078/1990 (Precedente: TJDFT, 2ª Turma Cível, acórdão 1801359, Pje. 10.1º.20243, de nossa relatoria). Assim, por falta de comprovação, ainda que de forma perfunctória, de que os empréstimos foram contratados em decorrência de situação de urgência, emergência ou estado de necessidade, num cenário em que a parte agravante tenha sido coagida a aceitar termos de um contrato que normalmente não aceitaria em situações normais, motivada por necessidades médicas urgentes, desastres naturais, problemas de moradia, demandas básicas de sobrevivência, dentre outros, não se mostra viável o deferimento da medida de urgência postulada. Nesse sentido colaciono precedente desta Segunda Turma Cível: APELAÇÃO. CONSUMIDOR. CONTRATO. MÚTUO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO. SUPERENDIVIDAMENTO. DESCONTO. CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA REPETITIVO. 1. Os serviços de crédito e financiamento estão submetidos à proteção específica do sistema de defesa do consumidor, conforme art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na ocasião do julgamento do Tema Repetitivo n. 1.085, firmou a tese de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário. 3. É inaplicável, por analogia, a limitação de descontos prevista na Lei n. 10.820/2003, visto que a referida norma disciplina exclusivamente a hipótese de empréstimos consignados em folha de pagamento, o que não se confunde com os descontos em conta corrente. 4. A limitação dos descontos no patamar de trinta por cento (30%) nos empréstimos em conta corrente não se justifica diante das peculiaridades da transação efetuada entre a instituição financeira e o mutuário. Os empréstimos dessa natureza decorrem da livre manifestação entre as partes. 5. Eventuais escolhas equivocadas por parte do mutuário podem gerar arrependimento, porém a falta de planejamento financeiro não autoriza que o Poder Judiciário venha a acobertar ou substituir a escolha daquele que detém liberdade para contratar. A intervenção judicial somente se justifica na hipótese de situação excepcional. 6. Apelação desprovida. (Acórdão 1739120, 0712046-39.2022.8.07.0001, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/08/2023, publicado no DJe: 16/08/2023.) (g.n.) Diante do exposto, reputo ausentes os requisitos autorizadores da medida de urgência (Código de Processo Civil, art. 300, “caput” c/c art. 1.019, inciso I). Indefiro o pedido liminar. Comunique-se ao e. Juízo originário, dispensadas as respectivas informações. Intime-se a parte agravada para oferecimento de contrarrazões (Código de Processo Civil, art. 1.019, inciso II). Conclusos, após. Brasília/DF, 27 de junho de 2025. Fernando Antônio Tavernard Lima Relator
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5005744-27.2019.8.24.0018/SC APELANTE : MARKIZE CONSTRUTORA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : CESAR PAULO DE MEDEIROS GUEDES (OAB SC003479) ADVOGADO(A) : LIEGE PELISSARI BUENO (OAB SC068647) ADVOGADO(A) : EDUARDO DE MELLO E SOUZA (OAB SC011073) APELADO : ARLENE APARECIDA GRACIOLLI RAMOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : AMANDA VIEIRA HARZHEIM (OAB SC056635) ADVOGADO(A) : THIAGO DEGASPERIN (OAB SC024564) APELADO : NERI DANIEL RAMOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : AMANDA VIEIRA HARZHEIM (OAB SC056635) ADVOGADO(A) : THIAGO DEGASPERIN (OAB SC024564) INTERESSADO : CONDOMÍNIO ITAJOARA (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : VILMAR ARAUJO DE SOUZA ADVOGADO(A) : CLAUDIO ANTONIO ANTUNES DA ROCHA DESPACHO/DECISÃO ARLENE APARECIDA GRACIOLLI RAMOS e NERI DANIEL RAMOS interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 64, RECESPEC1 ), contra os acórdãos do evento 19, RELVOTO1 e evento 42, RELVOTO1 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, no que concerne à existência de contradição e deficiência na fundamentação, no que diz respeito à possibilidade de reconhecimento da prescrição aquisitiva no curso da ação de usucapião. Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 1.238 do Código Civil, no que concerne ao reconhecimento da prescrição aquisitiva no curso da ação. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia , referente ao art. 1.022 do CPC, o apelo excepcional não reúne condições de ascender à superior instância, por força da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, porquanto deficitária sua fundamentação. A parte recorrente não especifica quais incisos do referido dispositivo teriam sido contrariados, a despeito da arguição de vício no acórdão recorrido. Colhe-se do acervo jurisprudencial do STJ: A ausência de indicação dos incisos do art. 1.022 configura deficiência de fundamentação, o que enseja o não conhecimento do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.697.337/MT, relª. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 10-2-2025). Outrossim, quanto ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada. Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo pelo não preenchimento dos requisitos da prescrição aquisitiva ( evento 42, RELVOTO1 ). Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025). Quanto à segunda controvérsia , a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "O acórdão recorrido, ao reformar a sentença, afirma que a contagem da prescrição aquisitiva encontraria limitação quando da prolação da sentença, momento em que supostamente haveria interrupção por falta de pacificidade. Ocorre que, a sentença de primeiro grau foi de procedência. Ademais, o ilustre desembargador deveria se ater não a data da sentença, mas sim ao momento em que estava a proferir o acórdão que modificou o julgamento, que era o estado atual" [...] Logo, como a sentença PROCEDENTE não é capaz de interromper qualquer dos requisitos já que ratifica o direito, e somente o acórdão em 28/01/2025 o fez, o preenchimento da prescrição aquisitiva se deu no curso da ação, em fevereiro de 2024. ( evento 64, RECESPEC1 ). Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos ( evento 19, RELVOTO1 ): Para melhor contextualizar a demanda, mister esclarecer que o edifício Itajoara é constituído por uma parte comercial e outra residencial. Do todo probatório, é possível concluir que a parte comercial do edifício passou a ser ocupada por lojistas ainda na década de 1990 e a parcela residencial, que não foi finalizada a tempo e modo pela construtora, teve diversas unidades leiloadas e passou a ser ocupada no início dos anos 2000. Diante desta dinâmica dos fatos, é incontroverso que as vagas de garagem, por autorização da incorporadora, eram inicialmente utilizadas pelos ocupantes da parte comercial do edifício. Porém, após a ocupação da parte residencial, as garagens passaram a ser utilizadas pelos moradores, sendo a qualidade deste uso (isto é, se através de autorização ou não) e o tempo de posse objetos de controvérsia. Embora o magistrado a quo tenha entendido estarem presentes todos os requisitos para a usucapião da vaga n. 38, por haver prova de que os condôminos do residencial tomaram posse e passaram a utilizar da área como se proprietários fossem, a recorrente defende, em suma, que: (i) o uso das garagens pelos condôminos deu-se por mera permissão ou tolerância; (ii) os dois primeiros proprietários do imóvel dos autores, Dorcelino Triches e Gelso Camargo, não residiram no apartamento dos acionantes, de modo que não é possível somar o tempo de posse desses; (iii) " a própria decisão recorrida dá notícia de que a vaga 38 só veio a existir após a reforma da rampa (efetivamente concluída em 2009, como de sabença) "; (iv) os acionantes não adquiriram o apartamento finalizado e há até mesmo dúvidas se são proprietários do imóvel n. 504 ou 604, além de que a prova testemunhal deixa dúvidas se eles efetivamente adquiriram a vaga de garagem da proprietária anterior por meio de prova oral; (v) a prova oral deixa dúvidas se os autores efetivamente utilizam a vaga. A sentença, adianto, deve ser reformada. Da arquitetura probatória, é possível verificar que, embora em um primeiro momento os condôminos da parte comercial utilizassem das vagas de garagem (que seria destinada aos futuros imóveis residenciais) por autorização da incorporadora, a partir do momento em que os moradores tomaram posse de suas unidades, também se apossaram das vagas de garagem, exigindo inclusive taxa de uso para os lojistas que desejassem continuar as utilizando. A depoente Neiva Biffi , nesse sentido, assim descreveu o início da posse pelos condôminos: Que a depoente teve loja no edifício. Que a sala era alugada. Que a depoente foi síndica, mas por pouco tempo. Que os lojistas usaram as vagas de garagem "o tempo todo" em que a depoente esteve lá, mas depois as pessoas começaram a comprar apartamento e a entrar gente. Que eles quiseram organizar e quiseram cobrar, então a depoente preferiu estacionar na rua. Questionada se a Markize Construtora permitia que utilizassem as vagas, disse que acha que sim, porque ninguém reclamava. Que a depoente conhece Juliano Paludo, que era filho do seu Lauri. Que na época Juliano estudava direito e a esposa dele tinha loja de perfumaria. Que a depoente via muito pouco seu Lauri, mais o Juliano. Questionada sobre a existência de uma rampa, disse que havia, mas não subia carro. Que a depoente acha que o último ano que a depoente usou vaga foi em 2008 ou 2009. Que a depoente entrou no residencial foi em 1993. Que a depoente não tem certeza de datas. Altair Antônio Marchese , de outro lado, afirmou que a limpeza e as obras nas vagas de garagem foram realizadas pelo Sr. Juliano (filho do dono da incorporadora). Todavia, além de tal afirmação ser contrária à prova documental ( evento 1, OUT11 ), também está em descompasso com as datas em que foram efetivamente ocupadas as vagas pelos condôminos (2003 e 2004), pois supostamente realizada em 1999. Ou seja, ao que se estima, ocorreu uma limpeza prévia do local por Juliano para que os lojistas dele utilizassem, mas, depois da tomada de posse pelos condôminos, certo é que estes também realizaram melhorias e opuseram-se ao uso pelos lojistas, agindo como se donos fossem. A oitiva de Altair é do seguinte teor: Que o depoente comprou salas comerciais no Itajoara em 1997 e ficou lá até 2017. Que o depoente chegou a ser síndico e subsíndico. Que nessa época já se usava o estacionamento . Que o depoente utilizou o estacionamento. Que, no início, ninguém administrava ou organizava o uso do estacionamento. Que foi o pessoal do residencial que começou e havia uma taxinha. Que houve necessidade de fazer limpeza e obra nas vagas, mas o depoente não recorda a época. Que o depoente utilizava as vagas a noite. Que depois começaram a cobrar, então o depoente ainda deixava o carro lá, mas pagava. Que o depoente se incomodava muito e acabou desistindo. Que nesse meio tempo houve uma limpeza feita pelo Juliano, filho do seu Paulo. Que foi o pessoal da Markize que tirou. Que isso foi no começo, porque não dava para entrar na garagem. Que isso deve ter sido uns dois ou três anos depois que o depoente comprou as lojas. Que o depoente entrou no comercial uns meses antes de arrematar as lojas no leilão, já estava estabelecido lá. Questionado se esse uso era permitido pela Markize, disse que nunca reclamaram. Que tinham contato com o Juliano e ele permitiu verbalmente. Que os moradores do residencial não utilizaram as vagas desde 1997 porque o prédio era inacabado. Que depois o prédio foi a leilão, então eles compraram e reformaram. Que os lojistas continuaram usando as garagens e os moradores também começaram a usar. Que isso começou a dar conflito, porque quando o depoente ia usar, já tinha outro carro. Antônio Juarez de Almeida Lara , no mesmo sentir, relatou o seguinte: Que o depoente utilizou o espaço das lojas. Que o depoente tinha uma sala. Que o depoente foi síndico do comercial por uma vez. Que nesse período, a Markize permitia que os lojistas utilizassem as vagas. Que a Markize é a proprietária. Que quem administrava esse uso das garagens era o prédio. Que eles faziam um rateio lá cobrando o que eles gastavam. Que "eram eles" quem administravam. Que eles brigavam. Que o depoente não recorda com certeza, mas acha que o comercial começou a usar as vagas em 2006. Que o residencial começou a usar as vagas depois que eles começaram a construir o prédio, porque estava parado. Que depois que compraram em leilão, começaram a usar. Que houve necessidade de adaptar o estacionamento. Que a rampa foi uma necessidade para subir para a parte dois do subsolo. Que o depoente não sabe em qual ano foi isso . Que o depoente não se recorda quando foi. Assim, desde já, afasta-se a alegação de que houve permissão da construtora para uso da vaga pelos condôminos do residencial ou mesmo que houve continuidade da posse dos lojistas com a mesma qualidade que lhes havia sido conferida (por tolerância), eis que incontroverso que os condôminos do residencial se opuseram de forma expressa ao uso por aqueles, cobrando taxas e agindo como se verdadeiros donos fossem. Além disso, pouco importa se Dorcelino Triches e Gelso Camargo efetivamente residiram no apartamento n. 504 para que se pudesse compreender como usucapida a vaga de garagem n. 38, já que o simples fato do imóvel estar ou não habitado não impediria o uso e apossamento da vaga pelos compradores. Quanto à posse das vagas de garagem do mezanino, no entanto, mister se proceder um esclarecimento. Do estudo técnico coligido pelos autores ( evento 1, OUT6 ), infere-se que as garagens do edifício se situam no subsolo, o qual é composto pelo pavimento inferior e por uma parte superior, entendida como "mezanino" (que, apesar da nomenclatura, igualmente faz parte do subsolo). Observe-se: A vaga n. 38, aqui em discussão, encontra-se justamente neste mezanino. Porém, como à frente melhor se verá, embora os condôminos do residencial tenham se apossado, de forma geral, das vagas de garagem do prédio, o uso do mezanino pelo tempo suficiente à prescrição aquisitiva não foi demonstrado. Elaine Tomasi , moradora do residencial Itajoara e não compromissada, relatou que sempre tiveram acesso ao mezanino, local em que se situa a vaga de garagem usucapienda. Disse, todavia, que o acesso era precário porque impossibilitava a passagem de veículos, levando a crer, portanto, que o pavimento superior (mezanino - subsolo) não era utilizado para o estacionamento de veículos. Segundo se colhe de seu depoimento, foi necessária a realização de obras de acesso em 2008 ou 2009. Vejamos: Que a depoente possui um processo semelhante e não sabe se foi julgado. Que a depoente comprou o apartamento em 2003 e deve ter ido morar em meados de 2004. Que a depoente ocupou o cargo de tesoureira, mas foi na sexta ou sétima gestão. Que os moradores do residencial utilizavam as vagas desde o princípio, porque os moradores tinham carros e a noite precisavam guardar os veículos. Que a depoente usa a vaga desde 2004, mas tem gente que usa desde 2003. Que cada apartamento tinha sua vaga identificada pelo número do apartamento e isso era respeitado por todos os condôminos . Que, quando a depoente entrou no imóvel, o subsolo era cheio de entulho e restos de obra. Que foram realizadas obras no subsolo e nas vagas. Que foram os proprietários que limparam o local e fizeram as melhorias. Que hoje quem utiliza a vaga é a Arlene. Que antes dela havia outra moradora chamada Lucia. Que sempre identificaram a vaga pelo número do apartamento e não do box. Que a depoente comprou seu apartamento no leilão e não comprou a garagem junto. Que a depoente não sabe precisar o ano em que Arlene foi morar no imóvel, mas já deve fazer uns oito ou dez anos. Que a vaga da Arlene é no segundo piso, subindo a rampa. Que ela sobe a rampa e dobra ao lado direito. Que desde que foram morar no imóvel as vagas não ficaram abandonadas. Que a depoente não sabe dizer com precisão quem confronta a vaga da Arlene. Que os condôminos não pagam taxa de uso das garagens, só rateiam as despesas do condomínio. Que sempre tiveram acesso ao mezanino. Que no começo o acesso era precário porque enroscava os veículos embaixo. Que então fizeram uma melhoria na rampa e também fizeram uma escadinha para as mulheres descerem. Que essa reforma foi entre 2008 e 2009. Que a depoente participa de quase todas as assembleias. Que a Sra. Luciana foi uma das primeiras moradoras do Residencial. Que em 2004 o segundo piso já era acessado por veículos, embora ainda não tivesse sido feita a melhoria. A realização das melhorias pelos condôminos é também narrada por Antônio Juarez de Almeida Lara (cujo depoimento já restou transcrito acima). Embora este não recorde exatamente de datas, foi veemente ao dizer que, antes das obras, " ninguém estacionava lá ". Marcelo Agostini (lojista do Itajoara), outrossim, confirmou que foi feita uma obra na rampa aproximadamente em 2008 ou 2009 e ressaltou que foi somente a partir de então que passou a usar o mezanino (subsolo) como estacionamento, já que antes era inacessível. Explicou, no entanto, que guardava materiais no mezanino, o qual era acessível apenas a pé. Eis a transcrição de seu testigo: Que mais ou menos em 2009 fizeram o acesso das vagas. Que mais pessoas do comercial também fizeram. Que esporadicamente as pessoas do residencial também começaram a usar as vagas. Que antes de 2009 a rampa não dava acesso a veículos, porque era em formato ovalado . Que, então, na época, "a gente", junto com o síndico e a dra. Luciana fizeram uma reforma nesse acesso. Que em 2003, quando compraram a sala, instalaram os equipamentos da empresa "ali embaixo" na direção das suas duas vagas, embaixo das salas. Que do lado também tinha coisas de outra loja, como fios e coisas de depósitos. Que mais ninguém guardava nada ali. Que, na época, pediram autorização para o síndico do comercial para fazer essa instalação. Que isso foi feito para que ficasse registrado. Que o depoente utiliza duas vagas. Que utilizam as duas vagas a direita da rampa de acesso. Que do lado direito quem utilizava era a Dra. Arlete. Que do lado esquerdo eram as vagas que o pessoal da Diskform utilizava. Que o restante era esporadicamente utilizado pelo pessoal que locava. Que a Arlene ocupava vaga que ficava a sua esquerda. Que ela utilizou essa vaga por uns cinco anos. Que, no começo, Arlene tinha um carro prata. Que, antes de Arlene, ninguém usava a vaga, apenas esporadicamente, dependendo do fluxo que tinha no residencial. Que vagas fixas eram só do depoente, de seu irmão e da Dra. Arlete. Que Juliano era filho de Lauri. Que Juliano tinha um escritório no Itajoara. Que começaram a utilizar as vagas desde 2004 na parte de baixo . Que até 2008 ou 2009 utilizavam as vagas da parte de baixo da garagem, quando desce a rampa inicial. Que primeiro utilizaram na direita e depois na esquerda. Que depois aumentou o fluxo de veículos e de moradores, então analisaram e conversaram com o pessoal sobre a possibilidade de ter acesso ao segundo piso para liberar mais vagas . Que nesses primeiros cinco anos utilizaram lá embaixo. Que quando o depoente entrou no Itajoara, já havia portão eletrônico. Que quando foi feita a reforma em 2008 ou 2009 foi trocado o controle para organizar quem iria usar, mas em 2004 já tinha portão eletrônico. Que o depoente conhece Luciana Franzen. Que o depoente não sabe onde era a vaga dela. Que era no primeiro piso. Que o depoente passou a utilizar o mezanino em 2009. Claudio Francisco Rossetti , outrossim, confirmou que o mezanino (subsolo) passou a ser ocupado somente depois de 2008 ou 2009, quando a rampa foi reformada. Vejamos: Que o depoente utiliza duas vagas no mezanino. Que as vagas ficam "subindo a rampa, as duas na frente dela". Que o mezanino passou a ser ocupado em 2009, quando houve uma reforma. Que não tinha acesso a veículos por causa da rampa, porque ela era muito inclinada . Que então passou a ser utilizado o segundo andar. Que o depoente entrou como comerciante no Itajoara em 1994. Que o depoente, nessa época, começou a utilizar o mezanino como depósito de materiais de telefonia, como cabos, ferragens e isoladores, porque o mezanino estava sempre livre. Que o depoente pediu autorização para o síndico do comercial. Que o síndico pediu autorização para a Markize, que é proprietária. Que, após a reforma, passaram a usar o segundo piso o Dr. Felipe, o Sr. Marcelo e a Dra. Arlete. Que o depoente lembra desses três. Que Arlene começou a usar a vaga sub judice de 2015 em diante. Que depois o depoente acha que a vaga passou a ser usada por um Fernando, que era advogado. Que ele tinha um carro preto e também uma BMW branca. Que o depoente não recorda se alguém utilizava a vaga antes de Arlene. Que Arlene tinha um Siena prata. Que Juliano Paludo é filho de Lauri Pauludo e tinha a sala 31. Que ele tem um escritório de advocacia. Que na reforma feita para subir para o mezanino, entre 2008 e 2009, trocaram os controles eletrônicos para um padrão mais novo. Que também colocaram câmeras de vigilância. Que o depoente não recorda da cronologia, mas foi feita a reforma e foram instaladas câmeras logo em seguida. Que o depoente conhece a Dra. Luciana Franzen. Que Luciana estacionava o veículo na parte de baixo. Que o depoente não tem certeza e ela utilizava sempre a mesma vaga . Que, antes de 2008 ou 2009, as pessoas do residencial e do comercial só estacionavam na parte de baixo. Que antes da reforma o depoente utilizava o mezanino como depósito. Que acessavam o mezanino através de uma rampa e também pelo lado. Que levavam os materiais pesados para o mezanino de forma manual. Que vaga de Arlene é subindo a rampa, a última da direita . Que o depoente não sabe qual o carro de Arlene. Lado outro, em que pese os autores afirmarem que os proprietários anteriores sempre utilizaram tal vaga de garagem desde o momento da aquisição do apartamento 504 (arrematado pela primeira vez em 2003), afirmaram não conhecer os supostos possuidores e apenas pressupõem seu uso por eles, uma vez que acreditaram estar adquirindo a vaga de garagem quando compraram o apartamento da Sra. Janice Salete da Costa em 2015. Observe-se: Arlene Aparecida Graciolli Ramos : Que a depoente confirma que utiliza a vaga 38. Que a depoente adquiriu o apartamento em 2015 e ele já estava finalizado. Que já tinha outros moradores antes da depoente, então não tinha como não estar finalizado. Que também compraram a vaga de garagem. Que, quando compraram o apartamento, o antigo morador mostrou a vaga de garagem e disse que era do apartamento 504. Que compraram o imóvel com o entendimento que a vaga seria do 504. Que quem lhe vendeu foi a dona Janice. Que a depoente não esteve presente nas assembleias de 2004, 2005 e 2008, pois comprou o apartamento em 2015. Que participaram de reuniões no condomínio para discutir sobre usucapião. Que a depoente não recorda quantas foram as reuniões, mas acredita que foram duas vezes. Que não tiveram muitas reuniões. Que a depoente não sabe quem usava a vaga antes de 2003, mas quem usava antes da depoente era a antiga proprietária de quem comprou o imóvel. Que a depoente só ocupa essa vaga, mas como tem dois veículo, também pede emprestada outra para uma vizinha de vez em quando. Que a depoente é a atual síndica do Residencial. Que a depoente não sabe de nenhuma ação possessória do condomínio. Que, quando a depoente comprou o apartamento, já passou a morar nele. Que a depoente já morava em Chapecó antes de 2015. Que, antes de comprar o imóvel, a depoente alugou o apartamento 604 no mesmo prédio e morou por cerca de três meses. Que, então, conversando com a proprietária do 504, fez uma troca de imóveis. Que, antes de 2015, a depoente não exercia função de síndica. Questionada a partir de quando a depoente acredita que o mezanino passou a ser ocupado, disse que acha que desde o início, porque as vagas já tinham marcação. Que a depoente não sabe quando foi arrumada a garagem. Que o antigo proprietário usava a vaga desde sempre, mas a depoente não consegue precisar uma data. Que a depoente já foi proprietária de um Siena de cor prata. Neri Daniel Ramos : Que o apartamento 504 já estava finalizado quando o depoente comprou. Que o depoente comprou a vaga de garagem junto. Que o depoente não participou de assembleia do condomínio entre 2004 e 2008. Que o depoente não recorda de ter participado de assembleia versando sobre a contratação de advogado para o ajuizamento de usucapião. Que o depoente não sabe quem ocupava a vaga em março de 2003 porque comprou o imóvel em 2015. Que o depoente comprou a garagem de uma senhora. Que o depoente não conhece Lucia Mara da Rosa e nem Gelsio Paulo Camargo. Questionado se paga alguma taxa pelo uso da vaga, disse que pagam imposto, luz, dedetização, mas não paga taxa de uso. Que conhece Clovis Miguel de vista. Questionado sobre um desenho que acompanha a inicial, o depoente disse que foi uma arquiteta quem fez. Que a imagem é a posição da vaga 38. Que estava escrito "504" na parede. Questionado sobre os veículos que aparecem na imagem constante no evento 1, outros 12, disse que o Golf não é do depoente. Questionado sobre as fotos do documento 12, disse que quando passaram a usar a vaga, o local estava precário e foram eles quem reformaram e ajeitaram o local . Que, especificamente sobre aquela reforma, o depoente não sabe se participou ou não. Dessa maneira, ainda que os condôminos dos residencial Itajoara tenham tomado posse das vagas de garagem do edifício a partir do momento em que as unidades passaram a ser arrematadas em leilão, certo é que igual sorte não ocorreu em relação ao mezanino, que teve de passar por reformas (feitas apenas em 2009) para que pudesse ser acessada por veículos. Convém observar, por outro lado, que embora o mezanino fosse utilizado como depósito por alguns lojistas, inexiste qualquer indicativo, ainda que mínimo, de que algum possuidor anterior de referida vaga de garagem houvesse também se valido da área sub judice para tanto – de maneira que não há como encampar a tese de que os primeiros proprietários teriam, já em 2003, ocupado a vaga e a transmitido sucessivamente sua posse até chegar aos autores. Quando muito, o arcabouço probatório revela que a Sra. Lucia Mara da Rosa parece ter sido a primeira possuidora da vaga de garagem do mezanino, o que se conclui do depoimento de Elaine, somado da data da aquisição do bem por Lucia Mara (2006) e do momento em que o mezanino finalmente esteve totalmente acessível (2009). Em idêntico sentir, aliás, colhe-se trecho de decisão proferida por este Tribunal de Justiça em caso igualmente envolvendo uma vaga de garagem situada no mezanino do edifício Itajoara: [...] Por outro lado, não se olvida que " a oferta de contestação em ação de usucapião não configura oposição válida ao transcurso da prescrição aquisitiva " (TJSC, Apelação Cível n. 0600859-21.2014.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 08-10-2020, grifou-se), o que deve ser considerado no caso específico. Além disso, embora o Comercial Itajoara tenha formulado expresso pedido de reintegração de posse em sua contestação (evento 29), entendo que tal pleito é igualmente incapaz de resultar em oposição à posse: a uma porque não houve ajuizamento de ação apropriada e a usucapião não possui caráter dúplice; a duas, porque há entendimento de que é necessário o manejo de ação petitória para tanto; e, a três, porque somente a efetiva concretização da reintegração da posse reuniria condições, em tese, de interromper a prescrição aquisitiva. [...] Dessa forma, esta Corte tem compreendido pela possibilidade de contagem do prazo de prescrição aquisitiva transcorrido no curso da ação de usucapião, caso não haja oposição, uma vez que, de acordo com o Tribunal da Cidadania, " é plenamente possível o reconhecimento da prescrição aquisitiva quando o prazo exigido por lei se exauriu no curso do ação de usucapião ", devendo o julgador " sentenciar o processo tomando por base o estado em que o mesmo se encontra, recepcionando, se for o caso, fato constitutivo que se implementou supervenientemente ao ajuizamento da ação " (REsp n. 1.720.288/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 29/5/2020). Esta mitigação, no entanto, encontra limite no momento da prolação da sentença. É dizer: " considerando ser a posse um estado de fato, diga-se ainda, e como tal mutável, de qualquer sorte não haveria como se elucubrar quanto à permanência da pacificidade, por exemplo, para além do momento sentencial , menos ainda no entorno da presença ou não dos elementos específico necessários " para a usucapião (TJSC, Apelação n. 0300090-21.2018.8.24.0143, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 03-11-2022, grifou-se). À vista disso, vê-se que a sentença foi proferida em 18/10/2023, momento em que, pelo que se estima, ainda não havia transcorrido o prazo total de 15 anos. Com efeito, pela documentação coligida, há indicativos de que, em agosto de 2008, a reforma da rampa ainda não havia se iniciado ( evento 44, DOC4 ) e somente em novembro de 2008 é que houve a aquisição do suporte para a rampa ( evento 44, DOC7 ) – revelando que, ao menos até então, as vagas do mezanino ainda não estavam utilizáveis. Apenas em 17/02/2009, com a aquisição dos controles remotos ( evento 44, DOC7 ), que se tem maior esclarecimento sobre a viabilização do uso de aludidas vagas de garagem (e mesmo assim não há certeza), marco a partir do qual, em uma interpretação mais benéfica aos autores, poderia ser considerado o início da contagem da prescrição aquisitiva. Porém, de fevereiro de 2009 a outubro de 2023 o lapso de 15 anos ainda não havia se esgotado, impossibilitando, por qualquer perspectiva que se observe, a procedência da ação. Convém observar, no entanto, que " não preenchido um dos requisitos da prescrição aquisitiva, como na hipótese de tempo mínimo para usucapir, não fica afastada a possibilidade no tocante a uma segunda ação " (RIBEIRO, Benedito Silvério. Tratado de usucapião. v. II. 8 ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 1303). Lado outro, mister anotar que o prazo decenal previsto no parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil tampouco poderia incidir na espécie já que, para tanto, seria mister a demonstração de que a obra realizada estivesse jungida de caráter produtivo, situação que não se verifica na hipótese em apreço. Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 64. Intimem-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005315-33.2024.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Alr Fabricação, Serviços para Construção e Transportes Ltda - Ybr Empreendimentos Imobiliarios Ltda - - Rodrigo Yabiku - Sobre a contestação, manifeste-se o requerente, no prazo de 15 dias. - ADV: JAMIL JOSEPETTI JUNIOR (OAB 16587/PR), JAMIL JOSEPETTI JUNIOR (OAB 16587/PR), MARCOS VINÍCIUS VIANA DA SILVA (OAB 38062/SC)
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000154-30.2023.8.24.0018/SC AUTOR : MAIZA DUARTE MONTEIRO ADVOGADO(A) : JANESCA PEREIRA (OAB SC057057) ADVOGADO(A) : MARIA APARECIDA DOS SANTOS (OAB SC005268) ADVOGADO(A) : HUMBERTO PAULO BECK (OAB SC009829) ADVOGADO(A) : JAIR NORBERTO DOS SANTOS (OAB SC010986) RÉU : ALINE MICHELE ALMEIDA ADVOGADO(A) : VILMAR ARAUJO DE SOUZA (OAB SC016587) ADVOGADO(A) : RODRIGO WINCK DE SOUZA (OAB SC063433) SENTENÇA DISPOSITIVO 57. Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito, pondo fim à fase cognitiva do procedimento, na forma do artigo 203, §1º, do mesmo diploma legal, a fim de condenar a requerida ao pagamento de: (a) R$ 316,22 (trezentos e dezesseis reais e vinte e dois centavos) à título de danos morais, tocante às despesas com medicamentos, atualizado monetariamente pelo IPCA/IBGE (CC, art. 389, parágrafo único) a contar da data do dispêndio e juros de mora pela Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária, conforme art. 406, §1º, CC), a partir da data do acidente; (b) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos estéticos, importe que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA/IBGE (CC, art. 389, parágrafo único) desde o arbitramento (STJ, Súmula 362) e juros de mora pela Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária, conforme art. 406, §1º, CC), a contar do evento danoso (STJ, Súmula 54 e art. 398, CC). (b) R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, importe que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA/IBGE (CC, art. 389, parágrafo único) desde o arbitramento (STJ, Súmula 362) e juros de mora pela Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária, conforme art. 406, §1º, CC), a contar do evento danoso (STJ, Súmula 54 e art. 398, CC). 58. Conforme fundamentação, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, §2º). Exigibilidade suspensa em virtude da concessão da justiça gratuita, que defiro no presente ato (CPC, art. 98, §3º). 59. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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