Noel Antonio Baratieri

Noel Antonio Baratieri

Número da OAB: OAB/SC 016462

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 775
Total de Intimações: 912
Tribunais: TJSC, TJGO, TJRJ, TJRS, TRF4
Nome: NOEL ANTONIO BARATIERI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 912 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001596-68.2024.8.24.0059/SC AUTOR : SEVERINO RITTER BERRIDO ADVOGADO(A) : NOEL ANTONIO BARATIERI (OAB SC016462) DESPACHO/DECISÃO 1. Questões processuais pendentes : relativamente à(s) questão(ões) prévia(s) alegada(s) pela(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo: 1.1. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo ESTADO DE SANTA CATARINA, haja vista que nas ações em que são reclamadas verbas e/ou discutido direitos que tenham repercussão sobre os proventos da inatividade, a legitimidade passiva é do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV , entidade gestora do regime de previdência. Por sua vez, quando a discussão se relaciona a verbas e/ou direitos anteriores à inatividade, a legitimidade é do ESTADO DE SANTA CATARINA. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL, RECURSO ADESIVO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA. MAGISTÉRIO ESTADUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA E DO ESTADO DE SANTA CATARINA. REMESSA NECESSÁRIA LEGITIMIDADE PASSIVA DO IPREV E DO ESTADO DE SANTA CATARINA. INTER-RELAÇÃO ENTRE A ADMINISTRAÇÃO DIRETA E A AUTARQUIA NO TOCANTE À CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO SERVIDOR, AOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DAÍ DECORRENTES E DEMAIS REFLEXOS DA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. " O Estado e o IPREV são legitimados para figurar no polo passivo da ação que discute o direito de professor da rede pública estadual de educação à aposentadoria especial e ao pagamento de verbas referentes ao período de atividade e inatividade do servidor ". (Remessa Necessária Cível n. 0042796-11.2011.8.24.0023, Quarta Câmara de Direito Público, Rel. Des. Odson Cardoso Filho. Data do julgamento: 07.02.2019). (...) (TJSC, Orgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Público; Relator: Bettina Maria Maresch de Moura; Julgado em: 15/04/2021) (Grifei) No caso concreto, a parte ocupante do polo ativo pretende ver revisada renda mensal atinente aos proventos de aposentadoria que, conforme o relato inaugural, recebe desde 2008. Com efeito, por se tratar de questão relacionada ao período de inatividade, tem-se que somente o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. Logo, a extinção do feito, em relação ao Estado de Santa Catarina, é medida que se impõe. 1.1.1. Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva do ESTADO DE SANTA CATARINA e, por via de consequência, julgo extinto o processo em relação à referida parte , nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 1.1.2. Preclusa a decisão, retifique-se o polo passivo, no qual deverá permanecer somente o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV. 1.2. Prejudicial de mérito (prescrição) : de acordo com o Decreto n. 20.910/32, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato de que se originarem, as dívidas da Fazenda Pública. Nos casos de pagamento ao longo do tempo, a prescrição atinge as prestações à medida em que se completarem os prazos estabelecidos. É o que dispõem seus artigos 1º e 3º: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto. No caso dos autos, em caso de procedência dos pedidos pretendidos, devem ser descontadas todas as parcelas que antecedem o quinquênio legal. 2. Desnecessidade da produção de outras provas : não há necessidade de dilação probatória, haja vista que a análise documental é suficiente para o julgamento da matéria controvertida. A propósito disso, o(s) documento(s) essencial(is) para o conhecimento da demanda, ou seja, aquele(s) no(s) qual(is) estão fundamentados o pedido e a causa de pedir, deverá(ão) acompanhar a petição inicial ou a contestação (artigo 434, caput , Código de Processo Civil), salvo se se tratar de documento(s) novo(s), destinado(s) a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los ao(s) que foi(ram) produzido(s) no processo (artigo 435, caput , Código de Processo Civil). Com efeito, no atual estágio processual, apresenta-se incabível a produção de nova(s) prova(s) documental(is). Diante disso, o(s) pedido(s) comporta(m) julgamento antecipado (artigo 355, inciso I, Código de Processo Civil), razão pela qual, serve a presente deliberação para os fins do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, e mantida a regra probatória geral, prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, indefiro eventual(is) requerimento(s) de produção de outras provas [oral ou pericial] apresentado(s) pela(s) parte(s), porque desnecessárias para o julgamento do mérito, segundo o que estabelece o artigo 370 do Código de Processo Civil [o julgador é o destinatário das provas e a ele incumbe aferir sobre a necessidade ou não de sua produção]. 3. Decisão publicada com o seu lançamento no sistema. Intimem-se e, em seguida, faça-se nova conclusão para julgamento.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5015183-76.2021.8.24.0023/SC EXEQUENTE : FELIPE COSTA ADVOGADO(A) : NOEL ANTONIO BARATIERI (OAB SC016462) DESPACHO/DECISÃO Ciente do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 50328954620248240000, em que se extinguiu a presente execução por ilegimidade ativa, condenando-se a parte exequente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios. DA COBRANÇA DOS HONORÁRIOS DA EXECUÇÃO Eventual execução relativa aos honorários de sucumbência fixados no mencionado acórdão deverá ser feita em autos de execução próprios, isto é, deverá ser objeto de nova ação de execução . Tal determinação é revisão do procedimento anteriormente adotado nesta unidade, de execução dos honorários nos próprios autos, sistemática que se revelou malsucedida. Intimem-se. Custas pelas parte exequente. Oportunamente, arquive-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5015373-39.2021.8.24.0023/SC EXEQUENTE : DARCI ANTONIO VARELA PEREIRA ADVOGADO(A) : NOEL ANTONIO BARATIERI (OAB SC016462) DESPACHO/DECISÃO Ciente do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 50309822920248240000, em que se extinguiu a presente execução por ilegimidade ativa, condenando-se a parte exequente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios. DA COBRANÇA DOS HONORÁRIOS DA EXECUÇÃO Eventual execução relativa aos honorários de sucumbência fixados no mencionado acórdão deverá ser feita em autos de execução próprios, isto é, deverá ser objeto de nova ação de execução . Tal determinação é revisão do procedimento anteriormente adotado nesta unidade, de execução dos honorários nos próprios autos, sistemática que se revelou malsucedida. Intimem-se. Custas pelas parte exequente. Oportunamente, arquive-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5054389-85.2024.8.24.0090/SC RELATOR : Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO RECORRIDO : ALESSANDRA FERNANDES ELIAS VIEGAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : NOEL ANTONIO BARATIERI (OAB SC016462) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. TESE DE OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. matéria expressamente analisada, contudo, não da forma que o embargante gostaria. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA EVIDENCIADA E DESCABIDA. ADEMAIS, LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA QUE AUTORIZOU A CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995 E DO ART. 63, § 2º, DO REG. INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS. CONFIRMADA A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO INOMINADO, INEXISTE ESPAÇO PARA O APONTAMENTO DE ERRO, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO, ESPECIALMENTE SE EM FACE DA SENTENÇA A PARTE, NA OPORTUNIDADE PRÓPRIA, NÃO MANEJOU EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DESNECESSIDADE DE REFUTAÇÃO DIRETA DE TODAS AS ALEGAÇÕES E TESES VENTILADAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CONTIDOS NO ART. 48 DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, rejeitar os aclaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 01 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5023370-27.2025.8.24.0090/SC EXEQUENTE : EVERSON ANTONIO BAVARESCO DE SOUZA ADVOGADO(A) : NOEL ANTONIO BARATIERI (OAB SC016462) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte credora intimada, para que no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da quitação do débito, ciente de que o silêncio poderá acarretar a extinção do feito.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5024417-36.2025.8.24.0090/SC EXEQUENTE : GIOVANI PEREIRA DE LARA ADVOGADO(A) : NOEL ANTONIO BARATIERI (OAB SC016462) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte credora intimada, para que no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da quitação do débito, ciente de que o silêncio poderá acarretar a extinção do feito.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5029231-98.2025.8.24.0023/SC EXEQUENTE : AUGUSTUS NAZARENO MEDEIROS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : NOEL ANTONIO BARATIERI (OAB SC016462) EXEQUENTE : LEANDRO ANCHIETA ADVOGADO(A) : NOEL ANTONIO BARATIERI (OAB SC016462) EXEQUENTE : THIAGO ZACARIAS ADVOGADO(A) : NOEL ANTONIO BARATIERI (OAB SC016462) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte credora intimada, para que no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da quitação do débito, ciente de que o silêncio poderá acarretar a extinção do feito.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5037163-33.2025.8.24.0090/SC AUTOR : EVERALDO SANTOS DE MATOS ADVOGADO(A) : NOEL ANTONIO BARATIERI (OAB SC016462) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada  a parte ativa para se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5019521-96.2023.8.24.0064/SC AUTOR : LEONARDO QUADROS SCHROEDER PONTES ADVOGADO(A) : NOEL ANTONIO BARATIERI (OAB SC016462) RÉU : COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN DESPACHO/DECISÃO R.h. A parte autora impugnou a proposta de honorários periciais de evento 50 , ao argumento de que é excessiva (ev. 57 ). O Código de Processo Civil preconiza que, após a manifestação das partes acerca da mencionada proposta, o juiz arbitrará o valor (art. 465, § 3º, CPC). O Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina, a seu turno, determina que os honorários deverão ser arbitrados pelo magistrado, considerando-se os seguintes critérios: "Art. 7º. Nos exames, vistorias e arbitramentos, os honorários do perito são fixados livremente pelo juiz que, para tanto, deverá considerar o valor da causa, as condições financeiras das partes, a complexidade do trabalho a ser realizado, enfim, as dificuldades e o tempo para a sua plena execução, não se aplicando os limites previstos no art. 4º". Verifica-se, portanto, que é livre a fixação dos honorários periciais pelo magistrado. Todavia, em casos em que há discrepância entre os valores postulados pelo perito e aqueles apresentados pelas partes, entendo que se mostra prudente a consulta a outros especialistas da área, a fim de averiguar a adequação da proposta ao valor de mercado e até mesmo substituir o expert, caso sua pretensão relativa aos honorários esteja efetivamente exacerbada. Veja-se: "SEGURO HABITACIONAL. RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. DECISÃO IMPUGNADA QUE FIXOU O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO DA VERBA, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO. DEMANDAS REPETITIVAS COM OBJETOS SIMILARES DIMINUINDO A COMPLEXIDADE DOS TRABALHOS. CONSULTA A OUTROS PROFISSIONAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.046173-7, de Itajaí, rel. Des. Ronei Danielli, j. 16-12-2014). Dessa forma, intimem-se os peritos (i) CHRISTIAN MILANEZ PREIS; (ii) PAULA MAGRO, e (iii) VOLNEY LUIS NERCOLINI DOMINGUES, todos engenheiros cadastrados no portal da Corregedoria-geral de Justiça, para apresentarem propostas de honorários, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentadas as propostas, intimem-se as partes para manifestação e, na sequência, voltem conclusos para decisão. Intimem-se e cumpra-se.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5018460-88.2024.8.24.0090/SC AUTOR : SERGIO RENATO BARCELOS ADVOGADO(A) : NOEL ANTONIO BARATIERI (OAB SC016462) ADVOGADO(A) : JUSTINIANO FRANCISCO CONINCK DE ALMEIDA PEDROSO (OAB SC004545) ADVOGADO(A) : NATALIA CASAGRANDE DA SILVA (OAB SC061131) ADVOGADO(A) : MAICON JOSE ANTUNES (OAB SC039011) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o procurador do autor para apresentar, novamente, os dados bancários da parte autora, visto que, houve estorno de alvará judicial.
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