Noel Antonio Baratieri
Noel Antonio Baratieri
Número da OAB:
OAB/SC 016462
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
712
Total de Intimações:
815
Tribunais:
TJRJ, TJGO, TJRS, TRF4, TJSC
Nome:
NOEL ANTONIO BARATIERI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 815 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5018164-32.2025.8.24.0090/SC EXEQUENTE : JOSIANE LAURA BONATO ADVOGADO(A) : NOEL ANTONIO BARATIERI (OAB SC016462) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte credora intimada, para que no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da quitação do débito, ciente de que o silêncio poderá acarretar a extinção do feito.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5028951-23.2025.8.24.0090/SC EXEQUENTE : LUCAS TEIXEIRA AMARO ADVOGADO(A) : NOEL ANTONIO BARATIERI (OAB SC016462) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte credora intimada, para que no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da quitação do débito, ciente de que o silêncio poderá acarretar a extinção do feito.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5018167-84.2025.8.24.0090/SC EXEQUENTE : MARCOS AURELIO RUFINO ADVOGADO(A) : NOEL ANTONIO BARATIERI (OAB SC016462) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte credora intimada, para que no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da quitação do débito, ciente de que o silêncio poderá acarretar a extinção do feito.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5016687-71.2025.8.24.0090/SC AUTOR : JAGNA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : NOEL ANTONIO BARATIERI (OAB SC016462) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JAGNA DE OLIVEIRA contra ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento das parcelas retroativas do abono de permanência desde a data em que implantado. Nas parcelas vencidas antes da Emenda Constitucional n. 113/2021, a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela inadimplida, uma única vez, com base no IPCA-E, afastada a aplicação do art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 (RE n.º 870.947, ADIs n.ºs 4.357 e 4.425). A partir da citação, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, a título de juros de mora, dos índices aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, pela Lei n. 11.960/2009). Após a edição da Emenda Constitucional n. 113/2021, em todas as parcelas e de forma exclusiva, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Incide imposto de renda sobre a condenação. Não incide contribuição previdenciária. A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 5, § 1.º, V, da Resolução 115 do CNJ. Não há condenação em despesas processuais, tampouco, em honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, proceda-se nos termos da Portaria n. 01/2014 deste Juízo. Arquive-se oportunamente.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5051237-29.2024.8.24.0090/SC AUTOR : HEVERTHON GOETHER ADVOGADO(A) : NOEL ANTONIO BARATIERI (OAB SC016462) ADVOGADO(A) : JUSTINIANO FRANCISCO CONINCK DE ALMEIDA PEDROSO (OAB SC004545) ADVOGADO(A) : NATALIA CASAGRANDE DA SILVA (OAB SC061131) ADVOGADO(A) : MAICON JOSE ANTUNES (OAB SC039011) SENTENÇA Diante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial por HEVERTHON GOETHER, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Não há condenação em despesas processuais, tampouco, em honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5011588-23.2025.8.24.0090/SC AUTOR : LUIZ EDUARDO BECKER ADVOGADO(A) : NOEL ANTONIO BARATIERI (OAB SC016462) ADVOGADO(A) : JUSTINIANO FRANCISCO CONINCK DE ALMEIDA PEDROSO (OAB SC004545) ADVOGADO(A) : MAICON JOSE ANTUNES (OAB SC039011) ADVOGADO(A) : NATALIA CASAGRANDE DA SILVA (OAB SC061131) SENTENÇA Diante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial por LUIZ EDUARDO BECKER, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Não há condenação em despesas processuais, tampouco, em honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5042396-18.2025.8.24.0023/SC EXEQUENTE : BARATIERI ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : NOEL ANTONIO BARATIERI (OAB SC016462) DESPACHO/DECISÃO Analisada a exordial, constata-se a necessidade de emenda, uma vez que não atende aos requisitos para o ajuizamento do feito executivo, observados os termos da Portaria n. 001/2024/FNSFP/GAB, o disposto na Resolução GP n. 9 de 26 de fevereiro de 2021, do Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, e nos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil. Com efeito, faz-se necessária a juntada da documentação referente ao título executivo judicial/trânsito em julgado, PROCESSO 50335951620258240023 a saber ( IMPORTANTE: anexar cada peça em arquivo separado, ainda que no mesmo evento, sendo vedada a inserção de cópia integral do processo ): íntegra da sentença da fase de conhecimento ou título executivo extrajudicial; íntegra dos acórdãos de todos os recursos em caso de modificação parcial ou total do título executivo original; certidões de julgamento de todos os recursos em caso de interposição de recurso improcedente; certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento. No lugar de tal certidão poderão constar "prints" da tela de "Consulta Processual - Detalhes do Processo", referente ao evento "Trânsito em Julgado". ANTE O EXPOSTO , intime-se a parte exequente para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, para fim de juntada da documentação referente ao título executivo judicial/trânsito em julgado, na forma supra indicada, sob pena de indeferimento da exordial. Decorrido o prazo impreterível de quinze dias, voltem conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5042056-74.2025.8.24.0023/SC EXEQUENTE : BARATIERI ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : NOEL ANTONIO BARATIERI (OAB SC016462) DESPACHO/DECISÃO Analisada a exordial, constata-se a necessidade de emenda, uma vez que não atende aos requisitos para o ajuizamento do feito executivo, observados os termos da Portaria n. 001/2024/FNSFP/GAB, o disposto na Resolução GP n. 9 de 26 de fevereiro de 2021, do Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, e nos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil. Com efeito, faz-se necessária a juntada da documentação referente ao título executivo judicial/trânsito em julgado, a saber ( IMPORTANTE: anexar cada peça em arquivo separado, ainda que no mesmo evento, sendo vedada a inserção de cópia integral do processo ): certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento. No lugar de tal certidão poderão constar "prints" da tela de "Consulta Processual - Detalhes do Processo", referente ao evento "Trânsito em Julgado". ANTE O EXPOSTO , intime-se a parte exequente para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, para fim de juntada da documentação referente ao título executivo judicial/trânsito em julgado, na forma supra indicada, sob pena de indeferimento da exordial. Decorrido o prazo impreterível de quinze dias, voltem conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 5000566-75.2020.8.24.0014/SC (originário: processo nº 50005667520208240014/SC) RELATOR : CARGO VAGO APELANTE : PLANALTO INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAYCK WILHAN FAGUNDES (OAB SC020914) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA CARLA CORRÊA (OAB SC023063) ADVOGADO(A) : NOEL ANTONIO BARATIERI (OAB SC016462) APELADO : SOMPO SEGUROS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : AGNALDO LIBONATI (OAB SP115743) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 25 - 30/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 24 - 27/06/2025 - Conhecido o recurso e provido
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000604-02.2025.8.24.0018/SC AUTOR : JOAO PAULO TOZZO ADVOGADO(A) : NOEL ANTONIO BARATIERI (OAB SC016462) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulado por JOAO PAULO TOZZO em face do ESTADO DE SANTA CATARINA, para: a) Reconhecer o direito da parte autora à inclusão das verbas recebidas a título de auxílio-alimentação na base de cálculo do terço constitucional de férias e décimo terceiro salário; b) Condenar o requerido ao pagamento dos reflexos das verbas correspondentes ao auxílio-alimentação no terço constitucional de férias e décimo terceiro salário já usufruídos pelo autor, respeitada a prescrição quinquenal (13.01.2020). Sobre os valores incide a taxa SELIC, que engloba correção e juros de mora, nos moldes do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, a contar da data da citação (04.02.2025), na forma do art. 405 do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários de sucumbência (art. 27, Lei n° 12.153/2009; c/c art. 55, Lei n° 9.099/1995). Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.
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