Sheila Ugolini

Sheila Ugolini

Número da OAB: OAB/SC 016411

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sheila Ugolini possui 218 comunicações processuais, em 136 processos únicos, com 55 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT3, TRT15, TJRS e outros 21 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 136
Total de Intimações: 218
Tribunais: TRT3, TRT15, TJRS, TRT1, TRT11, TRT12, TJRJ, TRT6, TJPE, TRT10, TST, TJGO, TRT2, TRT9, TJCE, TJSC, TJDFT, TJPR, TRT5, TJMG, TJSP, TJES, TRT4, TJRO
Nome: SHEILA UGOLINI

📅 Atividade Recente

55
Últimos 7 dias
140
Últimos 30 dias
218
Últimos 90 dias
218
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (52) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (32) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (31) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (30) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (24)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 218 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1002025-75.2024.5.02.0606 RECLAMANTE: DOUGLAS MARTINS RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: TSV TRANSPORTES RAPIDOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7344bcd proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP, certificando que o E. TRT negou provimento ao recurso da parte autora, mantendo incólume a r. sentença de origem. SAO PAULO, 14 de julho de 2025 CLAUDIANE ARAUJO DA SILVA DESPACHO     Vistos, examinados etc. Tendo em vista o quanto certificado, arquivem-se os autos. Int. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. MONIQUE BERTOTTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TSV TRANSPORTES RAPIDOS LTDA - COOPERCARGA S/A
  3. Tribunal: TRT11 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: RUTH BARBOSA SAMPAIO AIRO 0000815-26.2024.5.11.0001 AGRAVANTE: R&M LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA AGRAVADO: FABIO NAZARETH REYES ROJAS E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificado(a) para tomar ciência do v. Acórdão de ID. 01d1cb6, podendo ser acessado o seu inteiro teor no sítio deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando o número de documento 25061311143156000000014328917, para, querendo, manifestar-se, no prazo legal. "ISTO POSTO,               ACORDAM os Membros integrantes da TERCEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada; indeferir o pedido de concessão de efeito suspensivo; e, no mérito, negar provimento ao apelo. Mantida a denegação do seguimento ao recurso ordinário pelo Juízo a quo, porquanto intempestivo. Mantido também o indeferimento da concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamada. Tudo na forma da fundamentação. RUTH BARBOSA SAMPAIO Relatora" Luiz Gustavo Negro Vaz Diretor da Coordenadoria de Apoio à Turma 3 MANAUS/AM, 15 de julho de 2025. TULIO COSTA SILVA BRAGA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - R&M LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
  4. Tribunal: TRT11 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: RUTH BARBOSA SAMPAIO AIRO 0000815-26.2024.5.11.0001 AGRAVANTE: R&M LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA AGRAVADO: FABIO NAZARETH REYES ROJAS E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificado(a) para tomar ciência do v. Acórdão de ID. 01d1cb6, podendo ser acessado o seu inteiro teor no sítio deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando o número de documento 25061311143156000000014328917, para, querendo, manifestar-se, no prazo legal. "ISTO POSTO,               ACORDAM os Membros integrantes da TERCEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada; indeferir o pedido de concessão de efeito suspensivo; e, no mérito, negar provimento ao apelo. Mantida a denegação do seguimento ao recurso ordinário pelo Juízo a quo, porquanto intempestivo. Mantido também o indeferimento da concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamada. Tudo na forma da fundamentação. RUTH BARBOSA SAMPAIO Relatora" Luiz Gustavo Negro Vaz Diretor da Coordenadoria de Apoio à Turma 3 MANAUS/AM, 15 de julho de 2025. TULIO COSTA SILVA BRAGA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FABIO NAZARETH REYES ROJAS
  5. Tribunal: TRT11 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: RUTH BARBOSA SAMPAIO AIRO 0000815-26.2024.5.11.0001 AGRAVANTE: R&M LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA AGRAVADO: FABIO NAZARETH REYES ROJAS E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificado(a) para tomar ciência do v. Acórdão de ID. 01d1cb6, podendo ser acessado o seu inteiro teor no sítio deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando o número de documento 25061311143156000000014328917, para, querendo, manifestar-se, no prazo legal. "ISTO POSTO,               ACORDAM os Membros integrantes da TERCEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada; indeferir o pedido de concessão de efeito suspensivo; e, no mérito, negar provimento ao apelo. Mantida a denegação do seguimento ao recurso ordinário pelo Juízo a quo, porquanto intempestivo. Mantido também o indeferimento da concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamada. Tudo na forma da fundamentação. RUTH BARBOSA SAMPAIO Relatora" Luiz Gustavo Negro Vaz Diretor da Coordenadoria de Apoio à Turma 3 MANAUS/AM, 15 de julho de 2025. TULIO COSTA SILVA BRAGA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA DE TRANSPORTE DE CARGAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA- COOPERCARGA
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0000817-45.2024.5.12.0008 RECORRENTE: NATALIA PIVA LASSEN RECORRIDO: COOPERATIVA DE TRANSPORTE DE CARGAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000817-45.2024.5.12.0008 (ROT) RECORRENTE: NATALIA PIVA LASSEN RECORRIDO: COOPERATIVA DE TRANSPORTE DE CARGAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE       INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O dano moral pressupõe a ocorrência de lesão ou prejuízo aos bens vitais de uma pessoa, quais sejam, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem (art. 5º, X, da CF). Não demonstrada, pela parte interessada, a efetiva violação a quaisquer desses direitos, indevida a indenização por danos morais pretendida.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0000817-45.2024.5.12.0008, provenientes da Vara do Trabalho de Concórdia, SC, sendo recorrente NATALIA PIVA LASSEN e recorrida COOPERATIVA DE TRANSPORTE DE CARGAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Inconformada com a decisão de primeiro grau, em que foram inacolhidas suas postulações exordiais, recorre a autora a esta Corte Regional. Insurge-se em relação às seguintes matérias: não limitação da condenação aos valores apontados na inicial, nulidade do banco de horas, intervalo intrajornada, sobreaviso (regime de plantão), horas extras, indenização por danos morais e, por fim, honorários advocatícios sucumbenciais. Contrarrazões são apresentadas pela ré, nas quais pugna pela manutenção do julgado. O Ministério Público do Trabalho não se manifesta nos autos, em conformidade com o disposto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso interposto pela autora, bem como das contrarrazões apresentadas pela ré, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1.NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NOS PEDIDOS EXORDIAIS Quanto à matéria, assim consta da sentença: A matéria foi fixada pela Tese Jurídica nº 06 em IRDR do TRT/SC ("Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação"), pelo que acolho o pedido em razão de política judiciária. Inconformada, postula a autora, com base no disposto nos arts. 840, §1º, da CLT e 12 da Instrução Normativa 41/2018 do TST, que o valor da liquidação não seja limitado pelo valor estimado do pedido indicado na inicial. Vejamos. A matéria concernente à limitação do importe a ser auferido em eventual condenação aos valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial foi, recentemente, objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0000323-49.2020.5.12.0000, no âmbito deste Eg. TRT, culminando com a edição da Tese Jurídica nº 06, a seguir transcrita: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. ART. 840, § 1º, da CLT. Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. Na reta razão, observada essa diretriz, sob pena de afronta ao princípio da adstrição, a condenação não poderá ultrapassar as quantias expressamente indicadas na inicial, devidamente atualizadas. A sentença, como visto, está em consonância com a tese fixada por este Regional, razão pela qual não há falar na alteração do julgado. Nego provimento. 2.NULIDADE DO BANCO DE HORAS O Juízo de origem indeferiu a pretensão exordial quanto à matéria sob os seguintes fundamentos: A reclamante alega prestação de horas extras habituais, postulando a invalidade do acordo de compensação de horas. A reclamada anexou aos autos os registros de ponto, contracheques, acordos coletivos de trabalho e acordo individual escrito instituindo o banco de horas em conformidade com o disposto no art. 59, §§ 2º e 5º, da CLT. Do cotejo entre os fatos contidos na inicial e os documentos juntados pela reclamada não é possível traçar um panorama fático-probatório capaz de sustentar a pretensão contida na inicial. Em outras palavras, não foram produzidos elementos capazes de afastar o valor probante dos referidos documentos. Analisando os documentos juntados, verifico que, a exemplo do ACT 2019/2021, há reprodução do banco de horas acordado individualmente na norma coletiva e não foram apresentadas sequer razões plausíveis para fundamentar a resistência quanto ao seu valor. As normas coletivas devem ser reconhecidas por conta do art. 7º, XXVI, da Constituição da República de 1988, c/c art. 611-A, I e II, da CLT. Inclusive, é por reconhecer os acordos e convenções coletivas de trabalho que o entendimento pacífico do C. TST é pela inaplicabilidade do teor da sua Súmula nº 85 (inciso V). Ademais, o STF apreciou o Tema 1046 com Repercussão Geral, na sessão de 02-06-2022, fixando a constitucionalidade dos acordos e das convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independente da explicitação específica de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Nesses termos, como a norma coletiva possibilita a compensação de jornada em atividade sabidamente insalubre, com previsão para pagamento do adicional em norma coletiva, inclusive, o pactuado deve ser respeitado, mormente porque a tese jurídica em questão é de observância obrigatória pelo Juízes e Tribunais, nos termos do art. 927, III, do CPC. Ressalte-se, por oportuno, que a parte autora foi beneficiada pelo uso do banco de horas e compensações semanais para a cobertura de inúmeras entradas tardias, saídas antecipadas e compensações de dias que antecedem feriados, bem como para compensações aos sábados. É o que se vê dos documentos apresentados pela reclamada (controles de jornada) que fragilizam as alegações da parte autora. Ainda, considerando que todo o período imprescrito encontra-se sob a égide da Reforma Trabalhista, conforme art. 59-B, parágrafo único, da CLT, a realização de horas extras, ainda que habituais, não descaracteriza eventual acordo de compensação ou o banco de horas. Julgo improcedente o pedido. Contrapõe-se a autora a tal decisão sob a alegação de que "não obstante a Reclamada tenha juntado aos autos acordo individual de banco de horas, no que concerne à validade material, observa-se a ausência transposição do saldo total de um mês para o outro, o que impossibilitava a empregada o fácil acompanhamento da evolução do seu saldo de horas, conforme cartões de ponto". Expõe que, considerando que os cartões-ponto não possuem assinatura, não há comprovação de que a obreira tivesse conhecimento do total de horas creditadas e debitadas no banco de horas, bem como do saldo mensal do banco de horas, de modo a possibilitar a verificação do efetivo quantitativo de horas extras prestadas. Pede, assim, seja declarada a nulidade do banco de horas, por não observadas as exigências legais. À análise. Mostra-se válido o sistema de flexibilização da jornada de trabalho denominado banco de horas ajustado através de acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho (art. 59, caput e §5º, da CLT). No caso dos autos, verifica-se que o banco de horas ao qual a autora estava submetida resta autorizado no acordo individual firmado entre as partes, na forma prevista nos instrumentos coletivos da categoria. Importa registrar, de plano, que a alegada ausência de indicação, nos cartões-ponto, do quantitativo de horas creditadas e debitadas no banco de horas e do saldo mensal do banco de horas não constituiu causa de pedir do pedido exordial de nulidade do referido regime de compensação, tratando-se, pois, de argumento que não integrou a litiscontestatio. Todavia, ainda que assim não fosse, analisando-se os cartões-ponto relativos ao período imprescrito, às fls. 146/186 (os quais, embora sem assinatura da autora, mostram-se plenamente válidos), constata-se que, de forma diversa da alegada, neles há anotações expressas, claras e objetivas quanto aos créditos e débitos diários inseridos no banco de horas (nas colunas correspondentes), quantitativo mensal positivo e negativo, assim como do saldo total do banco de horas relativo ao mês anterior e ao corrente (ao final de cada cartão-ponto), permitindo à autora acompanhar e aferir a apuração dos créditos e débitos, bem como o quantitativo de horas extras que lhe eram devidas a cada fechamento do banco de horas. Nesse passo, diante da inexistência de qualquer vício, formal ou material, a macular o regime de banco de horas adotado entre as partes, não prospera a pretensão recursal. Mantenho o julgado revisando por seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescido das presentes razões recursais. 3.INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL Em relação ao tema, assim consta da sentença: A reclamante afirma que não gozava corretamente do intervalo intrajornada. A reclamada juntou os espelhos de ponto, que indicam a assinalação do intervalo intrajornada, geralmente compreendido entre 12h00 e 13h30. O art. 71 da CLT prevê que "em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas". [grifei] Analisando os registros de horário, verifico que o disposto na norma foi observado pela empresa reclamada. Nas situações pontuais em que não ocorreu o gozo de no mínimo uma hora (a exemplo do dia 06/12/2019), há o respectivo lançamento dos minutos laborados em jornada extraordinária. Ademais, a testemunha arrolada pela autora afirmou que o intervalo intrajornada era respeitado. Julgo improcedente o pedido. (grifos no original) Irresignada, pugna a autora pela reforma do julgado. Alega, em síntese, que os cartões-ponto são inválidos, porquanto não contém sua assinatura, tratando-se de prova unilateral, e que, da análise dos referidos documentos, verifica-se que não fruía integralmente do intervalo intrajornada de uma hora e trinta (até 11-1-2021) e de uma hora e quarenta e cinco minutos (a partir de então), conforme previsto no contrato de trabalho. Expõe que inexiste acordo individual ou coletivo autorizando a redução do intervalo intrajornada previsto em contrato e que, assim, o direito à fruição de mais de uma hora para descanso e refeição aderiu ao seu patrimônio jurídico. Com base na supressão parcial do intervalo intrajornada pactuado em contrato, pede seja a ré condenada ao pagamento da "indenização pelos intervalos suprimidos (direito a 1 hora e 30 minutos de 09.10.2017 a 11.01.2021 e 1 hora e 45 minutos de 12.01.2021 a 25.04.2022), devendo ser pagos como labor extraordinário, com o adicional de 50%", com os reflexos postulados na inicial. Pois bem. Não se cogita da invalidade dos cartões-ponto coligidos aos autos pela ré (os quais apresentam anotações variáveis de jornada, inclusive no que tange ao intervalo intrajornada) pelo mero fato de não estarem assinados pela trabalhadora. Destaca-se que no art. 74, §2º, da CLT não há exigência da assinatura do empregado no registro de ponto para conferir-lhe validade e, sendo assim, não produzida pela autora prova capaz de ilidir a presunção de veracidade dos referidos documentos, impõe-se sejam considerados válidos. Não obstante a previsão contratual de uma hora e meia a título de intervalo intrajornada, de acordo com o disposto no art. 71, caput, da CLT, "Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas". E, a teor do §4º do referido dispositivo legal, "A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho". Conclui-se, portanto, que, apesar de o intervalo intrajornada poder ser ajustado entre as partes entre uma e duas horas, o disposto no §4º do art. 71 da CLT limita o pagamento do intervalo eventualmente supresso ao mínimo legal de uma hora estabelecido no caput do art. 71 da CLT. E, analisando-se os cartões-ponto da trabalhadora, constata-se que o intervalo intrajornada mínimo de uma hora era, de regra, observado. No particular, conforme pontuado em sentença, a própria "testemunha arrolada pela autora afirmou que o intervalo intrajornada era respeitado". Considerando que, nas eventuais ocasiões em que o mínimo de uma hora não foi observado, a supressão foi mínima, nada a deferir. Nesses termos, mantenho o julgado revisando por seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescido das presentes razões de decidir. 4.SOBREAVISO O Juízo de origem indeferiu a pretensão exordial quanto à matéria nos termos que seguem: Alega a autora que laborou em regime de sobreaviso dois finais de semana por mês a partir de 12/01/2021 no desempenho da função de assistente administrativo. Assevera a ré que as horas laboradas pela autora em regime de escala de plantão foram devidamente pagas. As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que eram acionadas mediante celular corporativo quando necessário durante a escala de plantão. Certo é que para a caracterização do regime de sobreaviso (art. 244, § 2º, CLT; Súmula 428 do TST) duas situações fáticas devem convergir: - a primeira é que o empregado permaneça em sua própria residência, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço; - a segunda é haver obrigação de permanência do trabalhador em sua residência. No entanto, a autora não demonstrou a convergência dos requisitos no caso sub judice, até porque o atendimento de chamadas por celular, por si só, não restringe a liberdade de locomoção. Não houve qualquer prova de que os empregados eram obrigados a aguardar os eventuais chamados na sua residência. Pelo contrário: os depoimentos convergiram no sentido de que tanto o acionamento do empregado quanto a atuação se davam de forma remota, por meio de acesso ao sistema da empresa via internet. Nesse sentido: [omissis] Ainda, não há apontamento de diferençasentre as horas realizadas realizadas em escala de plantão e aquelas cuja remuneração é acusada pelos holerites. Como se sabe, a demonstração dos haveres é ônus que incide sobre o empregado, já que é seu o encargo processual de provar os fatos constitutivos dos direitos perquiridos judicialmente. Julgo improcedente o pedido. (grifos no original) Inconformada, reitera a autora a alegação de que, desde 12-1-2021, passou a trabalhar dois finais de semana por mês em regime de plantão, mas que tais plantões não foram pagos corretamente, já que "somente era remunerado o tempo de efetivo serviço (via celular ou sistema), como hora extraordinária, sem a contraprestação pelo tempo à espera de chamado (à disposição)". Destaca que, nesses plantões, poderia ser chamada a qualquer momento para prestar suporte logístico aos caminhoneiros empregados da ré, havendo restrição em sua liberdade de locação e esclarece que as horas requeridas são aquelas em que "ficou à disposição da Reclamada, em sobreaviso, não registradas no ponto, e não aquelas trabalhadas e pagas como hora extraordinária nos contracheques". Pleiteia, assim, a condenação da ré "ao pagamento de 1/3 do salário equivalente ao período em que ficava em sobreaviso (escala de plantão), aos finais de semana, nos termos do artigo 244, § 2º da CLT, descontadas horas efetivamente pagas como horas extraordinárias, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, gratificação natalina, DSR, FGTS e multa fundiária". Todavia, não comporta reforma a decisão revisanda. Caracteriza-se o sobreaviso pela permanência do empregado em determinado local, aguardando eventual chamada para o serviço (art. 244, §2º, da CLT). O regime de sobreaviso impede a liberdade de locomoção do empregado, que deverá se manter dentro de determinado raio de distância que lhe permita atender o chamamento do empregador para a execução de serviços não planejados mas que possivelmente ocorrerão. A comunicação para comparecer ao local do serviço pode ser feita por diversos meios de comunicação, dentre eles o telefone celular. O simples fato, no entanto, de o empregado permanecer disponível, por meio de celular, para atendimento de serviços que possivelmente ocorrerão durante o turno de sobreaviso (cujos horários são incertos) não é suficiente para caracterizar o regime de sobreaviso. No caso dos autos, conforme pontuado pelo Juízo de origem, as testemunhas informaram que eram acionadas por meio do celular corporativo quando necessário durante a escala de plantão, não havendo prova, portanto, de que eram obrigados a aguardar os eventuais chamados em sua residência. Nesse passo, não é possível, no caso concreto, considerar que a autora teve tolhida a sua liberdade de locomoção e, tampouco, que era obrigada a permanecer em casa durante o horário do plantão aguardando, a qualquer momento, eventuais chamados para serviço. Logo, de forma diversa da pretendida pela autora, não há como considerar em sobreaviso o tempo em que permanecia disponível, por meio de celular, durante a escala de plantão, para atendimento de possíveis chamadas da empresa. Mantenho o julgado revisando por seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescido das presentes razões de decidir. 5.HORAS EXTRAS. JORNADA NÃO ANOTADA No que pertine à matéria, assim consta da sentença: Aduz o reclamante que trabalhava em jornada extraordinária após o término do expediente na sua residência sem a devida contraprestação, postulando o pagamento de horas extras e reflexos. Em contestação, a reclamada aduz que toda a jornada extraordinária foi devidamente paga. Examino. As duas testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que eventual labor extraordinário prestado após o encerramento do expediente, no domicílio do empregado, era anotado manualmente e lançado no banco de horas ou devidamente pago. Ainda, não há apontamento de diferenças entre as horas extras realizadas e aquelas lançadas no banco de horas ou cuja remuneração é acusada pelos holerites. Como se sabe, a demonstração dos haveres é ônus que incide sobre o empregado, já que é seu o encargo processual de provar os fatos constitutivos dos direitos perquiridos judicialmente. A esse propósito, ilustrativos são os seguintes precedentes: [omissis] Julgo improcedente o pedido. (grifos no original) Inconformada, reitera a autora a alegação exordial de que, ao menos três vezes por semana (no total, em média, de cinco horas por semana), após o fim do expediente, já em casa, continuava a prestar serviços, sem que tais horas fossem anotadas e contraprestadas. Destaca que os depoimentos testemunhais corroboram os argumentos recursais expendidos e que, pelo fato de tais horas não estarem registradas, não há diferenças a serem apontadas. Requer, assim, a condenação da ré "ao pagamento das horas extras, NÃO ANOTADAS E/OU COMPENSADAS, EM MÉDIA 5 HORAS POR SEMANA, com adicional de 50%, bem como seus reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, gratificação natalina e FGTS, multa fundiária e DSR, nos termos da fundamentação supra". Pois bem. Os argumentos recursais não se mostram hábeis à reforma da sentença, na medida em que não evidenciam equívoco na interpretação da prova e no raciocínio jurídico expostos pelo Magistrado sentenciante. Conforme pontuado pelo Juízo de origem, as duas testemunhas ouvidas nos autos (uma a convite da autora, outra da ré) declararam, de modo uníssono, que o labor eventual prestado após o encerramento do expediente, na casa do empregado, era anotado manualmente e, após, lançado como crédito no banco de horas para compensação ou pagamento. A própria testemunha ouvida a convite da trabalhadora (Rafael) declarou, expressamente, que as horas extras por ele prestadas em casa foram pagas. Assim, não tendo a autora, ônus que lhe competia, apontado a existência de diferenças de horas extras inadimplidas ou não compensadas, nada a deferir. Nego provimento. 6.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O Juízo de origem indeferiu a pretensão exordial quanto à matéria sob o seguinte fundamento, no ponto de interesse: [...] No que se refere ao descumprimento dos deveres trabalhistas por parte da ré, do contexto probatório não se evidencia lesão à vida pessoal e profissional passível de reparação. A violação ao direito do empregado ensejou a busca da tutela jurisdicional, com a possibilidade de acolhida da pretensão preambular, abrangente das mesmas parcelas que embasam o pedido indenizatório. Nessa trilha, imprescindível prova robusta e inequívoca de ato lesivo à moral e à honra, notadamente porque o dano moral impõe prova cabal de sua existência. [...] Irresignada, pretende a autora a reforma do julgado. Alega ter demonstrado a ocorrência de supressão parcial do intervalo intrajornada, fato que, segundo expõe, impossibilitou-a de realizar adequadamente as refeições em seu horário de descanso e alimentação, e defende que tal supressão "implica desrespeito à norma de saúde e segurança do trabalho e, por conseguinte, gera direito à indenização por danos morais, especialmente quando ocorre de forma reiterada". Aponta, ademais, que as jornadas de trabalho excessivas, decorrentes da realização de horas de sobreaviso (regime de plantão), não remuneradas corretamente pelo empregador, também dão ensejo a dano moral e/ou existencial passível de indenização. Postula, assim, seja a ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no importe mínimo de R$ 10.000,00. Contudo, nada a modificar na decisão revisanda. O dano moral pressupõe a ocorrência de lesão ou prejuízo aos bens vitais de uma pessoa. Conforme disposto no art. 5º, X, da Constituição Federal, "São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". E, para que haja a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, revendo posicionamento anterior, faz-se necessária a comprovação efetiva do dano (art. 818, I, da CLT), o que não se verifica no caso em apreço. Conforme decidido anteriormente, nos tópicos próprios, as pretensões recursais da autora quanto ao intervalo intrajornada e sobreaviso não restaram acolhidas. Como visto, restou demonstrado que a autora fruía, ao menos, do intervalo intrajornada mínimo de uma hora. E não se verificou a prestação de jornadas de trabalho excessivas, até porque, de acordo com o já exposto, o mero fato de a autora permanecer disponível, por meio de celular, para atendimento de serviços durante os plantões dos quais participava não é suficiente para caracterizar o regime de sobreaviso. Nesse contexto, as situações relatadas pela autora não implicam dano moral, na medida em que não evidenciou a trabalhadora que tenham provocado violação a quaisquer de seus direitos de personalidade, repercutindo de forma degradante em sua esfera pessoal e/ou causando-lhe inequívocos abalos íntimos. Assim, por não haver nos autos prova capaz de demonstrar o erro judiciário - que é o que se analisa no âmbito do recurso -, não é possível dar provimento ao recurso. Dessa forma, mantenho a sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais, por seus próprios e jurídicos fundamentos. 7.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Pretende a autora, caso acolhidas suas pretensões recursais, seja a ré condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, à razão de 15% sobre o valor bruto da condenação. Todavia, nada a deferir. Mantida integralmente a sentença e não remanescendo a ré sucumbente, não se cogita seja a ela atribuído o pagamento de honorários advocatícios à parte autora. Nego provimento.   Pelo que,                                                 ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas, pela autora, no importe de R$ 1.160,00, dispensadas, por ser beneficiária da justiça gratuita. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 1º de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG Nº 230/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) João Vítor Bilhalva (telepresencial) procurador(a) de NATÁLIA PIVA LASSEN.       ROBERTO BASILONE LEITE Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 15 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA DE TRANSPORTE DE CARGAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0000817-45.2024.5.12.0008 RECORRENTE: NATALIA PIVA LASSEN RECORRIDO: COOPERATIVA DE TRANSPORTE DE CARGAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000817-45.2024.5.12.0008 (ROT) RECORRENTE: NATALIA PIVA LASSEN RECORRIDO: COOPERATIVA DE TRANSPORTE DE CARGAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE       INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O dano moral pressupõe a ocorrência de lesão ou prejuízo aos bens vitais de uma pessoa, quais sejam, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem (art. 5º, X, da CF). Não demonstrada, pela parte interessada, a efetiva violação a quaisquer desses direitos, indevida a indenização por danos morais pretendida.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0000817-45.2024.5.12.0008, provenientes da Vara do Trabalho de Concórdia, SC, sendo recorrente NATALIA PIVA LASSEN e recorrida COOPERATIVA DE TRANSPORTE DE CARGAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Inconformada com a decisão de primeiro grau, em que foram inacolhidas suas postulações exordiais, recorre a autora a esta Corte Regional. Insurge-se em relação às seguintes matérias: não limitação da condenação aos valores apontados na inicial, nulidade do banco de horas, intervalo intrajornada, sobreaviso (regime de plantão), horas extras, indenização por danos morais e, por fim, honorários advocatícios sucumbenciais. Contrarrazões são apresentadas pela ré, nas quais pugna pela manutenção do julgado. O Ministério Público do Trabalho não se manifesta nos autos, em conformidade com o disposto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso interposto pela autora, bem como das contrarrazões apresentadas pela ré, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1.NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NOS PEDIDOS EXORDIAIS Quanto à matéria, assim consta da sentença: A matéria foi fixada pela Tese Jurídica nº 06 em IRDR do TRT/SC ("Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação"), pelo que acolho o pedido em razão de política judiciária. Inconformada, postula a autora, com base no disposto nos arts. 840, §1º, da CLT e 12 da Instrução Normativa 41/2018 do TST, que o valor da liquidação não seja limitado pelo valor estimado do pedido indicado na inicial. Vejamos. A matéria concernente à limitação do importe a ser auferido em eventual condenação aos valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial foi, recentemente, objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0000323-49.2020.5.12.0000, no âmbito deste Eg. TRT, culminando com a edição da Tese Jurídica nº 06, a seguir transcrita: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. ART. 840, § 1º, da CLT. Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. Na reta razão, observada essa diretriz, sob pena de afronta ao princípio da adstrição, a condenação não poderá ultrapassar as quantias expressamente indicadas na inicial, devidamente atualizadas. A sentença, como visto, está em consonância com a tese fixada por este Regional, razão pela qual não há falar na alteração do julgado. Nego provimento. 2.NULIDADE DO BANCO DE HORAS O Juízo de origem indeferiu a pretensão exordial quanto à matéria sob os seguintes fundamentos: A reclamante alega prestação de horas extras habituais, postulando a invalidade do acordo de compensação de horas. A reclamada anexou aos autos os registros de ponto, contracheques, acordos coletivos de trabalho e acordo individual escrito instituindo o banco de horas em conformidade com o disposto no art. 59, §§ 2º e 5º, da CLT. Do cotejo entre os fatos contidos na inicial e os documentos juntados pela reclamada não é possível traçar um panorama fático-probatório capaz de sustentar a pretensão contida na inicial. Em outras palavras, não foram produzidos elementos capazes de afastar o valor probante dos referidos documentos. Analisando os documentos juntados, verifico que, a exemplo do ACT 2019/2021, há reprodução do banco de horas acordado individualmente na norma coletiva e não foram apresentadas sequer razões plausíveis para fundamentar a resistência quanto ao seu valor. As normas coletivas devem ser reconhecidas por conta do art. 7º, XXVI, da Constituição da República de 1988, c/c art. 611-A, I e II, da CLT. Inclusive, é por reconhecer os acordos e convenções coletivas de trabalho que o entendimento pacífico do C. TST é pela inaplicabilidade do teor da sua Súmula nº 85 (inciso V). Ademais, o STF apreciou o Tema 1046 com Repercussão Geral, na sessão de 02-06-2022, fixando a constitucionalidade dos acordos e das convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independente da explicitação específica de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Nesses termos, como a norma coletiva possibilita a compensação de jornada em atividade sabidamente insalubre, com previsão para pagamento do adicional em norma coletiva, inclusive, o pactuado deve ser respeitado, mormente porque a tese jurídica em questão é de observância obrigatória pelo Juízes e Tribunais, nos termos do art. 927, III, do CPC. Ressalte-se, por oportuno, que a parte autora foi beneficiada pelo uso do banco de horas e compensações semanais para a cobertura de inúmeras entradas tardias, saídas antecipadas e compensações de dias que antecedem feriados, bem como para compensações aos sábados. É o que se vê dos documentos apresentados pela reclamada (controles de jornada) que fragilizam as alegações da parte autora. Ainda, considerando que todo o período imprescrito encontra-se sob a égide da Reforma Trabalhista, conforme art. 59-B, parágrafo único, da CLT, a realização de horas extras, ainda que habituais, não descaracteriza eventual acordo de compensação ou o banco de horas. Julgo improcedente o pedido. Contrapõe-se a autora a tal decisão sob a alegação de que "não obstante a Reclamada tenha juntado aos autos acordo individual de banco de horas, no que concerne à validade material, observa-se a ausência transposição do saldo total de um mês para o outro, o que impossibilitava a empregada o fácil acompanhamento da evolução do seu saldo de horas, conforme cartões de ponto". Expõe que, considerando que os cartões-ponto não possuem assinatura, não há comprovação de que a obreira tivesse conhecimento do total de horas creditadas e debitadas no banco de horas, bem como do saldo mensal do banco de horas, de modo a possibilitar a verificação do efetivo quantitativo de horas extras prestadas. Pede, assim, seja declarada a nulidade do banco de horas, por não observadas as exigências legais. À análise. Mostra-se válido o sistema de flexibilização da jornada de trabalho denominado banco de horas ajustado através de acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho (art. 59, caput e §5º, da CLT). No caso dos autos, verifica-se que o banco de horas ao qual a autora estava submetida resta autorizado no acordo individual firmado entre as partes, na forma prevista nos instrumentos coletivos da categoria. Importa registrar, de plano, que a alegada ausência de indicação, nos cartões-ponto, do quantitativo de horas creditadas e debitadas no banco de horas e do saldo mensal do banco de horas não constituiu causa de pedir do pedido exordial de nulidade do referido regime de compensação, tratando-se, pois, de argumento que não integrou a litiscontestatio. Todavia, ainda que assim não fosse, analisando-se os cartões-ponto relativos ao período imprescrito, às fls. 146/186 (os quais, embora sem assinatura da autora, mostram-se plenamente válidos), constata-se que, de forma diversa da alegada, neles há anotações expressas, claras e objetivas quanto aos créditos e débitos diários inseridos no banco de horas (nas colunas correspondentes), quantitativo mensal positivo e negativo, assim como do saldo total do banco de horas relativo ao mês anterior e ao corrente (ao final de cada cartão-ponto), permitindo à autora acompanhar e aferir a apuração dos créditos e débitos, bem como o quantitativo de horas extras que lhe eram devidas a cada fechamento do banco de horas. Nesse passo, diante da inexistência de qualquer vício, formal ou material, a macular o regime de banco de horas adotado entre as partes, não prospera a pretensão recursal. Mantenho o julgado revisando por seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescido das presentes razões recursais. 3.INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL Em relação ao tema, assim consta da sentença: A reclamante afirma que não gozava corretamente do intervalo intrajornada. A reclamada juntou os espelhos de ponto, que indicam a assinalação do intervalo intrajornada, geralmente compreendido entre 12h00 e 13h30. O art. 71 da CLT prevê que "em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas". [grifei] Analisando os registros de horário, verifico que o disposto na norma foi observado pela empresa reclamada. Nas situações pontuais em que não ocorreu o gozo de no mínimo uma hora (a exemplo do dia 06/12/2019), há o respectivo lançamento dos minutos laborados em jornada extraordinária. Ademais, a testemunha arrolada pela autora afirmou que o intervalo intrajornada era respeitado. Julgo improcedente o pedido. (grifos no original) Irresignada, pugna a autora pela reforma do julgado. Alega, em síntese, que os cartões-ponto são inválidos, porquanto não contém sua assinatura, tratando-se de prova unilateral, e que, da análise dos referidos documentos, verifica-se que não fruía integralmente do intervalo intrajornada de uma hora e trinta (até 11-1-2021) e de uma hora e quarenta e cinco minutos (a partir de então), conforme previsto no contrato de trabalho. Expõe que inexiste acordo individual ou coletivo autorizando a redução do intervalo intrajornada previsto em contrato e que, assim, o direito à fruição de mais de uma hora para descanso e refeição aderiu ao seu patrimônio jurídico. Com base na supressão parcial do intervalo intrajornada pactuado em contrato, pede seja a ré condenada ao pagamento da "indenização pelos intervalos suprimidos (direito a 1 hora e 30 minutos de 09.10.2017 a 11.01.2021 e 1 hora e 45 minutos de 12.01.2021 a 25.04.2022), devendo ser pagos como labor extraordinário, com o adicional de 50%", com os reflexos postulados na inicial. Pois bem. Não se cogita da invalidade dos cartões-ponto coligidos aos autos pela ré (os quais apresentam anotações variáveis de jornada, inclusive no que tange ao intervalo intrajornada) pelo mero fato de não estarem assinados pela trabalhadora. Destaca-se que no art. 74, §2º, da CLT não há exigência da assinatura do empregado no registro de ponto para conferir-lhe validade e, sendo assim, não produzida pela autora prova capaz de ilidir a presunção de veracidade dos referidos documentos, impõe-se sejam considerados válidos. Não obstante a previsão contratual de uma hora e meia a título de intervalo intrajornada, de acordo com o disposto no art. 71, caput, da CLT, "Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas". E, a teor do §4º do referido dispositivo legal, "A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho". Conclui-se, portanto, que, apesar de o intervalo intrajornada poder ser ajustado entre as partes entre uma e duas horas, o disposto no §4º do art. 71 da CLT limita o pagamento do intervalo eventualmente supresso ao mínimo legal de uma hora estabelecido no caput do art. 71 da CLT. E, analisando-se os cartões-ponto da trabalhadora, constata-se que o intervalo intrajornada mínimo de uma hora era, de regra, observado. No particular, conforme pontuado em sentença, a própria "testemunha arrolada pela autora afirmou que o intervalo intrajornada era respeitado". Considerando que, nas eventuais ocasiões em que o mínimo de uma hora não foi observado, a supressão foi mínima, nada a deferir. Nesses termos, mantenho o julgado revisando por seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescido das presentes razões de decidir. 4.SOBREAVISO O Juízo de origem indeferiu a pretensão exordial quanto à matéria nos termos que seguem: Alega a autora que laborou em regime de sobreaviso dois finais de semana por mês a partir de 12/01/2021 no desempenho da função de assistente administrativo. Assevera a ré que as horas laboradas pela autora em regime de escala de plantão foram devidamente pagas. As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que eram acionadas mediante celular corporativo quando necessário durante a escala de plantão. Certo é que para a caracterização do regime de sobreaviso (art. 244, § 2º, CLT; Súmula 428 do TST) duas situações fáticas devem convergir: - a primeira é que o empregado permaneça em sua própria residência, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço; - a segunda é haver obrigação de permanência do trabalhador em sua residência. No entanto, a autora não demonstrou a convergência dos requisitos no caso sub judice, até porque o atendimento de chamadas por celular, por si só, não restringe a liberdade de locomoção. Não houve qualquer prova de que os empregados eram obrigados a aguardar os eventuais chamados na sua residência. Pelo contrário: os depoimentos convergiram no sentido de que tanto o acionamento do empregado quanto a atuação se davam de forma remota, por meio de acesso ao sistema da empresa via internet. Nesse sentido: [omissis] Ainda, não há apontamento de diferençasentre as horas realizadas realizadas em escala de plantão e aquelas cuja remuneração é acusada pelos holerites. Como se sabe, a demonstração dos haveres é ônus que incide sobre o empregado, já que é seu o encargo processual de provar os fatos constitutivos dos direitos perquiridos judicialmente. Julgo improcedente o pedido. (grifos no original) Inconformada, reitera a autora a alegação de que, desde 12-1-2021, passou a trabalhar dois finais de semana por mês em regime de plantão, mas que tais plantões não foram pagos corretamente, já que "somente era remunerado o tempo de efetivo serviço (via celular ou sistema), como hora extraordinária, sem a contraprestação pelo tempo à espera de chamado (à disposição)". Destaca que, nesses plantões, poderia ser chamada a qualquer momento para prestar suporte logístico aos caminhoneiros empregados da ré, havendo restrição em sua liberdade de locação e esclarece que as horas requeridas são aquelas em que "ficou à disposição da Reclamada, em sobreaviso, não registradas no ponto, e não aquelas trabalhadas e pagas como hora extraordinária nos contracheques". Pleiteia, assim, a condenação da ré "ao pagamento de 1/3 do salário equivalente ao período em que ficava em sobreaviso (escala de plantão), aos finais de semana, nos termos do artigo 244, § 2º da CLT, descontadas horas efetivamente pagas como horas extraordinárias, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, gratificação natalina, DSR, FGTS e multa fundiária". Todavia, não comporta reforma a decisão revisanda. Caracteriza-se o sobreaviso pela permanência do empregado em determinado local, aguardando eventual chamada para o serviço (art. 244, §2º, da CLT). O regime de sobreaviso impede a liberdade de locomoção do empregado, que deverá se manter dentro de determinado raio de distância que lhe permita atender o chamamento do empregador para a execução de serviços não planejados mas que possivelmente ocorrerão. A comunicação para comparecer ao local do serviço pode ser feita por diversos meios de comunicação, dentre eles o telefone celular. O simples fato, no entanto, de o empregado permanecer disponível, por meio de celular, para atendimento de serviços que possivelmente ocorrerão durante o turno de sobreaviso (cujos horários são incertos) não é suficiente para caracterizar o regime de sobreaviso. No caso dos autos, conforme pontuado pelo Juízo de origem, as testemunhas informaram que eram acionadas por meio do celular corporativo quando necessário durante a escala de plantão, não havendo prova, portanto, de que eram obrigados a aguardar os eventuais chamados em sua residência. Nesse passo, não é possível, no caso concreto, considerar que a autora teve tolhida a sua liberdade de locomoção e, tampouco, que era obrigada a permanecer em casa durante o horário do plantão aguardando, a qualquer momento, eventuais chamados para serviço. Logo, de forma diversa da pretendida pela autora, não há como considerar em sobreaviso o tempo em que permanecia disponível, por meio de celular, durante a escala de plantão, para atendimento de possíveis chamadas da empresa. Mantenho o julgado revisando por seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescido das presentes razões de decidir. 5.HORAS EXTRAS. JORNADA NÃO ANOTADA No que pertine à matéria, assim consta da sentença: Aduz o reclamante que trabalhava em jornada extraordinária após o término do expediente na sua residência sem a devida contraprestação, postulando o pagamento de horas extras e reflexos. Em contestação, a reclamada aduz que toda a jornada extraordinária foi devidamente paga. Examino. As duas testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que eventual labor extraordinário prestado após o encerramento do expediente, no domicílio do empregado, era anotado manualmente e lançado no banco de horas ou devidamente pago. Ainda, não há apontamento de diferenças entre as horas extras realizadas e aquelas lançadas no banco de horas ou cuja remuneração é acusada pelos holerites. Como se sabe, a demonstração dos haveres é ônus que incide sobre o empregado, já que é seu o encargo processual de provar os fatos constitutivos dos direitos perquiridos judicialmente. A esse propósito, ilustrativos são os seguintes precedentes: [omissis] Julgo improcedente o pedido. (grifos no original) Inconformada, reitera a autora a alegação exordial de que, ao menos três vezes por semana (no total, em média, de cinco horas por semana), após o fim do expediente, já em casa, continuava a prestar serviços, sem que tais horas fossem anotadas e contraprestadas. Destaca que os depoimentos testemunhais corroboram os argumentos recursais expendidos e que, pelo fato de tais horas não estarem registradas, não há diferenças a serem apontadas. Requer, assim, a condenação da ré "ao pagamento das horas extras, NÃO ANOTADAS E/OU COMPENSADAS, EM MÉDIA 5 HORAS POR SEMANA, com adicional de 50%, bem como seus reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, gratificação natalina e FGTS, multa fundiária e DSR, nos termos da fundamentação supra". Pois bem. Os argumentos recursais não se mostram hábeis à reforma da sentença, na medida em que não evidenciam equívoco na interpretação da prova e no raciocínio jurídico expostos pelo Magistrado sentenciante. Conforme pontuado pelo Juízo de origem, as duas testemunhas ouvidas nos autos (uma a convite da autora, outra da ré) declararam, de modo uníssono, que o labor eventual prestado após o encerramento do expediente, na casa do empregado, era anotado manualmente e, após, lançado como crédito no banco de horas para compensação ou pagamento. A própria testemunha ouvida a convite da trabalhadora (Rafael) declarou, expressamente, que as horas extras por ele prestadas em casa foram pagas. Assim, não tendo a autora, ônus que lhe competia, apontado a existência de diferenças de horas extras inadimplidas ou não compensadas, nada a deferir. Nego provimento. 6.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O Juízo de origem indeferiu a pretensão exordial quanto à matéria sob o seguinte fundamento, no ponto de interesse: [...] No que se refere ao descumprimento dos deveres trabalhistas por parte da ré, do contexto probatório não se evidencia lesão à vida pessoal e profissional passível de reparação. A violação ao direito do empregado ensejou a busca da tutela jurisdicional, com a possibilidade de acolhida da pretensão preambular, abrangente das mesmas parcelas que embasam o pedido indenizatório. Nessa trilha, imprescindível prova robusta e inequívoca de ato lesivo à moral e à honra, notadamente porque o dano moral impõe prova cabal de sua existência. [...] Irresignada, pretende a autora a reforma do julgado. Alega ter demonstrado a ocorrência de supressão parcial do intervalo intrajornada, fato que, segundo expõe, impossibilitou-a de realizar adequadamente as refeições em seu horário de descanso e alimentação, e defende que tal supressão "implica desrespeito à norma de saúde e segurança do trabalho e, por conseguinte, gera direito à indenização por danos morais, especialmente quando ocorre de forma reiterada". Aponta, ademais, que as jornadas de trabalho excessivas, decorrentes da realização de horas de sobreaviso (regime de plantão), não remuneradas corretamente pelo empregador, também dão ensejo a dano moral e/ou existencial passível de indenização. Postula, assim, seja a ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no importe mínimo de R$ 10.000,00. Contudo, nada a modificar na decisão revisanda. O dano moral pressupõe a ocorrência de lesão ou prejuízo aos bens vitais de uma pessoa. Conforme disposto no art. 5º, X, da Constituição Federal, "São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". E, para que haja a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, revendo posicionamento anterior, faz-se necessária a comprovação efetiva do dano (art. 818, I, da CLT), o que não se verifica no caso em apreço. Conforme decidido anteriormente, nos tópicos próprios, as pretensões recursais da autora quanto ao intervalo intrajornada e sobreaviso não restaram acolhidas. Como visto, restou demonstrado que a autora fruía, ao menos, do intervalo intrajornada mínimo de uma hora. E não se verificou a prestação de jornadas de trabalho excessivas, até porque, de acordo com o já exposto, o mero fato de a autora permanecer disponível, por meio de celular, para atendimento de serviços durante os plantões dos quais participava não é suficiente para caracterizar o regime de sobreaviso. Nesse contexto, as situações relatadas pela autora não implicam dano moral, na medida em que não evidenciou a trabalhadora que tenham provocado violação a quaisquer de seus direitos de personalidade, repercutindo de forma degradante em sua esfera pessoal e/ou causando-lhe inequívocos abalos íntimos. Assim, por não haver nos autos prova capaz de demonstrar o erro judiciário - que é o que se analisa no âmbito do recurso -, não é possível dar provimento ao recurso. Dessa forma, mantenho a sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais, por seus próprios e jurídicos fundamentos. 7.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Pretende a autora, caso acolhidas suas pretensões recursais, seja a ré condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, à razão de 15% sobre o valor bruto da condenação. Todavia, nada a deferir. Mantida integralmente a sentença e não remanescendo a ré sucumbente, não se cogita seja a ela atribuído o pagamento de honorários advocatícios à parte autora. Nego provimento.   Pelo que,                                                 ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas, pela autora, no importe de R$ 1.160,00, dispensadas, por ser beneficiária da justiça gratuita. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 1º de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG Nº 230/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) João Vítor Bilhalva (telepresencial) procurador(a) de NATÁLIA PIVA LASSEN.       ROBERTO BASILONE LEITE Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 15 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NATALIA PIVA LASSEN
  8. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5004846-69.2023.8.24.0019/SC AUTOR : COOPERCARGA S/A ADVOGADO(A) : STEPHANIE MARTINS COLOMBO (OAB SC057047) ADVOGADO(A) : SHEILA UGOLINI (OAB SC016411) RÉU : ARCANJO RAFAEL GUEDES COTA ADVOGADO(A) : RAFAEL BRANT COSTA (OAB MG171923) SENTENÇA Dessa forma, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a transação. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Página 1 de 22 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou