Robson Tibúrcio Minotto

Robson Tibúrcio Minotto

Número da OAB: OAB/SC 016380

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 132
Total de Intimações: 158
Tribunais: TJRS, TJPR, TJSP, TRF4, TJSC
Nome: ROBSON TIBÚRCIO MINOTTO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 158 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  2. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0003474-65.2016.8.24.0004/SC (Pauta: 121) RELATOR: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH APELANTE: MACANEIRO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. (INTERESSADO) ADVOGADO(A): ROBSON TIBÚRCIO MINOTTO (OAB SC016380) APELADO: GUILHERME DE SOUZA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): PATRICIA SIMONI ROCHA VALIM (OAB SC026893) ADVOGADO(A): NAZARENO VALIM DE SOUSA (OAB SC030145) INTERESSADO: KELLER DE SOUSA PIETSCH (INTERESSADO) ADVOGADO(A): GABRIEL NAGEL SALVADOR INTERESSADO: DILTO PIETSCH (Espólio) (EMBARGADO) ADVOGADO(A): RAFAEL BIF ORTOLAN INTERESSADO: MARIA SHIRLEI DE SOUSA PIETSCH (INTERESSADO) ADVOGADO(A): GABRIEL NAGEL SALVADOR INTERESSADO: KAREN DE SOUSA PIETSCH CAMILO (INTERESSADO) ADVOGADO(A): GABRIEL NAGEL SALVADOR INTERESSADO: MARA REJANE DE FREITAS PIETSCH (Inventariante) ADVOGADO(A): RAFAEL BIF ORTOLAN Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Presidente
  3. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Nº 5007462-48.2022.8.24.0020/SC AUTOR : CONSTRUTORA FOLCHINI LTDA FALIDO (Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO(A) : ARTUR BOLAN BURIGO (OAB SC051409) ADVOGADO(A) : FERNANDO MARAGNO BERGMANN (OAB SC027831) AUTOR : AVF CONSTRUCOES LTDA FALIDO (Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO(A) : ARTUR BOLAN BURIGO (OAB SC051409) ADVOGADO(A) : FERNANDO MARAGNO BERGMANN (OAB SC027831) AUTOR : FOLCHINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA FALIDO (Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO(A) : ARTUR BOLAN BURIGO (OAB SC051409) ADVOGADO(A) : FERNANDO MARAGNO BERGMANN (OAB SC027831) INTERESSADO : GIASSI DISTRIBUIDORA DE FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA ADVOGADO(A) : JONIS PEIXOTO FARIAS INTERESSADO : DMPA COMUNICAÇÕES LTDA ADVOGADO(A) : CRISTIAN ESMERALDINO FERREIRA INTERESSADO : ADRIANO ZABOTI PEREIRA ADVOGADO(A) : RODRIGO LORENZI SANTOS INTERESSADO : POSSAMAI PLASTICOS LTDA ADVOGADO(A) : EMERSON CESCONETTO INTERESSADO : JOAO CARLOS CORREA ADVOGADO(A) : GIOVANNI QUIRINO VENDRAMINI INTERESSADO : TAMIRES CASSULI FERRO MOTINI ADVOGADO(A) : GIOVANNI QUIRINO VENDRAMINI INTERESSADO : ESQUADRIMED ESQUADRIAS MEDEIROS EIRELI ADVOGADO(A) : GUILHERME GONÇALVES PEREIRA INTERESSADO : WEBER PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO(A) : ANGELA DELA JUSTINA INTERESSADO : CLEBER FERNANDO RAMOS COLLE ADVOGADO(A) : CLEBER FERNANDO RAMOS COLLE INTERESSADO : COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN INTERESSADO : AMARILDO DE SOUZA DA SILVA ADVOGADO(A) : GUILHERME MACIEL CARRADORE INTERESSADO : RICARDO JOSE VALVASSORI ADVOGADO(A) : GUILHERME MACIEL CARRADORE INTERESSADO : RAFAEL JOSE VALVASSORI ADVOGADO(A) : GUILHERME MACIEL CARRADORE INTERESSADO : EDUARDO CANCELIER ADVOGADO(A) : GUILHERME MACIEL CARRADORE INTERESSADO : IVANIO GEITTENES ADVOGADO(A) : GUILHERME MACIEL CARRADORE INTERESSADO : JAIR DUARTE ADVOGADO(A) : GABRIELE DA SILVEIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : JAQUELINE GUIDARINI MENDES COLOMBO INTERESSADO : FRANCISCO COPETTI ADVOGADO(A) : SABRINA TORRES INTERESSADO : ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DO EDIFICIO PIAZZA MIRABELLA ADVOGADO(A) : MILENE LACERDA INTERESSADO : ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DO EDIFICIO LEBLANC ADVOGADO(A) : MILENE LACERDA INTERESSADO : SERGIO ZANELLATO DE SOUZA ADVOGADO(A) : JONAIRA LUCIA DA SILVA DANNUS ADVOGADO(A) : JEFERSON DA COSTA DANNUS INTERESSADO : DANUSA AMANCIO ADVOGADO(A) : ARIELY DOMINGOS ADVOGADO(A) : MARIA LUIZA GOUDINHO INTERESSADO : LEANDRO PRAVATO ADVOGADO(A) : ARIELY DOMINGOS ADVOGADO(A) : MARIA LUIZA GOUDINHO INTERESSADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTERESSADO : CLEUSA PEREIRA CARDOSO COPETTI ADVOGADO(A) : CLEUSA PEREIRA CARDOSO COPETTI INTERESSADO : COLOMBO RETROTERRA LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRA DA SILVA SOTERO VICENTE ADVOGADO(A) : ROBSON TIBÚRCIO MINOTTO INTERESSADO : SC REMOCOES E GUARDA DE VEICULOS EIRELI ADVOGADO(A) : GUSTAVO MICHELS BOTEGA INTERESSADO : ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DO EDIFÍCIO PIAZZA MIRABELLAE OUTROS ADVOGADO(A) : MILENE LACERDA INTERESSADO : HENRIQUE LUIZ FELISBINO ADVOGADO(A) : LUIDJ PIOVESAN DAMIANI INTERESSADO : DILNEI CORREA ADVOGADO(A) : RODRIGO SAMPAIO BALSINI INTERESSADO : DINAEL ANTUNES ADVOGADO(A) : RODRIGO SAMPAIO BALSINI INTERESSADO : BRUNA BURATO TEIXEIRA RIBEIRO ADVOGADO(A) : SUNAMITA BURATO GARCIA INTERESSADO : JAD BORDADOS EIRELI ADVOGADO(A) : DEYSE GHISI LUCIANO INTERESSADO : RSC - COMERCIAL DE PECAS LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO BARCELOS MEDEIROS INTERESSADO : VANESSA COSTA ADVOGADO(A) : MAURO FELIPPE INTERESSADO : DARCIONEI BAESSO ADVOGADO(A) : MAURO FELIPPE INTERESSADO : MAURO FELIPPE ADVOGADO(A) : MAURO FELIPPE INTERESSADO : BELLENZIER PNEUS LTDA ADVOGADO(A) : GABRIELI FONTANA INTERESSADO : LUCIMAR PEREIRA ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS FREDERICO DE SOUZA INTERESSADO : CHEILA SCHMOELLER ADVOGADO(A) : LUCAS MARCELO BRAZ ADVOGADO(A) : GISELE MENDES BECKER INTERESSADO : BENETTON, BRESSAN, STECKERT ADVOGADOS ADVOGADO(A) : RAMMSES STECKERT QUADROS ADVOGADO(A) : LAIS BRESSAN MADEIRA INTERESSADO : EDIFICIO RESIDENCIAL ROLAND GARROS ADVOGADO(A) : RAMMSES STECKERT QUADROS ADVOGADO(A) : LAIS BRESSAN MADEIRA INTERESSADO : RODINEIA DAMIANI BIZ FELIPPE ADVOGADO(A) : MAURO FELIPPE INTERESSADO : SINDICATO DOS TRAB. NAS IND. DE CER. PARA CONST. DO FIBROC. E OUTRAS FIBRAS MIN. E SINT. DA CONS CIVIL DO MOB. E ART. DE MAD. DE CRICIUMA E REGIAO ADVOGADO(A) : ARLINDO ROCHA INTERESSADO : MG COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA ADVOGADO(A) : CAROLINE HOBOLD ADVOGADO(A) : CARLOS WERNER SALVALAGGIO INTERESSADO : AUTO POSTO ANEL VIARIO EIRELI ADVOGADO(A) : CAROLINE HOBOLD ADVOGADO(A) : CARLOS WERNER SALVALAGGIO INTERESSADO : FUNDACAO EDUCACIONAL DE CRICIUMA ADVOGADO(A) : ALBERT ZILLI DOS SANTOS INTERESSADO : KRONA TUBOS E CONEXOES LTDA ADVOGADO(A) : CELSO MEIRA JÚNIOR INTERESSADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MILTON BACCIN INTERESSADO : BRIZOLA JAPUR SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA (Administrador Judicial) ADVOGADO(A) : RAFAEL BRIZOLA MARQUES ADVOGADO(A) : JOSÉ PAULO DORNELES JAPUR ADVOGADO(A) : VICTORIA CARDOSO KLEIN ADVOGADO(A) : MATHEUS MARTINS COSTA MOMBACH ADVOGADO(A) : LUIZ RENATO BARRETO GOMES INTERESSADO : GEOVANIO ROVEDA ADVOGADO(A) : JULIANO BACELO DA SILVA INTERESSADO : MAICO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MAICO DE OLIVEIRA INTERESSADO : PERFYACO METAIS LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDA THAYNARA ANDRETTA INTERESSADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : FERNANDA SANTOS BRUSAU ADVOGADO(A) : FLAVIA NEVES NOU DE BRITO INTERESSADO : VOTORANTIM CIMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS INTERESSADO : EDIFICIO RESIDENCIAL E COMERCIAL MONTE REALLE ADVOGADO(A) : ALEX SANDRO DOS SANTOS INTERESSADO : MARCIA JANUARIO ADVOGADO(A) : MOISÉS NUNES CARDOSO INTERESSADO : SERGIO JANUARIO ADVOGADO(A) : MOISÉS NUNES CARDOSO INTERESSADO : CAROLINE DA SILVA ALMEIDA ADVOGADO(A) : BRUNO ALBERTO DA ROSA ADVOGADO(A) : MATEUS COSTA MEZZARI INTERESSADO : CASSOL PRE-FABRICADOS LTDA ADVOGADO(A) : EVERALDO LUÍS RESTANHO INTERESSADO : VALMOCIR BENINCA ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO MICHALAK SANTOS INTERESSADO : RENATA DE BITTENCOURT TURAZZI ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO MICHALAK SANTOS INTERESSADO : VALMIR FLORIANO ADVOGADO(A) : MAICO DE OLIVEIRA INTERESSADO : JOCELDO LENOIR PAES ADVOGADO(A) : MAICO DE OLIVEIRA INTERESSADO : ROGERIO MAZZUCCO ADVOGADO(A) : MAICO DE OLIVEIRA INTERESSADO : EVERTON DOS SANTOS VITORINO - AUTOPECAS ADVOGADO(A) : DAVI DA ROSA BUSS ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes e interessados acerca do leilão judicial, por lanços eletrônicos (online), abaixo descrito: O leilão eletrônico será realizado no sítio damianileiloes.com.br e terá início na data e horário acima em epígrafe; 1º LEILÃO: 07/08/2025 , com o início do pregão eletrônico às 10 horas e encerramento a partir das 15 horas, por lance igual ou superior ao valor de avaliação. 2º LEILÃO: 14/08/2025 , com o início do pregão eletrônico às 10 horas e encerramento a partir das 15 horas, pelo maior lanço, desde que igual ou superior a 50% da avaliação. 3º LEILÃO: 21/08/2025 , com o início do pregão eletrônico às 10 horas e encerramento a partir das 15 horas, pelo maior lanço. DESCRIÇÃO DOS BENS E AVALIAÇÃO: 01) 01 (um) caminhão, sem carroceria, marca Mercedes-Benz, modelo Accelo 815, cor branca, ano e modelo 2013, placa MLF5A72, em mau estado de conservação, com pneus imprestáveis, apresentando inúmeros pontos danificados na cabine, completamente inativo há mais de dois anos sob a guarda deste leiloeiro. Reavaliação: R$ 70.000,00 (setenta mil reais) . 02) 01 (um) caminhão, sem carroceria, marca Mercedes Benz. Modelo Atron 2729 B, três eixos, 6x4, cor branca, ano e modelo 2013, placa MLF 4012, em mau estado de conservação, sem motor, sem dois pneus no segundo eixo e com os demais pneus imprestáveis, completamente inativo há mais de dois anos sob a guarda deste leiloeiro. Reavaliação: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) . 03) 01 (um) caminhão, sem carroceria, marca Mercedes Benz, modelo Atron 2729, cor branco, três eixos, 6x4, ano 2013, placa MLF 4062, em mau estado de conservação, sem dois pneus no segundo eixo e com os demais pneus imprestáveis, completamente inativo há mais de dois anos sob a guarda deste leiloeiro. Reavaliação: R$ 100.000,00 (cem mil reais) . Local para vistoria: Rodovia Jorge Lacerda, 1.880, em Criciúma. Criciúma, 28 de março de 2025. Agendamento de vistoria pelo telefone (48) 99669-9593 (whatsapp).
  4. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Petição Criminal Nº 5000391-71.2024.8.24.0166/SC ACUSADO : ASSOCIACAO CULTURAL E RECREATIVA LEONARDO STEINER ADVOGADO(A) : ROBSON TIBÚRCIO MINOTTO (OAB SC016380) DESPACHO/DECISÃO Com base no parecer ministerial retro, aguarde-se os autos em Cartório por mais três meses. Após, intime-se o compromissário para que apresente novamente relatório com levantamento fotográfico de recuperação do local, nos termos do acordo homologado. Cumprido, vistas ao parquet.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5017313-77.2023.8.24.0020/SC RELATOR : PABLO VINICIUS ARALDI AUTOR : HIDNEI MARIOT ADVOGADO(A) : KALINE MICHELS BOTEON (OAB SC033563) RÉU : VIP CAR PREMIUM COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : ROBSON TIBÚRCIO MINOTTO (OAB SC016380) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 125 - 26/06/2025 - COMUNICAÇÕES
  7. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 15 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5001899-57.2021.8.24.0166/SC (Pauta: 101) RELATOR: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES APELANTE: MUNICÍPIO DE FORQUILHINHA/SC (RÉU) PROCURADOR(A): ADEMIR MARIOT DA SILVA APELANTE: WESTRUP ADMINISTRADORA DE BENS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): ROBSON TIBÚRCIO MINOTTO (OAB SC016380) APELADO: DIOGO PASINI (AUTOR) ADVOGADO(A): VAMIRE CORREA (OAB SC026789) APELADO: CAMARA MUNICIPAL DE FORQUILHINHA (RÉU) ADVOGADO(A): MAICON HENRIQUE ALÉSSIO (OAB SC021070) APELADO: CELIO ALVES ELIAS (RÉU) ADVOGADO(A): ANGELICA ZENATO ROCHA GENEROSO (OAB SC016580) APELADO: JUCEMAR BORGES (RÉU) ADVOGADO(A): ANGELICA ZENATO ROCHA GENEROSO (OAB SC016580) APELADO: IVONE MINATTO (RÉU) ADVOGADO(A): ANGELICA ZENATO ROCHA GENEROSO (OAB SC016580) APELADO: JOSE NARDI PEREIRA (RÉU) ADVOGADO(A): ANGELICA ZENATO ROCHA GENEROSO (OAB SC016580) APELADO: LARISSA ROCHA ELIAS (RÉU) ADVOGADO(A): ANGELICA ZENATO ROCHA GENEROSO (OAB SC016580) APELADO: MARCOS ROCHA MACEDO (RÉU) ADVOGADO(A): ANGELICA ZENATO ROCHA GENEROSO (OAB SC016580) APELADO: JOSE CLAUDIO GONCALVES (RÉU) ADVOGADO(A): ANGELICA ZENATO ROCHA GENEROSO (OAB SC016580) APELADO: OS MESMOS MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador CARLOS ADILSON SILVA Presidente
  8. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    5ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 15 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina). Além dos membros da câmara, integrará a composição ampliada dos processos designados para o prosseguimento de julgamento de que trata o artigo 942 do CPC desta sessão (50370335620248240000 e 50399245020248240000), a Excelentíssima Senhora Desembargadora Érica Lourenço de Lima Ferreira. Apelação Nº 5003689-28.2023.8.24.0030/SC (Pauta: 4) RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS APELANTE: DEMETRIO MELLO (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCIANA ALVES PEREIRA (OAB SP378196) APELADO: NOVA TORIBA VEICULOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): WALTER CARVALHO DE BRITTO (OAB SP235276) APELADO: VIP CAR VEICULOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): ROBSON TIBÚRCIO MINOTTO (OAB SC016380) APELADO: RENAULT DO BRASIL S.A (RÉU) ADVOGADO(A): ADRIANA D AVILA OLIVEIRA (OAB SC030632) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Presidente
  9. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  10. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 5003424-69.2024.8.24.0069/SC APELANTE : AGRO COMERCIAL AFUBRA LTDA (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : ELISANDRA HOBOLD (OAB SC038240) ADVOGADO(A) : ANA GABRIELA REIS E SILVA MACEDO (OAB SC070418) ADVOGADO(A) : CRISTIANI WERNKE (OAB SC014374) ADVOGADO(A) : FABRÍCIO BENEDET (OAB SC020295) APELADO : RAFAEL MOTTA PACHECO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : FERNANDA DE OLIVEIRA BRAZ (OAB SC040121) ADVOGADO(A) : ROBSON TIBÚRCIO MINOTTO (OAB SC016380) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por AGRO COMERCIAL AFUBRA LTDA. em face da sentença de procedência proferida em " embargos de terceiro cumulado com pedido de tutela de evidência em caráter antecedente em sede de liminar " proposta por RAFAEL MOTTA PACHECO . ​Adota-se o relatório elaborado pelo juízo a quo por representar fielmente a realidade dos autos: Trata-se de " embargos de terceiro cumulado com pedido de tutela de evidência em caráter antecedente em sede liminar " ajuizados por Rafael Motta Pacheco em face de Agro Comercial AFUBRA LTDA . Aduziu, como causa de pedir, que adquiriu um veículo Hyundai HB20 de 2020/2021, em 26/07/2022, da Infinity Comercial de Veículos Ltda, por R$ 57.000,00. Defendeu que, no momento da compra, o automóvel não tinha restrições e foi transferido imediatamente para o seu nome. Narrou, todavia, que, em consulta posterior, descobriu uma restrição judicial RenaJud, inserida no dia 21/02/2024, oriunda de uma dívida de Alcindo Warmling Moro, executado nos autos do cumprimento de sentença em apenso, em que a parte ora embargada é exequente. Argumentou que tal restrição é indevida, pois o veículo está em seu nome desde 2022 e foi adquirido livre de dívidas. Tendo-se em vista que à época da compra inexistia qualquer restrição sobre o automóvel, não viu outra alternativa a não ser o ajuizamento desta ação para possibilitar o seu levantamento e manutenção na posse do veículo, a fim de resguardar os seus direitos sobre o carro (Ev. 1, 1, p. 1-14). Requereu, em sede de medida liminar, o levantamento da restrição RenaJud que incidiu sobre o automotor, bem como a sua manutenção na posse do veículo (Ev. 1, 1, p. 12, item "b"). Ao final, requereu a confirmação de tais pleitos por sentença. Juntou procuração (Ev. 1, 2) e documentos (Ev. 1, 3-13). Valorou a causa em R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais) (Ev. 1, 1, p. 14, "in fine"), e, com base nesse valor, realizou o pagamento das custas processuais de ingresso (Ev. 7). A decisão do Ev. 11 deferiu o pedido liminar. Foi efetivada a baixa da restrição Renajud (Ev. 15). Aportou contestação no Ev. 21, na qual a requerida afirmou não se opor ao pedido. Entretanto, discorreu que o pedido de restrição do veículo não ocorreu inadvertidamente, mas em decorrência de fortes indícios de que pertencia, de fato, ao devedor Alcindo Warmling, conforme declaração constante nos autos 5000010-63.2024.8.24.0069, na qual Lúcio Crismon Barbosa afirma ter comprado o veículo para Alcindo. Frente a isso, pugnou sejam afastados os encargos sucumbenciais, porque não deu causa à lide tampouco opôs resistência. O prazo para réplica decorreu in albis (Ev. 25). Intimadas para especificação de provas (Ev. 26), a parte embargante requereu o julgamento antecipado (Ev. 32), quedando-se silente o adverso (Ev. 30). Concluídos os trâmites, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo ( evento 35, SENT1 ): Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado nos presentes embargos de terceiro, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, a fim de tornar definitiva a tutela provisória concedida no Ev. 11, mantendo o embargante na posse do veículo " Hyundai HB20 10M Sense Ano 2020/2021, Álcool/Gasolina, RENAVAM 1246574869, placas RDU0F79 ". Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao causídico da parte adversa, os quais estipulo em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC. P. R. I. Em caso de interposição de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Transitado em julgado, translade-se cópia aos autos n. 50000860520158240069 e arquivem-se . Inconformada com o ato decisório, a parte embargada interpôs recurso de apelação ( evento 43, APELAÇÃO1 ). Nas razões recursais, alegou, em síntese, que: a) " de forma alguma, contribuiu com ou deu causa aos embargos, não podendo arcar com [...] custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da Súmula nº. 303/STJ "; b) " à época do pedido de constrição (14/02/2024), haviam indícios [...] de que o veículo pertencia [...] ao Sr. Alcindo [...], e que foi adquirido mediante conluio fraudulento com terceiro, o Sr. Lucio [...], para ocultação do patrimônio "; c) " em 03/01/2024 [...], o Sr. Alcindo [...] ingressou com uma [...] ação [...] em face da Hyundai Motors, valendo-se da qualidade de adquirente/proprietário do veículo para pleitear indenização em decorrência de [...] vício oculto no bem "; d) " consta um documento que faz clara alusão ao fato de que o veículo foi [...] adquirido pelo Sr. Alcindo, mas registrado em nome de terceiro, Sr. Lucio "; e) " os diversos negócios subjacentes até que o veículo fosse adquirido pelo embargante eram [...] completamente desconhecidos pela parte embargada "; f) " era inviável à embargada [...] ter certeza inequívoca que [...] transmissão se deu de forma regular"; g) "deve-se levar em consideração [...] o contexto em que se encontrava a embargada, enfrentando uma execução há quase dez anos sem sucesso [...] e diante de evidências claras [...] ocultação do patrimônio "; h) " não houve a efetiva penhora do bem, pois, após tentativa frustrada de localização, o feito executório prosseguiu com outras medidas constritivas "; i) " não houve qualquer oposição à posterior baixa do gravame"; j) "não foi [...] quem deu causa à presente lide, e sim, o próprio embargante ". Com tais argumentos, formulou os seguintes requerimentos: ANTE O EXPOSTO , requer a reforma da decisão de primeiro grau, condenando-se o Embargante na totalidade dos pedidos e na totalidade das verbas de sucumbência. Intimada, a parte embargante não exerceu o contraditório. Por fim, vieram os autos para análise. 1. Preliminares Não há preliminares em contrarrazões para análise. 2. Admissibilidade Presentes os pressupostos legais, admite-se o recurso. 3. Mérito Passa-se ao julgamento monocrático, com fundamento no art. 932 do CPC e no art. 132 do Regimento Interno do TJSC, que permitem ao Relator dar ou negar provimento ao recurso, sem necessidade de submissão ao órgão colegiado, destacando-se que a medida visa imprimir celeridade à entrega da prestação jurisdicional, em prestígio ao postulado da razoável duração do processo (arts. 5º, LXXVIII, da CF, 8.1 da CADH e 4º do CPC). Afinal, "se o relator conhece orientação de seu órgão colegiado, desnecessário submeter-lhe, sempre e reiteradamente, a mesma controvérsia" (STJ, AgInt no REsp 1.574.054/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/06/2016). Cumpre observar que, além de agilizar a solução do conflito, o julgamento monocrático não acarreta prejuízos às partes, às quais é facultada a interposição posterior de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC, para controle do ato decisório unipessoal pelo órgão fracionário competente. Sobre o tema, convém citar o entendimento do STJ, na condição de órgão constitucionalmente competente para dar a última palavra em matéria de interpretação da lei federal/processual (art. 105, III, da CF e AgRg na MC n. 7.328/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, j. 02/12/2003): PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALUGUEL MENSAL. CONSIDERAÇÃO DE BENFEITORIAS. VERBA DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIMENTO DOS VÍCIOS APONTADOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados diante do julgamento monocrático do recurso, tampouco em risco ao princípio da colegialidade, tendo em vista que pode a parte interpor agravo interno, como de fato interpôs, contra a decisão agravada, devolvendo a discussão ao órgão competente , como de fato ocorreu, ratificando ou reformando a decisão. [...] (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.809.600/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). "Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade . Precedentes (AgInt no REsp n. 1.255.169/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20/6/2022). "A jurisprudência deste STJ, a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal . Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe de 29/03/2019). [...] 5. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.025.993/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/6/2022). Assim, ausente perspectiva de que a solução a ser dada seria outra em caso de julgamento colegiado, torna-se cabível o exame monocrático. Dito isso, antecipa-se que o caso é de desprovimento. Em síntese, a parte apelante/embargada requer a reforma da sentença para inversão dos ônus sucumbenciais, sob os seguintes fundamentos:  a) não deu causa à propositura dos embargos de terceiro; b) em sede de contestação, não se opôs à pretensão autoral, anuindo expressamente à baixa da restrição; c) à época da constrição, nos autos do cumprimento de sentença n. 5000086-05.2015.8.24.0069, havia indícios de ocultação patrimonial por parte do executado; d) inexistia conhecimento inequívoco da transferência do bem à época da medida; e) não houve constrição efetiva, diante da tentativa frustrada de localização do bem. Pois bem. Conforme dicção da Súmula 303 do STJ: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". Ainda sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação jurisprudencial, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, segundo a qual: "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro" (Tema 872). No caso concreto, extrai-se dos autos que, em 14.2.2024, no bojo do cumprimento de sentença n. 5000086-05.2015.8.24.0069, a embargada/apelante requereu a averbação de restrição de circulação e transferência, por meio do sistema RENAJUD, sobre o veículo Hyundai HB20 10M Sense, ano/modelo 2020/2021, RENAVAM 1246574869, placa RDU0F79, além de pleitear a expedição de mandado de intimação, avaliação e depósito (​ evento 113, PED PENH ARREST1 ​). O pleito foi deferido em 19.2.2024 (​ evento 118, DESPADEC1 ​), com efetiva inclusão da restrição em 21.2.2024 (​ evento 119, INCRESSIS1 ​). Todavia, o mandado restou infrutífero em 8.3.2024, diante da não localização do bem ou do executado (​ evento 126, CERT1 ​), tendo regular prosseguimento a execucional. Posteriormente, em 16.7.2024, o recorrido ajuizou embargos de terceiro (​ evento 1, INIC1 ​). A embargada, em contestação, não apresentou resistência à pretensão, manifestando concordância com a baixa da restrição (​ evento 21, CONT1 ​). Apesar da ausência de resistência à pretensão deduzida nos embargos, observa-se que o pedido de restrição judicial foi formulado em 14.2.2024 (​ evento 113, PED PENH ARREST1 ​), embora o veículo já estivesse transferido ao nome do embargante desde 2022, com registro de alienação fiduciária ​( evento 1, ANEXO5 e evento 1, INIC1 ), não havendo qualquer indício de vínculo entre o adquirente e o exequente, tampouco com o suposto laranja. Ademais, consta nos autos cadeia sucessiva de transferências regularmente averbadas junto ao órgão de trânsito, incluindo titularidades posteriores ao suposto intermediário e anteriores ao embargante de boa-fé ( evento 1, ANEXO5 , evento 1, ANEXO10 e evento 1, ANEXO13 ). Dessa forma, evidencia-se a ausência de diligência mínima por parte da embargada ao requerer a penhora/restrição sobre bem cuja titularidade já havia sido transferida do alegado intermediário a terceiros, circunstância que deu ensejo à propositura da presente demanda, sendo a restrição levantada apenas após o ajuizamento dos embargos. Nesse sentido, bem consignou a sentença recorrida, ​ in verbis ( evento 35, SENT1 ): Por fim, cabe salientar que os ônus sucumbenciais recairão sobre o embargado, pois desde 26/07/2022 o veículo encontra-se registrado em nome do embargante, conforme confirmado em consulta ao DETRAN Digital, e ainda assim este requereu a restrição do bem em 14/02/2024 (Ev. 113 - apenso), sem qualquer cautela prévia. A declaração amealhada na contestação, oriunda dos autos n. 5000010-63.2024.8.24.0069 (Ev. 21, 1, p. 2), nada altera, pois foi firmada em 15/12/2021, também em momento anterior à transferência do veículo para o embargante. Assim, adequada a manutenção da condenação da embargada ao pagamento dos ônus sucumbenciais, por ter dado ensejo à propositura dos embargos de terceiro. É o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INTERESSE PROCESSUAL ATESTADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DO EMBARGADO. SÚMULA 303/STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 10, 18, 612, 674, § 2º, E 677 DO CPC/2015. TESES NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no enunciado da Súmula 303/STJ, a parte que deu causa à oposição dos embargos de terceiro é quem deverá arcar com o pagamento dos honorários sucumbenciais . (AgInt no AREsp n. 2.307.697/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) A jurisprudência pátria segue o mesmo sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS. PROCEDÊNCIA . ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 303 E TEMA 872 STJ. VENDA DO VEÍCULO PENHORADO . TRADIÇÃO COMPROVADA. RESISTÊNCIA AO LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA DO EMBARGADO. DECISÃO MANTIDA . 1. Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios (Súmula 303 STJ). Se acolhido para desconstituir a constrição judicial, os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro (Tema 872 STJ). 2 . A comprovação do negócio jurídico e a tradição efetivada deveriam ser suficientes para que o embargado refluísse da penhora do bem móvel e não oferecesse resistência aos embargos de terceiros. No entanto, apresentou contestação e insistiu para que fosse mantida a penhora sobre o veículo, razão pela qual deve suportar os ônus sucumbenciais. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5408010-40 .2021.8.09.0091, Relator.: DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/04/2023) A propósito, esta Corte já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. JUÍZO DE ORIGEM QUE, NA FORMA DO ART. 487, INCISO III, ALÍNEA "A", DO CPC, JULGA PROCEDENTE O PEDIDO PARA DESCONSTITUIR A PENHORA SOBRE O VEÍCULO CONSTRITO NA EXECUCIONAL. INCONFORMISMO DA EMBARGADA. PEDIDO DE INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, SOB O ARGUMENTO DE QUE NÃO HOUVE PRETENSÃO RESISTIDA. REJEIÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXEGESE DA SÚMULA N. 300 E DO TEMA N. 872, AMBOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CASO CONCRETO EM QUE, À ÉPOCA DA AVERBAÇÃO DA PENHORA VIA RENAJUD, EXISTIA NO REGISTRO DO VEÍCULO ADREDE ANOTAÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECORRENTE QUE, TENDO CIÊNCIA DESSA SITUAÇÃO, DEIXOU DE PROVIDENCIAR, NO TEMPO E MODO OPORTUNOS, A BAIXA DA PENHORA. CIRCUNSTÂNCIA QUE DEU CAUSA À DETONAÇÃO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO PELO BANCO, ORA APELADO. INVERSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE NÃO SE JUSTIFICA, POIS NÃO FOI O EMBARGANTE QUEM DEU CAUSA À CONSTRIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002681-70.2024.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 11-03-2025). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NÃO RESISTÊNCIA À PRETENSÃO PELO EMBARGADO - ÔNUS DE ARCAR COM AS VERBAS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FALTA DE DILIGÊNCIA DA RECORRENTE/EMBARGANTE PROVIDENCIAR A BAIXA DA PENHORA, O QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PLEITO GENÉRICO. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS DE OFÍCIO, A TEOR DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5014154-75.2021.8.24.0092, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 06-07-2023). Daí o desprovimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença nos seus exatos termos. 4. Sucumbência Desprovido o recurso, mantém-se a distribuição dos encargos de sucumbência definida na sentença, restando apenas a análise sobre eventual majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), que pressupõe, conforme definido pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1.059 e nos  EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ: a) recurso interposto contra ato judicial publicado após a vigência do CPC de 2015 (18/03/2016); b) fixação de honorários sucumbenciais na origem; c) desprovimento ou não conhecimento integral do recurso; d) não estar atingidos os limites descritos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. Na hipótese, os requisitos mencionados estão presentes, motivo pelo qual a verba honorária fixada na sentença em favor do advogado da parte recorrida fica majorada em 5% (cinco por cento), levando em consideração o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, observado o teto previsto no § 2º do art. 85 do CPC. Destaca-se, no ponto, que a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência por arbitramento equitativo só é admitida casos específicos de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou de valor da causa muito baixo (art. 85, § 8º, do CPC), conforme precedente obrigatório (Tema n. 1.076 do STJ), a ser seguido em prestígio à segurança jurídica e à isonomia (art. 927 do CPC). Caso decorram de vitória da parte assistida pela Defensoria Pública, os honorários são devidos ao Fundo de Reaparelhamento da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina – FADEP/SC, nos termos dos arts. 4º, XXI, da LC n. 80/1994, 4º, XIX, da LC Estadual n. 575/2012, 2º da Lei Estadual n. 17.870/2019 e 1º da Resolução CSDPESC n. 119/2022, e do Tema de Repercussão Geral n. 1.002 do STF. Por fim, ressalva-se a suspensão de exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma e pelo prazo prescritos no art. 98, § 3º, do CPC, caso a parte condenada ao pagamento seja beneficiária da gratuidade da justiça. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, com majoração dos honorários advocatícios de sucumbência fixados na origem. Intimem-se. Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado.
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