Caroline Zappelini Roncatto Samways

Caroline Zappelini Roncatto Samways

Número da OAB: OAB/SC 016317

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 100
Total de Intimações: 126
Tribunais: TJES, TJSC, TJRS, TJSP, TJPR
Nome: CAROLINE ZAPPELINI RONCATTO SAMWAYS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 126 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5017746-47.2022.8.24.0075/SC EXEQUENTE : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL ATO ORDINATÓRIO Objeto: Conforme Portaria n. 01/2024, da 1ª Vara Cível da Comarca de Tubarão, considerando que a providência requerida já foi realizada nestes autos (ev. 106), fica intimada a parte exequente para justificar o pedido, demonstrando que houve alteração na situação financeira da parte executada. Prazo: Cinco dias. Advertência: A ausência de manifestação motivará a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, pelo prazo de um ano ou, caso já realizada a suspensão ou decorrido o prazo desta, o arquivamento do processo, na forma do § 2º do mesmo artigo. Ainda, caso o processo já esteja em suspensão o arquivamento, o processo retornará ao status respectivo. Material de apoio: - Como contribuir para seu processo andar mais rápido
  2. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001606-82.2020.8.24.0082/SC EXEQUENTE : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL EXECUTADO : THAIS DE MAGALHAES DORNELLES ADVOGADO(A) : SOPHIE DALL OLMO (OAB RS110153) SENTENÇA 2. Diante do exposto, julgo extinto o processo com fundamento no art. 924, II, do CPC. A legislação (CPC e LC estadual n° 17.654/2018) não prevê isenção ou redução das custas processuais nas hipóteses de acordo nos processos de execução extrajudicial e cumprimentos de sentença, mas apenas nos processos de conhecimento (comum e especial). Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, conforme previsto no acordo. Suspendo a exigibilidade do pagamento, se a parte for beneficiária da gratuidade da justiça. 3. As partes deverão informar os eventos das restrições pessoais e/ou patrimoniais ao requererem o cancelamento, a fim de cooperarem com o juízo para o célere e efetivo cumprimento do pedido (art. 6°, do CPC). Indicada ou não, e o cartório verificar a existência de restrição, determino a retirada/cancelamento. Lembro às partes que o juízo não expedirá ofício para cancelar averbação no registro de imóveis, pois é ato e ônus das partes. 4. Os valores constritos com o uso do Sisbajud foram desbloqueados e a ordem de bloqueios reiterados já foi cancelada, consoante certidão do ev.149.1.  Por conseguinte, os referidos valores serão restituídos à parte executada.  5. O cartório cumprirá os procedimentos habituais e baixará o processo.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0061071-28.1999.8.24.0023/SC EXEQUENTE : AM/PM COMESTIVEIS LTDA ADVOGADO(A) : ANDRÉ HENRIQUE BRÄSCHER (OAB SC016242) ADVOGADO(A) : FERNANDO DE LEMOS BASTO (OAB SC009894) EXECUTADO : MARIA DO ROCIO RODRIGUES RUTHES PEREIRA - ME ADVOGADO(A) : JUAREZ PIVA (OAB SC010878) ADVOGADO(A) : FABIANO CAMPIGOTTO (OAB SC014939) EXECUTADO : CLAUDIO LUIZ PEREIRA ADVOGADO(A) : LUCIANO DUARTE PERES (OAB SC013412) EXECUTADO : MARIA DO ROCIO RODRIGUES RUTHES ADVOGADO(A) : CAROLINE ZAPPELINI RONCATTO SAMWAYS (OAB SC016317) ADVOGADO(A) : RODRIGO INDALÊNCIO VILELA VEIGA (OAB SC016290) EXECUTADO : ASTY PEREIRA ADVOGADO(A) : LUCIANO DUARTE PERES (OAB SC013412) EXECUTADO : ISAURA MARIA PEREIRA ADVOGADO(A) : LUCIANO DUARTE PERES (OAB SC013412) DESPACHO/DECISÃO Sobreveio ao processo ofício no qual há informação de apreensão de veículo registrado em nome da parte executada, com pedido de cancelamento das restrições incluídas pelo RENAJUD neste processo, para realização de leilão. A execução foi extinta por desistência da parte exequente. Diante do exposto, determino o cancelamento de todas as penhoras e restrições no sistema RENAJUD, inclusive em relação ao veículo mencionado e autorizo o leilão administrativo. O cartório enviará ofício em resposta à comunicação recebida, com cópia desta decisão. Ciente do recurso de apelação interposto, em sede de juízo de retratação (CPC, art. 485, § 7°), mantenho a decisão pelos próprios fundamentos. Intime-se a parte apelada para contrarrazões, em 15 dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5020250-19.2022.8.24.0045/SC EXEQUENTE : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL EXECUTADO : SUZETE ANGELICA DA SILVA ADVOGADO(A) : RADAMÉS LENOIR DOS SANTOS (OAB SC016549) DESPACHO/DECISÃO Analiso a impugnação à penhora apresentada pela executada no EV. 87. Em suma, a executada sustenta que a penhora realizada em sua conta bancária por meio do SISBAJUD atingiu verbas impenhoráveis em razão do seu caráter salarial. No entanto, a documentação anexada aos autos não comprova o alegado. A devedora recebe seus vencimentos, pagos pelo Município de Palhoça, em conta bancária na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. A penhora, porém, atingiu valores em conta corrente no banco Nubank. Embora a executada tenha alegado " que transfere de sua conta salário (vide contracheque anexado) para a NUBANK, onde faz as movimentações do dia a dia ", não há prova da realização dessa transferência. Ante o exposto, rejeito a impugnação deduzida no EV. 87. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para apresentar documentos sobre sua renda e patrimônio, no prazo de quinze dias, a fim de permitir a apreciação do pedido de gratuidade da justiça.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012657-77.2021.8.24.0075/SC EXEQUENTE : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL ATO ORDINATÓRIO Considerando o resultado negativo da pesquisa de ativos judiciais, fica intimada a parte ativa para requerer o que entender pertinente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, indicando patrimônio penhorável, se for o caso. Fica a parte ativa ciente da possibilidade de suspensão do curso da execução caso não haja indicação de patrimônio penhorável, consoante decisão anterior (art. 921, III e § 1º, do CPC) ou da extinção do processo, em se tratando de demanda de competência do Juizado Especial Cível (art. 53, § 4º, Lei 9099/95).
  6. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013377-39.2024.8.24.0075/SC EXEQUENTE : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL ATO ORDINATÓRIO Considerando o resultado negativo da pesquisa de ativos judiciais, fica intimada a parte ativa para requerer o que entender pertinente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, indicando patrimônio penhorável, se for o caso. Fica a parte ativa ciente da possibilidade de suspensão do curso da execução caso não haja indicação de patrimônio penhorável, consoante decisão anterior (art. 921, III e § 1º, do CPC) ou da extinção do processo, em se tratando de demanda de competência do Juizado Especial Cível (art. 53, § 4º, Lei 9099/95).
  7. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5032939-97.2023.8.24.0033/SC EXEQUENTE : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL EXECUTADO : RAFAEL ANTONIO BAPTISTA ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA ZIMMERMANN (OAB SC029607) ADVOGADO(A) : JOSEMAR SIEMANN (OAB SC011776) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto, ACOLHO os embargos declaratórios. P.R.I. CUMPRA-SE a decisão do evento 48.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: ctba-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0012870-95.2019.8.16.0194 Processo:   0012870-95.2019.8.16.0194 Classe Processual:   Ação Civil Coletiva Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$1.400.000,00 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   ALO INGRESSOS - SERVICOS DE VENDA DE INGRESSOS LTDA BT MEDIACAO DE PAGAMENTOS LTDA CINEMARK DO BRASIL S/A CINESYSTEM S.A. INGRESSO NACIONAL MSA Empresa Cinematografica LTDA ingresso.com ltda.   Vistos.   Trata-se de ação coletiva de consumo, com pedido de tutela de urgência antecipada, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Alô Ingressos – Serviços de Venda de Ingressos Ltda., BT Mediação de Pagamentos Ltda., Cinemark Brasil S.A., Cinesystem S.A., Ingresso.com Ltda., MSA Empresa Cinematográfica Ltda. e Nacional Ticket Ltda.. Narrou o órgão ministerial, em síntese, que a presente ação foi baseada em Inquérito Civil instaurado para apuração da prática de atos lesivos aos direitos dos consumidores pelas empresas requeridas, consistente na comercialização online de ingressos para eventos, shows e cinema, com a incidência injustificada de um sobrepreço, intitulado de taxa de conveniência ou taxa administrativa. Conforme narrado na inicial, tal cobrança estaria em sentido contrário à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.737.428/RS, que teria reconhecido a abusividade da cobrança da taxa de conveniência em ingressos comprados pela internet, bem como em desacordo com a legislação consumerista. De acordo com o narrado na inicial, a cobrança seria abusiva pois não corresponderia à remuneração pela entrega do ingresso no domicílio do consumidor e porque não poderiam as fornecedoras, ora requeridas, repassar esses custos aos consumidores, pois fariam parte da atividade econômica por elas exercida. Em sede de tutela de urgência, requereu a parte autora que as requeridas fossem compelidas a não realizarem a cobrança de taxa de conveniência, administrativa, ou qualquer outro acréscimo sobre o valor de face do ingresso, sob pena de multa. Ainda, requereu-se a procedência da demanda para que fosse confirmada a tutela de urgência, bem como as requeridas condenadas a devolução em dobro dos valores cobrados a título de taxa de conveniência e/ou taxa administrativa nos últimos cinco anos e ao ressarcimento dos danos morais coletivos causados aos consumidores em valor não inferior a R$ 200.000,00. Em decisão de mov. 6.1 foi recebida a inicial e deferido o pedido de tutela de urgência para determinar que as requeridas suspendessem a cobrança da chamada ‘taxa de conveniência’ (administrativa ou qualquer outro acréscimo no valor de face do ingresso, salvo eventual frete), sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em face da referida decisão foi interposto agravo de instrumento, ao qual foi deferido, em grau recursal, o efeito suspensivo (mov. 24.2). Ao mov. 37.1 foi apresentada contestação por Cinesystem S.A., em que alegou a requerida, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, pois aduziu que não efetuava a cobrança da referida taxa. No mérito, alegou a impossibilidade da suspensão de cobrança, pois não efetua a cobrança dos valores, a ausência de conduta abusiva, a inaplicabilidade do REsp n. 1.737.428/RS ao caso e a ausência de dano moral indenizável. A requerida Nacional Ticket Ltda. apresentou contestação ao mov. 39.1. Alegou a ausência de ilegalidade ou abusividade na cobrança de taxa de conveniência, a inexistência de trânsito em julgado do REsp n. 1.737.428/RS, e o não cabimento de indenização por danos materiais ou morais. Ao mov. 43.1 a requerida informou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão de mov. 6.1. Ao mov. 40.1 a requerida Cinemark Brasil S/A apresentou contestação. Aduziu, em síntese, que a cobrança da taxa de conveniência seria legal, legítima e opcional, remunerando um serviço adicional que oferece comodidade ao consumidor, como a compra antecipada, escolha de assento e ingresso digital. Ainda, aduziu a inaplicabilidade do REsp n. 1.737.428/RS, o não cabimento de devolução em dobro ou de danos morais coletivos e que eventual decisão deve ter efeitos restritos ao Estado do Paraná. A requerida Ingresso.com Ltda. apresentou contestação ao mov. 62.1 defendendo a legalidade da cobrança da taxa de conveniência, por se tratar de um serviço autônomo, opcional e informado. Aduziu que sua atividade consiste exclusivamente na intermediação da venda de ingressos de terceiros. Logo, não havendo abusividade, não seriam devida a condenação à devolução em dobro e ao pagamento de danos morais coletivos. Ao mov. 78.2 e 79.2 foram juntados os acórdãos que proveram os recursos de agravo de instrumento das requeridas Nacional Ticket Ltda. e Cinemark Brasil S.A. e reformaram a decisão liminar para permitir a cobrança da taxa de conveniência.  Ao mov. 112.1 o Ministério Público do Estado do Paraná requereu a citação das requeridas ainda não citadas e a busca de endereços para sua citação. Após, ao mov. 131.1, requereu que fosse considerada válida a citação da empresa M.S.A Empresa Cinematográfica Ltda. e a citação das empresas ainda não citadas. Em decisão de mov. 135.1 foi considerada válida a citação da empresa M.S.A Empresa Cinematográfica Ltda.. Ao mov. 161.1 a requerida M.S.A Empresa Cinematográfica Ltda. apresentou contestação, em que arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, e, no mérito, a legalidade da taxa de conveniência, com base no entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça, bem como a inexistência de prática abusiva ou venda casada, pois o consumidor poderia optar livremente entre os canais de compra.  Em decisão de mov. 164.1 foi determinada a expedição de edital, nos termos do art. 94 do Código de Defesa do Consumidor, bem como a intimação do PROCON/Pr para que comprovasse nos autos a ampla divulgação por seus meios de comunicação da existência da presente ação. Ao mov. 173.1 o Departamento Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON/PR, informou que realizou a divulgação da existência da presente ação e que não desejava ingressar no feito na qualidade de litisconsorte. Ao mov. 174.1 o Ministério Público requereu que fosse oficiado ao SENACON para que divulgasse em seus meios de comunicação o ajuizamento da presente ação, bem como a busca de endereços do representante legal da empresa Alô Ingressos. O pedido foi deferido ao mov. 183.1. Ao mov. 241.1 a empresa BT Mediação de Pagamentos Ltda. apresentou contestação, em que arguiu, preliminarmente, a nulidade de sua citação, pois enviada a endereço incorreto e a perda de objeto da ação, pois o assunto teria sido pacificado pelo STJ, que teria confirmado a legalidade da cobrança da taxa de serviço. No mérito, sustentou a previsão da cobrança da taxa em questão no art. 27 da Lei Federal nº 11.771/2008, a legalidade da cobrança, a existência de informação e transparência ao consumidor quanto a taxa, bem como a inexistência de abusividade ou onerosidade excessiva por sua cobrança. Ainda, sustentou o não cabimento de repetição em dobro e de condenação em danos morais. O Ministério Público apresentou manifestação ao mov. 245.1, em que requereu o acolhimento da preliminar de nulidade de citação arguida pela ré BT Mediação de Pagamentos Ltda (Blueticket) e o afastamento das preliminares arguidas pelas demais rés, bem como a citação por edital da requerida Alô Ingressos. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, as requeridas MSA Empresa Cinematográfica Ltda., Cinemark Brasil S/A, Ingresso.com Ltda., Cinesystem S.A. e Nacional Ticket Ltda. requereram o julgamento antecipado (mov. 252.1 e 253.1). O Ministério Público apresentou manifestação ao mov. 259.1, em que informou o desinteresse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado. Em decisão de mov. 262.1 foi anunciado o julgamento antecipado do feito e deferida a inversão do ônus da prova pela legislação consumerista. A empresa Ingresso.com Ltda. requereu que fosse aberto prazo para alegações finais ao mov. 267.1 e, ao mov. 273.1 apresentou alegações finais. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido.   1. Diante do contido no petitório de mov. 245.1 e das diversas tentativas infrutíferas de citação da requerida Alô Ingressos, sendo esgotadas as vias ordinárias de busca de endereços, pelo princípio da celeridade processual, defiro o pedido de citação por edital.  2. Assim, expeça-se edital com prazo de 20 (vinte) dias, visando a citação da parte ré (art. 256, II, do Código de Processo Civil), inclusive com a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.  3. Transcorrido in albis o prazo para apresentação de defesa, certifique-se. Em sendo assim, nomeio desde já a Defensoria Pública do Estado do Paraná (art. 72, parágrafo único do Código de Processo Civil) para agir em interesse da parte ré citada por edital, enquanto não for constituído advogado (art. 72, II do Código de Processo Civil)   4. Intime-se a Defensoria para apresentar contestação, no prazo legal de 15 (quinze) dias. Uma vez que se aplica à Defensoria Pública o §1º do art. 246 do Código de Processo Civil (art. 270, parágrafo único Código de Processo Civil) a intimação deverá ser realizada por meio eletrônico.   5. Após, apresentada defesa, intime-se o Ministério Público para apresentar impugnação em quinze dias. Caso decorrido o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos para sentença. 6. Intimem-se. Diligências necessárias.  Curitiba, datado eletronicamente.   Liana de Oliveira Juíza de Direito
  9. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007743-63.2020.8.24.0023/SC EXEQUENTE : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando que a Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina informou a suspensão provisória de sua atuação nesta Unidade, é necessário nomear advogado dativo para representação da parte hipossuficiente. 2. Analisando o pedido e documentos de evento 152, percebo que a parte requerente preenche os requisitos para assistência judiciária gratuita, nos moldes do art. 6º-A da Resolução GP n. 5/2019. 3. Portanto, o Cartório intimará um dos advogados previamente cadastrados para assunção do encargo de advogado dativo e promoção da defesa dos direitos da parte devedora, por meio da estratégia/ato processual que julgar adequado, no prazo de 15 (quinze) dias. Os honorários advocatícios serão fixados de acordo aos parâmetros estabelecidos na Resolução n. 5/2019 do Conselho da Magistratura do TJSC em correspondência à complexidade do trabalho desenvolvido, o zelo e o tempo de duração do processo. Saliento que o valor máximo previsto no anexo da resolução poderá ser triplicado, consoante autorização do art. 8º, §4º, da norma mencionada. 4. Informo ao advogado nomeado que os dados necessários para comunicação com a parte assistida estão no evento 152.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5017746-47.2022.8.24.0075/SC EXEQUENTE : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL ATO ORDINATÓRIO Objeto: Conforme Portaria n. 01/2024, da 1ª Vara Cível da Comarca de Tubarão, fica intimada a parte interessada para requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito. Prazo: Cinco dias. Advertência: A ausência de manifestação poderá motivar a extinção do processo. Material de apoio: - Como contribuir para seu processo andar mais rápido
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