Atanasio Exterkoetter

Atanasio Exterkoetter

Número da OAB: OAB/SC 016249

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 29
Tribunais: TRF4, TJSC
Nome: ATANASIO EXTERKOETTER

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5022194-96.2022.8.24.0064 distribuido para Gab. 04 - 5ª Câmara de Direito Civil - 5ª Câmara de Direito Civil na data de 26/06/2025.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5007055-12.2019.8.24.0064/SC APELANTE : MARIA ISABEL MARQUES PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB SC013695) APELANTE : TRANSOL TRANSPORTE COLETIVO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : ATANASIO EXTERKOETTER (OAB SC016249) APELANTE : ALLSEG SEGURADORA S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB SC031041) DESPACHO/DECISÃO MARIA ISABEL MARQUES PEREIRA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 59, RECESPEC1 ), contra os acórdãos do evento 18, ACOR2 e evento 48, ACOR2 . Quanto à controvérsia , a parte alega violação aos arts. 5º, V e X, da Carta Magna; e 186 do Código Civil, bem como aponta divergência jurisprudencial, no que concerne à insuficiência do valor arbitrado a título de danos morais e estéticos, sustentando que o entendimento do acórdão recorrido destoa da orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça para casos análogos de lesões graves decorrentes de acidente automobilístico. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. De início, convém salientar que, mesmo diante da indicação errônea das alíneas que fundamentam o presente recurso ( evento 59, RECESPEC1 , p. 1), é possível extrair de suas razões a exata extensão da pretensão recursal, fulcrada nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Quanto à con trovérsia , veda-se a admissão do recurso especial no que tange ao dispositivo constitucional supostamente violado, dada a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, III, da Carta Magna. Desse modo, "não compete ao STJ a análise de violação de dispositivo ou princípio constitucional" (REsp n. 2.153.459/SP, relª. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 11-2-2025). Em relação ao art. 186 do Código Civil, a admissão do apelo especial pelas alíne as "a" e "c" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à insuficiência do valor arbitrado a título de danos morais e estéticos, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos ( evento 18, RELVOTO1 , grifou-se): Os documentos apresentados na inicial revelam que a autora foi conduzida ao Hospital Geral Celso Ramos após o acidente, com luxação no ombro direito, cujos sintomas permaneceram após o tratamento indicado (imobilização, analgesia e fisioterapia), com limitação diminuição da amplitude de movimento e da função motora ( evento 43, DOCUMENTACAO2 ), o que foi confirmado quando da realização da prova pericial, que também atestou que a lesão é decorrente de trauma corporal, ou seja, do acidente ( evento 133, LAUDO1 , p. 05, quesito 3). Além disso, o laudo aponta que, neste momento, não há como verificar a existência de sequelas (lesões permanentes) em decorrência do ocorrido, porque, no momento a perícia, a autora ainda aguardava a realização de cirurgia ortopédica (p. 05, quesito 6). Evidente, portanto, a existência de lesão à integridade física do autor, o que demonstra a existência de dano estético. [...] A quantificação de danos morais individuais, embora complexa, é essencial para garantir a justiça e a eficiência no sistema de responsabilidade civil. A abordagem da AED proporciona uma estrutura analítica para avaliar esses danos, focando na compensação adequada à vítima e na criação de incentivos econômicos que desencorajem futuros comportamentos danosos, in casu , a obediência às normas de conduta previstas na legislação de trânsito. Com base nas considerações acima sobre responsabilidade civil e danos extrapatrimoniais, conclui-se que o arbitramento de danos morais deve ser conduzido de maneira criteriosa e fundamentada. Ao determinar o quantum indenizatório, deve-se considerar a gravidade do sofrimento emocional da vítima, a culpa do ofensor, as condições pessoais da vítima e os precedentes jurisprudenciais. Quanto à gravidade do sofrimento emocional deve-se considerar que a conduta imprudente do motorista do transporte coletivo causou à autora luxação que importa restrição dos movimentos amplos do ombro direito em razão  do impacto da queda, conforme demonstrado no evento 133, LAUDO1 , o que ensejou, inclusive, a concessão de aposentadoria por invalidez. Lembra-se que, até o momento da realização da perícia, praticamente 03 (três) anos após o acidente, a autora ainda aguardava a realização de cirurgia ortopédica para amenizar as consequências do ocorrido e sofria dores intensas no local da luxação. É necessário pontuar também que a autora/apelada utilizava transporte coletivo de linha da empresa Transol, prestadora de serviço público, que tem o dever legal de fornecer serviços adequados, seguros e eficientes a seus usuários (CDC, art. 22). Inviável a aferição do grau de culpa dos réus, já que se trata de hipótese de aplicação da teoria da responsabilidade civil objetiva (CF, art. 37, § 6º), por se tratar de caso envolvendo empresa de transporte público, porém e incontroverso nos autos que o acidente somente ocorreu porque o motorista do coletivo avançou sobre faixa elevada, o que consistiu em fator determinante para os prejuízos físicos, anímicos e estéticos sofridos pela autora Maria Isabel. Em relação à condição econômica da Transol, como já dito, trata-se de empresa prestadora de serviço de transporte público no Município de Florianópolis, cujo capital social é de R$ 300.000,00 ( evento 16, CONTRSOCIAL3 ), o que denota que detém capacidade financeira expressiva, enquanto a autora trabalhava como faxineira ( evento 6, OUT10 ) Com base nos fatores mencionados e na lógica econômica subjacente à AED, mantém-se o montante estabelecido na sentença a título de danos morais, entendendo que essa quantia atende aos princípios de justiça e eficiência, promovendo a reparação adequada da vítima, sem, contudo, desconsiderar o poderio econômico da apelante. E, uma vez constatada a existência de dano estético, necessário o provimento do recurso da autora, para fixar indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantidos os mesmos consectários fixados em sede de sentença para o dano moral. Nesse panorama, a incidência da Súmula 7 do STJ impede a admissão do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da ausência de similitude fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido. Cu mpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Ademais, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, o que inviabiliza a verificação da similitude fática entre os julgados. Colhe-se da jurisprudência do STJ: Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando não demonstrada, como no caso vertente, a divergência jurisprudencial, haja vista a recorrente ter apenas colacionado algumas ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos confrontados e a divergência de interpretações. (AgInt no AREsp n. 2.770.914/GO, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 14-4-2025). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 59, RECESPEC1 . Intimem-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5078552-10.2022.8.24.0023/SC APELANTE : ELEVADORES OTIS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB SP167884) APELADO : FUNDACAO DE ENSINO E ENGENHARIA DE SANTA CATARINA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JAILSON AGOSTINHO (OAB SC018048) ADVOGADO(A) : ATANASIO EXTERKOETTER (OAB SC016249) DESPACHO/DECISÃO ELEVADORES OTIS LTDA. interpôs recurso especial, com com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 26, RECESPEC1 ), contra o acórdão do evento evento 16, RELVOTO1 . Quanto à controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte limitou-se a suscitar violação aos arts. 113, 186, 187, 421 e 422 do Código Civil. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia , o apelo especial não merece ser admitido pela alínea "a" do permissivo constitucional, por óbice da Súmula 284 do STF, por analogia, diante da fundamentação deficitária. A parte recorrente teceu alegações genéricas, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma ocorreu a suscitada violação pela decisão recorrida, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido, extrai-se dos julgados da Corte Superior: A mera citação de dispositivos de lei federal tidos por violados, desacompanhada de fundamentação clara e objetiva acerca de como teria ocorrido a violação pelo acórdão recorrido, evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (AgInt no AREsp n. 685.627/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 14-5-2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 26. Intimem-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5049524-26.2024.8.24.0023/SC AUTOR : MARCO AURELIO KONORATH MUTTONI ADVOGADO(A) : LUCAS UCHA MOELLER (OAB SC061926) RÉU : TRANSOL TRANSPORTE COLETIVO LTDA ADVOGADO(A) : ATANASIO EXTERKOETTER (OAB SC016249) DESPACHO/DECISÃO Ante a petição do evento 42, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 13 de agosto de 2025, às 15:30 horas . Renovem-se todos os atos necessários. Intimem-se.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 08 de julho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 15 de julho de 2025, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5026401-03.2018.4.04.7200/SC (Pauta: 125) RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE APELADO: FUNDAÇÃO DE ENSINO E ENGENHARIA DE SANTA CATARINA (AUTOR) ADVOGADO(A): ATANASIO EXTERKOETTER (OAB SC016249) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 26 de junho de 2025. Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA Presidente
  6. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5037850-44.2024.8.24.0090/SC AUTOR : ROSA DE FATIMA DE ALMEIDA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ADRIANO GOMES DE AMORIM FRANÇA (OAB SC053504) RÉU : CONSORCIO FENIX ADVOGADO(A) : ATANASIO EXTERKOETTER (OAB SC016249) DESPACHO/DECISÃO Vistos para deliberação. Tendo em vista a desistência do recurso interposto antes mesmo do contraditório da parte demandada (evento 53), CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e DÊ-SE baixa ao feito. CUMPRA-SE.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5022017-64.2024.8.24.0064/SC EXEQUENTE : KILAR INCORPORACOES LTDA ADVOGADO(A) : ATANASIO EXTERKOETTER (OAB SC016249) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora, na pessoa de seu advogado, para dar andamento ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias, ciente de que a inércia poderá acarretar a extinção do processo pelo abandono, se não for possível o prosseguimento do feito sem o ato por ela a ser praticado ou acarretar a suspensão do processo, nos termos do artigo 921 do CPC, de acordo com o procedimento.
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5008019-81.2025.4.04.0000/SC RELATORA : Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE AGRAVANTE : VIVIANE PEREIRA ZANINI ADVOGADO(A) : ATANASIO EXTERKOETTER (OAB SC016249) AGRAVADO : JULIO ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - EPP ADVOGADO(A) : SANDRA MARA SILVEIRA (OAB SC008789) EMENTA tributário. agravo de instrumento. cumprimento de sentença. tempestividade. 1. Diante da desídia do procurador dativo nomeado e do comparecimento espontâneo da recorrente aos autos, entendo como tempestiva a impugnação apresentada, a fim de resguardar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 2. Consequentemente, impõe-se a declaração de nulidade da decisão recorrida, com o regular recebimento e processamento da impugnação ao cumprimento de sentença, em sua integralidade. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 17 de junho de 2025.
  9. Tribunal: TRF4 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5008021-51.2025.4.04.0000/SC RELATORA : Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE AGRAVANTE : VIVIANE PEREIRA ZANINI ADVOGADO(A) : ATANASIO EXTERKOETTER (OAB SC016249) AGRAVADO : SANDRA MARA SILVEIRA ADVOGADO(A) : SANDRA MARA SILVEIRA (OAB SC008789) EMENTA tributário. agravo de instrumento. cumprimento de sentença. tempestividade. 1. Diante da desídia do procurador dativo nomeado e do comparecimento espontâneo da recorrente aos autos, entendo como tempestiva a impugnação apresentada, a fim de resguardar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 2. Consequentemente, impõe-se a declaração de nulidade da decisão recorrida, com o regular recebimento e processamento da impugnação ao cumprimento de sentença, em sua integralidade. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 17 de junho de 2025.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0311757-73.2018.8.24.0023/SC RELATOR : Marcelo Elias Naschenweng RÉU : CONSORCIO FENIX ADVOGADO(A) : ATANASIO EXTERKOETTER (OAB SC016249) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 253 - 24/06/2025 - Juntada - Guia Gerada
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