Cláudio César Miglióli

Cláudio César Miglióli

Número da OAB: OAB/SC 016188

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 40
Tribunais: TJSC, TJRS, TJBA, TRF4, TJPR
Nome: CLÁUDIO CÉSAR MIGLIÓLI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  2. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5023981-37.2022.8.24.0008/SC (originário: processo nº 50239813720228240008/SC) RELATOR : MAURICIO CAVALLAZZI POVOAS APELANTE : JULIANO FELICIANO (ACUSADO) ADVOGADO(A) : AMILTON DE SOUZA FILHO (OAB SC016107) ADVOGADO(A) : CLÁUDIO CÉSAR MIGLIÓLI (OAB SC016188) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 57 - 27/06/2025 - Remetidos os Autos com voto divergente Evento 54 - 27/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 53 - 26/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido Evento 45 - 23/04/2025 - Conclusos para julgamento - para Revisão
  3. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 5000270-54.2019.8.24.0025/SC AUTOR : MARLI TRENTO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CLÁUDIO CÉSAR MIGLIÓLI (OAB SC016188) AUTOR : JOEL ANTONIO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CLÁUDIO CÉSAR MIGLIÓLI (OAB SC016188) DESPACHO/DECISÃO Suspendo o curso do processo, considerando o falecimento de integrante(s) do polo passivo ( MARIA DE SOUZA TESTONI e ALFREDO TESTONI ), consoante art. 313, § 2º, do CPC. Intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo para, dentro do prazo de 60 dias (ou de 120 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono ), promova(m) a citação do(s) espólio(s) ou sucessor(es) da(s) parte(s) falecida(s), apresentando a documentação necessária para tanto (certidão de óbito, procurações, termo de inventariante, documentos comprobatórios da relação sucessória etc), nos termos do art. 313, § 2º, I, do CPC.
  4. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001508-24.2017.8.21.0038/RS RELATOR : ANELISE BOEIRA VARASCHIN MARIANO DA ROCHA EXEQUENTE : BLUE DIAMOND DO BRASIL COMERCIAL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO(A) : CLÁUDIO CÉSAR MIGLIÓLI (OAB SC016188) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 46 - 09/04/2025 - Juntada de mandado cumprido em parte
  5. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5003917-47.2025.8.24.0025/SC AUTOR : CLAUDETE APARECIDA ANTUNES ADVOGADO(A) : CLÁUDIO CÉSAR MIGLIÓLI (OAB SC016188) ADVOGADO(A) : PAMELA TAMIRES MIGLIOLI (OAB SC056363) DESPACHO/DECISÃO Conforme precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, "embora milite em favor do declarante a presunção acerca do estado de hipossuficiência, esta não é absoluta, não sendo defeso ao juiz a análise do conjunto fático-probatório que circunda as alegações da parte" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4014559-84.2019.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 13-08-2019). De acordo com o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, por sua vez, em caso de dúvida quanto à impossibilidade de o postulante arcar com as despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência, deve o juiz, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos da gratuidade da justiça. Destarte, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a sua hipossuficiência financeira, juntando aos autos os seguintes documentos, próprios e do respectivo cônjuge/companheiro , sob pena de indeferimento: - comprovante de rendimentos ou extrato de movimentação bancária dos últimos 3 meses (em caso de trabalho autônomo ou desemprego); - certidão negativa de veículos expedida pelo Detran 1 ; - certidão negativa do Registro de Imóveis da sede do seu domicílio 2 ; - cópia da sua última declaração de imposto de renda ou de isento entregue à Secretaria da Receita Federal. Caso preferir, poderá efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente da possibilidade de parcelamento por boleto ou cartão de crédito independentemente do deferimento do juízo (Resolução CM N. 3/2019, artigo 5º, §3º, I). 1. A certidão do DETRAN pode ser substituída por declaração firmada pela parte, ciente que poderá incorrer em crime de falsidade. 2. A certidão do Cartório de Imóveis pode ser substituída por declaração firmada pela parte, ciente que poderá incorrer em crime de falsidade.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5119214-16.2022.8.24.0023/SC EXECUTADO : ANDERSON SCHWINDEN ADVOGADO(A) : PAMELA TAMIRES MIGLIOLI (OAB SC056363) ADVOGADO(A) : CLÁUDIO CÉSAR MIGLIÓLI (OAB SC016188) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE GASPAR contra ANDERSON SCHWINDEN - ME , ambos qualificados. Realizada penhora positiva, sobreveio impugnação ao bloqueio, sustentando a parte executada a impenhorabilidade do montante constritado em sua(s) conta(s) bancária(s). Fundamento e decido. No tocante à alegada impenhorabilidade dos valores com natureza alimentar, não se olvida que o Código de Processo Civil, amparado no princípio constitucional da dignidade humana, resguarda os créditos salariais, impedindo que as constrições judiciais inviabilizem o atendimento das necessidades básicas do indivíduo. Nesse sentido, colhe-se da legislação de regência: Art. 833.  São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; Ainda, sob o manto da impenhorabilidade, o estatuto processual civil garante a proteção de valores depositados em conta poupança, até o limite de 40 salários mínimos, in verbis : Art. 833. São impenhoráveis: [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Embora o dispositivo legal supracitado faça referência à caderneta de poupança, a mais recente jurisprudência estende a aplicação da impenhorabilidade a outras modalidades de conta ou aplicações financeiras. Nesse norte, colhe-se da Corte Catarinense: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE ACOLHE PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES PENHORADOS . BLOQUEIO SOBRE VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA INFERIORES AO LIMITE LEGAL DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS ESTABELECIDO PARA IMPENHORABILIDADE . CONTA UTILIZADA PARA PERCEBIMENTO DE PROVENTOS DA EMBARGANTE. APLICAÇÃO DO ART. 833, INCISOS IV E X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE EXCEÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE. SENTENÇA INCÓLUME. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. "A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras " (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1858396/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 15/12/2021). Ademais, "'[...] ' a simples ocorrência de constantes movimentações financeiras não é, por si só, motivo suficiente para descaracterizar a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos , não existindo na letra da lei tal ressalva. O STJ se manifestou no sentido de que 'a legislação não faz distinção entre os tipos de contas ou cadernetas de poupança, sendo incabível a penhora de valores inferiores a quarenta salários mínimos nelas depositadas' [...]. Somente poderia se cogitar no afastamento, na hipótese, da impenhorabilidade, caso comprovado o abuso, a má-fé ou a fraude da cobrança , hipótese que nem sequer foi examinada nos autos pelo Sodalício estadual' (REsp n. 1774698, rel. Ministro Luís Felipe Salomão, DJe de 1-2-2019). (Des. Salim Schead dos Santos). [...]. (Des. Carlos Adilson Silva)'. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5014962-65.2021.8.24.0000, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 27/07/2021)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045474-31.2021.8.24.0000, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-02-2022). (TJSC, Apelação n. 5013434- 47.2019.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 08-03-2022). Nesse sentido, observa-se que os valores constritos na conta bancária da parte executada com efeito não ultrapassam o limite de 40 salários mínimos. Também não se verifica comprovação de qualquer abuso, má-fé ou fraude da parte devedora que justifique o afastamento da proteção legal inerente à impenhorabilidade. Por estes motivos, independentemente da natureza da conta objeto do bloqueio, segundo o entendimento colacionado acima e as respectivas disposições legais, está configurada a impenhorabilidade suscitada pela parte executada. À vista do exposto, DEFIRO o pedido de desbloqueio e levantamento dos valores constritos, expedindo-se alvará em favor da executada, caso necessário. Deverá o executado informar os dados bancários (tais como nome e n.º do banco, n.º da agência, n.º da conta-corrente/poupança, tudo com dígito verificador e respectivo CPF ou CNPJ do titular) de modo a possibilitar a expedição de alvará judicial em seu favor. Intime-se a parte exequente, por meio do seu procurador, para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Ressalto que, no atendimento da determinação judicial, deve o exequente apresentar cálculo atualizado do débito. Não havendo manifestação, desde já, determino a suspensão do curso da presente execução enquanto não localizado bens da parte executada sobre os quais possa recair a penhora (art. 40 da Lei de Execuções Fiscais). O processo deverá ser arquivado administrativamente, provisoriamente, pelo prazo de 01 (um) ano, arquivamento este que, decorrido o referido prazo, se tornará definitivo, independentemente de nova decisão ou intimação e sem prejuízo do seu prosseguimento após impulso do interessado. Florianópolis/SC, data registrada no sistema.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5003917-47.2025.8.24.0025/SC AUTOR : CLAUDETE APARECIDA ANTUNES ADVOGADO(A) : CLÁUDIO CÉSAR MIGLIÓLI (OAB SC016188) ADVOGADO(A) : PAMELA TAMIRES MIGLIOLI (OAB SC056363) ATO ORDINATÓRIO Com base nos princípios da celeridade e da cooperação processual (arts. 4º e 6º do CPC), fica(m) INTIMADA(S) as partes sobre as instruções da unidade para acelerar a tramitação processual. O Eproc é um sistema de processo eletrônico (e não de processo virtual), o que importa dizer que a correta categorização das peças processuais influencia diretamente na agilização da tramitação do processo, tendo em vista a adoção de movimentações automatizadas por este juízo. 1. Diante disso, orienta-se aos usuários do sistema que: a) movimentem o processo com o tipo de evento e documento compatíveis com o documento/pedido a ser anexado no feito, da forma mais precisa possível. Os tipos de petição existentes no Eproc encontram-se disponíveis para consulta no menu textual, tabelas básicas, tipo de petição judicial; b) caso o processo esteja aguardando cumprimento de despacho/decisão, as petições devem ser protocoladas apenas após a unidade terminar o cumprimento de tais atos, em caso do pedido a ser formulado não constar do despacho/decisão proferida nos autos, ou de inconformidade com o ato judicial. Tal conduta é importante porque a cada movimentação no processo, o critério cronológico de antiguidade - e consequentemente de cumprimento do processo - é alterado, já que o processo vai para o final da lista de antiguidade. Ademais, tal comportamento poderá ensejar possível erro no uso das automações do sistema e atraso na tramitação do processo; c) a habilitação/vinculação e atualização dos advogados nos autos do processo é feita pelos próprios profissionais interessados, mediante a utilização do menu movimentar processo, lançar evento 'procuração' e/ou 'substabelecimento'. Em se tratando de parte cadastrada como "entidade", deverá o próprio órgão atualizar os cadastros de seus procuradores junto ao sistema Eproc; e d) não se tratando de hipótese de justiça gratuita ou de isenção de custas judiciais, a parte deverá antecipar o recolhimento das despesas postais e/ou diligências de oficial de justiça, consoante art. 82 do CPC e Resolução CM 03/2019. Destaco que os tutoriais a respeito destes e de outros procedimentos a disposição das partes para agilizar a tramitação do processo encontram-se disponíveis no site do Tribunal de Justiça, portal do Eproc, Material para capacitação, usuários externos: . 2. Com relação ao atendimento do público externo , vale registrar, por oportuno, que esta unidade vem implementando gradualmente todas as automações de sistema e recomendações de suporte aos agentes do processo (partes/advogados(as)/peritos(as) etc) repassadas pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, tudo com o propósito de acelerar a tramitação processual e evitar que processos permaneçam parados por mais de 100 (cem) dias. O alcance do objetivo final, contudo, depende do auxílio das partes interessadas. O Provimento n. 30/2024, da Corregedoria-Geral da Justiça, restringe o uso do atendimento telefônico às situações excepcionais, devidamente justificadas, quando as informações não puderem ser obtidas por consulta aos sistemas processuais ou inviável o atendimento por balcão virtual ou central de atendimento eletrônico. Diante disso, com o propósito de acelerar a tramitação processual, manter organizado o fluxo de trabalho e otimizar a gestão de tempo da unidade, solicita-se a cooperação do público externo para que o contato telefônico seja feito somente em casos de urgência. Dúvidas, comunicações de erro no processamento do feito e pedidos diversos devem ser feito via Central de Atendimento Eletrônico (https://cgjweb.tjsc.jus.br/atendimento/) ou Balcão Virtual (https://vc2.tjsc.jus.br/balcao-gaspar-civel1).
  8. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Reclamação (Órgão Especial) Nº 5020844-66.2025.8.24.0000/SC RECLAMANTE : LAZARO BENTO FERREIRA ADVOGADO(A) : AMILTON DE SOUZA FILHO (OAB SC016107) ADVOGADO(A) : CLÁUDIO CÉSAR MIGLIÓLI (OAB SC016188) RECLAMANTE : MARLETE STEFFENS FERREIRA ADVOGADO(A) : CLÁUDIO CÉSAR MIGLIÓLI (OAB SC016188) ADVOGADO(A) : AMILTON DE SOUZA FILHO (OAB SC016107) RECLAMADO : ROMEU BLIND ADVOGADO(A) : ULRICH SOETHE (OAB SC016616) INTERESSADO : HDI SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : PEDRO TORELLY BASTOS DESPACHO/DECISÃO Marlete Steffens Ferreira apresentou reclamação contra os acórdãos proferido pela 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que negou provimento ao Recurso Inominado e rejeitou os Aclaratórios, nos seguintes termos: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENESSE DEFERIDA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DA REVELIA DA SEGURADORA E INFUNDADA NEGATIVA ADMINISTRATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA REVELIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO INOMINADO N. 0000143-13.2017.8.24.9002. COMPARECIMENTO DO REPRESENTANTE LEGAL DA RECORRIDA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, EMBORA COM ATRASO. CONEXÃO COM AÇÃO DE N. 0600976-49.2014.8.24.0025. JULGAMENTO CONJUNTO. facultada A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. PARTES QUE DEIXARAM DE ARrOLAR TESTEMUNHAS. DINÂMICA DOS FATOS E PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTES A CORROBORAR O AGRAVAMENTO DO RISCO DO SEGURADO. CONSTATAÇÃO DA EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR DO VEÍCULO. DESCABIMENTO DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Evento 97, autos n. 0600219-55.2014.8.24.0025). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE ORIGEM CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. REQUISITOS DO ART. 1.022 do CPC NÃO DEMONSTRADOS. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O ACERVO PROBATÓRIO E O MÉRITO DA DECISÃO RECORRIDA. EMBARGOS REJEITADOS. (Evento 125, autos n. 600219-55.2014.8.24.0025). As razões da Reclamante foram vertidas no Evento 1, Petição Inicial 1. Os autos foram distribuídos a esta relatoria por sorteio. Frente ao pedido de gratuidade da justiça, determinei a cientificação da Reclamante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira. A Requerente ofertou manifestação no Evento 27. É o necessário escorço. 1 Do pedido de gratuidade Ab initio , quanto ao pedido da benesse, observo que a documentação apresentada pela Reclamante (Eventos 27 e 29) revela a sua debilidade financeira, porquanto sua renda mensal não ultrapassa 03 (três) salários-mínimos, os extratos bancários não demonstram substancial movimentação financeira, bem como a Requerente positivou que não é proprietária de bem imóvel, tendo apenas 01 (um) veículo. Sendo assim, defiro à Reclamante o benefício. 2 Do indeferimento liminar da Reclamação A Reclamação vertida tem como objeto acórdãos oriundos da 3ª Turma Recursal, que negou provimento ao Recurso Inominado n. 0600219-55.2014.8.24.0025 e rejeitou os Aclaratórios, nos seguintes termos: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENESSE DEFERIDA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DA REVELIA DA SEGURADORA E INFUNDADA NEGATIVA ADMINISTRATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA REVELIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO INOMINADO N. 0000143-13.2017.8.24.9002. COMPARECIMENTO DO REPRESENTANTE LEGAL DA RECORRIDA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, EMBORA COM ATRASO. CONEXÃO COM AÇÃO DE N. 0600976-49.2014.8.24.0025. JULGAMENTO CONJUNTO. facultada A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. PARTES QUE DEIXARAM DE ARROLAR TESTEMUNHAS. DINÂMICA DOS FATOS E PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTES A CORROBORAR O AGRAVAMENTO DO RISCO DO SEGURADO. CONSTATAÇÃO DA EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR DO VEÍCULO. DESCABIMENTO DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Evento 97, autos n. 0600219-55.2014.8.24.0025). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE ORIGEM CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. REQUISITOS DO ART. 1.022 do CPC NÃO DEMONSTRADOS. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O ACERVO PROBATÓRIO E O MÉRITO DA DECISÃO RECORRIDA. EMBARGOS REJEITADOS. (Evento 125, autos n. 600219-55.2014.8.24.0025). Ao longo da exordial a Reclamante verbera que "nos termos da jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a embriaguez do segurado não afasta a responsabilidade da seguradora perante terceiros. Decisões do próprio TJSC e de outros tribunais reforçam esse entendimento, que foi ignorado completamente pela Turma Recursal". No entanto, a presente Reclamação não merece sequer ser conhecida. O art. 988 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; O art. 207 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina prevê: Art. 207. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I – preservar a competência do Tribunal de Justiça; II – garantir a autoridade de suas decisões; III – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; e IV – dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidada em incidente de assunção de competência, incidente de resolução de demandas repetitivas, julgamento de recurso especial repetitivo, ou em enunciados de súmulas, e para garantir a observância de precedentes vinculantes. O art. 1º da Resolução n. 03/2016 do Superior Tribunal de Justiça reza: Art. 1º Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes. Enfatizo que "consolidou-se no Órgão Especial o entendimento segundo o qual, a Reclamação somente é cabível em caso de afronta da decisão à jurisprudência da Corte Superior consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciado de súmula vinculante " (Reclamação n. 4025158-35.2018.8.24.0900, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 28-09-18, grifou-se). Ora, a Resolução n. 03/2016 do Superior Tribunal de Justiça deve ser interpretada à luz dos limites eleitos pelo Código Fux. Vale dizer, os precedentes qualificados que podem motivar o manejo da Reclamação são aqueles formados a partir de incidente de resolução em demandas repetitivas ou incidente de assunção de competência, tal como preconiza do art. 988 do CPC. Acerca do tema, destaco acórdão da jurisprudência deste Sodalício: RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DA SÉTIMA TURMA RECURSOS DE ITAJAÍ. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA OFENSA À JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL CATARINENSE. PROPOSIÇÃO DISSOCIADA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO A QUE SE REFERE O ART. 988 DO CPC/2015 . BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDOS. ART. 98 DO CPC. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. (Reclamação n. 4026240-04.2018.8.24.0900, de Brusque, Rela. Desa. Soraya Nunes Lins, j. 15-05-19, grifou-se). Abebero-me do inteiro teor do aresto como ratio decidendi : Consoante se observa, a Reclamação é cabível nas hipóteses taxativas do art. 988 do CPC, dentre elas, garantir a observância de acórdão proferido em resolução de demandas repetitivas ou incidentes de assunção de competência. Assim, embora a Resolução nº 03/2016, do Superior Tribunal de Justiça tenha incumbido aos Tribunal de Justiça processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes " (grifou-se), tal preceito deve estar em harmonia com as hipóteses de cabimento da Reclamação elencadas na Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil). Como é cediço, uma resolução não pode se sobrepor à Lei, menos ainda quando suas disposições vão em sentido contrário ao que preceitua o ato legal. Além disso, a Resolução não pode inovar no ordenamento jurídico, notadamente quando a Lei em sentido estrito não contempla a respectiva hipótese. Nesse sentido, os precedentes que ensejam a interposição da Reclamação são aqueles exarados em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência, porque o art. 988 do Código de Processo Civil assim preceitua. Este e. Órgão Especial já decidiu que: RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL ESTADUAL. AÇÃODECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDODE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME EMCADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. PEDIDO INDENIZATÓRIO JULGADO IMPROCEDENTE. ALEGADA OFENSA À JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESE DECABIMENTO DA RECLAMAÇÃO NÃO PREVISTA NO CÓDIGO DEPROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA RECLAMAÇÃO. "[...] A simples alegação de afronta à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dissociada das hipóteses de cabimento a que se refere o art. 988 do CPC/2015não abre ensejo à reclamação constitucional" (STJ - AgInt na Rcl n. 32.745/PE, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva). (TJSC, Reclamação n. 4032287-75.2018.8.24.0000, de Joinville, rel. Des. Jaime Ramos, Órgão Especial, j. 20-02-2019). [...] Registre-se, ainda, que no ordenamento jurídico vige a regra de garantia da observância dos chamados "precedentes qualificados" dos Tribunais Superiores e respectivos Tribunais de Justiça, excluídas dessa noção a jurisprudência simples, ainda que dominante, tal como previsto no artigo 927, do CPC. Observa-se que, no caso dos autos, os precedentes jurisprudenciais invocados pela Reclamante não se enquadram nas hipóteses do art. 988 do Código de Processo Civil, porquanto não foram proferidos em sede de resolução de demandas repetitivas ou incidente de assunção de competência. Desse modo, a Reclamação não merece ser conhecida, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. (op. cit.). A propósito, proclamou recentemente esta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. AÇÃO PROPOSTA CONTRA DECISÃO DA 3ª TURMA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE NÃO CONFORMIDADE COM PRECEDENTE NÃO QUALIFICADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DA  PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE A RESOLUÇÃO STJ/GP N. 3/2016 PREVÊ A COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR RECLAMAÇÕES DESTINADAS TAMBÉM A GARANTIR A OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO ACOLHIMENTO. REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ART. 207, IV) EM CONSONÂNCIA COM O PREVISTO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 988, IV) E EM PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR. INADMISSIBILIDADE DA AÇÃO CONSTITUCIONAL PARA GARANTIR OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTES NÃO QUALIFICADOS. A INTERPRETAÇÃO QUE DEVE SER DADA À RESOLUÇÃO N. 3/2016 DO STJ É QUE SE TRATA DE PRECEDENTES VINCULANTES OU QUALIFICADOS. ALIÁS, IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO QUE SE IMPÕE. "[...] Com a edição da Resolução STJ/GP n. 3, de 7/4/2016, foi atribuída às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ. [...]"  (AgInt na Rcl n. 41.841/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 8-2-2023). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo Interno em Reclamação n. 5058365-84.2021.8.24.0000, Rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 04-10-23, destaquei). A tese ventilada não se enquadra em nenhuma das hipóteses encartadas no art. 988 do CPC. Extraio das razões delineadas ao longo do pórtico inaugural que os precedentes supostamente violados constituem apenas posicionamentos jurisprudenciais acerca do tema debatido no Recurso Inominado, de modo que não se tratam de decisões consolidadas em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, bem como em julgamento de recurso especial repetitivo. Por óbvio, não conheço da Reclamação. Ressalto que não se pode cogitar de decisão surpresa derivada da extinção do feito, porquanto o preenchimento dos requisitos para o processamento da Reclamação é de observância obrigatória, o que caracteriza a ausência dos pressupostos como vício insanável. Em remate, impende enfatizar que no caso concreto não cabe arbitramento de verba advocatícia, visto que não perfectibilizada a triangularização processual É o quanto basta. Ante o exposto: a) defiro à Reclamante o benefício da justiça gratuita; e b) indefiro liminarmente a Reclamação , por ser manifestamente incabível. Intime-se.
  9. Tribunal: TRF4 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007909-98.2025.4.04.7205/SC AUTOR : MARCOS PAULO SCHMITT ADVOGADO(A) : CLÁUDIO CÉSAR MIGLIÓLI (OAB SC016188) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO o acordo firmado nos autos, na forma do art. 487, III, b, do CPC, o qual contém os seguintes elementos: Requisite-se à CEAB-DJ para que implante o benefício nos termos do Provimento n. 90/2020, da Corregedoria do TRF4. A CEAB/DJ deverá comprovar o cumprimento da tutela específica mediante juntada aos autos de: (1) extrato do CONBAS, nos casos de restabelecimento de benefício; ou (2) extrato do CONBAS e memória de cálculo, para caso de concessão. Após, dê-se prosseguimento ao feito com o encaminhamento dos autos ao Setor de Cálculos para a apuração dos valores em atraso devidos à parte-autora, nos termos da Portaria nº. 1.290, de 05 de setembro de 2016, da Subseção Judiciária de Blumenau/SC e expedição de RPV. Em atenção aos princípios que regem os juizados especiais, entende-se que, em havendo a indicação de todos os parâmetros necessários para a realização dos cálculos de execução do julgado, a sentença deve ser considerada líquida. Nesse sentido, o enunciado n.º 32 do FONAJEF: "A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95". Assim sendo, consigno que o detalhamento do cálculo será efetivado após o trânsito em julgado. Sem custas e honorários, conforme disposto no art. 55 da Lei nº. 9.099/95. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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