Caio Alexandre Duarte
Caio Alexandre Duarte
Número da OAB:
OAB/SC 016169
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TJPR, TJSC
Nome:
CAIO ALEXANDRE DUARTE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0006532-31.2008.8.24.0045/SC EXEQUENTE : MKRAFT COMERCIO DE METAIS LTDA ADVOGADO(A) : KLEBER FERNANDO DEGRACIA (OAB SC020235) ADVOGADO(A) : Caio Alexandre Duarte (OAB SC016169) ADVOGADO(A) : FERNANDO AUGUSTO GIRARDI (OAB SC016470) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o exequente para que, em 15 dias, requeira o que entender de direito ou informe outros bens penhoráveis.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5028029-41.2025.8.24.0038/SC EXECUTADO : HOYLSON TREVISOL ADVOGADO(A) : Caio Alexandre Duarte (OAB SC016169) EXECUTADO : RITMO DA FORMA CENTRO DE ATIVIDADES COLETIVA LTDA ADVOGADO(A) : ROSANA FROGEL DOS SANTOS (OAB SC029135) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO FRANCA JUNIOR (OAB SC031220) DESPACHO/DECISÃO R. H. - Vistos, para despacho: Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para, em 15 (quinze) dias, promover(em) o pagamento da quantia reclamada, sob pena de expedição do mandado de penhora e avaliação (art. 523, CPC), com acréscimo, ao valor excutido, de multa de 10% (dez por cento) e, sobre a soma correspondente, mais honorários advocatícios de igual percentual, na forma do art. 523, caput e §1.º, do Código de Processo Civil. Em não sendo localizado(s) o(s) devedor(es), desde já, autoriza-se a consulta dos sistemas auxiliares disponíveis para a pesquisa de endereço(s). No êxito da(s) diligência(s), renove-se a intimação. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003923-93.2017.8.24.0038/SC RELATOR : Rafael Osorio Cassiano EXEQUENTE : MKRAFT COMERCIO DE METAIS LTDA ADVOGADO(A) : Caio Alexandre Duarte (OAB SC016169) ADVOGADO(A) : FERNANDO AUGUSTO GIRARDI (OAB SC016470) ADVOGADO(A) : VICTOR LUNDGREN BASTOS (OAB SC037483) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 146 - 27/06/2025 - Juntada de peças digitalizadas
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 0906545-11.2017.8.24.0038/SC EXECUTADO : GPTECH INDUSTRIA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. - ME ADVOGADO(A) : FERNANDO AUGUSTO GIRARDI (OAB SC016470) ADVOGADO(A) : Caio Alexandre Duarte (OAB SC016169) SENTENÇA 1. JULGO EXTINTO este processo porque a obrigação foi satisfeita (CPC, art. 924, II). 2. CONDENO a parte executada ao pagamento das despesas processuais e da taxa de serviços judiciais (CPC, art. 84). Honorários advocatícios já quitados. 3. DETERMINO a baixa de eventuais restrições/penhoras constantes dos autos, às expensas da parte executada (Sisbajud, Renajud, Serasajud ou sistemas similares). 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoDespejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 5005236-11.2025.8.24.0038/SC AUTOR : ALMEC ADMINISTRADORA DE BENS LTDA ADVOGADO(A) : Caio Alexandre Duarte (OAB SC016169) ADVOGADO(A) : FERNANDO AUGUSTO GIRARDI (OAB SC016470) RÉU : FABIANE SCHWALBE ADVOGADO(A) : RONALDO DE FARIA OLIVEIRA (OAB SC028906) SENTENÇA III. Isso posto, rejeito estes embargos. P. R. I. Arquive-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5014455-84.2021.8.24.0039/SC EXEQUENTE : MKRAFT COMERCIO DE METAIS LTDA ADVOGADO(A) : Caio Alexandre Duarte (OAB SC016169) ADVOGADO(A) : FERNANDO AUGUSTO GIRARDI (OAB SC016470) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para manifestar-se em 15 dias, nos termos do despacho do evento 219.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5006416-39.2023.8.24.0036/SC AUTOR : NICOLLI CRISTINE RONCHI VOLTOLINI (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : EVANDRO AFONSO RATHUNDE (OAB SC013094) RÉU : PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB MG080702) ADVOGADO(A) : LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB SP167884) RÉU : LA VIE COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : VICTOR LUNDGREN BASTOS (OAB SC037483) ADVOGADO(A) : FERNANDO AUGUSTO GIRARDI (OAB SC016470) ADVOGADO(A) : Caio Alexandre Duarte (OAB SC016169) SENTENÇA Por tais razões, julgo procedentes os pedidos formulados por em face de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA. e LA VIE COMERCIO DE VEICULOS LTDA., e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, ao efeito de: i) decretar a resolução do contrato de compra e venda do veículo CITROEN, modelo C4 CACTUS 1.6 FEEL AUT 16V, ZERO KM, ano de fabricação 2019, modelo 2020, a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do pagamento, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, ambos até 31.08.2024. A partir de então, incide correção monetária pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) e juros moratórios pela Selic, deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1º) ii) condenar a ré PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA. ao pagamento de R$ 5.000,00 à parte autora, a título de indenização por danos morais, a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da sentença (súmula 362/STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (em razão do ilícito contratual), ambos até 31.08.2024. A partir de então, incide correção monetária pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) e juros moratórios pela Selic, deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1º). . Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa, devidamente corrigido pelo INPC/IBGE desde a data da propositura da demanda (art. 85, § 2º, do CPC). Ainda, pelo afastamento da condenação à indenização por danos morais obtido pela ré LÁ VIE COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., cabe a fixação de honorários de sucumbência em desfavor da parte autora. Por isso, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no patamar de 10% sobre o proveito econômico obtido pela ré (art. 85, § 2º, do CPC), observada, contudo, a suspensão da exigibilidade, porque deferida a gratuidade da justiça (evento 9.1). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, providencie-se a cobrança das custas processuais (salvo se suspensa a exigibilidade) e, após, arquivem-se os autos, dando-se baixa.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300808-87.2015.8.24.0057/SC EXEQUENTE : MKRAFT COMERCIO DE METAIS LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO AUGUSTO GIRARDI (OAB SC016470) ADVOGADO(A) : Caio Alexandre Duarte (OAB SC016169) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o procurador da parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar o feito, ciente de que o descumprimento poderá ensejar a extinção do feito.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0317151-16.2018.8.24.0038/SC EXEQUENTE : NORTEC-GUINDASTES NORTE CATARINENSE LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO AUGUSTO GIRARDI (OAB SC016470) ADVOGADO(A) : Caio Alexandre Duarte (OAB SC016169) EXECUTADO : GASDA - STEILEIN ARQUITETOS ASSOCIADOS LTDA ADVOGADO(A) : BRUNA FOES RODI (OAB SC050287) INTERESSADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO/DECISÃO R. H. - Vistos, para despacho: Intime-se a credora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a informação prestada pela parte executada (evento246) , bem assim para que requeira o que de direito para o prosseguimento do feito. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5046169-43.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CLINICA SATO LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO AUGUSTO GIRARDI (OAB SC016470) ADVOGADO(A) : Caio Alexandre Duarte (OAB SC016169) AGRAVADO : GABRIELLE NEVES DA SILVA ADVOGADO(A) : RAFAEL LUIS DE LIMA (OAB SC040263) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por C. S. Ltda. contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Joinville que, nos autos da Ação Indenizatória por Danos Morais n. 5034064-51.2024.8.24.0038, ajuizada por G. N. da S., aplicou as disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto e, por via de consequência, determinou a inversão do ônus da prova, nos seguintes termos ( evento 32, DESPADEC1 - autos de origem): (...) Quanto à distribuição do ônus da prova, primeiro, consigno ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor. Em se tratando de relação de consumo, é certo que, presente ao menos um dos pressupostos legais, quais sejam, a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor, poderá ser invertido o ônus da prova em seu favor, a fim de facilitar a defesa de seus direitos (CDC, art. 14, § 4º). No caso em exame, verifica-se a verossimilhança das alegações trazidas pela parte autora por meio dos documentos juntados, bem como sua hipossuficiência em relação à ré. Diante disso, decreto a inversão do ônus da prova, incumbindo à parte ré o ônus de demonstrar que não houve violação ao sigilo de saúde da autora. (Juíza Regina Aparecida Soares Ferreira). Inconformada, a parte agravante defendeu, em síntese, que a (...) "agravada foi submetida a exames médicos laborais por determinação da empresa contratante, a P. I. de P. Ltda.. Portanto, a Agravada não adquiriu ou utilizou produto ou serviço como destinatária final no sentido do artigo 2º do CDC, que define consumidor como: 'Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.". Sustentou ainda ser (...) "a finalidade dos exames era atender a uma obrigação legal e contratual da empregadora, relacionada à saúde e segurança no trabalho, e não uma demanda individual de consumo da Agravada.". Afirmou, ademais, que (...) "ainda que a Agravada tenha sido submetida a exame médico laboral, fato incontroverso, os exames foram realizados pela Agravante em estrito cumprimento do objeto do contrato de prestação de serviços de saúde ocupacional, atendendo à solicitação da empresa contratante P. I. de P. Ltda., não tendo ocorrido relação de consumo entre a Requerente e a Requerida..". Reforçando que a (...) "não aplicação do CDC implica na não inversão do ônus da prova", pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do agravo. ( evento 1, INIC1 - pp. 1-4). Sem necessidade da remessa dos autos à Procuradoria-Geral da Justiça, os autos vieram conclusos. É o relatório. Exame de Admissibilidade Recursal O recurso é cabível (art. 1015, XI, do CPC), está preparado ( evento 1, GUIADEP2 ), é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser conhecido. Mérito Nos termos do art. art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". Por sua vez, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça passou a conter nos incisos XV e XVI, que compete ao relator, por decisão monocrática: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Também, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema ". Decorre daí, a possibilidade de julgamento monocrático do Agravo de Instrumento interposto, porquanto a temática discutida nos autos possui entendimento dominante na jurisprudência desta Corte. Abstraídas tais considerações, a parte agravante sustenta, em suma, que o decisum combatido deve ser reformado, sob o fundamento de que a (...) " agravada foi submetida a exames médicos laborais por determinação da empresa contratante, a P. I. de P. Ltda .. Portanto, a agravada não adquiriu ou utilizou produto ou serviço como destinatária final no sentido do artigo 2º do CDC, que define consumidor como: 'Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final .". Pois bem. Analisando detidamente as informações e os documentos colacionados nos autos, tem-se que o recurso não comporta provimento. Isso porque o entendimento jurisprudencial vai ao encontro das teses apresentada, na medida que reconhece que (...) " a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no CDC.". (STJ/AgInt no AREsp 1285559/MS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 28/8/2018). No mesmo sentido, é o posicionamento desta Corte. Veja-se, mudando o que deve ser mudado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINADA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEFENDIDA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSUBSISTÊNCIA. FRAGILIDADE DA PESSOA JURÍDICA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE TÉCNICA EVIDENCIADA. RELAÇÃO DE CONSUMO POR EQUIPARAÇÃO . ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI n. 5002061-26.2025.8.24.0000, rel. Des. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. em 20/3/2025). Ainda: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO PRINCIPAL. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. VIABILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRONUNCIAMENTO UNIPESSOAL FUNDADO EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE [RITJSC, ART. 132, XV C/C CPC, ART. 932, VIII]. MÉRITO. VERIFICAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA PESSOA JURÍDICA. INCIDÊNCIA DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO TRAZEM ARGUMENTO CAPAZ DE ALTERAR A CONCLUSÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. (Ag. Int. em AI n. 5017001-30.2024.8.24.0000, rel. Des. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. em 2/7/2024). E, mais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS AO CASO CONCRETO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. EMPRESA AUTORA, FABRICANTE DE DOCES, QUE ADQUIRIU DA EMPRESA RÉ MAQUINÁRIO PARA IMPLEMENTO DE SUA ATIVIDADE ECONÔMICA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. ENTENDIMENTO ATUAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DESTA CORTE. PESSOA JURÍDICA AUTORA QUE COMPROVOU SUA VULNERABILIDADE TÉCNICA FRENTE À REQUERIDA. INCIDÊNCIA DO CDC COM A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . DECISÃO REFORMADA. 1. Esta Corte firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no CDC (AgInt no AREsp 1285559/MS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 28-8-2018). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AI n. 5073758-78.2023.8.24.0000, rel. Des. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. em 2/5/2024). De igual modo: PROCESSUAL CIVIL - ÔNUS DA PROVA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICAÇÃO - TEORIA FINALISTA - PESSOA JURÍDICA - VULNERABILIDADE - AQUISIÇÃO DE PRODUTO QUE NÃO FAZ PARTE DA CADEIA PRODUTIVA - ART. 6º, INC. VIII - INVERSÃO DEVIDA 1 Configura relação de consumo a contratação de serviços mecânicos em veículo de propriedade de empresa especializada em transporte de cargas, justo porque, no caso concreto, eles não fazem parte de sua cadeia produtiva. 2 Presentes os pressupostos previstos do art. 6º, inc. VIII, da Lei n. 8.078/1990, é autoriza da a inversão do ônus da prova. Não obstante, a inversão não isenta a par te autora de demonstrar o fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, § 1º). (AI n. 50643873-53.2023.8.23.0000, rel. Des . Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. em 30/1/2024). Também: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE SUPOSTO ERRO MÉDICO. DEMANDA PROPOSTA CONTRA O MÉDICO E A CLÍNICA. PROCEDIMENTO ENDOSCÓPICO PARA RESOLUÇÃO DE DIVERTÍCULO DE ZENKER NO ESÔFAGO. OCORRÊNCIA DE PERTUITO (MICROPERFURAÇÃO). REALIZAÇÃO POSTERIOR DE CIRURGIA ABERTA, POR MÉDICO E HOSPITAL DISTINTOS, QUE RESULTOU EM FÍSTULA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. (...). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO DO RECURSO NO PONTO. SERVIÇOS MÉDICOS PRESTADOS MEDIANTE REMUNERAÇÃO. APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. VULNERABILIDADE TÉCNICA DA AUTORA PERANTE O PROFISSIONAL DE MEDICINA E A CLÍNICA . INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CDC. (...). (AC n. 0000646-35.2023.8.24.0010, rel. Des. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. em 19/11/2018). Por derradeiro: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. AGRAVOS RETIDOS. (1) RECURSO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE REFUTOU A IMPUGNAÇÃO AO PERITO NOMEADO QUE NÃO PODE SER CONHECIDO, ANTE A FALTA DE REQUERIMENTO PARA SUA ANÁLISE NAS CONTRARRAZÕES. (2) DECISÃO QUE DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARTE RÉ QUE SE ENCONTRA EM POSIÇÃO MUITO MAIS PRIVILEGIADA PARA DEMONSTRAÇÃO DA LICITUDE DOS PROCEDIMENTOS ADOTADOS. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR (PACIENTE) QUE AUTORIZA A INVERSÃO. DECISÃO MANTIDA . AGRAVO IMPROVIDO. A hipossuficiência não se revela apenas nos aspectos financeiros, mas também na infinita incapacidade técnica para fazer prova dos fatos constitutivos do direito alegado, de tal modo que é facultado ao magistrado contornar os ditames do art. 333, inc. I, do CPC, compelindo o médico ou estabelecimento hospitalar a provar convincentemente a ausência de responsabilidade pelo dano reclamado . (AC n. 2012.091483-0, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. em 5/12/2013). Dessarte, é o quanto basta para afastar a probabilidade do direito invocada e, consequentemente, conduzir o recurso ao desprovimento. De todo modo, tem-se que em juízo de prelibação não há espaço para tratar de matéria que demande análise minudente de questões e/ou provas não exaustivamente apreciadas na origem, mas apenas o acerto ou desacerto da decisão impugnada. A esse respeito, é entendimento desta Corte que assim já decidiu: Em sede de agravo de instrumento cabe ao juízo ad quem apenas a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão guerreada, sendo vedada a apreciação da matéria ainda não discutida no juízo de primeiro grau, sob pena de suprimir-se grau de jurisdição" (AI n. 2004.037121-7, Des. Monteiro Rocha). Desse modo, em princípio, a decisão em segundo grau deve se pautar nas mesmas provas, indícios e documentos de que se valeu o juízo originário para proferir o provimento que gerou a discordância da parte recorrente . (AI n. 5047115-54.2021.8.24.0000, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. em 14/10/2021). Diante dessas considerações, não comporta provimento o presente recurso, confirmando-se na íntegra a decisão que aplicou as disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, invertendo, por conseguinte, o ônus da prova ( evento 32, DESPADEC1 - autos de origem) Parte Dispositiva Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inc. IV, alínea "a", do CPC c/c art. 132, inc. XV, do Regimento Interno do TJSC, conhece-se do recurso e, no mérito, nega-lhe provimento, nos termos da fundamentação. Comunique-se o juízo a quo. Transitada em julgado, dê-se baixa. Intimem-se.
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