Dario Bueno

Dario Bueno

Número da OAB: OAB/SC 015963

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 41
Tribunais: TJRJ, TJRS, TJSC
Nome: DARIO BUENO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  2. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    - ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM IMÓVEL PARTILHADO: 1 - Considerando a juntada da certidão da matrícula do imóvel e do espelho de IPTU às fls. 590 e 591, expeça-se o mandado de avaliação determinado no item 2 da decisão de fls. 557/559 do bem imóvel Casa Residencial n. 04, na Av. Cidade de Campos, n. 511, Loteamento Jardim Mariléa, Rio das Ostras, RJ (matrícula n. 28.808 do 2° Ofício do Registro de Imóveis de Casimiro de Abreu), na forma do art. 870 do CPC, devendo em seu cumprimento ser lavrado auto de vistoria e avaliação com todas as especificações de que trata o art. 872 do CPC. 2 - Sem prejuízo, intime-se a leiloeira nomeada no item 3 da decisão de fls. 557/559, por correio eletrônico, para que informe se aceita o encargo. 3 - Com a vinda do auto de avaliação e não havendo impugnação, dê-se vista à leiloeira nomeada, caso aceite o encargo, para que dê início aos trabalhos, devendo apresentar no prazo máximo de 20 (vinte) dias as datas para hasta pública. 4 - Após, prossiga-se na forma dos itens 8 e ss., primeira parte, da decisão de fls. 557/559. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS: Intime-se o patrono exequente DARIO BUENO (OABSC15963), por publicação oficial (DJEN), para que informe, em 5 (cinco) dias, se com o levantamento do mandado de pagamento eletrônico de fl. 604 confere integral quitação, valendo o silêncio como concordância com a extinção do cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
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  5. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
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  6. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
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  7. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5012202-26.2020.8.24.0018/SC AUTOR : PEDRO GUIDO ROTAVA (Reconvindo) ADVOGADO(A) : DARIO BUENO (OAB SC015963) ADVOGADO(A) : PATRICIA GARCIA ZIMER (OAB SC015956) RÉU : VALDIR BALDIN (Reconvinte) ADVOGADO(A) : PEDRO AIRTON SOARES DE CAMARGO (OAB SC015920) RÉU : VALDEMAR BALDIN ADVOGADO(A) : PEDRO AIRTON SOARES DE CAMARGO (OAB SC015920) DESPACHO/DECISÃO PEDRO GUIDO ROTAVA aforou(aram) AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL contra VALDIR BALDIN e VALDEMAR BALDIN , já qualificado(s). Em sua petição inicial (ev(s). 01), alegou(aram): 1) em 15-10-2009, firmou com a parte ré contrato de parceria de empreendimento imobiliário por meio do qual disponibilizou, para implantação de loteamento, área de 326.338m², integrada por 5 imóveis matriculados sob ns. 38.258, 38.199, 26.130, 42.680, 25.872; 2) também foi acordada a constituição da empresa incorporadora mediante integralização desses imóveis, representativos de 50% do capital social; 3) os 50% restantes do capital social seriam integralizados pela parte ré, em dinheiro; 4) restou pactuado que a sociedade, denominada BBR Incorporações Ltda., seria administrada pelo réu Valdr Baldin; 5) em razão do contrato, o réu Valdir Baldin lhe emprestou R$90.000,00, representados por uma nota promissória, de modo que esse empréstimo deveria ser quitado em 90 dias caso restasse impossibilitada a implantação do loteamento; 6) foram dados como garantia desse empréstimo os imóveis matriculados sob ns. 38.258 e 42.680; 7) em 12-02-2010, foi assinado o contrato social e, até o momento, a parte ré não promoveu a integralização; 8) o réu Valdir Baldin ficou sabendo, em 07-03-2013, que o empreendimento foi indeferido, mas, até 30-01-2015, omitiu essa situação; 9) é devido o reconhecimento da prescrição da dívida relativa à nota promissória; 10) a sociedade deve ser dissolvida em parte; 11) em razão do inadimplemento do contrato de parceria, deve haver a resolução. Requereu(ram): 1) a concessão de tutela provisória de urgência consistente em "devolução das terras dado pelo requerente para integralizar as contas na empresa"; 2) a averbação da existência da ação na matrícula dos imóveis; 3) a resolução do contrato de parceria; 4) a dissolução parcial da sociedade; 5) a declaração de prescrição da dívida relativa à nota promissória; 6) a condenação do(a)(s) parte ré ao pagamento dos encargos da sucumbência. No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 07, foi(ram): 1) indeferida a liminar; 2) dispensada a audiência conciliatória; 3) determinada a citação da parte ré. O(a)(s) réu(ré)(s) Valdemar Baldin não foi(ram) citado(a)(s) (ev(s). 14). A parte autora (ev(s). 18) requereu a busca de endereço do réu Valdir Baldin . Ao ev. 22, foi certificado que não houve êxito na busca de endereço do réu Valdir Baldin . O(a)(s) réu(ré)(s) Valdir Baldin foi(ram) citado(a)(s) pessoalmente (ev(s). 25). O(a)(s) réu(ré)(s) Valdir Baldin apresentou(aram) contestação e reconvenção (ev(s). 26). Aduziu(ram): 1) inicialmente, houve regularização imobiliária das matrículas dos imóveis envolvidos no negócio e foi constituída a pessoa jurídica BBR Incorporações Ltda., a qual se encontra em atividade até hoje; 2) a dificuldade para viabilizar o empreendimento era de conhecimento de todas as partes desde o início; 3) quando da celebração do contrato, em 15-10-2009, não havia lei municipal específica para disciplinar o parcelamento do solo no local denominado "Vale do Rio Uruguai" e no lago formado pela barragem da Foz do Chapecó; 4) em 2014, após dezenas de audiências públicas das quais participou, foi aprovado o plano diretor que contemplou o parcelamento do solo na região do Goio-Ên; 5) não obstante, a partir desse momento, o demandante manifestou desinteresse na continuidade do negócio mediante alegação de inadimplemento de sua parte; 6) não violou nenhuma cláusula contratual; 7) a empresa é por si administrada até hoje; 8) o capital social que lhe incumbia integralizar foi pago mediante investimentos para abrir e manter a empresa; 9) constou do contrato que os R$50.000,00 sob sua responsabilidade seriam integralizados no prazo de dois anos conforme necessidade de caixa da empresa; 10) não tem culpa pela inviabilidade do empreendimento até 2013; 11) no contrato constou que, caso o empreendimento fosse inviável, o demandante deveria lhe restituir o empréstimo de R$90.000,00, o que não ocorreu até o momento; 12) tal verba não foi executada em desfavor da parte autora em razão do seu interesse na continuidade do empreendimento; 13) também tem interesse na dissolução da pessoa jurídica, contudo, tal ato não pode ser realizado por meio desta ação, mas sim através de procedimento próprio no órgão de registro competente; 14) não há interesse processual, porque não houve a prévia notificação de todos os sócios quanto à pretensão de encerramento da sociedade, na forma do art. 1.029 do Código Civil; 15) há indevida cumulação de ritos processuais distintos (dissolução parcial de sociedade e resolução de contrato, com ritos especial e comum, respectivamente), razão pela qual a petição inicial é inepta; 16) também há inépcia em razão da incerteza da pretensão da parte autora, que ora manifesta pretensão de dissolução parcial, ora de dissolução total; 17) a parte autora é ilegítima para postular a dissolução da sociedade, em razão do não preenchimento dos requisitos do art. 600 do Código de Processo Civil; 18) a parte autora não tem a titularidade dos imóveis para postular direito sobre eles; 19) os R$90.000,00 emprestados ao autor, atualizados, resultam em R$417.355,83. Requereu(ram): 1) o acolhimento das preliminares; 2) a produção de provas em geral; 3) a improcedência dos pedidos iniciais; 4) a condenação da parte reconvinda ao pagamento de R$417.355,83; 5) a declaração de resolução contratual sem imputação de culpa. A parte autora (ev(s). 32) requereu a citação editalícia do réu Valdemar Baldin . Na decisão ao ev. 34, foi: 1) determinada a citação editalícia do réu Valdemar Baldin ; 2) determinada a intimação da parte autora/reconvinda para apresentar contestação à reconvenção. O(a)(s) réu(ré)(s) Valdemar Baldin foi(ram) citado(a) por edital (ev(s). 41). O(a)(s) autor(a)(s) apresentou(aram) contestação à reconvenção (ev(s). 42) Aduziu(ram) que não é possível a cobrança da nota promissória em razão de ter se passado 11 anos desde a sua emissão. Requereu(ram): 1) o reconhecimento da prescrição; 2) a improcedência dos pedidos da reconvenção. O(a)(s) réu(ré)(s) Valdemar Baldin apresentou(aram) contestação (ev(s). 44). Aduziu(ram): 1) comparece espontaneamente ao processo, mediante procurador constituído; 2) ratifica as alegações do corréu Valdir Baldin ; 3) inicialmente, houve regularização imobiliária das matrículas dos imóveis envolvidos no negócio e foi constituída a pessoa jurídica BBR Incorporações Ltda., a qual se encontra em atividade até hoje; 4) a dificuldade para viabilizar o empreendimento era de conhecimento de todas as partes desde o início; 5) quando da celebração do contrato, em 15-10-2009, não havia lei municipal específica para disciplinar o parcelamento do solo no local denominado "Vale do Rio Uruguai" e no lago formado pela barragem da Foz do Chapecó; 6) em 2014, após dezenas de audiências públicas das quais participou, foi aprovado o plano diretor que contemplou o parcelamento do solo na região do Goio-Ên; 7) não obstante, a partir desse momento, o demandante manifestou desinteresse na continuidade do negócio mediante alegação de inadimplemento de sua parte; 5) não violou nenhuma cláusula contratual; 6) não tem culpa pela inviabilidade do empreendimento até 2013; 7) também tem interesse na dissolução da pessoa jurídica, contudo, tal ato não pode ser realizado por meio desta ação, mas sim através de procedimento próprio no órgão de registro competente; 8) não há interesse processual, porque não houve a prévia notificação de todos os sócios quanto à pretensão de encerramento da sociedade, na forma do art. 1.029 do Código Civil; 9) há indevida cumulação de ritos processuais distintos (dissolução parcial de sociedade e resolução de contrato, com ritos especial e comum, respectivamente), razão pela qual a petição inicial é inepta; 10) também há inépcia em razão da incerteza da pretensão da parte autora, que ora manifesta pretensão de dissolução parcial, ora de dissolução total; 11) a parte autora é ilegítima para postular a dissolução da sociedade, em razão do não preenchimento dos requisitos do art. 600 do Código de Processo Civil; 12) a parte autora não tem a titularidade dos imóveis para postular direito sobre eles. Requereu(ram): 1) o acolhimento das preliminares; 2) a improcedência dos pedidos iniciais. O(a)(s) réu(ré)(s) apresentou(aram) réplica à contestação da reconvenção (ev(s). 51). Requereu(ram) a procedência dos pedidos da reconvenção. Na decisão ao ev. 55, foi(ram): 1) declarada suprida a citação do(a)(s) réu(ré) Valdemar Baldin , a partir de 29-11-2021, data do protocolo do(a)(s) contestação; 2) indeferido o pedido de reconhecimento de inépcia da inicial (ev(s). 26 e 44); 3) indeferido o pedido de reconhecimento de falta de interesse processual (ev(s). 26 e 44); 4) indeferido o pedido de reconhecimento de ilegitimidade ativa (ev(s). 26 e 44); 5) reconhecida a prescrição, julgada extinta a reconvenção ao ev. 26 e condenado o(a)(s) reconvinte Valdir Baldin ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(a) procurador do reconvindo, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa da reconvenção (CPC, art. 85, § 2.º); 6) decretada a dissolução parcial da sociedade BBR Incorporações Ltda. em relação ao autor Pedro Guido Rotava ; 7) declarada iniciada a fase de liquidação de haveres e passivo; 8) determinada a produção de prova pericial. A parte ré (ev(s). 60) aforou embargos de declaração sob o argumento de que: 1) houve omissão no capítulo que rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa, porque não foi considerado o disposto no art. 600 do Código de Processo Civil; 2) a decisão que considerou prescrita a pretensão reconvencional é omissa, porque: a) a nota promissória é acessória em relação ao contrato; b) o título de crédito não é a vista, porque o pagamento ficou subordinado ao início da venda dos terrenos; 3) há contradição interna em razão da utilização do nome da ação como "resolução contratual" e posterior adoção do procedimento especial da ação de dissolução parcial de sociedade. Requereu o saneamento das omissões e da contradição. Ao ev. 63, foi certificada a tempestividade dos embargos. Na decisão ao ev. 65, foram rejeitados os embargos de declaração. O Tribunal (ev(s). 86) não conheceu do recurso interposto contra a decisão ao ev. 55. Decorreu o prazo sem manifestação do perito nomeado (ev(s). 107). No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 110, foi(ram) revogada a nomeação ao(à)(s) ev(s). 55 e nomeado(a) em substituição o(a) Dr(a). Renan Antônio Yamauti Cruz como perito(a) judicial. O(a) perito(a) judicial (ev(s). 120) apresentou(ram) proposta de honorários. O(a)(s) exequente(s) (ev(s). 172): 1) impugnou(aram) a proposta de honorários; 2) requereu(ram) a intimação do(a) perito(a) judicial para apresentar uma nova proposta de honorários em valor compatível com os parâmetros da Tabela de Honorários - AJG/PJSC. DECIDO. Nos termos do art. 465, § 3.º, do Código de Processo Civil, a proposta de honorários periciais está sujeita ao livre arbitramento da autoridade judiciária, caso necessário, após a ouvida das partes. Neste caso: I) apesar da impugnação ao(à)(s) ev(s). 172, considero adequado o valor proposto pelo(a) perito(a) (R$7.650,00), tendo em vista o valor da causa, a complexidade do trabalho a ser realizado, o número de quesitos apresentados, o tempo necessário para a plena execução do encargo; II) a tabela do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Resolução CM n. 05/2019) não é vinculante e tão somente existe para operacionalizar o pagamento dos honorários de auxiliares da justiça para partes beneficiárias da gratuidade da justiça, o que não é o caso do(a)(s) autor(a)(s). Por todo o exposto: 1) INDEFIRO o(a)(s) pedido(a)(s) ao(à)(s) ev(s). 172; 2) ARBITRO os honorários periciais de acordo com a proposta do(a) senhor(a) perito(a) ao(à)(s) ev(s). 120 (R$7.650,00); 3) FIXO o prazo de 05 dias para que o(a)(s) partes deposite(m) o valor correspondente; 4) cumpra-se de acordo com a decisão ao(à)(s) ev(s). 55. Intime(m)-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0300746-28.2019.8.24.0018/SC RELATOR : Giuseppe Battistotti Bellani AUTOR : ANDREIA LAZAROTTO ADVOGADO(A) : DARIO BUENO (OAB SC015963) RÉU : FERNANDO HASS PALUDO ADVOGADO(A) : VANISSE MONTEIRO CAMPOS (OAB MT021827O) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 195 - 26/06/2025 - Expedição de Termo/auto de Penhora no Rosto dos Autos
  9. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000347-94.2013.8.24.0018/SC EXEQUENTE : ANDREIA LAZAROTTO ADVOGADO(A) : Elenice Bueno (OAB SC028461) ADVOGADO(A) : DARIO BUENO (OAB SC015963) ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte ativa acerca do retorno do mandado.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5001816-63.2022.8.24.0018/SC RÉU : MAIKON JORDAN CHAVES DE QUADROS ADVOGADO(A) : DARIO BUENO (OAB SC015963) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva Estatal formulada na denúncia para, em consequência, ABSOLVER o acusado MAIKON JORDAN CHAVES DE QUADROS, já qualificado, da imputação da prática dos delitos previstos no art. 303, parágrafo único, c/c art. 302, §1º, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
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