Alan Muxfeldt Da Silva

Alan Muxfeldt Da Silva

Número da OAB: OAB/SC 015957

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alan Muxfeldt Da Silva possui 83 comunicações processuais, em 56 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJRS, TJSC, TJPB e outros 4 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 56
Total de Intimações: 83
Tribunais: TJRS, TJSC, TJPB, TJPR, TRT12, TRF4, TJSP
Nome: ALAN MUXFELDT DA SILVA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
83
Últimos 90 dias
83
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (7) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7) INQUéRITO POLICIAL (5) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 0015315-16.2014.8.24.0008/SC (originário: processo nº 00153151620148240008/SC) RELATOR : JOÃO MARCOS BUCH APELANTE : EVERTON OLIVEIRA MARÇAL (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALAN MUXFELDT DA SILVA (OAB SC015957) APELANTE : ELINTON OLIVEIRA MARÇAL (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALAN MUXFELDT DA SILVA (OAB SC015957) APELADO : CLAUDIO RAFAEL CELVA (Representado) (RÉU) ADVOGADO(A) : DENILSON ERON MARCELINO (OAB SC023932) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 53 - 10/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 52 - 10/07/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
  3. Tribunal: TJRS | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Mandado de Segurança Cível (Grupo) Nº 5171559-56.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Edital IMPETRANTE : JOSE LUIS JUSTIN VALIM ADVOGADO(A) : alan muxfeldt da silva (OAB SC015957) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOSÉ LUIS JUSTIN VALIM (pessoa jurídica), contra suposto ato coator praticado pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DA CULTURA DO RIO GRANDE DO SUL , consubstanciado no indeferimento do pedido de readequação de projeto cultural e na consequente rescisão de Termo de Responsabilidade e Compromisso n. 18/2024, com determinação de devolução dos recursos financeiros recebidos. Narra a impetrante, na petição inicial ( evento 1, INIC1 ), ter sido contemplada no EDITAL SEDAC/LPG nº 16/2023, para a execução do projeto de longa-metragem intitulado “Anfitriãs”, recebendo para tanto a importância de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), oriundos do apoio financeiro da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios com a finalidade de garantir ações emergenciais direcionadas ao setor cultural, previsto na Lei Complementar nº 195/2022 (Lei Paulo Gustavo). Relata que, após a celebração do respectivo Termo de Responsabilidade e Compromisso e o repasse dos valores, viu-se impossibilitada de prosseguir com a execução do projeto nos moldes originais, em razão de controvérsia superveniente acerca dos direitos autorais sobre o roteiro, que teria sido cedido pela autora original a outra produtora em certame diverso. Diante de tal fato, protocolou pedido de readequação do projeto junto à Secretaria da Cultura, propondo a substituição do roteiro original por uma nova obra, intitulada “As Parceiras”, com alterações na ficha técnica e no cronograma, mas mantendo, segundo alega, a premissa temática e os objetivos culturais que fundamentaram a sua seleção. Sustenta que a autoridade coatora, em decisão administrativa, indeferiu o pleito de readequação, sob o fundamento de que as alterações propostas descaracterizariam o projeto originalmente aprovado pela Comissão de Seleção, configurando um projeto distinto. Ato contínuo, foi notificada da rescisão do Termo de Responsabilidade e Compromisso n. 18/2024 e da necessidade de devolução integral dos recursos, o que considera um ato ilegal e abusivo. Argumenta que o edital não veda a alteração do roteiro, mas, ao contrário, a autoriza no item 8.7, e que a decisão administrativa viola os princípios da legalidade, razoabilidade, isonomia e segurança jurídica. Afirma que, encerrado o certame e assinado o Termo de Responsabilidade e Compromisso não competia à Comissão de Seleção do Edital, mas sim à Secretaria Estadual da Cultura o exame da proposta de readequação do projeto. Defende, ainda, a ilegalidade da determinação de devolução dos recursos ao Fundo de Apoio à Cultura (FAC), por se tratar de verba de origem federal com destinação específica. Pugna, em sede liminar, pela a) suspensão do ato administrativo que indeferiu o pedido de readequação do projeto cultural apresentado pela impetrante, determinando-se que o Instituto Estadual de Cinema – IECINE profira nova decisão técnica, observando os limites legais do Edital SEDAC/LPG nº 16/2023 e da Resolução SEDAC nº 01/2024 ; b) advertência à Autoridade Coatora de que a nova decisão técnica a ser proferida deverá observar, de forma estrita, os critérios e limites estabelecidos no Edital SEDAC/LPG nº 16/2023 — instrumento de natureza ampla e genérica —, bem como as disposições da Resolução SEDAC nº 01, de 10 de maio de 2024, especialmente o art. 9º e seu parágrafo único, que orientam a análise das readequações em contexto de calamidade pública; c) suspensão dos efeitos da notificação expedida pela SEDAC em 17/06/2025; d) vedação à SEDAC a adoção de qualquer medida restritiva. Ao final, requer a concessão da segurança para anular em definitivo o ato impugnado. Postula, ainda, o deferimento do benefício da gratuidade da justiça. Junta documentos. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade judiciária à impetrante. Da interpretação do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República e do artigo 98 do CPC, decorre que a gratuidade judiciária deverá ser concedida a quem comprovar insuficiência de recursos para satisfazer as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. A extensão da gratuidade judiciária funda-se no preceito basilar segundo o qual a todos, indistintamente, é garantido o acesso à Justiça. Há, contudo, entendimento consolidado no STJ no sentido de que, enquanto para pessoa natural, em princípio, basta a declaração de impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio ou do sustento de sua família (presunção relativa), para as pessoas jurídicas é imprescindível prova da real insuficiência de recursos para o deferimento do benefício. Eis os termos do verbete da Súmula 481 do e. STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais No caso dos autos, a fim de comprovar a necessidade da benesse, a microempresa impetrante, demonstrou, por meio da declaração de faturamento dos últimos 12 meses ( evento 1, DOC14 ), receita bruta média mensal de R$ 4.345,00, o que evidencia a hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua manutenção. Oportunamente, consigno que os recursos disponibilizados pela Secretaria Estadual da Cultura à impetrante são destinados exclusivamente à execução do projeto cultural, razão pela qual não podem ser considerados para fins de apurar a hipossuficiência financeira do beneficiário. Recebo a petição inicial. Indefiro o pedido de concessão de medida liminar. Dispõe o artigo 300 do CPC que " a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ". E, consoante disciplina o art. 7º, inc. III, da Lei 12.016, o juiz ordenará a suspensão do ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica . Assim, na via do mandado de segurança, a tutela de urgência exige mais que a simples fumaça do direito, mas também a demonstração da sua probabilidade através da existência de prova documental inequívoca e pré-constituída, que possa ter o condão de sugerir o direito líquido e certo do impetrante. Na hipótese, não está presente, de plano, fundamento relevante para o deferimento da liminar postulada. Com efeito, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, legalidade e veracidade, a qual somente pode ser elidida por prova robusta e inequívoca em contrário, o que não se verifica no caso dos autos. O suposto ato coator rescindiu o Termo de Responsabilidade e Compromisso n. 18/2024 e determinou a devolução dos valores disponibilizados ao impetrante, em razão do indeferimento do pedido de alteração do projeto cultural selecionado no concurso regido pelo EDITAL SEDAC/LPG nº 16/2023 - Audiovisual Inciso I ( evento 1, DOC10 ). Em análise superficial dos autos, observo que o Instituto Estadual de Cinema - IECINE indeferiu o pedido de adequação do projeto cultural por entender que a substituição integral do roteiro, do título e de mais de 60% da equipe técnica principal não configurava mera "readequação", mas sim a proposição de um projeto inteiramente novo, distinto daquele que fora submetido à análise e à pontuação pela Comissão de Seleção do certame. Após, a impetrante interpôs recurso administrativo, em relação ao qual a Procuradoria Setorial Junto à Secretaria da Cultura manifestou-se nos seguintes termos ​( evento 1, DOC7 )​: (...) A questão controversa gira em torno da alteração do roteiro e equipe ser ou não uma mudança total em relação ao objeto do projeto apresentado através do Formulário de Inscrição e cujo conteúdo foi apreciado e selecionado pela Comissão de Seleção do Edital. Deste modo, a modificação do roteiro pretendida foi entendida pelo IECINE como um novo projeto, cujo objeto não foi o selecionado. A avaliação dos projetos foi realizada pela Comissão de Seleção, composta por avaliadores contratados para avaliação técnica e de mérito dos projetos. Os projetos foram avaliados conforme os documentos inseridos na inscrição, dentre eles o Formulário de Inscrição (fls. 32/54), o qual continha todos os elementos do projeto, incluindo a sinopse da obra audiovisual. Após, o Plano de Trabalho era analisado e aprovado pelo IECINE, bem como as alterações solicitadas. O Edital SEDAC/LPG nº 16/2023 trazia as seguintes previsões acerca das alterações do plano de trabalho: 8.7 Outras mudanças no escopo do projeto, que não compreendidas pelo subitem 9.5, poderão ser solicitadas pelo produtor cultural, através de encaminhamento de ofício com justificativa no “Espaço do Proponente”, estando sujeitas a análises e diligências, que deverão ser respondidas no prazo de 10 (dez) dias corridos, sendo permitida a execução das alterações apenas após a emissão de parecer de readequação favorável deferido pela SEDAC/RS. 8.7.3 A análise do pedido de readequação será realizada pela SEDAC/RS, obedecendo ao princípio da razoabilidade e desde que não prejudique o mérito do projeto. Além disso, o Termo de Responsabilidade e Compromisso (TRC) nº 18/2024 trouxe também cláusulas sobre a questão: 5.2 Compete ao PRODUTOR CULTURAL a) Executar o projeto consoante ao previsto no Edital SEDAC/LPG nº 16/2023, em especial o seguinte: 1. cumprindo as ações do projeto, de acordo com o Formulário Padrão e com o Plano de Trabalho aprovado; (...) g) Responsabilizar-se pelos compromissos e encargos de natureza trabalhista, previdenciária, fiscal, comercial, bancária, intelectual (direito autoral, inclusive os conexos, e de propriedade industrial), bem como quaisquer outros resultantes desta contratação; (...) m) Respeitar os procedimentos e os prazos relativos a pedidos de readequação expostos no item 8.7.2 do Edital SEDAC/LPG nº 16/2023; (...) p) Observar, durante a execução do TRC, o fiel cumprimento do Edital SEDAC/LPG nº 16/2023 e de todas as leis federais, estaduais e municipais vigentes ou que venham a viger, sendo o único responsável pelas infrações que venham a ser cometidas; De fato, não há critérios objetivos específicos acerca da alteração do roteiro e ficha técnica, mantendo-se, todavia, a questão da competência da Comissão de Seleção, que avaliou o objeto/mérito. Caso se entenda que se trata do mesmo objeto, com alterações, pode-se dar andamento ao projeto, caso contrário, não há possibilidade. Reitera-se que o principal argumento da recorrente é a manutenção da premissa do projeto, apesar de alterações de forma, e que o objeto avaliado pela Comissão de Seleção é a premissa do roteiro. Em parecer técnico formulado pela equipe técnica do IECINE, do qual extraímos alguns trechos abaixo, a conclusão é de que a alteração integral do roteiro configura alteração do projeto. Diante da análise técnica exposta, é evidente que a substituição integral do roteiro configura alteração substancial do objeto do projeto, ultrapassando os limites da readequação autorizada pela norma, o que impõe, por força regulamentar, o indeferimento do pedido. Ressalte-se ainda que, conforme consta no primeiro pedido de alteração do projeto, datado de outubro de 2024, o novo roteiro sequer existia até aquele momento, o que reforça o entendimento de que não se trata de mera readequação, mas sim da criação de nova proposta narrativa. Adicionalmente, observa-se que houve substituição de mais de 60% da equipe técnica originalmente aprovada e, embora não haja vedação específica no edital quanto a isso, deve-se respeitar o limite de razoabilidade e a manutenção da aderência ao escopo do projeto selecionado. A combinação entre a troca substancial da equipe e a proposta de novo roteiro evidencia uma descaracterização da proposta aprovada, comprometendo os critérios de mérito e desvirtuando o objeto inicialmente contemplado. III – CONCLUSÃO Muito embora se tenha ciência de que a escritura de um roteiro audiovisual naturalmente passe por diferentes processos de tratamento e de revisão, a sua alteração completa acarreta a desconfiguração do projeto inicialmente proposto. Sendo assim, considerando que o roteiro é documento obrigatório na submissão do projeto e que compõe o conjunto da documentação analisada nos critérios de seleção do edital, conclui-se que a substituição do roteiro originalmente avaliado configura alteração substancial do objeto do projeto, comprometendo diretamente: ● O planejamento e a coerência da proposta avaliados; ● A qualidade técnica e artística avaliada; ● A originalidade e o mérito criativo reconhecidos no processo seletivo. Adicionalmente, cabe observar que, segundo alegação do próprio proponente, o novo roteiro seria uma readequação do originalmente aprovado, mantendo sua estrutura e essência, mas com alterações suficientes para não configurar plágio, uma vez que este não detém mais os direitos autorais do texto original. Por um lado, se o novo roteiro se diferencia substancialmente do anterior a ponto de não configurar plágio, então não se trata de mera readequação, mas de efetiva substituição, com alteração do mérito. Por outro lado, se o novo roteiro preserva as características essenciais da proposta aprovada, então incorre em possível violação de direitos autorais. Em ambos os cenários, a modificação proposta é incompatível com os princípios e critérios que regem o processo seletivo. Assim, recomenda-se o indeferimento do pedido de readequação do projeto, de fato, substituição de roteiro, por se tratar de modificação que descaracteriza a proposta contemplada. Portanto, esta Procuradoria já se manifestou no sentido de que a alteração praticamente total da ficha técnica e total do roteiro apresentado acarreta na apresentação de projeto distinto do inscrito e selecionado no Edital SEDAC/LPG nº 16/2023, e considerando que o projeto “As Parceiras” é novo e diferente do projeto “Anfitriãs”, considerando que a competência para a seleção dos projetos no referido edital não era da SEDAC, mas da Comissão de Seleção especialmente constituída para tanto, considerando a impossibilidade de execução do projeto selecionado no Edital e, ainda, considerando que o proponente não deu causa para o problema que ensejou esta impossibilidade, sugere-se a rescisão do Termo de Responsabilidade e Compromisso (TRC) nº 18/2024 com a consequente devolução dos recursos mais os rendimentos da conta sem, no entanto, a aplicação de multa por descumprimento do objeto. Conclusão. Diante do exposto acima, a fim de garantir nova instância decisória, encaminhe-se o presente à consideração do Sr. Secretário da Cultura. Note-se que, relativamente às alterações do plano de trabalho, o item 8.7 do Edital SEDAC/LPG nº 16/2023, de fato, prevê: 8.7 Outras mudanças no escopo do projeto, que não compreendidas pelo subitem 9.5, poderão ser solicitadas pelo produtor cultural, através de encaminhamento de ofício com justificativa no “Espaço do Proponente”, estando sujeitas a análises e diligências, que deverão ser respondidas no prazo de 10 (dez) dias corridos, sendo permitida a execução das alterações apenas após a emissão de parecer de readequação favorável deferido pela SEDAC/RS. (...) 8.7.3 A análise do pedido de readequação será realizada pela SEDAC/RS, obedecendo ao princípio da razoabilidade e desde que não prejudique o mérito do projeto. Nesse contexto, conquanto o edital não vede a alteração do projeto após o encerramento do concurso, em cognição sumária, tenho que o ato impugnado, fundado em decisão eminentemente técnica e inserido na esfera da discricionariedade administrativa, não se afigura eivado de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. Ademais, indeferido o pedido de alteração do projeto após a emissão de parecer pelo IECINE,  Instituição da Secretaria de Estado da Cultura - SEDAC, indicia-se a observância das previsões editalícias quanto à competência para apreciação das mudanças propostas pela impetrante. No que tange à devolução dos valores por meio de guia de arrecadação destinada ao Fundo de Apoio à Cultura (FAC), tampouco se verifica, de plano, ilegalidade, já que a Lei Complementar n. 195/2022 prevê que os recursos financeiros repassados aos entes federativos são geridos de forma descentralizada (art. 22). Em suma, não é caso de deferimento da medida liminar postulada. Requisite-se informações às autoridades impetradas, nos termos do artigo 7º da Lei nº 12.016/09. Após, garanta-se vista ao Ministério Público. Por fim, retornem conclusos para julgamento. Intimem-se
  4. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0000411-66.2016.8.24.0025/SC RÉU : ANDRE RICARDO DA SILVA ADVOGADO(A) : CAROLIN PINHEIRO XAVIER PACHECO (OAB SC035888) ADVOGADO(A) : VIRGILIO XAVIER (OAB SC029903) RÉU : FRANCISCO VIEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : Italo Tanaka Junior (OAB PR014099) RÉU : GILSON BOAVENTURA ADVOGADO(A) : MARCIO AUGUSTO DE FREITAS (OAB PR040391) RÉU : GILSON NICO ADVOGADO(A) : RUY CARDOSO FERREIRA (OAB PR011923) RÉU : RAILTON MACHADO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JOAO GABRIEL CAMPREGHER PROBST (OAB SC053826) RÉU : ROSIVAL DE LIMA ADVOGADO(A) : VIRGILIO XAVIER (OAB SC029903) ADVOGADO(A) : CAROLIN PINHEIRO XAVIER PACHECO (OAB SC035888) SENTENÇA Pelo exposto: I) DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de FRANCISCO VIEIRA DA SILVA, tendo em vista o óbito do agente, o que faço com fundamento no art. 107, I, do Código Penal. II) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia pelo Ministério Público para: 1) ABSOLVER os acusados  ROSIVAL DE LIMA e ANDRE RICARDO DA SILVA da imputação da prática dos crimes do art. 2º da Lei n. 12.850/13 e do art. 155, § 5º, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 2) CONDENAR, por infração ao art. 155, § 5º, do Código Penal e ao  art. 2º da Lei n. 12.850/13, em concurso material, os acusados: a) GILSON NICO: pena total de 8 (oito) anos  de reclusão e 11 (onze) dias-multa, em regime inicial FECHADO, sendo: - 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão por infração ao art. 155, § 5º, do Código Penal; - 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, por infração ao art. 2º da Lei n. 12.850/2013; b) ?GILSON BOAVENTURA: pena total de 07 (sete) anos e 6  (seis) meses  de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial FECHADO, sendo: - 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão por infração ao art. 155, § 5º, do Código Penal; - 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, por infração ao art. 2º da Lei n. 12.850/2013; c) RAILTON MACHADO DOS SANTOS: pena total de 07 (sete) anos e 6  (seis) meses  de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial FECHADO, sendo: - 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão por infração ao art. 155, § 5º, do Código Penal; - 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, por infração ao art. 2º da Lei n. 12.850/2013. O valor do dia-multa será o mínimo legal, na forma da fundamentação e a pena de multa deverá ser recolhida na forma do art. 50 do Código Penal. A detração da pena será calculada em sede de execução penal. Condeno, ainda, os acusados GILSON BOAVENTURA, GILSON NICO e RAILTON MACHADO DOS SANTOS ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 804 do CPP). Com relação ao acusado Railton fica suspensa a exigibilidade da cobrança, pois DEFIRO-LHE a gratuidade da justiça, considerando que assistido por defensor nomeado pelo Juízo. MANTENHO as medidas cautelares consistentes nas obrigações de comparecer em Juízo sempre que intimado e de manter atualizados o endereço e o telefone de contato, as quais foram impostas aos réus. REVOGO, todavia, as demais as medidas cautelares aplicadas. CONCEDO aos réus o direito de recorrer em liberdade, se por outra razão não estiverem presos, pois permaneceram durante a maior parte da instrução criminal, e não houve alteração fática que justifique nova prisão após a anterior soltura. Deixo de fixar valor indenizatório, pois em que pese a previsão genérica do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, não há nos autos elementos suficientes para se aferir, ainda que de forma aproximada, o valor do prejuízo, sabendo-se apenas que muito elevado. Da declinação de competência Tendo em vista a Resolução  TJ n. 7 de 7 de maio de 2025, DECLINO a competência para a Vara Estadual de Organizações Criminosas. Após a intimação das partes da sentença, remetam-se os autos com os cumprimentos de estilo. Da destinação de objetos Quanto aos CDs contendo dados da investigação, não sendo possível a importação para os autos, deverão ser remetidos, via malote, para a Vara Estadual de Organizações Criminosas. Dos honorários advocatícios Em observância à Resolução CM n. 5/2019 e alterações posteriores, FIXO honorários em favor do advogado nomeado para apresentar as alegações finais do réu Railton, Dr. JOAO GABRIEL CAMPREGHER PROBST (doc. 2276, ev. 884), no valor de R$ 530,01 (quinhentos e trinta reais e um centavo), considerando o trabalho realizado e a complexidade do caso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado da sentença condenatória: 1) expeça-se o P.E.C. definitivo; 2) lancem-se os nomes dos réus condenados no rol dos culpados; 3) procedam-se às comunicações e providências de praxe, com observância das normas estabelecidas pela Egrégia Corregedoria Geral de Justiça. Cumpridas as diligências necessárias, oportunamente, arquivem-se.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000278-90.2025.8.26.0136 - Mandado de Segurança Cível - Concurso Público / Edital - Camila Purnhagen Broering - Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Camila Purnhagen Broering em face de Coordenador Geral da Coreme Fmusp (Faculdade de Medicina da Univ. de São Paulo), parte apontada como autoridade coatora. Após a impetração, contudo, a parte autora pugnou pela desistência do presente writ. Nesse sentido, a homologação do pedido de desistência não depende da concordância da parte apontada como coatora, mesmo quando já tenha apresentado suas informações, uma vez que é entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 669367) que é desnecessária a sua manifestação, pois nessa espécie de procedimento, não há que se falar em interesse do Estado em obter uma decisão que reconheça a legalidade do ato contestado, posto que os atos públicos já se revestem desta presunção. Isto posto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Eventual liminar concedida fica automaticamente revogada. Sem honorários advocatícios ante expressa vedação legal (art. 25, da Lei 12.016/2009). Arcará a autora com custas e despesas processuais, salvo eventual gratuidade judiciária. Ante a inexistência de interesse recursal, considera-se a sentença transitada em julgado na data de sua publicação, sendo desnecessária a expedição decertidãocartorária. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ALAN MUXFELDT DA SILVA (OAB 15957/SC)
  8. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5002702-42.2025.8.24.0508 distribuido para Vara Regional de Garantias da Comarca de Blumenau na data de 08/07/2025.
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